ATA DA 214ª SESSÃO ORDINÁRIA
DA SEGUNDA CÂMARA
Aos trinta dias do mês de março de 2005, às 14h45min,
no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a
214ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a
presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os
Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, a Subsecretária
Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e a Procuradora da Fazenda Marina
Rua Limia. O Presidente: “Havendo número legal, declaro
aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos
os nossos trabalhos.” Dispensada a leitura e entregues cópias,
previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata
da 213ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara
a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.
Inexistindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia.
– JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 1.638.03-93 – Semab
e Frisa Frigorífico Rio Doce S.A. – Concorrência
28/SEMAB-CAS/2001 – Ata de RP 56/SEMAB-DAS/2002 e Contr. 034/SEMAB-DAS/2003
R$ 284.522,76 – Aquisição de carne de frango em
pedaços, ao molho de tomate em lata DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
conhecer do pleito licitatório e acolher o contrato atrelado
à Ata de Registro de Preços 56/SEMAB-DAS/2002, determinando
o arquivamento dos autos. Relatório: Este TC cuida da análise
da documentação pertinente à Concorrência
28/SEMAB/2001, objetivando o fornecimento de carne de frango em pedaços
ao molho de tomate em lata, vencida pela Frisa Frigorífico
Rio Doce S/A, e ao Termo de Contrato 034/SEMAB-DAS 2003, vinculado
à Ata de Registro de Preços 56/SEMAB-DAS/2002, resultante
daquele certame, no valor global de R$ 284.522,76 (duzentos e oitenta
e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu
pela regularidade do procedimento licitatório e do contrato
pactuado com a empresa Frisa Frigorífico Rio Doce S.A., após
parecer da Assessoria Jurídica admitindo a validade da autorização
dada para abertura do certame, mediante competência delegada
pela Portaria 013/SEMAB-SEC/2001, então vigente, tudo de acordo
com as análises de fls. 104/107 e manifestações
de fls. 110/112 e fls. 113/114. Na mesma linha se pronunciou a Procuradoria
da Fazenda Municipal, na sua intervenção de fls. 115/116.
É o relatório. Voto: Diante das conclusões favoráveis,
emanadas dos órgãos técnicos deste Egrégio
Tribunal, avalizadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal, conheço
do pleito licitatório e acolho o contrato atrelado à
Ata de Registro de Preço 56/SEMAB-DAS/2002, determinando o
arquivamento, oportunamente, do expediente. Participou do julgamento
o Conselheiro Maurício Faria. Presente a Procuradora da Fazenda
Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente;
a) Roberto Braguim – Relator.” 2) TC 5.313.03-70 –
SMS e Pro-Diet Farmacêutica Ltda. – Pregão 36/2003
– Ata de RP 137/2003 e NE 59.948 R$ 149.760,00 – Aquisição
de medicamentos diversos DECISÃO: “Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
julgar regulares o pregão e a ata de registro de preços,
bem assim acolher o ato determinativo de despesa sob julgamento. Relatório:
Cuida o presente da análise do Procedimento Licitatório,
realizado na modalidade de Pregão, de nº 36/2003, para
registro de preços de medicamentos, identificado sob nº
137/03 e do Ato Determinativo de Despesa, representado pela Nota de
Empenho 59.948, emitida pela Secretaria Municipal da Saúde,
em favor de Pro-Diet Farmacêutica Ltda., para o fornecimento
de Doxiciclina 100 mg, cápsulas, e Escopolamina 10 mg/ml, gotas,
no valor de R$ 149.760,00 (cento e quarenta e nove mil setecentos
e sessenta reais). Preliminarmente, a Diretora da Divisão Técnica
IV sugeriu a análise da Assessoria Jurídica desta Casa,
visando à manifestação no que tange à
regularidade do procedimento adotado pela Origem na utilização
de Pregão para Registro de Preços objetivando fornecimento
de medicamentos. Referida Assessoria considerou legal a conduta da
Origem, destacando os artigos 11 e 12 da Lei Federal 10.520/02, instituidora
do Pregão, salientando o caráter de ‘norma geral’
desses dispositivos, que autorizam a utilização do Pregão
para registro de preços. Destacou, porém, ‘que
o Registro de Preços pode continuar a ser viabilizado por concorrência,
observados os requisitos estabelecidos na Lei Municipal ou pode ser
utilizada a modalidade Pregão, quando se objetiva adquirir
bens ou serviços comuns, ou bens e serviços comuns da
área da saúde, tal como definidos na Lei Federal, independente
de previsão na lei local.’ De sua parte, a Diretora da
antiga Divisão Técnica IV endossou a manifestação
da unidade, pela regularidade dos instrumentos “sub examine”.
