Atas & Pautas
 

 

ATA DA 2.379ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


   Aos onze dias do mês de junho de 2008, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.379ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e as Procuradoras Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Marina Rua Limia. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em Plenário dos Senhores Celso Vieira, Administrador do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp, e João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões manifestou-se como segue: "Este Presidente comunica o recebimento do relatório encaminhado pelo Conselheiro Maurício Faria, registrando a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de maio de 2008, indicando a entrada de 347 e a saída de 305 processos, entre os quais estão incluídos 29 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. O Conselheiro Eurípedes Sales requer ao Plenário a fixação da data para apreciação do Balanço do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, relativas ao exercício de 2007, e sugere o dia 25 do corrente mês, logo após o término dos trabalhos da Sessão Ordinária. A referida solicitação foi aprovada pelo Egrégio Plenário."  Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria manifestou-se como segue: "Senhor Presidente, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Egrégio Plenário, a marcação de Sessão Extraordinária para a apreciação do parecer prévio sobre as Contas Anuais do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2007, propondo o dia 24 de junho, terça-feira. Poderíamos depois, Senhor Presidente, ficaria a seu critério coordenar consultas, poderíamos ou fazer na terça, eu estou preocupado com uma interpretação mais, digamos, conservadora em relação à questão do prazo. Por isso estou sugerindo a terça-feira, mas poderíamos eventualmente fazer em substituição à sessão da quarta ou em seguida, ou antes ainda da sessão da quarta-feira, mas a sugestão é essa. Estou propondo então o dia 24 de junho, terça-feira, mas sujeito a ponderações."  Ao ensejo, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim assim se expressou: "Parece-me oportuno, Senhor Presidente, a sugestão do Conselheiro Maurício Faria. Nós poderíamos, se Vossas Excelências estiverem de acordo, fazer a Sessão de julgamento das Contas do Executivo Municipal mais as do Tribunal de Contas no dia 25, substituindo as Sessões Ordinária e de Câmaras porque são longas, cansativas."  Prosseguindo, o Conselheiro Maurício Faria complementou: "Eu entendo que é, eu acho que até pode ser interessante a sugestão do Conselheiro Roberto Braguim, porque realmente a análise das Contas demanda um certo esforço de leitura, de análise dos Conselheiros."  Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se manifestou: "Sem manifestação contrária, foi aprovado o dia 25 de maio para apreciação do parecer prévio sobre as Contas Anuais do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2007."  A seguir, solicitando novamente a palavra, o Conselheiro Maurício Faria acrescentou: "Queria informar que já houve uma comunicação ao Conselheiro Roberto Braguim, que atua na condição de Revisor, que nós estaremos enviando provavelmente hoje ou amanhã, acabamos de receber a manifestação da Secretaria Geral e queríamos agradecê-la pela presteza, pelo empenho, também a Procuradoria da Fazenda Municipal que também atuou com grande empenho. Então, estaremos passando os elementos para o Ilustre Revisor."  Na oportunidade, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim destacou: "Não há problema algum, Senhor Presidente e Nobre Conselheiro Maurício Faria. Eu tenho o relatório de auditoria em meu Gabinete e tomamos algumas providências, de modo que já conhecemos o processado, evidente que não em sua integralidade, mas já tenho elementos, de modo que também de minha parte eu, em curto espaço de tempo, libero os autos. Agora, eu queria fazer uma propositura, Senhor Presidente. Eu não sei a densidade do relatório de Suas Excelências, tanto do Conselheiro Eurípedes Sales, quanto do Conselheiro Maurício Faria, no que concerne às Contas do Tribunal e às Contas do Executivo, apenas para podermos avaliar o horário de início da sessão, porque ela pode se alongar."  Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões indagou: "Poderíamos marcar às 14 horas?"  O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim assim respondeu: "Parece-me razoável, mas submeto às suas excelências a decisão."  Em resposta, o Conselheiro Maurício Faria concordou: "Oportuna a sugestão."  Na seqüência, de posse da palavra, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales acrescentou: "Os Senhores Conselheiros terão o relatório sucinto, que chegará às mãos de Vossas Excelências para a sessão, com tempo hábil."  Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões concluiu: "Então, fica às 14 horas." Concedida a palavra ao Conselheiro Antonio Carlos Caruso, Sua Excelência pronunciou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente, Doutos Representantes da Fazenda Municipal, Senhores Conselheiros, Senhores Subsecretários. Senhor Presidente, para informá-lo que o Departamento de Edificações – Edif fez um contato com o nosso Gabinete para nos informar que o projeto para as obras de ampliação da Escola de Contas já foi devidamente aprovado e deverá encaminhar ofício a Vossa Excelência pedindo única e exclusivamente a transferência da verba destinada na peça orçamentária para que seja colocada à disposição, porque Edif, é lógico, é que vai licitar a obra de aplicação e, conseqüentemente, realizar os serviços necessários. Competirá a Vossa Excelência agora fazer a avaliação. Eu só quero chamar a atenção para um fato, porque essa obra, na nossa gestão, já estava prevista no Plano Plurianual, porque, senão, não teríamos condições de realizá-la, mesmo porque levará mais de um ano. Se Vossa Excelência houver por bem não aproveitar este ano, vai caber a Vossa Excelência a decisão. É o que eu queria deixar registrado. Eu peço escusas pelo fato de ter sido informado, isto é porque nós estávamos lá insistindo, junto ao pessoal de Edif, mas está tudo plenamente em ordem. Isso é o que eu queria deixar registrado na Casa, Senhor Presidente. Muito obrigado."  Com a palavra, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales assim se expressou: "Agradeço ao Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso por essa informação, muito importante para a Escola de Contas, que já tem feito algum trabalho, no sentido de fazer um convênio com a Prodam. O objetivo é realizar o ensino a distância, o que facilitaria, em muito, a formação dos servidores da Prefeitura Municipal."  Solicitando mais uma vez a palavra, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso observou: "Devo informar a Vossas Excelências também que somente não saiu no exercício anterior, por causa do elevador. Houve necessidade de se inserir no contexto da obra mais um elevador, tendo em vista as exigências no que diz respeito aos portadores de deficiências físicas e não comportava no prédio pela altura e pela dimensão dele uma rampa, esse o motivo do atraso. Nós vamos inclusive retomar aquela área que é do Tribunal, que está servindo como campo de futebol de salão para a Secretaria de Esportes. Tudo isso já está conversado, tudo acertado."  Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, Sua Excelência manifestou-se acerca dos seguintes processos: 1) TC 1.280.08-86 – "O Conselheiro Maurício Faria – Relator informou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo, que tem por objeto a verificação do comportamento da receita em relação ao cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, nos termos dos dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, tendo em vista as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal quanto à análise de contas do exercício de 2008, comunicou ao Colegiado o despacho exarado por Sua Excelência, determinando a expedição de ofício, acompanhado de cópia das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, ao Secretário Municipal de Finanças e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, para ciência do alerta e adoção de providências, bem como à Câmara Municipal de São Paulo para conhecimento. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, o despacho do Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão)  2) TC 1.290.08-30 – "O Conselheiro Maurício Faria – Relator informou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo, que cuida do acompanhamento para verificar, com relação ao primeiro quadrimestre de 2008, a adequação do montante da dívida consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia, nos termos dos dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, tendo em vista as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal quanto à análise de contas do exercício de 2008, comunicou ao Colegiado o despacho exarado por Sua Excelência, determinando a expedição de ofício, acompanhado de cópia das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, ao Secretário Municipal de Finanças e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, para ciência do alerta e adoção de providências, bem como à Câmara Municipal de São Paulo para conhecimento. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, o despacho do Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão)  Passou-se a Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIMa) Contratos: 1) TC 3.481.04-85 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (extinta Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste – AHMRL) e SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda. – Contrato 39/2003 R$ 2.787.832,80 – Serviços de preparo e de distribuição de refeições e dietas, com fornecimento de gêneros alimentícios, nas dependências dos departamentos hospitalares pertencentes à Autarquia  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 39/2003, relevando a impropriedade formal detectada, qual seja, o atraso da publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, tendo em vista a ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízos ao Erário. Relatório: O presente cuida da análise do Contrato nº 39/2003, celebrado, em caráter emergencial, entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo, atual Autarquia Hospitalar Municipal, e SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de preparo e de distribuição de refeições e dietas, com fornecimento de gêneros alimentícios, nos Departamentos Hospitalares pertencentes à contratante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 04/07/2003, com valor mensal de R$ 464.638,80 (quatrocentos e sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). O ajuste foi fundamentado no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 1), que cuida da dispensa de licitação nos casos de emergência, tendo em conta que, expirado o prazo da contratação anterior, ainda estava em curso procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública, caracterizando-se, assim, a urgência de atendimento. Anote-se que a referida concorrência deu origem ao Contrato nº 45/2003, com vigência a partir de 04/08/2003. Após esclarecimentos da Autarquia sobre a publicidade e a justificativa de preços (fls. 86/89), a Coordenadoria IV e a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluíram pela regularidade da contratação "sub examine", ressalvando apenas o atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02 (nota 2), entendendo, entretanto, relevável tal irregularidade, pois a publicação, ainda que ocorrida fora do prazo legal, supriu o objetivo da lei, qual seja, o de dar publicidade ao contrato analisado. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de igual modo, posicionou-se pelo acolhimento do instrumento em tela. É o relatório. Voto: Com fundamento nas manifestações favoráveis dos órgãos técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que ficam fazendo parte integrante deste voto, acolho o Contrato nº 39/2003, relevando a impropriedade formal detectada, posto que ausentes indícios de dolo, má-fé ou prejuízos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  2) TC 2.059.06-74 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam-SP – Contrato 04/2006 R$ 1.700.000,00 est. – Serviços de informática abrangendo as categorias da "Lista de Preços, Produtos e Serviços" compatíveis com a sua finalidade e relacionados nos "Anexos" e nas "Ordens de Execução de Serviços e Preços"  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 04/2006. Relatório: Trata-se da análise do Contrato nº 04/2006, celebrado entre o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM (atual Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S/A), objetivando a prestação de serviços de informática, abrangendo as categorias da Lista de Preços, Produtos e Serviços compatíveis com a sua finalidade e relacionados nos Anexos e nas Ordens de Execução de Serviços e Preços, no valor estimado de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 24/02/2006. O ajuste foi fundamentado no inciso XVI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 3), que torna dispensável a licitação para prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, criados para esse fim específico. A Coordenadoria III e a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluíram pela regularidade da contratação "sub examine", sem ressalvas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de igual modo, opinou pelo acolhimento do instrumento analisado, considerando a sua total regularidade. É o relatório. Voto: Com fundamento nas manifestações favoráveis dos órgãos técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que ficam fazendo parte integrante deste voto, acolho o Contrato nº 04/2006. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  3) TC 3.244.05-40 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Contrato 001/SECOM/2005 R$ 6.100.000,00 e TA 001/2005 (alteração da Cláusula Quinta do Contrato, subitem 5.3) – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município de São Paulo; revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar de forma mais imediata e direta a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros, com a contratação de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 001/SECOM/2005 e o Termo de Aditamento 001/2005. Relatório: Trata-se da análise do Contrato nº 001/SECOM/2005, celebrado entre a Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM e o Instituto de Organização Racional do Trabalho – IDORT, tendo por objeto a prestação de serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros, a revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma mais imediata e direta, a inclusão social pela via digital, e a assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros, com a contratação de empregados, atendendo à legislação trabalhista, no valor de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais). Analisa-se, também, o Termo Aditivo nº 001/2005, lavrado para alterar o subitem 5.3 da Cláusula Quinta do instrumento, que cuida do prazo de pagamento. A contratação fundamentou-se no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 4), combinado com a Lei Municipal nº 13.278/02. A Coordenadoria III, em estudos, entendeu que o Contrato encontra-se irregular, em face da ausência de realização de pesquisa prévia de mercado, ferindo, assim, o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 5). Apontou, ainda, a irregularidade do Termo Aditivo, por suceder o contrato em causa. Para assegurar o exercício da ampla defesa, determinei a intimação do ordenador da despesa, o Secretário Municipal de Comunicação – SECOM, à época, possibilitando-lhe oportunidade de apresentar justificativas. Regularmente intimado, o responsável alegou, em resumo, que a contratação deu continuidade à prestação de serviços desenvolvida anteriormente pela empresa RITS, sendo certo que o preço oferecido pelo IDORT era razoável e compatível com o praticado por força do ajuste precedente. Aduziu que a justificativa não se confunde com a pesquisa de preços, invocando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que reconheceu a legalidade, para esse fim, de orçamento básico oriundo de outros certames da mesma natureza. Acrescentou, ainda, que o preço do novo contrato é menor do que aquele praticado no contrato anterior, resultando em economia para os cofres públicos, e que pesquisa de preços, efetuada 8 (oito) meses antes da nova contratação, apontou que o preço médio do mercado era R$ 455.710,27 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil setecentos e dez reais e vinte e sete centavos) maior do que aquele contratado com o Instituto de Organização Racional do Trabalho – IDORT. Finalizou por aduzir que a contratação foi autorizada com base em parecer jurídico, ao qual não poderia contrariar no aspecto técnico da legalidade. Requereu, em remate, o reconhecimento da regularidade dos ajustes. Em nova análise, a Coordenadoria III entendeu que os esclarecimentos prestados não alteram a conclusão alcançada anteriormente. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou ser o objetivo social da contratada compatível com o objeto da contratação, entendendo estar formal e materialmente justificada a sua escolha, por deter inegável reputação ético-profissional. Asseverou, contudo, que, embora não sendo a pesquisa de preços o único meio de justificativa possível, no caso, seria a forma mais eficaz de garantir o princípio da economicidade, por se tratar de serviço disponível no mercado, o que viabiliza a realização de cotação, não se prestando para tanto a pesquisa anterior informada pelo responsável. Opinou, assim, pela irregularidade dos ajustes examinados, por ausência da justificativa de preços. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, concluiu que deveriam prevalecer as razões de defesa, asseverando que justificativa de preço difere semanticamente de pesquisa de preços, ponderando que, em nenhum momento, havia sido afirmada a irrazoabilidade do preço pactuado. Apoiou-se em lição de Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, para quem 'o preço a ser pesquisado, portanto, não é propriamente o de mercado, mas o que pode ser praticado no âmbito da Administração', considerando justificados os preços contratados, eis que similares aos dos contratos que precederam o ajuste. Assim, considerando também a falta de prejuízo, dolo ou má-fé, opinou pelo acolhimento dos instrumentos em análise. Por derradeiro, a Secretaria Geral entendeu que a Pasta demonstrou que o preço contratado foi condizente, pela discricionariedade conferida pela lei de regência e pelos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado. Dessa forma, opinou pela regularidade dos ajustes examinados. É o relatório. Voto: O contrato fundamentou-se no artigo 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, que permite a contratação direta de instituição brasileira sem fins lucrativos, incumbida da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detentora de inquestionável reputação ético-profissional. Tais requisitos, inerentes à contratada, restaram demonstrados nos autos, assim como a compatibilidade entre o objeto do ajuste e os objetivos sociais do Instituto de Organização Racional do Trabalho – IDORT. De outra parte, no que concerne à regularidade dos instrumentos, inclino-me a perfilhar as razões aduzidas pelo Órgão Fazendário e pela Secretaria Geral. De fato, o ponto crucial a ser esclarecido neste TC diz respeito à aceitação ou não da justificativa de preços apresentada pela Secretaria, que se baseou na comparação entre os valores ofertados para a lavratura do ajuste e os praticados em Termo de Parceria anterior, vigente até 31 de maio de 2005. Consoante dispõe o artigo 26, parágrafo único, do mencionado diploma legal, o processo de dispensa de licitação deve ser instruído com a razão da escolha do fornecedor (inciso II) – que consta dos autos – e com a justificativa do preço (inciso III), que a Coordenadoria III e a Assessoria Jurídica de Controle Externo consideraram não estar