ATA DA 230ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos vinte e seis dias do mês de março de 2008, às 14h35min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 230ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 229ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 3.705.03-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho – ICAVC – Contr. 048/2003-SMS R$ 99.396,00 – Serviços para realização de exames de mamografia na região norte do Município DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 048/2003-SMS, recomendando à Secretaria Municipal da Saúde – SMS maior cuidado na formalização dos ajustes, embasando-os corretamente e diligenciando as respectivas formalizações tempestivamente, evitando, assim, as lavraturas extemporâneas dos instrumentos. Relatório: O presente analisa o Contrato nº 48/2003-SMS, ajustado com dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 24 - É dispensável a licitação: [...] XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.), tendo como partícipes a Secretaria Municipal da Saúde e o Instituto do Câncer 'Arnaldo Vieira de Carvalho' – ICAVC, cujo objeto é a realização de exames de mamografia, de acordo com os procedimentos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS. A Divisão Técnica IV, ao proceder ao exame, considerou o instrumento regular, ressalvada a data de lavratura do Termo Contratual, posterior ao início de sua vigência, apontando, porém, terem sido emitidos em tempo hábil o Despacho Autorizatório e a respectiva Nota de Empenho. Instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou regular a contratação direta do Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho, com o embasamento antes mencionado, por estar comprovado, pelo Estatuto encartado às fls. 58/63, tratar-se de instituição brasileira de pesquisa sem fins lucrativos, sendo acompanhada, neste entendimento, pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Oficiada a Secretaria Municipal da Saúde para esclarecimentos acerca da impropriedade apontada, foi encaminhada resposta, explicando que o atraso na lavratura do ajuste decorreu da necessidade de serem acertados detalhes da contratação, como, por exemplo, os prazos para entrega de resultados dos exames, visto que tal item não constava da minuta de contrato. A referida Secretaria esclareceu, ainda, que os serviços objeto da contratação foram efetivamente iniciados em 05 de março de 2003, de forma a se evitar a solução de continuidade dos atendimentos, em razão do término do contrato precedente. Destacou, também, que a autorização para a contratação e o empenhamento dos recursos precedeu o início da execução dos serviços. Em novo turno, a Divisão Auditora, considerando as justificativas da unidade, ratificou seu posicionamento, sendo acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que se posicionou pela regularidade da avença. Após manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, no sentido do acolhimento do instrumento em análise, solicitei da Subsecretaria de Fiscalização e Controle o apontamento do responsável pela infringência constatada. O então Secretário Municipal da Saúde – Dr. Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho – após ser intimado, esclareceu que o início da prestação dos serviços, anteriormente à formalização do ajuste, objetivou evitar os prejuízos que a descontinuidade do atendimento acarretaria à população necessitada dos serviços de mamografia. Enfatizou ainda o ex-Secretário, que não houve prejuízo à Municipalidade e que não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido porque já não ocupava o cargo de Secretário desde fevereiro daquele ano, tendo o início dos serviços ocorrido em 05 de março de 2003. Em derradeiro parecer, a Divisão Auditora ratificou seu posicionamento, pela regularidade dos procedimentos, sendo acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: Em que pese a infringência apontada pela Divisão Auditora desta Egrégia Corte, entendo que a impropriedade merece ser relevada, diante não só da importância do objeto tratado, qual seja, prestação de serviços de mamografia, mas, principalmente, porque o Despacho Autorizatório e a Nota de Empenho foram lavrados tempestivamente. Todavia, compulsando os autos, convenci-me de que a Secretaria Municipal da Saúde fundamentou equivocadamente o ajuste, lavrando-o com base no artigo 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, que permite a contratação direta, dispensado o procedimento licitatório, de entidade brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que seja detentora de inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. É que, na espécie, a Pasta justificou a contratação no fato de que o ajuste anterior estava prestes a se findar e os serviços não poderiam sofrer solução de continuidade, sob pena de causar prejuízos ao atendimento da população, no campo de combate ao câncer, caracterizando, desta forma, a ocorrência de situação emergencial, que permite a dispensa de licitação, consoante prescrito no artigo 24, IV do mencionado diploma federal. Assim sendo, o ajuste também estaria albergado pelo disposto no artigo 44, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 41.772/02 (Art. 44 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa. Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses do artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando – diante de comprovada urgência – eventual demora para prévia celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis, situações em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando contratação da obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.), então vigente, que permitia o início da execução da obra ou do serviço anteriormente à formalização do contrato, quando a demora pudesse acarretar danos irreparáveis, como no caso em questão. Isto posto, tendo em vista que a fundamentação legal, adotada equivocadamente, não trouxe prejuízos ao erário e não atingiu a essência do ajuste, acolho o Contrato nº 48/2003, recomendando à Secretaria Municipal da Saúde maior cuidado na formalização dos ajustes, embasando-os corretamente e diligenciando as respectivas formalizações tempestivamente, evitando, assim, as lavraturas extemporâneas dos instrumentos. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 241.03-84 (emergência) – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) e Bandeirante Emergências Médicas Ltda. – Contr. 011/2002-AHMRT R$ 377.004,00 e TA 016/2003 (nova dotação da Autarquia) – Serviços de remoção de pacientes em ambulâncias para o Hospital Alexandre Zaio e Pronto Socorro Municipal 21 de Junho DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Contrato 011/2002-AHMRT e o Termo de Aditamento 016/2003, com relevação das impropriedades formais, quais sejam, infrigências ao § 2º do artigo 66 da Lei Municipal 10.544/88, alterada pela Lei Municipal 11.100/91, pelo atraso na comunicação da celebração do ajuste e às Instruções 01/92 e à Resolução 04/96, pelo atraso na remessa dos documentos a esta Corte, ambas do primeiro contrato, ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Decidem, ademais, à unanimidade, julgar irregular a despesa realizada no período compreendido entre 1º de janeiro e 25 de março de 2003, em razão da intempestividade da emissão da Nota de Empenho 381/2003 que lhe deu suporte, não aceitando os respectivos efeitos financeiros. Decidem, afinal, à unanimidade, em razão do descumprimento do artigo 60, combinado com o artigo 61, ambos da Lei Federal 4.320/64 e do artigo 5º do Decreto Municipal 23.639/87, aplicar ao ordenador da despesa a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), na forma prevista no § 2º do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Cuida-se da análise do Contrato nº 11/2002, lavrado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé, atual Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, e Bandeirante Emergências Médicas Ltda., fundamentado no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 24 - É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; [...]), no valor de R$ 377.004,00 (trezentos e setenta e sete mil e quatro reais), objetivando a contratação de serviços de remoção de pacientes em ambulâncias para o Hospital Municipal Alexandre Zaio e Pronto Socorro Municipal 21 de Junho. Analisa-se, ainda, o Termo Aditivo de nº 16/2003, que promoveu a correção da dotação orçamentária apontada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao se posicionar nos autos do TC nº 240.03-11, que guarda estreita similaridade com a matéria ora examinada, entendeu que, embora a caracterização da situação emergencial não se apresentasse suficientemente definida, tratava-se, evidentemente, de serviço cuja interrupção poderia causar prejuízos e comprometer a segurança de pessoas. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, analisando os ajustes e após várias complementações de informações, entendeu se encontravam regulares, ressalvando, quanto ao Contrato nº 11/2002, infringência à Instrução nº 01/92 e à Resolução nº 04/96, por atraso na remessa da documentação a este Tribunal. Anotou, todavia, que a Nota de Empenho Complementar nº 381, no valor de R$ 291.130,93 (duzentos e noventa e um mil cento e trinta reais e noventa e três centavos), foi emitida em 26 de março de 2003, para fazer frente às despesas ocorridas a partir de 1º de janeiro daquele exercício. Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 23.639/87 (Art. 5º - As providências para a emissão da Nota de Empenho, a que se refere o artigo anterior, precederão, obrigatoriamente, ao início da vigência do prazo.), a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu irregulares os procedimentos contábeis-orçamentários adotados pela Autarquia, referentes ao exercício de 2003. Intimado o Senhor Henrique Carlos Gonçalves, Superintendente da Autarquia à época dos fatos, apresentou sua defesa que em nada alterou as conclusões advindas dos órgãos técnicos quanto às irregularidades de ordem contábil-orçamentária cometidas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo perfilhou as conclusões emanadas da área contábil deste Tribunal, propondo fossem relevadas as falhas de caráter administrativo apontadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de seu turno, acompanhou as conclusões quanto à regularidade dos ajustes. Quanto às não-conformidades, consistentes no procedimento adotado para emissão da Nota de Empenho para satisfação das despesas do exercício de 2003, entendeu o Órgão Fazendário que sua ocorrência em nada maculou o procedimento, razão pela qual pugnou por sua relevação, o mesmo ocorrendo com relação às demais falhas formais apontadas. A Secretaria Geral, por sua vez, endossou as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, propondo, porém, a aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes da Nota de Empenho nº 381. É o relatório. Voto: Conforme se evidencia na instrução processual levada a efeito, nada há a se questionar quanto à regularidade do Contrato nº 11/2002 e de seu Termo de Aditamento de nº 16/2003, ressalvadas as impropriedades de caráter formal, passíveis de relevação. Por esta razão, julgo regulares o Contrato nº 11/2002 e o Termo de Aditamento nº 16/2003, com relevação das impropriedades formais registradas, ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. No entanto, como já apontado no Relatório, a Autarquia deixou de observar os princípios norteadores para a perfeita condução da realização da despesa. No caso, ao proceder à emissão da Nota de Empenho nº 381, para fazer face às despesas que vigoraram a partir de 1º de janeiro de 2003, apenas em 26 de março daquele ano, restou evidente a não-observância do que dispõe o artigo 60, combinado com o artigo 61, ambos da Lei Federal nº 4.320/64 (Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61 - Para cada empenho, será extraído um documento denominado “nota de empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.). Não se observou, também, o disposto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 23.639/87 que determina a obrigatoriedade da emissão na Nota de Empenho antes do início da vigência do ajuste. Assim, coerente com voto por mim proferido em hipótese análoga, julgo irregular a despesa realizada no período compreendido entre 1º de janeiro a 25 de março de 2003, em razão da intempestividade da emissão da Nota de Empenho que lhe deu suporte, não aceitando os respectivos efeitos financeiros e aplico ao ordenador da despesa a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) na forma prevista no § 2º do artigo 87 do Regimento Interno (Art. 87 - A multa a que se refere o artigo anterior variará, de acordo com a gravidade da infração, de R$ 50,72 (cinqüenta reais e setenta e dois centavos) a R$ 253,58 (duzentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), consoante a Resolução nº 01/2001, atualizada anualmente por Portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. [...] § 2º - A multa será aplicada por ilegalidades ou irregularidades na execução da despesa pública, pela desobediência aos prazos fixados em lei, neste Regimento ou em Instruções do Tribunal e pela prática das infrações estabelecidas nos incisos I a IV, do artigo 55, da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980.) desta Corte, em razão do descumprimento dos dispositivos legais de regência, como acima exposto. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 4.367.06-07 – Ouvidoria Geral do Município – OGM e Meta Transportes Ltda. – Convite 002/2004-OGMSP – Contr. 