Atas & Pautas
 

ATA DA 2.378ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


Aos quatro dias do mês de junho de 2008, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.378ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.377ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados, e Senhor Ronaldo José Pedroso Eiras, Estagiário do curso de Direito das Faculdades Integradas "Campos Salles". Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões manifestou-se como segue: "Esta Presidência registra a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de maio de 2008, indicando a entrada de 465 e a saída de 354 processos, entre os quais estão incluídos 50 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. Cumprimento a Doutora Roseli de Morais Chaves, que assumiu o cargo de Subsecretária da Secretaria Geral, e desejo-lhe muito sucesso. A palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria pronunciou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente, eu me sinto na obrigação de registrar o seguinte: no Diário Oficial do último dia 30 de maio, tivemos a publicação de portarias expedidas pelo Presidente e essas portarias trazem decisões de substituições nos cargos de Subsecretário de Fiscalização e Controle, Subsecretário Administrativo e Subsecretário da Secretaria Geral. Tomei conhecimento dessas decisões administrativas pelo Diário Oficial. Existiu uma opção da Presidência no sentido da tomada dessas decisões sem que eu fosse consultado e, portanto, não tive nenhuma participação nas deliberações. Gostaria de registrar, a propósito disso, o seguinte: nós temos no nosso Regimento Interno o artigo 31, cuja formulação é a seguinte: 'O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal', o que representa uma repetição de algo sabido, ou seja, no Tribunal de Contas, o Plenário é o órgão máximo, e não vigora na Corte de Contas algo equivalente a um regime presidencialista. O Presidente é encarregado da gestão administrativa do Tribunal em nome do Colegiado, em nome do Plenário, que é, como bem diz o Regimento, o órgão máximo. Isso, inclusive, aparece em várias passagens do nosso Regimento, entre as quais aquela que corresponde ao inciso XXX do artigo 26: 'São atribuições do Presidente: XXX - apresentar ao Plenário, até o dia 31 de março, o relatório das atividades do ano anterior'. Significa, então, que o Presidente deve prestar contas da gestão administrativa ao Plenário à medida que o Plenário é o órgão máximo da Instituição. No nosso Regimento Interno, temos, ainda, no mesmo artigo 26, 'São atribuições do Presidente: XIV - submeter à decisão do Plenário qualquer questão de natureza administrativa de interesse do Tribunal'. Entendo que essa formulação diz respeito exatamente ao seguinte: são aquelas questões de natureza administrativa que fogem à mera rotina da administração cotidiana, são questões de interesse do Tribunal na medida em que são questões de interesse geral da Corte e que dizem respeito à condução administrativa do conjunto da Instituição. Cabe lembrar, a respeito, que vigorava até setembro de 2004 o inciso XII, que consta, ainda, nas cópias disponíveis, em negrito, e que determinava, sempre como atribuições do Presidente, 'XII - submeter, obrigatoriamente, à decisão do Plenário, a escolha e o provimento dos cargos de Secretário-Diretor Geral, Secretário da Administração, Secretário de Fiscalização e Controle, Secretário de Informática, Subsecretário-Diretor Geral, Assessor Chefe, Diretores de Departamento, Supervisores de Informática, Assessores Subchefes e Assessores Técnicos'. Isso foi revogado pela Resolução 02, de 01 de setembro de 2004, subsistindo, no entanto, o inciso XIV que, como eu antes li, reza: 'XIV - submeter à decisão do Plenário qualquer questão de natureza administrativa de interesse do Tribunal'. Eu interpreto que, nesse dispositivo que subsiste, estão presentes as preocupações que orientavam o dispositivo que foi revogado, ou seja, que as questões de interesse geral da condução administrativa do Tribunal devem passar pelo Plenário, ou passar por um consenso que represente um regime de consultas, de construção de decisão coletiva entre os Conselheiros. Gostaria de, a esse respeito, estabelecer um paralelo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. O Tribunal de Contas da União é, constitucionalmente, o paradigma para os diversos Tribunais de Contas no país. Eu tenho claro que o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, evidentemente, não se aplica de forma direta ao nosso Tribunal. Mas, ele é o paradigma, no sentido de que expressa as definições constitucionais a respeito da natureza jurídica dos Tribunais de Contas. E a própria Constituição diz que, naquilo que couber, devem os Tribunais de Contas dos Estados e de Municípios seguir as referências constitucionais relativas ao Tribunal de Contas da União. Bem, no Tribunal de Contas da União, nós temos no artigo 15 do seu Regimento Interno a seguinte formulação: 'Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal'; e, após, vêm uma série de disposições, sendo que o inciso IV estabelece 'IV - deliberar sobre os recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa'. Ou seja, em havendo discordância em relação à matéria administrativa quanto a decisões adotadas pelo Presidente, cabe recurso ao Plenário, no caso do TCU. Temos, ainda, no artigo 16 do Regimento Interno do TCU, o seguinte: 'Compete ainda ao Plenário: II – apreciar questões administrativas de caráter relevante'. O artigo 28, sempre do Regimento Interno do TCU, estabelece: 'Compete ao Presidente' e, entre outras competências, o inciso XVIII determina: 'cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário'. Isso não consta do nosso Regimento e não é, no meu entendimento, uma demasia no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, posto que afirma que o próprio Presidente está submetido às decisões do Plenário, e que o Plenário é o órgão máximo do Tribunal. Temos ainda, no mesmo artigo 28 do Regimento Interno do TCU, quando estabelece as competências do Presidente, uma formulação que se assemelha àquela que consta do nosso Regimento, mas que tem maior precisão de redação, inciso XLII, que estabelece que cabe ao Presidente: 'apresentar ao Plenário, até 31 de março do ano subseqüente, o relatório de sua gestão, com os dados fornecidos até 31 de janeiro pelas unidades da Secretaria do Tribunal'. Ou seja, o Presidente do TCU deve, a cada 31 de março, apresentar um relatório da sua gestão, o que significa que a própria gestão do Presidente do TCU está sujeita a uma prestação de contas ao Plenário e a uma apreciação por parte do Plenário. Bem, eu queria só apresentar essas ponderações, registrar essas questões, porque me parece que aquelas decisões que constam do Diário Oficial de 30 de maio são, evidentemente, decisões administrativas relevantes. Não houve, que me conste, em relação a elas, um processamento de caráter Colegiado, ou seja, não existiu uma consulta por parte de Vossa Excelência a mim, como Conselheiro, e também não houve nenhuma convocação ou nenhuma apresentação das questões ao Plenário. O fato é que eu, como Conselheiro, não conheço as diretrizes administrativas que, certamente, terão embasado essas mudanças. São mudanças importantes. Elas estabelecem, ao que parece, novos rumos administrativos para áreas fundamentais do Tribunal, para áreas-chave do Tribunal, e eu não tenho conhecimento de que diretrizes são essas. Provavelmente, terei esse conhecimento no relatório que será apresentado por Vossa Excelência em março do ano que vem, mas, até lá, eu ficarei acompanhando os fatos e deduzindo quais as mudanças, quais as diretrizes que embasam essas alterações no preenchimento desses cargos-chave. Não tendo conhecimento das diretrizes, eu não posso avaliar o que desconheço. Não posso apoiá-las, portanto. Contudo, seria inadequado discordar delas. Eu simplesmente não as conheço. Não conhecendo as diretrizes, não posso avaliar a adequação de tais diretrizes ao perfil dos novos ocupantes dos cargos, porque, evidentemente, essa é a questão, ou seja, eu devo deduzir que haja novas diretrizes e devo deduzir que Vossa Excelência, então, avaliou o perfil mais adequado dos novos ocupantes em função disso. Eu não tenho elementos, então, para avaliar nem uma coisa, nem outra. Nem as diretrizes que desconheço, nem essa adequação de perfil. Gostaria de registrar, no entanto, que as três pessoas designadas para os cargos, embora não tenha tido a oportunidade de um trato direto com elas, eu as tenho em boa conta. São bons funcionários e pessoas experientes. Não tenho nenhuma restrição, por princípio, a essas pessoas e, pelo contrário, declaro aqui que as referências que tenho, e são apenas referências, porque não tive a oportunidade de trabalhar diretamente com nenhuma delas, são de que se trata de bons funcionários, de profissionais experientes. Nesse sentido, Senhor Presidente, o que eu posso fazer é desejar que as coisas caminhem bem. Da minha parte, estarei sempre empenhado em que a Instituição evolua da melhor maneira possível. Esse tem sido o espírito da minha atuação como Conselheiro, e pretendo continuar assim. Eu só ponderaria, Senhor Presidente, que essa questão da direção colegiada é questão essencial, e Vossa Excelência tem conhecimentos mais amplos do que eu sobre a história da democracia. É importante, na idéia de direção colegiada, o respeito à minoria. A direção colegiada não é apenas o estabelecimento de uma maioria que afirma a sua condição de maioria. Essa maioria, no meu entendimento, deve se afirmar na relação com a minoria e sob a prática colegiada, pois o processamento plural é exatamente a discussão das questões em âmbito Colegiado, para que, havendo a discussão e registradas as posições, configurada uma maioria e uma minoria, isso então produza aquilo que efetivamente configura uma decisão coletiva. Eu sempre me empenhei nisso. Vossa Excelência é testemunha. Houve um episódio aqui que eu reputo significativo, nada excepcional, mas significativo, que foi, em uma determinada ocasião de eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, o meu voto ter decidido que Vossa Excelência continuasse, na ocasião, como Vice-Presidente. Eu poderia, votando em mim mesmo naquela eleição, ter me tornado Vice-Presidente. Mas não o fiz. Não o fiz, porque entendi exatamente que se deveria, naquelas circunstâncias, respeitar aquilo que era visto, para efeito da escolha do Presidente, como uma posição minoritária, atribuindo a essa posição minoritária duas funções administrativas da maior relevância, que eram a Vice-Presidência e a Corregedoria, que na ocasião, continuaram com Vossa Excelência e com o Conselheiro Roberto Braguim. Então, eu reivindico, inclusive, um esforço de coerência nesse sentido e acho que quando se perde essa noção de direção colegiada, quando, eventualmente, se opera com a idéia de uma maioria automática e preestabelecida, quem perde é a Instituição. Nós nos conhecemos há muito tempo e eu tenho o maior respeito por Vossa Excelência. Fomos Vereadores juntos. Nós temos uma relação pessoal amistosa, não há nenhum problema pessoal entre nós. Estão havendo, agora, divergências sobre questões do Tribunal, e eu as encaro com naturalidade. O que ponderaria à Vossa Excelência e aos pares é que os Tribunais de Contas no país têm enfrentado situações difíceis, muitas vezes sofrendo pressões, questionamentos, e que, nessa realidade que temos vivido, alguma fissura no nosso regime Colegiado não me parece algo bom para a Instituição, porque, em situações difíceis, a Instituição terá que enfrentar os desafios, a partir do seu órgão dirigente máximo, que é o Plenário, que é o Colegiado. Então, queria registrar isso. Não estou questionando essas portarias, sua validade, porque eu deduzo que Vossa Excelência fez consultas e que existe, de alguma maneira, uma vontade majoritária entre os Conselheiros nessa direção. Eu deduzo, por uma série de circunstâncias e elementos fáticos, que ocorreu essa consulta e que há uma maioria que assim decidiu por essas mudanças. Só faço aqui o registro de que fui excluído dessas decisões, não tenho como avaliá-las responsavelmente, não tenho nem mesmo como criticá-las quanto ao seu conteúdo, apenas registro que não participei delas, não sou responsável, ou co-responsável, por elas, mas ainda assim desejo que as coisas caminhem da melhor maneira. Obrigado, Senhor Presidente." A seguir, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso assim se expressou: "Eu queria deixar registrado também que concordo, em grande parte, com o Conselheiro Maurício Faria, Senhor Presidente. Queria dizer que também não fui sequer informado. Apenas nos informe." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "Em primeiro lugar, as modificações criticadas pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria foram efetuadas de acordo com o Regimento (Regimento Interno TCM – Resolução 03, de 03 de julho de 2002, com alterações dadas pelas Resoluções 02, de 1º de setembro de 2004, e 08, de 15 de dezembro de 2004) aprovado pelo Colegiado em setembro de 2004. Antes, algumas mudanças deveriam ser submetidas ao Plenário, porém este procedimento foi abolido com o novo Regimento. Isso ficou bem definido durante os seis anos da administração do Conselheiro Antonio Carlos Caruso que efetuou diversas mudanças, logo após a sua posse, quando estava ainda vigendo o antigo regimento. É só observar as publicações ocorridas no Diário Oficial do Município de São Paulo – DOM, pág. 40, de 18 de janeiro de 2002, quando foram exonerados 16 servidores, nomeados 15 e designados 3. Também em 31 de janeiro de 2004, um sábado, foram afastados servidores sem que o Colegiado soubesse. Não houve nenhuma contestação às medidas presidenciais pelos Conselheiros, porque os cargos eram de confiança, sendo prerrogativa da Presidência mantê-los ou não. Sabemos que os cargos de confiança não são vitalícios em nenhuma administração e normalmente as pessoas indicadas, ao assumirem as suas funções, assinam um documento de renúncia, colocando seus cargos à disposição do Presidente, sejam de carreira ou em comissão. Quando muda a administração, estes documentos são entregues ao novo titular (presidente), que os mantém ou afasta, conforme as necessidades de serviço e problemas de gestão. Portanto, baseado nessa premissa, mesmo que tivéssemos alguma discordância, respeitamos tanto as mudanças efetuadas na antiga administração, há 6 anos (2002), como seu estilo administrativo. Com o Regimento mudado por resolução em 2004, conforme já afirmei, este artigo (artigo 26, inciso XII, 'submeter, obrigatoriamente, à decisão do Plenário, a escolha e o provimento dos cargos de Secretário-Diretor Geral, Secretário da Administração, Secretário de Fiscalização e Controle, Secretário de Informática, Subsecretário-Diretor Geral, Assessor Chefe, Diretores de Departamento, Supervisores de Informática, Assessores Subchefes e Assessores Técnicos;' (*) Revogado pela Resolução 02, de 1º de setembro de 2004) limitador foi abolido e o Presidente passou a ter ampla liberdade para organizar a sua equipe administrativa. O Nobre Conselheiro Maurício Faria insinuou haver desconformidade nas decisões tomadas em 30 de maio de 2008 em relação ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Como fundamento, Sua Excelência nomeou de modo enfático o inciso XIV do artigo 26 (artigo 26, XIV: 'Submeter à decisão do Plenário qualquer questão de natureza administrativa de interesse do Tribunal;'), além de outros dispositivos atinentes à constituição do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – TCU. Reiterando o voto que proferiu, quando de uma das eleições ocorridas neste Plenário, em 2004, terminou Sua Excelência por aceitar as portarias de nomeações havidas recentemente, nesta Corte, e por ele inquinadas de irregulares, pelo fato de entender que teria havido uma decisão de maioria neste Plenário em torno daquelas mesmas decisões. Também, "concessa venia", impõe-se definir a expressão Regimento Interno, segundo o que dizem os melhores dicionários. Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, significa 'que é o que regula o funcionamento e o serviço interno das câmaras legislativas, dos tribunais, dos órgãos da administração pública e, por vezes, de instituições ou organizações particulares'. Para Antônio Houaiss, 'é o conjunto de normas que regem o funcionamento interno de uma instituição pública ou particular.' Fácil o entendimento não discrepante, no sentido de que o regimento disciplina o serviço e o funcionamento interno da entidade que por ele será regida. Assim, importa anotar que o Regimento Interno do TCU disciplina suas atividades internas, não dispondo, por obviedade, a respeito do desenvolvimento interno dos serviços e funcionamento do TCM. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é conseqüência de decisão do seu Plenário, qual seja, o Órgão máximo da Instituição, tal como bem colocado por Sua Excelência, o Conselheiro Maurício Faria. Muito especialmente com relação à Resolução 02, de 1º de setembro de 2004, que revogou ou deu nova redação a alguns dispositivos do Regimento Interno desta Casa, impõe-se anotar que as decisões nela contidas contaram com a assinatura do Nobre Conselheiro Maurício Faria que, naquele momento, compôs aquela decisão plenária à unanimidade. Assim, não se questiona que as restrições ao exercício dos poderes do Conselheiro Presidente deste Tribunal, atinentes à necessidade de submeter à decisão do Plenário a escolha e provimento dos cargos de Secretário-Diretor Geral, Secretário da Administração, Secretário de Fiscalização e Controle, Secretário de Informática, Subsecretário-Diretor Geral, Assessor Chefe, Diretores de Departamento, Supervisores de Informática, Assessores Subchefes e Assessores Técnicos, foram extintas, com a expressa revogação do inciso XII do artigo 26 (artigo 26, XII: 'submeter, obrigatoriamente, à decisão do Plenário, a escolha e o provimento dos cargos de Secretário-Diretor Geral, Secretário da Administração, Secretário de Fiscalização e Controle, Secretário de Informática, Subsecretário-Diretor Geral, Assessor Chefe, Diretores de Departamento, Supervisores de Informática, Assessores Subchefes e Assessores Técnicos;' (*) Revogado pela Resolução 02, de 1º de setembro de 2004), da Resolução antes citada. O fato de estarem anotados nos incisos XIV, XXVIII, XXXII e XXXIV, todos do artigo 26 (artigo 26, XIV: 'submeter à decisão do Plenário qualquer questão de natureza administrativa de interesse do Tribunal;' [...] XXVIII: 'submeter ao Plenário o afastamento de servidores do Tribunal, para outros órgãos ou entes da Administração Pública, bem como a solicitação para serem colocados, à disposição do Tribunal, servidores públicos estranhos ao seu quadro;' [...] XXXII: 'deliberar sobre dúvidas na aplicação deste Regimento, submetendo o assunto ao Plenário, no caso de ser necessária a formalização de decisão em Resolução específica;' [...] XXXIV: 'definir, "ad referendum" do Plenário, o período de recesso anual do Tribunal;') do Regimento Interno desta Corte, dispositivos diversos que impõem manifestação plenária, significa, na verdade, um condicionamento ao exercício dos poderes do Conselheiro Presidente, naqueles aspectos específicos. Desta forma, pode ser constatado que, quando se entendeu necessário, o Regimento Interno determinou a respeito de forma