Atas & Pautas
 

 

ATA DA 214ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA


Aos trinta dias do mês de março de 2005, às 14h45min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 214ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. O Presidente: “Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.” Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 213ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Inexistindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 1.638.03-93 – Semab e Frisa Frigorífico Rio Doce S.A. – Concorrência 28/SEMAB-CAS/2001 – Ata de RP 56/SEMAB-DAS/2002 e Contr. 034/SEMAB-DAS/2003 R$ 284.522,76 – Aquisição de carne de frango em pedaços, ao molho de tomate em lata DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer do pleito licitatório e acolher o contrato atrelado à Ata de Registro de Preços 56/SEMAB-DAS/2002, determinando o arquivamento dos autos. Relatório: Este TC cuida da análise da documentação pertinente à Concorrência 28/SEMAB/2001, objetivando o fornecimento de carne de frango em pedaços ao molho de tomate em lata, vencida pela Frisa Frigorífico Rio Doce S/A, e ao Termo de Contrato 034/SEMAB-DAS 2003, vinculado à Ata de Registro de Preços 56/SEMAB-DAS/2002, resultante daquele certame, no valor global de R$ 284.522,76 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade do procedimento licitatório e do contrato pactuado com a empresa Frisa Frigorífico Rio Doce S.A., após parecer da Assessoria Jurídica admitindo a validade da autorização dada para abertura do certame, mediante competência delegada pela Portaria 013/SEMAB-SEC/2001, então vigente, tudo de acordo com as análises de fls. 104/107 e manifestações de fls. 110/112 e fls. 113/114. Na mesma linha se pronunciou a Procuradoria da Fazenda Municipal, na sua intervenção de fls. 115/116. É o relatório. Voto: Diante das conclusões favoráveis, emanadas dos órgãos técnicos deste Egrégio Tribunal, avalizadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal, conheço do pleito licitatório e acolho o contrato atrelado à Ata de Registro de Preço 56/SEMAB-DAS/2002, determinando o arquivamento, oportunamente, do expediente. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 2) TC 5.313.03-70 – SMS e Pro-Diet Farmacêutica Ltda. – Pregão 36/2003 – Ata de RP 137/2003 e NE 59.948 R$ 149.760,00 – Aquisição de medicamentos diversos DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o pregão e a ata de registro de preços, bem assim acolher o ato determinativo de despesa sob julgamento. Relatório: Cuida o presente da análise do Procedimento Licitatório, realizado na modalidade de Pregão, de nº 36/2003, para registro de preços de medicamentos, identificado sob nº 137/03 e do Ato Determinativo de Despesa, representado pela Nota de Empenho 59.948, emitida pela Secretaria Municipal da Saúde, em favor de Pro-Diet Farmacêutica Ltda., para o fornecimento de Doxiciclina 100 mg, cápsulas, e Escopolamina 10 mg/ml, gotas, no valor de R$ 149.760,00 (cento e quarenta e nove mil setecentos e sessenta reais). Preliminarmente, a Diretora da Divisão Técnica IV sugeriu a análise da Assessoria Jurídica desta Casa, visando à manifestação no que tange à regularidade do procedimento adotado pela Origem na utilização de Pregão para Registro de Preços objetivando fornecimento de medicamentos. Referida Assessoria considerou legal a conduta da Origem, destacando os artigos 11 e 12 da Lei Federal 10.520/02, instituidora do Pregão, salientando o caráter de ‘norma geral’ desses dispositivos, que autorizam a utilização do Pregão para registro de preços. Destacou, porém, ‘que o Registro de Preços pode continuar a ser viabilizado por concorrência, observados os requisitos estabelecidos na Lei Municipal ou pode ser utilizada a modalidade Pregão, quando se objetiva adquirir bens ou serviços comuns, ou bens e serviços comuns da área da saúde, tal como definidos na Lei Federal, independente de previsão na lei local.’ De sua parte, a Diretora da antiga Divisão Técnica IV endossou a manifestação da unidade, pela regularidade dos instrumentos “sub examine”. Diante das manifestações favoráveis dos órgãos técnicos deste Tribunal, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento da licitação e do ato examinado. É o relatório. Voto: À luz dos pronunciamentos favoráveis constantes do corpo do Relatório, julgo regulares o Pregão e o Registro de Preços, e acolho o Ato Determinativo de Despesa sob julgamento. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” b) Contratos (emergência): 3) TC 128.02-90 – SMS e Codesp – Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda. – Contr. 