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ATA DA 225ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos vinte e nove dias do mês de agosto de 2007, às 14h15min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 225ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, presentes os Conselheiros Edson Simões e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Substituta Eloisa Maria Baraldi Macedo e a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 224ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – a) Contratos: 1) TC 3.604.04-23 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Dallari Associados Advocacia – Contr. 0028435000/2004 R$ 60.000,00 est. – Serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica em relação à obra Boulevard JK DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato 0028435000/2004. Decidem, ainda, por maioria, pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, votando o Conselheiro Presidente Antonio Carlos Caruso para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", combinado com o artigo 187, ambos do Regimento Interno desta Corte, relevar a falha relativa à extemporaneidade na ratificação da autorização da despesa, prevista no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista a sua natureza formal. Vencido, neste particular, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que aplicou a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), individualmente, aos ordenadores da despesa, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Relatório: Trata-se da análise do Contrato 0028435000/2004, celebrado por inexigibilidade de licitação – com fulcro no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 – pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMURB com DALLARI ASSOCIADOS ADVOCACIA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelos serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica, em relação à obra Boulevard JK, sob a responsabilidade técnica exclusiva do advogado Adilson Abreu Dallari. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade do ajuste, ressalvando a extemporaneidade da ratificação, infringindo o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93. Intimados sobre a impropriedade apontada, os ordenadores da despesa se limitaram a apontar que a contratação atendeu aos requisitos legais que a espécie exige. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo acolhimento do contrato, relevando a extemporaneidade constatada, considerando atendidos todos os pressupostos legais competentes à presente contratação direta. É o relatório. Voto: Com base nos pareceres dos órgãos preopinantes, que passam a integrar o presente voto, julgo REGULAR o contrato. Entretanto, tendo em vista a apontada extemporaneidade na ratificação da autorização da despesa, prevista no artigo 26 da Lei 8.666/93, como pressuposto de validade do ato, aplico a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), individualmente, aos ordenadores da despesa, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei 9.167/80. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de agosto de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 4.110.06-09 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e Ticket Serviços S.A. – Pregão 04/2006 – Contr. 8/2006 R$ 409.522,85 est. – Serviços de administração, controle e aquisição de combustíveis, através de cartões magnéticos ou eletrônicos, para uma quantidade mensal estimada de 6.000 litros de álcool etílico hidratado e 2.000 litros de gasolina comum DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Pregão 04/2006 e o Contrato 8/2006. Relatório: Cuidam os autos da análise e julgamento do procedimento licitatório na modalidade Pregão número 04/2006 e do Termo de Contrato número 8/2006, dele decorrente, firmado entre o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Ticket Serviços S/A, tendo como objeto a prestação de serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos ou eletrônicos para aquisição de combustíveis em rede credenciada de postos, no valor estimado de R$ 409.522,85 (quatrocentos e nove mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), para o período de 24 (vinte e quatro) meses. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral consideraram que o procedimento licitatório observou os ditames legais aplicáveis à espécie, desde a sua fase interna, resultando no contrato adequadamente formalizado e no pleno atendimento ao princípio da economicidade, opinando, afinal, pelo acolhimento dos atos praticados (folhas 63/70, 73/75, 77 e 80/81). É o relatório. Voto: Acompanhando as conclusões expostas pelos Órgãos Técnicos e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO COMO REGULARES o Pregão número 04/2006 e o Contrato número 8/2006. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de agosto de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 840.05-50 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Tecnocoop Sistemas – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Processamento de Dados Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 15/2004 – Serviços especializados em processamento de dados, para conversão de dados dos registros históricos de óbitos e concessões de terrenos e ossários existentes atualmente em livros manuscritos nos cemitérios municipais administrados pela Autarquia, para o sistema informatizado ADMCEMIT-Automação de Administração de Cemitérios DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher a execução do Contrato 15/2004, no valor total de R$ 101.065,20 (cento e um mil sessenta e cinco reais e vinte centavos), e glosar o valor de R$ 8.331,52 (oito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos). Decidem, ainda, à unanimidade, determinar ao Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP que observe os apontamentos feitos no relatório de fls. 326/331 dos autos, fazendo as correções necessárias. Relatório: Cuida o presente processo da análise da Execução do Contrato 15/04, celebrado pelo SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com a empresa TECNOCOOP SISTEMAS – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de conversão de dados constantes dos livros dos Cemitérios Municipais. Em seu relatório inicial, a Coordenadoria III entendeu que, no período de julho/2004 a janeiro/2005, a execução parcial encontra-se irregular, no montante de R$ 8.331,52 (oito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos), e regular, no total de R$ 101.065,20 (cento e um mil sessenta e cinco reais e vinte centavos), referentes aos serviços de digitação prestados em sete cemitérios administrados pela Autarquia, fazendo as seguintes ressalvas: 1) falta de cronograma de atividades; 2) falta de livro de ocorrência; 3) digitadores prestando serviços nos cemitérios, sem que os mesmos constem da proposta técnica da contratada ou de documento que oficialize a substituição; 4) arbitragem de quantidade de toques por digitação de óbito e concessão, sem formalização ou justificativa técnica; 5) falta de cálculo e/ou memória de cálculo dos valores a serem pagos pela Autarquia à Contratada; 6) controle precário da presença dos digitadores nas dependências dos cemitérios; 7) divergência nas quantidades dos serviços prestados entre os controles da Autarquia e da Contratada; 8) erro na fórmula descrita no item 5.3 do memorial descritivo – anexo I –, utilizado como base para o cálculo dos pagamentos devidos à Contratada. Apresentadas as defesas por parte da Origem (fls. 213/271), pela responsável por fiscalizar os serviços (fls. 272/316), e efetuadas vistorias "in loco" nos cemitérios Santana, Vila Nova Cachoeirinha e Quarta Parada, a Coordenadoria III manifestou-se concluindo permanecerem pendentes de soluções os seguintes quesitos: I) irregularidade no montante de R$ 8.331,52 (oito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos), referente ao pagamento indevido à Contratada; II) embora a Tecnocoop tenha juntado às faturas apresentadas o demonstrativo do cálculo do valor cobrado, a partir de março/2005, não foi possível verificar a regularidade dos cálculos, uma vez que o Processo de Pagamento nº 4215/04 possui dados conflitantes em relação à quantidade de horas trabalhadas por cada digitador, número este fundamental para o cálculo da remuneração devida à Contratada; III) o erro da fórmula descrita no item 5.3 do memorial descritivo – anexo I –, utilizado como base para o cálculo dos pagamentos devidos à Contratada, não foi corrigido. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o parecer da Especializada, tendo em vista o aspecto contábil da matéria, bem como não restarem questionamentos jurídicos. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou seu parecer sugerindo melhores esclarecimentos e comprovações ou, na impossibilidade destes, opinou pelo acolhimento da execução contratual, no valor de R$ 101.065,20 (cento e um mil sessenta e cinco reais e vinte centavos), e o não-acolhimento do valor de R$ 8.331,52 (oito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos). A Secretaria Geral seguiu o mesmo entendimento exposto pelos Órgãos Técnicos, propondo o acolhimento da execução contratual, no total de R$ 101.065,20 (cento e um mil sessenta e cinco reais e vinte centavos), e o não-acolhimento do montante de R$ 8.331,52 (oito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos). É o relatório. Voto: À vista das conclusões alcançadas nos autos, ACOLHO a execução contratual, no valor total de R$ 101.065,20 (cento e um mil sessenta e cinco reais e vinte centavos), e gloso o valor de R$ 8.331,52 (oito mil trezentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos). Determino à Origem que observe os apontamentos feitos no relatório de fls. 326/331 do TC, fazendo as correções necessárias. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de agosto de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." – CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – Sem processos para relatar – PROCESSO DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 3.603.04-60 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Metha Sistemas Ambientais S.S. Ltda. – Convite 000940300/2004 – Contr. 0009403000/2004 R$ 139.900,00 – Prestação de serviços de fornecimento, plantio e manutenção de l.640 mudas de árvores e outros serviços correlatos em logradouros públicos, na região das Avenidas Sena Madureira, Ricardo Jafet, Jabaquara, Hélio Pellegrino e Faria Lima DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Antonio Carlos Caruso, após determinação de Sua Excelência, na 223ª S.O. da Primeira Câmara, para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator e Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, votando o Conselheiro Presidente Antonio Carlos Caruso para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", combinado com o artigo 187, ambos do Regimento Interno desta Corte, acolher o Convite 000940300/2004 e julgar regular o Contrato 0009403000/2004. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Relator, que, nos termos do seu relatório e voto, julgou irregulares o convite e o contrato mencionados, aplicou ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, e determinou que se oficiasse à Empresa Municipal de Urbanização – Emurb para que promovesse as medidas administrativas e legais que se fizessem necessárias para a adequação da Lei Municipal 13.278/02 à Lei Federal 8.666/93. Relatório: Trata-se da análise da licitação 000940300/2004 – na modalidade convite – e do contrato dela decorrente, firmado pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMURB com a empresa METHA SISTEMAS AMBIENTAIS S.S. LTDA., no valor de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais), para a prestação de serviços de fornecimento, plantio e manutenção de 1.640 (mil seiscentas e quarenta) mudas de árvores e outros serviços correlatos em logradouros na região das Avenidas Sena Madureira, Ricardo Jafet, Jabaquara, Hélio Pellegrino e Faria Lima. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, apontando que a origem seguiu os prazos de publicidade estabelecidos pela Lei Municipal 13.278/02, concluiu pela regularidade dos atos em análise. Acrescentou, ainda, a posição do setor de engenharia, que concluiu que os serviços contratados estão corretamente enquadrados como serviços de engenharia, conforme resolução do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA (folhas 52/58). No mesmo sentido, opinou a Assessoria Jurídica de Controle Externo (folhas 61/64). Intimado para apresentar defesa quanto ao não-atendimento do prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a entrega do último convite e o recebimento dos envelopes, conforme determina a Lei Federal 8.666/93, o ordenador da despesa alegou que a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais competia à Superintendência Jurídica da empresa. Oficiada pela mesma razão, a Origem limitou-se a apontar que foram atendidos os ditames da Lei Municipal 13.278/02 (folhas 68, 74/76). Com base nas defesas apresentadas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo confirmaram seus entendimentos pela regularidade dos atos, tendo sido acompanhadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral (folhas 80/81, 84/86, 88/90 e 92/94). É o relatório. Voto: O presente processo apresenta grave irregularidade no que tange à sua fase licitatória. Baseando-se na Lei Municipal 13.278/2002, a Origem deixou de atender o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a retirada do último convite e a entrega dos envelopes, ferindo a determinação exposta no artigo 21, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Ao ignorar a exigência da Lei Federal, a Origem feriu princípio intransponível estabelecido pela hierarquia das leis, que não admite o confronto de norma superior por norma inferior, seria dizer, em tese, não permite que o Município edite leis que revoguem ou mesmo tornem sem efeito prático os dispositivos contidos em leis federais. Não se contesta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência legislativa concorrente em matéria de licitação e contratos administrativos, porém, por determinação constitucional, somente à União compete legislar sobre matéria considerada de norma geral, tais como a do ora debatido artigo 21, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Assim sendo, não podendo o Município editar leis incompatíveis com as normas federais, o disposto contido no artigo 17, inciso III, da Lei Municipal 13.278/02 não pode prevalecer sobre as disposições da Lei Federal número 8.666/93. Neste sentido, julgo IRREGULARES o Convite número 000940300/2004 e o Contrato número 0009403000/2004. Em conseqüência, aplico ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei 9.167/80. Determino, ainda, que se oficie à Origem, remetendo-lhe cópia do presente julgado para que promova as medidas administrativas e legais que se fizerem necessárias, visando a acrescentar, ao artigo 17 da Lei Municipal 13.278/02, a exigência prevista no artigo 21, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista o seu caráter geral que, consubstanciado por força do princípio da hierarquia das leis, não pode ser confrontado por norma inferior (223ª S.O. da Primeira Câmara). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Antonio Carlos Caruso: No exame da matéria dos autos o Nobre Conselheiro Relator Edson Simões julgou irregular o procedimento licitatório, na modalidade convite, posto não ter a Origem, EMURB, atendido norma constante do artigo 21, § 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, não obstante a Lei Municipal nº 13.278/2002 dispor diferentemente em seu artigo 17, inciso III. Isto porque, argumentou, pelo princípio da hierarquia das leis, a municipal não pode contrariar a federal. Votou, ainda, pela expedição de determinação à EMURB para que promova medidas administrativas e legais para que a norma do município se adéqüe à da lei federal. Finalmente, impôs multa ao ordenador das despesas. Em contrapartida, o I. Conselheiro Eurípedes Sales acolheu o convite e julgou regular o contrato. É o relatório. Posiciono-me de acordo com o voto do Nobre Conselheiro Eurípedes Sales pelo acolhimento do convite e regularidade do contrato. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões – Relator. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de agosto de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir a Decisão, nos termos do artigo 136, parágrafo 7º, combinado com o artigo 187, ambos do Regimento Interno desta Corte." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 26 de setembro de 2007, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h25min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ELOISA MARIA BARALDI MACEDO, _____________________________________, Subsecretária Geral Substituta, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pela Procuradora da Fazenda. São Paulo, 29 de agosto de 2007.
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