ATA DA 2.377ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e oito dias do mês de maio de 2008, às 15h30min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.377ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Marina Rua Limia. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.376ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 233.05-18 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Arquitrama Feiras e Exposições Ltda. – Concorrência 002/2004 – Contrato 076/2004-GJU R$ 3.787.790,00 e TA GJU/056/2004 R$ 623.455,67 (alteração de quantidades e valores) – Serviços especializados para a execução da montagem dos ambientes no Palácio das Convenções e no Pavilhão de Exposições da SPTuris para a realização do evento UNCTAD XI – United Nations Conference on Trade and Development (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento), em junho/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em preliminar, entender que a falta de pronunciamento do Senhor Celso Oliveira Marcondes Faria não pode obstaculizar o julgamento do presente, pois, de fato, os presentes autos encontram-se devidamente instruídos, tendo sido garantidos os direitos de defesa e do devido processo legal ao ex-Diretor Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo (atual São Paulo Turismo S/A – SPTuris), que, inclusive, constituiu advogado para acompanhar o andamento deste processo. Acordam, ademais, à unanimidade, em acolher o procedimento licitatório na modalidade Concorrência 002/2004, o Contrato 076/2004-GJU, dele decorrente, e o Termo de Aditamento GJU/056/2004, relevando as falhas relativas à publicação extemporânea do instrumento, estatuído no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02, bem como a falta de comunicação da contratação a esta Corte através do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri, em descumprimento à Resolução 05/02 e às Instruções 01/02 deste Tribunal, por não prejudicarem o fiel cumprimento do pactuado e não ocasionarem prejuízo ao Erário. Acordam, todavia, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, tendo em vista a formalização do termo de aditamento sem que tenha sido apresentada a certidão válida de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em aplicar ao Senhor Celso Oliveira Marcondes Faria a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria que não aplicou a referida multa. Relatório: Trata-se do exame da Concorrência nº 002/04, promovida pela então Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo (atual SPTuris – São Paulo Turismo S/A), visando à contratação de empresa especializada para execução das montagens dos ambientes no Palácio das Convenções e no Pavilhão de Exposições da Anhembi, para realização da UNCTAD XI – United Nations Conference on Trade and Development (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento), em junho de 2004, e do Contrato nº 076/04-GJU, decorrente do mencionado certame, celebrado, pelo valor de R$ 3.787.790,00 (três milhões, setecentos e oitenta e sete mil setecentos e noventa reais), com Arquitrama Feiras e Exposições Limitada, bem como do Termo de Aditamento nº GJU/056/04, que alterou o projeto inicialmente concebido, consoante planilha de folha 97, implicando acréscimo de R$ 623.455,67 (seiscentos e vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 4.411.245,60 (quatro milhões, quatrocentos e onze mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, examinando os atos praticados, concluiu pelo acolhimento do Certame em apreço e pela regularidade, com ressalvas, do Contrato e do Termo de Aditamento, uma vez que, em relação a ambos os instrumentos, não se observou o prazo da publicação, estatuído no artigo 26 da Lei nº 13.278/02 (Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.), e pontuou que esta Corte não foi comunicada a respeito da contratação original, por meio do SERI, em descumprimento da Resolução nº 05/02 e da Instrução nº 01/02. Cumpre-me ainda realçar que o órgão auditor destacou que, à data de formalização do aditamento de maio de 2004, a certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estava vencida. Todavia, como foi trazido aos autos o documento de fl. 110, que atestava a existência de certidão em 29 de julho de 2004, aquela unidade entendeu 'aceitável o período descoberto', propondo recomendação para que, no futuro, a contratante exija certidões válidas na data da lavratura dos ajustes. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls. 120/123, opinou pelo acolhimento dos instrumentos, propondo a relevação das irregularidades apontadas, inclusive no que tange à certidão mencionada. Em face das irregularidades detectadas, determinei a oitiva da São Paulo Turismo S/A, que esclareceu que as falhas foram fatos isolados, decorrentes da quantidade de processos em curso, as quais não ocasionaram prejuízos ao Erário, não passando de deslizes formais, apontando, além do mais, que o contrato foi cumprido a contento. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, respectivamente, ratificaram seus posicionamentos, antes externados, pelo acolhimento dos instrumentos, relevadas as imperfeições detectadas. Na seqüência, o Senhor Celso Oliveira Marcondes Faria, Diretor Presidente da SPTuris à época dos fatos em discussão, requereu vista do presente e o devido acompanhamento do feito, pedido este que deferi incontinente, além de ter concedido várias prorrogações de prazo para oferecimento de defesa, sempre em homenagem ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, sendo certo, porém, que o requerente não se manifestou sobre a matéria em julgamento. Por fim, ouvida a Procuradoria da Fazenda Municipal, manifestou-se pelo acatamento dos termos, uma vez que formalmente regulares, enfatizando, por oportuno, que a falta de manifestação do ex-Diretor Presidente da Anhembi não impede o julgamento do presente, na medida em que se encontra devidamente instruído. É o relatório. Voto: Preliminarmente, entendo, na mesma linha esposada pela Procuradoria da Fazenda Municipal, que a falta de pronunciamento do Senhor Celso Oliveira Marcondes Faria não pode obstaculizar o julgamento do presente, pois, de fato, os autos encontram-se devidamente instruídos, tendo sido garantidos os direitos de defesa e do devido processo legal ao ex-Diretor Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo (atual SPTuris – São Paulo Turismo S/A), tendo ele, inclusive, constituído advogado para acompanhar o andamento deste processo. Ultrapassada essa questão, passo a examinar os aspectos de fundo afetos aos autos. A concorrência merece ser acolhida, por regular, na medida em que seu processamento ocorreu em consonância com a legislação aplicável, desde a realização de pesquisa de preços e reserva de recursos até a adjudicação do objeto do certame à empresa que propôs a execução dos serviços pelo menor preço. O Contrato nº 076/04-GJU, por sua vez, foi formalizado pautado pelas normas que regem a matéria e pelo edital, não merecendo reparos, podendo ser relevadas as falhas detectadas – publicação extemporânea do instrumento e falta de comunicação da contratação ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo –, pois não tiveram o condão de macular o ajuste. Nessa mesma linha, acolho o aditamento em discussão, uma vez que, embora a falha apurada seja significativa – formalização do termo sem comprovação de regularidade fiscal da contratada –, o cumprimento do ajuste não foi prejudicado, merecendo repreensão, contudo, o agente público responsável pela inobservância dessa disposição legal. Desse modo, sintetizando o até agora exposto, acolho os atos sob exame, relevando as falhas detectadas, as quais não prejudicaram o fiel cumprimento do pactuado e nem ocasionaram prejuízo ao Erário. Todavia, aplico ao Senhor Celso Oliveira Marcondes Faria multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), em face da formalização do aditamento sem que tenha sido apresentada certidão válida de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 3.555.02-58 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Whiteness – Consultoria e Serviços Ltda. – Contrato 079/SMS-G/2002 R$ 841.484,04 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, na dependências internas e externas do PA.2 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 079/SMS-G/2002. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.556.02-10 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Interativa Service Ltda. – Contrato 080/SMS/PA.3/2002 R$ 362.666,70 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de mão-de-obra e material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.3 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 080/SMS/PA.3/2002. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 3.557.02-83 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Interativa Service Ltda. – Contrato 081/SMS/PA.4/2002 R$ 283.539,42 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de mão-de-obra e material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.4 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 081/SMS/PA.4/2002. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 3.558.02-46 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Interativa Service Ltda. – Contrato 082/SMS/PA.9/2002 R$ 666.330,00 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de mão-de-obra e material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.9 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 082/SMS/PA.9/2002. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 6) TC 3.559.02-09 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e EPS – Empresa Paulista de Serviços S.A. – Contrato 083/2002-SMS R$ 1.025.243,88 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de mão-de-obra e material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.10 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 083/2002-SMS. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 7) TC 3.560.02-98 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Guima Conseco Construção Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 084/SMS-G/2002 R$ 621.981,00 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.5 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 084/SMS-G/2002, relevando as falhas relativas às infringências ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02 – atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – e às Instruções 01/92, alteradas pela Resolução 04/96, deste Tribunal – remessa extemporânea dos documentos a esta Corte –, por seu caráter formal. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 8) TC 3.561.02-50 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Guima Conseco Construção Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 085/SMS-G/2002 R$ 860.064,60 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.6 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 085/SMS-G/2002, relevando as infringências ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02 – atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – e às Instruções 01/92, alteradas pela Resolução 04/96, deste Tribunal – remessa extemporânea dos documentos a esta Corte –, por serem falhas de caráter formal. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 9) TC 3.562.02-13 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Limpadora Califórnia Ltda. – Contrato 086/2002 R$ 611.408,34 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de mão-de-obra e material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.7 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 086/2002. Relatório e voto englobados: v. TC 3.563.02-86. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 10) TC 3.563.02-86 (emergência) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Funcional Recursos Humanos Ltda. – Contrato 087/2002 R$ 1.249.809,60 – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de mão-de-obra e material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas do PA.8 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 087/2002. Relatório englobado: Tratam os presentes do exame de contratações diretas formalizadas, consoante contratos encartados aos processos respectivos, pela Secretaria Municipal da Saúde, para prestação de serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos para unidade da citada Secretaria, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 24 - É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.). A aquisição dos serviços foi processada por postos avançados, à época da contratação, sendo que, posteriormente, as unidades, a eles pertencentes, foram transferidas para as Subprefeituras, pelo Decreto nº 42.771/03 (Decreto nº 42.771, de 3 de janeiro de 2003 - Dispõe sobre a transferência da administração de equipamentos da Secretaria Municipal da Saúde para as Subprefeituras e dá outras providências.). A aquisição processou-se na seguinte conformidade: 2) TC nº 3.555.02-58, Contrato nº 079/SMS-G/2002 com a Whiteness – Consultoria e Serviços Ltda., no valor de R$ 841.484,04, para o Posto Avançado nº 2; 3) TC nº 3.556.02-10, Contrato nº 080/SMS/PA-3/2002 com Interativa Service Ltda., no valor de R$ 362.666,70, para o Posto Avançado nº 3; 4) TC nº 3.557.02-83, Contrato nº 081/SMS/PA-4/2002 com Interativa Service Ltda., no valor de R$ 283.539,42, para o Posto Avançado nº 4; 5) TC nº 3.558.02-46, Contrato nº 082/SMS/PA-9/2002 com Interativa Service Ltda., no valor de R$ 666.330,00, para o Posto Avançado nº 9; 6) TC nº 3.559.02-09, Contrato nº 083/2002-SMS com EPS – Empresa Paulista de Serviços S/A, no valor de R$ 1.025.243,88, para o Posto Avançado nº 10; 7) TC nº 3.560.02-98, Contrato nº 084/SMS-G/2002 com Guima Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda., no valor de R$ 621.981,00, para o Posto Avançado nº 5; 8) TC nº 3.561.02-50, Contrato nº 085/SMS-G/2002 com Guima Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda., no valor de R$ 860.064,60, para o Posto Avançado nº 6; 9) TC nº 3.562.02-13, Contrato nº 086/SMS-G/2002 com Limpadora Califórnia Ltda., no valor de R$ 611.408,34, para o Posto Avançado nº 7; 10) TC nº 3.563.02-86, Contrato nº 087/SMS-G/2002 com Funcional Recursos Humanos Ltda., no valor de R$ 1.249.809,60, para o Posto Avançado nº 8. A Assessoria Jurídica de Controle Externo analisou os ajustes aqui relacionados, decorrentes da contratação emergencial tratada no TC nº 3.554.02-95, em que se encontram as razões para escolha dos contratados e justificativas dos preços, manifestando-se pelo acolhimento da emergência, eis que devidamente caracterizada. O referido TC foi julgado, em 12/03/2008, e o Contrato correspondente foi acolhido à unanimidade. A Auditoria também manifestou-se pela regularidade dos ajustes, com ressalvas aos TCs relacionados nos itens 7 e 8, por infringência ao artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02 – atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade de São Paulo –, e à Instrução nº 01/92, alterada pela Resolução nº 04/96 – remessa extemporânea dos documentos. A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira dos preopinantes, entendeu, igualmente, que os ajustes se encontram formalmente regulares, com proposta de relevação das impropriedades apontadas, por serem formais e não terem causado qualquer prejuízo ao Erário, mormente porque ausentes dolo, culpa ou má-fé. É o relatório. Voto englobado: Amparado nas análises efetuadas pelos órgãos técnicos desta Corte e no parecer do Órgão Fazendário, acolho por regulares os contratos examinados nestes processos, relevando as falhas de caráter formal. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Recurso: 1) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho, interpostos contra R. Decisão da Colenda Segunda Câmara, proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Eurípedes Sales relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Diverso: 1) TC 2.895.07-85 – Masif Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. – Starmed Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 46/2007 – Registro de preços de cateter intravenoso agulhado. "Após o relato da matéria, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator conheceu da representação, por terem sido preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade. Sua Excelência, no mérito, julgou-a procedente, tendo em vista que: 1) são apenas as normas da Lei Federal 6.360/76, que dispõe sobre o controle sanitário, regulamentada pelos Decretos Federais 74.094/77 e 3.961/01, que poderão constar como exigências dos atos convocatórios, posto que em consonância com o artigo 30, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; 2) a exigência de apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, contida no guerreado item editalício, constituiu vício que frustrou o caráter competitivo do certame licitatório, ao contrariar os princípios básicos da licitação, em especial os da legalidade, da impessoalidade e da igualdade. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator determinou à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que: a) promova imediatamente novo certame licitatório, escoimando o edital do mencionado vício, uma vez que a Ata de Registro de Preços está em vigor, com prazo de vigência até agosto de 2008, consoante cópia anexada à fl. 143 dos autos; b) não faça constar, nos futuros editais, a exigência de apresentação pelas licitantes do referido certificado, uma vez que a fiscalização sanitária compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; c) dê ciência do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário às demais unidades de saúde do município. Outrossim, Sua Excelência determinou o encaminhamento de cópia do relatório e voto do Relator e do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, bem como do relatório e voto do Relator e do V. Acórdão constantes nos autos do processo TC 3.609.05-28, às representantes e à SMS, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal. Ainda, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Recursos: 1) TC 1.749.01-92 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/06/2002 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Elias Ondino Pereira – Prestação de Contas de Adiantamento Bancário – Janeiro/2001 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo inalterada a R. Decisão recorrida, dando quitação integral ao Servidor Elias Ondino Pereira, diante do recolhimento do valor glosado naquela R. Decisão. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar ao Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP que, em casos futuros, os recolhimentos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros, em cumprimento à legislação vigente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.599.05-03. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.599.05-03 – Recursos "ex officio" e de Maria Izabel Tomaz de Almeida Santos, interpostos contra R. Decisão de Juízo Singular de 25/04/2006 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Maria Izabel Tomaz de Almeida Santos – Prestação de contas de adiantamento bancário referente ao período de 11 a 31 de janeiro de 2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do recurso voluntário interposto pela Servidora Maria Izabel Tomaz de Almeida Santos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo inalterada a R. Decisão recorrida. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, nos termos regimentais, a intimação do responsável para o fim de recolhimento aos cofres públicos do valor glosado naquela R. Decisão, devidamente atualizado, encaminhando-se cópia do presente Acórdão. Relatório englobado: Em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 137 do Regimento Interno desta Corte, trago a reexame necessário pelo Tribunal Pleno duas Decisões, proferidas em sede de Juízo Singular, em processos de prestação de contas de Adiantamento Bancário, conclusivas pela irregularidade parcial de despesa e condenação dos responsáveis ao recolhimento das importâncias glosadas pela Auditoria, bem como o recurso voluntário interposto pela servidora Maria Izabel Tomaz de Almeida Santos. Os órgãos técnicos deste Tribunal ratificaram o parecer inicial pela aprovação parcial das contas prestadas, destacando que as justificativas colacionadas aos autos não foram suficientes para elidir as irregularidades apuradas no decorrer da instrução do feito. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo provimento dos Recursos, para o fim de se reconhecer a regularidade da totalidade da despesa relativa às contas sob exame. A Secretaria Geral ratificou os pronunciamentos das áreas técnicas, propondo o conhecimento e não-provimento dos Recursos, destacando que, quanto ao interessado Elias Ondino Pereira, houve quitação da importância glosada. É o relatório. Voto englobado: As irregularidades constatadas em análise inicial pela Auditoria e que deram ensejo à Decisão ora reexaminada caracterizaram fato incontroverso no curso da instrução processual, razão pela qual a glosa parcial da despesa foi apontada. As razões recursais ou os argumentos deduzidos pela douta Procuradoria da Fazenda Municipal não tiveram o condão de desconstituir esses fatos, mantendo-se inalterados os fundamentos da decisão proferida. Considerando-se a natureza excepcional do regime de adiantamento para autorizar despesas que não comportam subordinar-se ao processamento normal do pagamento das despesas públicas em geral, o cumprimento das normas que expressamente indicam as hipóteses e procedimentos a serem atendidos por esse mecanismo deve ser rigorosamente observado pelo servidor público responsável pela custódia do numerário. Assim, com base nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta E. Corte e nos pareceres da Secretaria Geral, que passam a fazer parte integrante deste voto, recebo os Recursos "ex officio", por regimental, bem como o recurso voluntário interposto, aos quais nego provimento, mantendo