162/01-SMS-G R$ 272.538,05 e TA 035/02 R$ 25.250,63 (acréscimo de 18,53% a fim de constar a inclusão das funções de operador de caldeiras e eletricista de alta tensão e alteração da dotação orçamentária) – Serviços de engenharia e manutenção predial DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 162/01-SMS-G e o Termo de Aditamento 035/02 analisados. Decidem, outrossim, à unanimidade, determinar à Origem que doravante aja com maior rigor no planejamento de suas necessidades, objetivando a contratação de seus serviços com utilização de procedimentos regulares de licitações, para evitar contratações emergenciais. Relatório: Trata-se da análise do Contrato 162/01-SMS-G e do Termo de Aditamento 035/02, firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e CODEP – Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda., objetivando, o primeiro, a execução de serviços de manutenção predial, sem fornecimento de materiais, para unidades da referida Pasta, e o segundo, a inclusão das funções de operador de caldeira e eletricista de alta tensão. O ajuste foi celebrado em 27 de dezembro de 2001, pelo valor mensal de R$ 45.423,01 e pelo prazo de 180 dias, com fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Municipal 10.544/88, justificado o uso da emergência pelo retorno das unidades anteriormente agregadas ao modelo cooperativo, assim como pela ausência de tempo hábil para a conclusão dos procedimentos licitatórios instaurados. Em sua primeira manifestação a Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando caracterizada a situação emergencial e atendidos os requisitos legais preliminares à contratação, opinou pelo acolhimento do contrato, sugerindo o acompanhamento da licitação em curso, uma vez que o presente ajuste secundou emergência com o mesmo objeto (fls. 504/506). A Divisão Técnica IV, de sua parte, considerou regulares o Contrato e o Termo Aditivo, endossando a proposta de acompanhamento formulada. Por minha determinação os autos foram novamente encaminhados àquela Divisão para que fosse informada a fase em que se encontrava o citado procedimento licitatório. Em resposta, os técnicos informaram que após o término das atividades do PAS, em junho/2001, a prestação dos serviços de engenharia e manutenção predial passaram a ser realizados por empresas terceirizadas. As unidades constantes do contrato em tela passaram posteriormente a integrar a Autarquia Hospitalar de Campo Limpo e a Autarquia Central, e que, conforme informações obtidas naquelas Unidades, iriam ser abertos procedimentos licitatórios. Ante o informado, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo acolhimento dos instrumentos, com averiguação “a posteriori” da responsabilidade dos agentes pela conduta omissiva (fls. 554/58). Intimada, a Origem ofereceu os esclarecimentos constantes de fls. 565/568, demonstrando que o procedimento licitatório para a contratação dos serviços objetivados foi devidamente deflagrado, não tendo se efetivado a contratação, em razão de incidentes ocorridos no decorrer do certame. Considerando a defesa oferecida, acompanhada de cópias do processo administrativo referente à licitação instaurada, em que restaram evidenciados os motivos ensejadores da revogação do certame, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reviu a sugestão de apuração de responsabilidades, por ter restado afastada a presença de inércia do administrador (fls. 712/714). A D. Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em conta que os elementos constantes dos autos esclareceram as razões da revogação do certame e que os órgãos técnicos desta Colenda Corte de Contas reconheceram a regularidade formal dos ajustes, propugnou pelo acolhimento dos mesmos. O Sr. Secretário Geral, na mesma senda, manifestou-se pelo acolhimento do Contrato 162/01 e do Termo de Aditamento 035/02 analisados, sem embargo das determinações julgadas cabíveis. É o relatório. Voto: Calcado nos esclarecimentos prestados pela Origem e nas manifestações favoráveis dos Órgãos Técnicos, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e especialmente da Secretaria Geral, que ficam fazendo parte deste voto, acolho o Contrato 102/01 e o Termo de Aditamento 035/02 analisados. Determino à Origem que, doravante, aja com maior rigor no planejamento de suas necessidades, objetivando as contratações de seus serviços, com utilização de procedimentos regulares de licitações, evitando contratações emergenciais. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 4) TC 4.503.02-90 – SMS e Panflor Indústria Alimentícia Ltda. – Contr. 