Atas & Pautas
 

 

ATA DA 2.380ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


   Aos dezoito dias do mês de junho de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.380ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias previamente aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.378ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em Plenário dos Senhores Celso Vieira, Administrador do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp, e João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões, "na qualidade de Relator das Contas da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, tendo em vista que se encontram pendentes de julgamento as contas de exercícios anteriores, requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para julgar as contas do exercício de 2007, o que foi deferido." (CertidãoTC 833.08-38)  Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIMa) Recurso: 1) TC 547.96-01 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra V. Acórdão proferido em 13/07/2005 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio República – Concessão para exploração comercial de estacionamentos subterrâneos na cidade de São Paulo, compreendendo projeto e construção de garagens, bem como sua exploração comercial  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Referidos autos tiveram seu julgamento convertido em diligência, conforme proposta do Conselheiro Eurípedes Sales, na 2.315ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, adendo ao relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Aprecia-se, nesta oportunidade, recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra o V. Acórdão de fl. 544, que, à unanimidade, julgou irregulares os Termos nºs 2º, 3º e 4º aditados ao Contrato nº 13/95-SMT-GAB. Assim restou decidido porque, na dicção do relator do voto vencedor, não resultou comprovada, contemporaneamente, a celebração dos aditamentos e a situação de regularidade da contratada perante a Seguridade Social, descumprindo-se, assim, o mandamento constitucional, além da constatação da ausência de certidão do FGTS, por ocasião da assinatura do 2º Termo, e da falta de publicação, no Diário Oficial do Município, do 3º Aditamento. Em seu apelo, em síntese, a Procuradoria da Fazenda Municipal pede a reforma do V. Acórdão, para que se declarem regulares os aditamentos em exame ou, alternativamente, aceitem-se os seus efeitos financeiros, em cumprimento ao princípio da estabilidade que rege os contratos, já que as impropriedades constatadas não macularam os ajustes. Aduziu, em acréscimo, que os atos praticados pelos agentes não acarretaram prejuízo ao Erário, motivo pelo qual devem ser recepcionados por esta Corte. A Coordenadoria I, analisando o recurso em causa, concluiu que os argumentos nele desenvolvidos não são suficientes para alterar suas conclusões anteriores, que restaram, pois, mantidas. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo orientou-se pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu improvimento, posto que considerou frágeis as razões apresentadas diante do que estabelece a legislação de regência. Apontou, ainda, ser a publicação do aditivo requisito de eficácia. Por fim, a Secretaria Geral manifestou-se pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu provimento, pois as irregularidades constatadas constituem falhas de ordem formal, admitindo saneamento, não tendo acarretado prejuízo ao Erário. Acresceu, ademais, que a relevação de tais falhas encontraria amparo, como observado pela Recorrente, nos princípios da conservação dos valores jurídicos e da estabilidade que rege os contratos. É o relatório (2.315ª S.O.). Adendo ao relatório: Cuida-se neste processado da análise do recurso interposto pelo Órgão Fazendário, às fls. 545/548 destes autos, objetivando a reforma do V. Acórdão de fl. 544, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de 22/07/2005. Registro, por oportuno, que o julgamento do recurso em exame foi interrompido em 07 de março de 2007, na fase de discussão, em razão do pedido de vista formulado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Eurípedes Sales, na Sessão de nº 2.315, que propôs, em preliminar, a conversão do julgamento em diligência, para que os autos fossem encaminhados à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para verificar se houve novas prorrogações de prazo ou execução das atividades arroladas na Cláusula 2 do ajuste, relativas ao planejamento, construção, implantação e administração da garagem subterrânea em pauta. Com relação aos questionamentos, o órgão auditor deste Tribunal confirmou, a partir das diligências efetuadas, que não existiram, após o 4º Termo de Aditamento, já apreciado, quaisquer outros ajustes, prestações de serviços ou pagamentos referentes ao Contrato nº 013/95-SMT, que outorgou a concessão para planejar, construir, implantar e administrar garagem subterrânea nas imediações da Praça da República. Em função disso, dei ciência do trabalho desenvolvido pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao nobre Conselheiro Eurípedes Sales. A seguir, manifestou-se a Procuradoria da Fazenda Municipal, propugnando pelo provimento do apelo. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No que tange ao mérito do apelo, entendo não ter o mesmo condições de alterar o V. Acórdão, prolatado aos 13 de julho de 2005, que concluiu pela irregularidade de todos os Termos de Aditamento em exame. Considero que as impropriedades constatadas, relativas à não apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto à Seguridade Social – CND e ao Certificado de Regularidade, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não podem ser relevadas, como pretende o Órgão Fazendário, ainda que digam respeito a Termos de Aditamentos e que o Contrato original tenha sido acolhido pelo Egrégio Plenário. Assim, coerente com votos por mim proferidos em TCs que apresentam irregularidade de idêntica natureza das noticiadas no presente, entendo que a apresentação das certidões referidas, por derivarem, respectivamente, de mandamento constitucional e de normas do Código Tributário Nacional, são de observância obrigatória, não constituindo, assim, matéria inserta no campo discricionário da Administração. Nesse sentido, o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal (nota 1), veda ao Poder Público contratar com pessoa em débito com o INSS e, no que concerne ao FGTS, a obrigatoriedade decorre da inteligência do artigo 193 do CTN (nota 2). Por se tratar de norma legal, direcionada a toda a Administração Pública, não pode ser ignorada por esta, sob pena de invalidade e absoluta ineficácia do negócio pactuado com a pessoa jurídica em situação irregular perante à Previdência Social. Anoto que idêntica exigência consta da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social, e do artigo 29, IV, da Lei Geral de Licitações, que exige, como condição de habilitação para comprovação da regularidade fiscal do licitante, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS. Trata-se, pois, como exposto, de documentos que não podem ser dispensados pela Administração. Por tais motivos, não posso perfilhar o entendimento da Procuradoria da Fazenda Municipal, endossado pela Secretaria Geral, que propõe o provimento do Recurso por considerarem que as falhas têm caráter formal e por não terem acarretado prejuízo ao Erário. Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo, em sua íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  b) Contrato: 2) TC 554.02-89 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 01/2002              R$ 1.324.000,00 e TAs 001/2002 (correção da data de assinatura e vigência do convênio para 17/01/2002) e 002/2002 R$ 1.500.000,00 (repasse suplementar para a continuidade da prestação de serviços e subseqüente prorrogação do prazo do ajuste) – Ampliação e fortalecimento do atendimento básico à saúde da população da Zona Leste da cidade de São Paulo, de forma a reorganizar o modelo de assistência à saúde, de acordo com o inciso III do artigo 198 da Constituição Federal e assegurar a manutenção das internações obstétricas de baixo risco da Casa de Saúde Santa Marcelina  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a natureza dos serviços prestados e a idoneidade da conveniada, a inexistência de prejuízos à administração e a ausência de dolo, má-fé ou culpa por parte dos agentes, em acolher o Convênio 01/2002 e os Termos de Aditamento 001 e 002/2002, relevando, todavia, a infrigência ao artigo 116, § 1º, incisos IV e V, da Lei Federal 8.666/93, e ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que observe rigorosamente os dispositivos legais atinentes aos convênios, sob pena de responsabilidade dos agentes que desatenderem à determinação. Relatório: Trata-se da análise do Convênio nº 01/2002 e respectivos Termos de Aditamento nºs 01 e 02/2002, firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Casa de Saúde Santa Marcelina, objetivando, como parte do Programa de Redução de Agravos de Saúde da População, a ampliação e o fortalecimento do atendimento básico à saúde da população da Zona Leste, de forma a reorganizar o modelo de assistência à saúde e assegurar a manutenção de internações obstétricas de baixo risco daquela entidade. Por solicitação da Auditoria, foram encaminhados pela Secretaria Municipal  o Plano de Trabalho, os demonstrativos do montante dos repasses àquela Casa de Saúde, o valor global do convênio, as Notas de Empenho correspondentes, assim como a comunicação de adoção de providências para a retificação do ano, mencionado incorretamente no primeiro parágrafo e na última página do Termo de Convênio. Considerando que o cálculo apresentado, relativo aos repasses do período de março a junho/2002 e ao valor estimado dos recursos necessários ao restante do exercício, não se relacionava com os previstos nas cláusulas sexta e sétima do ajuste, a Auditoria concluiu por sua irregularidade, em face do não atendimento dos incisos IV e V do parágrafo 1º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 3), bem como pela infringência ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 (nota 4), à vista da emissão intempestiva das Notas de Empenho no período de 01/06 a 31/12/02 (fls. 347/349). Após a formalização do Termo de Aditamento nº 01/02, com a retificação solicitada, a Secretaria Municipal da Saúde manifestou-se, encaminhando aos autos a documentação de fls. 365 a 390 e as justificativas de fls. 395 e 396, em que reconheceu que os empenhos foram emitidos posteriormente ao início de cada um dos períodos de cobertura. Nas justificativas oferecidas, aduziu que a natureza do convênio difere da condição dos ajustes firmados com fornecedores e relatou que, à época dos fatos, a Secretaria encontrava-se em processo de reorganização, após a experiência de implantação do Plano de Atendimento à Saúde – PAS, posteriormente extinto, com o retorno das atividades à Pasta, daí