Atas & Pautas
 

 

ATA DA 2.383ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

   Aos dois dias do mês de julho de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.383ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho e a Procuradora Marina Rua Limia. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das sessões 2.379ª e 2.380ª (ordinárias), as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor João Felipe Furlanetto de Medeiros, Estagiário de Camilo Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "Esta Presidência registra a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de junho de 2008, indicando a entrada de 372 e a saída de 353 processos, entre os quais estão incluídos 51 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Concedida a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, Sua Excelência manifestou-se nos seguintes termos: "Gostaria de requerer a Vossa Excelência, ouvido o Egrégio Plenário, para que fosse designada data para julgamento das contas da Fundação Catavento, referentes ao exercício de 2006. Proponho, inicialmente, o dia 23 de julho próximo futuro, após a sessão ordinária." A referida solicitação foi aprovada pelo Egrégio Plenário. Passou-se a Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIMa) Recurso: 1) TC 1.271.00-38 – Recurso de Revisão interposto por Genival Reinaldo Padovan Pacheco contra o V. Acórdão de 07/05/2003 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. – Execução das obras de ampliação da área de serviços das equipes técnicas, do Autódromo Municipal "José Carlos Pacce"  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso de revisão, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso de revisão interposto, por presentes os pressupostos previstos no artigo 140 do Regimento Interno desta Corte. Considerando que a sindicância determinada à Empresa Municipal de Urbanização – Emurb, constante do relatório de fls. 2.582/2.585 dos autos, concluiu pela adequação do critério adotado para o cálculo da taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI aplicada na contratação, Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento ao recurso de revisão, com fundamento no artigo 148, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, equivalente ao artigo 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal 9.167/80, e, via de conseqüência, em reformar parcialmente os VV. Acórdãos de fls. 2.382/2.383 e 2.553/2.554 dos autos, para acolher a licitação e o ajuste dela decorrente, bem como cancelar as multas aplicadas aos ordenadores da despesa, registrando, ainda, que os julgados são de eficácia contida, posto que condicionados ao resultado da referida sindicância. Relatório: Em foco de apreciação Recurso de Revisão, interposto por GENIVAL REINALDO PADOVAN PACHECO, ao V. Acórdão exarado em 07/05/2003, da relatoria do Nobre Conselheiro Eurípedes Sales, às fls. 2.553/2.554, que manteve a multa aplicada aos ordenadores da despesa, concernente ao contrato pactuado entre a EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMURB e a empresa CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A, determinada pelo V. Acórdão de 13/12/2000, que deliberou à Pasta informar as conclusões alcançadas na sindicância destinada a apurar o valor do prejuízo causado e os responsáveis pelos atos praticados. A interposição do Recurso está calcada nos artigos 137, inciso III, e 148, inciso III, do Regimento Interno (nota 1) deste Egrégio Tribunal, e fundamentada, em síntese, na infringência aos artigos 5º, LV, e 71, VIII, da Constituição Federal (nota 2) artigo 3º, "caput", da Lei Federal no 8.666/93 (nota 3), e artigo 136, II, do aludido Diploma Interno (nota 4) (fls. 2.604/2.613). No parecer de fls. 2.621/2.630, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que o Recurso preenche os pressupostos previstos no artigo 140 do Regimento Interno (nota 5), afastando, todavia, desde logo, a alegada afronta aos preceitos constitucionais, legais e regulamentares citados nas razões que escoram o pleito de revisão. Considerou, entretanto, a superveniência de fato novo que enseja a modificação substancial do V. Julgado atacado, em face dos resultados obtidos na sindicância levada a efeito pela EMURB. Nessa mesma senda foram as manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal (fl. 2.633) e da Secretaria Geral (fls. 2.634/2.636). A sindicância realizada pela EMURB foi objeto de percuciente análise por parte da Coordenadoria VI, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no relatório encartado às fls. 2.639/2.650, endossado pelo Coordenador Chefe, concluindo pela impossibilidade de afirmar-se a ocorrência efetiva de dano ao Erário, no procedimento adotado pelos agentes da empresa estatal, malgrado mantivesse o entendimento de que o BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) deveria ser diferenciado também para serviços acabados e para serviços especializados de terceiros. Tais conclusões levaram o Órgão Técnico Jurídico e a Procuradoria da Fazenda Municipal a manter a posição externada nos pareceres exarados anteriormente (fls. 2.653/2.658, 2.659 e 2.660/2.661). É o relatório resumido. Voto: Consigno, inicialmente, por indispensável, que o V. Acórdão de 13/12/2000, projetado às fls. 2.382/2.383, no julgamento do Contrato nº 165901000, firmado entre a EMURB e a empresa CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A, para execução das obras de ampliação da área de serviços técnicos do Autódromo Municipal José Carlos Pacce, determinou, à unanimidade: a) a instauração de sindicância, para a apuração do prejuízo pela adoção do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) de 35% (trinta e cinco por cento), e a indicação dos responsáveis ao ressarcimento do quanto apurado; b) a multa de 238 Ufirs a cada membro da Comissão de Licitação e ao ordenador da despesa; e c) por maioria, envio ulterior de cópia ao Ministério Público, caso constatada ilicitude de conduta quando do encerramento da sindicância. A seu turno, o V. Acórdão de 07/05/2003, constante às fls. 2.553/2.554, conhecendo dos recursos ordinários, deliberou, por maioria: a) cancelar as multas impostas aos membros da Comissão de Licitação; e b) a EMURB informar as conclusões alcançadas na sindicância destinada à indicação dos responsáveis e o valor do prejuízo causado. Este último Acórdão é objeto do inconformismo do recorrente, sendo que o outro apenado como ordenador da despesa, JOAQUIM GABRIEL OLIVEIRA MACHADO NETO, não ofereceu recurso ou qualquer impugnação. O pedido de revisão, como já registrado na parte relatorial, está fundamentado na ofensa aos preceitos constitucionais, legais e regulamentares invocados pelo recorrente, que, para melhor compreensão, são transcritos em nota de rodapé deste pronunciamento. 1. Primeiramente, não houve qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988, uma vez que o direito de defesa e o contraditório foram amplamente respeitados pelos VV. Acórdãos proferidos no âmbito deste TC. Nem há razoabilidade na insurgência pelo fato de que o V. Acórdão não entrou em minúcias na sua fundamentação, reportando-se ao relatório e voto vencedor do Conselheiro Relator, que examinou, à exaustão, todas as questões controvertidas nos autos. Certo, por outro lado, que a garantia inserta no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna não está condicionada à correção ou exatidão dos motivos do Julgado atacado, senão, à oportunidade que tem o interessado de se defender e apresentar provas no processo em que é envolvido ou implicado, como resulta do próprio enunciado daquela norma: 'LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.' Esse direito ele pôde exercer com plenitude, inclusive, oferecendo, com os demais apenados, recurso ordinário ao V. Acórdão, de 13/12/2000, conforme se vê às fls. 2.447/2.462. 