116/2002 R$ 359.487,36 – Serviços de preparo e distribuição de refeições – DS.721 DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o instrumento emergencial sob exame. Decidem, outrossim, à unanimidade, por conta da exagerada elasticidade temporal verificada até a instalação do procedimento licitatório pretendido, determinar à Origem que, de futuro, observe, rigorosamente, os prazos estipulados em lei, adotando, em tempo hábil, as providências necessárias à realização dos certames licitatórios para aquisição de bens e serviços, evitando, assim, contratações emergenciais que são restritas às hipóteses constantes do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, constituindo regra, para a Administração Pública, a realização de licitação. Relatório: Examina-se, nos presentes autos, o Contrato 116/2002, ajustado entre a Secretaria Municipal da Saúde e PANFLOR Indústria Alimentícia Ltda, tendo por objeto a contratação de serviços de preparo e distribuição de refeições para o Hospital Municipal – Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva, no valor mensal estimado de R$ 59.914,56 (cinqüenta e nove mil novecentos e catorze reais e cinqüenta e seis centavos). Referido contrato foi celebrado com suporte no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, tendo em conta que os serviços são considerados essenciais e a Concorrência Pública instaurada para o mesmo objeto encontrava-se, à época, em andamento. O órgão auditor, ao analisar os procedimentos da Origem, considerou-os regulares, esclarecendo, ainda, que o Contrato em causa vigorou de 4 de outubro a 30 de novembro de 2002, em razão da formalização de ajuste oriundo do procedimento licitatório mencionado. Esse entendimento foi encampado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Ainda na fase instrutória, por minha determinação, foi a Origem oficiada para esclarecimentos acerca da real justificativa para a contratação por emergência, levando-se em conta as datas relacionadas ao término do contrato precedente – 03 de outubro de 2002 – e a solicitação de providências para contratação emergencial – 30 de setembro de 2002. Em resposta, a Origem informou que a contratação emergencial foi motivada pela necessidade de garantir-se fornecimento de refeições aos pacientes do Hospital Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva, durante o período em que se processava o procedimento licitatório referente à Concorrência Pública 158/01. Acresceu que, embora as providências para abertura de licitação tenham se iniciado em novembro de 2001, a autorização para sua abertura só se deu em 09/08/2002, uma vez que a necessidade de alterações das especificações do objeto e de realização de novas pesquisas não permitiram que o procedimento fosse concluído em tempo hábil, conforme documentação encaminhada e juntada aos autos. Diante da exposição da unidade, as áreas técnicas desta Casa e a Procuradoria da Fazenda Municipal ratificaram seu posicionamento pelo acolhimento do instrumento. É o relatório. Voto: Antes de enfrentar o mérito da despesa analisada, abro um parênteses para destacar o longo tempo decorrido entre o pedido de instauração do procedimento licitatório e o seu efetivo lançamento, a chamada fase interna. Conforme destacado pelo Procurador Municipal lotado junto à Pasta da Saúde, em sua manifestação acostada às folhas 208 a 210 dos autos, tal procedimento estendeu-se por, aproximadamente, 10 (dez) meses, tempo excessivo para a realização daquela fase. Isto posto, alicerçado nas manifestações dos órgãos técnicos desta Egrégia Corte, bem como no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO o instrumento emergencial sob exame. No entanto, por conta da exagerada elasticidade temporal verificada até a instalação do procedimento licitatório pretendido, DETERMINO à Origem que, de futuro, observe, rigorosamente, os prazos estipulados em lei, adotando, em tempo hábil, as providências necessárias à realização dos certames licitatórios para aquisição de bens e serviços, evitando, assim, contratações emergenciais que são restritas às hipóteses constantes do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, constituindo regra, para a Administração Pública, a realização de licitação. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 1.996.03-23 – Anhembi e Gráfica e Editora Serrano Ltda. – Contr. 14/03-GJU R$ 44.928,00 – Serviços gráficos para impressão do folheto “Acontece em São Paulo” “O Conselheiro Maurício Faria requereu à Colenda Segunda Câmara, nos termos do artigo 172, inciso IV, combinado com o artigo 187 do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidão) 2) TC 3.316.03-98 – SMT e TTC Engenharia de Tráfego e de Transportes S.C. Ltda. – Convite 007/2003 – Contr. 682/2003 R$ 97.200,00 – Serviços de engenharia consultiva para apoio à Secretaria na compilação, formulação, elaboração e redação dos textos, tabelas e mapas que irão compor o Plano de Circulação Viária e de Transportes DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Convite 007/2003 e acolher o Contrato 682/2003. Decidem, outrossim, por maioria, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, pelo voto do Conselheiro Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a desobediência à instrução desta Corte, no que tange ao atraso das informações prestadas pela Origem, aplicar pena de advertência ao responsável, com suporte no disposto nos artigos 52, I, da Lei Municipal 9.167/80. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria – Relator que determinou à Origem atentar, no futuro, para o fiel cumprimento dos prazos fixados nos atos emanados deste Tribunal. Relatório: Trata-se de examinar o Contrato 682/2003, decorrente do Convite 007/2003 – SMT, firmado entre a Secretaria Municipal de Transportes e a empresa TTC ENGENHARIA DE TRÁFEGO E DE TRANSPORTES S.C. LTDA., tendo por objeto a prestação de serviços de engenharia consultiva para apoio à SMT na compilação, formulação, elaboração e redação de textos finais, tabelas e mapas que irão compor o Plano de Circulação Viária e de Transportes, no valor de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais). A Divisão Técnica V, à época, a Assessoria Jurídica e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, à vista do parecer de fls. 149/152, emitido por técnico deste Tribunal da área de engenharia, concluindo possuir o objeto licitado aspectos atinentes à engenharia, arquitetura e urbanismo, manifestaram-se pela conformidade do Convite sob exame e pela regularidade da licitação e do contrato, tendo em vista o disposto na Lei Federal 8.666/93, com ressalva quanto ao atraso na remessa da documentação a esta Corte, nos termos da Instrução 01/2002. Oficiada, a Origem propugnou pela natureza meramente formal da falha apontada, solicitando fosse relevada, uma vez que dela não decorreu nenhum prejuízo ao Erário ou aos trabalhos desta Corte de Contas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em vista os pronunciamentos dos órgãos técnicos deste Tribunal e sustentando a regularidade dos atos, opinou pelo acolhimento do contrato e do respectivo certame licitatório, entendendo relevável a impropriedade formal apontada. É o relatório. Voto: Verificados os aspectos da regularidade formal dos atos que se examinam, parece-me merecer destaque, porque essencial para o crivo de legalidade do procedimento adotado pela Origem, o aspecto respeitante à opção feita pelo convite como modalidade da licitação que precedeu o Contrato 682/2003. Com efeito, ao dispor sobre o convite como a mais singela das modalidades licitatórias, a Lei Federal 8.666/93 estruturou-o para ser o procedimento prévio adequado às contratações que estejam compreendidos nas faixas de valores significativamente mais baixos em comparação com as outras modalidades de licitação expressamente previstas, consoante se vê pelo disposto no seu artigo 23, inciso I, alínea ‘a’, que admite possa o convite ser utilizado para despesas até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), desde que se trate de contratações objetivando obras ou serviços de engenharia, porquanto para outros serviços, que não os de engenharia, o limite é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assim é que a imprescindibilidade de restar caracterizado o objeto contratado como serviço de engenharia de fato se impunha relevante, em face do valor do presente ajuste, da ordem de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais). A questão, no entanto, resultou suficientemente esclarecida nos autos, pelo parecer de fls. 149/152, em que, mediante análise do escopo buscado pela referida contratação, à vista dos Anexos I e II do instrumento convocatório, a conclusão foi no sentido de que, em face do estabelecido em Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, os serviços licitados, destinados a compor o Plano de Circulação Viária e de Transportes da Cidade de São Paulo, estão compreendidos no campo da engenharia, arquitetura e urbanismo, por abrangerem itens que requerem conhecimentos técnicos acerca dos aspectos relacionados ao espaço urbano e ao planejamento de sistemas de transportes e de trânsito, por parte de profissionais com formação técnica regulamentada pelo CONFEA. Isto posto, considerando os elementos contidos nos presentes autos e na esteira dos entendimentos dos órgãos técnicos desta Corte e da douta Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo regular o Convite 007/2003. Relevo as impropriedades de natureza formal apontadas por AUD, no que se refere ao atraso na remessa dos documentos a esta Corte e à falha perpetrada na aposição da data no preâmbulo do instrumento contratual, por verificar que a data da celebração do ajuste está, para todos os fins, corretamente lançada ao seu final, em campo que antecede às correspondentes assinaturas. À vista do exposto, acolho o Contrato 682/2003, determinando à Origem que, no futuro, atente para o fiel cumprimento dos prazos fixados nos atos emanados deste Tribunal. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 4.553.03-49 – CET e Casa Verre Indústria e Comércio Ltda. – Contr. 67/03 R$ 298.443,75 – Serviços de implantação e manutenção de prismas de concreto, com fornecimento de materiais DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o ajuste em julgamento. Relatório e voto englobados: v. TC 3.228.04-03. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC 4.684.03-17 – Subprefeitura de Vila Mariana e M.C. Engenharia e Construções Ltda. – Contr. 08/SPVM/03 R$ 132.181,54 – Execução de obras para recuperação da Av. dos Jamaris, no trecho compreendido entre a Al. dos Nhambiquaras e Al. dos Anapurus DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o ajuste em julgamento. Decidem, outrossim, à unanimidade, determinar à Origem que nos procedimentos futuros observe rigorosamente a legislação em vigor quanto à observância do prazo de publicidade dos contratos (artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02). Relatório e voto englobados: v. TC 3.228.04-03. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 5) TC 649.04-55 – CET e Casa Verre Indústria e Comércio Ltda. – Contr. 138/03 R$ 115.150,00 – Fornecimento de caixa de passagem subterrânea e tampão de caixa de passagem subterrânea de fibra de vidro DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o ajuste em julgamento. Relatório e voto englobados: v. TC 3.228.04-03. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 6) TC 3.228.04-03 – SME e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. – Contr. 12/04-SME/CONAE R$ 130.464,60 – Aquisição de modelos anatômicos DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o ajuste em julgamento. Relatório englobado: Atendendo ao princípio da economia e celeridade, peço vênia para relatar e votar englobadamente os TCs constantes dos itens 3, 4, 5 e 6 de minha pauta. Para tanto, reporto-me ao DOC de 24 do mês corrente, onde restam discriminados os números dos processos, interessados e objetos, os quais serão analisados na ordem da respectiva publicação. Os processos em questão cuidam da análise dos procedimentos licitatórios realizados na modalidade tomada de preços, bem como dos contratos decorrentes, objetivando a execução de obras para recuperação de trecho da Av. dos Jamaris, serviços de implantação e manutenção de prismas de concreto, obras de recuperação e fornecimento de caixa de passagem subterrânea. Houve destaque na instrução dos processos quanto à eventual legalidade ou constitucionalidade da norma municipal que, diferentemente da Lei Federal de Licitações, dispensa a exigência da divulgação do edital em jornal de grande circulação (artigo 17, inciso II, da Lei 13.278/02), exceto com relação ao TC 3.228.04-03. Não obstante tal fato, os órgãos técnicos deste Tribunal, o Órgão Fazendário e a Secretaria Geral opinaram conclusiva e unanimemente pela regularidade das licitações e dos contratos realizados. É o relatório. Voto englobado: Considerando que a discussão da matéria atinente à constitucionalidade do artigo 17 da Lei Municipal 13.278/02 já foi objeto de análise quando do julgamento do TC 1.023.03-49, bem como à vista das manifestações dos órgãos técnicos constantes dos autos, dos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, os quais passam a fazer parte integrante de meu voto, ACOLHO os ajustes em julgamento. Considerando as irregularidades de ordem formal apontadas pela Auditoria no processo TC 4.684.03-17, determino à Origem que nos procedimentos futuros observe rigorosamente a legislação em vigor quanto à observância do prazo de publicidade dos contratos (artigo 26 da Lei 13.278/02). Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2005. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 7) TC 1.999.03-11 – Anhembi e SP Eventos S.C. Ltda. – Autorização de Serviço 235/03 R$ 39.600,00 e TA 01/03 R$ 9.900,00 (acréscimo de 25% sobre a quantidade de grades a serem locadas) – Serviços de locação de 1.800 grades de proteção, para uso nos desfiles do Carnaval de Bairros de 2003. “O Conselheiro Maurício Faria requereu à Colenda Segunda Câmara, nos termos do artigo 172, inciso IV, combinado com o artigo 187 do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidão) Afinal, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a realizar-se em vinte e sete de abril de 2005, quarta-feira, após a Sessão da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h10mim, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Vanda de Oliveira Pasqualin, ________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pela Procuradora da Fazenda. São Paulo, 30 de março de 2005.

 
 
 


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