Atas & Pautas
 

 


ATA DA 226ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA


   Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2007, às 14h35min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 226ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, Presidente em exercício, presentes o Conselheiros Eurípedes Sales e o Conselheiro Substituto Miguel Kirsten, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 225ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALESa) Contrato: 1) TC 5.818.03-17 – Ouvidoria Geral do Município – OGM e Meta Transportes Ltda. – Convite 006/OG/2003 – Contr. 02/2003-OGMSP R$ 51.840,00 – Serviços de transporte de documentos e pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, denominado "Motofrete", para a realização de tarefas externas, dentro e fora do Município  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular a licitação, na modalidade Convite 006/OG/2003, tendo em vista que a Ouvidoria Geral do Município – OGM não observou o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a entrega dos convites e a abertura das propostas, desrespeitando as regras contidas no inciso IV do § 2º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02 e no seu Decreto Regulador 41.772/02, que se encontravam em plena vigência quando iniciado o certame. Decidem, ademais, à unanimidade, conseqüentemente, rejeitar o Contrato    02/2003-OGMSP, pelo princípio da acessoriedade. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, V, do Regimento Interno desta Corte. Participou do julgamento o Conselheiro Substituto Miguel Kirsten. Ausente o Conselheiro Presidente Antonio Carlos Caruso, por motivo de férias. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de setembro de 2007. a) Edson Simões – Presidente em exercício; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MIGUEL KIRSTENa) Contrato: 1) TC 1.986.07-01 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Limpadora Califórnia Ltda. – Pregão 059/2007 – Contr. 108/2007 R$ 252.000,00 est. – Serviços de limpeza, asseio e conservação predial  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Substituto Miguel Kirsten. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Pregão 059/2007 e o Contrato 108/2007. Relatório: Trata o presente da análise do Pregão 059/2007 e do Contrato 108/2007, firmado entre o Hospital do Servidor Público Municipal e a empresa Limpadora Califórnia Ltda., no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial nas dependências do Hospital do Servidor Público Municipal. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle efetuou a análise do instrumento e concluiu pela sua regularidade formal (folha 232). Da mesma forma, em seu pronunciamento, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento do contrato e da licitação (folha 235). É o relatório. Voto: À vista das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos, julgo REGULARES o Pregão 59/2007 e o Contrato 108/2007. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Presidente Antonio Carlos Caruso, por motivo de férias. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de setembro de 2007. a) Edson Simões – Presidente em exercício; a) Miguel Kirsten – Relator."  b) Subvenção/Auxílio: 2) TC 181.06-05 – Museu de Arte Moderna de São Paulo – MAM – Subvenção recebida no exercício de 2004: R$ 53.003,12  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Substituto Miguel Kirsten. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, aprovar as contas e quitar a entidade beneficiária, determinando ao Museu de Arte Moderna de São Paulo – MAM que, em futuras prestações de contas, observe rigorosamente o prazo estabelecido para fazê-las perante esta Corte, conforme as Instruções 01/85 deste Tribunal. Relatório: Cuida o presente processo da prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção pelo Museu de Arte Moderna de São Paulo, no valor de R$ 53.003,12 (cinqüenta e três mil três reais e doze centavos), relativo ao exercício de 2004 (folha 15). A Coordenadoria III, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, analisou a prestação de contas em duas etapas, complementadas após a apresentação da documentação faltante. Consignou que: a) os pagamentos foram efetuados após o recebimento do numerário; b) o numerário foi aplicado nos fins a que se destinavam, ou seja, para fazer frente a despesas de custeio; c) as despesas indicadas estavam contabilizadas e documentadas; d) os funcionários remunerados com recursos da subvenção estavam registrados e os livros de empregados devidamente atualizados; e) a Entidade não observou o prazo estabelecido no item II das Instruções 1/85 deste Tribunal, para a prestação de contas (folha 67). E ao final concluiu que a prestação de contas está em condições de merecer acolhimento (folha 64). A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela aprovação da prestação de contas, dando-se quitação à entidade (folha 67). É o relatório. Voto: Em face do resultado dos exames dos Órgãos Técnicos, aprovo a prestação de contas que faz o Museu de Arte Moderna de São Paulo, no valor de R$ 53.003,12 (cinqüenta e três mil três reais e doze centavos), correspondente à subvenção recebida no exercício de 2004. Ademais, dou quitação à Entidade. Determino à Entidade que, em futuras prestações de contas, observe rigorosamente o prazo estabelecido para fazê-las perante este Tribunal, conforme as Instruções 1/85 deste Tribunal. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Presidente Antonio Carlos Caruso, por motivo de férias. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de setembro de 2007. a) Edson Simões – Presidente em exercício; a) Miguel Kirsten – Relator."  Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 31 de outubro de 2007, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h45min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, _____________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 26 de setembro de 2007.


 
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