ATA DA 232ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos vinte e oito dias do mês de maio de 2008, às 14h35min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 232ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 231ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 2.502.04-18 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) e Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. – Tomada de Preços 013/2003 – Contrato 009/2003-AHMRT R$ 140.200,00 – Aquisição de 50 unidades de Microcomputador 933Mhz DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a concorrência na modalidade Tomada de Preços 013/2003 e o Contrato 009/2003-AHMRT. Relatório: Examinam-se nos presentes autos Licitação, realizada na modalidade de Tomada de Preços sob nº 013/2003, e o Contrato nº 009/2003, ajustado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé (atual Autarquia Hospitalar Municipal – AHM) e Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Limitada, tendo por objeto a aquisição de 50 (cinqüenta) microcomputadores, correspondentes ao item 1º do certame mencionado, no valor de R$ 140.200,00 (cento e quarenta mil e duzentos reais). O Departamento Auditor desta Egrégia Corte, ao analisar os instrumentos, considerou-os regulares, apontando, porém, que o procedimento licitatório foi publicado apenas no Diário Oficial da Cidade. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se, também, pela regularidade, ponderando que a publicidade da licitação não afronta o disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 13.278/02 (Art. 17 - As formas e prazos de publicidade de atos convocatórios são aqueles a seguir definidos: [...] II - editais de tomada de preços serão publicados, por uma vez, no Diário Oficial do Município, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a publicação e a data de recebimento de documentação e propostas;), que não contempla, para a espécie, a necessidade de publicação em jornal de grande circulação. Por minha determinação, foram os autos enviados ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Egrégia Corte, para exame quanto à equivalência dos preços ajustados àqueles em vigor no mercado, por ocasião do ajuste. Em sua análise, o Chefe daquele Núcleo esclareceu que nas publicações disponíveis não obtivera o preço do microcomputador em causa, pois no mercado já havia equipamentos mais avançados, apontando, ainda, que a licitação, de que se cuida, data de abril de 2003. Esse fato impediria manifestação conclusiva quanto aos preços ajustados em comparação aos de mercado. Oficiada, a Autarquia informou à folha 185 que: 'À folha 02 do Processo Administrativo 0523-10/2002, a Unidade Requisitante (Assessoria de Informática) faz a requisição de equipamentos de informática, entre eles microcomputadores. À folha 64, a mesma ratifica a solicitação alterando a quantidade que passou a ser de 10 (dez) computadores Pentium IV e 40 (quarenta) computadores Pentium III. Na época, portanto, já existia no mercado o Pentium IV, porém, para a maioria das nossas necessidades, o Pentium III seria suficiente, como descrito na solicitação e informação da Assessoria de Informática da Autarquia à folha 63. Conforme pesquisa de mercado realizada à época, folhas 88 a 108, com quadro de resumo à folha 109, havia diferença importante de preços entre os 02 (dois) modelos de computadores, em média de 25% (vinte e cinco por cento), tendo o modelo Pentium III preço menor que o Pentium IV. Para o edital de Licitação, por solicitação da Assessoria de Suprimentos, à folha 42, foi utilizado o descritivo do Conselho Municipal de Informática, aliás, de utilização padrão para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal, que se referia a Microprocessadores de 933 Megahertz no mínimo, na quantidade de 50 unidades. Na concretização do certame, adquiriu-se 50 unidades de Microcomputadores da seguinte especificação: Computadores Pentium III, modelo MVT 933 Megahertz, freqüência de operação (clock) de 933 Megahertz, memória RAM de 128 Megabytes, disco rígido de 20 Gigabytes, CD-Rom. O valor unitário da aquisição foi de R$ 2.804,00, ou seja, 12,08% abaixo do valor da pesquisa de mercado para a mesma especificação e 32,14% abaixo do valor de mercado para o Pentium IV na mesma pesquisa em folha 109.' Com base nessas informações, o Núcleo de Tecnologia da Informação ratificou sua conclusão anterior. Por derradeiro, a Procuradoria da Fazenda Municipal, baseando-se nos elementos constantes dos autos, posicionou-se pela regularidade dos atos. Submetidos os autos ao Nobre Conselheiro componente da Segunda Câmara, por ele foi proposto novo encaminhamento de ofício à Autarquia, para que se trouxesse aos autos a pesquisa de mercado, que, segundo ela, constava do Processo Administrativo correspondente, diante da necessidade de serem elucidados alguns pontos omissos, posto que o Núcleo de Tecnologia da Informação acusara a impossibilidade de manifestação conclusiva quanto à equivalência dos preços praticados no contrato examinado. Oficiada, a Autarquia encaminhou a pesquisa em questão, tendo sido os autos remetidos ao Núcleo de Tecnologia da Informação para análise, oportunidade em que se ressaltou que, dos (04) quatro orçamentos apresentados para a composição do valor de reserva, 03 (três) não correspondiam ao item em análise, ficando, então, impossibilitada manifestação conclusiva. Na seqüência, determinei que a Autarquia se manifestasse, mais uma vez, sobre as conclusões daquele Núcleo. Em atendimento, aquela unidade informou que: 'na ocasião da elaboração das pesquisas de preço, o equipamento Pentium III já estava obsoleto, uma vez que a exigência de mercado se pautava na versão mais atualizada, denominada Pentium IV. Contudo, segundo informação das empresas pesquisadas, não havia diferenciação de preço entre ambos modelos. Por outro lado, o Edital existente ainda consignava a versão Pentium III, vez que seguiu as normas do Conselho Municipal de Informática, normas estas que, pouco tempo depois, foram atualizadas e passaram a considerar o modelo Pentium IV. Efetivamente acontecia à época o mesmo que acontece hoje, ou seja, o mercado está quase que diariamente lançando versões atualizadas e, mesmo hoje, seria difícil uma aquisição com base nas normas do Conselho Municipal de Informática exatamente por este motivo. Portanto, a pesquisa de preços estava compatível com os valores praticados no mercado para aqueles Microcomputadores e o resultado final demonstrou que a aquisição realizada pela Autarquia atendeu perfeitamente às exigências do Edital, que por sua vez estava acorde com as normas daquele Conselho. Tanto isso é verdade que a compra demonstrou um percentual de 10,36% abaixo do estimado, muito embora tal não tenha sido o questionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Reitere-se que ainda hoje, se houver a necessidade de nova aquisição, por certo as normas do Conselho não estarão plenamente atualizadas devido à evolução diária do mercado na área da informática'. Nessa fase, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou seu parecer pela regularidade do ajuste, mesmo porque, segundo a Autarquia, a compra ficou 10,36% abaixo do valor estimado. De sua parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou sua conclusão pela regularidade. É o relatório. Voto: Conforme resulta da instrução processual, a Autarquia providenciou prévia pesquisa de preços, optando, em respeito ao interesse público, pelo modelo de equipamento mais simples, mas que de todo modo atendia convenientemente às suas necessidades. Dessa forma, a meu ver, a questão do preço restou justificativa, mesmo porque não se mostrou possível, pela falta de comparativos, chegar-se à conclusão adequada no que respeita à equivalência de valores, sendo certo que a aquisição se deu por importância inferior àquelas apuradas na pesquisa. Por essas razões e com lastro nas manifestações dos órgãos técnicos e nos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo regulares a Tomada de Preços nº 013/2003 e o Contrato nº 009/2003. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 3.477.04-08 – Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia e Trajeto Construções e Serviços Ltda. – Contrato 003/SP.FB/2003 R$ 405.517,69 – Serviços de poda e remoção de árvores, através de equipes (Agrupamento V – AR-FÓ) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 003/SP.FB/2003, ante a ausência de dolo, má-fé do ordenador da despesa ou prejuízo ao Erário. Decidem, entretanto, à unanimidade, determinar à Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia que proceda à devida pesquisa de mercado, consoante o disposto no artigo 34 do Decreto Municipal 41.772/02. Relatório: Tratam os autos do exame do Contrato nº 003/2003, celebrado entre a Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia e Trajeto Construções e Serviços Limitada, com suporte na Ata de Registro de Preços nº 037/SIS/COGEL/2002, para prestação de serviços de poda, conservação e remoção de árvores, por duas equipes, pelo valor de R$ 405.517,69 (quatrocentos e cinco mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em relatório encartado sob fls. 27 a 29, concluiu pela irregularidade do ajuste, tendo em vista não ter sido efetuada pesquisa prévia de preços, infringindo o artigo 34 do Decreto nº 41.772/02 (Art. 34 - A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preços, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto.), e não ter sido publicado seu extrato, conforme exigido no artigo 26 da Lei nº 13.278/02 (Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.). Diante desses apontamentos, foi oficiada a Contratante, que ofereceu seus esclarecimentos e justificativas às fls. 41 a 43, afirmando que, com a implementação das Subprefeituras, o conseqüente acúmulo de serviços e a notória falta de funcionários, os trabalhos ficaram acumulados em um único setor e que, por um lapso, não se providenciou a pesquisa de preços, sendo certo que houve determinação para que este fato não mais ocorresse. Acresceu, ainda, que a falha na publicação resultou de dúvida quanto ao setor responsável por ela. A Douta Assessoria Jurídica de Controle Externo, calcada nos pareceres técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e rebatendo os termos da resposta oferecida, opinou pelo não-acolhimento do ajuste. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal propôs que fosse intimado o ordenador da despesa, para apresentação de defesa. Deferido o pleito, foi intimado o Senhor Walter Alcântara de Oliveira, que esclareceu, em sua defesa de fl. 59, que assumiu o cargo em janeiro de 2003 e que no momento da implantação das Subprefeituras não havia procurador de carreira disponível para acompanhamento jurídico, sendo de se relevar a irregularidade apontada, em face do excesso de serviço sem a orientação devida. Submetida à Subsecretaria de Fiscalização e Controle e à Assessoria Jurídica de Controle Externo, a defesa apresentada não logrou alterar os posicionamentos anteriormente firmados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, entendeu que o ajuste pode ser acolhido, pois as impropriedades apontadas não o macularam, não havendo qualquer prejuízo ao Erário ou a terceiros, sendo certo, ainda, que a ausência de publicação do extrato merece ser relevada, visto constituir-se falha formal. Na mesma direção, o parecer da Secretaria Geral, ressaltando que o Supervisor de Serviços Públicos da Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, ao justificar a necessidade da contratação, agiu premido pelo volume de solicitações da população para a poda de árvores 'cujos galhos põem em risco residências, veículos, pedestres, etc.' Apontou, ainda, que restou retratada a desorganização administrativa daquela Subprefeitura, mesmo que temporária. Considerou, também, que a autoridade administrativa evitou um mal maior, qual seja, a possibilidade de acidentes causados principalmente em pessoas e outros fatos que caracterizariam desídia no comando da administração. Acrescendo, finalmente, que a aquisição dos serviços decorreu da utilização de Ata de Registro de Preços, significando ter havido procedimento licitatório, em que a vantajosidade dos preços foi observada. Por tais razões, opinou pelo acolhimento em caráter excepcional do ajuste, com realce para ausência de dolo, má-fé e prejuízo ao Erário. É o relatório. Voto: Calcado no parecer do Ilustre Secretário Geral, que fica fazendo parte integrante do presente, ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo e coerente com votos anteriormente proferidos, acolho o ajuste analisado, determinando, porém, que a Contratante proceda à devida pesquisa de mercado. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 5.855.03-43 – Secretaria Municipal do Trabalho – SMTrab e Plena Engenharia e Sistemas Ltda. – TA 1/2003 R$ 8.959,22 (alteração do objeto da Cláusula Primeira, em razão de acréscimo contratual) relativo ao Contrato 09/2003-SDTS.G, no valor de R$ 37.000,00, julgado em 01/06/2005 – Serviços de instalação de pontos de rede lógica e telefonia, em cabeamento estruturado, nas novas dependências da Secretaria, no Edifício Olido, sito à Avenida São João nº 473, com fornecimento de todo o material necessário DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Termo de Aditamento 1/2003, relevando as impropriedades apontadas, quais sejam, publicação extemporânea e o atraso na remessa dos documentos a esta Corte, por sua natureza formal e por inexistência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Relatório: Analisa-se neste momento processual o Termo de nº 1, aditado ao Contrato nº 09/2003-SDTS.6, já acolhido por esta Casa, conforme Decisão encartada à fl. 148, e celebrado entre a Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade (atual Secretaria Municipal do Trabalho) e Plena Engenharia e Sistemas Limitada. Referido aditamento tem por objeto acrescer serviços à Cláusula Primeira do Contrato, que se mostraram imprescindíveis quando da execução do ajuste, no valor de R$ 8.959,22 (oito mil novecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e dois centavos). A Coordenadoria III analisou o referido Termo concluindo por sua regularidade, ressalvando sua publicação extemporânea e o atraso na remessa dos documentos a esta Corte. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo assinalou que as impropriedades apontadas eram formais, dando conta que mesmo com atraso, as providências foram tomadas, não se detectando qualquer prejuízo ao Erário, concluindo, portanto, pela regularidade do instrumento analisado. Calcadas nas manifestações dos Órgãos Técnicos, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram igualmente pelo acolhimento do Termo de Aditamento em tela. É o relatório. Voto: Com suporte nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa e nos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que passam a integrar o presente, julgo regular o Termo de Aditamento em causa, relevando as impropriedades apontadas, por sua natureza formal e por inexistência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Contratos: 1) TC 2.491.05-84 – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ – Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município – PGM – Concorrência 03/2004-PATR.SJ – Escritura de Compra e Venda de 23/12/2004 – Alienação de imóvel municipal, consistente no lote de terreno situado à Rua Henrique Schaumann, nº 491, de acordo com a autorização constante da Lei Municipal 13.880, de 29/07/2004, cuja receita auferida, no valor de R$ 236.000,00, refere-se ao exercício de 2004 DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, acolher a Concorrência 03/2004-PATR.SJ e julgar regular a Escritura de Compra e Venda de 23/12/2004. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 4.236.03-96 – Subprefeitura da Lapa e Potenza Engenharia e Construção Ltda. – Tomada de Preços 35/SIS/COGEL/2001 – Contrato 006/SIS/AR-LA/2001 R$ 137.800,00 e TAs 002/SIS/AR-LA/2002 R$ 137.800,00 (prorrogação de prazo) e 002/SPLA/2002 R$ 50.526,66 (prorrogação de prazo) – Serviços de limpeza manual de bocas-de-lobo através de duas equipes, por cinco meses DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregulares o procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 35/SIS/COGEL/2001, o Contrato 006/SIS/AR-LA/2001 e os Termos Aditivos 002/SIS/AR-LA/2002 e 002/SPLA/2002, tendo em vista o fato de a contratação não ter sido publicada –, requisito essencial para a sua eficácia. Decidem, ademais, à unanimidade, consoante proposta inserta na declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim, não aceitar os efeitos financeiros produzidos, bem como aplicar, por conseguinte, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) ao Senhor Adaucto José Durigan, identificado à fl. 134 dos autos, como responsável pela avença, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, e no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Como se depreende do exame do processado, a Secretaria de Implementação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras), através da Administração Regional da Lapa, procedeu à Tomada de Preços nº 35/SIS/COGEL/2001. Inclino-me a acompanhar as conclusões da Senhora Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo que entendeu, quanto ao Contrato nº 006/SIS/AR-LA/01 e aos Termos Aditivos nºs 002/SIS/AR-LA/2002 e 002/SP-LA/2002, que a infringência cometida ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02, referente à não-publicação do extrato dos instrumentos, não é irregularidade sanável com a publicação extemporânea, como aconteceu. De fato, os ajustes foram lavrados em 21 de dezembro de 2001, 07 de junho e 05 de novembro de 2002, enquanto que a publicação de dois deles ocorreu, por omissão, apenas em 23 de setembro de 2004 – após a fiscalização realizada pela auditoria deste Tribunal, que apontou as irregularidades –, quando os contratos já estavam com seus prazos de vigência expirados. É importante ressaltar, a respeito, que o parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 61 - Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.) prescreve que a publicação do contrato na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, devendo ocorrer no prazo nele fixado. De igual modo, o artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02 (Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.) estabelece a obrigatoriedade da publicação dos ajustes no prazo de 20 (vinte) dias. Infere-se, dessas disposições, que a publicação, após o término da vigência dos ajustes, não elidiu a irregularidade, eis que os contratos não chegaram a fazer parte do ordenamento jurídico. De outro lado, a não-realização da pesquisa de preços, obrigatória para a prorrogação de contratos, vicia de maneira insanável o Termo de Aditamento nº 002/SIS/AR-LA/2002, por infringência ao artigo 4º, "caput" e § 1º, do Decreto Municipal nº 41.772/02 (Art. 4º - A pesquisa de preço, de que trata o artigo 2º, inciso V deste decreto, poderá consistir de múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e nos referentes a mão de obra aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes. § 1º - As consultas referidas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.). É que, embora nos termos do citado dispositivo as pesquisas de preços possam ser feitas através de consulta, por qualquer meio de comunicação, quando informais deverão ser certificadas pelo servidor responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes, o que não ocorreu na espécie. Destarte, o não-atendimento das formalidades regulamentares, que exigiriam uma comparação com os preços de mercado, a fim de evitar qualquer prática abusiva prejudicial ao Erário, desatendeu ao princípio da economicidade, de observância obrigatória nas contratações públicas, vez que somente através da pesquisa é que se poderá confirmar ou não a vantajosidade e a razoabilidade dos preços a serem contratados. Diante do exposto, não conheço da Tomada de Preços nº 35/SIS/COGEL/2001 e, pelos motivos antes aduzidos, julgo irregulares o Contrato nº 006/SIS/AR-LA/01 e os Termos Aditivos nºs 002/SIS/AR-LA/2002 e 002/SP-LA/2002, não aceitando, inclusive, os efeitos financeiros produzidos. Aplico, por conseguinte, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) ao Senhor Adaucto José Durigan, identificado à folha 134 dos autos, como responsável pela avença, com fundamento nos artigos 52, II, da Lei Municipal nº 9.167/80 (Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: [...] II - Multa.), e 86, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Art. 86 - As infrações à Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e ao presente Regimento, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: [...] II - multa.). Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 3) TC 429.05-30 – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 03/SVMA/2005 R$ 397.673,51 e Termo de Reti-ratificação de 12/01/2005 (retificação da relação de parques municipais) – Serviços de limpeza e conservação dos Parques Guarapiranga, Eucaliptos, Nabuco e Santo Dias DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, acolher o Contrato 03/SVMA/2005 e o Termo de Reti-ratificação de 12/01/2005. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 25 de junho, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, ________________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 28 de maio de 2008.
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EDSON SIMÕES
Presidente
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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Conselheiro Conselheiro
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FRANCISCO COLLET E SILVA
Procurador da Fazenda
LSR/mfc/smvo/am/mo ATA DA 232ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA