Atas & Pautas
 

ATA DA 231ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA


Aos trinta dias do mês de abril de 2008, às 14h45min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 231ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 230ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário das Senhoras Julianne Hasegawa Kono e Viviane Miranda, ambas Estagiárias da Assessoria Jurídica da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Diverso: 1) TC 229.07-02 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico 002/07 – Contratação de empresa especializada para fornecimento de mão-de-obra para operar a Central Privada de Comutação de Telefonia – CPCT's PABX/CPA – T, modelo NEAX 2400 IMS – IVS2, instalada na sede da Companhia DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer do acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico 002/07, dando-o por prejudicado pela perda do seu objeto, em razão da revogação da licitação. Relatório: Trata o presente do Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico nº 002/07, da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra para operar a Central Privada de Comutação de Telefonia (CPCT's) PABX/CPA-T, modelo NEAX 2400 IMS – IVS2, instalada na sede da empresa. A Coordenadoria VI, ao analisar o instrumento convocatório, concluiu que o fornecimento de mão-de-obra para telefonia caracterizaria terceirização irregular de serviço público, afrontando, por isto, o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.), que exige a realização de concurso para investidura em cargo público. Apontou, ainda, outras impropriedades no Edital, quais sejam: falta de justificativa para a escolha do índice de liquidez geral maior do que 1 (um), como exigência de habilitação econômico-financeira, contrariando o artigo 31, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: [...] § 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.); ausência de previsão para compensações financeiras e apenações por atrasos, assim como de descontos por antecipações de pagamentos, ferindo o que consta no artigo 40, XIV, "d" (Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XIV - condições de pagamento, prevendo: [...] d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; [...]), do diploma legal citado; omissão sobre o recebimento provisório dos serviços e menção insuficiente sobre o definitivo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou não haver, nos autos, qualquer referência sobre a manutenção ou extinção dos cargos de telefonista, que constam do Plano de Cargos e Salários da empresa, vigente desde 01/05/03, o que impediria o prosseguimento do certame até que fossem esclarecidos os questionamentos formulados, afirmando desde logo, porém, que, se mantidos os cargos, estes só poderiam ser providos por concurso, salvo se se tratasse de necessidade excepcional, quando poderia ocorrer a contratação nos moldes previstos na Lei nº 10.793/89 (Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do art.37, inciso ix, da Constituição Federal, e da outras providencias.). Em resposta, a empresa alegou que, em razão do esforço empreendido para diminuição da inadimplência dos mutuários, com conseqüente aumento da demanda pelos serviços de telefonia, pretende contratá-los por 12 (doze) meses, consistindo o objeto perseguido na disponibilização de operadores dos respectivos equipamentos, não buscando, portanto, empregados certos. Ponderou, ainda, que a contratação por via da Lei nº 10.793/89 mostrou-se inviável, posto que o prazo nele fixado é insuficiente para a obtenção dos fins colimados. Informou, também, que o Quadro de Pessoal estava sendo revisado, não sendo, portanto, fixo, vez que não registrado no órgão competente. No que concerne ao índice de liquidez, à ausência de previsão para compensações financeiras e apenações e aos recebimentos definitivo e provisório, comprometeu-se a adequar o Edital, na oportunidade do prosseguimento do Pregão. A Coordenadoria VI manteve seu posicionamento anterior quanto à impossibilidade de terceirização da função de telefonista, em face da existência deste cargo na estrutura organizacional da empresa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de sua parte, afirmou que a locação ou fornecimento de mão-de-obra por empresa interposta é sempre ilegal, ainda que a categoria envolvida seja atinente à atividade-meio do órgão, vez que na relação entre contratante (COHAB) e os empregados da contratada estão presentes os dois elementos que caracterizam a relação trabalhista: pessoalidade e subordinação. Diferentemente, no contrato de prestação de serviços o objeto não é a locação de mão-de-obra à disposição do contratante, mas a realização de atividades que o tomador – contratante comete a terceiros, ficando a cargo do contratado a admissão, o pagamento de salários e a direção do pessoal necessário ao cumprimento do ajuste, tratando-se, pois, de contratar o serviço, sem indagação, pelo contratante, das pessoas que o executarão e do "modus faciendi". Afirmando, ainda, que a Administração Pública Indireta deve sujeitar-se à regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, ponderou que a possibilidade de contratação de terceiros para execução de atividades inerentes às categorias profissionais que integram o Quadro de Pessoal da contratante, desde que atividades-meio, imprescinde de manifesta declaração de vontade da Administração sobre a desnecessidade dos cargos ou sobre sua extinção total ou parcial. No caso em análise, entendeu que a COHAB pretende, de fato, a locação de mão-de-obra por empresa interposta e não a prestação de serviços, o que afronta os dispositivos constitucionais mencionados; que a empresa não manifestou intenção de não mais realizar concurso para a atividade em questão; e que, se a COHAB visar, realmente, à contratação de serviços, deve rever o Edital, adequando-o às normas da Lei nº 8.666/93. Em remate, opinou pela impossibilidade de prosseguimento do Pregão. Determinei, a seguir, o encaminhamento de ofício à COHAB, para conhecimento das conclusões alcançadas e a adoção de eventuais providências. A Companhia, então, informou que a Gerência de Suprimentos entendeu que, realmente, a licitação não poderia prosseguir, devendo ser realizados estudos para utilização dos serviços mediante atendimento automático seletivo e não mais por operadores, culminando por solicitar prazo para sua conclusão. Em nova intervenção, a COHAB informou que não prosseguiria com o procedimento licitatório. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de seu turno, opinou que, assim que consolidada a revogação, nada mais haveria a ser tratado no presente. Em seqüência, a empresa enviou ofício noticiando a revogação do pregão, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de 25/09/07. A Secretaria Geral, encerrando a instrução processual, entendeu que a análise do procedimento licitatório perdeu o seu objeto, em razão da revogação da licitação. É o relatório. Voto: A instrução procedida neste TC demonstra que a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP realmente pretendia contratar mão-de-obra terceirizada, por empresa interposta, afrontando as disposições do artigo 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, a própria empresa, em face das manifestações exaradas pelos órgãos técnicos deste Tribunal, considerou ser impossível o prosseguimento da licitação, culminando por revogar o certame, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade. Ademais, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB informou que os elementos constantes deste TC serviriam para orientar futuros procedimentos da empresa. Assim sendo, conheço do Acompanhamento do Edital, dando-o por prejudicado, vez que o procedimento licitatório perdeu o seu objeto. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Contratos: 2) TC 2.822.03-88 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e L. C. Comercial Ltda. – Pregão 06/2003 – Contr. 110/SEMAB-DAS/2003 R$ 297.000,00 – Aquisição de 150.000 kg de macarrão curto de sêmola para macarronada – tipo pena (Acomp. TC 4.005.03-73) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer do procedimento licitatório na modalidade Pregão 06/2003, bem como julgar regular o Contrato 110/SEMAB-DAS/2003, dele decorrente. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar à Secretaria Municipal de Gestão – SMG que atente para que seus ajustes sejam celebrados tempestivamente. Relatório e voto englobados: v. TC 4.005.03-73. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 4.005.03-73 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e L. C. Comercial Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 110/SEMAB-DAS/2003 – Aquisição de 150.000 kg de macarrão curto de sêmola para macarronada – tipo pena (Acomp. TC 2.822.03-88) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, aprovar a execução do Contrato 110/SEMAB-DAS/2003. Relatório englobado: O TC nº 2.822.03-88 (item II) cuida da análise do Procedimento Licitatório, realizado na modalidade de Pregão, sob nº 06/2003, e do Contrato nº 110/SEMAB/DAS/2003, dele decorrente, celebrado entre a Secretaria Municipal de Abastecimento e LC Comercial Ltda., tendo por objeto a aquisição de gênero alimentício, no valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais). A Coordenadoria III, em estudos, concluiu pela regularidade do certame, apontando, porém, que o Contrato em tela, lavrado em 7 de abril de 2003, teve efeitos retroativos a 25 de março daquele ano, em afronta ao disposto no artigo 44 do Decreto nº 41.772/02 (Art. 44 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.). Por esta razão, manifestou-se pela irregularidade do ajuste. Após a apresentação de novo "rol" de documentos pela Pasta, a Divisão Técnica III acrescentou que embora o Anexo I do Edital de licitação estabelecesse que a primeira entrega do produto dar-se-ia em até 5 (cinco) dias contados do encerramento do certame e considerando que se cumpriu o prazo estipulado, certo é que o ajuste foi lavrado extemporaneamente, motivo que recomenda a reiteração de sua conclusão anterior. A Senhora Assessora Jurídica Subchefe, de sua parte, considerou que a emissão da Nota de Empenho em 25/03/03, mesma data de início da execução do contrato, retirou a retroatividade do efeito financeiro, posto que os recursos destinados ao pagamento da prestação já estavam disponibilizados, desde o empenho, e reservados a partir do dia 07 daquele mês. Acresceu que a publicação do instrumento contratual em 17/04 daquele ano, após apenas 10 (dez) dias de sua celebração, deu a devida eficácia ao ajuste. Não obstante este entendimento, sugeriu que a Unidade fosse oficiada para esclarecer as razões pelas quais o Contrato não fora assinado em 