suficientemente demonstrada pela comparação entre os preços anteriores e os adotados na avença em análise. A este passo, consigno que discordo das alegações produzidas, pois entendo, como a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, que a justificativa não se confunde com a pesquisa de preços, uma vez que, embora esta possa ser utilizada para justificar os valores praticados, não constitui a única forma para atender às exigências do preceito legal invocado, cujo desiderato pode, a meu ver, ser obtido por outros mecanismos. Aliás, sobre o tema, confira-se a lição de Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, ao comentar o artigo 24, XIII, do Estatuto Licitatório Federal – hipótese de que se cuida –, do seguinte teor: '... o inciso não exige que o preço seja compatível com o de mercado, aceitando-se justificativa para o descompasso entre o preço contratado e o praticado no comércio. Às vezes, a vantagem auferida com a contratação direta não está no preço, mas em algum outro fator.' (Contratação Direta sem Licitação, Editora Brasília Jurídica, 5ª Edição, 2000, páginas 431/432). E mais adiante: 'O preço a ser pesquisado, portanto, não é propriamente o de mercado, mas o que pode ser praticado no âmbito da Administração.' (autor e obra citados, página 651). Ora, se a pesquisa objetiva, de fato, avaliar a compatibilidade dos preços com os de mercado, infere-se, das lições antes expostas, que a justificativa pode ocorrer por outros meios, como no presente. Sob este ângulo, anoto que, consoante consta dos autos, a média do preço mensal pago à Rede de Informações para o Terceiro Setor – RITS, que firmou o Termo de Parceria anterior com a Administração, foi, no exercício de 2004, de R$ 1.119.147,86 (um milhão, cento e dezenove mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e, em 2005, de R$ 1.092.074,42 (um milhão, noventa e dois mil setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com valores bem próximos aos praticados no presente ajuste, de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), assim obtidos excluindo-se o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativo ao diagnóstico inicial do Sistema de Telecentros. Consta ainda dos autos declaração firmada pelo IDORT, na qual afirma praticar preços de mercado quanto à execução dos trabalhos objeto do ajuste. Destarte, a meu ver, restou demonstrada a razoabilidade dos preços. Penso, por outro lado, assistir razão à Secretaria Geral ao afirmar que, 'quando a lei quis limitar a justificativa do preço ao valor de mercado, estabeleceu-o expressamente, como nos incisos VIII, X, XII, XX e XXIII do artigo 24'. Depreende-se, dessa assertiva, que nos demais casos de dispensa e inexigibilidade, a justificativa pode ser efetivada 'por qualquer outro meio que demonstre ser justo o preço contratado, seja ele equivalente ou não ao preço de mercado, em todos os casos em que a lei não o tenha exigido expressamente', consoante salientou a Secretaria Geral. Dessa forma, observado o princípio da razoabilidade – no caso representado pela comparação com os preços anteriores, mais elevados –, pode-se inferir que os valores ajustados na presente avença amoldam-se, também, aos parâmetros dos princípios da vantajosidade e da economicidade. Isto posto, acolho o Contrato nº 001/SECOM/2005 e o Termo de Aditamento nº 001/2005, a ele referente. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALESa) Recurso: 1) TC 1.576.00-95 – Recurso de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris) interposto contra o V. Acórdão de 03/12/2003 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Espaço Gastronômico Ltda. e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação solicitando apuração de eventuais irregularidades na contratação de empresa, sem certame licitatório, para exploração comercial de bares e equipamentos no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo), durante o Carnaval/2000.  "O Conselheiro Eurípedes Sales – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão)PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSOa) Contratos: 1) TC 1.572.07-00 – Coordenadoria Regional de Saúde Norte e Copseg Segurança e Vigilância Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 13/2006-SMS-G/CRS-NORTE – Serviços de segurança e vigilância desarmada, com monitoramento eletrônico à distância, para as Unidades da Supervisão Técnica de Saúde Freguesia/Brasilândia  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução do Contrato 13/2006-SMS-G/CRS-NORTE. Relatório: Em julgamento a execução do Contrato n° 13/2006-SMS-G/CRS-Norte, celebrado entre a Coordenadoria Regional de Saúde Norte e a empresa Copseg Segurança e Vigilância Ltda., para a prestação de serviços de segurança e vigilância desarmada, com monitoramento eletrônico à distância, nas Unidades que integram a Supervisão Técnica de Saúde Freguesia/Brasilândia. A Coordenadoria IV acompanhou a execução contratual no período de 17/05/07 a 30/05/07, conforme minucioso relatório acostado às fls. 115/126, considerando-a regular. Instada a se manifestar a respeito, a Procuradoria da Fazenda Municipal, lastreada na análise dos auditores, opinou pelo acolhimento da execução, conclusão também endossada pela Secretaria Geral. Por oportuno, consigna-se a decisão proferida no TC 1.609.07-19, publicada no DOC em 07/05/08, que por unanimidade dos votos acolheu o contrato em comento. É o relatório. Voto: Considerando-se as análises efetuadas pela Coordenadoria IV, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, julgo regular a execução do Contrato nº 13/2006-SMS-G/CRS-Norte. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator."  2) TC 1.625.07-75 – Subprefeitura de Santana/Tucuruvi e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – Pregão 02/SP-ST/2005 – Contrato 13/SP-ST/AJ/2005 R$ 716.400,00 – TAs 001/2006-CRS-NORTE/SMS R$ 61.371,60/mês (prorrogação de prazo) e 002/2006-CRS-NORTE/SMS R$ 61.371,60/mês (prorrogação de prazo) – Serviços de vigilância patrimonial desarmada nas Unidades da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a licitação na modalidade Pregão 02/SP-ST/2005, o Contrato 13/SP-ST/AJ/2005, bem como os Termos Aditivos 001/2006-CRS-NORTE/SMS e 002/2006-CRS-NORTE/SMS. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subprefeitura de Santana/Tucuruvi que exija a documentação que comprove a regularidade fiscal da contratada, também nas prorrogações contratuais, sob pena de sanção. Relatório: Em julgamento o procedimento licitatório e a contratação da empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. para a prestação de serviços de vigilância patrimonial nas unidades da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi. A Coordenadoria IV analisou o Pregão nº 02/SP-ST/2005 e o Contrato nº 13/SP-ST/AJ/05, considerando-os formalmente regulares. No que tange aos Termos Aditivos nº 01/2006 e nº 02/2006, que tiveram por escopo a prorrogação do ajuste, os auditores também opinaram pela regularidade de ambos, anotando a ausência da documentação fiscal, no processo administrativo, para a comprovação da regularidade da contratada, sendo tal regularidade aferida pelos analistas através de consulta via Internet. A Assessoria Jurídica e a Procuradoria da Fazenda Municipal endossaram as conclusões dos auditores. É o relatório. Voto: Na esteira das análises elaboradas pela Coordenadoria IV, pela Assessoria Jurídica e pela PFM, julgo regulares o Pregão nº 02/SP-ST/2005, o Contrato nº 13/SP-ST/AJ/05 e os Termos Aditivos nºs 001 e 002, de 2006. Determino à Origem que exija a documentação que comprove a regularidade fiscal da contratada, também nas prorrogações contratuais, sob pena de sanção. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIAa) Diverso: 1) TC 2.815.06-65 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial 402/2005, promovido pela Secretaria, que tratou da contratação da empresa AMP – Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda., para execução de serviços médicos de diagnóstico por imagem para execução de exames de radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada (Acomp. TCs 2.962.06-90 e    2.968.06-76)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.962.06-90 e 2.968.06-76, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, no mérito, por maioria, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, bem como, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso, em julgá-la procedente. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que, no mérito, julgou a representação procedente em parte, considerando que algumas das alegações foram afastadas durante a instrução processual. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia do presente Acórdão, à representada, Secretaria Municipal da Saúde – SMS, e ao representante, Vereador Paulo Frange, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem como ao Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Vereador Antonio Carlos Rodrigues, à Comissão de Saúde da Câmara Municipal de São Paulo, e aos Vereadores Carlos Pletz Neder e Antonio Donato Madormo. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando as irregularidades constatadas e esclarecendo que este Tribunal está procedendo ao aprofundamento das investigações, cujas conclusões serão oportunamente remetidas.  Relatório e voto englobados: v. TC 2.968.06-76. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.968.06-76.  Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim - Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."  b) Contratos: 2) TC 2.962.06-90 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e AMP – Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. – Pregão Presencial 402/2005 – Contrato 009/SMS/2006 R$ 108.000.000,00 e TA 001/2006 (alteração das cláusulas primeira, segunda, quarta, quinta, oitava, nona e do seu Anexo I, assim como a remuneração de cláusulas a partir da décima quarta) – Serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada), de acordo com as normas do Serviço Único de Saúde – SUS (Acomp. TCs 2.815.06-65 e 2.968.06-76)  ACÓRDÃO: " Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.815.06-65 e 2.968.06-76, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 402/2005, assim como o Contrato 009/SMS/2006 e o Termo de Aditamento 001/2006, dele decorrentes, em razão de: 1. precária descrição dos equipamentos e serviços de digitalização a serem oferecidos pela contratada, sem qualquer especificação do tempo de uso dos aparelhos, circunstância que repercute na qualidade dos exames a serem realizados e no preço apresentado; 2. insuficiente exigência da qualificação técnica, visto que, em relação aos médicos, o único requisito foi a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM, sendo que a especialização é cada vez mais acentuada nas áreas da medicina e, por via de conseqüência, nas áreas de diagnóstico, não podendo ser considerada como restritiva, como alegado pela empresa contratada, a necessidade de apresentação de currículos e certificados de títulos de especialidade de cada componente do corpo clínico, mas sim requisito essencial para a segurança da contratação, tal como contemplado no artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; 3. ausência de exigência de comprovação do fornecimento anterior em quantitativo compatível com o objeto licitado. Considerando que resulta evidente, da leitura do enunciado do objeto pretendido, que a contratação envolveu não apenas o fornecimento dos equipamentos necessários para o atendimento dos serviços de diagnóstico por imagem, mas também a digitalização dessas imagens, requerendo a contratação de médicos que farão a leitura dos exames e coordenarão a digitalização das imagens em sistema, atividades que não se coadunam com o conceito de bens e serviços comuns, passíveis de serem licitados por meio da modalidade licitatória adotada, Acordam, ademais, por maioria, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, bem como, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso, em julgar irregular a utilização da modalidade pregão no procedimento licitatório. Vencido, neste tópico, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que, quanto à viabilidade da utilização da modalidade pregão, entendeu que os serviços, objeto da contratação, enquadram-se no conceito de comuns para os fins pretendidos pela Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002. Acordam, outrossim, por maioria, pelos mesmos votos, em aplicar aos Ordenadores da Despesa e a cada um dos integrantes da comissão de licitação, responsável pelo processamento do certame, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), conforme previsto no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido, em parte, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que não aplicou multa aos integrantes da comissão de licitação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS a adoção imediata das providências necessárias à nova contratação, mediante a realização do procedimento licitatório pertinente, informando este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o resultado alcançado, sob pena de responsabilidade. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia do presente Acórdão, ao Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Vereador Antonio Carlos Rodrigues, ao Secretário Municipal da Saúde, Januario Montone, à Comissão de Saúde da Câmara Municipal de São Paulo e aos Vereadores Paulo Frange, Carlos Pletz Neder e Antonio Donato Madormo. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando as irregularidades constatadas e esclarecendo que este Tribunal está procedendo ao aprofundamento das investigações, cujas conclusões serão oportunamente remetidas.  Relatório e voto englobados: v. TC 2.968.06-76. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.968.06-76.  Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."  3) TC 2.968.06-76 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e AMP – Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 009/SMS/2006 – Serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada), de acordo com as normas do Serviço Único de Saúde – SUS (Acomp. TCs 2.815.06-65 e 2.962.06-90)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.815.06-65 e 2.962.06-90, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato 009/SMS/2006 nos períodos de 16/03 a 24/07/2006 e de 16/03 a 31/12/2006, tendo em vista: a) o descumprimento do cronograma estabelecido de entrega dos equipamentos e implantação do sistema de imagens digitalizadas, demonstrando o comprometimento da execução adequada dos serviços, situação agravada pelo fato de o descumprimento decorrer também de inoperância da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, a evidenciar a falta de planejamento, já que inclusive não foram disponibilizados os locais por ela mesma indicados para a instalação dos equipamentos; b) o não-cumprimento do ajuste conforme pactuado, uma vez que o valor médio previsto para a realização dos exames não estava sendo atingido; c) o manual de normas e procedimentos previsto na cláusula 15 do contrato não foi elaborado tempestivamente pela SMS, comprometendo por todo um período a execução adequada dos serviços e tornando insatisfatórios o controle, a avaliação, a vistoria e a fiscalização de algumas das unidades auditadas; d) a falta de informações sobre o estabelecimento da divisão das responsabilidades na execução dos serviços entre os servidores públicos disponibilizados e os funcionários da contratada; e) a não-existência de demonstrativo comprovando o pagamento do quadro de pessoal utilizado pela contratada, não sendo possível saber a quantidade de funcionários contratados. Acordam, ademais, por maioria, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, e, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso, em não aceitar os efeitos financeiros do período em que foi realizada a análise da execução por esta Corte de Contas. Vencido, neste tópico, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que reconheceu, em caráter excepcional, os efeitos financeiros. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar o encaminhamento ao Senhor Prefeito Municipal, Gilberto Kassab, dos elementos necessários à avaliação quanto à declaração de inidoneidade da contratada, AMP – Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. Vencido, neste tópico, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que não acompanhou a referida determinação. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à SMS, dando ciência do presente Acórdão e determinando que, no prazo de 15 dias, encaminhe a esta Corte de Contas relatório circunstanciado da execução contratual após 31/12/2006, contendo as seguintes informações: a) demonstrativo de pagamentos e quantitativos dos funcionários disponibilizados pela contratada para a execução do ajuste; b) informação se o manual de normas e procedimentos foi efetivamente elaborado e cumprido; c) locais onde devem ser implantados os equipamentos e sistemas; d) datas e locais de entrega dos equipamentos e implementação dos serviços de digitalização, com a comparação com o que deveria ter sido efetivado e não o foi; e) equipamentos efetivamente utilizados para a execução dos serviços, de propriedade da Prefeitura e de propriedade da contratada; f) cronograma de acompanhamento da execução orçamentária; g) informação se os serviços foram efetivamente interligados com respectivas datas; h) informações sobre a avaliação da extensão, da quantidade e da qualidade dos serviços prestados, e efetivo atendimento à população. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte a realização de auditoria, em autos apartados, para exame da execução contratual, em relação, entre outros, aos pontos retrocitados, sobre os quais a SMS será oficiada para se manifestar, apurando a existência ou não de prejuízos, para, em caso positivo, proceder-se ao ressarcimento ao Erário. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia do presente Acórdão, ao Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Vereador Antonio Carlos Rodrigues, ao Secretário Municipal da Saúde, Januario Montone, à Comissão de Saúde da Câmara Municipal de São Paulo e aos Vereadores Paulo Frange, Carlos Pletz Neder e Antonio Donato Madormo. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando as irregularidades constatadas e esclarecendo que este Tribunal está procedendo ao aprofundamento das investigações, cujas conclusões serão oportunamente remetidas.  Relatório englobado: Trata o presente da análise da Representação interposta pelo Ilustre Vereador Paulo Frange, apontando a eventual ocorrência de irregularidades no pregão presencial promovido pela Secretaria da Saúde, visando à contratação de serviços médicos de diagnósticos por imagem, de radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada de rotina e de urgência em unidades de atendimento da saúde, bem como dos processos instaurados para verificação do Contrato nº 09/2006, decorrente do mencionado pregão, e a análise de sua execução. O Vereador autor da Representação alega que o Pregão Presencial nº 402/2005, que culminou na contratação da empresa AMP – Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda., foi realizado com vícios que maculam a contratação, questionando a legalidade de várias cláusulas editalícias, como as relacionadas com as especificações dos equipamentos e às condições técnicas e operacionais das licitantes, insuficientes para garantir a qualidade da prestação dos serviços e dos equipamentos que devem ser disponibilizados. Alega, ainda, que o objeto não poderia ser contratado através de pregão e que o acompanhamento da execução contratual pelo sistema de execução orçamentária demonstra que os pagamentos efetuados à contratada não condizem com o cronograma estabelecido no ajuste, razão pela qual questiona se os serviços estão sendo realizados. Entendendo que o procedimento necessita de maiores investigações, solicita: a realização de inspeção operacional, contratual e financeira, emissão de parecer jurídico sobre o ato de habilitação e comprovação da qualificação econômico-financeira e prova de capital social integralizado