ATA DA 2.365ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Retificação da Ata da 2.365ª Sessão Ordinária, publicada no DOC de 29/03/2008, pág. 132, colunas 3 e 4. Conforme determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Maurício Faria, por ter saído com incorreção de data. PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Recursos:... 7) TC 4.431.02-80... Relatório englobado:... onde se lê: "... uma vez que deixou o referido cargo, em 26 de outubro de 1988, antes mesmo da homologação do respectivo certame, em 09 de dezembro de 1988..." leia-se: "... uma vez que deixou o referido cargo, em 26 de outubro de 1998, antes mesmo da homologação do respectivo certame, em 09 de dezembro de 1998..." |
Aos dezenove dias do mês de março de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.365ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, em representação da Corte. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.364ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Jornalista Diego Zanchetta, do jornal "O Estado de S. Paulo"; Doutor Francisco Ribeiro Gago, advogado do Escritório Duarte e Garcia; Senhor João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – Designado Revisor "ad hoc" o Conselheiro Eurípedes Sales – a) Diversos: 1) TC 6.698.94-30 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Auditoria para exame do convênio firmado com a Escola Paulista de Medicina (atual Universidade Federal de São Paulo – Unifesp) em 31/07/1992, para prestação conjunta de serviços à comunidade (Acomp. TC 1.850.95-04) 2) TC 1.850.95-04 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de auditoria para apuração do montante e da legalidade das verbas públicas repassadas à Escola Paulista de Medicina, bem como todas as despesas realizadas pelo Hospital Vila Maria (Acomp. TC 6.698.94-30) ACÓRDÃOS: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da Inspeção realizada, bem como em acolher o Termo Aditivo s/nº de 1994, relativo ao Convênio de 31/07/1992. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator, bem como dos presentes Acórdãos, ao Senhor Prefeito Gilberto Kassab; ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, Vereador Antonio Carlos Rodrigues; ao Secretário Municipal da Saúde, Senhor Januário Montone; e ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital. Relatório englobado: Cuida o presente de relatório de inspeção, determinada em razão de notícias veiculadas em jornais, que questionaram a celebração de convênio entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Escola Paulista de Medicina, atual Universidade Federal de São Paulo, para operação e administração do Hospital Municipal Vereador José Storopoli (Vila Maria). O então Conselheiro Relator determinou o exame da legalidade da terceirização de serviço público, sobre a prestação de contas à Secretaria e sobre a utilização de bem municipal – hospital – por terceiros. Importante registrar que o convênio original, cujo objeto era a prestação conjunta de serviços à comunidade, celebrado em 1992, foi conhecido por unanimidade por esta Corte, como Protocolo de Intenções, consoante acórdão de 28/11/98, proferido no bojo do TC nº 7.573.92-38. O voto exarado no TC mencionado já apontara a lavratura de termo de aditamento para a prestação de serviços médicos, técnicos e administrativos no Hospital de Vila Maria, instrumento que, na verdade, constituía um convênio à parte do analisado naquele processo. Sobre o termo aditivo, a então Assessoria Técnica manifestou-se por sua irregularidade, por entender que os termos do aditivo extrapolavam o objeto do convênio, não constituindo, pois, matéria de aditamento. Anotou, ainda, que por existir a contraprestação correspondente a pagamento de preço, tratava-se de contrato e não de aditamento. Expedida a Ordem de Serviço 3.2.5.0046/99, por determinação do Relator, o então Departamento de Auditoria I apontou: que não constava do termo aditivo cláusula que estabelecesse a obrigatoriedade de prestação de contas pela UNIFESP; que o termo aditivo ainda vigia; que o Hospital estava ocupado por terceiros (UNIFESP), nos termos pactuados; e que fora constituída Comissão bipartite, para tratar da elaboração de novo convênio. A Assessoria Jurídica, em nova intervenção, opinou pela irregularidade do instrumento, por não ser o aditamento o instrumento adequado para a terceirização de serviços; entendeu, ainda, ser imprescindível a prestação de contas; quanto à utilização de bem municipal, considerou-a possível, desde que obedecidos os requisitos legais. A Assessora Subchefe, conquanto opinasse pela irregularidade do termo aditivo – apesar de considerá-lo o próprio convênio derivado do Protocolo de Intenções –, pugnou pela relevação dessa irregularidade, em decorrência do interesse público envolvido. De sua vez, o Assessor Chefe entendeu que a prestação de serviços de saúde por terceiros imprescinde de autorização legislativa, por se tratar de matéria subsumida ao princípio da reserva legal. Intimado, o Senhor Prefeito apresentou defesa, propugnando pelo reconhecimento da legalidade da conduta adotada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo propôs a lavratura de novo convênio, nos termos da Lei nº 8.666/93, relevando-se a impropriedade que atinge o Termo Aditivo, no intuito de preservação do interesse público. A mesma assessoria reiterou seu posicionamento relativo à necessidade de aval do Parlamento para a delegação da prestação de serviços de saúde, opinando, porém pela manutenção da execução dos serviços, até a correção da situação irregular, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. O então Secretário Municipal da Saúde apresentou defesa, pugnando pela relevação da irregularidade, à vista dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da continuidade dos serviços públicos. Por solicitação da Procuradoria da Fazenda Municipal, a unidade fez juntar aos autos extensa documentação, inclusive cópia do Termo de Convênio 06/99, cujo objetivo é a prestação de atendimento de saúde à população dentro dos princípios legais e constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem assim do Termo de Aditamento nº 01/00, que prorrogou o ajuste até 31/12/00. Atualizando as informações, a Coordenadoria I informou, em 05/01/01, que o Convênio nº 06/99 expirara em 31/12/00 e que, em relação ao anterior, o novo termo contou com cláusula que obrigava a prestação de contas mensal dos recursos recebidos pela UNIFESP. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento da inspeção. Consigno, a este passo, que o TC acompanhante – de nº 1.850.95-04 – originado de solicitação do Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, para apuração de irregularidades e ilegalidades no repasse de verbas públicas à Escola Paulista de Medicina e nas despesas realizadas pelo Hospital de Vila Maria, e que tinha por objetivo instruir o Inquérito Civil Público 02/95, já arquivado, passou a acompanhar o presente, em razão da similaridade das matérias. É o relatório. Voto englobado: Antes de abordar o mérito da questão, permito-me tecer alguns comentários preliminares sobre uma das partes convenentes, a antiga Escola Paulista de Medicina, hoje Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP. Registro que a UNIFESP é uma das escolas de medicina mais tradicionais do país, instituição de ensino federal, que forma profissionais médicos de excelente nível, reconhecida internacionalmente. Ademais, trata-se de estabelecimento que atua em conjunto com o Hospital São Paulo, conceituado hospital público, que presta excelentes serviços à população. Postas estas premissas, passo ao exame do mérito, analisando, em especial, o termo de aditamento de 1994. Consoante sobejamente demonstrado nos autos, o aditivo, relativo o convênio de 1992, apresentou falhas que, entretanto, não macularam o objetivo maior do ajuste, que foi o atendimento à saúde da população. Sob este prisma, as manifestações acostadas aos autos afirmaram, à unanimidade, que os serviços foram prestados e que o interesse público foi preservado. Assim, embora venha afirmado nos autos que o aditamento não foi o instrumento adequado à consecução das finalidades almejadas pela Administração, que deveria ter celebrado um novo convênio, com o objeto pretendido, não me parece suficiente o argumento para declarar irregular o termo aditivo e anular seus efeitos, vez que se trata de vício que poderia ser relevado. Também não concordo com a alegação de que se trata de matéria de reserva legal, que imprescinde de aval do Parlamento. É que, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a exigência de autorização legislativa, "a priori" ou "a posteriori", para a lavratura de convênios, é inconstitucional, por representar ingerência de um poder no campo de atuação de outro, afrontando, assim, o princípio da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Carta da República. E, ainda, considerou o Pretório Excelso, que falece aos Estados Membros e, via de conseqüência, aos Municípios, competência para instituir mecanismos de controle de ação dos Poderes Políticos nos âmbitos regional ou local, o que afasta, de vez, a necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênios pelo governo do Estado ou do Município com entidades de Direito Público ou Privado. Tal assertiva foi extraída do voto do Ministro Octávio Gallotti, na ADIN 342-9, PR, TP in RT vol. 662/296. Demais disso, o artigo 241 da Constituição, em sua redação conferida pela Emenda 19/98, prescreve que União, Estados e Municípios devem disciplinar os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência de bens, pessoal, encargos e serviços essenciais à continuidade dos serviços. Sobre o tema, a lição do Professor Diógenes Gasparini: 'De sorte que nos parece pacífica sua utilização por qualquer das entidades das diversas esferas de governo' (Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 9ª ed., pág. 398). Destarte, o teor do dispositivo constitucional e ensinamento do ilustre Professor corroboram o entendimento por mim expressado. Além do mais, ressalto que a UNIFESP mantém vários acordos desta ordem com outros hospitais da rede pública municipal. Assim sendo, embasado nas manifestações encartadas nos autos, conheço da Inspeção realizada. No que pertine ao Termo Aditivo s/nº, de 1994, entendo que possa ser acolhido, por considerá-lo adequado à finalidade estabelecida no Convênio de 1992, que era a prestação conjunta de serviços à comunidade. Encaminhem-se cópias do relatório, voto e do acórdão, ao Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador Antonio Carlos Rodrigues, ao Senhor Secretário Municipal da Saúde, Januário Montone, e ao Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça da Cidadania. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Contrato: 3) TC 1.944.05-91 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contr. 35/2004 R$ 390.041,64 est. e Tº de Reti-ratificação de 15/10/2004 (retificação da Subcláusula 9.2 da Cláusula Nona "Das Obrigações das Partes") – Fornecimento de créditos eletrônicos do tipo "VT" do Sistema de Transporte Público Coletivo da Cidade de São Paulo e de bilhetes do tipo vale-transporte emitidos pelo Metrô, pela CPTM e pela EMTU ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 35/2004 e o Termo de Reti-ratificação de 15/10/2004, relevando a falha referente à publicação extemporânea do mencionado termo, com infringência ao disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/2002, por seu caráter formal. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do relatório e voto do Relator, bem como do presente Acórdão, à Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Iniciou-se o presente processo com consulta formulada pela Presidência da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, consubstanciada no Ofício nº 21/2005, solicitando pronunciamento deste Tribunal sobre o acerto das providências adotadas por aquela Edilidade no que se refere ao Contrato nº 35/2004, celebrado com a São Paulo Transporte S/A, tendo por finalidade o fornecimento mensal de vale-transportes. Conforme noticiado na peça exordial, no decorrer do referido ajuste, foi recebido ofício da contratada, informando que o Governo do Estado de São Paulo editou a Resolução STM-56, determinando a exclusividade da comercialização e reembolso de vale-transportes pelo Consórcio Metropolitano de Transportes, deixando, em conseqüência, de operar com a São Paulo Transporte para esta finalidade. Mantidos contatos com o consórcio, antes referido, aquele Órgão informou não celebrar contratos para fornecimento dos referidos vales, que deveriam ser adquiridos por meio de internet, fax ou telefone. A Câmara Municipal, alicerçada em parecer jurídico de sua Assessoria, concluiu que a referida compra poderia se dar por meio do dispositivo legal, insculpido no inciso I do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/83 (Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; [...]), passando então a fazê-la diretamente do Consórcio Metropolitano de Transportes. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle informou não haver procedimento cuidando da análise da referida contratação por parte deste Tribunal. Recebida a consulta, determinei, de pronto, o exame da matéria pela Assessoria Jurídica de Controle Externo quanto à possibilidade de admissibilidade do pedido, bem como seu enquadramento. Aquela unidade ressaltou que a Câmara detém condições de formular consultas a este Tribunal, conforme estabelece o artigo 60 do Regimento Interno deste Tribunal (Art. 60 - O Plenário emitirá parecer sobre consultas decorrentes de dúvidas suscitadas na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal.). Anotou, todavia, que não foi atendida a disposição contida no inciso IV do artigo 61 do referido Regimento (Art. 61 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades: [...] IV - ser formulada em tese, com apresentação de quesitos; [...]). Considerando que a apreciação da matéria pelo Pleno deste Tribunal confere natureza de pré-julgado sobre a consulta formulada, e que, ainda, que não se versa sobre matéria em tese, eis que se trata de caso concreto, concluiu que a solicitação não poderia ser apreciada, opinando pelo não-conhecimento da mesma. Aventou, contudo, a possibilidade de sua análise e o encaminhamento das conclusões alcançadas à Câmara, a título de colaboração. Acompanhando a manifestação advinda da Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido do não-recebimento do pedido como consulta, determinei a análise do contrato, esclarecendo-se as dúvidas suscitadas na inicial. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu, então, ao exame do contrato nº 35/2004, firmado entre aquela Edilidade e a São Paulo Transporte S/A, no valor estimado de R$ 390.041,64 (trezentos e noventa mil, quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/83 (Art. 24 - É dispensável a licitação: [...] VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; [...]), para o fornecimento de vale-transportes aos funcionários daquela Casa de Leis, bem como do Termo Aditivo s/nº, datado de 15 de outubro de 2004, que promoveu a retificação da subcláusula 9.2 do ajuste original, para fazer constar que os pagamentos de bilhetes emitidos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, Companhia de Trens Metropolitanos e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos se dariam pelo molde estabelecido pela contratada. Da análise formal realizada, verificou-se a regularidade dos procedimentos, ressalvada, quanto ao aditamento promovido, a publicação extemporânea do ajuste, em afronta ao que dispõe o artigo 26 da Lei nº 13.278/2002 (Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.). Em seu encaminhamento, a Coordenadoria III sugeriu a expedição de ofício à Egrégia Câmara Municipal para que informasse quanto à celebração de convênio entre a São Paulo Transporte e o Consórcio Metropolitano de Transportes para equacionar a compra dos bilhetes por ela comercializados com exclusividade. Caso contrário, que fosse informada quanto à celebração de novo aditamento para ajustar os valores do contrato à nova realidade de aquisições. Em que pese terem sido expedidos diversos ofícios e iguais reiterações, no interregno temporal compreendido entre 17 de outubro de 2005 a 16 de outubro de 2006, no sentido de que a Câmara Municipal adotasse as providências sugeridas pela Coordenadoria III, a contratante não procedeu à formalização de novo aditamento visando à exclusão dos serviços que deixaram de ser fornecidos pela SPTrans. Informou, por fim, que não seria possível a elaboração de novo aditamento, uma vez que exaurido o prazo contratual originalmente pactuado. Ante ao informado, a Coordenadoria III deste Tribunal informou que nada mais havia a ser tratado nestes autos sobre a matéria vertente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando a não-formalização de convênio para fornecimento de vales entre a São Paulo Transporte e o Consórcio Metropolitano de Transportes, entendeu que deveria ter sido celebrado aditamento excluindo os serviços não mais abrangidos pelo ajuste originalmente firmado, fato este que, afinal, não restou providenciado, em função de exaurido o prazo de vigência do ajuste. Considerou o ocorrido como atuação irregular, merecedora de recomendação, face ao exato período de um ano que a Contratante teve para providenciar ato de sua competência, não o fazendo. Quanto ao atraso na publicação do ajuste, considerou passível de relevação, uma vez que a publicação foi levada a efeito e foi inexpressivo o atraso verificado, concluindo pela regularidade dos atos examinados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, reiterando seus pronunciamentos anteriores, opinou pelo reconhecimento da regularidade dos atos em exame. No mesmo sentido foi a manifestação da Secretaria Geral. É o relatório. Voto: A comunicação inicial promovida pela Câmara Municipal de São Paulo, de fato, como apontado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, não se reveste das características necessárias para seu exame como consulta, inclusive por se caracterizar em caso concreto. Conforme constou de meu relatório, determinei seu exame para trazer ao Plenário desta Casa uma posição conclusiva sobre o que ocorria, à época, nas operações realizadas para aquisição de vale-transportes pela Edilidade. Do trabalho realizado, restou concluído que os atos praticados obedeceram aos regramentos contábeis-orçamentários regentes da matéria, no que tange ao ajuste mantido com a São Paulo Transporte que levaram a Coordenadoria III deste Tribunal a propor o acolhimento do Contrato nº 35/2004 e seu aditamento único, ressalvando, quanto a este, sua publicação extemporânea (Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.). Observo, por oportuno, que muito embora não tenha sido formalizado o Termo Aditivo reclamado por nossos Órgãos Técnicos com vistas a excluir do contrato firmado com a SPTrans o fornecimento dos vale-transportes intermunicipais, cuja comercialização foi transferida com exclusividade para o Consórcio Metropolitano de Transporte, os documentos juntados às fls. 253/257 demonstram que a Edilidade adotou providências visando à regularização do ajuste, o que, contudo, não chegou a ser concretizado, visto ter expirado o prazo de vigência da contratação. Isto posto, ACOLHO os ajustes sob exame, relevando as falhas verificadas, posto que de caráter formal, insuficientes para macular a contratação aqui tratada. Encaminhe-se cópia deste relatório e voto à Mesa da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO DO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Recurso: 1) TC 2.911.02-25 – Recurso de Revisão, com pedido de liminar, interposto por Regina Célia Camargo em face do V. Acórdão de 06/08/2003 – Relator Conselheiro Edson Simões – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Processo cujo objeto é o pedido da CMSP para designação de equipe especializada para a realização de auditoria na folha de pagamento da Câmara, visando à análise individualizada da legalidade e da regularidade de todos os vencimentos pagos aos servidores do quadro ativo, bem como dos proventos pagos aos aposentados. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, Sua Excelência assim se manifestou: "Senhor Presidente, antes de ingressar na minha pauta, eu gostaria de fazer um comentário a respeito desta matéria que constava da pauta do Conselheiro Eurípedes Sales, em que sou o Revisor da matéria. Até por razão do meu papel, eu queria ponderar o seguinte: eu esperava que nós enfrentássemos esta matéria hoje, era o que estava previsto, mas acho muito positiva a iniciativa do Ilustre Conselheiro Relator de retirar a matéria, provavelmente para maiores estudos. Eu só queria fazer uma ponderação, até pela minha função de Revisor, porque eu já tive um contato com a matéria nessa qualidade de Revisor e, agora, nos últimos dias, quisemos procurar entendimento maior da temática envolvida e nos surgiu uma dúvida que eu queria, inclusive, dividir com o Ilustre Relator. É o seguinte: há um dado nos autos que diz respeito à questão de como é que a Prefeitura, como é que a Administração entende o caso? Como é que ela entende a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal para efeito da situação dos funcionários que ocupam cargos em comissão. Consta dos autos uma informação de que a Prefeitura entenderia da mesma forma que o Supremo, ou seja, aplicaria diretamente à condição dos ocupantes de cargo em comissão a visão presente na decisão do Supremo que, originalmente, é uma decisão referente às relações regidas pela CLT. Mesmo essa formulação que consta nos autos, eu não consegui entender completamente, então, procurei colher informações da Administração. Evidentemente, essas informações não têm nenhum caráter oficial, respeitando mais uma vez o alerta já dado pelo Ilustre Conselheiro Eurípedes Sales de que o que não está nos autos não está no mundo. Então, é uma questão que me preocupa e seria importante, eu acho, e fica a critério do Ilustre Relator, nós termos esse elemento, de como é que a Administração trata a questão dos cargos em comissão tendo presente a decisão do Supremo. Então, é o comentário que eu faço como Revisor, porque eu não tinha amadurecido a questão quando atuei antes como Revisor, e não tive então essa preocupação que tenho agora. Obrigado." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Recursos: 1) TC 6.417.99-53 – Embargos de Declaração de Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade interpostos em face do V. Acórdão proferido em 15/03/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tarumã Engenharia Ltda. – Fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados para salas de aula da Emef Jardim Papai Noel, vinculada à Emef Ulysses de Sylveira Guimarães 2) TC 6.418.99-16 – Embargos de Declaração de Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade interpostos em face do V. Acórdão proferido em 15/03/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tarumã Engenharia Ltda. – Fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados para salas de aula da Emef Herbert de Souza – Betinho, vinculada à Emef Professor Jorge Americano 3) TC 6.422.99-93 – Embargos de Declaração de Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade interpostos em face do V. Acórdão proferido em 15/03/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e J. L. Engenharia e Construção Ltda. – Fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados para salas de aula da Emef Dias Gomes, vinculada à Emef Professora Idêmia de Godoy 4) TC 2.359.02-84 – Embargos de Declaração de Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade interpostos em face do V. Acórdão proferido em 15/03/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Logic Engenharia e Construções Ltda. – Fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados para salas de aula da Emef Jardim da Conquista II, vinculada à Emef Professor Carlos Corrêa Mascaro 5) TC 2.444.02-51 – Embargos de Declaração de Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade interpostos em face do V. Acórdão proferido em 15/03/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tarumã Engenharia Ltda. – Fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados para salas de aula da Emef Antonio Estanislau do Amaral 6) TC 3.905.02-68 – Embargos de Declaração de Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade interpostos em face do V. Acórdão proferido em 15/03/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tarumã Engenharia Ltda. – Fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados para salas de aula da Emef Herbert de Souza – Betinho, vinculada à Emef Professor Jorge Americano 7) TC 4.431.02-80 – Embargos de Declaração de Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade interpostos em face do V. Acórdão proferido em 15/03/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e J.L. Engenharia e Construção Ltda. – Fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados para salas de aula da Emef Dias Gomes, vinculada à Emef Professora Idêmia de Godoy ACÓRDÃOS: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Senhora Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade contra os V. Acórdãos proferidos em 15 de março de 2006. Acordam, ademais, à unanimidade, em reconhecer, no entanto, a existência de vício material na execução do julgado, consistente nas intimações indevidas da embargante, e em determinar, por conseqüência, a anulação das respectivas intimações, com ciência à interessada, e a intimação do Secretário de Educação à época da realização das despesas julgadas irregulares. Relatório englobado: Em julgamento os embargos de declaração opostos pela Sra. Hebe Magalhães Castro de Tolosa e Andrade contra o V. Acórdão proferido por esta E. Corte em 15/03/2006, que, por unanimidade, julgou irregulares as despesas analisadas em razão da utilização da Ata de Registro de Preços 2/SME/98, determinou à Administração a adoção das medidas cabíveis, visando ao ressarcimento do Erário, no valor das parcelas glosadas e aplicou multa de R$ 381,00 aos titulares, à época, da Secretaria Municipal de Educação e da Superintendência Municipal de Educação. Referido Acórdão julgou de forma englobada os processos em epígrafe, que tiveram por objeto a análise das contratações decorrentes da aludida ata de registro de preços. Aduz a embargante que foi intimada por esta Corte de Contas para tomar ciência do teor do Acórdão proferido, recolher o valor relativo à multa aplicada ou oferecer recurso administrativo, a despeito de nunca ter recebido outra intimação deste Tribunal para manifestar-se anteriormente à decisão prolatada, o que, na hipótese de não restar configurado erro material na execução do Acórdão, caracterizaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a irregularidade apontada no curso da instrução processual e reconhecida pelo V. Acórdão diz respeito ao desvirtuamento do uso da ata de registro de preços, em razão da construção de escolas e a realização de extensos serviços complementares, entre outros aspectos correlatos, o que por si só afasta a possibilidade de liame entre estes atos e aqueles praticados pela embargante, quando Secretária Municipal de Educação, uma vez que deixou o referido cargo, em 26 de outubro de 1988, antes mesmo da homologação do respectivo certame, em 09 de dezembro de 1988. Destaca que os atos integrantes do procedimento administrativo em tela, por ela promovidos, foram acompanhados concomitantemente por esta corte de Contas e julgados regulares, nos termos do Acórdão publicado no DOM de 04/09/1999. Fundamentou, por fim, os presentes embargos de declaração no fato de o V. Acórdão aplicar multa aos titulares, à época, da Secretaria Municipal de Educação e da Superintendência Municipal de Educação, sem circunscrever os sujeitos a que se refere o presente processo, o que teria gerado falta de clareza nos termos empregados, lançando dúvida, inequívoca obscuridade e omissão, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Requereu o recebimento e processamento dos embargos de declaração para o fim de ver sanada a obscuridade contida no R. Acórdão com a indicação da autoridade responsável à época pelos fatos inquinados de irregulares, reconhecendo-se o erro material na execução do Acórdão, com a declaração de exclusão da embargante do presente processo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. No mesmo sentido manifestou-se o Órgão Fazendário. A Secretaria Geral concluiu pelo não-cabimento dos Embargos, por entender que não há obscuridade no Acórdão "sub examine". Manifestou-se, entretanto, pela exclusão da Sra. Hebe Magalhães do presente procedimento, uma vez demonstrado que a peticionaria não participou da execução contratual, pois não era mais titular da Secretaria Municipal de Educação à época dos atos que deram ensejo às penalidades administrativas. Sugeriu, por fim, o refazimento dos atos que antecederam o V. Acórdão prolatado, intimando-se o responsável pela Pasta à época e a empresa contratada para oferecer defesa. É o relatório. Voto englobado: Nos termos do disposto no art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal cabem embargos de declaração, quando a decisão terminativa ou acórdão apresentar falta de clareza nos seus termos, por obscuridade, contradição ou omissão. Em análise ao Acórdão proferido em 15 de março de 2006 verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, já que a parte dispositiva que aplicou multa aos ordenadores das despesas, julgadas irregulares, fez referência aos titulares, à época, da Secretaria e da Superintendência Municipal de Educação. A expressão 'à época' refere-se, claramente, aos agentes públicos responsáveis pela Secretaria e Superintendência de Educação no momento da celebração dos ajustes e não dos respectivos julgamentos. Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos contra os acórdãos proferidos em 15 de março de 2006. No entanto, reconheço a existência de vício material na execução do julgado, consistente na intimação indevida da embargante, razão pela qual determino a anulação da respectiva intimação, com ciência à interessada e a intimação do Secretário de Educação à época da realização das despesas julgadas irregulares. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de março de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." Por derradeiro, a Presidência comunicou a transferência, para a próxima sessão plenária, do julgamento dos processos constantes da pauta de reinclusão, tendo em vista a ausência do Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.367ª, a se realizar no próximo dia 26 de março, quarta-feira, às 15 horas, logo após a realização das sessões de Primeira e Segunda Câmaras, bem como para, na seqüência, na mesma data, a Sessão Extraordinária 2.368ª, destinada ao julgamento das contas do Hospital do Servidor Público Municipal, relativas ao exercício de 2005. Às 15h40min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, _________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 19 de março de 2008.
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EDSON SIMÕES
Presidente
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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor
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MAURÍCIO FARIA
Conselheiro
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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda
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JOEL TESSITORE MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda