Atas & Pautas
 

 

ATA DA 2.374ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


   Aos sete dias do mês de maio de 2008, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.374ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor Vitor Sorano, Jornalista do Jornal Agora; Senhora Rosa Maria Alves de Vasconcelos, Representante da Empresa Tangará Importadora e Exportadora S.A.; Senhora Scheyla Szpaller e Senhor Márcio Daraio Ohara, Estudantes de Direito do Centro Universitário Assunção – Unifai; e Senhor João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões manifestou-se como segue: "Com pesar, este Presidente participa o falecimento do Deputado Federal Ricardo Izar, no dia 02 de maio, próximo passado, aos 69 anos de idade. Exercia, pela segunda vez, a presidência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara e exercia seu sexto mandato como Deputado Federal pelo estado de São Paulo. O Doutor Ricardo Izar foi Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade Paulista de Direito – PUC, iniciou sua carreira política ainda universitário, como Presidente do Centro Acadêmico 22 de agosto. Foi Administrador Regional da Penha e Vila Mariana e exerceu, também, o cargo de Secretário das Administrações Regionais de São Paulo, sendo considerado 'Secretário da Inovação'. Teve 147 proposituras aprovadas para a Constituinte, fato que lhe deu o título de parlamentar com maior número de emendas incorporadas ao texto da Constituição Federal de 1988. O Deputado Ricardo Izar integrou a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e da Comissão Mista da Redução da Alíquota do Imposto de Importação, bem como teve intensa participação parlamentar no Exterior, não só como integrante dos grupos parlamentares Brasil-Líbano e Brasil-Japão, mas também na área do turismo. Em São Paulo, exerceu quatro mandatos consecutivos como Deputado Estadual, sendo considerado como um dos dez deputados mais atuantes em todos os mandatos da Assembléia Legislativa de São Paulo. Na Câmara Federal, presidiu as comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias. Integrou as comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; Agricultura e Política Rural; Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Relações Exteriores e Defesa Nacional; Desenvolvimento Urbano; Educação e Cultura; Fiscalização Financeira e Controle; Minas e Energia e Seguridade Social e Família. Nas comissões especiais, foi presidente da Comissão de Regulamentação de Medidas Provisórias, relator de Patrimônio Incorporações Imobiliárias, primeiro vice-presidente da Comissão de Código Civil e terceiro vice-presidente da Cassinos no Brasil. Este Presidente, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, encaminhou ofício de condolências à família enlutada. A seguir, esta Presidência registra a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de abril de 2008, indicando a entrada de 409 e a saída de 412 processos, entre os quais estão incluídos 66 julgamentos. Comunica, também, o recebimento do relatório encaminhado pelo Conselheiro Maurício Faria, registrando a movimentação de processos do seu Gabinete, indicando a entrada de 325 e a saída de 323 processos, em abril de 2008, entre os quais estão incluídos 69 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a publicação, na íntegra, em apartado, dos referidos relatórios." Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim pronunciou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente, apenas para lamentar também, como disse Vossa Excelência, a perda do Deputado Ricardo Izar, que foi um companheiro, com quem convivi ao tempo em que militei no Executivo e tive a oportunidade de conhecê-lo melhor. Sua Excelência, um homem voltado ao Parlamento, com muito amor àquilo que fazia, foi também um Secretário muito dedicado quando esteve à frente da Secretaria Municipal das Administrações Regionais, que, à época, tinha esta nomenclatura. Eu me lembro bem das vezes em que travamos diversos debates, em função dos assuntos que surgiam, e o Deputado, sempre com uma postura escorreita, de forma pausada e tranqüila, procurava dar encaminhamento a todos os problemas. Era um amigo deste Tribunal. Quando nós tivemos problemas em Brasília, recorremos a ele e o mesmo nunca nos faltou, estando em todos os momentos, até nos mais difíceis, ao nosso lado. Particularmente, estive com ele, lá, umas três vezes. Ele coroou aqui a posse de Vossa Excelência, com sua visita à nossa Casa. Foi a última vez que o vimos. É para lamentar realmente a perda de um Parlamentar digno, correto, cônscio de seus deveres. Eu digo mais, ele foi seguramente o melhor Presidente do Conselho de Ética que a Câmara dos Deputados teve nos últimos anos. Sua Excelência presidiu inúmeros processos em que havia possibilidade de cassação de muitos Deputados e, de forma imparcial, como um verdadeiro Magistrado, soube conduzir todos, o que lhe rendeu uma reeleição muito merecida. Então, o Deputado Ricardo Izar vai fazer falta, deixando um grande vazio realmente, e eu, como amigo, com a intimidade que criamos, sinto-me chateado e gostaria de fazer esse registro nesta oportunidade." Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, sua Excelência assim se expressou: "Eu gostaria só de anunciar que estarei passando às mãos dos Ilustres Conselheiros, cópias do Relatório Anual de Fiscalização, referente às contas do Executivo de 2007. O Senhor Secretário Geral já recebeu a sua cópia. Obrigado." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões concluiu: "Nada mais havendo, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Antonio Carlos Caruso." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIMa) Recurso: 1) TC 841.05-13 – Recurso "ex officio" interposto contra R. Decisão de Juízo Singular de 29/05/2006 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO) – Antonio Carlos Madeira de Arruda – Prestação de contas de adiantamento bancário referente ao mês de dezembro/2003  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgar prejudicado o recurso, tendo em vista o depósito voluntário da quantia glosada, acrescida de juros de mora e correção monetária, pelo Senhor Antonio Carlos Madeira de Arruda, configurando, indubitavelmente, ampla submissão ao julgado, hipótese extintiva do direito de recorrer. Relatório: Cuida-se da análise de recurso "ex officio", cabível por conta do disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da R. Decisão de fls. 35/36, proferida em sede de Juízo Singular, pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria. Essa decisão aprovou parcialmente as contas relativas ao mês de dezembro de 2003, prestadas por Antonio Carlos Madeira de Arruda, responsável pelo Adiantamento da antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central (atual Autarquia Hospitalar Municipal Regional Serviços Auxiliares de Saúde), para atender às despesas do Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, no valor de R$ 4.847,26 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), glosando, porém, a importância de R$ 152,74 (cento e cinqüenta e dois reais e setenta e quatro centavos), relativa às despesas de fls. 18 a 21 do Processo Administrativo nº 001945/2003, por terem sido pagas com cartão, em desacordo com o que dispõe o item 3 da Portaria SF nº 32/01. Regularmente intimado dos termos da decisão proferida, o interessado, Antonio Carlos Madeira de Arruda, recolheu à vista e, em dinheiro, em favor da Autarquia Hospitalar, a importância de             R$ 235,14 (duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), de acordo com o depósito bancário acostado à folha 45 destes autos, representando o valor glosado, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 13.275/2002. A área auditora deste Tribunal constatou a regularidade do numerário recolhido pelo servidor, alcançando a glosa e as atualizações devidas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, acompanhando a manifestação do órgão contábil, considerou suficiente o cumprimento, pelo interessado, da decisão sob exame, propugnando pela aprovação das contas, com a respectiva quitação ao responsável, restando prejudicada a análise do recurso. A Procuradoria da Fazenda Municipal concluiu que o recurso sob apreciação é de ser considerado prejudicado em razão do depósito providenciado pelo interessado, opinando, ainda, pela aprovação da prestação de contas, em sua totalidade, com a respectiva quitação ao responsável. Finalizando, a Secretaria Geral, em bem fundamentado parecer, manifestou-se, igualmente, para que seja declarado prejudicado o apelo. É o relatório. Voto: Conforme relatado, o servidor público Antonio Carlos Madeira de Arruda, intimado da respeitável decisão de fls. 35/36, que glosara parte das despesas por ele efetuadas, no valor de R$ 152,74 (cento e cinqüenta e dois reais e setenta e quatro centavos), efetuou o depósito correspondente, acrescido de juros de mora e de correção monetária, alcançando a soma de R$ 235,14 (duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), consoante recibo de depósito bancário anexado sob folha 45. Essa providência configura indubitavelmente submissão ao julgado, hipótese extintiva do direito de recorrer, como brilhantemente apontou a Secretaria Geral em seu preciso parecer de fls. 69 a 76, com repercussão direta no recurso "ex officio" em julgamento. Isto posto, conheço do recurso "ex officio" interposto e, quanto ao mérito, incorporando a robusta argumentação da Secretaria Geral, julgo-o prejudicado, face o recolhimento efetuado pelo responsável. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  b) Contratos: 2) TC 2.860.05-39 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Concorrência 13/SEMAB-DAS/2003 – Ata de RP 036/SEMAB-DAS/2003 – Contr. 020/SEMAB-DAS/2005 R$ 988.350,00 – Aquisição de 165.000 quilos de mistura ou pó para preparo de bebida láctea, sabor chocolate (Acomp. TC 3.074.05-12)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a Concorrência 13/SEMAB-DAS/2003 e o Contrato 020/SEMAB-DAS/2005, bem como em conhecer a Ata de Registro de Preços    036/SEMAB-DAS/2003. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Gestão – SMG que, quando for levada a adquirir quantidade superior à registrada em ata de registro de preços, promova pesquisa de mercado, considerando os quantitativos pretendidos, de modo a serem assegurados os princípios da economia de escala. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.074.05-12. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  3) TC 3.074.05-12 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Acompanhamento da Execução do Contrato 020/SEMAB-DAS/2005 – Aquisição de 165.000 quilos de mistura ou pó para preparo de bebida láctea, sabor chocolate (Acomp. TC 2.860.05-39)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,          à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em aprovar a execução  do Contrato 020/SEMAB-DAS/2005. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar       o arquivamento dos autos. Relatório englobado: O TC nº 2.860.05-39 (item II) cuida          da análise de Procedimento Licitatório, realizado na modalidade de Concorrência               sob nº 13/SEMAB-DAS/2003, do qual decorreu a Ata de Registro de Preços nº    36/SEMAB-DAS/2003, e do Contrato nº 20/SEMAB-DAS/2005, oriundo daquele certame, firmado, à época, pela Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB e Tangará Importadora e Exportadora S/A, objetivando a aquisição de gênero alimentício, no valor de R$ 988.350,00 (novecentos e oitenta e oito mil trezentos e cinqüenta reais). Em julgamento, ainda, o TC nº 3.074.05-12 (item III), que versa sobre o acompanhamento da execução do Contrato nº 20/2005. Inicio por relatar o TC nº 2.860.05-39 (item II), no bojo do qual a área de auditoria desta Corte de Contas opinou, desde logo, pela regularidade da licitação, da ata de registro de preços e da avença. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu que a Unidade fosse oficiada para esclarecer a aquisição do gênero alimentício, em quantidade superior à constante da Ata de Registro de Preços correspondente e que serviu de fundamento para a contratação, e informar se tal aumento não interferiria no preço da compra, tendo em conta a economia de escala, bem assim se os preços contratados mostravam-se compatíveis com os praticados no mercado. Em resposta, a Pasta encaminhou suas justificativas, aduzindo, em resumo, que: 1) a solicitação de quantidade acima do estipulado na Ata decorreu de haver maior aceitabilidade das crianças, em determinada época do ano, desse alimento, que, diferentemente do café com leite, pode ser servido frio; 2) a requisição a maior baseou-se no aumento de consumo; e 3) os preços contratados, conforme parecer da Supervisão Geral de Abastecimento, eram compatíveis com os praticados no mercado. Analisando tais esclarecimentos, a Coordenadoria II apontou que a justificativa apresentada para aumento de quantitativo corresponde com a demonstrada no documento de folha 94, que faz parte da instrução da presente despesa, conforme referendado no campo 16 do relatório de folha 120. Aduziu que, em consulta ao Sistema de Execução Orçamentária – SEO, observaram-se aquisições realizadas anteriormente à presente, durante o mês de setembro de 2004, que no total ultrapassam os 70.000 (setenta mil) quilos/mês estabelecidos na Ata de Registro de Preços. De outra parte, a despeito da alegação da Secretaria, a pesquisa de mercado apresentada não evidencia a quantidade a partir da qual se obteve os preços cotados. Assim, a área técnica concluiu que os esclarecimentos oferecidos pela Pasta, quanto à aquisição de quantidade de gênero alimentício superior à da Ata de Registro de Preços nº 36/SEMAB-DAS/2003 e a vantajosidade do preço, em razão da economia de escala, não se mostram satisfatórios. Em função disto, considerou irregular o ajuste em exame. Na seqüência da instrução, foi intimado, para apresentação de defesa, o signatário do contrato sob apreciação, Senhor Ailton de Lima Ribeiro. Em sua manifestação, alegou ele que a Ata de Registro de Preços nº 36/2003, a Concorrência nº 13/2003 e o Contrato nº 20/2005 foram realizados pela Secretaria Municipal de Gestão, não sendo possível, portanto, a manifestação da Secretaria Municipal da Saúde, unidade onde atuava no momento da intimação. Esta informação, no entanto, foi afastada pela área técnica, uma vez que o intimado foi efetivamente o ordenador da despesa de que se cuida. Em novo parecer, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que compete ao detentor da Ata de Registro de Preços o fornecimento apenas dos quantitativos registrados na contratação, todavia, caso lhe sejam solicitadas quantidades superiores à inicialmente prevista e havendo sua anuência com a manutenção do preço acordado, nada obsta o fornecimento a maior. Acrescentou que, "in casu", o alargamento dos quantitativos decorreu de um fato sazonal, qual seja, a maior aceitação pelas crianças do produto em determinado período do ano, levando-se em conta, também, que a bebida sabor chocolate pode ser servida fria. Assim, em razão de uma requisição em escala superior, maior foi o seu consumo, ocasionando o aumento dos quantitativos, o que pode ser excepcionalmente aceito, pois se evitou descontinuidade no fornecimento do alimento. Ademais, conforme se infere do documento acostado à fl. 163, a Secretaria atentou para a exigência legal de instruir os autos com a necessária e prévia pesquisa de mercado, garantindo, assim, a validade de seus atos. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, de igual modo, opinaram pela regularidade do certame e do ajuste sob exame. Detenho-me, na seqüência, no relato do TC nº 3.074.05-12 (item III), que cuida do acompanhamento da execução do Contrato nº 20/2005. No devido relatório de acompanhamento, a Coordenadoria II concluiu que a despesa realizada, no valor de             R$ 988.350,00 (novecentos e oitenta e oito mil trezentos e cinqüenta reais), encontrava-se regular, com ressalva de o lançamento de entrada dos produtos no Sistema SUPRI ter sido efetuado com atraso de 10 (dez) dias. Em face do apontamento dessa impropriedade, a Pasta foi oficiada, oportunidade em que esclareceu que referida falha decorreu do número pequeno de funcionários, com que contava à época, e do período atípico no que se refere às entradas de produtos, com aumento significativo do número de documentos tramitando no setor, atrasando os lançamentos no SUPRI. De igual modo, intervieram nos autos os servidores Milton Luiz Garcia Morango e Leonardo Ohara, responsáveis pela impropriedade constatada, esclarecendo o primeiro que em julho de 2005 não era Diretor de Divisão, conforme consta em folha 35, respondendo pelo setor de expediente, local este onde são realizados os lançamentos no SUPRI, e que, atendendo a um pedido de sua chefia, recepcionou a Auditoria no sentido de prestar todas as informações solicitadas. Por não mais pertencer à Secretaria, obteve de boa-fé, em abril de 2006, os dados outrora encaminhados a esta Egrégia Corte, por intermédio de informações dos funcionários remanescentes que prestavam serviço no Setor de Expediente à época dos fatos. Solicitou, ao final, a descaracterização de sua responsabilidade. Já o segundo deles informou que ocupava o cargo de Diretor de Divisão Técnica de Suprimentos há pouco tempo, havendo outro servidor com a responsabilidade de responder por aquela Divisão, que a irregularidade se dera em um período de transição do Governo, quando o referido setor estava sendo reformulado, com saída de alguns funcionários e férias de outros, e que o produto fora recebido juntamente com inúmeros outros, em data próxima do feriado de 25/01/2005. Requereu, por fim, a relevação da falha. Por derradeiro, a Coordenadoria II, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, concordemente, opinaram pelo acolhimento da execução, propondo a relevação da impropriedade constatada. É o relatório. Voto englobado: No TC nº 2.860.05-39 (item II) restou em debate uma única questão, representada pela possibilidade de ser ultrapassada, na contratação, a quantidade registrada em ata. Esse tema é recorrente nesta Casa e sobre ele já tive oportunidade de manifestar-me inúmeras vezes, na maioria delas na condição de revisor do Nobre Conselheiro Maurício Faria. Nessas oportunidades, oferecidas a mim no julgamento, por exemplo, dos TCs nºs 5.795.98-20 e 2.888.01-24, acompanhei o relator, considerando a possibilidade em tese de alargamento dos quantitativos registrados, em razão, sobretudo, da própria natureza da Ata e da dinâmica que qualifica o processo de aquisições no âmbito do Município. Nessa linha, coerente com votos por mim proferidos anteriormente, considerando as plausíveis informações prestadas pela Secretaria e as conclusões das áreas técnicas, julgo regulares a Concorrência e o Contrato e conheço da Ata de Registro de Preços. Determino que a Secretaria, quando for levada a adquirir quantidade superior à registrada, promova pesquisa de mercado, considerando os quantitativos pretendidos, de modo a serem assegurados os princípios da economia de escala. Já no âmbito do TC nº 3.074.05-12 (item III), tendo em conta que todos os pareceres são unânimes pela regularidade, aprovo a execução contratual. Determino, na seqüência, o arquivamento dos dois processos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALESa) Recurso: 1) TC 6.770.99-70 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo, de Maria Cristina Rossini Lopes, de Olinda de Sousa Coelho, Rosangela Dutra e Silva Guedes, José da Silva Leitão e Valéria Rossi Domingos, interpostos contra V. Acórdão proferido em 24/03/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Frontal Arquitetos Associados S.C. Ltda. – Serviços técnicos profissionais para elaboração de projeto executivo completo para reforma e ampliação do Hospital Waldomiro de Paula (Acomp. TC 6.674.99-86)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, apresentado em separado, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso, em conhecer dos recursos interpostos, por reunirem os princípios legais de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em acolher a preliminar argüida pela Senhora Rosângela Dutra e Silva Guedes para o fim de isentá-la da apenação, tendo em vista que a recorrente não participou das deliberações relativas ao julgamento do certame. Acordam, entretanto, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso, em negar provimento aos recursos interpostos, uma vez que os recorrentes não inovaram nem trouxeram contribuição capaz de reformar o quanto decidido, conservando, assim, intacto o V. Acórdão recorrido. Vencido, quanto ao mérito, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, que, consoante voto em separado, deu provimento aos referidos recursos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Recebo os recursos interpostos posto que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, voto pelo provimento dos mesmos, reafirmando os argumentos deduzidos por ocasião do voto por mim exarado quando do julgamento original desta licitação e respectivo contrato, os quais passam a integrar o presente como razões de decidir. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – Sem processos para relatar – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIAa) Diverso: 1) TC 406.07-04 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Denúncia solicitando providências acerca de eventuais irregularidades nas unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMA, da Coordenadoria Regional de Saúde da Zona Leste, geridas pelo Hospital Santa Marcelina  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da presente denúncia, ante a ausência de requisitos necessários à sua apreciação, diante do descumprimento ao artigo 55, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, sem prejuízo do quanto decidido, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que: 1. adote medidas necessárias visando a regulamentar internamente a prestação de contas das unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMA, fixando-se prazos para as entidades conveniadas encaminharem a documentação, bem como para a análise da mesma por parte dessa Secretaria; 2. haja a designação formal de um servidor para fiscalização e acompanhamento de cada convênio firmado, nos termos do artigo 67, combinado com o artigo 116, da Lei Federal 8.666/93; 3. sejam abertas contas correntes específicas para execução de cada convênio, para viabilizar o controle da utilização da verba pública; 4. proceda aos atos necessários visando à incorporação, pela Secretaria Municipal da Saúde, de bens adquiridos, quando for o caso; 5. informar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, quais as medidas efetivamente implantadas visando ao cumprimento das determinações supramencionadas, para o aperfeiçoamento do Sistema de Funcionamento e Controle dos valores repassados às unidades AMA, devendo, no decorrer deste período, permanecer o processo custodiado na unidade responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator, bem como do presente Acórdão, à SMS, para ciência, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Cuida o TC 406.07-04 de denúncia recebida por carta indicando como remetente a Organização 'Transparência Brasil', acerca de eventuais irregularidades que teriam ocorrido nas unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMA da Zona Leste, geridas pela Casa de Saúde Santa Marcelina. Os órgãos técnicos deste Tribunal, o órgão Fazendário e a Secretaria Geral opinaram, à unanimidade, pelo não-conhecimento do pedido, pela ausência de requisitos necessários à sua apreciação diante do descumprimento ao art. 55, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Não obstante a questão formal apresentada de plano, esta Relatoria entendeu por bem promover breve instrução do feito, frente à relevância do serviço social em questão, através da qual acresceu-se aos autos informações apresentadas por Comissão de Apuração da Secretaria Municipal da Saúde, dando notícia de que não foram identificados elementos que apontassem indícios de responsabilidade funcional a ensejar medidas de caráter disciplinar, arquivando-se o feito no âmbito daquele Órgão. Por sua vez, a Casa de Saúde Santa Marcelina promoveu Processo de Sindicância visando à apuração dos fatos constantes da denúncia, exarando à respectiva Comissão parecer final conclusivo quanto à inexistência de esquema de corrupção no que diz respeito aos convênios firmados para a manutenção das unidades AMA, mas constatando a ocorrência de diversas irregularidades na execução dos mesmos, a serem sanadas. Por sua vez, das análises levadas a efeito pela Auditoria desta Casa, atestaram-se algumas irregularidades que confirmaram apontamentos já consignados em outros processos específicos em trâmite no Tribunal, no sentido da fragilidade dos controles exercidos sobre a realização dos ajustes entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Casa de Saúde Santa Marcelina, tais como pagamentos de plantões em dobro, quantidade de médicos inferior ao contratado com a Cooperativa, ausência de controle de ponto registrado por médicos cooperados, etc., resultados estes que sugerem determinação à Secretaria Municipal da Saúde visando ao necessário aperfeiçoamento no Sistema de Planejamento, Controle Interno e Avaliação de Resultado. É o relatório. Voto: As unidades de Atendimento Médico Ambulatorial – AMA estão sendo implantadas pelo Executivo Municipal por meio de convênios com entidades filantrópicas – Fundação Zerbini, CEJAM, UNIFESP, etc. –, com a finalidade de prestar serviços de saúde em concomitância com os Pronto-Atendimentos e Pronto-Socorros Municipais, sendo que, no que tange ao controle dos valores repassados às conveniadas, submetem-se à disciplina da Portaria 2069/03. Estes convênios – como não poderia deixar de ser – têm sido objeto de análise caso a caso, em processos específicos, inclusive convênios firmados com a Casa de Saúde Santa Marcelina, alvo da presente denúncia, já objeto de julgamentos em outras oportunidades. Tramitou também nesta Corte Auditoria Extraplano levada a efeito através do TC       1.518.06-84, que tratou especificamente de averiguar a regularidade dos controles utilizados para a avaliação do desempenho dessas unidades, onde se produziu minucioso relatório detalhando a situação da execução dos serviços em apreço, cujas conclusões foram consolidadas na Função Saúde, integrante das Contas do Executivo do exercício de 2006 (TC 737.07-63). Por derradeiro, encontra-se em fase de instrução nesta Corte inspeção específica para apurar a veracidade de fatos veiculados no jornal 'O Estado de São Paulo' referente à falta de profissionais e à longa espera de atendimento em referidas unidades (TC       1.920.07-95), cujos novos trabalhos realizados trarão oportunamente a este Colegiado notícias recentes acerca da situação atual da execução destes convênios. Assim, mostra-se importante destacar que a presente denúncia, ainda que não conhecida, tem por objeto tema afeto à competência deste Tribunal, o qual tem sido alvo de atenção e acompanhamento por parte de nossa auditoria, inclusive no âmbito da Função Saúde, que será objeto de análise por ocasião do julgamento das Contas do Executivo, exercício de 2007 (TC 816.08-56). Desta forma, na esteira das manifestações dos órgãos técnicos constantes dos autos, VOTO pelo não-conhecimento da presente denúncia, ante a ausência de requisitos necessários à sua apreciação diante do descumprimento ao art. 55, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Não obstante, sem prejuízo do quanto decidido, diante dos fatos apresentados nestes autos, determino à Secretaria Municipal da Saúde que: 1. adote medidas necessárias visando a regulamentar internamente a prestação de contas das AMAs, fixando-se prazos para as entidades conveniadas encaminharem a documentação, bem como para a análise da mesma por parte da Secretaria; 2. haja a designação formal de um servidor para fiscalização e acompanhamento de cada convênio firmado, nos termos do art. 67 cc art. 116 da Lei 8.666/93; 3. sejam abertas contas correntes específicas para execução de cada convênio para viabilizar o controle da utilização da verba pública; 4. proceda aos atos necessários visando à incorporação pela Secretaria Municipal da Saúde de bens adquiridos, quando for o caso; 5. informar essa Corte, no prazo de 30 dias, quais as medidas efetivamente implantadas visando ao cumprimento das determinações supra mencionadas, para o aperfeiçoamento do Sistema de Funcionamento e Controle dos valores repassados às Unidades AMAs, devendo, no decorrer deste período, permanecer o processo custodiado na Unidade Responsável. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES1) TC 23.97-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Walter Rasmussen Júnior e de Roberto Luiz Bortolotto (Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb), interpostos contra o V. Acórdão de 11/08/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Ipê Engenharia Ltda. – Pavimentação e obras complementares na Rua Abílio Marques (trecho 1) e outras, situadas na AR – Santo Amaro  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.372ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, apresentado em separado, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso, em receber os recursos interpostos, por reunirem os princípios legais de admissibilidade. Considerando que ocorreu afronta ao artigo 41, combinado com o artigo 66, da Lei Federal 8.666/93, por terem sido apresentados ajustes com caução vencida ou insuficiente, em desacordo com o disposto no edital e no contrato; considerando que os documentos fiscais (Certidão Negativa de Débito – CND e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF) se apresentavam com vigência vencida; considerando que, no período de 1º a 16 de dezembro de 2001, os serviços contratados foram realizados sem cobertura contratual; considerando que, assim sendo, os termos aditivos analisados estão comprometidos pelas infringências constatadas; considerando que os argumentos dos recorrentes de que não houve prejuízo ao Erário não legitimam os termos aditivos, tendo em vista o fato de que os atos praticados contrariam os princípios da moralidade administrativa; considerando que não há motivos capazes de justificar a aceitação dos efeitos financeiros, acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno desta Corte, em negar provimento aos recursos, conservando intacto o V. Acórdão recorrido. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante voto apresentado em separado, e Antonio Carlos Caruso, que deram provimento aos recursos e aceitaram os efeitos financeiros. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em consonância com voto em separado proferido quando do julgamento dos ajustes em apreço, entendo que a declaração da irregularidade dos atos praticados, com a não-aceitação dos efeitos financeiros decorrentes, bem como com a apenação dos servidores envolvidos, mostra-se de rigor excessivo, considerando-se que a execução do contrato foi satisfatória ao interesse público. Por óbvio, a ausência de prejuízo ao Erário não é fator suficiente para, por si só e em qualquer situação, levar à relevação de infringências praticadas pelo administrador público, de forma a afirmar-se a regularidade de atos praticados, sobretudo diante daqueles que possam vir a conflitar com o princípio da moralidade administrativa, como ressaltado pela AJCE em seu parecer de fls. 881/886. Todavia, no presente caso, entendo que as falhas apontadas não se revestiram de gravidade suficiente para macular toda a ação administrativa que, conforme atestado nos autos, alcançou o interesse público objetivado pela contratação e que também não implicou, em nenhuma medida, em prejuízo ao Erário ou em prática de ato moralmente desabonador. Assim sendo, não vislumbramos, em especial, como possível pretender-se atingir a esfera jurídica da contratada, deixando de acolher os efeitos financeiros do ajuste, conforme constou do julgado atacado, vez que da instrução do feito não se pode inferir que houve recusa da contratada em cumprir a exigência de complementar o valor caucionado ou de apresentar documentos fiscais. Se isso não ocorreu, foi porque a Administração não o exigiu. Frente ao exposto, conheço dos recursos propostos ante à presença dos pressupostos de admissibilidade delineados no artigo 147 deste Tribunal de Contas, e, no mérito dou-lhes provimento total (2.372ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do julgamento de recursos interpostos contra Acórdão que julgou irregulares os Termos Aditivos números 17, 77, 126, 167, 201, 238 e 251 de 2001 e 44 e 125 de 2002, tendo como interessados a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB e Ipê Engenharia Ltda., cujo objeto é a pavimentação e obras complementares na Rua Abílio Marques (trecho 1) e outras, situadas na AR – Santo Amaro. O Conselheiro Relator Eurípedes Sales conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. Divergiu o Conselheiro Revisor Maurício Faria, conhecendo dos recursos e no mérito dando-lhes provimento, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Com efeito, registrou-se empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Relator Eurípedes Sales, conheço os recursos interpostos e no mérito nego-lhes provimento, restando, assim, por maioria, negado provimento aos recursos, e mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Relator."  