25/03/03. Com o aval da Chefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo, determinei o endereçamento de ofício à Contratante, que, em sua defesa, limitou-se a repetir a cronologia já desenhada nos autos. Na seqüência, e por conta de previsão constitucional, o Senhor Luiz Eduardo Pereira Barreto, signatário do contrato em foco, foi intimado para apresentação de defesa, devidamente encartada às fls. 112/115. Nessa peça, o intimado alegou que os procedimentos que culminaram no Contrato foram devidamente justificados e que o ajuste revestiu-se de todos os requisitos exigidos por lei, constituindo-se em instrumento eficaz. Acrescentou que, no caso, encontra-se presente a presunção de boa-fé das partes envolvidas, tendo sido observado o princípio da supremacia do interesse público. Na seqüência, os autos seguiram novamente para a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que entendeu que a despeito não terem sido abordadas e esclarecidas, na defesa apresentada, as razões do atraso do envio do processo ao Setor de Contratos, provocando conseqüentemente, atraso na assinatura do Termo Contratual, a publicação do ajuste conferiu-lhe eficácia. Salientou, ainda, que a própria área técnica desta Casa já explicitara que foram adotadas providências quanto à elaboração de cronograma e início das entregas dentro do prazo estipulado. Por fim, considerando a ausência de indícios de má-fé e a natureza da infração, propôs sua relevação, com apontamento de recomendação à Pasta. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral posicionaram-se pelo acolhimento do Pregão e do Contrato em tela. Focalizo, a seguir, o TC nº 4.005.03-73 (item III), no âmbito do qual se examina a execução do Contrato nº 110/SEMAB/DAS/2003. Em seu relatório de acompanhamento, a Divisão Técnica III concluiu que no período de 25/03/03 a 28/04/04, a execução do ajuste, com despesa realizada de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), apresenta-se regular, ressalvando-se que as três primeiras entregas foram efetivadas conforme o cronograma fixado no contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal manifestaram-se pela aprovação da execução. É o relatório. Voto englobado: No curso da instrução do TC nº 2.822.03-88 (item II), discutiu-se a lavratura extemporânea do ajuste, ocorrida em 07/04/03, tendo sua execução sido iniciada em 25/03/03. Sucede, porém, que do exame dos documentos encartados ao processo resulta que a emissão da Nota de Empenho correspondente ocorreu na mesma data do início da execução, o que exime o caráter de retroatividade dos efeitos financeiros. Na verdade, os recursos destinados ao pagamento das prestações já estavam disponibilizados a partir de 25/03/03 e devidamente reservados desde o dia 07 daquele mês. Diante das análises efetuadas e dos pareceres favoráveis, considerando, também, ausência de indícios de dolo ou má-fé, conheço do procedimento licitatório na modalidade Pregão, julgo regular o Contrato dele decorrente e aprovo a execução contratual, determinando à Secretaria Municipal de Gestão, unidade atualmente responsável por este tipo de aquisição, que atente para que seus ajustes sejam celebrados tempestivamente. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 3.245.05-03 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Horus Aero Táxi Ltda. – Pregão 03/2005/SGM – Contr. 03/2005-SGM R$ 292.500,00 – Locação de uma aeronave com asa rotativa (helicóptero), motor a reação (turbina), com capacidade mínima de piloto mais 4 passageiros – Aeronave vinculada à empresa de táxi aéreo, homologada pelos órgãos vistoriadores competentes – DAC, com seguro de responsabilidade civil – Máximo de 30 horas voadas por mês DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 03/2005/SGM e o Contrato 03/2005-SGM. Relatório: O presente TC focaliza o Pregão nº 03/2005-SGM e o Contrato nº 03/2005-SGM, dele originado, adjudicado à Horus Aero Táxi Limitada, objetivando a locação de uma aeronave com asa rotativa (helicóptero), motor a reação (turbina) e capacidade mínima para 4 (quatro) passageiros, além do piloto. Na análise constante dos relatórios de fls. 115/116 e 117/118, a Coordenadoria III, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade do pleito licitatório e da contratação, observando, todavia, a falta de justificativa exigida pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/2002 (Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.). Não obstante, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela acolhida da licitação e pela intimação da Secretaria do Governo Municipal para justificar a necessidade da contratação de trato sucessivo (fls. 121/123), enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu despicienda a complementação da instrução, enfatizando os aspectos vantajosos do Município em possuir equipamentos para transporte aéreo de autoridade, por sua eficácia e rapidez, evitando os congestionamentos por via terrestre. Opinou, outrossim, pela relevação da falta de justificativa apropriada (fls. 124/125). A referida Secretaria justificou a contratação na necessidade de disponibilizar ao Chefe do Poder Executivo Municipal um meio de transporte rápido e eficiente, de forma a propiciar-lhe o integral cumprimento de sua agenda. Esclareceu, também, que o Prefeito contava, antes da contratação, com os serviços de helicóptero disponibilizado pela Polícia