Atas & Pautas
 

 

ATA DA 229ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA


   Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2008, às 14h40min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 229ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 228ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO ROBERTO BRAGUIM a) Contratos: 1) TC 3.586.03-62 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste – AHMRL e K. Takaoka Indústria e Comércio Ltda. – Contr. 014/2003 R$ 66.197,40 e TA 036/2003 R$ 2.224,26 (inclusão de três equipamentos pertencentes ao Hospital Municipal Tide Setúbal) e Tº de Retificação de 12/09/2003 (retificação do preâmbulo e da Cláusula Segunda do TA 036/2003) – Revisão e manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de anestesia e aspiradores cirúrgicos, sem fornecimento de peças, utilizados nos Hospitais Municipais Professor Dr. Alípio Corrêa Netto, Prof. Dr. Waldomiro de Paula e Tide Setúbal  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Contrato 014/2003, o Termo Aditivo 036/2003 e o Tº de Retificação de 12/09/2003, relevando o não-encaminhamento de cópia do despacho autorizatório e a falta de assinatura da contratada no termo retificatório, posto que destituídas de dolo ou má-fé e por não terem ocasionado danos ao Erário. Relatório: Trata-se do exame do Contrato nº 014/2003, celebrado por inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso I do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.), entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo (atual Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste) e K. Takaoka Indústria e Comércio Limitada, objetivando a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos da marca K. Takaoka. Cuida o presente, ainda, do julgamento do Termo Aditivo nº 036/2003, bem como de sua retificação, por meio do qual foram acrescidos 03 (três) equipamentos ao universo originalmente contratado. No tocante ao Contrato nº 014/2003, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela regularidade. Quanto ao termo aditivo, propôs que a Autarquia em apreço retificasse o preâmbulo e a cláusula segunda do instrumento, para que constasse da dotação orçamentária da Nota de Empenho nº 621/03 e do Contrato nº 014/03, a sua correta codificação orçamentária, no que toca ao 'Programa de Trabalho'. De sua parte, referido órgão noticiou a realização das correções apontadas, consoante consta de fls. 110/111 e 117/119. Diante dos elementos encaminhados pela Autarquia Hospitalar em apreço, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou pela regularidade do Termo Aditivo nº 036/2003 e do Termo de Retificação s/nº, com relevação do não-encaminhamento de cópia do despacho autorizatório, uma vez que a retificação partiu de determinação desta Casa, e da falta de assinatura da contratada no termo retificatório, fato este que não ocasionou qualquer dano, pois o empenho onerou a dotação correta. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal manifestaram-se pelo acolhimento dos instrumentos sob exame, relevando as falhas detectadas. Nessa fase da instrução, determinei que a Autarquia esclarecesse: a) as razões da lavratura extemporânea do Termo Aditivo nº 036/2003; b) a falta de envio do termo de retificação, uma vez que o documento encaminhado é mero despacho. A Autarquia Hospitalar esclareceu, na seqüência, que as falhas decorreram do momento tormentoso pelo qual passava o sistema municipal de saúde, com a criação de autarquias hospitalares regionais, realçando que, no que diz respeito ao termo de retificação, foi ele formalizado em observância ao princípio da publicidade, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02 (Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.). Opinando, novamente, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal postaram-se pelo acolhimento dos instrumentos, relevando as falhas constatadas, pois desprovidas de dolo, má-fé, além de não terem ocasionado prejuízo ao Erário. É o relatório. Voto: Aspecto relevante a ser abordado refere-se ao correto enquadramento da situação fática à legislação vigente; nessa linha bem agiu a Autarquia Hospitalar ao fundamentar a contratação no artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a contratada, de fato, presta, com exclusividade, serviços e assistência técnica permanente, reposição de peças e manutenção de equipamentos médicos e hospitalares da marca K. Takaoka, consoante certificado de fl. 27, emitido pelo Sindicato competente, não merecendo o Contrato nº 014/2003 nenhum reparo. Quanto ao termo aditivo, as falhas detectadas foram afastadas, ao longo da instrução do feito, merecendo destacar que a formalização extemporânea do aditamento deu-se, efetivamente, em função do momento da transição pelo qual passava o sistema de saúde municipal, que ocasionou, com a descentralização dos serviços, o surgimento de um grande volume de procedimentos de contratação, sem que a infra-estrutura física e humana das autarquias recém-criadas estivesse adequada àquela demanda, gerando imperfeições procedimentais, como a formalização extemporânea dos contratos, como no caso destes autos. No que concerne ao termo de retificação, aponto que o fato de não terem sido enviados nem o despacho de autorização nem cópia do instrumento devidamente assinados não ocasionou nenhum prejuízo ao Erário ou às partes contratantes. Desse modo, fiando-me nos pronunciamentos dos órgãos técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, acolho o Contrato nº 014/2003, o Termo Aditivo nº 036/2003 e o Termo de Retificação s/nº, por regulares, relevando as falhas detectadas, por destituídas de dolo ou má-fé e por não terem ocasionado danos ao Erário. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  2) TC 4.799.04-10 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e São Braz S.A. Indústria e Comércio de Alimentos – Concorrência 51/SEMAB-DAS/2002 – Ata de RP 44/SEMAB-DAS/03 – Contr. 195/SEMAB-DAS/2004 R$ 125.550,00 e TA 061/SMG-SGAB-DME/2005 (alteração do preâmbulo e do "caput" da cláusula I) – Aquisição de 27.000 quilos de flocos de milho sabor chocolate  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer da Concorrência 51/SEMAB-DAS/2002, bem como da Ata de Registro de Preços 44/SEMAB-DAS/03, e julgar regulares o Contrato      195/SEMAB-DAS/2004 e o Termo de Aditamento 061/SMG-SGAB-DME/2005. Relatório: Trata o presente da análise da Concorrência nº 51/SEMAB-DAS/2002, da Ata de Registro de Preços nº 44/SEMAB-DAS/03, do Contrato dela decorrente, de nº 195/SEMAB-DAS/2004, e do Termo de Aditamento nº 61/SMG-SGAB-DME/2005, relativos à aquisição de gênero alimentício, destinado às unidades abastecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento (atual Secretaria Municipal de Gestão). O ajuste foi celebrado entre a referida Pasta e a empresa São Braz Sociedade Anônima Indústria e Comércio de Alimentos, vencedora da licitação, pelo valor de R$ 125.550,00 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e cinqüenta reais), para o fornecimento de 27.000 (vinte e sete mil) quilos do produto mencionado. Em primeira manifestação, a Divisão Técnica III considerou regulares a concorrência e a ata de registro de preços, observando que constou do preâmbulo do contrato e da sua Cláusula Primeira, que a aquisição referia-se a flocos de milho sabor chocolate, quando o correto seria flocos de milho açucarados, anotando, ainda, que a contratante deveria promover a pesquisa de preços em relação aos quantitativos pretendidos, uma vez que, no caso, a compra extrapolou em 35% (trinta e cinco por cento) a quantidade mensal estimada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em razão dessa extrapolação, sugeriu que a Secretaria esclarecesse a data da contratação seguinte e o prazo da que ora se analisa. Em resposta, a Pasta informou que, para esta última, o prazo é o que consta do cronograma de entrega da mercadoria – ou seja, de 14 a 24/05/04 –, aduzindo que, de fato, ocorreu um equívoco na digitação do termo contratual, no que se refere à especificação do produto adquirido. A Coordenadoria III, após os esclarecimentos, sugeriu que a Secretaria informasse a data da contratação posterior à presente e encaminhasse o termo aditivo lavrado para a correção da imperfeição apontada. Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Instrumento nº         61/SMG-SGAB-DME/2005, que alterou o preâmbulo e a Cláusula Primeira do ajuste, para constar corretamente que a aquisição é de flocos de milho açucarados. Em seqüência, a Coordenadoria III posicionou-se pela regularidade também do termo de aditamento. A Assessoria Jurídica, de seu turno, observou que a estimativa mensal de aquisição do produto era de 20.000 (vinte mil) quilos, sendo que, na contratação seguinte, de 08 a 16/06/04, foram adquiridos 12.042 (doze mil e quarenta e dois) quilos, de sorte que, considerando-se os dois meses, a aquisição ficou dentro da média da ata. Opinou, ao final, pela regularidade do procedimento licitatório, do ajuste e do termo aditivo. De mesmo teor foi a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: Os Órgãos Técnicos deste             Tribunal e a Procuradoria da Fazenda Municipal posicionaram-se pela regularidade da licitação, do contrato e do termo de aditamento. Louvando-me nessas manifestações, conheço da Concorrência nº 51/SEMAB-DAS/2002 e da Ata de Registro de Preços nº                    44/SEMAB-DAS/03 e julgo regulares o Contrato nº 195/SEMAB-DAS/2004 e o Termo de Aditamento nº 61/SMG-SGAB-DME/2005. É que, esclarecida a questão dos quantitativos e corrigida a imprecisão apontada em relação à denominação do produto, não há outros questionamentos relativos aos instrumentos em exame, o que me leva a acolhê-los, como ora o faço. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  3) TC 2.726.04-75 Subprefeitura de Vila Maria – Vila Guilherme – Acompanhamento da Execução do Contrato              03/CMIU/SP-MG/2004 – Serviços de conservação de pavimentos viários (tapa-buraco), através de três equipes, por três meses, e duas equipes, por seis meses  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, aprovar a Execução do Contrato 03/CMIU/SP-MG/2004 e determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente do Acompanhamento de Execução do Contrato nº             03/CMIU/SP-MG/2004, no período de 13 de maio a 29 de junho de 2004, formalizado entre a Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme e Corpotec Construtora e Empreendimentos Imobiliários Limitada, para prestação de serviços de conservação de pavimentos viários, por meio de equipes, já acolhido, à unanimidade, por esta Corte. A área auditora deste Tribunal entendeu, com base na vistoria realizada, que os serviços acompanhados apresentavam-se de acordo com as cláusulas contratuais, não constatando qualquer falta de pessoal ou de equipamentos, nas 03 (três) equipes examinadas, no dia 17 de maio de 2004. Assim sendo, opinou pela regularidade da 2ª (segunda) medição e pagamento das 03 (três) equipes, durante aquele mês, no valor total de R$ 59.998,00 (cinqüenta e nove mil novecentos e noventa e oito reais), conforme documento acostado à folha 16 dos autos. A área jurídica desta Casa e a Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, acompanharam as conclusões alcançadas pela auditoria, ou seja, que o ajuste está sendo executado de acordo com o pactuado. É o relatório. Voto: O trabalho desenvolvido pelos auditores deste Tribunal demonstrou, na análise da execução contratual e no prazo enfocado, que os serviços prestados apresentavam-se conforme as cláusulas avençadas. Assim, com amparo nas manifestações conclusivas dos setores desta Corte, bem como no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, que ficam fazendo parte integrante deste voto, aprovo a execução contratual, sob julgamento, e determino o arquivamento dos autos. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – Sem processos para relatar.  Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 26 de março, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h55min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a               presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, _________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 27 de fevereiro de 2008.

 

 

 

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EDSON SIMÕES
Presidente

 

 

 

          _____________________________               _______________________________
                    ROBERTO BRAGUIM                                       EURÍPEDES SALES
                            Conselheiro                                                    Conselheiro

 

 

 

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FRANCISCO COLLET E SILVA
Procurador da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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