2) TC 6.410.96-61 – Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM contra V. Acórdão proferido em 06/07/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Serviços de limpeza e conservação dos Parques Cemucam, Raposo Tavares, Previdência, Luiz Carlos Prestes e Alfredo Volpi  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.372ª S.O, para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Roberto Braguim – Revisor votado na 2.364ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito, em negar provimento ao mencionado recurso, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso, que deram provimento àquele recurso, para o fim de julgar regular o Termo Aditivo 25/DEPAVE/00 e afastar, conseqüentemente, a penalidade aplicada ao ordenador da despesa. Relatório: Em julgamento recurso apresentado pela PFM, em face do Acórdão proferido por esta Corte em 06/07/2005, que, por unanimidade, rejeitou o Termo Aditivo 25/DEPAVE/00, por infringência ao artigo 83, inciso III, da antiga Lei Municipal 10.544/93, e aplicou ao ordenador da despesa e subscritor do Termo de Aditamento, multa de R$ 335,00. Em apertada síntese, propõe o Órgão Fazendário, em suas razões recursais, a reforma do julgado alegando que os atos tidos como irregulares não ensejaram a comprovação de qualquer prejuízo ao Erário, sendo atos realmente necessários, eis que fundamentais à manutenção e funcionamento de diversos parques do Município. Alegou a existência de elementos nos autos que permitem concluir que o preço pactuado e pago era absolutamente razoável, atendendo, pois ao princípio da economicidade. Analisando as razões recursais, a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pela inconsistência dos argumentos apresentados no apelo, uma vez que 'a mera coleta de preços relativa aos insumos básicos de materiais e equipamentos definidores dos custos unitários praticados nos contratos de limpeza e conservação de áreas verdes não é suficiente para atender os termos da lei ou para aferir os parâmetros de mercado'. Entendimento este endossado pelo Assessor Chefe de Controle Externo. Tais conclusões foram encaminhadas à PFM, que pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Por derradeiro, a Secretaria Geral mantendo sua posição anterior quando da análise do Termo Aditivo, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que a ausência de prévia pesquisa de preços não deve conduzir necessariamente à conclusão de irregularidade do ajuste, tendo em vista que dos autos extraem-se elementos que indicam a razoabilidade dos atos praticados, não sendo evidenciado na instrução processual qualquer dano ao Erário. É o relatório. Voto: Conheço o recurso interposto, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, embora por ocasião do julgamento do Termo Aditivo 25/DEPAVE/00 tenha votado pela sua irregularidade, em face da devolução de toda matéria para reexame e dos argumentos expostos, revejo meu posicionamento nos termos abaixo delineados. Em ordem preliminar, "mister" salientar que os serviços objeto do presente ajuste são caracterizados como serviços de engenharia, e, como tal, não têm formato padrão disponível no mercado para pronto fornecimento. Desta forma a avaliação de seu preço junto ao mercado resulta da definição da natureza e área de intervenção do objeto pretendido, decomposto em elementos – insumos – e seus devidos coeficientes de consumo. Cada um destes elementos deverá ter seu preço coletado junto aos fornecedores e inseridos nas respectivas composições de preços unitários do contrato, o que possibilitará a verificação da sua conformidade com o mercado. Há de se concluir, portanto, que pesquisar preços nem sempre se resume em simples abordagem do mercado quando se pretende adquirir obras ou serviços de engenharia, necessário se torna detalhar o que se busca adquirir, informando suas características técnicas básicas, o fim a que se destina, local de intervenção, a infra-estrutura existente, as condições de operação a que estará submetido e as condições de pagamento. A complexidade da contratação deverá variar de acordo com as circunstâncias que envolvam o objeto, e dela dependerá o nível de detalhamento que instruirá o orçamento. O que poderá implicar em pesquisa de preços, não de uma obra ou serviço, mas de inúmeros insumos (mão-de-obra, materiais e equipamentos) compostos e que venham, através de um orçamento, demonstrar o seu custo médio em relação ao mercado. Desta forma, podemos afirmar que a pesquisa de preços está presente não só na pura e simples consulta ao mercado para produtos de formato padrão, mas também na instrução dos orçamentos de obras e serviços, cujos preços unitários resultam dos custos médios de mercado pesquisados para a mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários a todas as atividades que concorrem para a formatação do objeto pretendido, estará ela contida em cada composição de preço unitário, fruto das pesquisas de fontes especializadas que abordam periodicamente o mercado a fim de subsidiar o orçamento de obras e serviços em geral. Analisando os argumentos contidos nas razões recursais, depreende-se que a Origem, apesar de não ter realizado pesquisa de mercado nos moldes formalmente estabelecidos, efetuou a coleta de preços relativa aos insumos básicos dos materiais e equipamentos definidores dos custos unitários praticados nos contratos de limpeza e conservação de áreas verdes. De fato, as justificativas apresentadas pela Origem à fl. 510, que ora transcrevemos, nos permitem concluir que a vantajosidade da prorrogação foi devidamente avaliada. 'Em atendimento à solicitação retro de V. Sa., efetuamos coleta de preços relativa aos insumos básicos de materiais e equipamentos, definidores dos custos unitários praticados nos contratos de limpeza e conservação de áreas verdes deste Departamento, com data base correspondente a junho de 2.000. No que concerne aos insumos básicos de mão-de-obra e respectivos benefícios, valemo-nos dos parâmetros e valores monetários estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho SIEMACO-SINDIVERDE firmada em 24 de maio último e com efeitos retroativos a 1º de fevereiro deste mesmo ano, cuja homologação na Justiça do Trabalho deverá ocorrer nos próximos dias. Além do reajuste que elevou o piso salarial da categoria de R$ 190,00 para R$ 224,40, as principais alterações introduzidas pelo citado documento foram: suspensão do fornecimento de Vales Refeição, fornecimento de uma segunda Cesta Básica no valor global de R$ 35,00 e redução do valor da Hora Extra, de 100% para 50% do valor da hora normal. Com base nos preços médios e nos novos parâmetros assim obtidos efetuamos o cálculo das composições de custos unitários de todos os serviços que integram o contrato em tela, bem como do respectivo orçamento base, constatando, assim, uma elevação média equivalente a cerca de 16,00% (dezesseis por cento). Era o que tínhamos a informar, como subsídio à decisão da superior Administração, relativa à conveniência, ou não, de se prorrogar o prazo de validade do contrato em questão.' A propósito cumpre destacar que o Decreto nº 44.279/2003, que veio regulamentar a atual Lei Municipal de Licitação e Contratos, tratou, em seu art. 4º, especificamente da pesquisa de preços. Ao dispor sobre a matéria consignou que a pesquisa de preços 'poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes à mão-de-obra, aos valores dos pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.' Apesar desta regra não se aplicar ao caso concreto, já que o ajuste encontrava-se sob a disciplina da Lei Municipal 10.544/88, pode-se constatar que a conduta da Origem foi contemplada pela nova lei de licitações do Município. Vale ainda sublinhar que a conduta "sub examine" guarda total pertinência com o disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93, que determina a aferição da vantajosidade da prorrogação dos serviços de caráter continuado, sem, todavia, referir-se expressamente à pesquisa de mercado, a significar que referida condição poderá ser avaliada por outros meios desde que aptos a tanto. Em face do quanto exposto, conheço do recurso apresentado e, no mérito, dou-lhe provimento para o fim de julgar regular o Termo Aditivo 25/DEPAVE/00 e, por conseqüência, afastar a penalidade aplicada ao ordenador da despesa (2.364ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do julgamento de recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra Acórdão que julgou irregular o Termo Aditivo número 25/DEPAVE/00, tendo como interessados a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Demax Serviços e Comércio Ltda., cujo objeto é a execução de serviços de limpeza e conservação dos Parques Cemucam, Raposo Tavares, Previdência, Luiz Carlos Prestes e Alfredo Volpi. O Conselheiro Relator Maurício Faria conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento, julgando regular o Termo Aditivo e afastando a penalidade aplicada ao ordenador de despesa, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, conhecendo do recurso e no mérito negando-lhe provimento, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, conheço o recurso interposto e no mérito nego-lhe provimento, restando, assim, por maioria, negado provimento ao recurso, e mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."  3) TC 4.856.04-51 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Gemplus Bank Note Ltda. – Pregão 006/2003 – Contr. 2004/002 R$ 2.645.000,00 – Serviços de produção e fornecimento de 500.000 cartões com circuito integrado, sem contato, personalizados, com foto (Acomp. TC 4.917.04-44)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 4.917.04-44, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.372ª S.O, para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votou o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales votado na 2.371ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com a declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso, consoante declaração de voto apresentada, em julgar irregulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 006/2003 e o Contrato 2004/002, tendo em vista a não-autuação de processo administrativo, com infringência ao artigo 38 da Lei Federal 8.666/93 e ao artigo 2º do Decreto Municipal 41.772/02, relevando, todavia, a impropriedade formal referente ao encaminhamento extemporâneo da documentação a esta Corte. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em exarar especial determinação à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans para que evite, no futuro, a reiteração daquelas falhas, bem como da impropriedade referente à ausência de pesquisa de preços, a fim de não incorrer em responsabilidade administrativa. Acordam, outrossim, por maioria, pelos mesmos votos, em aplicar ao responsável a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que, nos termos do relatório e voto apresentados, acolheu a licitação na modalidade pregão e o contrato, relevando as mencionadas impropriedades, por se tratarem de natureza meramente formal, sem força suficiente para macular os atos praticados; determinou à SPTrans que atentasse para a devida formalização dos processos administrativos, em especial em relação aos atos praticados na fase interna dos procedimentos licitatórios, em atendimento aos princípios reguladores da Administração Pública; bem como determinou, ainda, o arquivamento dos autos. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno desta Corte, em deixar de aceitar os efeitos financeiros do ajuste. Vencidos, em parte, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso, que aceitaram os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Relatório e voto englobados: v. TC 4.917.04-44. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 4.917.04-44. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: v. TC 4.917.04-44. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do julgamento do Pregão número 006/2003 e Contrato número 2004/002, no valor de               R$ 2.645.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil reais), tendo como interessados a São Paulo Transporte S/A. e Gemplus Bank Note Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de produção e fornecimento de 500.000 cartões com circuito integrado, sem contato, personalizados, com foto. O Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regular o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente. Divergiu o Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, julgando irregular o procedimento licitatório e o contrato, deixando de aceitar os efeitos financeiros e aplicando multa aos Ordenadores de Despesas, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Eurípedes Sales e pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso com exceção da aceitação dos efeitos financeiros por este último. Com efeito, registrou-se empate referente aos efeitos financeiros dos ajustes e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, acompanho seu voto na íntegra, restando, conseqüentemente, por maioria, julgado irregular o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente, deixando de aceitar seus efeitos financeiros e aplicando multa aos Ordenadores de Despesas e Signatário dos ajustes. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."  4) TC 4.917.04-44 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Sonsun Industrial, Comercial e Tecnológica da Amazônia Ltda. – Pregão 012/2003 – Contr. 2004/011 R$ 9.120.000,00 – Serviços de produção e fornecimento de 3.000.000 de cartões com circuito integrado, sem contato (Acomp. TC 4.856.04-51)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 4.856.04-51, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.372ª S.O, para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votou o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales votado na 2.371ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com a declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso, consoante declaração de voto apresentada, em julgar irregulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 012/2003 e o Contrato 2004/011, tendo em vista a não-autuação de processo administrativo, com infringência ao artigo 38 da Lei Federal 8.666/93 e ao artigo 2º do Decreto Municipal 41.772/02, relevando, todavia, a impropriedade formal referente ao encaminhamento extemporâneo da documentação a esta Corte. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em exarar especial determinação à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans para que evite, no futuro, a reiteração daquelas falhas, bem como da impropriedade referente à ausência de pesquisa de preços, a fim de não incorrer em responsabilidade administrativa. Acordam, outrossim, por maioria, pelos mesmos votos, em aplicar ao responsável a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que, nos termos do relatório e voto apresentados, acolheu a licitação na modalidade pregão e o contrato, relevando as mencionadas impropriedades, por se tratarem de natureza meramente formal, sem força suficiente para macular os atos praticados; determinou à SPTrans que atentasse para a devida formalização dos processos administrativos, em especial em relação aos atos praticados na fase interna dos procedimentos licitatórios, em atendimento aos princípios reguladores da Administração Pública; bem como determinou, ainda, o arquivamento dos autos. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno desta Corte, em deixar de aceitar os efeitos financeiros do ajuste. Vencidos, em parte, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso, que aceitaram os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Relatório englobado: Cuida o TC 4.917.04-44 da análise do Pregão Presencial nº 012/2003 e respectivo Contrato de nº 011/2004, para o fornecimento de 3.000.000 cartões com circuito integrado sem contato, e o TC 4.856.04-51 do Pregão Presencial nº 006/2003 e respectivo Contrato 002/2004, para o fornecimento de 500.000 cartões com circuito integrado sem contato, personalizados e com foto, para serem utilizados no Projeto Bilhete Único, ambos os ajustes firmados pela SPTRANS com as empresas SONSUN INDUSTRIAL, COMERCIAL E TECNOLÓGICA DA AMAZONIA LTDA. E GEMPLUS BANK NOTE LTDA., respectivamente. Nos processos supra referidos, os órgãos técnicos deste Tribunal opinaram, inicialmente, pela irregularidade dos procedimentos adotados, ressaltando como razão principal a não-caracterização como bem comum do objeto licitado, para fins de adoção da modalidade pregão. Destacou-se, ainda, a não-autuação de processo administrativo, ausência de pesquisa de preços e a remessa extemporânea de documentos a esta Corte de Contas. Regularmente intimadas, as partes interessadas trouxeram aos autos as razões de defesa, o que deu ensejo à retificação do posicionamento dos órgãos técnicos que, revendo posição anterior, acolheram os argumentos reconhecedores da qualidade comum do objeto licitado, o que justificaria a adoção da modalidade pregão. No que diz respeito à ausência de pesquisa de preços, ressaltou ainda a Auditoria que, no caso concreto, a falha poderia ser relevada, mantendo-se, todavia, seus apontamentos de irregularidade quanto à autuação deficiente de processo administrativo, e em relação à remessa extemporânea de informações do sistema SERI, no que divergiu a AJCE, destacando a natureza formal das falhas indicadas, razão pela qual concluiu pelo acolhimento dos ajustes. A douta Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira do parecer exarado pela AJCE, opinou pelo acolhimento dos instrumentos em exame, sendo no mesmo sentido as conclusões da Secretaria Geral, ressalvando a responsabilização dos que deram causa às inobservâncias legais mencionadas no curso da instrução. É o relatório resumido. Voto englobado: A análise final do Núcleo de Tecnologia da Informação colocou uma pá de cal na discussão teórica acerca da compatibilidade do objeto do certame em relação à modalidade de licitação adotada. A referida Unidade atestou que as especificações técnicas dos cartões de circuito integrado guardavam total conformidade com parâmetros de operação adotados por diversos fabricantes e fornecedores, pelo que o bem poderia ser considerado como 'comum', compatível, portanto, como a modalidade licitatória eleita. Assim, restaram superadas as dúvidas envolvendo a disponibilidade do produto no mercado próprio, diante da possibilidade de sua aquisição a qualquer tempo frente à existência de atividade empresarial regular, bem como diante da padronização do produto no mercado, com suas especificações técnicas predeterminadas, sobre as quais o Núcleo de Tecnologia de Informação desta Corte destacou que as mesmas 'enquadram-se no produto conhecido do mercado como "Smart Cards", onde as dimensões são padronizadas pela ISO 7810, produto esse patenteado e existente no nosso meio desde 1970' (TC 4.854.04-51, fl. 233), e que 'do ponto de vista operacional, a comunicação do "chip" contido no cartão 'Tipo A' segue a padronização ditada pela Certificação ISO 14443 e portanto com parâmetros de operação adotados por diversos fabricantes/fornecedores' (TC 4.856.04-51, fl. 347). Superada esta questão, entendo que, em relação às outras três apontadas pelos órgãos técnicos – quais sejam, a não autuação do processo administrativo, a ausência de pesquisa de preços e a remessa extemporânea de documentos ao Tribunal – podem as mesmas ser excepcionalmente relevadas, na esteira do parecer unânime dos órgãos técnicos. Contudo, não sem destacar a importância da Administração realizar prévia e adequada pesquisa de mercado na modalidade pregão, diante da necessidade de municiar o pregoeiro de instrumento hábil para análise da exeqüibilidade das propostas. Nos autos do TC 4.856.04-51, o preço unitário estimado inicialmente em      R$ 9,92 (nove reais e noventa e dois centavos) pela Administração para a aquisição dos cartões, teve preço final fixado no certame em R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos); e, no TC 4.917.04-44, o preço unitário estimado de R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e dois centavos) foi finalizado no pregão com valor unitário de R$ 3,04 (três reais e quatro centavos). Sobre a relevância da pesquisa de preços nesta modalidade licitatória, as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Sistema de Registro de Preços e Pregão. Editora Fórum, 1ª edição. 2003. Pg. 540) no sentido de que '(...) a Lei do pregão estabelece que deve ser examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor. Independentemente do pregoeiro ter precedido a prévio exame do valor, a fase de lances enseja alterações e sobre o preço final é que deve haver a verificação da aceitabilidade.' Assim, apesar da diferença de valores constatados, considerando a não caracterização de indícios de sobrepreço, e diante das justificativas da Origem no sentido de que houve a realização de pesquisa de mercado previamente aos certames, ainda que constante a documentação pertinente em outros processos indicados nas razões de defesa, acompanho neste particular as manifestações precedentes dos órgãos técnicos no sentido de relevação da falha, até porque trata-se de contrato de fornecimento com vigência já expirada, inexistindo notícia nos autos de eventual inexecução contratual. Por derradeiro, em relação à questão atinente à inadequada formalização de processo administrativo pela SPTRANS, conforme já tenho me manifestado em outras oportunidades, entendo que a irregularidade restou superada com as providências adotadas pela empresa, através do Comunicado da Presidência nº 035/04, razão pela qual a questão por si só não encontra força suficiente para invalidar os ajustes celebrados, considerando que a forma adotada mostrou-se suficientemente hábil à fiscalização dos atos administrativos praticados, por parte desta Corte, permitindo, conforme se viu, a avaliação de seus conteúdos. Assim, à vista das manifestações dos órgãos técnicos constantes dos autos, bem como dos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujas razões passam a integrar o presente voto, ACOLHO os instrumentos em exame, relevando eventuais impropriedades porventura destacadas, posto que de natureza meramente formal, sem força suficiente para macular os atos praticados. Não obstante, faço consignar determinação no sentido de que a Origem atente para a devida formalização dos processos administrativos, em especial em relação aos atos praticados na fase interna dos procedimentos licitatórios, em atendimento aos princípios reguladores da Administração Pública. Após os atos regimentais, arquivem-se os autos (2.371ª S.O.). Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Os processos, analisados conjuntamente em razão da similaridade das matérias discutidas, versam sobre contratações formalizadas pela São Paulo Transportes Sociedade Anônima e empresas já mencionadas, para produção e fornecimento de 3.500.000 cartões com circuito integrado, sem contato, para atendimento da implantação do Bilhete Único. Nos relatórios apresentados em ambos os processos, a Secretaria de Fiscalização e Controle apontou as irregularidades sintetizadas nas seguintes alíneas: a) processo administrativo não autuado – infringência ao artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/93, e artigo 2º do Decreto nº 41.772/02; b) falta de pesquisa de preços – infringência ao artigo 2º, inciso VI, do Decreto n.º 41.772/02; c) remessa extemporânea de documentação à esta Corte de Contas - descumprimento do parágrafo 1º do artigo 2º das Instruções nº 01/02, aprovada pela Resolução nº 05/02 deste E. Tribunal. Na seqüência da instrução, as áreas técnicas concluíram, a partir dos elementos fornecidos pela Contratante, que restou comprovada a realização de pesquisa, embora não se tenha demonstrado sua composição. Mesmo assim, e considerando o resultado dos pregões, tal apontamento foi considerado superado. De outra sorte e como já deixei consignado em várias oportunidades, a falta de autuação do competente processo legal é infringência que a São Paulo Transporte vem praticando com insistência, em frontal contrariedade ao artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece que: 'o procedimento licitatório será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,...' Trata-se de providência inafastável, porque é o processo administrativo que resguarda melhor a memória da Administração e permite ao administrado o acesso aos seus elementos, não só para verificação da concepção e transparência dos atos e condutas dos agentes públicos, como também para obtenção de certidões ou atestados de seu interesse, direito esse, expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Carta Magna. Assim, coerentemente com o ponto de vista já defendido em casos similares, entendo que o tratamento das contratações, sem o atendimento dos elementos exigidos no artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/93, importa em afronta ao dispositivo em comento. Diante de tal argumentação, julgo irregulares os ajustes, relevando a impropriedade formal, referente ao encaminhamento extemporâneo da documentação a este Tribunal, com determinação especial à Unidade responsável, para evitar no futuro, a reiteração dessas falhas apontadas, para não incorrer em responsabilidade administrativa. Em decorrência das irregularidades constatadas, deixo de aceitar os efeitos financeiros dos ajustes e aplico aos responsáveis, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.167/80, combinado com o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desse Tribunal, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) (2.371ª S.O.). Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Meu voto segue na esteira do Nobre Conselheiro Roberto Braguim, no sentido da irregularidade do procedimento licitatório e, por via de conseqüência, do contrato dele decorrente. Esta a linha que adotei no passado em casos assemelhados, a exemplo do voto de desempate por mim exarado no TC 653.04-22, nos seguintes termos: 'A SPTrans, diga-se, é de há muito reincidente na irregularidade apontada, recusando-se sempre, a autuar os processos administrativos que cuidam de licitações e contratos como manda a legislação regedora da matéria. Assim, dentre os princípios que sujeita o processo administrativo – cinco, consoante Hely Lopes Meirelles na obra citada pelo Conselheiro Roberto Braguim –, figura o princípio do informalismo, dispensando-se ritos sacramentais e formas rígidas. Todavia, como nos ensina, ainda hoje, o mencionado Mestre, "quando a lei impõe uma forma ou uma formalidade esta deverá ser atendida, sob pena de nulidade do procedimento, mormente se da inobservância resulta prejuízo para as partes". Ora, a Lei 8.666/93 impõe a formalidade da autuação do processo, protocolado e numerado, ao qual devem ser anexados os documentos enumerados no seu art. 38. E autuação do processo significa: autos em que há numeração de páginas, anexação de documentos em ordem cronológica e seguimento de ritos e fases como determina a lei.' Não foi, por óbvio o que ocorreu no caso presente, conforme asseverado pelos técnicos deste Tribunal. Igualmente acompanho o I. Conselheiro Roberto Braguim na aplicação de multa ao responsável pela prática reiterada da conduta irregular e expedição de determinação à SPTrans. Entretanto, em face do princípio da segurança jurídica, aceito os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste (2.372ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do julgamento do Pregão número 012/2003 e Contrato número 2004/011, no valor de R$ 9.120.000,00 (nove milhões, cento e vinte mil reais), tendo como interessados a São Paulo Transporte S/A e Sonsun Industrial, Comercial e Tecnológica da Amazônia Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de produção e fornecimento de 3.000.000 de cartões com circuito integrado, sem contato. O Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regular o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente. Divergiu o Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, julgando irregular o procedimento licitatório e o contrato, deixando de aceitar os efeitos financeiros e aplicando multa ao Ordenador da Despesa, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Eurípedes Sales e pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso com exceção da aceitação dos efeitos financeiros por este último. Com efeito, registrou-se empate referente aos efeitos financeiros dos ajustes e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, acompanho seu voto na íntegra, restando, conseqüentemente, por maioria, julgado irregular o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente, deixando de aceitar seus efeitos financeiros e aplicando multa ao Ordenador da Despesa e Signatário do ajuste. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."  5) TC 44.97-63 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Roberto Luiz Bortolotto, de Carlos Henrique Hungria Cecci, de Walter Rasmussen Júnior e de Emílio Azzi, interpostos contra V. Acórdão de 07/12/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Eucervi Construções Ltda. – Pavimentação e obras complementares da Rua Albuquerque Coelho e outras, situadas na Subprefeitura Guaianases  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.373ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, Maurício Faria – Revisor, nos termos do voto apresentado em separado, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso, em conhecer os recursos interpostos pela douta Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pelos Senhores Roberto Luiz Bortolotto e Carlos Henrique Hungria Cecci, por reunirem os princípios legais de admissibilidade. Acordam, entretanto, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno desta Corte, em não conhecer os recursos interpostos pelos Senhores Walter Rasmussen Júnior e Emilio Azzi, por intempestivos, tendo em vista que, da data das notificações até a efetivação dos protocolos, ocorreu um interregno de mais de 30 (trinta) dias, extrapolando o prazo disposto no artigo 138, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Vencidos, neste tópico, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Antonio Carlos Caruso, que conheceram os recursos interpostos pelos Senhores Walter Rasmussen Júnior e Emílio Azzi, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, quanto ao mérito, em negar provimento aos recursos interpostos, conservando intacto o V. Acórdão recorrido, uma vez que os argumentos da douta Procuradoria da Fazenda Municipal e dos demais recorrentes não trouxeram elementos novos que pudessem justificar alteração no decidido, e que, ainda, a não-observância à regularidade fiscal da empresa, no momento da elaboração dos termos aditivos, constitui ofensa ao artigo 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e ao artigo 37, inciso VI, do Decreto Municipal 44.279/03, implicando violação do princípio da legalidade, contrariando, assim, a expressa ordenação constitucional e infraconstitucional. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, considerando a alegação do Senhor Carlos Henrique Hungria Cecci, no sentido de que a assinatura constante do Termo de Recebimento Provisório 01/SP.G/SOP/03 não era de sua lavra, em determinar à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb a realização de procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidades, em face do alegado. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em não aceitar os efeitos financeiros do ajuste. Vencidos, quanto ao mérito, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, que votou pelo provimento parcial dos recursos, mantendo o V. Acórdão recorrido quanto à irregularidade dos termos examinados, reconheceu os efeitos financeiros do ajuste, excluiu a multa imposta, e, ainda, excluiu o Senhor Carlos Henrique Hungria Cecci da relação dos ordenadores da despesa, cancelando, conseqüentemente, a Intimação 102/2005 (fls. 758/759) dos autos, bem como o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que deu provimento aos recursos interpostos pelos Senhores Roberto Luiz Bortolotto e Carlos Henrique Hungria Cecci, reconheceu os efeitos financeiros do ajuste, absolvendo esses recorrentes da multa aplicada. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço dos recursos interpostos, por entender estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, levando em conta inclusive o despacho de fls. 755 e as Intimações de fls. 775 e 778. No mérito, considerando que as razões recursais não lograram demonstrar sanadas as irregularidades perpetradas nos Termos Aditivos e no Termo de Recebimento Provisório relativos ao Contrato n° 194/96/SUP, voto pelo provimento parcial dos recursos, para o fim de, mantendo-se o V. Acórdão recorrido quanto à irregularidade dos termos examinados, reconhecer-se, contudo, os efeitos financeiros do ajuste e excluir-se a multa imposta, em homenagem ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas já consumadas, consoante tem sido o entendimento desta Corte, e tendo em vista tratar-se de contrato já executado, acerca do qual inexistem notícias da ocorrência de prejuízo ao Erário ou da prática de ato com dolo, má-fé ou fraude por parte dos agentes públicos responsáveis. Quanto ao requerido no apelo de Carlos Henrique Hungria Cecci, entendo que o interessado, Engenheiro Supervisor Técnico da Subprefeitura de Guaianases tido como signatário do Termo de Recebimento Provisório, comprovou nos autos que na data em questão encontrava-se em período de férias, deferidas conforme publicação feita no Diário Oficial do Município, edição de 27 de dezembro de 2002 (fls. 772). De outra feita, constata-se que ao lado do nome do interessado no referido Termo consta a abreviatura da expressão 'por', usualmente utilizada para indicar que outrem assina o documento em substituição àquele designado. Por conseguinte, diante da ausência de esclarecimentos por parte da Subprefeitura, entendo deva ser deferido o pedido do requerente, para excluí-lo da relação dos ordenadores da despesa e, conseqüentemente, cancelar-se a Intimação n° 102/2005 (fls. 758/759) (2.373ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do julgamento de recursos interpostos contra Acórdão que julgou, à unanimidade, irregulares os Termos Aditivos nºs 127/00, 191/00, 236/00, 298/00, 021/01, 070/01, 128/01, 206/01, o Termo de Recebimento Provisório nº 01/SPG/SOP/03 e aplicou multa aos ordenadores de despesas, tendo como interessados a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB e Eucervi Construções Ltda., cujo objeto é a pavimentação e obras complementares da Rua Albuquerque Coelho e outras, situadas na Subprefeitura Guaianases. O Conselheiro Relator Eurípedes Sales conheceu dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, Roberto Bortolotto e Carlos Henrique Hungria Cecci, e não conheceu dos recursos interpostos por Walter Rasmussen Júnior e Emílio Azzi por intempestivos. No mérito, negou-lhes provimento, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. Divergiu o Conselheiro Revisor Maurício Faria, conhecendo dos recursos e, no mérito, dando-lhes provimento parcial para reconhecer os efeitos financeiros dos instrumentos analisados, afastar as penas de multa aplicadas e excluir Carlos Henrique Hungria Cecci da relação de Ordenadores de despesas, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que acrescentou, ainda, provimento aos recursos interpostos por Roberto Luiz Bortolotto e Carlos Henrique Cecci. Com efeito, registrou-se empate e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Relator Eurípedes Sales, conheço dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, Roberto Bortolotto e Carlos Henrique Hungria Cecci, e não conheço dos recursos interpostos por Walter Rasmussen Júnior e Emílio Azzi por intempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, restando, assim, por maioria, negado provimento aos recursos, e mantida decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Relator." – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – A Presidência solicita ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assuma a direção dos trabalhos, a fim de proferir voto de desempate. Na seqüência, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, reassumiu a direção dos trabalhos. – 1) TC 1.130.07-82 – Vereador Presidente Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Consulta acerca do recolhimento da parcela previdenciária ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, incidente sobre a Gratificação de Gabinete que servidores de outros órgãos municipais, comissionados na CMSP, percebem como parte dos seus vencimentos  PARECER: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.373ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Ainda, na referida sessão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, retificou seu voto proferido, acompanhando, na íntegra, o voto do Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, conhecer da consulta, por preenchidas as formalidades exigidas pelo artigo 29 da Lei Municipal 9.167/80, estando cumpridos, também, os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 60 e 61 do Regimento Interno deste Tribunal. Decidem, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando a necessidade de nova regulamentação da matéria, uma vez que a permanência da Gratificação de Gabinete para os comissionados só atinge o valor fixado pelo Executivo, não o "plus" recebido na Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, conforme previsto no artigo 101, § 2º, da Lei Municipal 12.568/98, essa destinada à CMSP, determinar a expedição de ofício dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, recomendando o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, visando a estabelecer a simetria entre os valores percebidos entre a CMSP e a Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP. Decidem, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, votando para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, determinar o envio de cópias do presente Parecer, bem como dos pareceres produzidos pelos Órgãos Técnicos desta Corte e das manifestações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Gestão e de Finanças, ao Nobre Consulente, Vereador Presidente da CMSP, Antonio Carlos Rodrigues, com o posterior arquivamento dos autos. Vencidos, neste tópico, os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, que, tendo em vista a necessidade de a Mesa Diretora da CMSP ter alguma orientação no tratamento imediato desta matéria, votaram pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, considerando como base as alíquotas máximas da Gratificação de Gabinete estabelecidas na Administração Direta, ente de origem dos servidores, sugerindo, ainda, o encaminhamento de ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para ciência das questões tratadas nos presentes autos. Relatório: Cuida o presente processo de Consulta formulada pelo Nobre Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo solicitando desta Corte de Contas parecer referente a dúvida suscitada quando da aplicação da decisão da Mesa Diretora publicada, em 05 de janeiro de 2.007, que determinou a cessação do recolhimento e repasse ao Instituto de Previdência Municipal – IPREM da contribuição social pertinente ao valor da Gratificação de Gabinete paga a servidores de outros órgãos municipais comissionados na Edilidade e que se tornou permanente anteriormente à edição da Lei número 13.973/2.005, regulamentada pelos Decretos 46.680/2.005 e 46.681/2.005. Indagou, o Nobre Vereador Presidente, se estando esses servidores submetidos ao regime previdenciário instituído pela citada legislação, ser-lhes-ia assegurada a percepção da referida gratificação no percentual pago pela Câmara por ocasião de suas aposentadorias, e, por derradeiro, perguntando quanto à legalidade da opção pelo recolhimento ou não da contribuição ao IPREM, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Municipal 13.973/2.005 (folhas 02/03). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo se pronunciou no sentido de que a Consulta atende o disposto no artigo 29, da Lei Municipal número 9.167/80, uma vez que subscrita pelo Nobre Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Igualmente, entendeu que se encontram preenchidos os demais requisitos previstos nos artigos 60 e 61, do Regimento Interno deste Tribunal, consignando que a matéria sob exame tem reflexos de natureza financeira e orçamentária, fato esse que justifica o pronunciamento deste Tribunal. Entendeu, mais, que o pedido em questão deve ser recebido como CONSULTA nos termos dos artigos acima referidos. Desse contexto, frisou que a matéria sob análise tem natureza eminentemente previdenciária, disciplinada por leis federais, orientações normativas federais, legislação municipal, inclusive decretos, que determinam parâmetros, diretrizes e a interpretação a ser conferida à matéria previdenciária e, as regras de conteúdo genérico que estabelecem, a partir da configuração traçada na Lei Federal número 10.887/2004, que os entes federativos poderão disciplinar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No âmbito do Município de São Paulo, o regime próprio da Previdência está disciplinado na Lei número 13.973/05 e nos Decretos números 46.860 e 46.861/2005, editados em consonância com a Emenda Constitucional 20/98 e com as Leis Federais números 9.717/98 e 10.887/04, tendo o Executivo Municipal, no regramento da matéria, optado em atribuir ao IPREM a gestão das aposentadorias e pensões, estabelecendo que é de responsabilidade exclusiva desse Órgão o processamento dos dados, concessão e pagamento dos benefícios pelo Município. Quanto ao mérito do pedido em apreço, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando a primeira dúvida contida na Consulta entendeu que a Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei Municipal número 8.989/79 (Estatuto dos Servidores) e tornada permanente nas condições previstas pelo artigo 1º, da Lei número 10.442/88, desde que tenha sido percebida ou venha a sê-la, por período mínimo de 05 (cinco) anos, não tem o mesmo alcance na Prefeitura daquela paga pela Câmara Municipal. Além disso, os servidores da Administração Direta, comissionados na Câmara Municipal que tenham tornado permanente a Gratificação de Gabinete pelo preenchimento das condições exigidas pela lei, se receberem valores maiores do que os fixados no Executivo, não tornarão permanente esse "plus". Anotou, também, que o parecer jurídico emanado da Câmara Municipal preconiza ser possível que sobre esse acréscimo incida a contribuição previdenciária, por força do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto número 46.860/05. No caso de servidor afastado, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei 8.989/79 (afastamento por autorização do Prefeito), a questão poderia estar disciplinada no artigo 7º, seus parágrafos e incisos, ou seja servidor municipal em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quando afastado com ou sem prejuízo de vencimentos e salários, para outro órgão Público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, permanecerá vinculado àquele Regime. Essa hipótese, entretanto, teve alteração pela Lei Municipal número 12.568/98 (artigo 101 e parágrafos), ao estabelecer que os valores percebidos fora da Administração Direta não serão objeto de permanência. A segunda dúvida se refere à possibilidade de o servidor tornar permanente o "plus" recebido na Câmara Municipal, ainda que dela descomissionado e auferir o benefício na atividade, ou, não sendo possível pela proibição contida no artigo 101 da citada Lei Municipal número 12.568/98, vir a ter essa parcela integrada aos seus proventos por ocasião da aposentadoria. Para solucionar a pendência que se instaurou, sugeriu a Assessoria Jurídica a oitiva das Secretarias envolvidas na sua normatização, a saber: Secretarias das Finanças e de Gestão (folhas 13/21). Cientificada dessa medida a Câmara Municipal respondeu solicitando a adoção de providências das Secretarias em apreço (folhas 33/34). A Secretaria Municipal de Gestão, amparando-se nos pareceres da Procuradoria Geral do Município, afastou a hipótese da Gratificação de Gabinete recebida na Câmara Municipal ser tratada por interpretação extensiva, como vantagem percebida em decorrência do local de trabalho, não sendo passível de contribuição facultativa, o que só poderia ocorrer com as vantagens expressamente arroladas no Anexo I do Decreto número 48.860/05. Ainda, considerando os princípios da contributividade e da solidariedade esclareceu que, para que o servidor comissionado pudesse trazer o tempo de recebimento da vantagem, deveria ter contribuído para o Regime Previdenciário. Entretanto, o valor da contribuição deveria ser estabelecido em nova regulamentação, que estabelecesse simetria entre os cargos da Câmara e da Prefeitura, possibilitando um valor de Gratificação de Gabinete que servisse como referência para o recolhimento da contribuição previdenciária. A Secretaria Municipal de Finanças, por seu turno, afirmou que, no caso, a Gratificação de Gabinete, integrava a chamada 'base de contribuição' previdenciária, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º do Decreto número 46.860/05, sendo necessária essa contribuição para o cumprimento dos requisitos da contributividade e da solidariedade. No entanto, para que não se alegue enriquecimento ilícito por parte da Administração, propôs que a contribuição do comissionado recaísse 'sobre o maior valor da Gratificação de Gabinete prevista na Administração Direta, passível de ser tornada permanente, considerando a impossibilidade de previsão do valor que efetivamente virá a ser tornado permanente' (folhas 52/57). E, enquanto isso não se operasse, a Câmara Municipal deveria recolher ao IPREM os valores correspondentes à contribuição do Município (22% – vinte e dois por cento) e a contribuição social devida pelos servidores (11% – onze por cento), esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração dos cargos, nela incluída a Gratificação de Gabinete, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto número 46.860/05. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando o acrescido, aduziu que a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Gabinete dos comissionados na Câmara Municipal deveria incidir nas alíquotas máximas e bases estabelecidas pela Administração Municipal, uma vez que os servidores têm sua remuneração fixada pela legislação da Administração Direta. Acompanhou a proposta oferecida pela Secretaria Municipal de Gestão para que esta Corte recomende ao Executivo nova regulamentação da matéria estabelecendo simetria entre os valores percebidos na Câmara e na Prefeitura. A Assessora Subchefe de Controle Externo endossou referida manifestação, aduzindo também quanto à necessidade de nova regulamentação no que respeita à simetria entre os valores percebidos no Órgão cessionário e o fixado no Órgão cedente (folhas 83/87). Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal reportou-se aos parágrafos 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal e ao artigo 6º da Emenda Constitucional 41/03, concluindo que um dos pilares do Direito Previdenciário, de cunho social, é o princípio da solidariedade. Diferente da previdência privada, pois a contribuição não é destinada à custear o próprio beneficio, uma vez que, se assim não fosse, seria necessário a cada concessão verificar o tempo e valores, mês a mês, pagos pelo segurado para definir o seu valor. Nestes termos, opinou pelo recolhimento da contribuição ao IPREM incidente sobre o valor efetivamente recebido, a exemplo do tratamento conferido aos demais servidores (folhas 93/96). A Secretaria Geral entendeu que o que se buscou na espécie, foi estabelecer a isonomia entre servidores da Câmara Municipal e os da Prefeitura de São Paulo, no tocante aos seus requisitos e valores. E, isso, não poderá resultar de decisão deste Tribunal, mas de lei. Entendeu, mais, que em se tratando de direito dos servidores públicos, a iniciativa de lei é privativa do Prefeito, de caráter facultativo (folhas 103/111). Em conseqüência, poderá a Câmara Municipal propor ao Prefeito do Município, a elaboração de projeto de lei sobre a matéria, estabelecendo a simetria entre os valores da Gratificação de Gabinete da Prefeitura e da Câmara Municipal, obedecidos os respectivos requisitos. Finalizou, propondo, que se responda ao Consulente no sentido de que a contribuição previdenciária dos servidores do Executivo comissionados na Câmara Municipal, deve incidir sobre a Gratificação de Gabinete, nas alíquotas máximas e bases estabelecidas pela Administração Direta Municipal, não tendo base legal a opção pelo recolhimento a mais,visando alcançar via Legislativo, solução mais justa e isonômica. É o relatório. Voto: A presente Consulta preenche as formalidades exigidas pelo artigo 29 da lei Municipal número 9.167/80, estando cumpridos os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 60 e 61 do Regimento Interno deste Tribunal, motivo pelo qual CONHEÇO da mesma. Os Órgãos Técnicos, e as Secretaria Municipais de Gestão e de Finanças, demonstraram, à unanimidade, a necessidade de nova regulamentação da matéria, uma vez que a permanência da Gratificação de Gabinete para os comissionados só atinge o valor fixado pelo Executivo, não o "plus" recebido na Câmara Municipal de São Paulo, conforme previsto no artigo 101, parágrafo 2º, da Lei número 12.568/98, este destinada à amara Municipal. Por essa razão e para que se alcance a desejada simetria entre os valores percebidos na Câmara Municipal e na Prefeitura de São Paulo os pareceres exarados pelos Órgãos desta Corte que endosso, são no sentido de que se recomende ao/chefe do Executivo Municipal, detentor de competência privativa para disciplinar os assuntos pertinentes aos direitos e vantagens dos servidores públicos, o encaminhamento de Projeto de Lei a respeito da matéria. De harmonia com o exposto, adotando as razões e fundamentos esposados pelos preopinantes, quanto ao MÉRITO, determino a expedição de Ofício dirigido ao Exmo. Sr. Prefeito de São Paulo, recomendando o encaminhamento de projeto de lei ao legislativo visando estabelecer a simetria entre os valores percebidos entre a Câmara e a Prefeitura Municipal. Determino, ainda, o envio de cópias da Decisão a ser alcançada pelo Plenário dos pareceres produzidos pelos Órgãos Técnicos desta Corte, assim como das manifestações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Gestão Pública e de Finanças ao Nobre Consulente. A seguir, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (2.373ª S.O.). Voto em separado proferido pelo Conselheiro Mauricio Faria: Acompanhando as bem fundamentadas manifestações lançadas pela AJCE e pela Secretaria Geral, encampando a opinião exarada pelo IPREM, voto pelo recolhimento da contribuição ao IPREM, considerando como base as alíquotas máximas da GG estabelecidas na Administração Direta, ente de origem dos servidores. Sugiro o encaminhamento do ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para que tome ciência das questões tratadas nestes autos (2.373ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência: Na Sessão Ordinária de nº 2.373, quando no exercício da Presidência, avoquei os presentes autos tendo em vista o empate verificado na votação do TC nº 1.130.07-82. Votou, naquela oportunidade, o Conselheiro Edson Simões, Relator da matéria, no sentido do conhecimento da consulta formulada, visto que preenchidas as formalidades exigidas pelo artigo 29 da Lei Municipal nº 9.167/80, estando cumpridos, também, os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 60 e 61 do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, Sua Excelência, considerando a necessidade de nova regulamentação da matéria, uma vez que a permanência da Gratificação de Gabinete para os comissionados só atinge o valor fixado pelo Executivo, não o "plus" recebido na Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, conforme previsto no artigo 101, § 2º, da Lei Municipal 12.568/98, essa destinada àquela Edilidade, determinou a expedição de ofício dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, recomendando o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, visando a estabelecer a simetria entre os valores percebidos entre aquela Casa e a Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP. Determinou, ainda, o envio de cópias do Parecer a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, bem como dos produzidos pelos Órgãos Técnicos desta Corte e das manifestações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Gestão e de Finanças, ao Nobre Consulente, Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Antonio Carlos Rodrigues. Sua Excelência determinou, por derradeiro, o arquivamento dos autos. O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Edson Simões – Relator. O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, acompanhou o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Edson Simões – Relator, quanto à recomendação para que o Executivo envie à Câmara Municipal de São Paulo Projeto de Lei regulamentando a matéria, mas, não obstante, na fase de transição, até que se complete o respectivo processo legislativo, e tendo em vista a necessidade de que a Mesa Diretora daquela Casa dê orientação no tratamento imediato da questão, votou pelo recolhimento da contribuição ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, considerando como base as alíquotas máximas da Gratificação de Gabinete estabelecidas na Administração Direta, ente de origem dos servidores. Sua Excelência sugeriu, ainda, o encaminhamento de ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo para ciência das questões tratadas nos presentes autos. O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antonio Carlos Caruso acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria. Passo a proferir o voto de desempate filiando-me à corrente dos Nobres Conselheiros Edson Simões e Eurípedes Sales, ficando assim decidida a matéria, por maioria, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 07 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Edson Simões – Relator."  Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Eurípedes Sales para relatar os processos constantes de sua pauta de reinclusão – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES1) TC 3.009.02-08 Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 0147101000 – Execução das obras complementares da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  2) TC 1.472.02-51 – Recurso de Revisão interposto pela Empresa Municipal de Urbanização – Emurb contra V. Acórdão de 12/05/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Projetos de readequação paisagística da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  3) TC 3.082.07-02 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda. – Pregão 380/2006 – Contr. 009/2007 R$ 1.228.800,00 – Serviços para a disponibilização, implementação e manutenção de desfibriladores externos automáticos – DEA em 80 ambulâncias de Suporte Básico do Samu-192 do Município de São Paulo  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.372ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o procedimento licitatório na modalidade Pregão 380/2006, bem como o Contrato 009/2007, dele decorrente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que atenda às normas contidas nas Instruções 01/02 e Resolução 05/02 desta Corte, referente à não-observância do prazo, sob pena de submissão dos responsáveis às penalidades cabíveis. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 009/2007 celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa ORTOPRÁTIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que tem por objeto a contratação de serviços para disponibilização, implantação e manuten&c