ATA DA 2.375ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos quatorze dias do mês de maio de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.375ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e as Procuradoras Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Marina Rua Limia. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso por motivo de saúde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das sessões ordinárias 2.373ª e 2.374ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões submeteu à apreciação do Egrégio Plenário o processo TC 1.935.07-62 – TCMSP – Abertura de crédito adicional suplementar "Por deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de aprovar a abertura de crédito adicional suplementar, na dotação 10.10.01.032.0165.2050.3.1.90.92.00 – Administração do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Despesas de exercícios anteriores, para atendimento das despesas decorrentes da aprovação da Lei Municipal 14.706/08, publicada no DOC de 04/03/2008, com recursos dessa Municipalidadeb. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde." Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria pronunciou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente, referente ao Processo TC 1.110.08-56, representação em face do edital do Pregão 018/2008/CGBS/SMG, promovido pela Secretaria Municipal de Gestão, destinado à aquisição de álcool etílico hidratado, combustível gasolina automotiva e biodiesel, formulado pela empresa Veja Distribuidora Petróleo Ltda. Considerando-se que as exigências impugnadas poderiam, de fato, resultar em restrição injustificada da participação de interessados na licitação, esta Relatoria entendeu por bem, "ad cautelam", determinar a suspensão temporária do certame. Assim sendo, frente a este breve relato e atendendo ao procedimento contido no item "d" do parágrafo primeiro do artigo 101 do Regimento Interno desta Corte, submeto ao Plenário a determinação de suspensão do certame licitatório. Além dessa manifestação formal, acrescentaria que enviei aos Gabinetes dos Ilustres Conselheiros um "bordereau" com os elementos básicos da questão. O elemento principal é o seguinte: no edital do certame, constava a exigência de que a vencedora da licitação, na assinatura do ajuste, deveria demonstrar que tinha um contrato de utilização das instalações e equipamentos pré-existentes e pertencentes à Ipiranga e à Petrobrás. E não ficava clara a forma pela qual isso ocorreria, o que, de fato, poderia, eventualmente, restringir a participação de interessados na licitação. Para que esse ponto seja melhor esclarecido houve a suspensão temporária do certame." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões concluiu: "Nada mais havendo, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor "ad hoc" o Conselheiro, Corregedor, Eurípedes Sales." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM a) Contratos: 1) TC 314.02-75 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Officio Serviços Gerais Ltda. – Contr. 170/2001 R$ 987.046,14 – Serviços de limpeza, conservação, desinfecção, dedetização, desinsetização, desratização e jardinagem, com fornecimento de mão-de-obra especializada, equipamentos e utensílios apropriados (Acomp. TC 1.032.02-59) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 170/2001, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.032.02-59. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 1.032.02-59 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção objetivando verificar as condições de limpeza no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, em decorrência do Contrato 170/2001 (Acomp. TC 314.02-75) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Relato, conjuntamente, nesta oportunidade, o TC nº 314.02-75 (item I), que cuida da análise do Contrato nº 170/2001, ajustado entre a Secretaria Municipal da Saúde e Officio Serviços Gerais Ltda., para contratação de prestação de serviços técnicos de limpeza, e o TC nº 1.032.02-59 (item II), relativo à Inspeção realizada no Hospital Municipal 'Dr. Arthur Ribeiro de Saboya' para examinar a prestação do serviço referido. Inicio pelo TC nº 314.02-75 (Item I), para apontar que a contratação em pauta fundamentou-se no artigo 64, inciso IV, da Lei nº 10.544/88, vigente à época, na redação da Lei nº 11.100/91, que trata de dispensa de licitação, nos casos de emergência, quando caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares. A Secretaria envolvida justificou a celebração do ajuste emergencial em face da ausência de tempo para conclusão dos processos de licitação, dada a ocorrência de incidentes processuais e de medidas judiciais em seu desenvolvimento. Asseverou que com o retorno para a Secretaria das unidades que estavam agregadas ao Plano de Atendimento à Saúde – PAS, a situação tornou-se caótica, pois faltavam medicamentos, materiais e serviços. Para fazer frente a esse quadro, não restou alternativa senão contratar bens e serviços em caráter de emergência, determinando-se, paralelamente, a instauração de procedimentos licitatórios, no curso dos quais ocorreram incidentes vários a obstar seu prosseguimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal considerou o instrumento em plena consonância com a legislação vigente, precedido de pesquisa de preços e de parecer jurídico, presente, ainda, a comprovação de regularidade fiscal da contratada. A Divisão Técnica IV, de sua parte, também considerou regular o ajuste. Na seqüência, determinei que a Secretaria justificasse a celebração de vários contratos emergenciais envolvendo o mesmo objeto e informasse as impugnações que alcançaram o procedimento licitatório em causa. Em resposta, a Secretaria Municipal da Saúde esclareceu que as contratações emergenciais decorreram da retomada dos serviços pelo Poder Municipal, após 5 (cinco) anos, do Plano de Atendimento à Saúde – PAS. Informou, ainda, que a licitação apropriada foi instaurada, mas sofreu várias impugnações e recursos, o que impediu sua conclusão a tempo. Posteriormente, com a criação das Autarquias de Saúde, o procedimento teve que ser revogado para a adequação devida. Após esses esclarecimentos, sobreveio manifestação da Divisão Técnica IV pelo acolhimento do contrato. Já a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou a irregularidade do ajuste por ferir os princípios da economicidade e eficiência. De sua parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento do contrato. Mais uma vez, decidi ofertar oportunidade para que a Secretaria respondesse ao questionamento daquela Assessoria, na forma do despacho de folha 1.034. Valendo-se dela, a Contratante ponderou que a questão posta pela Assessoria Jurídica desta Casa, relacionada à execução contratual, limitou-se ao exame de somente uma área de atuação, dentre as 21 (vinte e uma) abrangidas pelo contrato. Em derradeira intervenção, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo acolhimento do Contrato, apontando esta última a conveniência de se determinar que a Pasta elabore seus ajustes com o rigor necessário, evitando redação genérica de suas cláusulas que possa causar óbice à inspeção da execução. Na seqüência, relato o TC nº 1.032.02-59 (Item II), que foi autuado por determinação da Conselheira Relatora, objetivando a realização de procedimento fiscalizatório, na Modalidade de Inspeção, no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, com intuito de analisar, em especial, a prestação de limpeza efetivada na referida unidade, a partir do Contrato nº 170/2001. O grupo encarregado do trabalho, em minudente relatório abrangendo o período de janeiro a abril de 2002, concluiu que os serviços de limpeza eram realizados de forma precária, em decorrência, sobretudo, de cláusulas genéricas constantes do Contrato, que dificultavam o controle de sua execução, mas que, mesmo assim, as condições de limpeza apresentavam aspecto visual razoável. Com efeito, no curso desse trabalho a área técnica consignou que, em face da generalidade contratual, que não estabeleceu o número de funcionários necessário para a realização dos serviços e as especificações dos produtos de limpeza que deveriam ser utilizados, a Contratante ficou impossibilitada de exigir um número maior de funcionários para melhoria da qualidade dos serviços e de manter uma padronização dos produtos, em virtude de troca constante das marcas. Aduziu que, apesar da precariedade dos serviços prestados, pela escassez de mão-de-obra ou de materiais, atingiu-se um mínimo de limpeza, com um aspecto visual razoável. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que, mesmo havendo um 'mínimo de limpeza', o contrato não vinha sendo executado corretamente, pois se constatou falta de papel toalha, sabonete líquido e alguns produtos de limpeza em diversos setores, além do que, na data em que foi realizada a auditoria, funcionários executavam a limpeza apenas com água corrente. Continuou a Assessoria afirmando tratar-se de fato grave, por envolver serviços efetuados em Hospitais, onde a limpeza é primordial, sendo certo que a execução precária tende a agravar o índice de contaminação, levando a situações críticas. Oficiada, a Inspecionada informou que, por se tratar de contrato anterior ao funcionamento das Autarquias Hospitalares, não seria possível prestar os esclarecimentos solicitados, acrescentando que a empresa em tela não mais possui contrato em sua área. Ao analisar tal manifestação, a área técnica desta Casa reiterou sua conclusão anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, ponderou que o objetivo da inspeção restou prejudicado, eis que o contrato, a que ela se refere, já não se encontra em vigor, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não viabilizando a contestação dos fatos noticiados pelos Auditores, sendo certo, porém, que ao que se depreende do relatório, elaborado por eles, 'as condições de limpeza apresentam aspecto visual razoável'. Ressaltou que tal constatação é insuficiente para determinar a rejeição da execução do contrato, eis que 'aspecto visual razoável' não quer dizer 'mínimo de limpeza'. Acrescentou que a Administração deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que os fatos constatados pelos Auditores demonstram que se tratava de um contrato de emergência, que tinha algumas cláusulas padronizadas, firmado em época em que as Autarquias de Saúde estavam sendo implantadas, fatos estes que devem ser sopesados. De sua parte, a Secretaria Geral afirmou ser relevante a explicação da Pasta de que o Contrato n° 170/2001, cuja execução se aprecia, abarca 21 (vinte e uma) Unidades de Saúde e a Inspeção foi realizada em apenas uma delas, no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, sem a abrangência necessária para se rechaçar a aprovação do ajuste. Acrescentou que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pela irregularidade da prestação dos serviços, objeto do referido contrato, em todos os locais previstos. Finalizando, a Secretaria Geral, diante de tais argumentos, de toda a documentação acostada aos autos e invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que envolvem os atos administrativos que não podem ser ignorados no caso concreto, acrescidos das circunstâncias fáticas que envolveram a celebração e a execução dos termos contratuais e a falta de inspeção nas demais Unidades de Saúde abarcadas pelo Contrato, opinou pelo acolhimento da execução. É o relatório. Voto englobado: Trata-se de questão já enfrentada por esta Casa, em oportunidades anteriores, relacionada à contratação de serviços, em caráter emergencial, por conta da extinção do Plano de Atendimento à Saúde – PAS, com o retorno das unidades específicas para a responsabilidade da administração municipal. No curso da longa instrução desenrolada nos autos do TC nº 314.02-75 (Item I), resultou inquestionável que a contratação, na moldura em que se desenvolveu, mostrava-se imprescindível, tendo a Secretaria justificado convenientemente sua atuação. As diversas manifestações constantes dos autos orientam-se na trilha da regularidade do ajuste em causa. De outra parte, quanto à inspeção abarcada no TC nº 1.032.02-59 (Item II), entendo, como, aliás, ressaltado pela Secretaria Geral, que das 21 (vinte e uma) unidades abrangidas pelo Contrato nº 170/2001 apenas uma delas foi vistoriada, sendo certo que os óbices apontados no curso do relatório de fls. 26/30 apresentam-se atrelados à má redação das cláusulas contratuais. Considero, neste aspecto, que o contrato referido, lavrado no início de 2002, seguiu um padrão, elaborado em clima de urgência, em época de transição administrativa. Ademais, não há nos autos, como bem salientou aquela Secretaria, elementos suficientes para concluir-se pela irregularidade da prestação dos serviços contratados. Por essas razões, às quais adiciono o exaurimento do contrato em causa, e amparado, ainda, nos elementos desenvolvidos pela Secretaria Geral, que incorporo ao meu voto, julgo regular o Contrato nº 170/2001, e conheço da inspeção realizada, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Recurso: 1) TC 121.01-60 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Osvaldo Misso (Secretaria Municipal de Serviços – SES), interpostos contra o V. Acórdão de 02/06/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – Execução dos serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais da Estação de Transbordo Vergueiro, transporte de resíduos sólidos urbanos da estação de transbordo ao Aterro Sanitário Sítio São João e esgotamento da caixa de acumulação de efluentes e transporte destes à Estação de Tratamento de Esgoto Piqueri, da Sabesp ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos, por reunirem os princípios legais para sua admissibilidade, e, quanto ao mérito, em dar-lhes provimento, para o fim de cancelar a multa de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), aplicada ao Ordenador da despesa, Senhor Osvaldo Misso, reformando, assim, o V. Acórdão recorrido. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 6.209.99-36 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Auditoria Extraplano objetivando apurar a regularidade dos gastos com a participação no evento "Expo/98" (A Cidade de São Paulo na Expo/98), realizado em Lisboa, no mês de agosto de 1998 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da Auditoria Extraplano examinada. Acordam, ademais, à unanimidade, tendo em vista que restou comprovado, na instrução processual, que os documentos apresentados não são suficientes para justificar as despesas efetuadas, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que promova o ressarcimento aos cofres públicos dos valores glosados, que perfazem o total de R$ 1.516,76 (um mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizados, bem como observe com rigor as normas de prestação de contas da empresa. Relatório: Cuida o presente de Auditoria Extraplano junto à Anhembi, atual SPTuris, preordenada a apurar os gastos com a participação no evento A Cidade de São Paulo na Expo/98, realizado em Lisboa, no mês de agosto de 1998. A análise inicial da Auditoria (fls. 84/97) identificou inúmeras impropriedades relativas à prestação de contas dos recursos utilizados no referido evento. Aud solicitou, previamente à sua manifestação conclusiva, que a Origem fosse oficiada para trazer novos subsídios aos autos acerca das impropriedades apontadas, tendo em vista que o Processo Administrativo nº 848/00 analisado é reconstituição do PA 036/98, este referente ao evento Expo-Lisboa/98. Os documentos e esclarecimentos apresentados pela Origem, pelo atual Presidente da Empresa e pelo Presidente em exercício à época dos fatos, foram examinados pela Auditoria, que em suas conclusões pontuou as irregularidades detectadas no processo de prestação de contas e solicitou a convocação de empregados para a comprovação de determinados gastos ou a restituição dos respectivos valores (fls. 188/190). Os empregados mencionados foram devidamente intimados. Apresentadas as defesas, Aud elaborou novo relatório (fls. 283/293), onde restou consignada a existência de descontroles internos, em razão da não-observância de normas internas de procedimentos pertinentes à prestação de contas de despesas com evento. As conclusões de Aud foram acompanhadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 296/297). Em novo exame dos fatos, Aud promoveu uma revisão das análises e constatações anteriormente lançadas, que resultou no saneamento final das pendências então existentes e na fixação dos valores rejeitados (fls. 327/333). SFC endossou as conclusões de Aud, no sentido de que: 'Existe uma diferença de R$ 23.226,82 (R$ 195.486,48 menos R$ 172.259,66) que não consta da reconstituição do PA nº 36/98 – 3 volumes (desaparecido) e que, portanto, não foi submetida ao exame desta auditoria. Corrobora esta ilação a afirmativa do próprio ex-presidente da Empresa, Sr. Ricardo L. Castello Branco, em sua defesa: o dito processo reconstituído não contém os documentos colocados à disposição à época, foi reconstituído parcialmente e apenas com cópias xerográficas (fl. 260).' 'Os gastos rejeitados que se sujeitam ao ressarcimento das pessoas que utilizaram verbas, num total de R$ 1.516,76 (devidamente atualizado e acrescido de juros de mora), foi demonstrado no quadro de fl. 332 – incluindo os nomes dos responsáveis e explicitando a origem dos valores glosados.' 'Recomendou-se, outrossim, atribuir responsabilidade funcional ao Presidente da Empresa, à época da ocorrência, pelo desaparecimento do PA nº 036/98, (...), com o ônus do ressarcimento de R$ 23.226,82 relativos aos documentos faltantes na reconstituição, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora' (fl. 334). À fl. 335, esta Relatoria solicitou informações da Origem relativas aos resultados alcançados pelas comissões de sindicância designadas a apurar o desaparecimento do PA nº 36/98, bem como a reconstituição do mesmo. Em resposta à referida solicitação, a Origem apresentou documento elaborado pela comissão de sindicância, o qual informa que 'esta Comissão entende que se tornou desnecessário dar continuidade à Sindicância (PA nº 778/99) que envolve o mesmo assunto, uma vez que o Processo Administrativo nº 36/98 foi integralmente reconstituído mediante a documentação juntada às fls. 044 a 649 do presente PA nº 848/99' (fl. 355). A Comissão sugeriu, ainda, que caso fosse necessário poder-se-ia solicitar dos empregados e ex-empregados indicados os relatórios pertinentes aos serviços por eles prestados no evento Expo/98 (fl. 