Atas & Pautas
 

ATA DA 235ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA


Aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2008, às 14h45min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 235ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves e os Procuradores da Fazenda Francisco Collet e Silva e Marina Rua Limia. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 234ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 2.820.03-52 – Subprefeitura de Pirituba e Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul Ltda. – Contrato 02/2003 R$ 162.000,00 – Serviços de conservação de pavimentos viários, através de duas equipes mensais, em áreas pertencentes à Subprefeitura DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregular o Contrato 02/2003, deixando de aceitar os seus efeitos financeiros, tendo em vista a infringência aos termos dos artigos 9º, 10 e 11 e dos incisos IV e V do artigo 12, da Lei Municipal 13.278/02, assim como do artigo 28 do Decreto Municipal 41.772/02. Decidem, ademais, à unanimidade, aplicar ao Ordenador da Despesa, Senhor Givaldo de Souza Cunha, em face da infringência mencionada, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com supedâneo no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Em análise o Contrato nº 02/03, decorrente da utilização da Ata de Registro de Preços nº 10/SIS/COGEL/01, firmado entre a Subprefeitura de Pirituba e Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul Ltda., para prestação de serviços de conservação de pavimentos viários, por 2 (duas) equipes, pelo período de 3 (três) meses, perfazendo o total de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais). Em sua análise, a Divisão Técnica VI considerou o ajuste irregular, tendo em vista falta de pesquisa de preços, infringindo o artigo 34 do Decreto nº 41.772/02 (nota 1) (fls. 54/55), que vigorava na ocasião. Oficiada por provocação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Subprefeitura de Pirituba, por seu titular, alegou que foi realizada pesquisa, mas, por equívoco, foi anexada em outro expediente, o que já fora corrigido, fazendo juntar aos autos os documentos mencionados (fls. 65 a 68). Instada a se manifestar, a Douta Assessoria considerou sanada a falta detectada e opinou, então, pela regularidade da contratação (fl. 70), ressalvada a conveniente análise da Auditoria sobre a adequação dos valores praticados. De sua parte, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ponderou que a pesquisa de preços juntada revela valores inferiores ao preço ajustado, mantendo sua conclusão pela irregularidade do ajuste, desta feita por infringência ao artigo 28 do Decreto nº 41.772/02 (nota 2), vigente à época. Novamente oficiada, a Subprefeitura esclareceu que, nas contratações, há de se levar em conta a razoabilidade do custo final a ser desembolsado pela Administração para o objeto pretendido, para se chegar à condição mais vantajosa, e, na hipótese tratada, a Contratante levou em consideração que os serviços em questão eram fundamentais para a conservação da malha viária pavimentada da Subprefeitura de Pirituba, visando à segurança e à satisfação dos usuários dessas vias; que a falta destes serviços ou atendimento precário, poderia acarretar acidentes, com possíveis danos físicos e/ou previsíveis prejuízos materiais, e que, caso optasse pela realização de licitação, deveria lançar mão da modalidade Tomada de Preços, o que demandaria um lapso temporal de aproximadamente 40 (quarenta) dias para conclusão. Acrescentou que, no caso, agiu no intuito de resguardar o interesse público, uma vez que a interrupção implicaria, minimamente, em insatisfação, reclamações e insegurança aos usuários das vias. Apontou, por fim, que não houve afronta à moralidade, podendo a decisão ser enquadrada no princípio da razoabilidade. A Subsecretaria, por seu turno, rebateu a defesa apresentada, posto que a opção pelo preço da ata revelou-se, na verdade, antieconômica, com infração ao dispositivo já mencionado. A Assessoria Jurídica, em nova manifestação, endossou a conclusão do Órgão Técnico, acrescentando que o artigo 28 do Decreto nº 41.772/02, já citado, impede a utilização da Ata de Registro de Preços quando esta se revelar antieconômica, o que ocorreu no caso, uma vez que os serviços foram contratados pelo maior preço (fls. 86/90). De sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a intimação do Ordenador da Despesa, dando-lhe ciência das conclusões estampadas nos autos, possibilitando-se apresentação de defesa. Intimado, o Sr. Givaldo de Souza Cunha, Subprefeito de Pirituba à época, alegou que o contrato foi celebrado com a empresa que conhecia bem a região e o tipo de serviço a ser executado, o que proporcionou agilidade e economia de 16,5% (dezesseis e meio por cento) no uso do material (fls. 100/103). Acrescentou que a celebração do ajuste decorreu do receio de descontinuidade dos serviços, no período mais crítico do ano – que são os 3 (três) primeiros meses –, o que poderia ocasionar verdadeiro caos na Cidade. Apontou, também, que a contratação anterior vigorou de 24/02 a 23/03/02. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle salientou que, a par de não ser convincente a argumentação da defesa, não houve justificativa prévia para a contratação com o maior preço, mantendo seu posicionamento pela irregularidade, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica, a qual, no entanto, propôs o acolhimento dos efeitos do Contrato, pelo fato de os serviços terem sido executados a contento (fls. 113/118), sem prejuízo das cominações cabíveis. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, sustentou que a análise da vantajosidade cabe ao administrador público, no exercício de seu poder discricionário, e propôs o acolhimento do contrato ou dos efeitos produzidos, tendo em vista sua execução por terceiro de boa-fé. O Douto Secretário Geral, na esteira dos Órgãos Técnicos e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu irregular o contrato analisado, considerando, porém, que podem ser acolhidos os seus efeitos, em respeito à boa-fé do executante. É o relatório. Voto: A questão que exsurge nestes autos refere-se à utilização de ata de registro com preços superiores aos alcançados em pesquisa efetuada à época da contratação. No longo curso da instrução, a argumentação desenvolvida não logrou afastar a necessidade ou mesmo a indispensabilidade da comprovação da compatibilidade do preço registrado e do vigente no mercado, quando da celebração do ajuste, no sentido de se impedir eventual contratação antieconômica. O tema foi abordado com bastante propriedade no parecer da Secretaria Geral, às fls. 119/124, o qual enfoca a natureza dos registros mencionados, sua aplicabilidade, extensão e requisitos, com especial enfoque à questão da economicidade, que me permito reproduzir: 'É evidente que o princípio da economicidade, ou a vantajosidade da contratação para a Administração Pública não se baseia apenas na escolha do menor preço. Contudo, a qualidade técnica e outros benefícios para o interesse público devem estar inequivocamente demonstrados, no respectivo processo, o que não ocorreu no caso presente. A superioridade técnica da contratada, alegada em defesa, não se sustenta, ante os termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, que reserva o sistema de Registro de Preços apenas para os serviços habituais e rotineiros: "Art. 3º - O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços." E serviços habituais ou rotineiros não se compatibilizam com qualificação técnica complexa, a justificar a rejeição à escolha do menor preço. Ademais, a lei municipal de licitações prevê solução expressa para a hipótese de o preço do detentor da ata de registro de preços torna-se superior aos de mercado: "Art. 11 - A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão responsável convocar os fornecedores registrados para estabelecer novo valor. Art. 12 - O detentor da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando: IV - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado." Conforme se verifica à fl. 55, ao preço registrado de R$ 23.603,22 por mês foi acrescentado um reajuste de 14, 39%, o que resultou em R$ 27.000,00, superior ao dos preços pesquisados, respectivamente, R$ 25.800,00 (fl. 66), R$ 24.980,00 (fl. 67) e R$ 25.000,00 (fl. 68). Cumpria ao administrador responsável, portanto, convocar o detentor da ARP, para reduzir seu preço, em compatibilidade com os praticados no mercado, o que não foi feito.' Por esses motivos e baseando-me nas peças técnicas insertas aos autos e que incorporo ao presente, como razões de decidir, julgo irregular o Contrato nº 02/03, deixo de aceitar os seus efeitos financeiros, por infringência aos termos dos artigos 9º, 10, 11 e incisos IV e V do artigo 12, da Lei Municipal nº 13.278/02 (nota 3), e artigo 28 do Decreto Municipal nº 41.772/02, e aplico ao Ordenador da Despesa, Sr. Givaldo de Souza Cunha, em decorrência, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com supedâneo no artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.167/80 (nota 4). Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 2.702.06-79 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam-SP e Veris Educacional S.A. – Pregão 12.011/05 – Contrato CO-01.05/06 R$ 56.500,00 – Serviços de treinamento para Tecnologia IBM Websphere, capacitando 36 empregados da Prodam-SP DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a licitação na modalidade Pregão 12.011/05 e o Contrato CO-01.05/06. Relatório: Cuida-se nestes autos da análise de procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 12.011/05, bem como do Contrato CO-01.05/06, firmado entre a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM-SP (atual Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo) e Veris Educacional S/A, no valor de R$ 56.500,00 (cinqüenta e seis mil e quinhentos reais), objetivando a prestação de serviços de treinamento para Tecnologia IBM Websphere, com a capacitação de 36 (trinta e seis) participantes. A área contábil, em sua primeira manifestação, considerou irregular o Pregão referido, em virtude da ausência de pesquisa de mercado, infringindo o disciplinado no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520/02 (nota 5), e inciso III do artigo 7º do Decreto Municipal nº 46.662/05 (nota 6). Como conseqüência, opinou, também, pela irregularidade do Contrato nº CO-01.05/06, em razão da impropriedade antes apontada no citado procedimento licitatório. Diante disso, determinei esclarecimentos por parte da PRODAM-SP. Vieram aos autos as explicações acostadas às fls. 118/146, pelas quais a empresa apresenta sua defesa com juntada de orçamentos, justificando que existe pesquisa de mercado, em obediência ao previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520/02, e no artigo 7º, inciso III, do Decreto Municipal nº 46.662/05. Em função disso, o setor contábil retificou sua manifestação anterior, para opinar pela regularidade da licitação e do ajuste sob apreciação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhando a área contábil, manifestou-se pela regularidade do pregão e do contrato ora analisados. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, do mesmo modo, opinaram pelo acolhimento dos instrumentos "sub examine", posto que formalmente regulares. É o relatório. Voto: A instrução processual deixou patente, após os esclarecimentos por parte da PRODAM-SP, que, de fato, houve pesquisa de mercado no procedimento licitatório sob exame, de tal sorte que o interesse público foi atendido, no tocante ao previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520/02, e no artigo 7º, inciso III, do Decreto Municipal nº 46.662/05, sendo certo que a proposta vencedora encontra-se ligeiramente aquém do valor obtido naquela fase. Assim, não havendo o menor indício de prejuízo ao Erário, conforme amplamente demonstrado nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, bem como nos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que ficam fazendo parte deste voto alicerçando esta decisão, julgo regulares o Pregão nº 12.011/05 e o Contrato nº CO-01.05/06. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.290.05-68 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam-SP e Santos Seguradora S.A. – Pregão 12.003/03 – Contrato CO 05.01/04 R$ 255.673,56 est., TAs CO/TA-01.10/04 (alteração da cláusula VII – sobre a taxa de administração), CO/TA-03.01/05 R$ 45.568,30 (prorrogação de prazo) e CO/TA-06.03/05 R$ 51.314,10 (prorrogação de prazo) – Operação, pela contratada, de "seguro de vida em grupo", para atendimento aos empregados, diretores e estagiários da Prodam-SP DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher a licitação na modalidade Pregão 12.003/03, o Contrato CO 05.01/04 e os Termos de Aditamento CO/TA-01.10/04, CO/TA-03.01/05 e CO/TA-06.03/05. Decidem, entretanto, à unanimidade, determinar à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam-SP que realize pesquisa de preços antes da formalização de prorrogações contratuais, nos termos da lei, sob pena de responsabilização dos agentes. Relatório: Versa o presente sobre a análise do Pregão nº 12.003/03 e do Contrato nº CO 05.01/04, dele decorrente, celebrado entre a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo (atual Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP) e Santos Seguradora S/A, tendo por objeto a operação de seguro de vida em grupo para atendimento aos empregados, diretores e estagiários da contratante. Os aditamentos, de nºs CO/TA 01.10/04, CO/TA 03.01/05 e CO/TA 06.03/05, visaram, respectivamente, à redução da taxa de administração paga mensalmente à contratada e, os 2 (dois) últimos, à prorrogação do prazo contratual por 60 (sessenta) dias cada um. Em primeira manifestação, a Coordenadoria III considerou: a) regulares o Pregão nº 12.003/03 e o Contrato nº CO 05.01/04; b) regular, com ressalvas, o CO/TA 01.10/04, por entender não formalizado o aditamento para redução da taxa de administração – de 0,4179 para 0,406183 – decorrente da diminuição da alíquota do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, incidente sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, de 7% (sete por cento) para 4% (quatro por cento), procedida pelo Decreto Federal nº 5.172/04 (nota 7); ainda, por considerar que o referido diploma estabeleceu a nova alíquota a partir de 01/09/04, enquanto que a PRODAM-SP aplicou-a para serviços relativos ao mês de agosto; e, finalmente, em razão da publicação extemporânea do ajuste, em afronta ao disposto no artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02 (nota 8); c) irregulares o CO/TA 03.01/05 e o CO/TA 06.03/05, por infringência ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03 (nota 9), que determina a repetição de pesquisa de preços para preservar o interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas; e, quanto ao CO/TA 03.01/05, pela publicação extemporânea, afrontando, também, o artigo 26 da Lei nº 13.278/02, já referida. Determinei, então, a remessa de ofício à PRODAM-SP, para manifestação sobre as impropriedades verificadas. A empresa esclareceu que: a) a formalização do CO/TA 01.10/04 se deu em formulário da contratada, o que não induz à irregularidade do aditamento; b) a PRODAM-SP obedeceu ao disposto no Decreto Federal que reduziu a alíquota do IOF, uma vez que a aplicou para os serviços relativos ao mês de agosto de 2004, mas pagos em setembro do mesmo ano, já na vigência do referido decreto; c) a publicação em atraso relativa ao aditivo citado na alínea "a" decorreu do fato de não ter havido expediente na PRODAM-SP no período de 28/10 a 02/11/04; d) a publicação relativa ao CO/TA 03.01/05 ocorreu no prazo fixado, uma vez que foi assinado pela empresa em 28/01 e publicado em 11/02/05; e) a PRODAM-SP iniciou procedimento licitatório já em 30/12/04, em razão de a contratada não ter interesse em prorrogar o contrato, cuja pesquisa revelou média de preços superior ao praticado pela Santos Seguradora; e f) quanto ao CO/TA 06.03/05, a taxa de administração foi superior à dos outros Termos Aditivos, tendo em vista o curto período aditado e o desvio de sinistralidade apurado durante a vigência do contrato. A Coordenadoria III, analisando as justificativas apresentadas, manteve suas conclusões anteriores, exceto quanto à publicação do CO/TA 03.01/05, que foi retificada pelo órgão técnico, considerando-a realizada no prazo legal. Determinei, então, a intimação dos responsáveis pelas infringências detectadas, para apresentação de defesa, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. As defesas apresentadas, em síntese, repetiram as alegações aduzidas pela PRODAM-SP, todas ressaltando, com relação à pesquisa de mercado, que foi utilizada a referente ao novo Pregão aberto para o mesmo objeto do contrato ora em exame. O órgão auditor deste Tribunal, entretanto, ratificou suas conclusões anteriores. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de seu turno, ponderou: a) que a formalização do Termo de Aditamento nº CO/TA 01.10/04, em formulário da seguradora, constitui falha formal, que pode ser relevada; b) que assiste razão à PRODAM-SP no que concerne à aplicação do disposto no Decreto Federal nº 5.172/04, ao fazer incidir, na fatura a ser paga em setembro, relativa ao prêmio de agosto, nova alíquota do IOF; c) que a publicação em atraso não tem o condão de invalidar o ajuste, uma vez que, ainda que a destempo, houve a publicação do contrato; e d) que a pesquisa de preços utilizada na licitação em curso foi também utilizada para os aditamentos contratuais, o que permite sua aceitação. Opinou, ao final, pelo acolhimento da licitação e de todos os ajustes. No mesmo sentido, orientaram-se a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. É o relatório. Voto: O Pregão nº 12.003/03 e o Contrato dele decorrente, de nº CO 05.01/04, não mereceram qualquer reparo dos órgãos deste Tribunal, podendo ser acolhidos. Quanto ao CO/TA nº 01.10/04, para redução da taxa de administração, apesar de formalizado em formulário próprio da contratada, não porta, a meu ver, vício que leve à decretação de sua irregularidade, tratando-se de mera falha formal, que pode ser relevada. No que pertine à publicação extemporânea, também constitui impropriedade formal, que não tem o condão de macular o ajuste em sua essência, podendo, por isto, ser relevada. Em relação à fixação da data de 1º/08/04 para repercussão, no ajuste, da redução de alíquota do IOF, penso como a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que não houve irregularidade no procedimento, não só porque a redução da taxa, a partir daquele mês, beneficiou a Administração, mas também porque o pagamento do prêmio do seguro se refere a ocorrências verificadas no mês anterior ao do pagamento, este, porém, concretizado já na vigência do Decreto Federal nº 5172/04, mostrando-se razoável, portanto, que a taxa de administração seja compatível com a cobertura abrangida pela apólice. Por último, no que concerne à pesquisa de preços, inclino-me a aceitar as razões aduzidas pela contratante. É que a prorrogação da avença, ocasionada pelo desinteresse da contratada em renovar o ajuste, ocorreu apenas pelo tempo necessário à conclusão do novo procedimento licitatório instaurado, este precedido de pesquisa de mercado, que demonstrou que os preços praticados na avença situavam-se abaixo daqueles. Isto posto, acolho, por regulares, o Pregão, o Contrato e os Termos de Aditamento. Determino, porém, à PRODAM-SP que realize pesquisa de preços antes da formalização de prorrogações contratuais, nos termos da lei, sob pena de responsabilização dos agentes. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Subvenção/Auxílio: 1) TC 923.08-29 – Fundação Magda Tagliaferro – Recebida no exercício de 2007: Subvenção R$ 40.000,00 DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, aprovar as contas e quitar a entidade beneficiária. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a se realizar no dia 24 de setembro, quarta-feira, às 14h30min. Nada mais havendo a tratar, às 15h05min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI DE MORAIS CHAVES, ______________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelos Procuradores da Fazenda. São Paulo, 27 de agosto de 2008.

Notas:
(1) Art. 34 - A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preços, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto.
(2) Art. 28 - O registro de preços, elaborado na forma do artigo 27 deste decreto, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos municipais da administração direta, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.
(3) Art. 9 - O controle e o reajuste dos preços de bens e serviços, considerada sua natureza, será estabelecido mediante ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único - Os vencedores da concorrência que tiverem seus preços registrados ficam obrigados a fornecer todos os dados necessários ao atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 10 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao detentor do registro de preços a preferência em igualdade de condições.
Art. 11 - A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão responsável convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.
Art. 12 - O detentor da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando: (...)
IV - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado.
V - presentes razões de interesse público.
(4) Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: (...)
II - Multa.
(5) Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
(6) Art. 7º - A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: (...)
III - a requisição ou planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço, após efetuada a pesquisa de mercado.
(7) DECRETO Nº 5.172, DE 6 DE AGOSTO DE 2004 - Altera o § 1o do art. 22 do Decreto no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nas hipóteses que menciona.
(8) Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
(9) Art. 4º - A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.

 

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EDSON SIMÕES
Presidente

 

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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Conselheiro Conselheiro

 

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FRANCISCO COLLET E SILVA MARINA RUA LIMIA
Procurador Procuradora

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