Atas & Pautas
 

ATA DA 233ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA


Aos dois dias do mês de julho de 2008, às 14h45min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 233ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves e os Procuradores da Fazenda Marina Rua Limia e Fábio Costa Couto Filho. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 232ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 6.099.04-79 – Subprefeitura de Perus e Jarc Transportes, Construção, Paisagismo e Serviços Ltda. – Contrato 003/SP-PR/2004 R$ 331.121,14 – Serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos mediante a constituição de uma equipe-padrão de trabalho DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 003/SP-PR/2004, relevando sua publicação extemporânea, por ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Relatório: Analisa-se o Contrato nº 003/SP-PR/2004, celebrado entre a Subprefeitura de Perus (atual Autarquia Hospitalar Municipal) e Jarc Transportes, Construção, Paisagismo e Serviços Ltda., com suporte na Ata de Registro de Preços nº 23/SIS/COGEL/2002, objetivando a prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos, por 01 (uma) equipe padrão, pelo valor de R$ 331.121,14 (trezentos e trinta e um mil cento e vinte e um reais e quatorze centavos), pelo prazo de 12 meses. Em primeira análise, a Coordenadoria V, no relatório encartado às fls. 60/61, opinou pela regularidade da contratação, ressalvando a infringência ao artigo 26 da Lei nº 13.278/02 (nota 1), tendo em vista a publicação extemporânea do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade. De sua vez, o Coordenador Chefe da referida unidade concluiu pela irregularidade do ajuste, em razão da concessão de indevido reajuste de preços, posto que ocorrido antes do prazo previsto na Ata que lhe deu suporte. Devidamente intimado, o Subprefeito esclareceu que o reajuste concedido baseou-se em despacho, publicado em 05/02/04, que autorizava essa providência a contar de 21/11/03. A partir desse esclarecimento, em nova manifestação, a Coordenadoria V sugeriu fosse oficiada a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que era a administradora da Ata de Registros de Preços em causa, para esclarecer a aplicação de reajuste antes do prazo estabelecido em seu item 3.4 (fls. 75 e vº). Referida Secretaria informou que encaminhara o ofício do Tribunal à Subprefeitura, que, em resposta, esclareceu que o reajuste de preços foi concedido em estrita observância da interpretação do dispositivo mencionado. Tais esclarecimentos, no entanto, não lograram alterar o posicionamento do Senhor Chefe da Coordenadoria V, que reiterou sua conclusão pela irregularidade da contratação. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, na esteira do posicionamento da auditoria, entendeu, também, que a contratação mostra-se irregular, tendo em vista a concessão de reajuste anterior a 1 (um) ano, propondo relevação da publicação extemporânea. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, fez juntar aos autos cópia de despacho do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, adotando entendimento de que a data da apresentação da proposta é o termo inicial para a contagem do prazo de reajuste, no qual baseou-se e pugnou pela aceitação do ajuste. A Secretaria Geral, não obstante o posicionamento dos Órgãos Técnicos desta Casa, entendeu que a interpretação dada pela Prefeitura mostra-se adequada. Acrescentou que os esclarecimentos ofertados pela Subprefeitura apontaram aparente infringência às regras estabelecidas na Ata de Registro de Preços, valendo mencionar, porém, que a ela não cabia a administração da referida Ata. Ponderou, ademais, que, se observadas as pesquisas de mercado (fls. 07 a 09), é fácil constatar que, mesmo reajustado, o preço contratual foi vantajoso para a Municipalidade. Destacou, por fim, que o reajuste dos preços registrados foi concedido antes da vigência contratual, antecedendo, inclusive, à autorização de utilização da Ata, que não é, aliás, objeto de análise neste processo. Dessa forma e considerando que não se vislumbrou, na instrução processual, qualquer prejuízo ao Erário ou mesmo dolo ou má-fé dos agentes públicos, entendendo ainda não existir irregularidade que impeça o acolhimento do ajuste, podendo as falhas apontadas serem relevadas, o Senhor Secretário Geral opinou pelo acolhimento do ajuste em tela. É o relatório. Voto: Da análise atenta dos autos resulta que o primeiro reajuste dos preços da Ata nº 23/SIS/COGEL/2002 vigorou, em obediência expressa ao estabelecido em seu item 3.2, a partir de 21/11/2002, consoante atesta o item II do despacho anexado sob fl. 11. Na seqüência, novo reajuste foi concedido para vigorar a contar de 21/11/2003, na forma estampada à fl. 58. Dessa forma, bem andou a Contratante, pautando-se pelos termos da Ata em causa e de seus aditamentos. Por essas razões, acolho o Contrato nº 003/SP-PR/2004, relevando sua publicação extemporânea, por ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 4.212.01-66 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Companhia Ultragaz S.A. – TA 003/2002 R$ 3.833,40 (realinhamento do gás, no valor de R$ 1,24 o quilo e acréscimo de 25% no objeto), relativo ao Contrato 088/01 – SMS, no valor de R$ 55.200,00, julgado em 18/12/2002 – Aquisição de gás liquefeito de petróleo – GLP, a granel DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Termo Aditivo 003/2002. Relatório: Trata-se da análise do Termo nº 003/2002, aditado ao Contrato nº 088/2001-SMS, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a Companhia Ultragaz S/A, para aquisição de gás liquefeito de petróleo – GLP, a granel. O ajuste, na forma original, já foi acolhido por este Tribunal, conforme Decisão prolatada pela Colenda Segunda Câmara, em 18 de dezembro de 2002. O aditamento em foco foi lavrado para realinhar os preços pactuados, em razão do índice de reajuste autorizado pela Portaria Interministerial nº 2, de 04 de janeiro de 2001, e para acrescer 25% (vinte e cinco por cento) ao objeto contratado, posto que a licitação em curso fora declarada deserta. Unânimes foram as manifestações dos Órgãos Técnicos, da Assessoria Jurídica, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral pela regularidade do instrumento sob análise. É o relatório. Voto: Com suporte nas manifestações dos Órgãos Técnicos, da Procuradoria da Fazenda e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, julgo REGULAR o Termo Aditivo nº 003/2002, analisado nos presentes autos. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Contrato: 1) TC 5.528.03-37 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Vision Systems do Brasil Ltda. – Pregão 003/2003/DGS.3 – Contrato 012/2003-DGS.3 R$ 331.440,00 – Fornecimento de 80 projetores de vídeo portátil – PV-001, Vision Systems, modelo PRO 220, com prestação de serviços de manutenção corretiva e garantia DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar regulares a licitação na modalidade Pregão 003/2003/DGS.3 e o Contrato 012/2003-DGS.3. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente a Procuradora da Fazenda Marina Rua Limia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 30 de julho, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h55min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI DE MORAIS CHAVES,____________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelos Procuradores da Fazenda. São Paulo, 02 de julho de 2008.

Nota
(1) Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.

 

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EDSON SIMÕES
Presidente

 

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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Conselheiro Conselheiro

 

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MARINA RUA LIMIA FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procuradora Procurador

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