2. Por segundo, a multa prevista no artigo 71, inciso VIII, da Constituição Federal, é de caráter reparatório, enquanto a sanção pecuniária, imposta pelo primeiro Julgado de fls. 2.382/2.383, mantida apenas para os ordenadores da despesa, pelo V. Acórdão de fls. 2.553/2.554, ora bombardeado pelo Recurso de Revisão de fls. 2.604/2.613, é de cunho administrativo, posto que tem como causa geradora infrações à Lei no 9.167/80 e ao Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. De conseguinte, são sanções de natureza totalmente distintas, de sorte que o recorrente dá ao dispositivo constitucional interpretação imprópria, e, "venia concessa", manifestamente descabida, até porque não haveria qualquer correspondência entre o "quantum" da imposição e aquele de cunho reparatório, caso fosse efetivamente apurado prejuízo na sindicância realizada pela contratante. 3. Em terceiro, o recurso carece de razoabilidade quando sustenta violação do V. Acórdão ao artigo 3º, "caput", da Lei Federal no 8.666/93, que encerra princípios éticos e jurídicos que devem ser observados, respeitados e cumpridos por todos os agentes da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, e por todos aqueles que desejam contratar com as entidades públicas. Trata-se, ademais, de alegação que escapa ao âmbito do pedido de revisão. 4. Por fim, o recorrente justifica também o presente recurso na violação ao artigo 136, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que exige, como requisito de validade e eficácia, a motivação de suas decisões. Todavia, eventuais infringências ao Diploma Interno não se prestam a fundamentar o pedido de revisão, cujo campo está restrito às matérias listadas em seu artigo 148, invocando o recorrente, no caso, a hipótese do inciso III (violação de disposição literal de lei). As infringências afirmadas ao texto constitucional e à regra do artigo 3º da Lei Federal no 8.666/93, já foram descartadas nos itens precedentes deste pronunciamento, de sorte que, no rigor jurídico, o recurso "sub examine" não teria esteio na norma regimental, ou no artigo 45, incisos III, IV e V, da Lei Orgânica deste Sodalício, pelos fundamentos expostos. Demais disso, é da jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais que: 'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos' (JTJ 259/14). 'A constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento' (STF, 2ª. Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 15.03.96, pág. 7.209). (nota 6) Entendo, contudo, que o Recurso merece acolhida com assento no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno (nota 7), c/c o artigo 45, inciso IV, da Lei Municipal no 9.167/80, em face do resultado da sindicância executada pela EMURB, em cumprimento aos VV. Acórdãos de fls. 2.382/2.383 e 2.553/2.554, concluindo pela adequação do critério adotado para o cálculo de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) no contrato pactuado com a empresa CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A, conforme relato copiado às fls. 2.582/2.594. Nesse documento a Comissão Especial de Sindicância, constituída pela EMURB, esclareceu que a taxa do BDI, aplicada em procedimentos licitatórios, é variada, inexistindo um padrão único. Explicitou, também, que na composição de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI adotou a taxa linear de 35% (trinta e cinco por cento), em função do valor médio dos custos considerados na planilha de orçamento, para evitar a multiplicidade daquela taxa, que poderia oscilar para mais ou para menos, por item de serviço e de material empregado na obra. A planilha comparativa, que acompanha o relatório, revela Bonificação e Despesas Indiretas – BDI total de outras empresas públicas superiores àquele definido na licitação e contrato com a licitante vencedora (fls. 2.577/2.578). Destaco, ainda, o fato de que a fiscalização, a despeito de manter o entendimento de que o BDI deveria ser diferenciado para produtos acabados e serviços de terceiros, reconheceu a impossibilidade de se afirmar a ocorrência de prejuízo efetivo ao Erário, posto tratar-se de orçamento referencial para licitação, onde os interessados são livres para propor seus preços totais (fl. 2.650). Em suma, não há certeza de que houve lesão aos cofres públicos na adoção da taxa média ou referencial para a contratação almejada na licitação e, sobretudo, quantificação estimativa do prejuízo alegado nos elementos da engenharia que subsidiaram o decreto de julgamento. Por tais razões, reforçadas pelos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, estou dando provimento ao pedido de Revisão, com apoio no artigo 148, inciso II, do Regimento Interno desta Casa (nota 8), equivalente ao artigo 45, inciso IV, da Lei Orgânica nº 9.167/80 (nota 9), e, via de conseqüência, reformando parcialmente os VV. Acórdãos, de fls. 2.382/2.383 e fls. 2.553/2.554, para acolher a licitação e o ajuste, dela decorrente, cancelando as multas aplicadas aos ordenadores da despesa. Registro, ainda, que os julgados são de eficácia contida, posto que condicionados ao resultado da sindicância determinada à contratante EMURB, constante do relatório de fls. 2.582/2.585. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales. Declarou-se impedido o Conselheiro Maurício Faria, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  b) Contratos: 2) TC    3.059.03-67 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e VGSP Industrial e Comercial S.A. – Contrato 087/SEMAB-DAS/2003 R$ 542.515,50 – Aquisição de 350.010 quilos de arroz longo fino, tipo 1  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 087/SEMAB-DAS/2003, relevando a falha apontada referente à lavratura extemporânea do ajuste, tendo em vista que não há nos autos indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Relatório: Em julgamento Contrato nº 087/SEMAB-DAS/2003, firmado com suporte na Ata de Registro de Preços nº 033/SEMAB-DAS/2002, ajustado entre a antiga Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB (atual Secretaria Municipal de Gestão) e VGSP – Industrial e Comercial S/A, tendo por objeto a aquisição de gênero alimentício, no valor de R$ 542.515,50 (quinhentos e quarenta e dois mil quinhentos e quinze reais e cinqüenta centavos). Aponto, desde logo, que a Ata de Registro de Preços noticiada decorreu da Concorrência nº 04/SEMAB-DAS/2001, devidamente analisada no TC nº 1.563.03-96 e considerada regular, conforme decisão prolatada em 27 de outubro de 2004. A divisão auditora desta Casa, ao analisar o instrumento contratual, opinou por sua regularidade, ressalvando sua lavratura extemporânea, com infringência ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 10) e no artigo 43 do Decreto nº 41.772/02 (nota 11), sendo acompanhada nesse entendimento pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que propôs a relevação da falha mencionada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua parte, por não vislumbrar dolo ou má-fé na conduta do agente público e em razão da ausência de prejuízo ao Erário, manifestou-se de igual modo pelo acolhimento do contrato. Por conta de infringência detectada, determinei que a Secretaria envolvida esclarecesse quanto à lavratura extemporânea do instrumento, na forma do despacho de fl. 37. Em resposta, a Pasta esclareceu que a ocorrência decorreu de atraso na remessa dos