Diante das manifestações favoráveis dos órgãos
técnicos deste Tribunal, a Procuradoria da Fazenda Municipal
opinou pelo acolhimento da licitação e do ato examinado.
É o relatório. Voto: À luz dos pronunciamentos
favoráveis constantes do corpo do Relatório, julgo regulares
o Pregão e o Registro de Preços, e acolho o Ato Determinativo
de Despesa sob julgamento. Participou do julgamento o Conselheiro
Maurício Faria. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua
Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março
de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim
– Relator.” b) Contratos (emergência): 3) TC 128.02-90
– SMS e Codesp – Conservadora e Dedetizadora de Prédios
e Jardins Ltda. – Contr. 162/01-SMS-G R$ 272.538,05 e TA 035/02
R$ 25.250,63 (acréscimo de 18,53% a fim de constar a inclusão
das funções de operador de caldeiras e eletricista de
alta tensão e alteração da dotação
orçamentária) – Serviços de engenharia
e manutenção predial DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
acolher o Contrato 162/01-SMS-G e o Termo de Aditamento 035/02 analisados.
Decidem, outrossim, à unanimidade, determinar à Origem
que doravante aja com maior rigor no planejamento de suas necessidades,
objetivando a contratação de seus serviços com
utilização de procedimentos regulares de licitações,
para evitar contratações emergenciais. Relatório:
Trata-se da análise do Contrato 162/01-SMS-G e do Termo de
Aditamento 035/02, firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde
– SMS e CODEP – Conservadora e Dedetizadora de Prédios
e Jardins Ltda., objetivando, o primeiro, a execução
de serviços de manutenção predial, sem fornecimento
de materiais, para unidades da referida Pasta, e o segundo, a inclusão
das funções de operador de caldeira e eletricista de
alta tensão. O ajuste foi celebrado em 27 de dezembro de 2001,
pelo valor mensal de R$ 45.423,01 e pelo prazo de 180 dias, com fundamento
no inciso IV do artigo 64 da Lei Municipal 10.544/88, justificado
o uso da emergência pelo retorno das unidades anteriormente
agregadas ao modelo cooperativo, assim como pela ausência de
tempo hábil para a conclusão dos procedimentos licitatórios
instaurados. Em sua primeira manifestação a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, considerando caracterizada a
situação emergencial e atendidos os requisitos legais
preliminares à contratação, opinou pelo acolhimento
do contrato, sugerindo o acompanhamento da licitação
em curso, uma vez que o presente ajuste secundou emergência
com o mesmo objeto (fls. 504/506). A Divisão Técnica
IV, de sua parte, considerou regulares o Contrato e o Termo Aditivo,
endossando a proposta de acompanhamento formulada. Por minha determinação
os autos foram novamente encaminhados àquela Divisão
para que fosse informada a fase em que se encontrava o citado procedimento
licitatório. Em resposta, os técnicos informaram que
após o término das atividades do PAS, em junho/2001,
a prestação dos serviços de engenharia e manutenção
predial passaram a ser realizados por empresas terceirizadas. As unidades
constantes do contrato em tela passaram posteriormente a integrar
a Autarquia Hospitalar de Campo Limpo e a Autarquia Central, e que,
conforme informações obtidas naquelas Unidades, iriam
ser abertos procedimentos licitatórios. Ante o informado, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo
acolhimento dos instrumentos, com averiguação “a
posteriori” da responsabilidade dos agentes pela conduta omissiva
(fls. 554/58). Intimada, a Origem ofereceu os esclarecimentos constantes
de fls. 565/568, demonstrando que o procedimento licitatório
para a contratação dos serviços objetivados foi
devidamente deflagrado, não tendo se efetivado a contratação,
em razão de incidentes ocorridos no decorrer do certame. Considerando
a defesa oferecida, acompanhada de cópias do processo administrativo
referente à licitação instaurada, em que restaram
evidenciados os motivos ensejadores da revogação do
certame, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reviu a
sugestão de apuração de responsabilidades, por
ter restado afastada a presença de inércia do administrador
(fls. 712/714). A D. Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em conta
que os elementos constantes dos autos esclareceram as razões
da revogação do certame e que os órgãos
técnicos desta Colenda Corte de Contas reconheceram a regularidade
formal dos ajustes, propugnou pelo acolhimento dos mesmos. O Sr. Secretário
Geral, na mesma senda, manifestou-se pelo acolhimento do Contrato
162/01 e do Termo de Aditamento 035/02 analisados, sem embargo das
determinações julgadas cabíveis. É o relatório.
Voto: Calcado nos esclarecimentos prestados pela Origem e nas manifestações
favoráveis dos Órgãos Técnicos, da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal
e especialmente da Secretaria Geral, que ficam fazendo parte deste
voto, acolho o Contrato 102/01 e o Termo de Aditamento 035/02 analisados.
Determino à Origem que, doravante, aja com maior rigor no planejamento
de suas necessidades, objetivando as contratações de
seus serviços, com utilização de procedimentos
regulares de licitações, evitando contratações
emergenciais. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.”
4) TC 4.503.02-90 – SMS e Panflor Indústria Alimentícia
Ltda. – Contr. 116/2002 R$ 359.487,36 – Serviços
de preparo e distribuição de refeições
– DS.721 DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher
o instrumento emergencial sob exame. Decidem, outrossim, à
unanimidade, por conta da exagerada elasticidade temporal verificada
até a instalação do procedimento licitatório
pretendido, determinar à Origem que, de futuro, observe, rigorosamente,
os prazos estipulados em lei, adotando, em tempo hábil, as
providências necessárias à realização
dos certames licitatórios para aquisição de bens
e serviços, evitando, assim, contratações emergenciais
que são restritas às hipóteses constantes do
inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, constituindo regra,
para a Administração Pública, a realização
de licitação. Relatório: Examina-se, nos presentes
autos, o Contrato 116/2002, ajustado entre a Secretaria Municipal
da Saúde e PANFLOR Indústria Alimentícia Ltda,
tendo por objeto a contratação de serviços de
preparo e distribuição de refeições para
o Hospital Municipal – Maternidade Escola Dr. Mário de
Moraes Altenfelder Silva, no valor mensal estimado de R$ 59.914,56
(cinqüenta e nove mil novecentos e catorze reais e cinqüenta
e seis centavos). Referido contrato foi celebrado com suporte no inciso
IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, tendo em conta que os serviços
são considerados essenciais e a Concorrência Pública
instaurada para o mesmo objeto encontrava-se, à época,
em andamento. O órgão auditor, ao analisar os procedimentos
da Origem, considerou-os regulares, esclarecendo, ainda, que o Contrato
em causa vigorou de 4 de outubro a 30 de novembro de 2002, em razão
da formalização de ajuste oriundo do procedimento licitatório
mencionado. Esse entendimento foi encampado pela Assessoria Jurídica
de Controle Externo e pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Ainda
na fase instrutória, por minha determinação,
foi a Origem oficiada para esclarecimentos acerca da real justificativa
para a contratação por emergência, levando-se
em conta as datas relacionadas ao término do contrato precedente
– 03 de outubro de 2002 – e a solicitação
de providências para contratação emergencial –
30 de setembro de 2002. Em resposta, a Origem informou que a contratação
emergencial foi motivada pela necessidade de garantir-se fornecimento
de refeições aos pacientes do Hospital Dr. Mário
de Moraes Altenfelder Silva, durante o período em que se processava
o procedimento licitatório referente à Concorrência
Pública 158/01. Acresceu que, embora as providências
para abertura de licitação tenham se iniciado em novembro
de 2001, a autorização para sua abertura só se
deu em 09/08/2002, uma vez que a necessidade de alterações
das especificações do objeto e de realização
de novas pesquisas não permitiram que o procedimento fosse
concluído em tempo hábil, conforme documentação
encaminhada e juntada aos autos. Diante da exposição
da unidade, as áreas técnicas desta Casa e a Procuradoria
da Fazenda Municipal ratificaram seu posicionamento pelo acolhimento
do instrumento. É o relatório. Voto: Antes de enfrentar
o mérito da despesa analisada, abro um parênteses para
destacar o longo tempo decorrido entre o pedido de instauração
do procedimento licitatório e o seu efetivo lançamento,
a chamada fase interna. Conforme destacado pelo Procurador Municipal
