Atas & Pautas
 

ATA DA 234ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA


   Aos trinta dias do mês de julho de 2008, às 14h40min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 234ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presente o Conselheiro Roberto Braguim, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves e os Procuradores da Fazenda Joel Tessitore e Marina Rua Limia. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales por motivo previamente justificado. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 233ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – O Presidente votou, para efeito de "quorum", em todos os processos da pauta nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "d", c/c os artigos 154, "caput" e 187 ambos do Regimento Interno desta Corte. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM a) Contratos:           1) TC 3.751.02-96 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Contrato 095/SMS/PA.2/2002 R$ 95.232,78 – Serviços de segurança e vigilância patrimonial com instalação de equipamentos e monitoramento à distância para as dependências pertencentes ao Posto Avançado 2 – Butantã  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato 095/SMS/PA.2/2002. Relatório: Cuida-se neste processo da análise do Contrato nº 095/SMS/PA-2/2002, formalizado com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (nota 1), entre a Secretaria Municipal da Saúde e Suporte Serviços de Segurança Ltda., objetivando a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial com instalação de equipamentos e monitoramento à distância para as dependências pertencentes ao Posto Avançado Butantã – PA-2, no valor de R$ 95.232,78 (noventa e cinco mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos). Em sua primeira intervenção, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou que a referida Secretaria informara que a contratação de emergência foi motivada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 282.536.5/2), restabelecendo medida liminar concedida à empresa Sistema de Segurança e Vigilância Ltda., ficando, em conseqüência, a empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda. impedida de prestar serviços nas Unidades correspondentes, a partir de 25 de julho de 2002. Propôs, na seqüência, que aquela Secretaria fosse oficiada para esclarecer as razões que impediram a empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda. de prestar os serviços avençados, tendo em vista que a citada empresa foi contratada para os mesmos serviços, agora em caráter emergencial. Oficiada, a Pasta encaminhou documentação, de fls. 196/197, informando resumidamente que cumpriu ordem emanada do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento licitatório e os atos subseqüentes. Novamente ouvida, a mencionada Assessoria asseverou que a documentação acrescida não atendeu à sua solicitação anterior, posto que, na verdade, não se discutia o cumprimento de liminar. Acabou, no entanto, por concluir pela regularidade do ajuste, uma vez que, além de não haver nos autos elementos que desabonassem a contratada, restou caracterizada a ocorrência da situação emergencial e que o processamento da contratação observou os requisitos legais aplicáveis, seja pela realização de pesquisa de preços e motivação da escolha da empresa, seja pela efetivação da competente reserva de recursos e juntada da documentação exigida pela legislação. De sua parte, a área de auditoria concluiu, também, que o contrato em tela apresenta-se regular. Em seguida, determinei efetivação de diligência na Secretaria Municipal da Saúde, para aclarar os motivos que impediram a contratada de prestar anteriormente os serviços de que se cuida, não obstando, porém, sua contratação na forma emergencial. Na diligência mencionada, o Órgão Auditor esclareceu que, no curso do Procedimento Licitatório nº 057/01, instaurado para contratação dos serviços tratados neste TC, a Comissão de Julgamento de Licitações de Compras e Serviços desclassificou a proposta formulada por Emtel Vigilância e Segurança Ltda., que ofertara o 1º menor preço, por não-atendimento do Edital, adjudicando o objeto do certame à Suporte Serviço de Segurança Ltda., ofertante do 2º menor preço. Em sede do Mandado de Segurança nº 876/053.02.013623-7, da 5ª Vara da Fazenda Pública, a empresa que ofertou o 3º menor preço – Sistema Segurança e Vigilância Ltda. – obteve liminar, a qual determinou a suspensão do Contrato nº 54/2002, tendo sido suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu pedido apresentado por Suporte Serviço de Segurança Ltda. Posteriormente, referida liminar foi restabelecida por decisão judicial, com determinação de imediata suspensão dos serviços. Dessa forma, foram determinadas as contratações emergenciais para que as unidades não ficassem desprovidas de serviços essenciais. Acrescentou que o Contrato foi suspenso e a Concorrência, anulada. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal concluíram pela regularidade dos procedimentos. Ainda na instrução do processo, determinei o envio de ofício à Pasta, na forma do despacho de fl. 248, assim expresso: 'O termo de contrato juntado aos autos – fls. 172 e seguintes – indica, em seu preâmbulo, que a contratação se destina à prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial com instalação de equipamentos e monitoramento à distância para as dependências pertencentes ao PA-2 (grifo meu). Tal descrição se repete em sua cláusula primeira. Ocorre, todavia, que, ao detalhar as unidades-alvo dos serviços a serem prestados – item 1.1 da citada cláusula –, indicam-se unidades pertencentes ao PA-03, seguindo-se a relação de suas unidades integrantes. Assim, determino a expedição de ofício à Origem para que esclareça a quais unidades refere-se o Contrato em julgamento'. Em resposta, a Secretaria Municipal da Saúde esclareceu que houve na verdade erro de digitação no item 1.1 da Cláusula Primeira do Contrato, indicando que as dependências atendidas integram efetivamente o Posto Avançado-2. As manifestações da referida Assessoria Jurídica e da Procuradoria da Fazenda Municipal orientaram-se novamente pela regularidade do ajuste. A seu turno, a Secretaria Geral endossou as conclusões expressas nos autos, opinando pelo acolhimento do Contrato em tela. Ainda uma vez, invoquei o auxílio do órgão auditor desta Casa, para que esclarecesse se o ponto impugnado por Sistema de Segurança e Vigilância Ltda., no curso da Concorrência nº 57/2001, posteriormente anulada, fora reproduzido na contratação objeto deste processo. A Coordenadoria IV esclareceu, então, que o tema objeto da impugnação (proposta de horas de trabalho acima das necessidades definidas no edital) da Concorrência nº 57/2001 não se reproduziu na contratação em tela. Submetido o feito mais uma vez à Assessoria Jurídica e à Procuradoria, ambas reiteraram seus posicionamentos anteriores, pela regularidade da contratação. É o relatório. Voto: A instrução processual levada a efeito deixou patente que não houve nenhuma impropriedade no ajuste ora examinado. Os esclarecimentos prestados por aquela Secretaria serviram para dirimir todas as dúvidas suscitadas, pois foram fundamentais e consistentes a ponto de convencer as Unidades Técnicas desta Casa da correta lavratura da avença sob comentário. Assim sendo, fundamentado nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, bem assim nos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos textos ficam fazendo parte integrante deste voto, julgo regular o Contrato Emergencial nº 095/SMS/PA-2/2002. Participou do julgamento o Conselheiro Presidente Edson Simões, para efeito de "quorum", nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "d", c/c os artigos 154, "caput", e 187 ambos do Regimento Interno desta Corte. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Relator."       2) TC 4.237.03-59 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Freskito Produtos Alimentícios Ltda. – Concorrência 62/SEMAB-DAS/2001 – Ata de RP              049/SEMAB-DAS/2002 – Contrato 223/SEMAB-DAS/2003 R$ 207.200,00 – Aquisição de 40.000 quilos de bolo, em embalagem individual, sabor baunilha com recheio sabor doce de leite  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer do procedimento licitatório na modalidade Concorrência 62/SEMAB-DAS/2001 e da Ata de Registro de Preços 049/SEMAB-DAS/2002, bem como julgar regular o Contrato 223/SEMAB-DAS/2003. Relatório: Cuida o presente da análise do procedimento licitatório realizado na modalidade Concorrência sob nº                   62/SEMAB-DAS/2001, que originou a Ata de Registro de Preços nº 049/SEMAB-DAS/2002 e o Contrato nº 223/SEMAB-DAS/2003, celebrado entre a extinta Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB (atual Secretaria Municipal de Gestão) e Freskito Produtos Alimentícios Ltda., visando à aquisição de gênero alimentício, no valor de R$ 207.200,00 (duzentos e sete mil e duzentos reais). A Coordenadoria III concluiu pela regularidade da Concorrência e do Contrato, apontando porém que, à época da lavratura do ajuste, o valor do quilo de bolo era de R$ 5,18 (cinco reais e dezoito centavos). Entretanto, conforme Termo Aditivo nº 079/SEMAB-DAS/2003, relativo à Ata, o referido valor foi alterado para R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos) o quilo, a partir de 17/06/03, e, tendo em vista que as entregas se iniciaram em 23/06/03, a Coordenadoria apontou que a Nota de Empenho não era suficiente para cobrir os 40.000 (quarenta mil) quilos inicialmente contratados. Diante do exposto, sugeriu o envio de "fac-simile" à Pasta, solicitando o reexame do ajuste, a fim de adequá-lo ao preço vigente da Ata correspondente, com o posterior encaminhamento de cópia das providências tomadas. Oficiada, a Secretaria esclareceu que foi solicitada readequação de preços pela empresa detentora da Ata, sendo que as pesquisas de preços, realizadas na rede atacadista da Cidade de São Paulo, e a análise da pesquisa da FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e do IBGE – INPC (Índice de Preços ao Consumidor), do período de julho/2002 a janeiro/2003, levaram ao atendimento do pedido, por via do Termo de Aditamento. Assinalou, ainda, que a readequação dos preços, no caso em análise, está amparada na Cláusula X da respectiva Ata e, ainda, encontra guarida no artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (nota 2), sendo certo que o reajuste operado pelo Termo de Aditamento nº 079/SEMAB-DAS/2003, alterando o preço unitário de R$ 5,18 (cinco reais e dezoito centavos) para R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos), foi da ordem de 6% (seis por cento), compatível com os preços de mercado e com a legislação pertinente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de sua vez, concluiu que o procedimento licitatório ocorreu de forma regular, entendendo irregular o Contrato, por divergência na quantidade efetivamente entregue, em função do reajuste do preço. Intervindo uma vez mais nos autos, a Coordenadoria III opinou pela regularidade da licitação e do Contrato, uma vez que o novo preço só foi praticado em relação à entrega que ocorreu posteriormente ao reajuste. De sua parte, a referida Assessoria, por sua chefia, pugnou pelo acolhimento do procedimento licitatório e da contratação. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, de igual modo, opinaram pela regularidade dos instrumentos. É o relatório. Voto: A contratação em tela teve por fundamento a legislação vigente à época, sendo que a readequação de preços restou amparada pela Cláusula X da Ata de Registro de Preços, enquanto o reajuste, que foi da ordem de 6% (seis por cento), revelou-se compatível com os preços de mercado, no momento da contratação. Quanto ao ajuste, por se tratar de contrato decorrente de utilização de Ata de Registro de Preços, a despesa a princípio autorizada foi no valor de R$ 207.200,00 (duzentos e sete mil e duzentos reais) para a aquisição de 40.000 (quarenta mil) quilogramas/mês. Com os esclarecimentos prestados pela Secretaria, no sentido de que o novo preço ajustado na Ata só foi praticado em relação à entrega ocorrida após o reajuste, sendo adquirida apenas a quantidade do produto suportada pela Nota de Empenho, ou seja, limitada ao valor contratual, entendo restarem esclarecidas as dúvidas surgidas na instrução processual. Assim, amparado nos pareceres favoráveis da Coordenadoria III, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, do Órgão Fazendário e, por derradeiro, da Secretaria Geral, conheço do procedimento licitatório na modalidade Concorrência e da Ata de Registro de Preços decorrente e julgo regular o Contrato. Participou do julgamento o Conselheiro Presidente Edson Simões, para efeito de "quorum", nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "d", c/c os artigos 154, "caput", e 187 ambos do Regimento Interno desta Corte. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Relator."  Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 27 de agosto, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 14h55min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI DE MORAIS CHAVES, _______________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelos Procuradores da Fazenda. São Paulo, 30 de julho de 2008.

Notas:
(1) Art. 24 - É dispensável a licitação: (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...)
(2) Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

 

________________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

________________________________
ROBERTO BRAGUIM
Conselheiro

 

 

 

 

 

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                       JOEL TESSITORE                                          MARINA RUA LIMIA
                             Procurador                                                      Procuradora

 

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