ATA DA 228ª SESSÃO ORDINÁRIA DA
SEGUNDA CÂMARA
Aos cinco dias do mês de julho de 2006, às 14h55min,
no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a
228ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a
presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os
Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, a Subsecretária
Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Fábio
Costa Couto Filho. O Presidente: “Havendo número legal,
declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus,
iniciamos os nossos trabalhos.” Dispensada a leitura e entregues
cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão
a ata da 227ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara,
a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.
Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem
do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 2.972.04-81
– SMTrab e Ford Motor Company Brasil Ltda. – Convite 02/SDTS/2004
– NE 34.471/2004 R$ 47.250,00 – Aquisição
de 01 veículo de representação para uso do Secretário
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem
os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares
o Convite 02/SDTS/2004 e o ato determinativo de despesa, representado
pela Nota de Empenho 34.471/2004, relevando a impropriedade constatada
nos autos, concernente ao fato de o preço ofertado ter sido
superior ao das demais licitantes desclassificadas por não
obedecerem às exigências editalícias, uma vez
que não causou prejuízo ao Erário, não
foi ocasionada por dolo ou má-fé dos agentes públicos,
sendo devidamente justificada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento,
Trabalho e Solidariedade. Decidem, outrossim, à unanimidade,
determinar à Origem que elabore os editais de licitação
de forma objetiva, abstendo-se de exigências desnecessárias
que possam tumultuar ou dificultar a realização dos
certames. Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou
do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador
da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões
– Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 2)
TC 1.756.03-10 – SMG e Citro Cardilli Comércio, Importação
e Exportação Ltda. – Concorrência 66/SEMAB-DAS/2001
– ATA de RP 047/SEMAB-DAS/2002 – Contr. 023/SEMAB-DAS/2003
R$ 200.006,72 – Aquisição de 9.872 caixas de frutas
cítricas DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares
a Concorrência 66/SEMAB-DAS/2001, a Ata de RP 047/SEMAB-DAS/2002
e o Contrato 023/SEMAB-DAS/2003. Decidem, outrossim, à unanimidade,
relevar as impropriedades constatadas nos autos, concernentes à
não-publicação de retificação do
edital em jornal de grande circulação, bem assim à
lavratura extemporânea do ajuste, uma vez que não causaram
prejuízo ao Erário e não foram ocasionadas por
dolo ou má-fé dos agentes públicos, tendo sido
devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou
do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador
da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões
– Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 3)
TC 797.00-19 – SMC e Xerox Comércio e Indústria
Ltda. – TA 07/2003 R$ 108.000,00 (prorrogação
de prazo) – Locação de 02 equipamentos reprográficos
de tecnologia digital, marca Xerox DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
julgar regular o Termo Aditivo 07/2003, relevando a impropriedade
constatada nos autos, concernente à publicação
extemporânea do aditivo, uma vez que não causou prejuízo
ao Erário e não foi ocasionada por dolo ou má-fé
dos agentes públicos, tendo sido devidamente justificada pela
Secretaria Municipal de Cultura. Decidem, ademais, à unanimidade,
determinar à Origem que observe rigorosamente os prazos legais
relativos às publicações dos ajustes, bem como
formalize os instrumentos contratuais, anteriormente à prestação
dos serviços, sob pena de aplicação de sanção.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou
do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador
da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões
– Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 4)
TC 83.05-05 – Prodam e Cesar Reis Office Products Ltda. –
Pregão 04.001/04 – Contr. CO-04.05/2004 R$ 27.600,00
– Fornecimento de 30 impressoras Laser, com prestação
de serviços de manutenção corretiva dos equipamentos,
durante o período de garantia (Acomp. TC 84.05-60) DECISÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da
Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, julgar regulares o Pregão 04.001/04 e o
Contrato CO-04.05/2004. Relatório e voto englobados: v. TC
2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator.” 5) TC 84.05-60 – Prodam e TN Industrial S.A.