lotado junto à Pasta da Saúde, em sua manifestação
acostada às folhas 208 a 210 dos autos, tal procedimento estendeu-se
por, aproximadamente, 10 (dez) meses, tempo excessivo para a realização
daquela fase. Isto posto, alicerçado nas manifestações
dos órgãos técnicos desta Egrégia Corte,
bem como no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO o
instrumento emergencial sob exame. No entanto, por conta da exagerada
elasticidade temporal verificada até a instalação
do procedimento licitatório pretendido, DETERMINO à
Origem que, de futuro, observe, rigorosamente, os prazos estipulados
em lei, adotando, em tempo hábil, as providências necessárias
à realização dos certames licitatórios
para aquisição de bens e serviços, evitando,
assim, contratações emergenciais que são restritas
às hipóteses constantes do inciso IV do artigo 24 da
Lei Federal 8.666/93, constituindo regra, para a Administração
Pública, a realização de licitação.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente
a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões
– Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA –
a) Contratos: 1) TC 1.996.03-23 – Anhembi e Gráfica e
Editora Serrano Ltda. – Contr. 14/03-GJU R$ 44.928,00 –
Serviços gráficos para impressão do folheto “Acontece
em São Paulo” “O Conselheiro Maurício Faria
requereu à Colenda Segunda Câmara, nos termos do artigo
172, inciso IV, combinado com o artigo 187 do Regimento Interno desta
Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos,
o que foi deferido.” (Certidão) 2) TC 3.316.03-98 –
SMT e TTC Engenharia de Tráfego e de Transportes S.C. Ltda.
– Convite 007/2003 – Contr. 682/2003 R$ 97.200,00 –
Serviços de engenharia consultiva para apoio à Secretaria
na compilação, formulação, elaboração
e redação dos textos, tabelas e mapas que irão
compor o Plano de Circulação Viária e de Transportes
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem
os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular
o Convite 007/2003 e acolher o Contrato 682/2003. Decidem, outrossim,
por maioria, consoante notas taquigráficas insertas nos autos,
pelo voto do Conselheiro Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente
Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo
187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea “a”,
do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a desobediência
à instrução desta Corte, no que tange ao atraso
das informações prestadas pela Origem, aplicar pena
de advertência ao responsável, com suporte no disposto
nos artigos 52, I, da Lei Municipal 9.167/80. Vencido, neste particular,
o Conselheiro Maurício Faria – Relator que determinou
à Origem atentar, no futuro, para o fiel cumprimento dos prazos
fixados nos atos emanados deste Tribunal. Relatório: Trata-se
de examinar o Contrato 682/2003, decorrente do Convite 007/2003 –
SMT, firmado entre a Secretaria Municipal de Transportes e a empresa
TTC ENGENHARIA DE TRÁFEGO E DE TRANSPORTES S.C. LTDA., tendo
por objeto a prestação de serviços de engenharia
consultiva para apoio à SMT na compilação, formulação,
elaboração e redação de textos finais,
tabelas e mapas que irão compor o Plano de Circulação
Viária e de Transportes, no valor de R$ 97.200,00 (noventa
e sete mil e duzentos reais). A Divisão Técnica V, à
época, a Assessoria Jurídica e a Subsecretaria de Fiscalização
e Controle, à vista do parecer de fls. 149/152, emitido por
técnico deste Tribunal da área de engenharia, concluindo
possuir o objeto licitado aspectos atinentes à engenharia,
arquitetura e urbanismo, manifestaram-se pela conformidade do Convite
sob exame e pela regularidade da licitação e do contrato,
tendo em vista o disposto na Lei Federal 8.666/93, com ressalva quanto
ao atraso na remessa da documentação a esta Corte, nos
termos da Instrução 01/2002. Oficiada, a Origem propugnou
pela natureza meramente formal da falha apontada, solicitando fosse
relevada, uma vez que dela não decorreu nenhum prejuízo
