ATA DA 227ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2007, às 14h35min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 227ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Antonio Carlos, presentes os Conselheiros Edson Simões e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 226ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – a) Contratos: 1) TC 2.112.03-02 – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – Fundunesp – Contr. 008/SP-FB/2002 R$ 149.133,00 – Serviços técnicos especializados para apoiar a Subprefeitura na elaboração do Plano Diretor Regional DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 008/SP-FB/2002. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 008/SP-FB/2002, formalizado pela Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração de seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 149.133,00 (cento e quarenta e nove mil cento e trinta e três reais). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada, bem como a ausência de pesquisa de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que o preço pago fundamentou-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório, e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto da contratação ora discutida não poderia ser realizada por funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo em todos os processos como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 008/SP-FB/2002, efetuado ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 2.113.03-75 – Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha e Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – Fundunesp – Contr. 008/SP-CV/2002 R$ 124.000,00 – Serviços técnicos especializados para apoiar a Subprefeitura na elaboração do Plano Diretor Regional DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 008/SP-CV/2002. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 008/SP-CV/2002, formalizado pela Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração do seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada, bem como a ausência de pesquisa de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo em todos os processos como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 008/SP-CV/2002, posto que efetuado ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 2.454.03-96 – Subprefeitura de Campo Limpo e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa – Contr. 003/SP-CL/SF/2003 R$ 84.591,00 – Serviços de assessoramento técnico para elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 003/SP-CL/SF/2003. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 003/SP-CL/SF/2003, formalizado pela Subprefeitura de Campo Limpo e Instituto UNIEMP Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração do seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 84.591,00 (oitenta e quatro mil quinhentos e noventa e um reais). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada, bem como a ausência de pesquisa de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório, e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo em todos os processos como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 003/SP-CL/SF/2003, posto que efetuado ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 4) TC 2.497.03-07 – Subprefeitura da Penha e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp – Contr. 002/SP-PE/2003 R$ 95.225,94 – Serviços técnicos de engenharia, arquitetura e outros para apoio na elaboração de estudos, levantamento de dados e fornecimento de subsídios necessários à elaboração do Plano Regional, conforme estabelecido na Lei 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico – artigos 273 a 278 DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 002/SP-PE/2003. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 002/SP-PE/2003, formalizado pela Subprefeitura da Penha e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração do seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 95.225,94 (noventa e cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada, bem como a ausência de pesquisa de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e a atividade da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo em todos os processos como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 002/SP-PE/2003 e aplico, ainda, ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 5) TC 2.818.03-00 – Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – Fundunesp – Contr. 001/SMSP-SPJT/2003 R$ 97.941,45 – Serviços para elaboração do Plano Diretor Regional na área da Subprefeitura DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 001/SMSP-SPJT/2003. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 001/SMSP-SPJT/2003, formalizado pela Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – FUNDUNESP, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração do seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 97.941,45 (noventa e sete mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias das contratadas, bem como a ausência de pesquisas de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo em todos os processos como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 001/SMSP-SPJT/2003, efetuado ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 6) TC 2.819.03-73 – Subprefeitura de Pirituba e Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – Fundunesp – Contr. 08/SMSP/SPP/2002 R$ 143.689,12 – Serviços técnicos especializados para apoiar a Subprefeitura na elaboração do Plano Diretor Regional DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 08/SMSP/SPP/2002. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 08/SMSP/SPP/2002, formalizado pela Subprefeitura de Pirituba e Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração do seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 143.689,12 (cento e quarenta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias das contratadas, bem como a ausência de pesquisas de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo em todos os processos como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 08/SMSP/SPP/2002, efetuado ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 7) TC 2.884.03-35 – Subprefeitura da Lapa e Fundação para a Pesquisa Ambiental – Fupam – Contr. 003/SPLA/2003 R$ 118.495,91 – Serviços técnicos especializados para elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.914.03-02, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 003/SPLA/2003. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 003/SPLA/2003, formalizado pela Subprefeitura da Lapa e Fundação para a Pesquisa Ambiental – FUPAM, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração do seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 118.495,91 (cento e dezoito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada, bem como a ausência de pesquisa de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois, os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, em todos os processos, como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 003/SPLA/2003, efetuado ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 8) TC 3.449.03-91 – Subprefeitura de Itaquera e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp – Contr. 005/SP.IQ/SF/2003 R$ 86.428,84 – Serviços técnicos especializados para elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 005/SP.IQ/SF/2003. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 005/SP.IQ/SF/2003, formalizado pela Subprefeitura de Itaquera e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração de seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 86.428,84 (oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias das contratadas, bem como a ausência de pesquisas de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois, os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, em todos os processos, como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância, tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 005/SP.IQ/SF/2003, efetuado ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 9) TC 3.601.03-54 – Subprefeitura M'Boi Mirim e Fundação para a Pesquisa Ambiental – Fupam – Contr. 12/SPM'BOI/2003 R$ 50.000,00 – Serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria técnica objetivando desenvolver estudos sobre a região de M'Boi Mirim, preparando documentos técnicos e acompanhando o desenvolvimento do planejamento e implantação do Plano Regional da Subprefeitura DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 12/SPM'BOI/2003. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 12/SPM'BOI/2003, formalizado pela Subprefeitura M'Boi Mirim e Fundação para a Pesquisa Ambiental – FUPAM, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração de seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias das contratadas, bem como a ausência de pesquisas de mercado, comprovando a razoabilidade dos preços ajustados. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, em todos os processos, como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULAR o Contrato número 12/SPM'BOI/2003, efetuados ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 10) TC 2.914.03-02 – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa – Contr. 002/SP-A/CPL/2003 R$ 140.000,00 e TAs de 22/04/2003 (prorrogação de prazo) e de 02/07/2004 (retificação da fundamentação constante do preâmbulo) – Assessoria para elaboração do Plano Regional da Subprefeitura Aricanduva DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 3.449.03-91, 3.601.03-54 e 4.451.03-79, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregulares o Contrato 002/SP-A/CPL/2003 e seus Termos de Aditamento, de 22/04/2003 e de 02/07/2004. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se das análises do Contrato número 002/SP-A/CPL/2003 e seus respectivos Termos de Aditamento, formalizados pela Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão e Instituto UNIEMP Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração de seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo que os Termos Aditivos visaram tão-somente prorrogação de prazo. O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade dos ajustes, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada, bem como a ausência de pesquisas de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, em todos os processos, como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULARES o Contrato número 002/SP-A/CPL/2003 e seus respectivos Termos Aditivos, efetuados ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 11) TC 4.451.03-79 – Subprefeitura Santana/Tucuruvi e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa – Contr. 001/AJ/SP/ST/2003 R$ 97.990,00 e TAs 001/SP-ST/CPON/2003 (prorrogação de prazo) e 002/SP-ST/CPON/2003 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos especializados de apoio e assessoria no âmbito de todas as exigências necessárias para produção do Plano Diretor Regional da Subprefeitura, conforme as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – Sempla DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.454.03-96, 2.497.03-07, 2.818.03-00, 2.819.03-73, 2.884.03-35, 2.914.03-02, 3.449.03-91 e 3.601.03-54, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando a falta de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; considerando não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias da contratada; considerando que, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto complexo e sofisticado, bem como da diversidade de preços praticados e pagos, a realização do certame licitatório era necessária, nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu, decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregulares o Contrato 001/AJ/SP/ST/2003 e os Termos de Aditamento 001/SP-ST/CPON/2003 e 002/SP-ST/CPON/2003. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia da presente Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, atendendo às solicitações contidas nos autos. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do Contrato número 001/AJ/SP/ST/2003 e de seus respectivos Termos de Aditamentos, visando à prorrogação do prazo contratual, formalizados pela Subprefeitura Santana/Tucuruvi e Instituto UNIEMP Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa, visando ao acompanhamento e assessoramento técnico para elaboração de seu respectivo Plano Diretor, no valor de R$ 97.990,00 (noventa e sete mil novecentos e noventa reais). O referido contrato foi celebrado sem licitação, usando-se como fundamento legal o artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, combinado com a Lei Municipal 13.278/02 e o Decreto Municipal 41.772/02. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como correta a contratação, ressalvando tão-somente a falta de publicação do extrato dos respectivos Termos de Aditamentos no Diário Oficial da Cidade, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, entendendo não haver nexo ou perfeita correlação entre o objeto contratado e as atividades estatutárias das contratadas, bem como a ausência de pesquisas de mercado, comprovando a razoabilidade do preço ajustado. Oficiada, a Origem esclareceu que os preços pagos fundamentaram-se na Tabela de Custos Unitários número 32-EDIF/SSO/2003, sendo que o valor contratado não superou o de Referência. Em nova análise, após defesa apresentada pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu posicionamento quanto à não-correlação entre o objeto contratado e as atividades da Instituição, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, em face dos inúmeros contratos celebrados com o mesmo objeto, o que levaria à necessidade de procedimento licitatório e, quanto à pesquisa de mercado, considerou suficiente a então realizada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, balizada na defesa da Origem, no ineditismo da elaboração dos designados planos diretores regionais, e que as Subprefeituras não contavam com pessoal especializado para tanto, valendo-se de diversos meios de contratação dos serviços, em face da também diversidade de necessidades e características, propôs, afinal, o acolhimento do ajuste ou ao menos o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, entendendo não ter havido prejuízo ao Erário. Por sua vez, a Secretaria Geral, primeiramente, reportou-se ao volume de contratações feitas com o mesmo objeto, que são analisadas em processos distintos, concluindo, inicialmente, que o objeto das contratações ora discutidas não poderiam ser realizadas pelos funcionários das Subprefeituras, pois os quadros de servidores não possuem técnicos com especialização para cumprirem os comandos contidos na legislação própria, entendendo, a princípio, por regulares as ações das Subprefeituras, no sentido de buscarem contratar com terceiros os serviços de assessoria para a elaboração dos Planos Diretores. Por outro lado, ao enumerar os diversos processos tramitando com o mesmo objeto, e se notando também a diversidade de preços praticados e pagos, concluiu que o procedimento licitatório se impunha, levando à irregularidade das contratações. Por fim, ressalte-se a existência de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, em todos os processos, como o ora em julgamento, cujo objeto versa sobre as contratações para o Plano Diretor. É o relatório. Voto: Em projetos com a importância tal como a deste que ora que se discute, o planejamento é essencial. Isso porque, além de sua magnitude, o objeto é complexo e sofisticado. Assim sendo, considerados os elementos invocados, a realização de certame licitatório era de rigor, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, julgo IRREGULARES o Contrato número 001/AJ/SP/ST/ 2003 e seus Termos Aditivos, efetuados ao arrepio da Lei. Aplico, ainda, ao respectivo ordenador da despesa a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Em razão das diversas solicitações feitas nos autos, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Edson Simões – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – a) Subvenções/Auxílios: 1) TC 5.960.04-09 – Associação Comunitária do Parque Mandy – Recebidos no exercício de 2002: Subvenção R$ 5.848,52 e Rentabilidade R$ 405,96, Total R$ 6.254,48 e Auxílio R$ 7.709,00 e Rentabilidade R$ 538,13, Total R$ 8.247,13 DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, aprovar a prestação de contas, relativa à Subvenção, e quitar a Associação Comunitária do Parque Mandy, no valor de R$ 5.848,52 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), bem como ao rendimento auferido, no valor de R$ 405,96 (quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), perfazendo o total de R$ 6.254,48 (seis mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Decidem, ainda, à unanimidade, deixar de aprovar a prestação de contas, relativa ao Auxílio, tendo em vista o não-encaminhamento a esta Corte dos seguintes documentos: 1) Balancete de verificação, abrangendo até o último gasto (letra "e" do item 7.2 da Instrução Normativa PMSP 01/93). 2) Ata da reunião do conselho fiscal com data anterior ao último gasto (letra "g" do item 7.2 da Instrução Normativa PMSP 01/93), além de ter descumprido o prazo para prestação de contas junto a este Tribunal, consoante o estabelecido no item II das Instruções TCMSP 01/85. Decidem, portanto, à unanimidade, glosar a importância de R$ 7.709,00 (sete mil setecentos e nove reais), acrescida da rentabilidade de R$ 538,13 (quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos), totalizando o valor de R$ 8.247,13 (oito mil duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos), referente ao Auxílio, determinando o recolhimento dessa importância aos cofres públicos. Decidem, afinal, à unanimidade, oficiar a Secretaria do Governo Municipal – SGM, remetendo-lhe cópia da presente Decisão, para que sejam adotadas as medidas necessárias, visando a regularizar o Auxílio ora glosado. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 1.615.07-11 – Sociedade Amigos da Cinemateca – SAC – Subvenção recebida no exercício de 2006 R$ 245.652,88 e Rentabilidade R$ 3.038,02 – Total R$ 248.690,90 DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, conhecer a prestação de contas e quitar a Sociedade Amigos da Cinemateca – SAC, no valor de R$ 245.652,88 (duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 3.038,02 (três mil trinta e oito reais e dois centavos), totalizando R$ 248.690,90 (duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e noventa reais e noventa centavos). Decidem, ademais, à unanimidade, quanto às falhas, meramente formais, apontadas no item 11, letras "H" e "I" do relatório da Coordenadoria III da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, à folha 55 dos autos, oficiar a SAC para que, no futuro, obedeça à contabilização da entrada de numerários, adotando – consoante proposta do Conselheiro Edson Simões – providências para que a classificação e a escrituração contábeis de valor identifiquem claramente a origem do aporte financeiro correspondente, visando à transparência do controle. Decidem, afinal, à unanimidade, encaminhar cópia da presente Decisão ao Excelentíssimo Prefeito Gilberto Kassab. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 3) TC 1.629.07-26 – Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall – Subvenção recebida no exercício de 2006 R$ 85.567,00 e Rentabilidade R$ 1.532,86 – Total R$ 87.099,86 DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, acolher a subvenção examinada, dando quitação à Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente a Procuradora da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de outubro de 2007. a) Antonio Carlos Caruso – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 29 de novembro de 2007, quinta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h50min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, ___________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pela Procuradora da Fazenda. São Paulo, 31 de outubro de 2007.
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ANTONIO CARLOS CARUSO
Presidente
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EDSON SIMÕES EURÍPEDES SALES
Conselheiro Conselheiro
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MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora da Fazenda