355). Referidos relatórios não foram encaminhados ao presente TC. Em nova manifestação, Aud contestou a afirmação da comissão de sindicância, fundamentada em declaração do Presidente da Empresa no sentido de que o processo reconstituído não contém a integralidade dos documentos colocados à disposição à época do evento, bem como na constatação da diferença de R$ 23.226,86 em relação ao valor repassado pela PMSP a ser gasto no evento, R$ 195.486,48, e o valor comprovado por meio da documentação pertinente constante do PA reconstituído, R$ 172.259,66 (fls. 359/360). A Origem foi uma vez mais oficiada, para o fim de prestar esclarecimentos adicionais acerca do desaparecimento do processo administrativo que tratou da apuração do desaparecimento do PA 036/98 (fl. 363). A Origem se manifestou às fls. 366/367, deixando de trazer, porém, qualquer esclarecimento adicional ao que fora prestado anteriormente. A Auditoria reiterou seu posicionamento anterior, às fls. 375/376. A PFM acompanhou a conclusão de Aud, afirmando que: 'está desenhada nos autos a realização de despesa significativa com viagem a qual não foi justificada integralmente' (fls. 379/380). A Secretaria Geral manifestou-se no sentido de que 'a matéria foi suficientemente examinada pelos técnicos desta E. Corte, que apuraram as impropriedades relatadas às fls. 327/333, nada havendo a acrescentar aos relatórios apresentados' (fls. 383/385). É o relatório. Voto: O objeto da presente auditoria é oriundo do contrato nº 03/97 firmado entre a PMSP e a Anhembi, atual SPTuris, cujo escopo contemplou o planejamento, execução e fiscalização de promoções, campanhas, simpósios e outros eventos turísticos, culturais e cívicos. A despeito de referido contrato ter sido julgado regular por esta E. Corte de Contas (TC 5.689.97-81), cuja análise restringiu-se ao seu exame formal, a auditoria realizada detectou uma série de impropriedades ao apurar, junto a Anhembi, os gastos com a participação no evento Expo/98. Diante do extravio do processo administrativo nº 036/98, relativo aos gastos com o evento, coube à Auditoria analisar o processo administrativo nº 848/99, reconstituição do processo extraviado. Em diversas oportunidades, Aud consignou que a reconstituição do processo foi precária (fl. 329), chegando a afirmar que: 'a reconstituição submetida ao exame desta auditoria não representa com fidelidade o processo extraviado...' 'Em decorrência, concluímos que existe uma diferença de R$ 23.226,82 (R$ 195.486,48 menos R$ 172.259,66) que não consta da reconstituição e não foi, assim, submetida ao exame desta auditoria' (fl. 332). As afirmações de Aud indicam que razão assiste ao Ex-Presidente da Anhembi, Ricardo Lopes Castello Branco, ao argumentar que a ausência do processo original impediu a real averiguação dos documentos de suporte dos gastos com o evento, uma vez ter a especializada afirmado textualmente que a reconstituição não representa, com fidelidade, o processo extraviado e que, por conseqüência, a diferença de valor apontada não foi submetida ao seu exame. Ora, se Aud esteve impedida de auditar referidos valores em razão do extravio do processo, não há como afirmar com segurança se os documentos de suporte de tais despesas inexistiram ou se existiram e eram regulares ou irregulares. De outra parte, não se pode atribuir a responsabilidade pelo extravio do processo ao Ex-Presidente da Anhembi, na forma proposta por Aud, uma porque a comissão de sindicância instaurada para apurar referida responsabilidade não alcançou conclusão alguma, duas porque é possível que o desaparecimento do processo tenha ocorrido em período posterior à saída do Sr. Ricardo Castello Branco da empresa, dado que, conforme consta dos autos (fl. 333), o processo original foi extraviado entre 14/08/98 e junho de 99 e o Sr. Ricardo Lopes Castello Branco deixou a empresa em 30/04/99. No que toca aos valores rejeitados por Aud, na forma discriminada na tabela de fl. 332, nas prestações de contas dos Srs. Marc André Chamouton, Gláucia Assumpção, Francisco Antônio Fraga e Roberto Spaccquerhe, restou comprovado na instrução processual que os documentos apresentados não são suficientes para justificar as despesas efetuadas. Isto posto, conheço a presente Auditoria e determino à Origem que promova o ressarcimento aos cofres públicos dos valores glosados, que perfazem o total de R$ 1.516,76, devidamente atualizados, e observe com rigor as normas de prestação de contas da empresa. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 5.291.03-30 – Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A. – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação solicitando apuração de possíveis irregularidades e conseqüente suspensão do procedimento licitatório na modalidade Concorrência 002/2003, promovido pela Secretaria, para contratação de serviços técnicos especializados para provimento de sistema eletrônico para registrar e emitir Autos de Infração para Imposição de Penalidade – AIIP, Boletins de Irregularidade – BI e Boletins de Atividades de Campo – BAC, com acesso em tempo real a bancos de dados, através de uma rede de dados corporativa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação, por presentes os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda de seu objeto, uma vez que o certame licitatório foi revogado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o encaminhamento de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a Representação, com pedido liminar, interposta em face do Edital de Concorrência nº 02/2003, preordenado à prestação de serviços técnicos especializados para provimento de um sistema eletrônico de registro e emissão de Autos de Infração para Imposição de Penalidade, Boletins de Irregularidades e de Atividades de Campo, com acesso em tempo real a Bancos de Dados, através de uma rede de dados corporativa. Aduziu, em síntese, o Autor da Representação que as exigências de habilitação são restritivas, que os critérios de julgamento da proposta técnica levam em consideração questões relativas à fase de habilitação – número de atestados de desempenho anterior – e que a exigência de apresentação de protótipo do Módulo Portátil para teste operacional de campo juntamente com a proposta técnica revela provável direcionamento do certame. A medida liminar requerida foi inicialmente concedida, todavia, após os esclarecimentos apresentados pela Origem, foi autorizado o prosseguimento da licitação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu presentes os pressupostos de admissibilidade da Representação e, quanto ao mérito, ouvida a área de informática, opinou pelo seu provimento parcial, por considerar ilegais as exigências estabelecidas nos itens 14.4.1 e 14.4.2, relativos à atribuição de pontuação técnica conforme o número de atestados técnicos de experiência anterior. A questão relativa aos quantitativos exigidos nos atestados técnicos também foi considerada irregular pelos Órgãos Técnicos desta Corte. Ao longo da instrução processual noticiou-se, ainda, a propositura de Mandado de Segurança, com teor idêntico ao da presente Representação, cujo desfecho redundou em extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da necessidade de instrução probatória para dirimir a lide, não compatível com o remédio processual eleito. Instada a novamente se manifestar, a Origem informou, às fls. 422/423, que o certame fora revogado, considerada a inoportunidade e inconveniência de seu prosseguimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu, diante das informações prestadas pela Origem, prejudicado o presente processado, opinando, assim, pelo seu arquivamento. Por fim, a Secretaria Geral, considerando a notícia da revogação do certame, opinou, igualmente, pelo arquivamento dos autos. É o relatório. Voto: Recebo a presente Representação diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. No mérito, considerando a juntada aos autos do documento de fl. 423, que demonstra de forma inequívoca que o certame foi revogado pela Secretaria Municipal de Transportes, entendo, na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos, prejudicado o objeto "sub examine", razão pela qual determino o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." Retomando a palavra, a Presidência comunicou a transferência, para a próxima sessão plenária, do julgamento dos processos constantes da pauta de reinclusão, tendo em vista a ausência do Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.376ª, a se realizar no próximo dia 21 de maio, quarta-feira, às 15 horas. Nada mais havendo a tratar, às 15h40min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, _________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelas Procuradoras. São Paulo, 14 de maio de 2008.
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EDSON SIMÕES
Presidente
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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor
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MAURÍCIO FARIA
Conselheiro
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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda
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MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA MARINA RUA LIMIA
Procuradora da Fazenda Procuradora da Fazenda