inalterada a Decisão proferida. Em relação ao TC 1.749.01-92, dou quitação integral ao Servidor Elias Ondino Pereira, diante do recolhimento do valor glosado. Não obstante, destaco que o valor recolhido deixou de ser regularmente atualizado, sendo que o custo desta cobrança, nesta oportunidade, superaria a diferença a ser recolhida pelo servidor, razão pela qual apenas determino que, em casos futuros, os recolhimentos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros, em cumprimento à legislação vigente. Quanto ao TC 1.599.05-03, considerando a manutenção da glosa parcial da despesa analisada, permanece a obrigação de recolhimento da referida importância aos cofres públicos, devidamente atualizada, razão pela qual determino a intimação do responsável para tal fim, nos termos regimentais, encaminhando-se cópia da presente Decisão. Uma vez cumpridas as determinações deste Acórdão, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Diverso: 3) TC 2.815.06-65 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial 402/2005, promovido pela Secretaria, que tratou da contratação da empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., para execução de serviços médicos de diagnóstico por imagem para execução de exames de radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada (Acomp. TCs 2.962.06-90 e 2.968.06-76) c) Contratos: 4) TC 2.962.06-90 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda. – Pregão Presencial 402/2005 – Contrato 009/SMS/2006 R$ 108.000.000,00 e TA 001/2006 (alteração das cláusulas primeira, segunda, quarta, quinta, oitava, nona e do seu Anexo I, assim como a remuneração de cláusulas a partir da décima quarta) – Serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada), de acordo com as normas do Serviço Único de Saúde – SUS (Acomp. TCs 2.815.06-65 e 2.968.06-76) 5) TC 2.968.06-76 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 009/SMS/2006 – Serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada), de acordo com as normas do Serviço Único de Saúde – SUS (Acomp. TCs 2.815.06-65 e 2.962.06-90). "O Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.009.02-08 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 0147101000 – Execução das obras complementares da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.472.02-51 – Recurso de Revisão interposto pela Empresa Municipal de Urbanização – Emurb contra V. Acórdão de 12/05/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Projetos de readequação paisagística da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira 3) TC 1.672.07-55 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão 033/2007 – Registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.680.07-83) 4) TC 1.680.07-83 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Denúncia em face do Edital de Pregão Presencial 033/2007, promovido pela Secretaria, para registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.672.07-55) 5) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 6) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 3.189.98-33 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – TAs 01/1998 (prorrogação de prazo), 02/1999 R$ 7.058.508,82 (atualização do valor contratual e alteração do Consórcio Queiroz Galvão – PEM para Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans), 03/1999 (alteração da redação do item 43.02.00 da Planilha de Orçamento – Anexo II), 04/2000 (inclusão de Cláusula no Capítulo VII – Das Medições e Condições de Pagamento), 05/2000 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seu TA 01), 06/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01 e 05), 07/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05 e 06), 08/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06 e 07), 09/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07 e 08), 10/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07, 08 e 09) e 11/2002 R$ 36.189.392,68 (redução unilateral dos preços unitários inicialmente pactuados, readequação do projeto com redução, substituição, alteração e exclusão de itens, rescisão do Termo Aditivo 04, inclusão no capítulo III do contrato original de novos termos, autorização à contratada para subcontratação e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 98/004, no valor de R$ 146.991.846,86, julgado em 09/12/1998 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 1.008.03-55) 2) TC 1.008.03-55 – Ministério Público do Estado de São Paulo – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Solicita apuração de eventuais irregularidades na Execução do Contrato 98/004 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 3.189.98-33). "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.378ª, a se realizar no próximo dia 04 de junho, quarta-feira, às 15 horas. Nada mais havendo a tratar, às 16h05min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 28 de maio de 2008.
_______________________________
EDSON SIMÕES
Presidente
___________________________ ___________________________
ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor
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ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA
Conselheiro Conselheiro
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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________ ______________________________
FRANCISCO COLLET E SILVA MARINA RUA LIMIA
Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda
LSR/mfc/smvo/am/mo ATA DA 2.377ª SESSÃO (ORDINÁRIA)