– Contr. CO-05.005/2004 R$ 182.605,00 – Fornecimento de
59 impressoras Laser, com prestação de serviços
de manutenção corretiva dos equipamentos, durante o
período de garantia (Acomp. TC 83.05-05) DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
julgar regular o Contrato CO-05.005/2004. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro
Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio
Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator.” 6) TC 5.741.04-75 –
Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Construtora Anastácio
Ltda. – NEs 48.710/2004 e 48.716/2004, no valor total de R$
120.829,10 – Locação de máquinas pesadas,
incluindo combustível e operador, pelo período de 03
meses DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem
os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares
os atos determinativos de despesas, representados pelas Notas de Empenho
48.710/2004 e 48.716/2004. Relatório e voto englobados: v.
TC 2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator.” 7) TC 5.134.02-70 (emergência) – Autarquia
Hospitalar Municipal Regional Norte e Implamed Implantes Especializados,
Comércio, Importação e Exportação
Ltda. – Contr. 09/2002-AHMRT R$ 198.394,81 – Aquisição
de materiais para fornecimento parcelado em consignação,
para implantes em cirurgias ortopédicas e traumatológicas
e neurocirurgias DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular
o Contrato 09/2002-AHMRT. Relatório e voto englobados: v. TC
2.711.03-17. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator.” 8) TC 2.711.03-17 – Autarquia Hospitalar Municipal
Regional Norte e Oxy System Equipamentos Médicos Ltda. –
EPP – Contr. 002/2003 R$ 78.300,00 – Serviços de
locação de equipamento desfibrilador com marca-passo
externo, com manutenção preventiva e corretiva, para
as Unidades da Autarquia DECISÃO: “Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
julgar regular o Contrato 002/2003. Relatório englobado: Peço
anuência à E. Câmara para relatar, de forma englobada,
os itens 1 a 8 de minha pauta, consoante publicação
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 01 de julho
do corrente. Os TCs enumerados tratam do exame de Licitações,
Contratos, Notas de Empenho, Termo Aditivo e Contratações
Emergenciais, celebrados entre Secretarias e Autarquias e as partes
mencionadas, cujos objetos já foram declinados. Os órgãos
técnicos deste Tribunal e a Procuradoria da Fazenda Municipal
manifestaram-se pela regularidade dos certames licitatórios,
dos ajustes e dos Atos Determinativos de Despesas, apontando, porém,
algumas impropriedades em relação a alguns deles, a
saber: a) TC 2.972.04-81 – item 1: o preço ofertado pela
vencedora revelou-se 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos
por cento) superior ao das demais licitantes, que foram desclassificadas
por não obedecerem às exigências do edital. Esclarecido
que o preço obtido na pesquisa de mercado é estimado,
a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Coordenadoria
III posicionaram-se pela regularidade do certame e do contrato, enquanto
a Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou pela
irregularidade dos procedimentos. b) TC 1.756.03-10 – item 2:
não publicação de retificação do
edital em jornal de grande circulação e lavratura extemporânea
do ajuste. A AJCE entendeu que não houve prejuízo aos
participantes do certame, tendo sido atendido o princípio da
publicidade, uma vez que as empresas participantes foram informadas
da retificação, que decorreu de erro de digitação,
revelando-se eficaz a publicação no Diário Oficial
da Cidade. No que tange à lavratura extemporânea do ajuste,
consta do TC que o despacho autorizatório do contrato foi exarado
em tempo hábil. c) TC 797.00-19 – item 3: publicação
extemporânea do aditivo, sendo que já fora determinado
à Secretaria que observasse os prazos fixados na legislação.
Instaurada averiguação preliminar, para apurar o responsável
pela publicação em atraso, a Comissão Processante
entendeu não ter havido culpa dos servidores do Setor de Compras,
podendo a falha ter ocorrido em razão do excesso de trabalho
e do reduzido número de funcionários do setor. Intimada,
a Ordenadora da Despesa apresentou esclarecimentos, asseverando que
a falha decorrera da sobrecarga de serviços e requerendo a
relevação da impropriedade, uma vez que não houve
qualquer prejuízo ao Erário. Os órgãos
técnicos desta Casa propuseram o acolhimento do ajuste, relevando-se
a falha formal verificada. É o relatório. Voto englobado:
Embasado nas manifestações dos órgãos
técnicos deste Tribunal, encartadas nos autos, e nos pareceres
da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo regulares as Licitações,
os Contratos, o Termo Aditivo e os Atos Determinativos de Despesas
analisados, relevando as impropriedades constatadas, uma vez que não
causaram prejuízo ao Erário, não resultaram de
dolo ou má-fé dos agentes e foram devidamente justificadas
pelas Secretarias. Determino, porém: I) À Secretaria
do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, em razão do apurado
no TC 2.972.04-81 – item 1, que elabore os editais de licitação
de forma objetiva, abstendo-se de exigências desnecessárias
que possam tumultuar ou dificultar a realização dos
certames; II) À Secretaria Municipal de Cultura, tendo em vista
o constante do TC 797.00-19 – item 3, que observe rigorosamente
os prazos legais relativos às publicações dos
ajustes, bem como formalize os instrumentos contratuais, anteriormente
à prestação dos serviços, sob pena de
aplicação de sanção. Participou do julgamento
o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda
Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 9) TC 5.042.03-35
– Iprem e Offício Serviços de Vigilância
e Segurança Ltda. – Acompanhamento da Execução
do Contrato 02/2003 – Serviços de vigilância patrimonial
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem
os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher a execução
contratual, determinando ao Instituto de Previdência Municipal
de São Paulo – Iprem, que, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis, exija o cumprimento rigoroso
das cláusulas contratuais e da legislação previdenciária,
quando do acompanhamento das execuções dos ajustes.
Relatório: Cuida o presente processo do Acompanhamento da Execução
do Contrato 02/2003, acolhido por esta Corte em 29 de setembro de
2004, nos autos do TC 5.144.03-05, firmado entre o Instituto de Previdência
Municipal de São Paulo – IPREM e Offício Serviços
de Vigilância e Segurança Ltda., no valor de R$ 340.900,00
(trezentos e quarenta mil e novecentos reais). O órgão
auditor deste Tribunal realizou o exame da execução
contratual referente aos meses de julho a agosto de 2003, apresentando
as seguintes conclusões: a) O Instituto aceitou, como comprovante
de recolhimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, guia de recolhimento sem as identificações exigidas
no contrato, relativas ao nome da contratante e aos números
dos contratos, aos quais se vinculam, e das faturas correspondentes;
b) O Instituto não efetuou a aferição da presença
e do horário de trabalho cumprido pelos vigilantes e não
realizou o acompanhamento técnico das atividades com um Supervisor
indicado pela Contratada, conforme previsto no ajuste; c) O valor
da despesa, referente ao período analisado, alcançou
o total de R$ 29.355,27 (vinte e nove mil trezentos e cinqüenta
e cinco reais e vinte e sete centavos). Chamado a prestar esclarecimentos,
o IPREM, em duas oportunidades, declarou que a contratada regularizou
os recolhimentos junto ao INSS e que estava realizando o controle
interno e diário dos vigilantes. A Divisão Técnica
VI concluiu que as irregularidades foram parcialmente sanadas, ressalvando
as cópias das guias recolhidas com atraso e, em alguns casos,
com código de recolhimento para outras entidades, o que mereceria
um alerta ao Instituto, no sentido de que exigisse as comprovações
de recolhimento segundo o pactuado no ajuste. Intimada, a responsável
pela fiscalização do contrato apresentou defesa, porém,
a Coordenadoria III entendeu que a defendente não logrou comprovar
que os recolhimentos relativos ao INSS foram efetuados conforme previsto
no contrato, o qual, segundo a Cláusula VIII, subcláusulas
8.1.b e 8.1.c, nem que das guias de recolhimento do INSS constasse
o nome da contratante, os números dos contratos, aos quais
se vinculavam, e das faturas respectivas, devendo os encargos sociais
corresponder ao período de execução e à
mão-de-obra relativa ao ajuste. Na espécie, as guias
apresentadas pela autarquia foram incorretamente preenchidas pela
contratada e houve atraso no recolhimento. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria
Geral opinaram pelo acolhimento da execução contratual
sob análise, posto que, apesar das impropriedades constatadas,
a contratada comprovou o recolhimento junto ao INSS e ao FGTS. É
o relatório. Voto: O relatório elaborado pela auditoria
desta Corte apontou algumas impropriedades na execução
do Contrato 02/2003, parcialmente sanadas pela Origem. Todavia, em
meu entender, as falhas restantes, consistentes em recolhimento, com
atraso, das contribuições previdenciárias e em
preenchimento das guias respectivas de maneira inadequada não
são suficientes para acarretar o não-acolhimento da
execução contratual, uma vez que os serviços
foram efetivamente prestados, tendo havido questionamento apenas quanto
ao preenchimento de guias e ao recolhimento de importâncias
devidas ao INSS e ao FGTS. Restou comprovado que, embora as guias
tenham sido preenchidas de forma incorreta e apesar de ter ocorrido
atraso no recolhimento, a contratada saldou seus compromissos e quitou
os encargos devidos ao INSS e ao FGTS. Dessa forma, a higidez da execução
contratual não restou comprometida, podendo ser relevada a
falha, uma vez que os serviços foram prestados a contento e
não houve qualquer prejuízo ao Erário. Ante o
exposto, acolho a execução contratual, fazendo, porém,
determinação ao IPREM, para que, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis, exija o cumprimento rigoroso
das cláusulas contratuais e da legislação previdenciária,
quando do acompanhamento das execuções dos ajustes.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente
o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões
– Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA –
a) Contratos: 1) TC 5.146.03-30 – SMC e Antares Promoções
Ltda. – Contr. 027/2003-TMSP R$ 105.060,00 – Contratação
dos serviços de natureza artística da cantora soprano
Nina Warren, para interpretar a personagem “Kostelnicka Buryja”,
em 5 récitas da Ópera “Jenufa”, de Leos
Janacek, com a Orquestra Sinfônica Municipal, Coral Lírico
e Solistas, sob a regência do Maestro Ira Levin, no Teatro Municipal
de São Paulo DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício
Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
acolher o Contrato 027/2003-TMSP, relevando as falhas de natureza
formal apontadas nos autos. Relatório e voto englobados: v.
TC 5.530.03-89. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim.
Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões
– Presidente; a) Maurício Faria – Relator.”
2) TC 5.530.03-89 – SPTuris e Casa Verre Indústria e
Comércio Ltda. – Tomada de Preços 006/03 –
Contr. 103/03-GJU R$ 188.850,00 – Serviços especializados
de engenharia para a confecção, montagem e instalação
de sistema de sinalização vertical, destinados para
todo o Parque Anhembi DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício
Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
acolher o Contrato 103/03-GJU, relevando as falhas de natureza formal
apontadas nos autos. Decidem, ainda, à unanimidade, recomendar
à Origem que, nas futuras licitações, cumpra
rigorosamente o que determinam os artigos 2º, VI, e 4º do
Decreto Municipal 44.279/03. Relatório englobado: Cuida o TC
5.146.03-30 da análise do Contrato 027/2003, firmado entre
a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Antares Promoções
Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços
profissionais, de natureza artística, da cantora soprano Nina
Warren, junto à Orquestra Sinfônica Municipal, Coral
Lírico e solistas, sob a regência do maestro Ira Levin,
no Teatro Municipal de São Paulo. O presente instrumento decorre
de contratação direta fundamentada no artigo 25, inciso
III, da Lei Federal 8.666/93, no artigo 1° da Lei Municipal 13.278/02
e nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto 41.772/02. Por sua vez,
trata o TC 5.530.03-89 da análise da licitação
na modalidade Tomada de Preços 006/03 e do respectivo Contrato
103/03-GJU, celebrado entre a Anhembi e a empresa Casa Verre Indústria
e Comércio Ltda., para a confecção, montagem
e instalação de sistema de sinalização
vertical, destinado para todo o Parque Anhembi. Nos processos supra-relatados,
os órgãos técnicos deste Tribunal opinaram unanimemente
pela regularidade dos instrumentos em exame. No mesmo sentido foram
os pronunciamentos da douta Procuradoria da Fazenda Municipal e da
Secretaria Geral, quando instada a se manifestar. É o relatório
resumido. Voto englobado: À vista das manifestações
dos órgãos técnicos, constantes dos autos, bem
como dos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria
Geral, cujas razões passam a integrar o presente voto, ACOLHO
os instrumentos em exame, relevando eventuais impropriedades porventura
destacadas, posto que de natureza meramente formal, sem força
suficiente para macular os atos praticados. Não obstante, em
relação ao TC 5.530.03-89 faço consignar recomendação
à Origem no sentido de que, nas futuras licitações,
cumpra rigorosamente o que determina os artigos 2º, VI, e 4º
do vigente Decreto Municipal 44.279/03. Participou do julgamento o
Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Fábio
Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
05 de julho de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 3) TC 5.778.04-85 –
Subprefeitura Campo Limpo e Era Técnica Engenharia, Construções
e Serviços Ltda. – Contr. 008/SP-CL/SF/2003 R$ 120.780,00
– Serviços de conservação de galerias e
demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos
e canais, através de 01 equipe DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, acolher o Contrato 008/SP-CL/SF/2003, relevando
a extemporaneidade da publicação do extrato do contrato,
por se tratar de falha formal que não acarretou prejuízo
ao Erário. Decidem, outrossim, à unanimidade, recomendar
à Origem que cumpra, com mais rigor, o prazo referente aos
atos de publicação. Relatório e voto englobados:
v. TC 4.920.04-59. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto
Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto
Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho
de 2006. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício
Faria – Relator.” 4) TC 6.095.04-18 – Subprefeitura
Santo Amaro e Era Técnica Engenharia, Construções
e Serviços Ltda. – Contr. 003/SP-SA/SF/CAF/2004 R$ 418.926,08
– Serviços de manutenção e conservação
de logradouros públicos, através de 02 equipes (Acomp.
TC 4.920.04-59) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício
Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
acolher o Contrato 003/SP-SA/SF/CAF/2004, relevando a extemporaneidade
da publicação do extrato do contrato, por se tratar
de falha formal que não acarretou prejuízo ao Erário.
Decidem, outrossim, à unanimidade, recomendar à Origem
que cumpra, com mais rigor, o prazo referente aos atos de publicação.
Relatório e voto englobados: v. TC 4.920.04-59. Participou
do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador
da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões
– Presidente; a) Maurício Faria – Relator.”
5) TC 4.920.04-59 – Subprefeitura Santo Amaro e Era Técnica
Engenharia, Construções e Serviços Ltda. –
Acompanhamento da Execução do Contrato 003/SP-SA/SF/CAF/2004
– Serviços de manutenção e conservação
de logradouros públicos, através de 02 equipes (Acomp.
TC 6.095.04-18) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício
Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
acolher a Execução do Contrato 003/SP-SA/SF/CAF/2004,
referente ao período de fevereiro a maio de 2004, relevando
o atraso no pagamento da primeira à terceira medição
e a não-manifestação acerca do sugerido pelos
Órgãos Técnicos desta Corte para melhoria dos
controles sobre os serviços de terceiros, pois tais fatos não
macularam a referida execução. Decidem, entretanto,
à unanimidade, recomendar à Origem que aperfeiçoe
os sistemas de controle de serviços prestados por terceiros,
para que deixe de ocorrer o atraso no pagamento das medições.
Relatório englobado: Em julgamento o Contrato 003/SP-AS/SF/CAF/2004,
decorrente da Ata de Registro de Preços 022/SIS/COGEL/02, e
o Contrato 008/SP-CL/SF/2003, que teve por base a Ata de Registro
de Preços 029/SIS/COGEL/02, celebrados, o primeiro entre a
Prefeitura do Município de São Paulo, através
da Subprefeitura de Santo Amaro, e o segundo, através da Subprefeitura
do Campo Limpo, com a empresa Era Técnica Engenharia, Construções
e Serviços Ltda., objetivando a execução dos
serviços de manutenção e conservação
de logradouros públicos, através de duas equipes. Em
julgamento, ainda, a execução do Contrato 003/2004,
referente ao período de fevereiro a maio de 2004. Num primeiro
momento, a Coordenadoria V opinou pela irregularidade das contratações
devido à falta de pesquisa de mercado, ressalvada, também,
a falta de publicação do extrato de contrato. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo sugeriu a oitiva da Origem para
esclarecimentos acerca das falhas apontadas. Prestados os devidos
esclarecimentos, foi constatado pela Auditoria que a pesquisa de preços
de fato ocorreu em ambos os casos, cujos preços ficaram demonstrados
como superiores ao contratado, sendo as mesmas contemporâneas
à celebração dos contratos. Foi apontado, ainda,
nos autos do TC 6.095.04-18, que houve publicação no
DOM extemporaneamente devido ao volume de atribuições
delegadas às Subprefeituras. Com esses esclarecimentos, a Equipe
de Fiscalização e Controle alterou suas conclusões
anteriores, opinando pela regularidade dos ajustes, com ressalva quanto
ao atraso na publicação, manifestação
essa acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo.
A Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou-se pela regularidade,
entendendo pela relevação da impropriedade meramente
formal. No que tange ao acompanhamento da execução contratual,
a Equipe de Fiscalização e Controle, em sua primeira
manifestação, concluiu que os serviços de manutenção
e conservação de logradouros vinham sendo realizados
de acordo com o contrato, tendo efetuado 2 (duas) ressalvas: liquidação
da primeira medição, com valor a maior de R$ 51,54,
e atraso no pagamento da primeira à terceira medições,
que excederam 60 dias. Por fim, consignou que a execução
contratual dos serviços de terceiros pode ser melhorada. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a oitiva da
Origem, que, após apresentação de resposta, gerou
nova manifestação pela Equipe de Fiscalização
e Controle, na qual apontou que a Subprefeitura de Santo Amaro regularizou
o pagamento efetuado, a maior, na primeira medição,
mas não se manifestou com relação aos atrasos
de pagamentos e à sugestão de melhoria do controle sobre
a execução contratual. Entendimento este encampado pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo. Por derradeiro, a
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução
contratual, sugerindo recomendações para que sejam aperfeiçoados
os sistemas de controle de serviços prestados por terceiros.
É o relatório. Voto englobado: Consoante pareceres acostados
nos autos, as falhas detectadas foram sanadas com a manifestação
e documentos trazidos pela Origem, restando, quanto aos contratos,
a questão atinente à extemporaneidade da publicação,
que relevo, por se tratar de falha formal que não acarretou
prejuízo ao Erário. Quanto à análise da
execução contratual, restaram pendentes a matéria
atinente ao atraso no pagamento da primeira à terceira medição
e a sugestão de melhoria dos controles sobre os serviços
de terceiros, que, de igual forma, não maculam o acolhimento
da execução, no entanto, merecem recomendação.
Dessa forma, à vista dos pareceres favoráveis dos Órgãos
Técnicos desta Corte de Contas, bem como da Procuradoria da
Fazenda Municipal, que adoto como razões de decidir, acolho
os Contratos 003/SP-AS/SF/CAF/2004 e 008/SP-CL/SF/2003, bem como a
execução contratual em pauta, referente ao período
de fevereiro a maio de 2004. Outrossim, faço recomendação
no sentido de que sejam aperfeiçoados os sistemas de controle
de serviços prestados por terceiros, conforme relatório
de fl. 35, bem como para que deixe de ocorrer o atraso no pagamento
das medições. Recomendo, ainda, que a Origem cumpra,
com mais rigor, o prazo referente aos atos de publicação.
Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o
Procurador da Fazenda Fábio Costa Couto Filho. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 05 de julho de 2006. a) Edson Simões
– Presidente; a) Maurício Faria – Relator.”
Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para
a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara,
a realizar-se no dia 26 do corrente, quarta-feira, após a Sessão
da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h15min,
o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente
ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, __________________________________,
Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros
e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 05 de julho de 2006.