ao Erário ou aos trabalhos desta Corte de Contas. A Procuradoria
da Fazenda Municipal, tendo em vista os pronunciamentos dos órgãos
técnicos deste Tribunal e sustentando a regularidade dos atos,
opinou pelo acolhimento do contrato e do respectivo certame licitatório,
entendendo relevável a impropriedade formal apontada. É
o relatório. Voto: Verificados os aspectos da regularidade
formal dos atos que se examinam, parece-me merecer destaque, porque
essencial para o crivo de legalidade do procedimento adotado pela
Origem, o aspecto respeitante à opção feita pelo
convite como modalidade da licitação que precedeu o
Contrato 682/2003. Com efeito, ao dispor sobre o convite como a mais
singela das modalidades licitatórias, a Lei Federal 8.666/93
estruturou-o para ser o procedimento prévio adequado às
contratações que estejam compreendidos nas faixas de
valores significativamente mais baixos em comparação
com as outras modalidades de licitação expressamente
previstas, consoante se vê pelo disposto no seu artigo 23, inciso
I, alínea ‘a’, que admite possa o convite ser utilizado
para despesas até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), desde que se trate de contratações objetivando
obras ou serviços de engenharia, porquanto para outros serviços,
que não os de engenharia, o limite é de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais). Assim é que a imprescindibilidade de restar
caracterizado o objeto contratado como serviço de engenharia
de fato se impunha relevante, em face do valor do presente ajuste,
da ordem de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais). A
questão, no entanto, resultou suficientemente esclarecida nos
autos, pelo parecer de fls. 149/152, em que, mediante análise
do escopo buscado pela referida contratação, à
vista dos Anexos I e II do instrumento convocatório, a conclusão
foi no sentido de que, em face do estabelecido em Resolução
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CONFEA, os serviços licitados, destinados a compor o Plano
de Circulação Viária e de Transportes da Cidade
de São Paulo, estão compreendidos no campo da engenharia,
arquitetura e urbanismo, por abrangerem itens que requerem conhecimentos
técnicos acerca dos aspectos relacionados ao espaço
urbano e ao planejamento de sistemas de transportes e de trânsito,
por parte de profissionais com formação técnica
regulamentada pelo CONFEA. Isto posto, considerando os elementos contidos
nos presentes autos e na esteira dos entendimentos dos órgãos
técnicos desta Corte e da douta Procuradoria da Fazenda Municipal,
julgo regular o Convite 007/2003. Relevo as impropriedades de natureza
formal apontadas por AUD, no que se refere ao atraso na remessa dos
documentos a esta Corte e à falha perpetrada na aposição
da data no preâmbulo do instrumento contratual, por verificar
que a data da celebração do ajuste está, para
todos os fins, corretamente lançada ao seu final, em campo
que antecede às correspondentes assinaturas. À vista
do exposto, acolho o Contrato 682/2003, determinando à Origem
que, no futuro, atente para o fiel cumprimento dos prazos fixados
nos atos emanados deste Tribunal. Participou do julgamento o Conselheiro
Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março
de 2005. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício
Faria – Relator.” 3) TC 4.553.03-49 – CET e Casa
Verre Indústria e Comércio Ltda. – Contr. 67/03
R$ 298.443,75 – Serviços de implantação
e manutenção de prismas de concreto, com fornecimento
de materiais DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício
Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
acolher o ajuste em julgamento. Relatório e voto englobados:
v. TC 3.228.04-03. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto
Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson
Simões – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator.” 4) TC 4.684.03-17 – Subprefeitura de Vila Mariana
e M.C. Engenharia e Construções Ltda. – Contr.
08/SPVM/03 R$ 132.181,54 – Execução de obras para
recuperação da Av. dos Jamaris, no trecho compreendido
entre a Al. dos Nhambiquaras e Al. dos Anapurus DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, acolher o ajuste em julgamento. Decidem, outrossim,
à unanimidade, determinar à Origem que nos procedimentos
futuros observe rigorosamente a legislação em vigor
quanto à observância do prazo de publicidade dos contratos
(artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02). Relatório e voto englobados:
v. TC 3.228.04-03. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto
Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson
Simões – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator.” 5) TC 649.04-55 – CET e Casa Verre Indústria
e Comércio Ltda. – Contr. 138/03 R$ 115.150,00 –
Fornecimento de caixa de passagem subterrânea e tampão
de caixa de passagem subterrânea de fibra de vidro DECISÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros
da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, acolher o ajuste em julgamento. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.228.04-03. Participou do julgamento o Conselheiro
Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março
de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício
Faria – Relator.” 6) TC 3.228.04-03 – SME e Brink
Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. – Contr. 12/04-SME/CONAE
R$ 130.464,60 – Aquisição de modelos anatômicos
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem
os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o ajuste
em julgamento. Relatório englobado: Atendendo ao princípio
da economia e celeridade, peço vênia para relatar e votar
englobadamente os TCs constantes dos itens 3, 4, 5 e 6 de minha pauta.
Para tanto, reporto-me ao DOC de 24 do mês corrente, onde restam
discriminados os números dos processos, interessados e objetos,
os quais serão analisados na ordem da respectiva publicação.
Os processos em questão cuidam da análise dos procedimentos
licitatórios realizados na modalidade tomada de preços,
bem como dos contratos decorrentes, objetivando a execução
de obras para recuperação de trecho da Av. dos Jamaris,
serviços de implantação e manutenção
de prismas de concreto, obras de recuperação e fornecimento
de caixa de passagem subterrânea. Houve destaque na instrução
dos processos quanto à eventual legalidade ou constitucionalidade
da norma municipal que, diferentemente da Lei Federal de Licitações,
dispensa a exigência da divulgação do edital em
jornal de grande circulação (artigo 17, inciso II, da
Lei 13.278/02), exceto com relação ao TC 3.228.04-03.
Não obstante tal fato, os órgãos técnicos
deste Tribunal, o Órgão Fazendário e a Secretaria
Geral opinaram conclusiva e unanimemente pela regularidade das licitações
e dos contratos realizados. É o relatório. Voto englobado:
Considerando que a discussão da matéria atinente à
constitucionalidade do artigo 17 da Lei Municipal 13.278/02 já
foi objeto de análise quando do julgamento do TC 1.023.03-49,
bem como à vista das manifestações dos órgãos
técnicos constantes dos autos, dos pareceres da Procuradoria
da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, os quais passam a fazer
parte integrante de meu voto, ACOLHO os ajustes em julgamento. Considerando
as irregularidades de ordem formal apontadas pela Auditoria no processo
TC 4.684.03-17, determino à Origem que nos procedimentos futuros
observe rigorosamente a legislação em vigor quanto à
observância do prazo de publicidade dos contratos (artigo 26
da Lei 13.278/02). Participou do julgamento o Conselheiro Roberto
Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson
Simões – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator.” 7) TC 1.999.03-11 – Anhembi e SP Eventos S.C.
Ltda. – Autorização de Serviço 235/03 R$
39.600,00 e TA 01/03 R$ 9.900,00 (acréscimo de 25% sobre a
quantidade de grades a serem locadas) – Serviços de locação
de 1.800 grades de proteção, para uso nos desfiles do
Carnaval de Bairros de 2003. “O Conselheiro Maurício
Faria requereu à Colenda Segunda Câmara, nos termos do
artigo 172, inciso IV, combinado com o artigo 187 do Regimento Interno
desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores
estudos, o que foi deferido.” (Certidão) Afinal, o Presidente
convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão
Ordinária da Segunda Câmara, a realizar-se em vinte e
sete de abril de 2005, quarta-feira, após a Sessão da
Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h10mim,
o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente
ata, que vai subscrita por mim, Vanda de Oliveira Pasqualin, ________________________________,
Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros
e pela Procuradora da Fazenda. São Paulo, 30 de março
de 2005.