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ATA DA 224ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Retificação da Ata da 224ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, publicada no DOC de 31/08/2007, pág. 71-72. Na pág. 72, coluna 4, onde se lê: "...Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça e Cidadania,..." leia-se: "...Oficie-se ao Ministério Público do Estado, por meio da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital,..." |
Aos vinte e cinco dias do mês de julho de 2007, às 14h35min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 224ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, presentes os Conselheiros Edson Simões e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 223ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – a) Contratos: 1) TC 4.437.04-29 – Subprefeitura Perus e L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Ltda. e Geométrica Engenharia de Projetos S.C. Ltda. – NEs 12672/2003 e 22904/2003 (NCE 5866/2003), no valor total de R$ 143.551,90 – Serviços visando à elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura Perus, por um período de 75 dias DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregulares as Notas de Empenho 12672/2003 e 22904/2003, decorrentes da Concorrência 16/SMSP/COGEL/2002, em razão de o objeto da Ata de Registro de Preços 82/SMSP/COGEL/2002 estar insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços – licitados e, afinal, registrados – com os preços de mercado, bem assim de os serviços prestados para elaboração de Plano Diretor Regional não poderem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal 13.278/02, não encontrando, portanto, respaldo jurídico em ata de registro de preços. Decidem, ainda, à unanimidade, deixar de acolher os efeitos financeiros das referidas notas de empenho. Decidem, também, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, em atendimento às suas solicitações, bem como à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Relatório: Cuidam os autos da análise das despesas representadas pelas Notas de Empenho números 12672/03 e 22904/03, decorrentes da Concorrência para Ata de Registro de Preços número 16/SMSP/COGEL/2002, analisada nos autos do TC número 2.998.03-94, emitidas pela Subprefeitura de Perus em favor de L.A. Falcão Bauer CTCQ Ltda. e Geométrica de Projetos S/C Ltda., no valor de R$ 143.551,90 (cento e quarenta e três mil quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa centavos), tendo por objeto a prestação de serviços para a elaboração das propostas do Plano Diretor Regional. Nos autos do TC número 2.998.03-94 a Divisão Técnica DT-VI opinou pela regularidade dos procedimentos relativos à licitação, concluindo, nestes autos, pela regularidade das notas de empenho (folhas 67/69). Por seu turno, nos autos que tratam da concorrência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a consultoria específica à elaboração de plano diretor não comporta objeto de concorrência para registro de preços, conforme artigo 3º da Lei 13.278/02, por não se tratar de serviço habitual ou rotineiro. Assim, opinou pela irregularidade das despesas analisadas (folhas 77/84; 227/233). Oficiada, a Origem apresentou razões no sentido de que o Plano Diretor Regional é documento derivado do Plano Diretor Estratégico e, portanto, de menor complexidade, coadunando-se com a ata de registro de preços, também porque o preço praticado foi de acordo com o de mercado (folhas 106/201). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, invocando a legislação e as lições da doutrina, reiterou o posicionamento de que apenas serviços habituais e rotineiros podem ser objeto de ata de registro de preços, o que não ocorreu na hipótese vertente. A Procuradoria da Fazenda Municipal posicionou-se no sentido de que os serviços ajustados por meio da ata de registro de preços em exame não detinham qualquer complexidade, uma vez que consistiram apenas em fornecimento de dados e elementos a título de subsídio para a elaboração do Plano Diretor Regional, a cargo dos técnicos da própria Subprefeitura. Por tal motivo e por não se ter notícia de prejuízo ao Erário, opinou o Órgão Fazendário pelo acolhimento da licitação e do contrato em análise (folhas 244/250). A Secretaria Geral concluiu pelo não-acolhimento das notas de empenho analisadas, fazendo juntar nos autos manifestação produzida quando da análise da concorrência da qual derivaram as despesas ora analisadas (folhas 254/272). É o relatório. Voto: A utilização de registro de preços para serviços de engenharia encontra-se prevista no artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02, que dispõe: 'Artigo 3º - O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços'. Como se vê, as despesas analisadas que derivam de ata de registro de preços têm como objeto, conforme a cláusula 1.1, a prestação à Prefeitura Municipal de São Paulo dos seguintes serviços técnicos de engenharia: 'Elaboração de projetos, estudos, laudos técnicos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos, composição de custos, cronogramas e afins usando a conservação, adequação e complementação da infra-estrutura urbana em áreas com ocupação consolidada (total ou parcialmente) e que apresentem