da vencedora, análise do parecer jurídico que inabilitou a IDI-UNIFESP; decretação da nulidade do pregão e contrato, com subseqüente contratação por emergência. Em face do conteúdo da Representação, esta Relatoria determinou a promoção de fiscalização referente à análise da licitação, do contrato e de sua execução. À época, em julho de 2006, o relatório apresentado pela Auditoria concluiu que a representação procedia em parte, especialmente em relação à não-demonstração da regularidade dos pagamentos aos funcionários disponibilizados pela contratada e ao não-cumprimento do cronograma de entrega dos equipamentos, fazendo os seguintes apontamentos: - o serviço de diagnóstico por imagem está sendo realizado sem solução de continuidade e a Administração o tem atestado como satisfatório; - não há relatório demonstrativo da regularidade dos pagamentos; - o cronograma de entrega dos equipamentos não foi cumprido e os serviços de digitalização não foram implementados; - os equipamentos da Prefeitura estão em condições de uso e os serviços continuam sendo executados como anteriormente (contratação anterior); - vistorias nas instalações previstas no item 1.3 do edital são compatíveis com o princípio da razoabilidade administrativa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, ponderou que o edital não feriu a lei quando considerou possível a comprovação da capacidade financeira por meio de balancetes, quando a empresa não tivesse completado o primeiro ano de existência, e afastou também o questionamento relacionado ao valor mínimo do capital social integralizado. Considerou correta a postura do pregoeiro de inabilitar o Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem, uma vez que este não realizou a vistoria prévia exigida no edital. Identificou aquela especializada, como questões relevantes, as relacionadas à demonstração da qualificação técnica da contratada e à ausência de descrição dos equipamentos de forma suficiente para assegurar a sua qualidade. Também ressaltou a relevância da falta de cumprimento do cronograma demonstrada pelo acompanhamento da execução orçamentária. Além dessas questões, manifestou-se no sentido de que o objeto em questão não poderia ser licitado pela modalidade de pregão, porque a sua especificidade não revela a existência de serviço padronizado. Acatando a manifestação da assessora, reforçou a Chefia da Assessoria Jurídica acerca da impossibilidade da utilização da modalidade do pregão, bem como o aspecto relacionado à ausência de exigência de qualificação técnica dos profissionais que prestarão os serviços, além do fato de que a contratação de recursos humanos não se coaduna com o conceito de bens e serviços comuns. Intimada, a Origem apresentou justificativa única, abordando os apontamentos realizados nos três processos em julgamento, ressaltando que a Auditoria se manifestou pela regularidade da licitação e do contrato decorrente, ressalvando apenas o empenho insuficiente realizado no início da contratação. Defendeu a possibilidade legal da utilização da modalidade de pregão e justificou o empenhamento a menor em decorrência do sistema de cotas, mediante o qual ocorre reforço mensal para cobrir as despesas inicialmente estimadas, consignando que nenhum prejuízo adveio desse mecanismo, já que as despesas foram empenhadas em tempo e modo oportunos. Informou que providenciou a solicitação do quadro de pessoal da contratada com a respectiva remuneração para não responder solidariamente pelas obrigações da contratada, mas que isso não faz parte das obrigações contratuais. Em relação aos equipamentos, esclareceu que não foram especificados porque não se trata de locação ou aquisição de equipamentos, mas apenas das participantes prestarem serviços de qualidade, sendo os equipamentos parte de um conjunto. Por fim, justificou que o atraso no cumprimento do cronograma decorreu da não-disponibilização pela Prefeitura dos espaços adequados, razão pela qual foi firmado o termo aditivo. Propugnou pelo acolhimento do ajuste, licitação e execução contratual. A contratada firmou sua defesa em quatro aspectos: a) regularidade quanto à remuneração do quadro de pessoal, esclarecendo que existe procedimento instaurado para o estabelecimento das diretrizes para a execução dos serviços e que, tão logo apontada a forma, a contratada cumprirá as determinações; b) cronograma de entrega de equipamentos, esclarecendo que há pendências por parte da contratante, que não disponibilizou os locais e alterou algumas definições de locais anteriormente estabelecidos, sendo que os equipamentos estão inativos, gerando custos para a contratada; c) comprovação de qualificação técnica, justificando que a qualificação dos profissionais médicos decorre do próprio registro no CRM; e d) utilização da modalidade de pregão, considerando tratar-se de serviços comuns. Propugnou pela improcedência da representação. A Auditoria manteve o posicionamento anterior, ressaltando a inexistência de relatório demonstrativo da remuneração do quadro de pessoal da contratada e o não-cumprimento do cronograma. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando as justificativas vazias e inócuas, acompanhou as conclusões da Auditoria pelo acolhimento parcial da representação, seja em decorrência da modalidade utilizada, seja em relação aos aspectos da remuneração de pessoal e do descumprimento do cronograma. A Procuradoria da Fazenda Municipal defendeu a possibilidade da utilização do pregão e posicionou-se pela improcedência da representação. Por fim, a Secretaria Geral, em alentada manifestação, não afastou de plano a possibilidade da utilização da modalidade licitatória do pregão para a contratação do objeto em análise, ainda que diante de serviços de maior complexidade, condicionando, contudo, à necessidade da existência de um domínio de mercado. Por outro lado, constatou que o edital não adotou as cautelas necessárias diante da complexidade do serviço, a demandar a descrição detalhada de seu objeto, assim como as exigências de qualificação técnica e operacional, revelando-se frágil e incipiente, à medida que não privilegiou exigências de especificações para garantia de um mínimo de qualidade dos serviços contratados. Consignou que os equipamentos são precariamente descritos, sem especificação de tempo de uso, o que, inclusive, traz conseqüências na comparação das propostas, uma vez que a idade e qualidade do equipamento estarão diretamente relacionadas com o preço a ser proposto. Ponderou ainda a Secretaria Geral que o item relacionado à qualificação técnica igualmente macula o edital, uma vez que apenas exige a inscrição no CRM dos médicos, com absoluta desconsideração da especialidade que demanda a área de atuação, não só na área de diagnóstico, mas também no tipo de exame a ser realizado, de modo que a exigência de currículos e certificados de cada componente do corpo não pode ser considerada restritiva e está fundamentada no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. Nesses itens específicos, trouxe a lume edital para contratação de serviços semelhantes, com a exigência de idade mínima dos equipamentos e de comprovação de residência ou especialização médica de todos os membros do corpo clínico do licitante, em cada uma das especialidades de exames, considerando tratar-se de requisitos imprescindíveis para a contratação em tela. Igualmente, considerou grave a ausência de exigência de demonstração de fornecimento anterior, com quantitativo compatível com o objeto licitado, situação que não afeta a competitividade, mas expressa a preocupação com a contratação de empresa que possa atender à demanda. Entendeu haver ainda falta de segurança no que diz respeito ao pagamento do pessoal, à medida que não é possível estabelecer preço sem a prévia determinação do número de funcionários disponibilizados. Para concluir, a Secretaria Geral invoca elementos do TC que cuida da execução contratual, que demonstram que o objeto não está sendo cumprido de acordo com o pactuado, existindo falhas que também decorreram da falta de adequado planejamento, e faz referência às notícias veiculadas na imprensa acerca da existência de falhas graves na execução dos serviços. Opina pelo provimento parcial da representação e atenta para a essencialidade dos serviços, caso o entendimento seja pela rescisão contratual. Paralelamente tramitaram os TCs que cuidam da análise do contrato e do TA, bem como da execução contratual, sendo que a Auditoria manifestou-se pela regularidade do edital, irregularidade do contrato em face do empenho com valores insuficientes para a cobertura das despesas, tendo afastado os argumentos da Origem relacionados ao empenhamento por cotas, e regularidade do TA, com ressalvas relacionadas à remessa extemporânea e empenho insuficiente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por considerar incabível a utilização da modalidade de pregão, considerou irregulares o edital, o contrato e o TA. A Procuradoria da Fazenda propugnou pelo acolhimento de todos os atos. A Secretaria Geral reportou-se à manifestação exarada nos autos da Representação, em que considerou irregular o edital, e, em conseqüência, o contrato e o termo aditivo dele decorrente. Quanto à execução contratual, foram realizados dois acompanhamentos em períodos diferenciados, considerando que no primeiro acompanhamento o ajuste havia sido celebrado recentemente e o contratado encontrava-se em fase de adaptação, de modo que as inconsistências verificadas poderiam vir a ser superadas. Assim, na primeira oportunidade a Auditoria, considerando o objeto, enfocou as instalações dos equipamentos, o cumprimento do cronograma de instalação, a operação dos equipamentos, a realização a contento dos serviços e a continuidade na transição, levando em conta o pouco tempo de execução contratual, e constatou que os equipamentos não haviam sido instalados; que os serviços não foram interligados; que o Hospital do Tatuapé aguardava suporte técnico a ser fornecido pela PRODAM e, nas demais unidades previstas, nem isso se verificou. Concluiu que no período de 16/03 a 24/07/06 as despesas com a execução do contrato encontravam-se parcialmente irregulares, porque o pagamento foi feito a menor em determinado período; o cronograma previsto no contrato não foi cumprido, mas não houve interrupção na prestação dos serviços, e sugeriu que constasse do processo de pagamento demonstrativo do quadro de pessoal com respectivo pagamento. Como já relatado acima, aquela especializada entendeu pertinente, para melhor avaliação, novo acompanhamento quando os serviços de digitalização e interligação da rede, que são o diferencial desta contratação em relação à anterior, fossem implementados. Nesse primeiro acompanhamento da execução contratual, a Auditoria apontou ainda: - qualidade ruim dos serviços prestados e existência de servidores municipais operando equipamentos relativos aos serviços contratados; - existência de supervisor responsável por unidade para fiscalização da execução do contrato; - não foram apresentados termos de uso, nem se verificou a existência de novas locações pela contratada, em relação à autorização de uso dos bens; - não foi possível avaliar quanto à manutenção dos bens; - em relação aos recursos humanos, diante da fase inicial do contrato, em algumas unidades a participação dos profissionais da contratada ainda é incipiente; - o manual de normas e procedimentos ainda está em fase de elaboração e inexiste sistema informatizado. O segundo acompanhamento abrangeu o período de 16/03 a 31/12/06, tendo a Auditoria concluído que os serviços estão sendo realizados, apontando, contudo, as seguintes ressalvas: a) não há clareza no estabelecimento da divisão das responsabilidades na execução dos serviços entre os funcionários da contratada e da contratante; b) a SMS deve proceder a uma avaliação dos serviços prestados, já que os valores previstos no ajuste não estão sendo utilizados, situação que pode evidenciar o não-atendimento da população, que aguarda na fila por vários meses para a realização de exames, sobretudo as ultrassonografias; c) o manual de normas de procedimentos previsto no contrato não foi feito pela SMS, comprometendo a execução adequada dos serviços e tornando insatisfatórios o controle, a avaliação, a vistoria e a fiscalização de algumas das unidades auditadas; d) a cláusula que trata das penalidades é desproporcional à gravidade dos inadimplementos, o que compromete a sua aplicação; e) ainda não foi disponibilizado o equipamento de ressonância nuclear magnética no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha, para o que a cláusula contratual prevê o prazo de 180 dias, porque a contratante não disponibilizou o local adequado; f) a interligação dos serviços de tomografia computadorizada, prevista na cláusula 13ª do Termo Aditivo, com a disponibilização em 90 dias, a partir de 01/06/06, das imagens dos exames na Internet, encontra-se parcialmente realizada. Por fim, constatou que os apontamentos decorrentes da primeira vistoria encontram-se pendentes, visto que nenhum deles sofreu qualquer alteração, de forma que o cronograma continua não sendo cumprido e ainda não existe demonstrativo comprovando o pagamento do quadro de pessoal utilizado pela contratada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento pelas irregularidades constatadas, inclusive considerando que os apontamentos constantes do 1º acompanhamento não foram atendidos. A Procuradoria da Fazenda Municipal solicitou nova intimação da Origem, o que foi indeferido, considerando-se que a Origem e a contratada já haviam sido intimadas e apresentaram suas manifestações, decorrendo a manifestação da Auditoria da análise das mesmas. Em manifestação conclusiva, reportou-se à defesa apresentada pela Origem e entendeu estar a execução contratual regular, até a data da última auditoria. A Secretaria Geral manifestou-se no sentido de que é possível verificar, pelos relatórios da Auditoria, a existência de diversas situações que demonstram o descumprimento de cláusulas contratuais, bem como que a contratante também não cumpriu a sua parte nas obrigações, de modo que o contrato não está sendo executado conforme pactuado por falhas da contratante e da contratada, que podem gerar graves prejuízos não somente financeiros, mas também acarretando riscos à saúde pública. Ressaltou novamente a existência de notícias na imprensa sobre falhas nas execuções desses serviços, com comprometimento da área de saúde e do não-atendimento à demanda dos usuários. Acompanhou as conclusões dos Órgãos Técnicos e ponderou que, caso o contrato não venha a ser rescindido em virtude das máculas apontadas, seja realizada nova auditoria nos hospitais. É o relatório. Voto englobado: Como se depreende da instrução dos processos em análise, torna-se relevante a decisão de todos conjuntamente, em face das informações que se somam, contribuindo para a formação adequada de um juízo seguro de convicção. Preliminarmente, cumpre consignar que a Origem e a contratada tiveram oportunidade de apresentar suas razões de defesa de forma ampla, inclusive com a concessão de dilação de prazo, de modo que não há que se alegar qualquer prejuízo em face do não-atendimento do pleito da Fazenda Municipal para nova manifestação, uma vez que a segunda auditoria realizou-se com a finalidade de averiguar se os apontamentos feitos na primeira auditoria haviam sido superados, apontamentos estes que já haviam sido objeto de manifestação pelos interessados, de forma que a abertura de prazo, no caso, somente contribuiria para protelação da decisão. Ademais, a constatação de que os primeiros apontamentos não foram superados torna-se suficiente para a formação do juízo, pois à época apenas se entendeu por bem conferir a oportunidade da concessão de maior prazo relativamente ao exame da execução contratual, a fim de se averiguar eventual superação de falhas, sendo certo que estas já haviam sido apontadas e foram objeto de justificativas pelos interessados. Assim, em relação à análise da execução contratual, concordo com as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos e considero inconsistentes as justificativas apresentadas pela Origem e contratada, que não afastaram a existência de irregularidades e que demonstram graves falhas de planejamento para a implantação de serviços da relevância e amplitude dos ora analisados. As falhas decorrem desde a falta de planejamento adequado, que inclusive refletiu na elaboração do edital do pregão questionado na representação, até dificuldades ou mesmo impossibilidade do controle da execução dos serviços contratados, inclusive quanto à qualidade pretendida. Nota-se claramente que irregularidades constatadas nas cláusulas editalícias comprometem a adequada prestação dos serviços. Parece desnecessária a abordagem de todas as irregularidades apontadas, considerando que apenas algumas delas, diante da gravidade, são suficientes para chegar-se à necessária conclusão acerca do procedimento de contratação, do ajuste e sua execução. Cumpre, a título de informação, consignar que, durante a instrução processual dos TCs em análise, ingressaram neste Tribunal duas representações. A primeira interposta pelo Vereador Antonio Donato Madormo, autuada sob nº 1.996.07-57, com requerimento para realização de inspeção em caráter emergencial, visando a apurar sérios indícios de favorecimento e má execução contratual relatados no jornal 'Diário de São Paulo', de 28 de maio de 2007, com a juntada de relatório conclusivo da Equipe Corregedora constituída pela Portaria 52-CEC, de 27/11/06, nomeada pelo Coordenador das Equipes Corregedoras da Prefeitura, com a finalidade de apurar supostas irregularidades nos processos de licitação na Secretaria Municipal da Saúde. Não obstante as conclusões apontem para a existência de falhas gravíssimas, foi instaurado processo específico para verificação das informações, que não serão objeto de análise nesta oportunidade. A segunda Representação, interposta pelo Vereador Carlos Alberto Pletz Neder, não foi objeto de autuação, por abordar os mesmos aspectos tratados nos processos em julgamento, razão pela qual, à época, providenciamos encaminhamento de ofício informando que esta Corte providenciaria, por ocasião do julgamento, o envio da decisão. Além disso, o Sindicato dos Tecnólogos em Radiologia protocolou relatório contendo denúncias sobre a terceirização dos serviços pela empresa contratada, relatando, também, problemas em relação à prestação dos serviços e manutenção dos equipamentos. Igualmente, por conter informações já tratadas, comunicamos sobre a existência de processos tratando da matéria, com o oportuno encaminhamento da decisão. Tais informações servem para demonstrar que não são poucos os questionamentos acerca dessa contratação em apreço e do desempenho das partes contratantes, o que faz ressaltar a necessidade de análise cautelosa, sobretudo considerando-se que são serviços de diagnósticos, dos quais muitas vezes depende a vida dos usuários. Neste contexto, dentre os questionamentos que não foram superados no curso da instrução processual, em face dos apontamentos constantes dos autos, considero, em relação à licitação, que merecem abordagem os seguintes aspectos: a) viabilidade da utilização da modalidade de pregão; b) especificação dos equipamentos; c) qualificação técnica e operacional da contratada. E em relação à execução contratual, somando às ponderações já feitas acima, acredito que os seguintes aspectos devem ser analisados: a) viabilidade da utilização da modalidade de pregão: Nesta questão, em consonância com posicionamentos anteriores acerca da matéria, tendo a concordar com as ponderações lançadas pela Secretaria Geral, à medida que a complexidade, as especificidades ou mesmo a sofisticação dos serviços a serem contratados não devem ser fatores determinantes para afastar a natureza comum dos serviços, e isso não significa a impossibilidade da exigência de comprovação de qualificação técnica dos participantes, conforme o objeto exija, uma vez que, por mais comuns que sejam os serviços, sempre podem comportar maior complexidade. Não seria a complexidade do serviço o fator determinante para inseri-lo ou não no conceito de serviço ou bem comum, mas sim o domínio que as empresas atuantes no mercado possuem sobre o objeto licitado, de modo que possam oferecer suas propostas de forma segura diante das definições objetivas do edital. De fato, se a lei não utiliza palavras vãs e o mercado faz parte da conceituação de bem e serviço comum, o qualificativo comum refere-se ao mercado. Assim, no meu entendimento, a fórmula adotada pela lei não pretendeu contrapor os serviços simples aos serviços complexos, mais sofisticados ou mesmo regulamentados de forma específica, mas deu como parâmetro ao intérprete a necessidade de verificação da viabilidade de inserção no conceito diante das circunstâncias reais da situação concreta. Nesse sentido, já tive oportunidade de me manifestar anteriormente, dentre outros, no TC nº 2.510.02-84, e entendo que os serviços objeto da presente contratação enquadram-se no conceito de comuns para os fins pretendidos pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; b) especificação dos equipamentos: também nesta questão adoto as ponderações lançadas pela Secretaria Geral, que passam a integrar as razões de decidir, uma vez que a precariedade da descrição, sem sequer especificação de tempo mínimo de uso, resvala, inclusive, nas propostas, pois equipamentos mais novos e mais sofisticados certamente refletirão na composição do preço ofertado, de forma a majorar o valor. Embora não seja possível afirmar, eventualmente esta questão contribuiu para o desconto oferecido pela contratada. É possível constatar pela ata que, nas rodadas dos lances, o valor da vencedora atingiu o percentual de 50% de desconto sobre a tabela do SUS, 10% acima da segunda proposta; c) qualificação técnica dos profissionais da contratada: como se depreende da manifestação da Secretaria Geral, a exigência para demonstração de qualificação técnica dos profissionais, com a apresentação apenas do registro no CRM dos médicos, macula o edital, porque desconsidera absolutamente a especialidade que demanda a área de atuação. Tal exigência, no caso, parece indispensável e não poderia ser dada como restritiva, pois encontra respaldo no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, e a sua ausência coloca em risco o cumprimento do objeto contratual; d) qualificação operacional: a ausência de demonstração de capacidade operacional para executar o objeto, com a demonstração da realização de serviço anterior em quantidades similares com o objeto licitado, é outro aspecto que macula o edital de forma irremediável e igualmente coloca em risco a execução do objeto contratual, tendo em vista que a administração licitante não se preocupou em assegurar a garantia da capacidade da vencedora para o cumprimento do objeto. Cumpre destacar que o objeto é de grande dimensão. Tais apontamentos, por si só, dispensam a análise de qualquer outra questão apontada, uma vez que suficientes para levar à conclusão acerca da ilegalidade do edital de Pregão nº 402/2005 e dos ajustes dele decorrentes. É de se notar que o termo de aditamento, por sua extensão, a ponto de quase descaracterizar aquilo que foi inicialmente pactuado, contribuiu bastante para evidenciar a falta de planejamento por ocasião do certame, que terminou por contaminar todos os atos subseqüentes à licitação. Há, ainda, falta de segurança no que diz respeito ao pagamento do pessoal da contratada, à medida que não é possível estabelecer preço sem a prévia determinação do número de funcionários disponibilizados. Em relação à execução contratual, considero que o descumprimento do cronograma estabelecido demonstra por si só o comprometimento da execução adequada dos serviços. Contudo, a situação é agravada pelo fato de o descumprimento decorrer também de inoperância da contratante, a evidenciar a falta de planejamento, já que não disponibilizou os locais por ela mesma indicados para a instalação dos equipamentos, que, segundo a contratada, estariam inoperantes e gerando prejuízo, o que poderia até mesmo ser imputado à contratada, e os relatórios demonstram ausência de controles e avaliação em algumas unidades. É evidente o não-cumprimento do ajuste conforme pactuado, eis que o valor médio previsto para a realização dos exames não está sendo atingido, e, até a data da última vistoria, cerca de nove meses após a sua celebração, ainda não havia sido elaborado o manual de normas e procedimentos previsto na cláusula 15ª do contrato, comprometendo a execução adequada dos serviços e tornando insatisfatórios o controle, a avaliação, a vistoria e a fiscalização de algumas das unidades auditadas. Não menos grave é a situação da falta de informações sobre as responsabilidades dos servidores públicos disponibilizados e dos funcionários da contratada. Também não é possível saber a quantidade de funcionários contratados, uma vez que não existe relatório demonstrativo da remuneração de seu quadro de pessoal, embora a Origem tenha, por ocasião da primeira vistoria, se comprometido a apresentá-lo. Por todo o exposto, VOTO pela irregularidade do Pregão nº 402/2005, do Contrato nº 9/2006, dele decorrente, e respectivo Termo de Aditamento, bem como da execução contratual, e, em face da gravidade das irregularidades que macularam o ajuste, desde a licitação, por absoluta falta de planejamento, resultando na prática de atos contrários ao interesse público, aplico a pena de multa no valor de R$ 411,45 aos ordenadores da despesa indicados no relatório de auditoria, com fundamento nos artigo 52, inciso II, da Lei 9.167/80, e artigos 86, inciso II e 87, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Todavia, considerando que não há nos autos demonstração cabal da prática de preços em desconformidade com o mercado e que o contratado ofertou o maior desconto sobre a tabela de procedimentos SIA/ SUS, e, ainda, que a execução contratual não apontou, no que foi examinado, a ocorrência de pagamentos indevidos, e, mais, que a relação contratual deve subsistir até a substituição do prestador dos serviços, por serem estes essenciais à saúde dos usuários, reconheço, em caráter excepcional, os efeitos financeiros do período em que foi realizada a análise da execução por esta Corte de Contas, e determino o seguinte: Realização, em autos apartados, de Inspeção de Execução Contratual, em relação, entre outros, aos seguintes pontos: 1. Encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal da Saúde, dando ciência da presente decisão, e determinando que, no prazo de 15 dias, encaminhe a esta Corte de Contas relatório circunstanciado da execução após 31/12/2006, contendo as seguintes informações: - demonstrativo de pagamentos e quantitativos dos funcionários disponibilizados pela contratada para a execução do ajuste; - informação se o manual de normas e procedimentos foi efetivamente elaborado e cumprido; - locais onde devem ser implantados os equipamentos e sistemas; - datas e locais de entrega dos equipamentos e implementação dos serviços de digitalização, com a comparação com o que deveria ter sido efetivado e não o foi; - equipamentos efetivamente utilizados para a execução dos serviços, de propriedade da Prefeitura e de propriedade da contratada; - cronograma de acompanhamento da execução orçamentária; - informação se os serviços foram efetivamente interligados com respectivas datas; - informações sobre a avaliação da extensão, da quantidade e da qualidade dos serviços prestados, e efetivo atendimento à população. 2. Encaminhamento de cópia da íntegra da presente decisão: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal; aos Excelentíssimos Vereadores Paulo Frange, Antonio Donato Madormo e Carlos Alberto Pletz Neder; ao Sindicato dos Tecnólogos em Radiologia; e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.  Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Coerente com posicionamento por mim adotado quando do julgamento do TC nº       2.510.02-84, entendo que, muito embora a modalidade Pregão represente significativa vantajosidade para a Administração Pública não só em razão da celeridade de seu processamento, mas da possibilidade de negociação ampla dos preços ofertados, o Administrador deve ser muito criterioso ao examinar a possibilidade de sua adoção, atento às características do objeto a ser licitado, sob pena de, como sustenta o Nobre Edil Representante, se ver desqualificado o procedimento, utilizando-o para atividades que devem prestigiar a qualidade e a experiência. Daí porque não se pode generalizar a adoção do pregão a todas as contratações do Poder Público, sob pena de reduzir-se a um campo restrito de casos as outras modalidades de licitação, com prejuízo, talvez, da qualidade da seleção. Ora, no caso em exame, como bem ressaltam a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, o certame objetivou a contratação de serviços médicos de diagnóstico por imagem para execução de radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada de rotina e de urgência, a fim de receber a apresentação dos respectivos laudos médicos dos exames. Resulta evidente da leitura do enunciado do objeto pretendido que a contratação envolve não apenas o fornecimento dos equipamentos necessários para atendimento dos serviços de diagnóstico por imagem, mas a contratação de médicos que farão a leitura determinante do tratamento a ser prescrito aos pacientes, atividades que não se coadunam com o conceito de bens e serviços comuns, passíveis de serem licitados por meio da modalidade licitatória adotada. De se remarcar que se cuida da prestação de serviços na área da saúde, a qual demanda ações necessárias e na maioria das vezes urgentes, cercadas de cuidados especiais na sua execução, com pessoal especializado e equipamentos adequados, possibilitando maior precisão nos diagnósticos emitidos. De outra parte, até mesmo no caso de pregão, e como preleciona o Professor Marçal Justen Filho, “o ato convocatório deve indicar os requisitos de qualidade mínima admissível, para o fim específico de estabelecer critérios de aceitabilidade das propostas”. (in “Pregão - Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico - Ed. Dialética – 2001 – pág. 23). Ocorre que, na hipótese vertente, como bem pondera o Senhor Secretário Geral, de cujas bem fundamentadas razões me valho uma vez mais, para que o objetivo pretendido pudesse ser contratado com a segurança exigida, imprescindível a descrição detalhada do objeto, bem como a exigência da qualificação técnica operacional dos médicos que atuariam nas Unidades Hospitalares atendidas, o que, à evidencia, só seria obtido com o estabelecimento de exigências mínimas no instrumento convocatório. Contudo, da leitura da peça editalícia, verifica-se que o Edital deixou de atender o quanto necessário para o tipo de contratação almejada, não só em razão da precária descrição dos equipamentos a serem oferecidos pela Contratada, sem qualquer especificação do tempo de uso dos aparelhos, circunstancia que repercute na qualidade dos exames a serem realizados e no preço a ser apresentado, mas também na insuficiente exigência da qualificação técnica, posto que nesse particular, em relação aos médicos, o único requisito foi a inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM. Ora, é cediço que a especialização é cada vez mais acentuada nas áreas da medicina e, por via de conseqüência, nas áreas de diagnóstico, daí porque não pode ser considerada como restritiva, como alegado pela empresa contratada, a necessidade de apresentação de currículos e certificados de títulos de especialidade de cada componente do corpo clínico, mas sim requisito essencial para a segurança da contratação, tal como contemplado no artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Somam-se a essas omissões a ausência de exigência de comprovação do fornecimento anterior em quantitativo compatível com o objeto licitado, a par das demais falhas apontadas pelos Órgãos Técnicos e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Conseqüência dessas imperfeições resultou na precária execução dos serviços como relatado na peça exordial da Representação oposta pelo Nobre Vereador Paulo Frange, e também nos apontamentos registrados pelos nossos Órgãos Técnicos nas auditorias realizadas e cuidadas no TC 2.968.06-76. Á vista do exposto e calcado nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, julgo irregular o procedimento licitatório realizado – Pregão nº 402/2005 e a contratação dele decorrente, inclusive o Termo de Aditamento, aplicando aos Ordenadores da Despesa e a cada um dos integrantes da Comissão de Licitação, responsável pelo processamento do certame, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), conforme previsto no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal (nota 6). Julgo, também, irregular a execução contratual nos períodos auditados, não aceitando, ainda, os efeitos financeiros decorrentes. Conheço, ainda, da Representação interposta pelo Nobre Vereador Paulo Frange, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la procedente. Considerando, de outra parte e como ressaltado, a relevância da prestação dos serviços em questão, cuja interrupção acarretará inegáveis prejuízos à população, determino à Secretaria Municipal da Saúde a adoção imediata das providências necessárias à nova contratação, mediante a realização do procedimento licitatório pertinente, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o resultado alcançado, sob pena de responsabilidade. Determino, ainda, o encaminhamento, ao Senhor Prefeito, dos elementos necessários à avaliação quanto à declaração de inidoneidade da contratada. Determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle a realização de auditoria, em autos apartados, para exame da execução contratual, apurando a existência ou não de prejuízos para, em caso positivo, proceder-se ao ressarcimento ao erário. Encaminhem-se cópias ao Senhor Prefeito Municipal, ao Presidente da E. Câmara Municipal, ao Senhor Secretário Municipal da Saúde, e à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, e aos nobres Vereadores Carlos Néder e Antonio Donato Madorno. Oficie-se o Representante na forma do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Oficie-se, também, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando as irregularidades constatadas e esclarecendo que o Tribunal de Contas do Município está procedendo ao aprofundamento das investigações, cujas conclusões serão oportunamente remetidas.  Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES1) TC 3.009.02-08 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 0147101000 – Execução das obras complementares da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira.  "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  2) TC 1.472.02-51 – Recurso de Revisão interposto pela Empresa Municipal de Urbanização – Emurb contra V. Acórdão de 12/05/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Projetos de readequação paisagística da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira.  "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  3) TC 1.672.07-55 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão 033/2007 – Registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.680.07-83)  4) TC 1.680.07-83 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Denúncia em face do Edital de Pregão Presencial 033/2007, promovido pela Secretaria, para registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.672.07-55)  5) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30)  6) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03).  "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões)CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO1) TC 3.189.98-33 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – TAs 01/1998 (prorrogação de prazo), 02/1999 R$ 7.058.508,82 (atualização do valor contratual e alteração do Consórcio Queiroz Galvão – PEM para Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans), 03/1999 (alteração da redação do item 43.02.00 da Planilha de Orçamento – Anexo II), 04/2000 (inclusão de Cláusula no Capítulo VII – Das Medições e Condições de Pagamento), 05/2000 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seu TA 01), 06/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01 e 05), 07/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05 e 06), 08/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06 e 07), 09/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07 e 08), 10/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07, 08 e 09) e 11/2002 R$ 36.189.392,68 (redução unilateral dos preços unitários inicialmente pactuados, readequação do projeto com redução, substituição, alteração e exclusão de itens, rescisão do Termo Aditivo 04, inclusão no capítulo III do contrato original de novos termos, autorização à contratada para subcontratação e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 98/004, no valor de R$ 146.991.846,86, julgado em 09/12/1998 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 1.008.03-55)  2) TC 1.008.03-55 – Ministério Público do Estado de São Paulo – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Solicita apuração de eventuais irregularidades na Execução do Contrato 98/004 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 3.189.98-33).  "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões)CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva  2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios.  "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões)  3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho, interpostos contra R. Decisão da Colenda Segunda Câmara proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções.  "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.380ª, a se realizar no próximo dia 18 de junho, quarta-feira, às 15 horas. Nada mais havendo a tratar, às 17h20min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelas Procuradoras. São Paulo, 11 de junho de 2008.

Notas

(1) Art. 24 - É dispensável a licitação: [...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; [...]
(2) Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.    
(3) Art. 24 - É dispensável a licitação: [...]
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
(4) Art. 24 - É dispensável a licitação: [...]
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; [...]
(5) Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
(6) Art. 87 - A multa a que se refere o artigo anterior variará, de acordo com a gravidade da infração, de R$ 50,72 (cinqüenta reais e setenta e dois centavos) a R$ 253,58 (duzentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), consoante a Resolução nº 01/2001, atualizada anualmente por Portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

 

 

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EDSON SIMÕES
Presidente

 

 

            ___________________________                                   ___________________________
                      ROBERTO BRAGUIM                                                   EURÍPEDES SALES
                            Vice-Presidente                                                            Corregedor

 

 

            ___________________________                                   ___________________________
              ANTONIO CARLOS CARUSO                                                 MAURÍCIO FARIA
                              Conselheiro                                                                             Conselheiro

 

 

 

 

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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda

 

 

           _____________________________                                ______________________________
           MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA                                          MARINA RUA LIMIA
                   Procuradora da Fazenda                                                   Procuradora da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LSR/mfc/smvo/am/mo                                                               ATA DA 2.379ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

 

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