resultando um acúmulo de trabalho. Não obstante os esclarecimentos prestados, os Órgãos Técnicos deste Tribunal concluíram pela irregularidade do Convênio e dos Aditivos nºs 01 e 02, ambos de 2002, e pela irregularidade parcial da execução (fls. 401 e 402). A Douta Assessoria Jurídica de Controle Externo, à vista das irregularidades apontadas pela Coordenadoria IV, opinou pelo não-acolhimento do ajuste e respectivos Termos Aditivos. Baseada nos elementos de defesa apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde, a Douta Procuradoria da Fazenda Municipal alegou que, não tendo sido constatada a existência de prejuízo ao Erário, nem tampouco dolo ou má-fé dos Agentes Públicos responsáveis e entendendo, ainda, que os serviços foram prestados pela Conveniada, entidade de responsabilidade e respeitabilidade, opinou pelo acolhimento dos instrumentos em análise, bem como da execução sob exame, na medida que as impropriedades detectadas, por formais, poderão ser relevadas. O Douto Secretário Geral, não obstante as impropriedades apontadas, afirmou não ter havido constatação de que os recursos deixaram de ser utilizados para a consecução do objetivo comum dos partícipes, que não evidenciado desvio de objeto e de finalidade, o que ensejaria a impugnação total da despesa, e, tendo em vista, ainda, a prestação dos serviços, de evidente interesse público, entendeu que os instrumentos analisados podem vir a ser acolhidos, sem embargo das determinações cabíveis. É o relatório. Voto: É inegável que o Convênio nº 01/2002 e os Termos Aditivos de nºs 01 e 02/2002, apresentaram impropriedades, consistentes, segundo os órgãos técnicos deste Tribunal, em infringência ao artigo 116, § 1º, IV e V, da Lei Federal nº 8.666/93 e ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64, mencionados no Relatório. Todavia, "in casu", inclino-me a aceitar as justificativas da Secretaria Municipal da Saúde e, em especial, as alegações formuladas pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. É que os serviços prestados pela Casa de Saúde Santa Marcelina constituem serviços essenciais, cuja solução de continuidade certamente causaria sérios danos ao atendimento à saúde da população da Zona Leste da Cidade. Nesse diapasão, embora as Notas de Empenho tenham sido emitidas intempestivamente, a impossibilidade de interrupção dos serviços conveniados leva-me a aceitar as justificativas da Secretaria, até porque não há nos autos qualquer indício de dano e prejuízo ao Erário e nem de má-fé dos agentes públicos envolvidos. Alinhe-se a isto o fato de que, no exercício em que se verificaram as falhas, a extinção do Plano de Atendimento à Saúde – PAS –, ocorrida anteriormente, originando o retorno das unidades de saúde à Administração Direta –, e a criação das Autarquias Hospitalares geraram, durante o processo de reorganização, um acúmulo de serviço na Pasta, que, consoante alegado, não contava com número suficiente de servidores para desempenhá-los a contento. No que concerne às disposições previstas no artigo 116, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, constatou-se que o Plano de Trabalho não indicou o plano de aplicação dos recursos e o cronograma de desempenho, porém, a meu ver, tais impropriedades não são suficientes para levar à rejeição dos ajustes, eis que não comprometeram a sua essência. Destarte, considerando a natureza dos serviços prestados e a idoneidade da conveniada, a inexistência de prejuízos à Administração e a ausência de dolo, má-fé ou culpa por parte dos agentes, ACOLHO o Convênio e os Termos de Aditamento em exame, relevando as impropriedades apontadas. Determino, porém, à Secretaria Municipal da Saúde que, doravante, observe rigorosamente os dispositivos legais atinentes aos convênios, sob pena de responsabilidade dos agentes que desatenderem à determinação. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALESa) Recurso: 1) TC   1.576.00-95 – Recurso de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris) interposto contra o V. Acórdão de 03/12/2003 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Espaço Gastronômico Ltda. e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação solicitando apuração de eventuais irregularidades na contratação de empresa, sem certame licitatório, para exploração comercial de bares e equipamentos no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo), durante o Carnaval/2000  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer do recurso voluntário interposto, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 139, 140 e 147 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgar improcedente a pretensão da recorrente, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido de fls. 405-406 dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator."  b) Subvenção/Auxílio: 2) TC 526.08-39 – Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP – Recebida no exercício de 2007: Subvenção R$ 1.183.828,00 e Rentabilidade de R$ 1.389,10 – Total R$ 1.185.217,10  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regular a prestação de contas da subvenção recebida pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp, referente ao exercício de 2007, quitando a entidade beneficiária.      (v. publ. DOC de 20/06/2008, pág. 300) Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSOa) Diversos: 1) TC 1.399.07-78 – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana – IBDPH – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Representação em face do Edital de Chamamento – Concurso – OSCIP nº 1/2007/SMADS, promovido pela Secretaria, para seleção de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, para realizar, por meio de Termo de Parceria, o acompanhamento e a execução do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, previsto na Lei 14.255/2006, e demais programas de transferência de renda, mediante ações continuadas de atualização de dados cadastrais das famílias beneficiárias, bem como ações de cadastramento domiciliar de famílias residentes nas áreas de maior vulnerabilidade, a serem incluídas nesses Programas (Acomp. TC 1.613.07-96)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana – IBDPH, uma vez que preenchidos os requisitos preconizados pelo Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que as pretensas irregularidades argüidas pela representante revelaram-se insuficientes para macular o instrumento editalício; considerando que os critérios estabelecidos no edital de chamamento buscaram estabelecer exigências razoáveis, proporcionais, respeitando os princípios inerentes ao procedimento licitatório, especialmente, a isonomia e a competitividade do certame; considerando que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS justificou os critérios adotados, privilegiando a solidez da entidade, para garantia da efetiva condição prática de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado; considerando que o procedimento do concurso foi encerrado, com a formalização, inclusive, do termo de parceria tencionado, o que o torna exaurido, acordam, outrossim, no mérito, à unanimidade, em julgar improcedente a representação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, bem como o arquivamento dos autos, após as providências regimentais. Relatório: O presente teve início com o envio de cópia da Impugnação apresentada pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana – IBDPH, em face do Edital de Chamamento – Concurso nº 01/2007, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, providência que acabou se convertendo em Representação perante esta Colenda Corte de Contas, conforme documentação colacionada às fls. 258 a 375. O aludido instrumento convocatório visava à seleção de uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS e, que se interessasse em realizar por meio de Termo de Parceria, o acompanhamento e a execução do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal e demais programas de transferência de renda. Por determinação do então Conselheiro Relator Edson Simões, a Coordenadoria III, bem como a Origem, informaram, preliminarmente, que em razão das solicitações de esclarecimentos, o edital foi revisto e readequado, fato que demandou a designação de nova data para a abertura do certame. A Coordenadoria III, num segundo momento, promoveu um criterioso exame do teor da Representação, concluindo, pois, que a única alegação procedente referia-se à impossibilidade de as licitantes atingirem a pontuação máxima no quesito 'Nota de Custo', assinalando, outrossim, que tal fato não prejudicaria o Edital em seu aspecto de competitividade, porquanto a limitação de pontuação atingiria a todos os licitantes, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. A Assessoria de Controle Externo, instada a se pronunciar, entendeu que os requisitos de admissibilidade da Representação foram observados permitindo o seu conhecimento e, no mérito, acompanhando as conclusões alcançadas pela área auditora, opinou pelo seu improvimento. Por entenderem razoáveis os critérios de seleção previstos no edital em comento, o posicionamento foi endossado pela Subchefia e Chefia daquela Especializada, que lançaram proposta no sentido de obter da Origem informações a respeito do estágio do certame em comento. O acolhimento da referida sugestão resultou no envio do Ofício nº 2507/SMADS/2007, que examinado pela AJCE mereceu fosse sua manifestação precedente reiterada, frente à informação de que o Concurso restava findo e, o Termo de Parceria já havia sido formalizado. Igual diretriz foi adotada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, que perfilhando o entendimento favorável dos Órgãos Técnicos, posicionaram-se pelo recebimento da Representação e, no mérito pelo seu improvimento. É o relatório. Voto: Conheço da Representação formulada pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana – IBDPH, eis que preenchidos os requisitos preconizados pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. No tocante ao mérito, as conclusões expressadas pelos Órgãos Técnicos, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral afastaram as pretensas irregularidades argüidas pela ora Representante, as quais se revelaram insuficientes para macular o instrumento editalício e, como asseverado pelo Senhor Secretário Geral às fls. 509, '(...) os critérios estabelecidos neste Edital de Chamamento buscaram estabelecer exigências razoáveis, proporcionais, respeitando os princípios inerentes ao procedimento licitatório, especialmente, a isonomia e a competitividade do certame, tendo a Origem justificado os critérios adotados, privilegiando a solidez da entidade, para garantia da efetiva condição prática de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado'. Ademais, segundo noticiado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social o procedimento de Concurso foi encerrado, com a formalização, inclusive, do Termo de Parceria tencionado, o que o torna exaurido. Nesse contexto, alicerçado no resultado das análises produzidas, entendo improcedente a Representação em comento, situação que me conduz a determinar o arquivamento dos presentes autos, após as providências regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator."  2) TC 1.613.07-96 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Acompanhamento do Edital de Chamamento – Concurso – OSCIP nº 1/2007/SMADS, promovido pela Secretaria, para seleção de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, para realizar, por meio de Termo de Parceria, o acompanhamento e a execução do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, previsto na Lei 14.255/2006, e demais programas de transferência de renda, mediante ações continuadas de atualização de dados cadastrais das famílias beneficiárias, bem como ações de cadastramento domiciliar de famílias residentes nas áreas de maior vulnerabilidade, a serem incluídas nesses Programas (Acomp. TC 1.399.07-78)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Edital de Chamamento – Concurso – OSCIP 1/2007/SMADS. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que proceda ao acompanhamento da execução do ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS que, de futuro, atenda às prescrições da legislação pertinente, quanto ao prazo de publicação do instrumento editalício. Relatório: Cuidam os autos de procedimento fiscalizatório, com a finalidade de 'verificar se o Edital de Chamamento – Concurso – OSCIP nº 01/2007/SMADS, objetivando a seleção de OSCIP, para o acompanhamento e a execução do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, previsto na Lei nº 14.255/06, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes', em atendimento à determinação do então Conselheiro Relator Edson Simões. A Coordenadoria III, após minuciosa análise, elaborou o Relatório de Acompanhamento de Edital, concluindo que o Edital foi elaborado de acordo com a legislação pertinente e que não há evidência de cláusula restritiva do caráter competitivo do certame que comprometa os princípios da igualdade e da competitividade, ressalvando, no entanto, os seguintes aspectos: - irregularidade do prazo para publicação do Edital de Chamamento no Diário Oficial da Cidade; - falta de exigência de certidão negativa de débito junto à Receita Estadual; - ausência de indicação das dotações orçamentárias oneradas na minuta do Termo de Parceria. A Especializada informou, por fim, que conforme a publicação constante do Diário Oficial da Cidade de 07/06/2007, foi dado prosseguimento aos trabalhos do Concurso em questão, decidindo a Comissão em considerar habilitada e, portanto, vencedora do certame a OSCIP Via Pública. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a seu turno, ponderou, ante os apontamentos da área auditora, que a extemporaneidade de 1 (um) dia não gerou prejuízos ao desenvolvimento do certame, na medida em que 5 (cinco) interessadas acorreram ao procedimento. No tocante à falta de exigência de Certidão Negativa de Débito junto à Receita Estadual, entendeu que a natureza do objeto da contratação não possui qualquer correlação com tributos estaduais, ademais, não há na legislação específica que trata do assunto, qualquer menção à necessidade de tal comprovação, seja para fins de Termo de Parceria ou qualificação como OSCIP. Consignou, por fim, no que diz respeito à ausência na minuta do Termo de Parceria das dotações orçamentárias oneradas, que a referida dotação restou devidamente apontada no Processo Administrativo e no Edital, razão por que, entendeu que a omissão é plenamente relevável por não ser geradora de prejuízos, concluindo, assim, pela regularidade do Edital de Chamamento. Esse posicionamento foi endossado pelo Sr. Assessor Chefe e pela Sra. Assessora Subchefe daquela Especializada que, aliás, em razão da relevância do tema e frente à legislação aplicável à espécie, desenvolveu um criterioso estudo acerca do tema por ocasião de sua análise. Considerando a proposta lançada nos autos do TC nº 1.399.07-78 pela AJCE – que resultou no envio, por parte da Origem, de informações atinentes ao certame –, bem como a determinação de tramitação em conjunto com o presente, nova oitiva da Assessoria foi solicitada, que acabou por reiterar os termos de seu parecer precedente, no sentido da regularidade do Edital de Chamamento examinado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento do edital, posto que absolutamente regular. Igual diretriz foi adotada pela Secretaria Geral, que se reportando ao parecer exarado no TC atrás referido, opinou pela regularidade do Edital examinado. É o relatório. Voto: Com fundamento no resultado das análises produzidas pela Coordenadoria III, Assessoria de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, voto no sentido da regularidade do Edital de Chamamento – Concurso – OSCIP nº 01/2007/SMADS, por entender, igualmente, que esta matriz do certame não está eivada de nenhum defeito ou vício que afrontasse os princípios ou legislação regedores do tema. Determino à Secretaria de Fiscalização e Controle que proceda ao acompanhamento da execução do ajuste. Considerando o apontamento da área auditora relativa ao prazo de publicação do instrumento editalício e, ainda que a amplitude visada pelo torneio licitatório não tenha sido cerceada, tal como ponderado pela AJCE e SG determino à Origem, para que, de futuro, atenda às prescrições da legislação pertinente. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIAa) Contrato: 1) TC 3.330.06-61 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e WIZ Systems do Brasil, Consultoria e Sistemas Ltda. – Pregão 05/2006 – Contrato 20/2006 R$ 1.399.000,00 – Desenvolvimento de sistema de informação sob a forma de licença de uso e utilização do mesmo na modalidade "Application Service Provider" – ASP, voltado à área de recursos humanos, incluindo módulo para registro de pessoal, controle de freqüência, processamento de folha de pagamento e administração de benefícios  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 05/2006 e o Contrato 20/2006, bem como em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do Pregão nº 005/2006 e respectivo contrato, que tem por objeto a prestação de serviços especializados em desenvolvimento de sistema de informação sob a forma de licença de uso e utilização, na modalidade ASP – "Application Service Provider", voltado à área de recursos humanos, incluindo módulo para registro de pessoal, controle de freqüência, processamento de folha de pagamento e administração de benefícios. A Auditoria, após a análise do respectivo processo administrativo, concluiu que o pregão "sub examine" e o respectivo contrato foram processados e elaborados de acordo com os dispositivos legais aplicáveis à matéria. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu que a modalidade utilizada é compatível com o objeto licitado, que a fase interna da licitação foi devidamente processada, e, ainda, que as exigências necessárias à formulação do ajuste foram atendidas, opinando, assim, pela regularidade dos instrumentos em análise. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou, igualmente, pela regularidade dos instrumentos. É o relatório. Voto: A vista dos pareceres dos Órgãos Técnicos preopinantes, que invoco como razão de decidir, julgo regulares o Pregão nº 05/2006 e o Contrato nº 20/2006. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de junho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES1) TC 3.009.02-08 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 0147101000 – Execução das obras complementares da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira.  "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  2) TC 1.472.02-51 – Recurso de Revisão interposto pela Empresa Municipal de Urbanização – Emurb contra V. Acórdão de 12/05/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Projetos de readequação paisagística da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira.  "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  3) TC 1.672.07-55 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento do edital de licitação, na modalidade Pregão 033/2007 – Registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.680.07-83)  4) TC 1.680.07-83 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Denúncia em face do Edital de Pregão Presencial 033/2007, promovido pela Secretaria, para registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.672.07-55)  5) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30)  6) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03).  "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões)CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO1) TC 3.189.98-33 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – TAs 01/1998 (prorrogação de prazo), 02/1999 R$ 7.058.508,82 (atualização do valor contratual e alteração do Consórcio Queiroz Galvão – PEM para Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans), 03/1999 (alteração da redação do item 43.02.00 da Planilha de Orçamento – Anexo II), 04/2000 (inclusão de Cláusula no Capítulo VII – Das Medições e Condições de Pagamento), 05/2000 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seu TA 01), 06/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01 e 05), 07/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05 e 06), 08/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06 e 07), 09/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07 e 08), 10/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07, 08 e 09) e 11/2002 R$ 36.189.392,68 (redução unilateral dos preços unitários inicialmente pactuados, readequação do projeto com redução, substituição, alteração e exclusão de itens, rescisão do Termo Aditivo 04, inclusão no capítulo III do contrato original de novos termos, autorização à contratada para subcontratação e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 98/004, no valor de R$ 146.991.846,86, julgado em 09/12/1998 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 1.008.03-55). "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.372ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator acolheu os Termos Aditivos 01/1998, 02/1999 e 03/1999, ressalvando as seguintes falhas: a) Termo Aditivo 01/1998 – publicação extemporânea, com infringência ao artigo 79, parágrafo único, da Lei Municipal 10.544/88, e ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93, e o fato da Certidão Negativa de Débito – CND e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estarem vencidos na data de sua assinatura, com infringência ao artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. b) Termo Aditivo 02/1999 – CND vencida na data da assinatura. c) Termo Aditivo 03/1999 – publicação extemporânea. d) Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator, tendo em vista as falhas apontadas, aplicou aos seus respectivos responsáveis a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Também, o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou irregulares os Termos Aditivos 04/2000, tendo em vista a antecipação ilegal de pagamentos, 11/2002, pelo acréscimo contratual superior ao teto legal, bem como pela ausência de assinatura da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, e, em decorrência do princípio da acessoriedade, os Termos Aditivos 05/2000, 06/2001, 07/2001, 08/2001, 09/2001 e 10/2001, por sucederem o Termo Aditivo 04/2000. Sua Excelência, nesse sentido, aplicou a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) aos responsáveis pelos mencionados termos aditivos, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou o encaminhamento de cópia do V. Acórdão, a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e ao Secretário Municipal de Transportes. Outrossim, na mesma sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.  Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, consoante voto apresentado em separado, acolheu os instrumentos em julgamento, afastando a aplicação de multa aos signatários dos mesmos, e, quanto à determinação de encaminhamento de cópia do V. Acórdão, a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e ao Secretário Municipal de Transportes, acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões – Relator. Também, o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, votou pela regularidade dos termos aditivos em exame. Afinal, o Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão)  2) TC 1.008.03-55 – Ministério Público do Estado de São Paulo – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Solicita apuração de eventuais irregularidades na Execução do Contrato 98/004 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 3.189.98-33). "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.372ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu da solicitação feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando, em atendimento ao pleiteado, o encaminhamento de cópia do V. Acórdão do TC 3.189.98-33, a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, bem como dos pareceres apresentados pelos Órgãos Técnicos desta Corte, acompanhado de cópia integral destes autos. Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou o encaminhamento de cópia do V. Acórdão, a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e ao Secretário Municipal de Transportes. Ainda, na mesma sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, consoante voto apresentado em separado, acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões – Relator. Também, o Conselheiro Maurício Faria determinou o encaminhamento de cópia do presente voto proferido em separado ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Afinal, o Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos." (Certidão) CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva  2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios.  "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões)  3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho interpostos contra R. Decisão proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções.  "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)  Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para as Sessões Extraordinárias 2.381ª e 2.382ª, a realizarem-se no próximo dia 25 de junho, às 14 horas, destinadas respectivamente à apreciação das Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo, referentes ao exercício de 2007, bem como para a Sessão Ordinária 2.383ª, a realizar-se no dia 02 de julho, às 15 horas, logo após a realização das Sessões de Primeira e Segunda Câmaras. Nada mais havendo a tratar, às 16h15min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 18 de junho de 2008.

 

Notas

 

(1) Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(2) Art. 193 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
(3) Art. 116 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: [...]
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
(4) Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

 

 

_______________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

 

            ___________________________                                   ___________________________
                      ROBERTO BRAGUIM                                                   EURÍPEDES SALES
                            Vice-Presidente                                                            Corregedor

 

 

            ___________________________                                   ___________________________
              ANTONIO CARLOS CARUSO                                                 MAURÍCIO FARIA
                              Conselheiro                                                                             Conselheiro

 

 

_______________________________
GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda

 

 

           _____________________________                               ______________________________
                        JOEL TESSITORE                                              FRANCISCO COLLET E SILVA
                   Procurador da Fazenda                                                     Procurador da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LSR/mfc/smvo/am                                                                     ATA DA 2.380ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

 

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