Militar, restrito a duas utilizações semanais, serviço este composto de um "pool" de aeronaves, mais voltado a atendimentos emergenciais, como acidentes de trânsito, sinistros e demais atendimentos de urgência (fls. 128/130). Diante de tais justificativas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal opinaram pela regularidade da licitação e do contrato decorrente (fls. 133/136 e 137). É o relatório. Voto: Com efeito, a necessidade da contratação, mediante pregão, vem exigida no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/2002, que regula esta modalidade de licitação, elemento este não constatado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle na documentação que formou este expediente. Entendo, porém, que essa falha, a par de relevável, foi suprida com as informações prestadas pela Chefia de Gabinete da Secretaria do Governo Municipal, no ofício encartado às fls. 128/130, o que, no caso, a meu ver, seria até dispensável, aplicando-se as máximas da experiência ou a notoriedade dos fatos. Realmente, não se desconhece que esta megalópole possui uma grande densidade populacional e um fluxo enorme de veículos, que, não raro, causam enormes congestionamentos nas principais artérias do sistema viário municipal. São muitos motivos que justificam a necessidade da contratação de aeronave (helicóptero) para uso da Chefia do Executivo Paulistano e demais autoridades que compõem seu "staff", de modo a permitir-lhe o cumprimento dos compromissos de sua vasta agenda de trabalho. Com o descortino desse panorama e com apoio nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo regulares a licitação e o contrato celebrado com a adjudicatária Horus Aéreo Táxi Limitada, dando-lhes acolhida sem qualquer ressalva. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 2.060.06-53 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem e Comavi – Comércio de Máquinas e Visuais Ltda. – Pregão 02/2006 – Contr. 03/2006 R$ 55.080,00 – Serviços de locação de 04 máquinas reprográficas e mão-de-obra especializada em serviços de teleimpressão e reprografia DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer do procedimento licitatório na modalidade Pregão 02/2006, bem como acolher o Contrato 03/2006, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida-se da análise do Pregão nº 02/2006 e do Contrato nº 03/2006, formalizado entre o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e Comavi Comércio de Máquinas e Visuais Limitada, objetivando a prestação de serviços de locação de 04 (quatro) máquinas reprográficas e mão-de-obra especializada em serviços de teleimpressão e reprografia, no valor de R$ 55.080,00 (cinqüenta e cinco mil e oitenta reais). O órgão auditor deste Tribunal procedeu ao devido exame, concluindo que, sob o aspecto contábil/orçamentário, o procedimento licitatório e o contrato encontram-se regulares. Apontou, ainda, que, considerada a pesquisa de preços efetivada pelo Instituto, a contratação resultou vantajosa para a Administração, apresentando-se em patamar próximo ao valor ajustado em março de 2006 pelo Governo do Estado de São Paulo, para serviços com características semelhantes. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou, também, pelo acolhimento da licitação e do contrato sob apreciação. Ouvido em razão da natureza do tema, o Núcleo de Tecnologia da Informação manifestou-se, informando que da análise efetivada não remanesceu qualquer questionamento de ordem técnica. Encerrando a instrução, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento do procedimento licitatório, bem como do ajuste dele decorrente, por regulares. É o relatório. Voto: Fundamentado nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa, bem assim no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, que ficam fazendo parte integrante deste voto, conheço do Pregão nº 02/2006 e acolho o Contrato nº 03/2006, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Contratos: 1) TC 4.000.07-83 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e LT Arquitetura S.C. Ltda. – Contr. 07/2007 – SMC R$ 144.450,00 – Elaboração de projeto de arquitetura de nova cobertura nível 815.55m do Centro Cultural São Paulo DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, acolher o Contrato 07/2007. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 4.686.01-80 – Secretaria Municipal de Finanças – SF e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. – TA 001/2003 R$ 13.437,10 (alteração do item 4.2.2 da Cláusula IV e prorrogação de prazo), relativo ao Contrato 001/2001, no valor de R$ 49.230,63, julgado em 30/10/2002 – Serviços de arrecadação de receitas do Município DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, acolher o Termo Aditivo 001/2003. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia vinte e oito de maio, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 15h10min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, ________________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 30 de abril de 2008.

 

 

 

________________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

 

 

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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Conselheiro Conselheiro

 

 

 

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JOEL TESSITORE
Procurador da Fazenda

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