problemas com benfeitorias públicas e precárias, controle e ensaios quantitativos e qualitativos de serviços nos contratos da SMSP em que haja aplicação de materiais de construção conforme normatização vigente'. Trata-se, no caso, de objeto insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços licitados e afinal registrados com os preços de mercado. Verifica-se, também, que os serviços prestados para elaboração de Plano Diretor Regional não podem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02, e, portanto, não poderiam encontrar respaldo jurídico em ata de registro de preços. Razão assiste, portanto, à Assessoria Jurídica que, com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles, assevera: 'Como visto, não parece se tratar de habitualidade ou serviços rotineiros. Pelo contrário, se comparado aos ditames doutrinários, enseja matéria complexa, de verdadeira referência, implicando trabalho árduo, de acordo com as peculiaridades, ou melhor, especificidades de cada região'. Em face do exposto, JULGO IRREGULARES as Notas de Empenho números 12672/03 e 22904/03, decorrentes da Concorrência para Registro de Preços número 16/SMSP/COGEL/2002, deixando de acolher seus efeitos financeiros. APLICO, ainda, ao Ordenador da Despesa a MULTA de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei número 9.167/80. Em atenção às solicitações constantes dos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo por meio da Promotoria de Justiça e Cidadania, bem como à Câmara Municipal do Município de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de julho de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 5.326.04-01 – Subprefeitura Pinheiros/Jaraguá e Encibra S.A. Estudos e Projetos de Engenharia e Betontec Tecnologia e Engenharia Ltda. – NEs 15192/2003, 15196/2003, 17366/2003 e 17376/2003, no valor total de R$ 74.019,36 – Serviços técnicos, projetos, estudos e demais serviços quanto à execução do Plano Diretor da Subprefeitura de Pinheiros DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregulares as Notas de Empenho 15192/2003, 15196/2003, 17366/2003 e 17376/2003, decorrentes da Concorrência 16/SMSP/COGEL/2002, em razão de o objeto da Ata de Registro de Preços 076/SMSP/COGEL/2002 estar insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços – licitados e, afinal, registrados – com os preços de mercado, bem assim de os serviços prestados para elaboração de Plano Diretor Regional não poderem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal 13.278/02, não encontrando, portanto, respaldo jurídico em ata de registro de preços. Decidem, ainda, à unanimidade, deixar de acolher os efeitos financeiros das referidas notas de empenho. Decidem, também, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, em atendimento às suas solicitações, bem como à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Relatório: Cuidam os autos da análise das despesas representadas pelas Notas de Empenho números 15192/03, 15196/03, 17366/03 e 17376/03, todas decorrentes da Concorrência para Ata de Registro de Preços número 16/SMSP/COGEL/2002, analisada nos autos do TC número 2.998.03-94, emitidas pela Subprefeitura de Pinheiros em favor de Encibra S/A Estudos e Projetos de Engenharia e Betontec Tecnologia e Engenharia Ltda., no valor de R$ 74.019,36 (setenta e quatro mil dezenove reais e trinta e seis centavos), tendo por objeto a prestação de serviços para a elaboração das propostas do Plano Diretor Regional. Nos autos do TC número 2.998.03-94, a Divisão Técnica DT-VI opinou pela regularidade dos procedimentos relativos à licitação, concluindo nestes autos pela regularidade das notas de empenho (folhas 85/87). Por seu turno, nos autos que tratam da concorrência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a consultoria específica à elaboração de plano diretor não comporta objeto de concorrência para registro de preços, conforme artigo 3º da Lei 13.278/02, por não se tratar de serviço habitual ou rotineiro. Assim, opinou pela irregularidade das despesas analisadas (folhas 236/242). Oficiada, a Origem apresentou razões no sentido de que o Plano Diretor é documento derivado do Plano Diretor Estratégico, e, portanto, de menor complexidade, coadunando-se com a ata de registro de preços também porque o preço praticado foi de acordo com o de mercado (folhas 129/224). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, invocando a legislação e as lições da doutrina, reiterou o seu posicionamento anterior, no sentido de que apenas serviços habituais e rotineiros podem ser objeto de ata de registro de preços, o que não ocorreu na hipótese vertente. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em manifestação final conclusiva, posicionou-se no sentido de que os serviços ajustados por meio da ata de registro de preços em exame não detinham qualquer complexidade, uma vez que consistiram apenas em fornecimento de dados e elementos a título de subsídio para a elaboração do Plano Diretor Regional, a cargo dos técnicos da própria Subprefeitura. Por tal motivo e por não se ter notícia de prejuízo ao Erário, opinou o Órgão Fazendário pelo acolhimento da licitação e do contrato em análise (folhas 552/557). A Secretaria Geral concluiu pelo não-acolhimento das notas de empenho analisadas, fazendo juntar nos autos manifestação produzida quando da análise da concorrência da qual derivaram as despesas ora analisadas (folhas 268/286). É o relatório. Voto: A utilização de registro de preços para serviços de engenharia encontra-se prevista no artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02, que dispõe: 'Artigo 3º - O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços'. Como se vê, as despesas analisadas que derivam de ata de registro de preços têm como objeto, conforme a cláusula 1.1, a prestação à Prefeitura Municipal de São Paulo dos seguintes serviços técnicos de engenharia: 'Elaboração de projetos, estudos, laudos técnicos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos, composição de custos, cronogramas e afins usando a conservação, adequação e complementação da infra-estrutura urbana em áreas com ocupação consolidada (total ou parcialmente) e que apresentem problemas com benfeitorias públicas e precárias, controle e ensaios quantitativos e qualitativos de serviços nos contratos da SMSP em que haja aplicação de materiais de construção conforme normatização vigente'. Trata-se, no caso, de objeto insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços licitados e afinal registrados com os preços de mercado. Verifica-se, também, que os serviços prestados para elaboração de Plano Diretor Regional não podem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02 e, portanto, não poderiam encontrar respaldo jurídico em ata de registro de preços. Razão assiste, portanto, à Assessoria Jurídica que, com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles, assevera: 'Como visto, não parece se tratar de habitualidade ou serviços rotineiros. Pelo contrário, se comparado aos ditames doutrinários, enseja matéria complexa, de verdadeira referência, implicando trabalho árduo, de acordo com as peculiaridades, ou melhor, especificidades de cada região'. Em face do exposto, JULGO IRREGULARES as Notas de Empenho números 15192/03, 15196/03, 17366/03 e 17376/03, decorrentes da concorrência para registro de preços número 16/SMSP/COGEL/2002, deixando de acolher seus efeitos financeiros. APLICO, ainda, ao Ordenador da Despesa a MULTA de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei número 9.167/80. Em atenção às solicitações constantes dos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça e Cidadania, bem como à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de julho de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 5.327.04-66 – Subprefeitura Cidade Ademar e Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. e Projel Engenharia Especializada Ltda. – NES 9203/2003 e 9211/2003, no valor total de R$ 73.189,91 – Elaboração de projetos, estudos, laudos técnicos e outros, visando à conservação, adequação e complementação da infra-estrutura urbana em áreas com ocupação consolidada, total ou parcialmente, que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias – Plano Diretor Geral Subprefeitura Cidade Ademar DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregulares as Notas de Empenho 9203/2003 e 9211/2003, decorrentes da Concorrência 16/SMSP/COGEL/2002, em razão de o objeto da Ata de Registro de Preços 083/SMSP/COGEL/2002 estar insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços – licitados e, afinal, registrados – com os preços de mercado, bem assim de os serviços prestados para elaboração de Plano Diretor Regional não poderem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal 13.278/02, não encontrando, portanto, respaldo jurídico em ata de registro de preços. Decidem, ainda, à unanimidade, deixar de acolher os efeitos financeiros das referidas notas de empenho. Decidem, também, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, em atendimento às suas solicitações, bem como à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Relatório: Cuidam os autos da análise das despesas representadas pelas Notas de Empenho números 9211/03 e 9203/03, decorrentes da Concorrência para Ata de Registro de Preços número 16/SMSP/COGEL/2002, analisada nos autos do TC número 2.998.03-94, emitidas pela Subprefeitura de Cidade Ademar em favor de Concremat Engenharia e Tecnologia S/A e Projel Engenharia Especializada, no valor de R$ 73.189,91 (setenta e três mil cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), tendo por objeto a prestação de serviços para a elaboração das propostas do Plano Diretor Regional. Nos autos do TC número 2.998.03-94 a Divisão Técnica DT-VI opinou pela regularidade dos procedimentos relativos à licitação, concluindo nestes autos pela regularidade das notas de empenho (folhas 43/45). Por seu turno, nos autos que tratam da concorrência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a consultoria específica à elaboração de Plano Diretor não comporta objeto de concorrência para registro de preços, conforme artigo 3º da Lei 13.278/02, por não se tratar de serviço habitual ou rotineiro. Assim, opinou pela irregularidade das despesas analisadas (folhas 201/202). Oficiada a Origem, esta apresentou razões no sentido de que o Plano Diretor é documento derivado do Plano Diretor Estratégico, e, portanto, de menor complexidade, coadunando-se com a ata de registro de preços também porque o preço praticado foi de acordo com o de mercado (folhas 232/266). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, invocando a legislação e as lições da doutrina, reiterou o seu posicionamento anterior, no sentido de que apenas serviços habituais e rotineiros podem ser objeto de ata de registro de preços, o que não ocorreu na hipótese vertente. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em manifestação final conclusiva, posicionou-se no sentido de que os serviços ajustados por meio da ata de registro de preços em exame não detinham qualquer complexidade, uma vez que consistiram apenas em fornecimento de dados e elementos a título de subsídio para a elaboração do Plano Diretor Regional, a cargo dos técnicos da própria Subprefeitura. Por tal motivo e por não se ter notícia de prejuízo ao Erário, opinou o Órgão Fazendário pelo acolhimento da licitação e do contrato em análise (folhas 268/274). A Secretaria Geral concluiu no sentido do não-acolhimento das notas de empenho analisadas, fazendo-se juntar nos autos manifestação produzida quando da análise da concorrência da qual derivaram as despesas ora analisadas (folhas 299/318). É o relatório. Voto: A utilização de registro de preços para serviços de engenharia encontra-se prevista no artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02, que dispõe: 'Artigo 3º - O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços'. Como se vê, as despesas analisadas que derivam de ata de registro de preços têm como objeto, conforme a cláusula 1.1, a prestação à Prefeitura Municipal de São Paulo dos seguintes serviços técnicos de engenharia: 'Elaboração de projetos, estudos, laudos técnicos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos, composição de custos, cronogramas e afins usando a conservação, adequação e complementação da infra-estrutura urbana em áreas com ocupação consolidada (total ou parcialmente) e que apresentem problemas com benfeitorias públicas e precárias, controle e ensaios quantitativos e qualitativos de serviços nos contratos da SMSP em que haja aplicação de materiais de construção conforme normatização vigente'. Trata-se, no caso, de objeto insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços licitados e afinal registrados com os preços de mercado. Verifica-se, também, que os serviços prestados para elaboração de Plano Diretor Regional não podem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02, e, portanto, não poderiam encontrar respaldo jurídico em ata de registro de preços. Razão assiste, portanto, à Assessoria Jurídica que, com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles, assevera: 'Como visto, não parece se tratar de habitualidade ou serviços rotineiros. Pelo contrário, se comparado aos ditames doutrinários, enseja matéria complexa, de verdadeira referência, implicando trabalho árduo, de acordo com as peculiaridades, ou melhor, especificidades de cada região'. Em face do exposto, JULGO IRREGULARES as Notas de Empenho números 9211/03 e 9203/03 decorrentes da Concorrência para Registro de Preços número 16/SMSP/COGEL/2002, deixando de acolher seus efeitos financeiros. APLICO, ainda, ao Ordenador da Despesa a MULTA de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei número 9.167/80. Em atenção às solicitações constantes dos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo por meio da Promotoria de Justiça e Cidadania, bem como à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de julho de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." – CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – Sem processos a relatar – PROCESSO DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.998.03-94 – Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba e Lenc – Laboratório de Engenharia e Consultoria S.C. Ltda. – Concorrência 16/SMSP/COGEL/2002 – ATA de RP 84/SMSP/COGEL/2002 – NE 8733/2003 R$ 57.982,00 – Serviços de consultoria para elaboração de Plano Diretor DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 222ª S.O. da Primeira Câmara, ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregulares a Concorrência 16/SMSP/COGEL/2002, bem como a Ata de Registro de Preços 84/SMSP/COGEL/2002 e a Nota de Empenho 8733/2003 dela decorrente, em razão de o objeto da mencionada ata de registro de preços estar insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços – licitados e, afinal, registrados – com os preços de mercado, bem assim de os serviços prestados para elaboração de Plano Diretor Regional não poderem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal 13.278/02, não encontrando, portanto, respaldo jurídico em ata de registro de preços. Decidem, outrossim, à unanimidade, deixar de acolher os efeitos financeiros dos referidos instrumentos. Decidem, também, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,89 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, em atendimento às suas solicitações, bem como à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Relatório: Cuida o presente da análise da Concorrência para Ata de Registro de Preços 16/SMSP/COGEL/2002 e da Nota de Empenho número 8733/03, no valor de R$ 57.982,00 (cinqüenta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais) dela decorrente, pactuada entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Subprefeitura de Vila Prudente/Sapopemba, e a empresa Lenc – Laboratório de Engenharia e Consultoria S/C Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de elaboração das propostas do Plano Diretor Regional. A Divisão Técnica VI opinou pela regularidade dos procedimentos relativos à licitação e à contratação (folhas 193/197). Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a consultoria específica à elaboração de Plano Diretor não constitui objeto de concorrência para registro de preços, conforme artigo 3º da Lei 13.278/02, por não se tratar de serviço habitual ou rotineiro. Assim, opinou pela irregularidade da licitação e da contratação (folhas 200/203). Oficiada a Origem, esta apresentou razões no sentido de que o Plano Diretor é documento derivado do Plano Diretor Estratégico e, portanto, de menor complexidade, coadunando-se com a ata de registro de preços também porque o preço praticado foi de acordo com o de mercado (folhas 212/215). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, invocando a legislação e as lições da doutrina, reiterou o seu posicionamento, no sentido de que apenas serviços habituais e rotineiros podem ser objeto de ata de registro de preços, o que não ocorreu na hipótese vertente (folhas 219/223). A Procuradoria da Fazenda Municipal, em manifestação final conclusiva, posicionou-se no sentido de que os serviços ajustados por meio da ata de registro de preços em exame não detinham qualquer complexidade, uma vez que consistiram apenas em fornecimento de dados e elementos a título de subsídio para a elaboração do Plano Diretor Regional, a cargo dos técnicos da própria Subprefeitura. Por tal motivo e por não se ter notícia de prejuízo ao Erário, opinou o Órgão Fazendário pelo acolhimento da licitação e do contrato em análise (folhas 225/229). A Secretaria Geral concluiu no sentido do não-acolhimento do certame licitatório da ata de registro de preços, considerando para tanto que seu objeto é insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação dos preços dos serviços licitados, e, também, que os serviços prestados para elaboração do Plano Diretor Regional não podem ser reputados como habituais ou rotineiros (folhas 255/257). É o relatório. Voto: A utilização de registro de preços para serviços de engenharia encontra-se prevista no artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02, que dispõe: 'O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços'. Como se vê, a ata de registro de preços em exame tem como objeto, conforme a cláusula 1.1, a prestação à Prefeitura Municipal de São Paulo dos seguintes serviços técnicos de engenharia: 'Elaboração de projetos, estudos, laudos técnicos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos, composição de custos, cronogramas e afins usando a conservação, adequação e complementação da infra-estrutura urbana em áreas com ocupação consolidada (total ou parcialmente) e que apresentem problemas com benfeitorias públicas e precárias, controle e ensaios quantitativos e qualitativos de serviços nos contratos de SMSP (Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras) em que haja aplicação de materiais de construção conforme normatização vigente'. Trata-se, no caso, de objeto insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter competitivo do certame e inviabilizando a comparação do preço dos serviços – licitados e, afinal, registrados – com os preços de mercado. Verifica-se, também, que os serviços prestados para a elaboração do Plano Diretor Regional não podem ser considerados habituais ou rotineiros, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei Municipal número 13.278/02, e, portanto, não poderiam encontrar respaldo jurídico em ata de registro de preços. Razão assiste, pois, à Assessoria Jurídica que, com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles, assevera: 'Como visto, não parece se tratar de habitualidade ou serviços rotineiros. Pelo contrário, se comparado aos ditames doutrinários, enseja matéria complexa, de verdadeira referência, implicando trabalho árduo, de acordo com as peculiaridades, ou melhor, especificidades de cada região'. Em face do exposto, JULGO IRREGULARES a Concorrência para Registro de Preços 16/SMSP/COGEL/2002, bem como a Ata de Registro de Preços número 84/SMSP/COGEL/2002 e a Nota de Empenho número 8733/03 dela decorrente, deixando de acolher seus efeitos financeiros. APLICO, ainda, ao Ordenador da Despesa a MULTA de R$ 393,89 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei número 9.167/80. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça e Cidadania, em atendimento às suas solicitações, bem como à Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do Vereador Domingos Odone Dissei, encaminhando cópias da presente decisão (222ª S.O. da Primeira Câmara). Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de julho de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 29 de agosto de 2007, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h45min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, _____________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 25 de julho de 2007.
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