Atas & Pautas
 

 

ATA DA 228ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA



Aos cinco dias do mês de julho de 2006, às 14h55min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 228ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. O Presidente: “Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.” Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 227ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 2.972.04-81 – SMTrab e Ford Motor Company Brasil Ltda. – Convite 02/SDTS/2004 – NE 34.471/2004 R$ 47.250,00 – Aquisição de 01 veículo de representação para uso do Secretário DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Convite 02/SDTS/2004 e o ato determinativo de despesa, representado pela Nota de Empenho 34.471/2004, relevando a impropriedade constatada nos autos, concernente ao fato de o preço ofertado ter sido superior ao das demais licitantes desclassificadas por não obedecerem às exigências editalícias, uma vez que não causou prejuízo ao Erário, não foi ocasionada por dolo ou má-fé dos agentes públicos, sendo devidamente justificada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade. Decidem, outrossim, à unanimidade, determinar à Origem que elabore os editais de licitação de forma objetiva, abstendo-se de exigências desnecessárias que possam tumultuar ou dificultar a realização dos certames. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 2) TC 1.756.03-10 – SMG e Citro Cardilli Comércio, Importação e Exportação Ltda. – Concorrência 66/SEMAB-DAS/2001 – ATA de RP 047/SEMAB-DAS/2002 – Contr. 023/SEMAB-DAS/2003 R$ 200.006,72 – Aquisição de 9.872 caixas de frutas cítricas DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a Concorrência 66/SEMAB-DAS/2001, a Ata de RP 047/SEMAB-DAS/2002 e o Contrato 023/SEMAB-DAS/2003. Decidem, outrossim, à unanimidade, relevar as impropriedades constatadas nos autos, concernentes à não-publicação de retificação do edital em jornal de grande circulação, bem assim à lavratura extemporânea do ajuste, uma vez que não causaram prejuízo ao Erário e não foram ocasionadas por dolo ou má-fé dos agentes públicos, tendo sido devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Gestão. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 3) TC 797.00-19 – SMC e Xerox Comércio e Indústria Ltda. – TA 07/2003 R$ 108.000,00 (prorrogação de prazo) – Locação de 02 equipamentos reprográficos de tecnologia digital, marca Xerox DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Termo Aditivo 07/2003, relevando a impropriedade constatada nos autos, concernente à publicação extemporânea do aditivo, uma vez que não causou prejuízo ao Erário e não foi ocasionada por dolo ou má-fé dos agentes públicos, tendo sido devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Cultura. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar à Origem que observe rigorosamente os prazos legais relativos às publicações dos ajustes, bem como formalize os instrumentos contratuais, anteriormente à prestação dos serviços, sob pena de aplicação de sanção. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 4) TC 83.05-05 – Prodam e Cesar Reis Office Products Ltda. – Pregão 04.001/04 – Contr. CO-04.05/2004 R$ 27.600,00 – Fornecimento de 30 impressoras Laser, com prestação de serviços de manutenção corretiva dos equipamentos, durante o período de garantia (Acomp. TC 84.05-60) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Pregão 04.001/04 e o Contrato CO-04.05/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 5) TC 84.05-60 – Prodam e TN Industrial S.A. – Contr. CO-05.005/2004 R$ 182.605,00 – Fornecimento de 59 impressoras Laser, com prestação de serviços de manutenção corretiva dos equipamentos, durante o período de garantia (Acomp. TC 83.05-05) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato CO-05.005/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 6) TC 5.741.04-75 – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Construtora Anastácio Ltda. – NEs 48.710/2004 e 48.716/2004, no valor total de R$ 120.829,10 – Locação de máquinas pesadas, incluindo combustível e operador, pelo período de 03 meses DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares os atos determinativos de despesas, representados pelas Notas de Empenho 48.710/2004 e 48.716/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 7) TC 5.134.02-70 (emergência) – Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte e Implamed Implantes Especializados, Comércio, Importação e Exportação Ltda. – Contr. 09/2002-AHMRT R$ 198.394,81 – Aquisição de materiais para fornecimento parcelado em consignação, para implantes em cirurgias ortopédicas e traumatológicas e neurocirurgias DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato 09/2002-AHMRT. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 8) TC 2.711.03-17 – Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte e Oxy System Equipamentos Médicos Ltda. – EPP – Contr. 002/2003 R$ 78.300,00 – Serviços de locação de equipamento desfibrilador com marca-passo externo, com manutenção preventiva e corretiva, para as Unidades da Autarquia DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato 002/2003. Relatório englobado: Peço anuência à E. Câmara para relatar, de forma englobada, os itens 1 a 8 de minha pauta, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 01 de julho do corrente. Os TCs enumerados tratam do exame de Licitações, Contratos, Notas de Empenho, Termo Aditivo e Contratações Emergenciais, celebrados entre Secretarias e Autarquias e as partes mencionadas, cujos objetos já foram declinados. Os órgãos técnicos deste Tribunal e a Procuradoria da Fazenda Municipal manifestaram-se pela regularidade dos certames licitatórios, dos ajustes e dos Atos Determinativos de Despesas, apontando, porém, algumas impropriedades em relação a alguns deles, a saber: a) TC 2.972.04-81 – item 1: o preço ofertado pela vencedora revelou-se 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento) superior ao das demais licitantes, que foram desclassificadas por não obedecerem às exigências do edital. Esclarecido que o preço obtido na pesquisa de mercado é estimado, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Coordenadoria III posicionaram-se pela regularidade do certame e do contrato, enquanto a Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou pela irregularidade dos procedimentos. b) TC 1.756.03-10 – item 2: não publicação de retificação do edital em jornal de grande circulação e lavratura extemporânea do ajuste. A AJCE entendeu que não houve prejuízo aos participantes do certame, tendo sido atendido o princípio da publicidade, uma vez que as empresas participantes foram informadas da retificação, que decorreu de erro de digitação, revelando-se eficaz a publicação no Diário Oficial da Cidade. No que tange à lavratura extemporânea do ajuste, consta do TC que o despacho autorizatório do contrato foi exarado em tempo hábil. c) TC 797.00-19 – item 3: publicação extemporânea do aditivo, sendo que já fora determinado à Secretaria que observasse os prazos fixados na legislação. Instaurada averiguação preliminar, para apurar o responsável pela publicação em atraso, a Comissão Processante entendeu não ter havido culpa dos servidores do Setor de Compras, podendo a falha ter ocorrido em razão do excesso de trabalho e do reduzido número de funcionários do setor. Intimada, a Ordenadora da Despesa apresentou esclarecimentos, asseverando que a falha decorrera da sobrecarga de serviços e requerendo a relevação da impropriedade, uma vez que não houve qualquer prejuízo ao Erário. Os órgãos técnicos desta Casa propuseram o acolhimento do ajuste, relevando-se a falha formal verificada. É o relatório. Voto englobado: Embasado nas manifestações dos órgãos técnicos deste Tribunal, encartadas nos autos, e nos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo regulares as Licitações, os Contratos, o Termo Aditivo e os Atos Determinativos de Despesas analisados, relevando as impropriedades constatadas, uma vez que não causaram prejuízo ao Erário, não resultaram de dolo ou má-fé dos agentes e foram devidamente justificadas pelas Secretarias. Determino, porém: I) À Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, em razão do apurado no TC 2.972.04-81 – item 1, que elabore os editais de licitação de forma objetiva, abstendo-se de exigências desnecessárias que possam tumultuar ou dificultar a realização dos certames; II) À Secretaria Municipal de Cultura, tendo em vista o constante do TC 797.00-19 – item 3, que observe rigorosamente os prazos legais relativos às publicações dos ajustes, bem como formalize os instrumentos contratuais, anteriormente à prestação dos serviços, sob pena de aplicação de sanção. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 9) TC 5.042.03-35 – Iprem e Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 02/2003 – Serviços de vigilância patrimonial DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher a execução contratual, determinando ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, que, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, exija o cumprimento rigoroso das cláusulas contratuais e da legislação previdenciária, quando do acompanhamento das execuções dos ajustes. Relatório: Cuida o presente processo do Acompanhamento da Execução do Contrato 02/2003, acolhido por esta Corte em 29 de setembro de 2004, nos autos do TC 5.144.03-05, firmado entre o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., no valor de R$ 340.900,00 (trezentos e quarenta mil e novecentos reais). O órgão auditor deste Tribunal realizou o exame da execução contratual referente aos meses de julho a agosto de 2003, apresentando as seguintes conclusões: a) O Instituto aceitou, como comprovante de recolhimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, guia de recolhimento sem as identificações exigidas no contrato, relativas ao nome da contratante e aos números dos contratos, aos quais se vinculam, e das faturas correspondentes; b) O Instituto não efetuou a aferição da presença e do horário de trabalho cumprido pelos vigilantes e não realizou o acompanhamento técnico das atividades com um Supervisor indicado pela Contratada, conforme previsto no ajuste; c) O valor da despesa, referente ao período analisado, alcançou o total de R$ 29.355,27 (vinte e nove mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Chamado a prestar esclarecimentos, o IPREM, em duas oportunidades, declarou que a contratada regularizou os recolhimentos junto ao INSS e que estava realizando o controle interno e diário dos vigilantes. A Divisão Técnica VI concluiu que as irregularidades foram parcialmente sanadas, ressalvando as cópias das guias recolhidas com atraso e, em alguns casos, com código de recolhimento para outras entidades, o que mereceria um alerta ao Instituto, no sentido de que exigisse as comprovações de recolhimento segundo o pactuado no ajuste. Intimada, a responsável pela fiscalização do contrato apresentou defesa, porém, a Coordenadoria III entendeu que a defendente não logrou comprovar que os recolhimentos relativos ao INSS foram efetuados conforme previsto no contrato, o qual, segundo a Cláusula VIII, subcláusulas 8.1.b e 8.1.c, nem que das guias de recolhimento do INSS constasse o nome da contratante, os números dos contratos, aos quais se vinculavam, e das faturas respectivas, devendo os encargos sociais corresponder ao período de execução e à mão-de-obra relativa ao ajuste. Na espécie, as guias apresentadas pela autarquia foram incorretamente preenchidas pela contratada e houve atraso no recolhimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo acolhimento da execução contratual sob análise, posto que, apesar das impropriedades constatadas, a contratada comprovou o recolhimento junto ao INSS e ao FGTS. É o relatório. Voto: O relatório elaborado pela auditoria desta Corte apontou algumas impropriedades na execução do Contrato 02/2003, parcialmente sanadas pela Origem. Todavia, em meu entender, as falhas restantes, consistentes em recolhimento, com atraso, das contribuições previdenciárias e em preenchimento das guias respectivas de maneira inadequada não são suficientes para acarretar o não-acolhimento da execução contratual, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, tendo havido questionamento apenas quanto ao preenchimento de guias e ao recolhimento de importâncias devidas ao INSS e ao FGTS. Restou comprovado que, embora as guias tenham sido preenchidas de forma incorreta e apesar de ter ocorrido atraso no recolhimento, a contratada saldou seus compromissos e quitou os encargos devidos ao INSS e ao FGTS. Dessa forma, a higidez da execução contratual não restou comprometida, podendo ser relevada a falha, uma vez que os serviços foram prestados a contento e não houve qualquer prejuízo ao Erário. Ante o exposto, acolho a execução contratual, fazendo, porém, determinação ao IPREM, para que, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, exija o cumprimento rigoroso das cláusulas contratuais e da legislação previdenciária, quando do acompanhamento das execuções dos ajustes. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 5.146.03-30 – SMC e Antares Promoções Ltda. – Contr. 027/2003-TMSP R$ 105.060,00 – Contratação dos serviços de natureza artística da cantora soprano Nina Warren, para interpretar a personagem “Kostelnicka Buryja”, em 5 récitas da Ópera “Jenufa”, de Leos Janacek, com a Orquestra Sinfônica Municipal, Coral Lírico e Solistas, sob a regência do Maestro Ira Levin, no Teatro Municipal de São Paulo DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 027/2003-TMSP, relevando as falhas de natureza formal apontadas nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 5.530.03-89. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 2) TC 5.530.03-89 – SPTuris e Casa Verre Indústria e Comércio Ltda. – Tomada de Preços 006/03 – Contr. 103/03-GJU R$ 188.850,00 – Serviços especializados de engenharia para a confecção, montagem e instalação de sistema de sinalização vertical, destinados para todo o Parque Anhembi DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 103/03-GJU, relevando as falhas de natureza formal apontadas nos autos. Decidem, ainda, à unanimidade, recomendar à Origem que, nas futuras licitações, cumpra rigorosamente o que determinam os artigos 2º, VI, e 4º do Decreto Municipal 44.279/03. Relatório englobado: Cuida o TC 5.146.03-30 da análise do Contrato 027/2003, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Antares Promoções Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços profissionais, de natureza artística, da cantora soprano Nina Warren, junto à Orquestra Sinfônica Municipal, Coral Lírico e solistas, sob a regência do maestro Ira Levin, no Teatro Municipal de São Paulo. O presente instrumento decorre de contratação direta fundamentada no artigo 25, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, no artigo 1° da Lei Municipal 13.278/02 e nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto 41.772/02. Por sua vez, trata o TC 5.530.03-89 da análise da licitação na modalidade Tomada de Preços 006/03 e do respectivo Contrato 103/03-GJU, celebrado entre a Anhembi e a empresa Casa Verre Indústria e Comércio Ltda., para a confecção, montagem e instalação de sistema de sinalização vertical, destinado para todo o Parque Anhembi. Nos processos supra-relatados, os órgãos técnicos deste Tribunal opinaram unanimemente pela regularidade dos instrumentos em exame. No mesmo sentido foram os pronunciamentos da douta Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, quando instada a se manifestar. É o relatório resumido. Voto englobado: À vista das manifestações dos órgãos técnicos, constantes dos autos, bem como dos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujas razões passam a integrar o presente voto, ACOLHO os instrumentos em exame, relevando eventuais impropriedades porventura destacadas, posto que de natureza meramente formal, sem força suficiente para macular os atos praticados. Não obstante, em relação ao TC 5.530.03-89 faço consignar recomendação à Origem no sentido de que, nas futuras licitações, cumpra rigorosamente o que determina os artigos 2º, VI, e 4º do vigente Decreto Municipal 44.279/03. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 5.778.04-85 – Subprefeitura Campo Limpo e Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda. – Contr. 008/SP-CL/SF/2003 R$ 120.780,00 – Serviços de conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e canais, através de 01 equipe DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 008/SP-CL/SF/2003, relevando a extemporaneidade da publicação do extrato do contrato, por se tratar de falha formal que não acarretou prejuízo ao Erário. Decidem, outrossim, à unanimidade, recomendar à Origem que cumpra, com mais rigor, o prazo referente aos atos de publicação. Relatório e voto englobados: v. TC 4.920.04-59. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC 6.095.04-18 – Subprefeitura Santo Amaro e Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda. – Contr. 003/SP-SA/SF/CAF/2004 R$ 418.926,08 – Serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos, através de 02 equipes (Acomp. TC 4.920.04-59) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 003/SP-SA/SF/CAF/2004, relevando a extemporaneidade da publicação do extrato do contrato, por se tratar de falha formal que não acarretou prejuízo ao Erário. Decidem, outrossim, à unanimidade, recomendar à Origem que cumpra, com mais rigor, o prazo referente aos atos de publicação. Relatório e voto englobados: v. TC 4.920.04-59. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 5) TC 4.920.04-59 – Subprefeitura Santo Amaro e Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 003/SP-SA/SF/CAF/2004 – Serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos, através de 02 equipes (Acomp. TC 6.095.04-18) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher a Execução do Contrato 003/SP-SA/SF/CAF/2004, referente ao período de fevereiro a maio de 2004, relevando o atraso no pagamento da primeira à terceira medição e a não-manifestação acerca do sugerido pelos Órgãos Técnicos desta Corte para melhoria dos controles sobre os serviços de terceiros, pois tais fatos não macularam a referida execução. Decidem, entretanto, à unanimidade, recomendar à Origem que aperfeiçoe os sistemas de controle de serviços prestados por terceiros, para que deixe de ocorrer o atraso no pagamento das medições. Relatório englobado: Em julgamento o Contrato 003/SP-AS/SF/CAF/2004, decorrente da Ata de Registro de Preços 022/SIS/COGEL/02, e o Contrato 008/SP-CL/SF/2003, que teve por base a Ata de Registro de Preços 029/SIS/COGEL/02, celebrados, o primeiro entre a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Subprefeitura de Santo Amaro, e o segundo, através da Subprefeitura do Campo Limpo, com a empresa Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda., objetivando a execução dos serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos, através de duas equipes. Em julgamento, ainda, a execução do Contrato 003/2004, referente ao período de fevereiro a maio de 2004. Num primeiro momento, a Coordenadoria V opinou pela irregularidade das contratações devido à falta de pesquisa de mercado, ressalvada, também, a falta de publicação do extrato de contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a oitiva da Origem para esclarecimentos acerca das falhas apontadas. Prestados os devidos esclarecimentos, foi constatado pela Auditoria que a pesquisa de preços de fato ocorreu em ambos os casos, cujos preços ficaram demonstrados como superiores ao contratado, sendo as mesmas contemporâneas à celebração dos contratos. Foi apontado, ainda, nos autos do TC 6.095.04-18, que houve publicação no DOM extemporaneamente devido ao volume de atribuições delegadas às Subprefeituras. Com esses esclarecimentos, a Equipe de Fiscalização e Controle alterou suas conclusões anteriores, opinando pela regularidade dos ajustes, com ressalva quanto ao atraso na publicação, manifestação essa acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou-se pela regularidade, entendendo pela relevação da impropriedade meramente formal. No que tange ao acompanhamento da execução contratual, a Equipe de Fiscalização e Controle, em sua primeira manifestação, concluiu que os serviços de manutenção e conservação de logradouros vinham sendo realizados de acordo com o contrato, tendo efetuado 2 (duas) ressalvas: liquidação da primeira medição, com valor a maior de R$ 51,54, e atraso no pagamento da primeira à terceira medições, que excederam 60 dias. Por fim, consignou que a execução contratual dos serviços de terceiros pode ser melhorada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a oitiva da Origem, que, após apresentação de resposta, gerou nova manifestação pela Equipe de Fiscalização e Controle, na qual apontou que a Subprefeitura de Santo Amaro regularizou o pagamento efetuado, a maior, na primeira medição, mas não se manifestou com relação aos atrasos de pagamentos e à sugestão de melhoria do controle sobre a execução contratual. Entendimento este encampado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Por derradeiro, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução contratual, sugerindo recomendações para que sejam aperfeiçoados os sistemas de controle de serviços prestados por terceiros. É o relatório. Voto englobado: Consoante pareceres acostados nos autos, as falhas detectadas foram sanadas com a manifestação e documentos trazidos pela Origem, restando, quanto aos contratos, a questão atinente à extemporaneidade da publicação, que relevo, por se tratar de falha formal que não acarretou prejuízo ao Erário. Quanto à análise da execução contratual, restaram pendentes a matéria atinente ao atraso no pagamento da primeira à terceira medição e a sugestão de melhoria dos controles sobre os serviços de terceiros, que, de igual forma, não maculam o acolhimento da execução, no entanto, merecem recomendação. Dessa forma, à vista dos pareceres favoráveis dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, bem como da Procuradoria da Fazenda Municipal, que adoto como razões de decidir, acolho os Contratos 003/SP-AS/SF/CAF/2004 e 008/SP-CL/SF/2003, bem como a execução contratual em pauta, referente ao período de fevereiro a maio de 2004. Outrossim, faço recomendação no sentido de que sejam aperfeiçoados os sistemas de controle de serviços prestados por terceiros, conforme relatório de fl. 35, bem como para que deixe de ocorrer o atraso no pagamento das medições. Recomendo, ainda, que a Origem cumpra, com mais rigor, o prazo referente aos atos de publicação. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a realizar-se no dia 26 do corrente, quarta-feira, após a Sessão da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h15min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, __________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 05 de julho de 2006.




Rodapé da Página Página Principal Fale Conosco