02/OGMSP/2004 R$ 52.641,60 est., TAs 02/2005-OGMSP R$ 52.641,20 (prorrogação de prazo) e 03/2006-OGMSP R$ 52.641,20 (prorrogação de prazo) – Serviços de transporte, na modalidade denominada motofrete, consistente nos serviços de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de 02 (duas) motocicletas, com no máximo 03 (três) anos de fabricação (Acomp. TC 4.341.06-13) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer do procedimento licitatório na modalidade Convite 002/2004-OGMSP, bem como acolher o Contrato 02/OGMSP/2004 e os Termos Aditivos 02/2005-OGMSP e 03/2006-OGMSP. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 4.341.06-13. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 4.341.06-13 – Ouvidoria Geral do Município – OGM e Meta Transportes Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 02/OGMSP/2004 e dos Termos Aditivos 02/2005-OGMSP e 03/2006-OGMSP – Serviços de transporte, na modalidade denominada motofrete, consistente nos serviços de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de 02 (duas) motocicletas, com no máximo 03 (três) anos de fabricação (Acomp. TC 4.367.06-07) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a execução do Contrato 02/OGMSP/2004 e dos Termos Aditivos 02/2005-OGMSP e 03/2006-OGMSP, compreendendo o período de 1º/04 a 30/10/2006, no valor de R$ 23.825,76 (vinte e três mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o arquivamento dos autos. Relatório englobado: O TC nº 04.367.06-07 (item 3) trata da análise do procedimento licitatório realizado na modalidade de Convite, sob o nº 02/04-OGMSP, do Contrato nº 02/04/OGMSP e dos Termos Aditivos nºs 02/05 e 03/06, dele decorrentes, celebrados entre a Ouvidoria Geral do Município e Meta Transportes Limitada, tendo por objeto a prestação de transporte, na modalidade motofrete, para serviços de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante utilização de 02 (duas) motocicletas com baú, pelo período de 12(doze) meses, de 16/11/2004 a 15/11/2005, no valor estimado de R$ 56.641,20 (cinqüenta e seis mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos). Vale lembrar que os 02 (dois) Termos Aditivos citados prorrogaram o prazo contratual, por 12(doze) meses, cada um deles, efetivado o reajuste de preço adequado. A Coordenadoria III e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em estudos, entenderam regulares a licitação e os instrumentos formalizados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira dos pronunciamentos anteriores, opinou pelo acolhimento do Convite e dos ajustes. Já no TC nº 4.341.06-13 (item 4) examina-se a execução contratual, compreendendo o período de 1º/04 a 30/10/2006, no valor de R$ 23.825,76 (vinte e três mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), que foi considerada regular pela Coordenadoria II, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto englobado: À vista do exposto e com suporte nas manifestações constantes dos autos, CONHEÇO do procedimento licitatório, ACOLHO o Contrato e os Termos Aditivos e julgo regular a execução contratual. Determino, na seqüência, o arquivamento dos processos. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Contrato: 1) TC 2.658.04-17 – Secretaria Municipal de Comunicação – Secom e SKS Transportes Ltda. – ME – Pregão 007/SMCIS/2003 – Contr. 006/SMCIS/2003 R$ 148.204,68 e TAs 001/2004 R$ 148.204,68 (prorrogação de prazo e alteração de objeto, com a mudança do horário dos veículos), 002/2005 R$ 117.604,68 (prorrogação de prazo e redução do objeto e do valor contratual), 003/2005 (reti-ratificação do contrato para constar que o valor do ajuste corresponde à soma do valor principal e do valor estimativo para as horas excedentes), 004/2005 R$ 154.604,68 (prorrogação de prazo e alteração do objeto contratual) e 005/2006 R$ 154.604,68 (prorrogação de prazo) – Locação de veículos leves, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, conhecer do procedimento licitatório na modalidade Pregão 007/SMCIS/2003 e acolher o Contrato 006/SMCIS/2003, bem como os Termos Aditivos 001/2004, 002/2005, 003/2005, 004/2005 e 005/2006. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia trinta de abril, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h55min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, _________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 26 de março de 2008.
________________________________
EDSON SIMÕES
Presidente
_____________________________ _______________________________
ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Conselheiro Conselheiro
_____________________________
FRANCISCO COLLET E SILVA
Procurador da Fazenda