clara e impositiva. Entretanto, em nenhum outro momento, em qualquer das disposições do Regimento Interno do TCM atinentes às atribuições do Presidente, pode ser encontrada qualquer outra norma que limite ou condicione o exercício das mesmas atribuições. A conclusão não significa que o Presidente não deva satisfações ao Plenário desta Corte. Deve sim e as dará quantas vezes forem necessárias. De outra parte, está entre as atribuições do Presidente, segundo o que determina o Regimento Interno, submeter ao Plenário qualquer questão que se identifique como de interesse do Tribunal, tal como preceitua o inciso XIV do referido artigo 26. Entretanto, a necessidade de fazê-lo, com exceção do que preceituam os incisos XIV, XXVIII, XXXII e XXXIV (artigo 26, XIV: 'submeter à decisão do Plenário qualquer questão de natureza administrativa de interesse do Tribunal;' [...] XXVIII: 'submeter ao Plenário o afastamento de servidores do Tribunal, para outros órgãos ou entes da Administração Pública, bem como a solicitação para serem colocados, à disposição do Tribunal, servidores públicos estranhos ao seu quadro;' [...] XXXII: 'deliberar sobre dúvidas na aplicação deste Regimento, submetendo o assunto ao Plenário, no caso de ser necessária a formalização de decisão em Resolução específica;' [...] XXXIV: 'definir, "ad referendum" do Plenário, o período de recesso anual do Tribunal;'), se demonstra no exclusivo critério do Conselheiro Presidente. Fosse diferente o raciocínio, como pretende o Nobre Conselheiro Maurício Faria, por serem de interesse do Tribunal, toda e qualquer das atribuições do Conselheiro Presidente, elencadas no artigo 26 do Regimento Interno, deveriam, obrigatoriamente, ser submetidas ao Plenário, até porque, na verdade e na sua inteireza, elas representam significativas questões de natureza administrativa de alto interesse do Tribunal. Friso, ainda, que o nosso Regimento não é igual ao do TCU aqui citado. Para tanto seria necessária nova modificação regimental que, às vezes, pode significar casuísmos. Finalmente, não é intenção desta Presidência fazer do Nobre Conselheiro Maurício Faria co-responsável por nenhuma das suas decisões, até porque todas elas decorrem dos estritos mandamentos e prerrogativas regimentais, que jurou cumprir literalmente. Todas as medidas, portanto, estão amparadas no Regimento e dentro da legalidade jurídica. É necessário esclarecer que mantive os titulares dos referidos cargos quando assumi em 21 de janeiro e só agora, após 5 meses, fiz as modificações aludidas e que fazem parte das prerrogativas presidenciais e, portanto, regimentais. Para efetuar estas mudanças consultei a Mesa Diretora que administra este Tribunal, formada pelo Vice-Presidente Roberto Braguim e pelo Corregedor Eurípedes Sales e, portanto, não foi uma solução nem apressada, nem isolada. Cada Presidente tem o seu estilo de administrar que deve ser respeitado. E sempre são salutares substituições de funcionários, após 6 anos, para oxigenar e democratizar as instituições, dando oportunidade para outros profissionais, inclusive os novos concursados. O rodízio é fundamental no processo democrático, pois, ao contrário, haverá monopólio dos cargos. Para que as idéias do Nobre Conselheiro Maurício Faria sejam colocadas em prática, com base no Regimento do TCU, seriam necessárias mudanças em nosso atual Regimento. Enquanto isto não ocorre é preciso acatar as decisões de cada Presidente, com seu próprio estilo, seja no passado, no presente ou no futuro. Em relação à prestação de contas, ela ocorrerá após um ano de minha administração, como é de praxe, ou seja, em janeiro de 2009, e não agora como pretende Sua Excelência, o Conselheiro Maurício Faria. Acho estranho, também, que o Nobre Conselheiro Maurício Faria não tenha me questionado quando efetuei nomeações sem consultá-lo, pois tanto para demitir como para admitir, segundo o seu raciocínio, deveria haver consultas. Em 26 de abril de 2008, ao nomear o titular de um novo cargo, não consultei nenhum membro do Colegiado. Afinal, a exigência de Sua Excelência, para ser coerente, deveria ocorrer em ambos os casos. Na ocasião, não discuti com ninguém por considerar ter indicado uma pessoa trabalhadora e competente. Aliás, esta minha primeira nomeação foi em respeito e consideração a Vossa Excelência, que, por se considerar "minoria", me levou a priorizá-lo na minha decisão, evitando assim acusação de privilégio para a "maioria", ao contrário, portanto, do que está afirmando. Os funcionários do TCM que assumiram os cargos no último dia 30 também são competentes, experientes e dedicados. Em relação às diretrizes para esta Corte, durante minha gestão, já as apresentei em meu discurso de posse, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, em 15 de fevereiro de 2008, e todos os programas profícuos do Tribunal serão seguidos. Em relação ao ocorrido na eleição de 2006 (ver DOC, 10 de janeiro de 2007), citada por Vossa Excelência, é necessário esclarecer o seu contexto, ou seja, esperava-se que o rodízio fosse praticado com a eleição de um novo presidente, mas por razões diversas isso não aconteceu e a mesma Mesa foi mantida, continuando como Presidente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, o Conselheiro Roberto Braguim, como Corregedor, e eu como Vice-Presidente, com o voto de Vossa Excelência, que agradeço. Todavia, na eleição da mesa atual, em 2007, Vossa Excelência não votou em nenhum dos cargos, segundo a sua própria declaração de voto. Votou em branco. Nestes primeiros meses de administração nos concentramos na aprovação, pela Câmara Municipal de São Paulo, da lei que concedeu gratificação salarial aos funcionários do TCM. Foi um trabalho feito em harmonia entre o TCM, a Presidência da Câmara Municipal e os Senhores Vereadores, tanto que sua aprovação foi conseguida em apenas 13 dias, em 26 de fevereiro de 2008. Logo em seguida, tivemos que trabalhar no sentido de reverter a liminar concedida ao Ministério Público (em 17 de março de 2008), que entrou com Adin em relação à lei aprovada pela Câmara Municipal e tivemos um resultado positivo em 37 dias (23 de abril de 2008). Afinal os nossos servidores estavam há 12 anos sem aumento e com este feito passaram a receber a gratificação merecida. A luta, todavia, continua, pois a questão está "sub judice". Colocamos o TCM para funcionar das 7 horas da manhã às 19 horas para servir à população, havendo plantões em todos os departamentos da Instituição, inclusive na hora do almoço. Procurando baixar os custos do Tribunal passamos a renegociar alguns contratos, obtendo êxito na redução dos seguintes: alimentação, limpeza, ticket combustível, aquisição de mobiliário e máquinas copiadoras. A projeção desta economia, em um ano, será de aproximadamente R$ 252.000,00. Informaremos detalhes posteriormente. A projeção da economicidade, que tentaremos alcançar para este exercício, será de aproximadamente R$ 5.500.000,00,que poderá ser utilizada, caso se concretize, para pagamento da gratificação retroativa dos servidores (GIEP). Conseguimos ainda: - regularizar o convênio efetuado com os bancos para que investissem nos eventos educacionais e culturais desta Corte e que estava pendente de resolução; - o próximo Boletim Informativo está sendo impresso pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, sem custo para o TCM, e daí para diante pagaremos apenas a matéria-prima para a sua impressão, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do preço para confecção integral do mesmo. Todas estas diretrizes e medidas tomadas foram acopladas a outras de caráter interno, como a criação de um telefone de plantão (feriados, noites, fim de semana) para a área médica orientar o Colegiado e os funcionários em caso de emergência. Em síntese, estamos nos esforçando nestes primeiros 5 meses para dar economicidade, produtividade e qualidade a esta Administração. Portanto, Nobre Conselheiro Maurício Faria, era só procurar-me, como várias vezes o fez, para que lhe desse todas as explicações necessárias, assim como para todo o Colegiado. Estou à disposição de todos para dialogar e receber sugestões, já que entro nesta Corte às 7 horas da manhã e saio por volta das 19 horas, todos os dias." Fazendo uso, mais uma vez, da palavra o Conselheiro Maurício acrescentou: "Senhor Presidente: eu acho que é positivo que nós façamos reuniões sobre matérias administrativas, e é aconselhável que não sejam realizadas na Sessão Plenária, porque são reuniões de trabalho, e sempre reivindiquei isso, desde que me tornei Conselheiro. Acho que de fato, anteriormente, havia consultas por parte da Presidência, eu até comentei com o Conselheiro Caruso que ele conversava mais com os outros Conselheiros do que comigo que era tido como mais próximo dele. Ele sempre conversou muito, e sou testemunha de que ele sempre os consultou, sempre dialogou com os outros Conselheiros. Na situação atual é que surgiu, a meu ver, Senhor Presidente, com todo o respeito, uma realidade que não é boa para a Instituição, que é essa situação de exclusão de dois Conselheiros. Não questiono a existência de uma maioria. Eu já fui minoria na Câmara Municipal. Nós convivemos nessa condição, tenho aceitado com tranqüilidade a condição de voto minoritário em deliberações do Plenário. Tem sido até sistemática a minha condição de minoria naquelas deliberações mais importantes para a formação da nossa jurisprudência nos últimos meses. Nunca me insubordinei, nunca protestei, nunca tive nenhum gesto que fosse considerado negativo quanto a isso. A condição de minoria faz parte da deliberação colegiada e eu a aceito com naturalidade. Só queria registrar o seguinte, Senhor Presidente: eu não concordo com a interpretação de que a revogação do anterior inciso XII implique que o Presidente, então, passe a ter poderes amplos em assuntos administrativos, independente do Plenário. Entendo que subsiste o inciso XIV, que diz expressamente: 'Submeter à decisão do Plenário qualquer questão de natureza administrativa de interesse do Tribunal'. É evidente, Senhor Presidente, que essas questões, que foram objeto de decisão sua, são matéria de interesse geral do Tribunal e até por isso elas estão gerando essa polêmica toda aqui no nosso Plenário. Também não acho que exista correlação entre o preenchimento de cargos administrativos relevantes e as alternâncias na Presidência. Nós temos vários Tribunais de Contas no país, no próprio TCU é assim, há mudança periódica do Presidente, e essas funções mais relevantes da gestão administrativa do Tribunal permanecem ocupadas pelas mesmas pessoas durante muitos anos. Eu não acho que na alternância da Presidência deva, necessariamente, ocorrer mudança nesses cargos relevantes da administração. Eu queria só situar isso. Vou até ser muito franco. Acho que, juridicamente, no sentido estritamente jurídico, formal, existiriam elementos para invocar a nulidade dessas portarias. Eu não o faço porque, primeiro, tenho claro que há uma maioria constituída em torno dessas decisões, embora essa maioria não tenha tido uma constituição colegiada, isto é, não derivou de uma decisão colegiada. Mas, Vossa Excelência mesmo declarou, e é importante registrar isso, pois foi bom Vossa Excelência o ter declarado, que consultou o Conselheiro Roberto Braguim, que consultou o Conselheiro Eurípedes Sales e, portanto, uma maioria de Conselheiros é que tomou essas decisões. Diante disso, porque seria desgastante e porque não quero criar tensões maiores do que aquelas que já vêm existindo entre nós, decidi não fazer nenhum questionamento quanto à validade jurídica dessas portarias, porque apenas iríamos discutir uma questão formal, quando, na verdade, substantivamente, existe uma posição majoritária que decidiu por essas alterações administrativas. Então, é isso. Existem algumas outras preocupações sobre a atividade do Tribunal, como a relação do Tribunal com o processo nacional dos Tribunais de Contas, mas que eu gostaria depois de tratá-las em separado com Vossa Excelência. Só registro que uma das preocupações maiores que tenho é quanto à nossa participação no processo geral do Promoex, porque o anterior Subsecretário de Fiscalização e Controle vinha tendo uma participação muito intensa e tem uma memória de todo esse processo do Promoex. Sempre foi e é muito respeitado no âmbito técnico do Promoex, e me preocupa que o nosso Tribunal, que vinha sendo uma referência nacional na construção das diretrizes e das ações do Promoex, possa ter prejuízo, porque estou convencido de que o Promoex é um programa de interesse de todos os Tribunais e do nosso também. Mas, isso depois eu posso conversar com Vossa Excelência." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões respondeu: "Continuaremos trabalhando com o Promoex, mesmo porque participei da sua implantação em 2001 efetuada pelo Ministério do Planejamento em Brasília. A sua atuação tem sido morosa, nestes sete anos. Só esperamos que os investimentos do Promoex para os Tribunais sejam agilizados, porque o TCM deveria receber R$ 340.000,00, enquanto o investimento em viagens, reuniões e consultoria, só no ano passado, foi de R$ 125.000,00, ou seja, desproporcional com o planejado. É necessário o ressarcimento das nossas despesas e dos outros Tribunais do Brasil e a agilização dos investimentos pelo Ministério do Planejamento, BNDES e BID. Afinal, o investimento total do TCM, incluindo consultorias de 2006, até hoje, foi de R$ 272.769,00. Mas discutiremos esta questão posteriormente e com mais detalhes." Continuando, o Conselheiro Maurício Faria observou: "Bem, Senhor Presidente, é importante, talvez o Senhor saiba, eu não sei se sabe, que eu tenho hoje um cargo na Atricon. Agora, evidentemente, para continuar participando de reuniões e de encaminhamentos nacionais, só poderei fazê-lo se eu, de alguma maneira, entender que o faço em nome da nossa Instituição. E não em nome pessoal, e, também, nesse particular, vou respeitar qualquer outra decisão. Se entenderem que não deve haver mais essa participação do nosso Tribunal, não minha, individualmente, ou que deva haver a minha substituição, eu vou respeitar a decisão que a maioria tome. Eu só acho que a maioria deve tomar, também, uma decisão a respeito do Promoex, além dessas decisões que estão sendo tomadas em matérias administrativas internas. Obrigado." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões finalizou: "Perfeitamente. Nada mais havendo, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Antonio Carlos Caruso." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 3.942.04-56 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (extinta Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul – AHMRS) e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Pregão 007/2003 – Contrato 042/2003 R$ 2.495.998,80 – Serviços de limpeza técnica de equipamentos de saúde, conservação, jardinagem, desinfecção, com fornecimento de mão-de-obra, materiais de consumo, utensílios apropriados ao objeto, máquinas e equipamentos, nas dependências internas e externas das Unidades de Saúde que compõem a Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 007/2003 e o Contrato 042/2003, relevando as impropriedades apontadas relativas à publicação extemporânea do termo do contrato, com infringência ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; à ausência de menção à legislação aplicável à execução da avença, exigência contida no artigo 55, XII, da Lei Federal 8.666/93; ao erro na indicação de dotação orçamentária, por ocasião da publicação; e à não-designação de pregoeiro no processo, em razão do caráter formal e por não terem causado prejuízos ao Erário, a par de não revestidas de dolo ou má-fé dos agentes. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (extinta Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul – AHMRS) que observe, na realização dos procedimentos licitatórios, as disposições legais aplicáveis, ainda que formais, evitando assim a ocorrência de impropriedades como as constatadas. Relatório: O presente analisa o Pregão nº 007/2003 e o Contrato nº 042/2003, dele decorrente, celebrado entre a então Autarquia Hospitalar Municipal Regional Campo Limpo (extinta pela Lei nº 14.669/08) e Comatic Comércio e Serviços Limitada, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de limpeza de equipamentos de saúde, conservação, jardinagem e desinfecção, com fornecimento de mão-de-obra, materiais de consumo, utensílios apropriados, máquinas e equipamentos, nas dependências das unidades integrantes da Autarquia, no valor de R$ 2.495.998,80 (dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). A então Divisão Técnica IV considerou regulares o procedimento licitatório e o contrato, este com ressalvas, em razão de: publicação extemporânea, com infringência ao artigo 26 da Lei nº 13.278/02 (Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.); ausência de menção à legislação aplicável à execução da avença, exigência contida no artigo 55, XII, da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.); e erro na indicação da dotação orçamentária, por ocasião da publicação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de sua parte, entendeu que as impropriedades poderiam ser relevadas, por seu caráter formal, aduzindo, quanto à última mencionada, que a dotação constante do contrato era correta. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela regularidade da licitação e do ajuste. Determinei, então, que a Autarquia apresentasse justificativas em relação às falhas detectadas. Em resposta, alegou que o atraso na publicação decorreu do acúmulo de processos no departamento jurídico; que a falha atinente à omissão da legislação aplicável não mais ocorreria; e que a correção da dotação seria providenciada. Por minha determinação, a Assessoria Jurídica manifestou-se quanto à designação do Pregoeiro, que não constava do processo. Esclareceu a Assessoria que, consoante o artigo 23 do Decreto nº 44.279/03 (Art. 23 - Os pregões serão processados por comissões permanentes ou especiais de licitação, cabendo a função de pregoeiro ao respectivo presidente.), cabe aos Presidentes das Comissões de Licitação exercer a função de Pregoeiro, propondo, porém, que a Autarquia se manifestasse quanto à existência de duas Portarias – mencionadas no Edital de Pregão e na sua Ata de Abertura – acerca da Comissão de Julgamento, cujos membros assinaram os atos ora enquanto Comissão, ora enquanto Equipe de Apoio, esta restrita ao Pregão, não constando dos autos a respectiva designação. A Autarquia esclareceu que o processo que originou a contratação fora constituído para a realização de Concorrência Pública, sendo essa modalidade alterada posteriormente para Pregão; que o Edital publicado já contemplava esta modalidade, posto que a mais indicada para a obtenção de melhores resultados; que o órgão não dispunha de membros capazes para exercer os encargos de Pregoeiro, motivo pelo qual alguns servidores da Secretaria Municipal da Saúde praticaram atos relativos ao Pregão, sendo que a Autarquia instituiu sua Comissão de Licitações em junho de 2003; e, finalmente, que ocorreram algumas falhas nos procedimentos em razão do caráter recente, à época, do Decreto nº 44.279/03. A Assessoria Jurídica e a Coordenaria IV posicionaram-se novamente pela regularidade da licitação e do ajuste, este com as ressalvas já apontadas. O Órgão Fazendário propôs a relevação das falhas, com o conseqüente acolhimento dos instrumentos. Visando à adequada instrução processual, determinei a análise dos preços praticados na contratação. A Coordenadoria IV considerou regulares os preços, salientando que a Autarquia promoveu a necessária pesquisa antes da abertura do certame e contratou a empresa que apresentou a proposta de menor valor. A Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou suas manifestações anteriores, pugnando pelo acolhimento da licitação e do contrato. É o relatório. Voto: Embasado nas manifestações dos órgãos técnicos deste Tribunal e da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo regulares o Pregão e o Contrato ora examinados. É que o certame ocorreu com observância dos princípios legais que regem as licitações na modalidade Pregão, foi precedido de pesquisa de preços e lavrado com a empresa que ofertou o menor valor, atendendo, assim, aos princípios da economicidade e da vantajosidade. Consigno, de outro lado, que as impropriedades apontadas podem ser relevadas, em razão de seu caráter formal e por não terem causado prejuízos ao Erário, a par de não revestidas de dolo ou má-fé dos agentes. Todavia, determino à Autarquia que observe, na realização dos procedimentos licitatórios, as disposições legais aplicáveis, ainda que formais, evitando, assim, a ocorrência de impropriedades como as ora constatadas. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 3.408.06-57 – Secretaria Municipal de Finanças – SF e Fiscus Consultoria e Informática Ltda. – Contrato PMAT 016/2006 R$ 1.940.000,00 – Contratação de serviços de Licenciamento de Direitos de Uso do Sistema Informatizado, denominado "Fiscus for Windows", Módulos Contribuinte Manager, Contribuinte Cliente e Auditoria do Sistema Informatizado/Fiscus para realização de fiscalização das Instituições Financeiras e Assemelhadas, como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato PMAT 016/2006. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal a análise da execução contratual. Relatório: Cuida-se do exame do Contrato PMAT (Programa de Modernização da Administração Tributária) nº 016/2006, pactuado entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fiscus Consultoria e Informática Limitada, com interveniência da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, para serviço de licenciamento de direitos de uso do sistema informatizado, denominado FISCUS FOR WINDOWS, módulos contribuinte manager, contribuinte cliente e auditoria do sistema informatizado/Fiscus para realização de fiscalização das instituições financeiras e assemelhadas, como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo valor de R$ 1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil reais). A contratação deu-se por meio do disposto no inciso I do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;), que trata da inexigibilidade de licitação, com vigência de 19 de junho de 2006 a 04 de junho de 2009. A documentação veio acompanhada pela devida justificativa de preços, pela autorização do Conselho Municipal de Informática, em consonância com o disposto no inciso III do artigo 12 (Art. 12 - Poderão ser contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor, mediante prévia autorização do CMI, ou diretamente com a PRODAM, os seguintes serviços: [...] III - aquisição, locação e manutenção de "softwares" aplicativos;) e inciso IV do artigo 16 (Art. 16 - Os órgãos e entidades, incluídas as empresas dependentes do Tesouro Municipal ou sob controle acionário da Prefeitura deverão fornecer ao órgão central do STI as informações sobre pessoal, equipamentos, infra-estrutura, serviços, contratos ou convênios que visem: [...] IV - à aquisição, locação e manutenção de "softwares aplicativos" ou licenças de uso de "softwares proprietários" e certificados digitais;), todos do Decreto nº 45.992/05, por parecer jurídico, bem como de certidão de exclusividade emitida pela Associação Brasileira das Empresas de Software, atestando que a empresa contratada é a única desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização em todo o território nacional. A Coordenadoria III da Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou o ajuste, opinando por sua regularidade. No âmbito da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a assessora Maria Cândida da Silva acompanhou as conclusões pela regularidade do ajuste. A Senhora Assessora Subchefe, todavia, propôs o envio de ofício à contratante para que justificasse a presença da PRODAM como interveniente da contratação sob exame. Expedido o ofício, a Secretaria informou que a participação da PRODAM na avença se dá por força do disposto nos Decretos nºs 45.992/2005 (DECRETO Nº 45.992, DE 22 DE JUNHO DE 2005 - Dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática.), 46.631/2005 (DECRETO Nº 46.631, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 - Confere nova redação aos artigos 5º, 6º, 12, 14 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática.) e 47.266/2006 (DECRETO Nº 47.266, DE 11 DE MAIO DE 2006 - Confere nova redação aos artigos 5º, 6º, 12, 13 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática, alterado pelo Decreto nº 46.631, de 11 de novembro de 2005.). Acresceu, ainda, que: 1) a PRODAM é prestadora de serviços de tecnologia da informação à Secretaria Municipal de Finanças; 2) a FISCUS é contratada para fornecer e customizar sistema de monitoramento e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicado a instituições financeiras, composto por 2 módulos; 3) a PRODAM será a responsável pela fase interna da instalação do sistema adquirido e por sua integração com as demais rotinas da Secretaria. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando as justificativas apresentadas pela Pasta, entendeu respondida a questão antes apresentada pela Subchefia daquela área. A Procuradoria da Fazenda Municipal pugnou pela regularidade dos procedimentos. É o relatório. Voto: A contratação em apreço deu-se em consonância com a legislação aplicável, pois, além de enquadrada na hipótese do inciso I do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, foi devidamente justificada, tanto no que diz respeito à necessidade dos serviços como no que se refere à escolha do prestador dos serviços e do preço praticado. Causou dúvida, tão-somente, a participação da PRODAM na qualidade de interveniente no ajuste. Todavia, a própria legislação municipal dá cabo à questão. O parágrafo 4º do artigo 15 do Decreto nº 45.992/2005 dispõe textualmente que a PRODAM figurará como interveniente em contratos e licitações relativos a compras e serviços afetos à informática, dentre eles a aquisição de "software" básico ou de licença de uso de "software" para microinformática, quando couber a ela o gerenciamento e a auditoria de "performance" de tais produtos. A esse contexto some-se que o artigo 12 do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 47.266/06, confere a possibilidade de contratação de terceiros, pelos órgãos integrantes da Administração Municipal, quando se objetiva a aquisição, locação e manutenção de "softwares" aplicativos (inciso II), devendo, neste caso, ser a licitação processada e gerenciada pela PRODAM, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 12. Fica afastada, assim, qualquer dúvida a respeito da participação da PRODAM na contratação, na qualidade de interveniente. Desse modo, em face dos elementos carreados aos autos, que comprovam a regularidade da contratação, bem como as justificativas apresentadas para a inclusão da PRODAM como interveniente da presente contratação, ACOLHO o Contrato PMAT nº 016/2006, na linha esposada pelos órgãos técnicos desta Corte e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, determinando a realização da competente análise de sua execução. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 459.04-10 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Associação Comunitária das Mulheres do Movimento sem Terra de Ermelino Matarazzo – TA 001/2005 R$ 244.048,56 (prorrogação do prazo), relativo ao Convênio 511/SAS/2003, no valor de R$ 424.764,00, julgado em 17/08/2005 – Serviço denominado Núcleo Sócioeducativo de 6 a 12 anos e para adolescentes de 12 a 15 anos, com capacidade de 270 crianças/adolescentes, no Bairro da Vila Nossa Senhora Aparecida – Distrito de Vila Jacuí ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Termo Aditivo 001/2005. Relatório: Cuida-se, nesta fase, do exame do Termo nº 001/2005, aditado ao Convênio nº 511/SAS/2003, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência Social (atual Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social) e a Associação Comunitária das Mulheres do Movimento Sem Terra de Ermelino Matarazzo, para prestação de serviços no Núcleo Socioeducativo de 6 a 12 anos e no Núcleo Sócioeducativo para adolescentes de 12 a 15 anos, no Bairro da Vila Nossa Senhora Aparecida, Distrito Vila Jacuí, devidamente analisado e julgado regular por este Plenário, conforme Acórdão juntado à fl. 119. Pelo aditamento em causa, prorrogou-se a vigência do Convênio por 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 244.048,56 (duzentos e quarenta e quatro mil quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos). A Coordenadoria IV da Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu ao exame do ajuste considerando-o regular, anotando, porém, que a ele não havia sido postada data. Considerou, porém, superada essa questão em face da publicação do extrato, apontando, como data de assinatura, o dia 31 de outubro de 2005. Tal conclusão foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: As manifestações dos órgãos técnicos deste Tribunal apontam a regularidade dos procedimentos adotados pela Pasta para a formalização do Aditamento nº 001/2005, razão pela qual o acolho. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Recursos: 1) TC 8.529.99-58 – Recurso de Carlos Augusto Meinberg (Secretaria do Governo Municipal – SGM) interposto contra V. Acórdão proferido em 19/12/2001 – Relatora Conselheira Mariana P. A. Q. Barbosa – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Vereador José Eduardo Martins Cardozo e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação tendo por objeto a apuração de possíveis irregularidades que possam ter causado lesividade ao patrimônio público municipal, relativamente à comemoração do aniversário do ex-Prefeito Celso Pitta ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Considerando que o recorrente, Senhor Carlos Augusto Meinberg, nada deve aos cofres públicos, uma vez que o V. Acórdão proferido não identificou nem condenou o responsável pelo ressarcimento da quantia paga indevidamente em evento particular, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em não conhecer do presente recurso, por falta de interesse processual, ficando, assim, prejudicado o pedido, formulado pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de redução do valor apurado, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Antonio Carlos Caruso. Declarou-se impedido o Conselheiro Roberto Braguim, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 4.785.00-81 – Recurso de Revisão da Cooperativa dos Profissionais da Saúde – Cooperpas 9, de Roberto Tozze e de Najat Al Assal Mulky, interposto contra V. Acórdão de 05/09/2001 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 9 do PAS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso de revisão, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Considerando que o V. Acórdão recorrido não foi condenatório ou atingiu diretamente os senhores recorrentes, somente atualizou os valores dos empréstimos contraídos pelo Módulo 9 do PAS, na esteira da decisão exarada nos autos do processo TC 466.98-65; considerando que, para haver interesse recursal, é mister o recorrente demonstrar necessidade e utilidade em interpor recurso, como meio único para obter proveito do ponto de vista prático, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em não conhecer do recurso interposto pela Cooperativa dos Profissionais da Saúde – Cooperpas 9 e pelos senhores Roberto Tozze e Najat Al Assal Mulky, por falta de interesse processual, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – Sem processos para relatar – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Recurso: 1) TC 453.05-14 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/05/2006 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Antonio Fernando Cesário – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como em não conhecer do recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por entenderem que o Órgão Fazendário carece de legitimidade para pretender a reforma do julgado, de forma a tornar insubsistente a glosa efetuada, por caracterizar exercício de procuratório desprovido de amparo legal, uma vez que contrário aos interesses do Erário, ante a ilegalidade constatada. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando a manutenção da glosa parcial da despesa analisada, em determinar a intimação do responsável para o fim de recolher a referida importância, devidamente atualizada, aos cofres públicos, encaminhando-se cópia do presente Acórdão. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências deste Acórdão. Relatório: Em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 137 do Regimento Interno desta Corte, trago a reexame necessário pelo Tribunal Pleno Decisão, proferida em sede de Juízo Singular, em processo de prestação de contas de Adiantamento Bancário, conclusiva pela irregularidade parcial de despesa e condenação do responsável ao recolhimento da importância glosada pela Auditoria, bem como o recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Os órgãos técnicos deste Tribunal ratificaram o parecer inicial pela aprovação parcial das contas prestadas, destacando que as justificativas colacionadas aos autos não foram suficientes para elidir as irregularidades apuradas no decorrer da instrução do feito. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo provimento do Recurso em exame, para o fim de se reconhecer a regularidade da totalidade da despesa relativa às contas. A Secretaria Geral ratificou o pronunciamento das áreas técnicas, propondo o não-provimento do recurso "ex officio" e pelo não-conhecimento do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, por falta de interesse, considerando-se a inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. É o relatório. Voto: A rigor, as irregularidades constatadas pela Auditoria e que deram ensejo à Decisão proferida em sede de Juízo Singular, ora reexaminada, não foram afastadas, mantendo-se inalterados os fundamentos da decisão proferida. Considerando-se a natureza excepcional do regime de adiantamento para autorizar despesas que não comportam subordinar-se ao processamento normal do pagamento das despesas públicas em geral, o cumprimento das normas que expressamente indicam as hipóteses e procedimentos para serem atendidos por esse mecanismo deve ser rigorosamente observado pelo servidor público responsável pela custódia do numerário. Desta forma, recebo o Recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão reexaminada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, acolhendo parecer exarado pela Secretaria Geral, deixo de conhecer o recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, por entender que o Órgão Fazendário carece de legitimidade para pretender a reforma do julgado, de forma a tornar insubsistente a glosa efetuada, por caracterizar exercício de procuratório desprovido de amparo legal, vez que contrário aos interesses do Erário ante a ilegalidade constatada. Assim, considerando a manutenção da glosa parcial da despesa analisada, permanece a obrigação de recolhimento da referida importância aos cofres públicos, devidamente atualizada, razão pela qual determino a intimação do responsável para tal fim, nos termos regimentais, encaminhando-se cópia da presente Decisão. Uma vez cumprida a determinação deste Acórdão, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 2) TC 4.627.03-83 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. – Contrato 41/03-SME/CONAE R$ 989.415,00 – Aquisição de 21 experimentotecas e capacitação instrumental especializada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 41/03-SME/CONAE. Relatório: Trata o presente de análise da contratação efetuada pela Secretaria Municipal de Educação com a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., cujo objeto é a aquisição de 21 (vinte e uma) experimentotecas, uma para cada CEU, incluindo capacitação dos professores. Para justificar a inexigibilidade de licitação, fundamentada na exclusividade do fornecedor, a Origem anexou cópia autenticada do atestado de exclusividade, expedido pela Confederação Nacional da Indústria, que atesta a inexistência de produto similar em âmbito nacional. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Educação entendeu caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista pelo art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93. Em análise da contratação levada a termo, a antiga Divisão Técnica III posicionou-se pela regularidade do ajuste, não obstante tenha apontado a inexistência da certidão negativa de débitos expedida pelo INSS válida quando da celebração do ajuste. Instada a se manifestar, a AJCE entendeu caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação, concluindo pela regularidade da contratação, no que foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. Encaminhados os autos ao Conselheiro Revisor, o mesmo apontou a discrepância entre a razão social da contratada constante do atestado de exclusividade e aquela constante do termo de contrato. Instada a se manifestar, a Origem apresentou cópia da alteração do contrato social formalizada em janeiro de 2000, anterior, portanto, à expedição do atestado de exclusividade e à celebração do contrato. Em manifestação conclusiva, a AJCE, a PFM e a SG ratificaram o posicionamento pela regularidade da contratação, à vista da demonstração de que a divergência de razão social da contratada deveu-se à falha nas anotações da Confederação Nacional da Indústria, uma vez que a alteração deu-se em data anterior à expedição do atestado de exclusividade e à celebração do contrato. É o relatório. Voto: A contratação ora em análise, celebrada com fulcro no art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93, subsume-se à hipótese normativa em questão, conforme faz prova o atestado de exclusividade expedido pela Confederação Nacional da Indústria. A inexistência de certidão negativa de débitos para com o INSS válida na data da celebração do ajuste não tem, no presente caso, aptidão para comprometer sua legalidade, vez que consta dos autos a expedição da CND dois dias após a assinatura do contrato. Nesta senda, acolhendo a manifestação unânime dos órgãos técnicos, julgo regular o Contrato nº 41/03-SME/CONAE. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.569.07-04 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Ordem de Serviço 03/2007-SGM R$ 1.282.500,00 – Serviços de execução das ações básicas do Plano Municipal de Turismo – Futur – "Outros Serviços e Terceiros – Pessoa Jurídica." "Na fase de discussão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso propôs, com base no disposto no parágrafo único do artigo 167 do Regimento Interno desta Corte, a conversão do julgamento em diligência, com encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal para promover os necessários e elucidativos estudos acerca do citado processo, tendo em vista a sua instrução equivocada, uma vez que a despesa analisada foi tratada como se cuidasse da contratação da São Paulo Turismo S/A – SPTuris e não de repasse do Fundo Municipal de Turismo – Futur, por força de lei. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso considerou que os autos cuidam da liberação de verba do Futur à SPTuris, com a finalidade de colocar em prática ações estabelecidas no Plano Municipal de Turismo de 2007. Sua Excelência, ainda, esclareceu que o pedido de liberação foi efetuado pelo Conselho Municipal de Turismo – Comtur à Secretaria do Governo Municipal – SGM, sendo a verba oriunda do Futur, que tem por objetivo captar e repassar os recursos para o Plano Turístico Municipal, o qual, juntamente com o Comtur e o Futur foram criados pela Lei Municipal 11.198/92, regulamentada, atualmente, pelo Decreto Municipal 46.649/05. Ademais, aquele diploma legal, no artigo 5º, atribui à SPTuris o caráter executivo do Plano Turístico Municipal, e o decreto regulamentador, a seu turno, prescreve no artigo 8º que o Futur é gerido pelo Comtur, sendo suas operações executadas pela SPTuris, que recebe 5% (cinco por cento) sobre os valores dos serviços autorizados e executados a título de taxa de administração. Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do citado artigo 8º que, no encerramento de cada exercício financeiro, o Comtur e a SPTuris devem prestar contas à Prefeitura do Município de São Paulo. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a propositura do Conselheiro Antonio Carlos Caruso." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.895.07-85 – Masif Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. – Starmed Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 46/2007 – Registro de preços de cateter intravenoso agulhado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, após vista que lhe fora concedida na 2.377ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator e Eurípedes Sales – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por terem sido preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade. Acordam, no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Maurício Faria, pelas razões contidas no voto do Relator, considerando que este Tribunal já decidiu sobre a matéria nos autos do TC 72.003.609.05-28, em Acórdão transitado em julgado, considerando, ainda, que nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, em julgar procedente a representação, tendo em vista que: 1 - é ilegal a exigência de apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, uma vez que não sendo requisito previsto em lei especial não se insere na norma do artigo 30, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; 2 - a exigência contida no guerreado item editalício, constitui vício que frustrou o caráter competitivo do certame licitatório, ao contrariar os princípios básicos da licitação, em especial os da legalidade, da impessoalidade e da igualdade. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que: a) promova imediatamente novo certame licitatório, escoimando o edital do mencionado vício, visto que a Ata de Registro de Preços está em vigor, com prazo de vigência até agosto de 2008, consoante cópia anexada à fl. 143 dos autos; b) não faça constar, nos futuros editais, a exigência de apresentação pelas licitantes do referido certificado, uma vez que a fiscalização sanitária compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; c) dê ciência do presente Acórdão às demais unidades de saúde do município. Acordam, outrossim, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar o encaminhamento de cópia do relatório e voto do Relator e do presente Acórdão, bem como do relatório e voto do Relator e do V. Acórdão constantes nos autos do processo TC 3.609.05-28, às representantes e à SMS, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada em separado, que julgou improcedente a representação interposta. Relatório: Cuida-se da análise de Representação, com pedido de medida cautelar, interposta por MASIF Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. em face do Pregão Presencial nº 46/07, promovido pela Secretaria Municipal da Saúde, tendo por objeto o registro de preços para fornecimento de cateter intravenoso agulhado. Intenta a representante a suspensão da exigência contida no item 6.2.1.2 do ato convocatório, que se refere à apresentação de CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE. De pronto indeferiu o Nobre Conselheiro Edson Simões a suspensão liminar do certame, posto que o mesmo já havia chegado a termo quando da interposição da representação. Determinou o então Relator manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, fazendo juntar ao processo cópias do TC 3.609.05-28, da relatoria do I. Conselheiro Maurício Faria, no qual o Plenário do Tribunal, analisando matéria correlata à dos autos, decidiu, por unanimidade, pela inexigibilidade do referido Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle. Após justificativas da Origem e envio de informações a respeito do procedimento licitatório, confirmando-se que apenas uma licitante havia se habilitado, sagrando-se vencedora, manifestaram-se, uma vez mais, os técnicos do Tribunal, a Coordenadoria IV, às fls. 321 a 331, e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls. 334/337. A Coordenadoria IV, anexando aos autos cópia de cartilha da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, denominada 'Vigilância Sanitária e Licitação Pública', na qual o órgão público federal 'sugere' para a comprovação da capacidade técnica das empresas licitantes a exigência do certificado em questão, manifestou-se pela razoabilidade e conveniência de sua exibição, posto que teria como fulcro a proteção do interesse público. Concluiu, destarte, que a 'exigência hostilizada não afronta os princípios que regem a licitação'. Na senda da Coordenadoria IV, pelo acolhimento da representação, e, no mérito, pela sua improcedência, pronunciaram-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Conheço da representação, posto que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, entendo-a procedente pelas razões de direito a seguir expostas. As condições de habilitação das licitantes são as constantes na Seção II, artigo 27 e seguintes, da Lei Federal 8.666/93, as quais, por determinação da Lei Municipal nº 13.278/02, são aplicáveis no Município de São Paulo. Prescreve referido diploma legal no art. 27, "caput", que para habilitação nas licitações pode-se exigir dos interessados a documentação que discrimina nos itens que o compõe, no qual utiliza, de forma precisa, a expressão exclusivamente. No que tange à qualificação técnica, impõe que a documentação limitar-se-á ao registro ou inscrição na entidade profissional (inciso I), comprovação de aptidão para desempenho de atividade (inciso II), comprovação de que recebeu documentos e tomou conhecimento de informações pertinentes à licitação (inciso III), e finalmente, no inciso IV, prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Destarte, as exigências inseridas nesse dispositivo legal se referem a requisitos de leis especiais, ou seja, no caso dos autos, a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre o controle sanitário, com exigência de prévio registro no Ministério da Saúde e ao licenciamento dos estabelecimentos pelas unidades federadas, regulamentada pelos Decretos Federais nº 74.094, de 5 de janeiro de 1977, e nº 3.961, de 10 de outubro de 2001. Apenas as normas desses diplomas legais federais é que poderão constar de exigências dos atos convocatórios, posto que em consonância com o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93. Portanto, a apresentação de documento que comprove as boas práticas de fabricação e controle de produto, a quem não tem competência para o exercício do Poder de Polícia relacionado com a vigilância sanitária, é ilegal, porquanto não prevista na lei de licitações. Ademais, é certo que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei' (Constituição Federal, art. 5º, inciso II). Sendo assim, o contido no guerreado item editalício constitui vício que, salvo prova em contrário, frustrou o caráter competitivo do certame ao contrariar princípios básicos da licitação, em especial os da legalidade, da impessoalidade e da igualdade. Ademais, reporto-me ao fato, já apontado nos autos, de que o Tribunal já decidiu a matéria, ora enfocada, no TC 3.609.05-28, em acórdão transitado em julgado, cujos fundamentos constam do voto do I. Conselheiro Relator, Maurício Faria, os quais incorporo ao meu voto, como razões de decidir. Ao final, tenho a dizer que o contido no processado, no que se relaciona com a exigência do certificado em tela, passou-me a impressão de que o órgão estatal incumbido da vigilância sanitária está transferindo aos entes federados função pública que é de sua exclusiva competência. Caso entenda que a apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle deva constar das condições habilitatórias, deverá propor sua regulamentação por lei. Estas as razões que me conduziram a votar pela PROCEDÊNCIA da representação. Tendo em vista que a Ata de Registro de Preços está em vigor, com prazo de vigência até agosto de 2008, consoante cópia anexada à fl. 143, DETERMINO à Origem que promova imediatamente novo certame licitatório, escoimando o edital do vício apontado nos autos. Determino, ainda, à Secretaria Municipal da Saúde que não faça constar dos futuros editais a exigência de apresentação pelas licitantes de documento que comprove as boas práticas de fabricação e controle, uma vez que a fiscalização sanitária compete à ANVISA, e dê ciência do julgado às demais unidades de saúde do Município. Cientifique-se do julgado, com encaminhamento de cópias do acórdão e voto deste TC e do TC 3.609.05-28 à autora da representação (2.377ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Conheço da representação interposta por Masif Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. e Starmed Artigos Médicos e Hospitalares Ltda., porém, no que concerne ao mérito, peço vênia para discordar dos votos dos Ilustres Conselheiros Relator e Revisor, que concluíram pela sua procedência. De fato, as representantes insurgiram-se contra exigência estampada no item 6.2.1.2 do Edital de Pregão Presencial nº 046/2007 – promovido pela Secretaria Municipal da Saúde para o registro de preços para aquisição de cateter intravenoso agulhado –, que prescreve a necessidade de comprovação de regularidade do produto a ser adquirido, mediante apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, fornecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Trata-se de Certificado que deve ser apresentado pelo fabricante para a obtenção do registro do produto e que deve ser renovado anualmente, enquanto que o registro tem validade por 5 (cinco) anos, o que permite que determinado fabricante possa ter registro e não o Certificado, em razão de sua não-renovação, causando, com isso, transtornos ao adquirente do produto, que não disporia de garantia quanto à sua qualidade. Tendo em vista, ainda, que o objetivo do Pregão é a aquisição de produtos destinados ao tratamento da saúde da população, entendo que a exigência não se revela excessiva, até porque cabe à Administração não só zelar pela saúde das pessoas, mas também garantir a qualidade do produto, a eficácia da aquisição e a execução contratual satisfatória. Ademais, a exigência de apresentação do Certificado não fere, a meu ver, a legislação infraconstitucional que rege a matéria, posto que está amparada pelo disposto no artigo 30, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que admite como condição de qualificação técnica a comprovação de atendimento de requisitos previstos em lei especial. No caso, a Lei Federal nº 6.360/76, que cuida do controle sanitário de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos – entre os quais se inclui o cateter intravenoso agulhado –, exige o registro desses produtos no Ministério da Saúde, dispondo, ainda, que a norma regulamentadora desse diploma prescreverá as condições, exigências e procedimentos concernentes ao registro. Os Decretos que regulamentam a Lei mencionada são os de nºs 79.094/77 e 3.961/01, cujo artigo 17 estabelece, como condição para obtenção do registro, a comprovação do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle, mediante a apresentação do respectivo Certificado. Os decretos referidos são complementados pelas Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA nºs 59 e 95, ambas de 2000, que também disciplinam a matéria e versam sobre a Instituição e o procedimento para obtenção do referido Certificado. Igualmente, não vislumbro, "in casu", afronta ao princípio da ampla competitividade, insculpido no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, eis que o que visa a Secretaria Municipal da Saúde é à proteção ao interesse preponderante, que é o interesse público. Pelas razões alinhadas, julgo improcedente a representação. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.009.02-08 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 0147101000 – Execução das obras complementares da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.472.02-51 – Recurso de Revisão interposto pela Empresa Municipal de Urbanização – Emurb contra V. Acórdão de 12/05/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Projetos de readequação paisagística da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.672.07-55 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão 033/2007 – Registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.680.07-83) 4) TC 1.680.07-83 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Denúncia em face do Edital de Pregão Presencial 033/2007, promovido pela Secretaria, para registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.672.07-55) 5) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 6) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 3.189.98-33 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – TAs 01/1998 (prorrogação de prazo), 02/1999 R$ 7.058.508,82 (atualização do valor contratual e alteração do Consórcio Queiroz Galvão – PEM para Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans), 03/1999 (alteração da redação do item 43.02.00 da Planilha de Orçamento – Anexo II), 04/2000 (inclusão de Cláusula no Capítulo VII – Das Medições e Condições de Pagamento), 05/2000 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seu TA 01), 06/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01 e 05), 07/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05 e 06), 08/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06 e 07), 09/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07 e 08), 10/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07, 08 e 09) e 11/2002 R$ 36.189.392,68 (redução unilateral dos preços unitários inicialmente pactuados, readequação do projeto com redução, substituição, alteração e exclusão de itens, rescisão do Termo Aditivo 04, inclusão no capítulo III do contrato original de novos termos, autorização à contratada para subcontratação e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 98/004, no valor de R$ 146.991.846,86, julgado em 09/12/1998 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 1.008.03-55) 2) TC 1.008.03-55 – Ministério Público do Estado de São Paulo – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Solicita apuração de eventuais irregularidades na Execução do Contrato 98/004 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 3.189.98-33). "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho, interpostos contra R. Decisão da Colenda Segunda Câmara proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se expressou: "A palavra ao Plenário aos Senhores Conselheiros, bem como à Procuradoria da Fazenda Municipal, para as considerações finais." Concedida a palavra, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales manifestou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente, neste momento, recebemos uma visita importante para este Tribunal de Contas, para a vida de São Paulo e para a vida do Brasil. Essa pessoa é um símbolo que tanto nos leva à alegria desmesurada pelo seu futuro promissor, quanto nos faz guardar uma tristeza profunda pela perda há pouco sofrida. Refiro-me ao moço que acabou de adentrar no Plenário, Senhor Ricardo Izar Filho, filho do Deputado Ricardo Izar, que prestou serviços relevantes e imensuráveis de guarda da moralidade pública perante a nação brasileira. O nobre parlamentar, no alvorecer do mês de maio, deixou-nos, durante sua labuta diária. Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Doutos Procuradores, aquele homem, advogado brilhante, formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, dedicou a sua vida a cuidar do interesse público e foi Secretário desta cidade. Neste Tribunal, tivemos a oportunidade de analisar os processos de sua passagem pela Secretaria, porém seu nome nem sequer foi citado. Isso porque o bom Secretário é aquele que deixa sua contribuição em favor da população, sem cometer deslize algum. É aquele homem público que contrata bem, é aquele homem público que sabe discernir. Assim foi o Deputado Ricardo Izar. Ele deixou-nos, para felicidade da nação brasileira, o filho, que tem o mesmo nome. Neste fim de tarde de quarta-feira, acompanhado pelo Professor universitário Herlis Moidano Lopez, Senhor Marcelo Gonela e Doutor Benedito José Pinheiro Ribeiro, visita este Plenário. Senhor Presidente, faço esse registro para enaltecer, ainda mais, a sobriedade, a responsabilidade, a sensatez, a probidade, a exação no cumprimento do dever de um homem público que deve servir de paradigma a todos quantos habitam os parlamentos do Brasil." Afinal o Conselheiro Presidente Edson Simões acrescentou: "O Conselheiro Eurípedes Sales falou em nome do Colegiado e, para complementar, quero cumprimentar o filho do Deputado Izar, Senhor Ricardo Izar Filho, e seus acompanhantes, Professor Herlis Moidano Lopez, Senhor Marcelo Gonela e Doutor Benedito José Pinheiro Ribeiro, afinal o Deputado Izar foi um dos grandes parlamentares do Brasil. Iniciou a sua carreira por volta de 1964 na vereança e se manteve até recentemente no Legislativo Nacional, portanto há 44 anos na vida pública, dando um exemplo de competência, honestidade, dignidade e ética." Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.379ª, a se realizar no próximo dia 11 de junho, quarta-feira, às 15 horas. Nada mais havendo a tratar, às 16h25min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 04 de junho de 2008.

 

 

 

_______________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

 

 

___________________________ ___________________________
ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor

 

 

___________________________ ___________________________
ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA
Conselheiro Conselheiro

 

 

_______________________________
GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda

 

 

_____________________________ ______________________________
JOEL TESSITORE FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador da Fazenda Procurador da Fazenda

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