processos do setor de contabilidade para o de contratos, proporcionado pelo enorme volume de serviço e escassez de contingente, o que ocasionava lacunas na sua continuidade. Informou, ainda, que esse tipo de lapso não mais ocorre, tendo em vista a reformulação nos trabalhos realizados, com o estabelecimento de novas rotinas que aliviaram as áreas afetadas, saneando o trabalho e buscando o cumprimento integral das normas que regem a matéria. Acresceu, também, que a falha não trouxe qualquer prejuízo ao Erário. Em novo turno, a Divisão Auditora, diante dos esclarecimentos prestados e com o apontamento dos procedimentos adotados para sanar a irregularidade, propôs o acolhimento do ajuste, no que foi seguida pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: Diante dos pareceres dos Órgãos Técnicos desta Casa, que ficam fazendo parte integrante deste voto, acolho o Contrato nº 087/SEMAB-DAS/2003, relevando a falha anotada posto que não há nos autos indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  3) TC 3.238.04-67 – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO) e SP Alimentação e Serviços Ltda. – Contrato 41/2003 R$ 1.376.548,20 – Serviços de alimentação preparada para o Hospital Infantil Menino Jesus, Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni e Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, pertencentes à Autarquia  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria, apresentado em separado, em acolher o Contrato 41/2003. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde a agilização dos procedimentos preparatórios para a deflagração das licitações, sempre que houver contratações diretas com dispensa de licitação. Relatório: O presente TC analisa o Contrato de emergência nº 41/2003, pactuado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Região Central – AHMRC (atual Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde) e SP Alimentação e Serviços Ltda. para prestação de serviços de alimentação preparada para os hospitais da Instituição, com preço total de R$ 1.376.548,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) e mensal de R$ 229.424,70 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 17/11/2003 (fls. 44/56). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no relatório apresentado às fls. 59/61, observou que a contratação em exame foi precedida de ajuste emergencial celebrado com a mesma contratada, pelo período de 21/05 a 16/11/03, e a realização de contratos posteriores com a Apetece Sistemas de Alimentação Ltda. e a própria SP Alimentação e Serviços Ltda., ambos resultantes da Concorrência nº 07/2003, levada a efeito no Processo Administrativo nº 610/2003. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, na intervenção inicial de fls. 64/68, entendeu ter havido desídia do Administrador Público na instauração do procedimento licitatório, considerando a existência de contratação emergencial anterior, cuja expiração estava prevista para 16/11/2003. Por essa razão, concluiu pela não-caracterização da situação de emergência prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (nota 12), manifestando-se, todavia, pela regularidade do ajuste em vista de que os serviços não poderiam sofrer solução de continuidade. A Autarquia, entretanto, em sua defesa, esclareceu não ter havido inércia de sua parte porque o Processo de Licitação nº 610/2003 já havia sido autuado em 05/05/2003, antes mesmo do pretérito ajuste emergencial, iniciado em 21/05 daquele ano, sendo que o retardamento do certame licitatório decorreu das dificuldades e da complexidade na elaboração do projeto básico pelas áreas técnicas, demandando inúmeras reuniões com equipes de nutrição, médica e de enfermagem, inclusive necessidade de sua alteração, devido a incidentes ocorridos no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus. Ponderou, ainda, que o contrato de emergência vigorou apenas por dois meses, no interregno de 17/11/2003 à 16/01/2004, quando foram formalizados os contratos com as vencedoras do pleito licitatório (fls. 73/75). A Instituição comprovou, ulteriormente, que o extrato do contrato foi publicado regularmente no prazo do artigo 26 da Lei nº 13.278/2002 (nota 13) (fls. 88/91), esclarecendo essa questão, também, suscitada nos autos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, todavia, em suas manifestações posteriores, manteve seu posicionamento quanto à não-caracterização da emergência, opinando, no entanto, pela acolhida do ajuste, sendo, nesta parte, acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 105/106) e pela Secretaria Geral (fls. 108/111). É o relatório.Voto: Este TC aprecia uma segunda contratação direta, por emergência, logo em seguida à expiração da primeira, o que levou a Assessoria Jurídica de Controle Externo a opinar por sua não-caracterização, à míngua de melhores esclarecimentos da Autarquia contratante sobre esse ponto. Esse entendimento está absolutamente correto, sob o prisma jurídico-legal, considerando que o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que contempla a dispensa de licitação por emergência, limita a contratação direta, nesta hipótese, a 180 (cento e oitenta) dias de vigência, vedando peremptoriamente sua prorrogação, em seu texto final. Entretanto, há situações excepcionais que devem ser interpretadas com temperamento ou "cum grano salis", sobretudo, quando os procedimentos licitatórios instaurados para contratações de objeto idêntico sofram contratempos em seu andamento por causas variadas, sejam elas endógenas (vícios que obrigam a declaração de sua nulidade) ou exógenas (suspensão ou paralização por ordem judicial). É o caso em exame, onde se verifica que a Administração Autárquica cuidou de iniciar os preparativos para a realização do certame licitatório, antes mesmo do início da primeira contratação de emergência, através do Processo Administrativo nº 610/2003, de acordo com as informações prestadas pela Assessoria Jurídica da Entidade (fls. 74/75). O mesmo órgão esclareceu que a demora na deflagração da licitação decorreu da necessidade da definição de projeto básico para orientação das propostas, de grande complexidade, que demandou inúmeras reuniões e a participação de especialistas em nutrição e equipes técnicas e médicas diretamente envolvidas com o problema, com vistas à aquisição de produto que atendesse adequadamente seus destinatários, além de incidente ocorrido em um dos hospitais da rede. São circunstâncias que não podem ser desprezadas porque afastam eventual desídia do agente ou administrador público, sendo também significativo o fato de que a nova emergência ficou reduzida ao prazo de 2 (dois) meses, dando tempo para conclusão do processo licitatório deflagrado e à formalização dos contratos com seus vencedores (fl. 61). Realmente, interpretar não é apenas extrair o significado gramatical da letra da lei. É um processo mais amplo e dinâmico, que exige do exegeta a investigação e a busca da "mens legis". 'Interpretar', na lição do saudoso Mestre Washington de Barros Monteiro, 'é apreender o conteúdo espiritual da norma, seja para fixar-lhe corretamente o sentido, seja para determinar-lhe o respectivo campo de incidência'. (Da Interpretação das Leis, Revista de Direito da USP, v. 57, 1962). Por isso, entendo que não se pode vedar a prorrogação em situações especiais, mormente quando ela for necessária à conclusão do pleito licitatório em andamento e por tempo suficiente à formalização dos respectivos ajustes. Outra não é a observação do Prof. Marçal Justem Filho: 'A prorrogação é indesejável, mas não pode ser proibida. Nesse ponto, a lei deve ser interpretada em termos. A prorrogação poderá ocorrer, dependendo das circunstâncias supervenientes. Embora improvável, poderiam suceder-se duas calamidades em uma mesma região, de modo que a segunda impedisse a regular execução do contrato firmado para atender situação emergencial criada pelo evento anterior.' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª. Edição, 2000, pag. 241, nota 58). De resto, a questão em torno da extemporaneidade da publicação do extrato do ajuste ficou superada com as cópias do Diário Oficial da Cidade de 29/11/03, juntadas às fls. 89 e 90. Diante de tais razões e dos pareceres emitidos, ACOLHO o Contrato emergencial nº 41/2003, objeto deste TC, determinando a agilização dos procedimentos preparatórios para a deflagração das licitações, sempre que houver contratações diretas de dispensa de licitação. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em consonância com as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendo passível de acolhimento o CONTRATO Nº 41/2003 em julgamento, pelos fundamentos expostos nas referidas manifestações, que passam a integrar a presente decisão. De fato, mostra-se ausente no momento de contratação, a justificativa caracterizadora da situação emergencial, que daria fundamento à contratação prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que esta resultou da não-realização do procedimento licitatório em tempo hábil. Contudo, diante de tal situação e da relevância do objeto em questão – prestação de serviços de alimentação preparada para hospitais – que não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de causar danos ou grave comprometimento à prestação de serviços de saúde pública e conseqüente responsabilização do Estado pelos eventuais prejuízos que poderiam ser causados aos particulares pela sua negligência, não restou, assim, outra alternativa ao administrador senão a presente contratação, que foi levada a efeito, razão pela qual VOTO PELA SUA REGULARIDADE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE LHE DERAM CAUSA. Por fim, determino que a Origem adote as medidas necessárias à rigorosa observância das normas legais, em especial, aquelas concernentes à realização das licitações de forma diligente e tempestiva, evitando contratações emergenciais por desídia. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."  4) TC 1.379.07-60 – Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme e Copseg Segurança e Vigilância Ltda. – Pregão Presencial 14/SMSP/SP.MG/2006 – Contrato 002/SP-MG/2006                   R$ 498.004,56 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, nos postos de trabalho da Subprefeitura  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 14/SMSP/SP.MG/2006 e em acolher o Contrato 002/SP-MG/2006, considerando, ademais, que o acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do processo TC 72.001.697.07-68, ainda em fase de instrução. Relatório: Examina-se, no presente processo, o Contrato nº 002/SP-MG/2006, celebrado entre a Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme e Copseg Segurança e Vigilância Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, nos postos de trabalho daquela Subprefeitura, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. O ajuste, no valor de R$ 498.004,56 (quatrocentos e noventa e oito mil quatro reais e cinqüenta e seis centavos), é decorrente do Pregão nº 14/SMSP/SP-MG/2006. Em sua análise, a Coordenadoria III concluiu pela regularidade formal do procedimento licitatório e da contratação subseqüente, observando que para o acompanhamento da execução contratual foi autuado procedimento próprio. Também no sentido da regularidade da contratação aqui tratada são as manifestações uníssonas da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: Com base nos pareceres favoráveis dos Órgãos Técnicos, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que ficam fazendo parte integrante do meu voto, conheço do Pregão nº 14/SMSP/SP-MG/2006 e acolho o Contrato nº 002/SP-MG/2006, ora em apreciação. Observo, por derradeiro, que o acompanhamento da execução contratual está sendo tratado no TC nº 1.697.07-68, ainda em fase de instrução. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALESa) Recursos: 1) TC 2.389.03-26 – Recursos de Susana Rosa Lopez Barrios e de Ricardo Wady Gebrim (Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, extinta Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul – AHMRS, anteriormente denominada Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo – AHMRCL), interpostos contra o V. Acórdão de 31/08/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 4.950.02-58, 974.03-55, 1.184.03-88 e 2.450.03-35)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 139 e 140 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, uma vez que os argumentos lançados pelos recorrentes não rebatem ou ilidem as infringências e impropriedades apontadas nas contas da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo – AHMRCL referentes ao exercício de 2002. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator."  2) TC 2.413.03-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Didier Roberto Torres Ribas (Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO, anteriormente denominada Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central – AHMRC), interpostos contra o V. Acórdão de 21/09/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 3.307.02-16, 587.03-19, 1.775.03-64 e 2.807.03-94)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 139 e 140 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, uma vez que os argumentos lançados pelos recorrentes não rebatem ou ilidem as infringências e impropriedades apontadas nas contas da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central – AHMRC referentes ao exercício de 2002. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSOa) Contrato: 1) TC 1.848.07-60 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) e Maxlav Lavanderia Especializada Ltda. – Pregão 001/2007 – Contrato 005/2007-AHMRN R$ 3.991.680,00 – Serviços especializados de lavanderia hospitalar para o Hospital e Unidades de Pronto-Socorro da Autarquia, compreendendo todo o processamento, guarda e distribuição de roupas hospitalares e cirúrgicas, inclusive o fornecimento, manutenção e reposição dos necessários enxovais, bem como o fornecimento dos materiais de consumo necessários à execução do contrato  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Maurício Faria, em acolher a licitação na modalidade Pregão 001/2007 e o Contrato 005/2007-AHMRN. Acordam, entretanto, por maioria, pelos mesmos votos, tendo em vista a falta de envio de informações do ajuste por meio do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, em determinar à Autarquia Hospitalar Municipal – AHM que atenda às normas contidas nas Instruções 01/02 e na Resolução 05/02 desta Corte, sob pena de sanção. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que, consoante declaração de voto apresentada, julgou irregulares a licitação e o contrato. Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que proceda ao acompanhamento da execução contratual. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 005/2007, celebrado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte e a empresa Maxlav Lavanderia Especializada Ltda. – que se sagrou vencedora no Pregão nº 001/2007 –, tendo por objeto a prestação de serviço especializado em lavagem de roupa hospitalar para o Hospital e Unidades de Pronto Socorro da mencionada Autarquia, com o fornecimento de roupas e materiais de consumo necessários à execução da avença. A Coordenadoria IV procedeu à sua análise, permitindo-lhe concluir que, sob o aspecto contábil/orçamentário, a licitação e a contratação encontram-se regulares, ressalvando, no entanto, a infringência à Resolução 05/02 e às Instruções nº 01/02 deste Tribunal, ante a falta de remessa de informações do Ajuste, por meio do sistema eletrônico – SERI. À vista do apontamento da área auditora, a Origem foi instada a se pronunciar sobre o assunto e adoção de ações para a sua regularização, o que resultou no envio da documentação colacionada às fls. 164 a 179, cujo teor foi examinado, merecendo da Especializada, a ratificação de suas conclusões apostas em seu relatório inicial. A douta Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, por entender que a impropriedade detectada foi de ordem formal, não tendo ocasionado qualquer vício ao Ajuste ou prejuízo ao Erário, propugna pelo acolhimento dos mesmos, relevando-se a impropriedade atrás referida. Este é o relatório. Voto: Com fundamento no resultado da análise produzida pela Coordenadoria IV e pronunciamento exarado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, voto no sentido do acolhimento do Pregão nº 001/2007 e do Contrato lavrado sob nº 005/2007, posto que regulares. No tocante a não-observância do prazo preconizado pelas Instruções nº 01/02 e Resolução nº 05/02 deste Tribunal, determino à Origem que atenda às normas ali contidas, sob pena de sanção. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Nada obstante o reconhecimento do valor dos argumentos desenvolvidos pelo nobre Conselheiro Relator, que de resto já mereceram aval anterior, permito-me manter fidelidade ao posicionamento por mim defendido nos TCs nºs 2.577.02-55 e 2.510.02-84, posto não terem sobrevindo novos elementos suficientes para alterá-lo. Em casos similares do presente, já firmei posição no sentido de que os serviços especializados de lavanderia hospitalar não são comuns, em virtude, sobretudo, da necessidade de cuidados especiais quando do manuseio e transporte, bem como aplicação de produtos químicos especiais, destinados a evitar a contaminação do ambiente, não podendo, assim, serem licitados por Pregão. Assim sendo, alicerçado às razões expostas nos votos por mim prolatados nos mencionados processos, cuja fundamentação jurídica endosso nestes autos, julgo irregulares o Pregão nº 001/2007 e o Contrato nº 005/2007 dele decorrente. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIAa) Recurso: 1) TC 1.899.03-77 – Recurso de Aloísio Punhagui Cuginotti interposto contra o V. Acórdão de 30/11/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal (extinta Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sudeste) e Universidade Federal de São Paulo – Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip – Prestação de serviços laboratoriais ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto, tendo em vista o atendimento de todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 140 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo inalterado o V. Acórdão recorrido, uma vez que as razões de recurso não são suficientes para justificar a reforma do julgado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o recurso interposto pelo Sr. Aloísio Punhagui Cuginotti, contra o V. Acórdão de fls. 104/105, que julgou irregular o Contrato 05/03, com a aceitação dos efeitos financeiros, e aplicou multa aos ordenadores da despesa, ora recorrente. A irregularidade do contrato, decidida à unanimidade por este Egrégio Plenário, teve por fundamento a infringência aos artigos 60 e 61 da Lei 4.320/64, bem como ao artigo 44 do Decreto Municipal 41.772/02. Insurge-se o recorrente contra a penalidade de multa que lhe foi imposta, por entender que as irregularidades apontadas são formais, não causaram prejuízo ao Erário e não decorreram de conduta dolosa. Em análise das razões recursais a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, considerando que nenhum elemento novo foi trazido aos autos que motive a alteração do julgado. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que o contrato seja julgado regular, com a conseqüente anulação da multa aplicada, considerando a ausência de má-fé que justifique a sua manutenção. Encaminhados os autos à análise da douta Secretaria Geral, esta pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento dada a inexistência de elementos que justifiquem a reforma do julgado. É o relatório. Voto: O recurso interposto merece ser conhecido, em face do atendimento de todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, contudo, não assiste razão ao recorrente. As razões de recurso não são suficientes para justificar a reforma do julgado, tendo em vista que os argumentos trazidos neste momento, acerca da inexistência de dolo ou má-fé na prática do ato considerado irregular, já foram considerados por ocasião do julgamento e motivaram a aceitação dos efeitos financeiros do ajuste. Isto posto, e calcado nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, conheço do recurso interposto, para, no mérito, negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contrato: 2) TC 6.831.04-00 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Consórcio Fast Engenharia e Montagens Ltda. e Rohr S.A. Estruturas Tubulares – Concorrência Pública 001/SEME/2004 – Contrato 19/SEME/2004 R$ 8.949.212,00 e TA 027/04 R$ 1.664.895,10 (extensão contratual, redução de serviços contratuais, acréscimo e alteração do valor contratual) – Serviços de locação de estruturas tubulares desmontáveis com montagem e desmobilização, supervisão e acompanhamento técnico para construção de arquibancadas, cercas, fechamentos, acessos, estruturas complementares, elevadores para acesso de portadores de deficiências físicas e demais componentes necessários à realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos Pace"  "O Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regulares a licitação na modalidade Concorrência Pública 001/SEME/2004, o Contrato 19/SEME/2004 e o Termo de Aditamento 027/04, relevando, todavia, as seguintes impropriedades por seu caráter formal: a) publicação do extrato do edital de licitação anterior à data de sua assinatura e do respectivo despacho de autorização; b) quando da lavratura do termo de aditamento, encontravam-se vencidas: a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; a Certidão Negativa, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; a Certidão Negativa de Débito – CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ademais, Sua Excelência exarou severa determinação para que a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme exija, quando da celebração de termos de aditamento, as certidões que comprovem a regularidade fiscal da contratada. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM1) TC 3.189.98-33 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – TAs 01/1998 (prorrogação de prazo), 02/1999 R$ 7.058.508,82 (atualização do valor contratual e alteração do Consórcio Queiroz Galvão – PEM para Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans), 03/1999 (alteração da redação do item 43.02.00 da Planilha de Orçamento – Anexo II), 04/2000 (inclusão de Cláusula no Capítulo VII – Das Medições e Condições de Pagamento), 05/2000 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seu TA 01), 06/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01 e 05), 07/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05 e 06), 08/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06 e 07), 09/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07 e 08), 10/2001 (prorrogação de prazo estipulado no Contrato e em seus TAs 01, 05, 06, 07, 08 e 09) e 11/2002 R$ 36.189.392,68 (redução unilateral dos preços unitários inicialmente pactuados, readequação do projeto com redução, substituição, alteração e exclusão de itens, rescisão do Termo Aditivo 04, inclusão no capítulo III do contrato original de novos termos, autorização à contratada para subcontratação e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 98/004, no valor de R$ 146.991.846,86, julgado em 09/12/1998 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 1.008.03-55)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.008.03-55, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.380ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate, ocasião em que votaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, com votos anteriormente proferidos pelos Conselheiros Edson Simões – Relator e Eurípedes Sales – Revisor, na 2.372ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, apresentados em separado, em acolher os Termos Aditivos 01/1998, 02/1999 e 03/1999. Acordam, entretanto, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator e Eurípedes Sales – Revisor, votando o Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno desta Corte, em aplicar aos responsáveis pelos termos aditivos a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, tendo em vista as seguintes falhas: a) Termo Aditivo 01/1998 – publicação extemporânea, com infringência ao artigo 79, parágrafo único, da Lei Municipal 10.544/88, e ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93, e o fato da Certidão Negativa de Débito – CND e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estarem vencidos na data de sua assinatura, com infringência ao artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. b) Termo Aditivo 02/1999 – CND vencida na data da assinatura. c) Termo Aditivo 03/1999 – publicação extemporânea. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, que, consoante votos apresentados em separado, não consignaram a aplicação de multa. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em julgar irregulares os Termos Aditivos 04/2000, tendo em vista a antecipação ilegal de pagamentos, 11/2002, pelo acréscimo contratual superior ao teto legal, bem como pela ausência de assinatura da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, e, em decorrência do princípio da acessoriedade, os Termos Aditivos 05/2000, 06/2001, 07/2001, 08/2001, 09/2001 e 10/2001, por sucederem o Termo Aditivo 04/2000. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em aplicar a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) aos responsáveis pelos Termos Aditivos 04/2000, 05/2000, 06/2001, 07/2001, 08/2001, 09/2001, 10/2001 e 11/2002, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, que, consoante votos apresentados em separado, acolheram os instrumentos analisados, afastando a aplicação de multa aos signatários dos mesmos. Acordam, afinal, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso, em determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e ao Secretário Municipal de Transportes. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria, que não exarou a referida determinação. Relatório: Trata-se da análise de 11 (onze) aditamentos ao Contrato 98/04, cujo objeto é a implantação da infra-estrutura necessária para a operação no subsistema de transporte coletivo de passageiros de média capacidade, no grupo de linhas 1, Linha Sacomã – Parque D. Pedro II, já acolhido por este Tribunal, conforme acórdão à folha 717. Em uma apertada síntese, os Termos de Aditamento, ora em julgamento, têm os seguintes objetos: TA 01 - aumento do prazo contratual em 18 (dezoito) meses; TA 02 - atualização do valor contratual em R$ 7.058.508,82 (sete milhões, cinqüenta e oito mil quinhentos e oito reais e oitenta e dois centavos); TA 03 - nova redação ao item 43.02-00 da Planilha de Orçamento – Anexo II do Contrato; TA 04 - inclusão de cláusulas no capítulo VII – Das Medições e Condições de Pagamento, do contrato original (readequação do critério de medição); TA 05 - aumento do prazo em 10 meses; TA 06 - aumento do prazo em 2 meses; TA 07 - aumento do prazo em 2 meses; TA 08 - aumento do prazo em 1 mês; TA 09 - aumento do prazo em 3 meses; TA 10 - aumento do prazo em 18 meses e TA 11 - redução unilateral dos preços unitários; readequação do projeto com redução, substituição, alteração e exclusão de itens; rescisão do TA 04; inclusão de novos termos no Capítulo II do Contrato Original; autorização à Contratada para subcontratação e alteração do valor do contrato. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que: a) o TA 01 é regular, ressalvando a sua publicação extemporânea (infringindo o artigo 79, parágrafo único, da Lei Municipal 10.544/88 e o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93) e o fato de a Certidão Negativa de Débito e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estarem vencidos na data da sua assinatura (infringindo o artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93) (folhas 737/739); b) o TA 02 é regular, também ressalvando a Certidão Negativa de Débito vencida na data da assinatura (folha 764); c) o TA 03 é regular, com ressalvas pela sua publicação extemporânea; d) o TA 04 é irregular, pois antecipa pagamentos à contratada sem a correspondente entrega do material ou execução da obra, contrariando o artigo 65, inciso II, alínea "c", da Lei Federal 8.666/93; e) o TA 05 é regular, ressalvando a sua publicação extemporânea e que no Cronograma físico-financeiro consta o valor inicial do contrato, já atualizado pelo Termo de Aditamento 02; f) o TA 06 é regular, com ressalva por não ter sido constatado cronograma físico-financeiro na pasta da Origem; g) os TAs 07, 08 e 09 são regulares. Ademais, considerou a análise dos TAs 10 e 11 pendente da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, pois no TA 10 a prorrogação extrapola o prazo máximo de vigência previsto no artigo 57 da Lei Federal 8.666/93 e no TA 11 não consta evidência de renovação da caução contratual, além de não ter sido assinado pelo Secretário Municipal de Transportes, na qualidade de interveniente-anuente. Explique-se que, conforme justificado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, a mencionada não-assinatura deu-se pela discordância da Pasta quanto ao referido aditamento, que considerou existir dois impedimentos capazes de inviabilizá-lo, quais sejam: 1º) um dos seus objetos é a rescisão do Termo Aditivo 4, previsão que considerou inexistente no ordenamento jurídico pátrio 'sobretudo quando foram produzidos efeitos...'; e 2º) a inclusão de cláusula de correção monetária por atrasos nos pagamentos que, segundo seu entendimento, deveria ter sido prevista em edital (folhas 1.277/1.285). A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou justificada a prorrogação do ajuste para 63 (sessenta e três) meses, pois a aprovação do empréstimo solicitado ao BNDES – necessário para a conclusão das obras – configura norma excepcional de prorrogação contratual – disposta no artigo 57, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 – a qual permite o aumento do prazo para os projetos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (folhas 1.103/1.109). Contudo, apontou que o TA 04 fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que o caráter de ilegalidade do TA 11 foi reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes 'ao negar a assinatura do termo como interveniente-anuente'. Acrescentou que um dos objetivos do TA 11 é a rescisão do TA 04 para supostamente sanar suas irregularidades, mas, conforme constatado, o referido aditamento já produzira efeitos, fato que uma simples rescisão não poderia regularizar. Ademais, evidenciou que, além da falta de previsão editalícia, a cláusula 27ª do ajuste inicial (folha 691) foi taxativa ao dispor que 'Não haverá atualização ou compensações financeiras nos termos da Portaria SF 54/95'. Por fim, enfatiza que o acréscimo contratual de 40% desobedece às vedações legais. Assim sendo, concluiu pela irregularidade dos TAs 04 e 11 e, por conseqüência, dos TAs 05 a 10 por sucederem ao primeiro (folhas 1.411/1.415). Intimados, os responsáveis pela despesa defenderam-se alegando que o Termo de Aditamento 04 justifica-se nos atrasos na obra, ocorridos em função de problemas técnicos, restrição na liberação da área, pelos atrasos nas desapropriações, além da não disponibilização de recursos financeiros por parte do Erário. Sustentam que tais atrasos acarretaram o desequilíbrio econômico do ajuste e a alteração ocorrida visava ao seu reequilíbrio (folhas 1.133/1.140, 1.141/1.147, 1.158/1.163 e 1.164/1.170). A Assessoria Jurídica discordou das defesas apresentadas, reiterando seu posicionamento pela irregularidade do TA 04, acrescentando que 'a figura legalmente admitida para a readequação dos valores do contrato é a revisão de preços, na hipótese prevista no artigo 65, inciso II, letra "d", e não a antecipação de pagamento, que vem vedada no mesmo artigo'. Ademais, apontou não existir qualquer excepcionalidade para justificar a antecipação, pois, o fornecimento dos materiais e dos serviços contratados inicialmente, sem qualquer antecipação de pagamento, não se alterou ao longo do contrato e o atraso verificado, ainda que por culpa da Administração, não modificou a natureza das obrigações originalmente pactuadas, nos termos do edital (folhas 1.174/1.176). Oficiada, a Origem apresentou os seguintes argumentos: (a) o contrato não teve o andamento inicialmente previsto no cronograma físico-financeiro, sendo que a descontinuidade na liberação dos recursos financeiros, por motivos alheios à vontade da SPTRANS, veio a comprometer significativamente a execução contratual; (b) a situação excepcional de execução exigiu a adoção, pelas partes, nos limites da lei, de providências tendentes a encontrar a melhor solução para viabilizar a continuidade da contratação, mantendo as condições econômicas iniciais; (c) alterou-se a Cláusula 28ª do contrato nos termos do artigo 65, inciso II, alíneas "c" e "d", da Lei Federal 8.666/93; (d) toda a alteração contratual significativa é resultado de estudo técnico apurado, em que a Administração deve analisar a continuidade do interesse público envolvido na contratação, a vantajosidade de continuar o contrato inicialmente licitado ou rescindir o contrato e providenciar novo procedimento licitatório; (e) a não-liberação de verbas nos termos ajustados e os entraves judiciais nas desapropriações interferiram novamente no ritmo normal dos serviços e justificaram a realização de procedimentos extraordinários visando ao pagamento do Consórcio contratado pelos serviços efetivamente realizados e medidos, através da compensação de créditos, corroborado pelo parecer do Prof. Antonio Carlos Cintra do Amaral, que entendeu possível sua adoção nos contratos administrativos; (f) após nova reavaliação sobre o interesse na continuidade do contrato, foi celebrado o Termo Aditivo 11 para consubstanciar acréscimos qualitativos e quantitativos, a partir de profundas alterações efetuadas no projeto, de ordem técnica, para adequá-lo à nova realidade fática; (g) em contrapartida às alterações das cláusulas de serviços, foram igualmente modificadas as cláusulas econômicas objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sendo concebida a cláusula de atualização financeira para regular as situações de pagamento em atraso, tendo em vista o histórico da contratação (folhas 1.437/1.463). Intimada, a empresa contratada apresentou defesa ressaltando que a contratação em tela foi celebrada em 26/01/1998, com prazo inicial de nove meses. Argumentou que, de acordo com as regras da licitação, o projeto executivo seria desenvolvido concomitantemente à execução contratual, ou seja, os efetivos serviços e verdadeiros quantitativos para a execução das obras só seriam conhecidos com o início das obras. Quanto ao TA 04, alega que fatos supervenientes prejudicaram o atendimento às condições inicialmente planejadas, deixando a SPTRANS sem alternativa diante da Contratada, uma vez que seu cronograma físico-financeiro teria 'desmoronado'. Acrescentou que somente em julho de 2002 foi celebrado o Termo Aditivo 11 para consubstanciar acréscimos qualitativos e quantitativos, a partir de profundas alterações técnicas efetuadas no projeto. Entendeu, nesse momento, necessária a inclusão de cláusula de atualização financeira para regular as situações de pagamento em atraso, bem como de cláusula de reajustamento de preços, considerando que o prazo contratual ultrapassou os doze meses (folhas 1.500/1.509). Com base em todas as defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiterou seu parecer sobre a regularidade da prorrogação contratual ocorrida, uma vez enquadrada na regra de exceção (projetos contemplados pelo Plano Plurianual). Quanto à atualização monetária, apontou que o contrato era, inicialmente, de 9 (nove) meses, portanto, por ser menor de 1 ano, não poderia haver previsão de reajuste ou correção monetária, dada a vedação da Lei 10.191/01. Tendo em vista que os aditamentos tornaram o seu período superior a um ano, concluiu não haver conflito. Ressaltou que 'essa atualização financeira envolve uma atualização meramente nominal de valores, destinada a compensar os efeitos inflacionários'. Quanto ao acréscimo contratual, da ordem de 40%, concluiu que, mesmo estando acima do teto legal de 25% para os acréscimos e supressões, há de ser considerada 'a tipicidade do contrato em questão, notadamente decorrentes de 3 fatores que interferiram em sua execução, quais sejam: as alterações e adaptações no projeto original; o atraso nas desapropriações de imóveis e os atrasos na disponibilização dos recursos financeiros'. Neste sentido, indicou que o 'acréscimo de 40%, como os adiantamentos realizados pela Origem, não encontram respaldo na legislação hodierna, mas devem ser sopesados diante do que determina o artigo 58, I, da Lei Federal 8.666/93', o qual confere à Administração a prerrogativa de modificar os contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público. Nesse sentido, principalmente pela excepcionalidade da contratação, concluiu pela regularidade dos instrumentos, com recomendação para que a Origem evite a alteração da cláusula de pagamento durante a execução contratual (folhas 1.521/1.540). Com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou seus pareceres, passando, contudo, a opinar pela regularidade do TA 04 e do TA 10. Por fim, concluiu pela irregularidade do TA 11, pela ausência de assinatura no Termo de Aditamento do interveniente-anuente, bem como pelo acréscimo de mais de 40% dos serviços contratados (infringência ao art. 65, § 1º, da Lei Federal 8.666/93) (folhas 1.657/1.660). A Procuradoria da Fazenda Municipal concluiu pela regularidade dos 11 aditamentos (folhas 1.542/1.556). No mesmo sentido, a Secretaria Geral concluiu pela regularidade dos instrumentos em julgamento, acompanhando as propostas de recomendações da Assessoria Jurídica (folhas 1.584/1.593). Em julgamento também o TC 1.008.03-55, cujo objeto versa sobre solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido da apuração, por este Tribunal, de irregularidades no Contrato 04/98 e aditamentos. Tendo em vista que o solicitado, naquele instante, já fazia parte dos levantamentos, averiguações e análises da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a sua instrução processual prosseguiu no processo TC 3.189.98-33, ora relatado. É o relatório. (2.351ª S.O.) Voto: Da análise dos autos, remanesce a discussão acerca de 4 (quatro) pontos, quais sejam: a) a superação do limite legal para a duração do ajuste a partir do TA 10; b) a antecipação de pagamento causada no TA 04; c) o acréscimo de mais de 40% dos serviços contratados no TA 11; d) a falta de assinatura da Secretaria Municipal de Transportes no TA 11. Quanto a duração do prazo contratual acima do limite legal, são corretas as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo considerando justificada a sua prorrogação para 63 (sessenta e três) meses, em função da aprovação do empréstimo solicitado ao BNDES – necessário para a conclusão das obras, uma vez que amparada como norma excepcional no artigo 57, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 – a qual permite a prorrogação dos projetos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual. No que tange a antecipação de pagamento, prevista no TA 04, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro da proposta não é possível endossar os entendimentos finais dos Órgãos Preopinantes, uma vez que, para a readequação dos valores contratuais, a lei prevê a figura jurídica da Revisão de Preços, na hipótese prevista no artigo 65, inciso II, letra "d", e não a antecipação de pagamento, que vem vedada no mesmo artigo. Ademais, a excepcionalidade invocada para justificar a antecipação feita, não está caracterizada, pois, o fornecimento de materiais e prestação de serviços contratados, não se alterou ao longo do contrato e o atraso verificado, ainda que por culpa da Administração, não alterou a natureza das obrigações originalmente pactuadas e constantes do edital de licitação. Sobre essa questão, a Assessoria Jurídica de Controle Externo foi precisa em uma das suas primeiras manifestações (folha 1.105 e seguintes) ao afirmar: 'É pensamento corrente na doutrina nacional do direito administrativo que a Administração poderá adotar a forma de pagamento antecipado somente em casos muito específicos e excepcionais, desde que previamente previsto no instrumento convocatório e com a imposição de garantia. Ora, a preservação do interesse público impõe à Administração o máximo de zelo e cautela. Nessa ordem de idéias são admissíveis apenas os pagamentos por bens e serviços efetivamente prestados ou fornecidos. Essa é a regra dos artigos 62 e 63, da Lei Federal 4.320/64, que tem em mira a garantia dos dinheiros públicos. O pagamento só deve ser liberado após a efetiva "liquidação da despesa", isto é, após devidamente verificado pela Administração o direito adquirido do credor. O pagamento antecipado é, pois, exceção que só pode ser admitida quando recomendar o interesse público. (...) A antecipação de pagamento, portanto, é uma exceção e somente poderá ocorrer com a prestação de garantia efetiva e desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório (artigo 40, inciso XIV, "d"). No caso dos autos o TA 04 veio alterar as condições de pagamento estabelecidas no edital e no contrato, o que é vedado pelo artigos 65, inciso II, "c", 3º e 41, da Lei 8.666/93. Nessas condições, a par de não configurar a excepcionalidade admitida nesses casos, posto que a execução de obras públicas não exige, segundo os parâmetros de mercado, a antecipação de pagamento, a condição não foi prevista no edital de licitação, o que impede, desde logo, qualquer alteração da forma de pagamento.' Quanto ao acréscimo contratual de 40% (quarenta por cento), não se encontra respaldo na legislação em vigor, que como é cediço, adota o teto de 25% (vinte e cinco por cento) para os acréscimos e supressões. Ressalte-se que o referido acréscimo foi rechaçado pela Secretaria Municipal de Transportes que, por essa razão deixou de assinar o referido aditamento, na qualidade de interveniente-anuente. Ademais, ressalte-se, quanto a falta de assinatura pela SMT, como interveniente – anuente do TA 11, a justificativa do seu Chefe de Gabinete ao seu Secretário, no sentido de não assiná-lo, que diz: 'Trata o presente do 11º Termo Aditivo do Contrato nº 98/04 encaminhado para assinatura aonde SMT figura como interveniente – anuente. Entretanto, parece-nos que o presente aditivo contém em seu texto dois impedimentos de ordem jurídica que poderiam inviabilizar aquele pacto, a saber: O primeiro é a previsão constante da clausula 2.1.3, que estabelece a "rescisão do Termo Aditivo nº 4, de 29/02/2000". A figura da rescisão de um termo aditivo não existe no direito administrativo brasileiro, sobretudo quando foram produzidos efeitos, no passado, devidos àquele termo, os quais evidentemente constituem fatos históricos que não podem ser apagados da história por força de uma rescisão. Mesmo que este 11º Termo Aditivo preveja a "ratificação dos efeitos produzidos" pelo termo aditivo que pretende rescindir permanece a falta de lógica jurídica em rescindir o ato que ensejou os efeitos e que com isso se incorporou em definitivo, no passado, à própria execução do contrato, tudo numa situação, repita-se, inteiramente esgotada no passado. O segundo óbice consignado neste pretendido 11º Termo Aditivo é o que consta da cláusula 2.1.4, que visa incluir no "Capítulo III do Contrato Original" uma cláusula de correção monetária por atrasos nos pagamentos, "com atualização" financeira de acordo com a variação do IGPM, aplicado 'pro rata temporis'". Tal previsão, em nosso entendimento, precisaria obrigatoriamente ter constado como condição do edital, a ser depois repetida no termo inicial do contrato, conforme determina o art. 40, inc. X, cláusula D, da Lei nº 8.666/93. Precisaria ter sido condição originária da própria licitação a previsão de correção e de atualização dos valores a serem pagos ao Contratado, eis que ocasionalmente diversos potenciais licitantes se desinteressaram de participar apenas pela inexistência daquela previsão. Por essa razão fixou a lei nacional de licitações e contratos como previsão obrigatória do edital a previsão de correção e de atualização dos preços, caso desejada essa condição pela Administração que licita. Não tendo sido prevista no edital, descabe, neste atual momento em que o contrato já está – há vários anos aliás – em execução, modificar o contrato licitado para, por força de aditamento, incluir a previsão. Pelo exposto, Sr. Secretário, recomendamos a não assinatura como interveniente – anuente do 11º Termo Aditivo, sugerindo seja ouvida a SPTrans.' Desta feita, ACOLHO os Termos Aditivos 01, 02 e 03, com as ressalvas apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, motivo pelo qual aplico aos seus respectivos responsáveis a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Entretanto, tendo em vista a antecipação ilegal de pagamentos, julgo IRREGULAR o TA 04. Julgo também irregular o TA 11, por promover acréscimo contratual superior ao teto legal, bem como pela ausência de assinatura da Secretaria Municipal de Transportes, na qualidade de interveniente-anuente, que por sua vez é ato indispensável à sua formalização. Em decorrência do princípio da acessoriedade, julgo IRREGULARES os TAs 05, 06, 07, 08, 09, 10, uma vez que sucedem o TA 04. Neste sentido, aplico a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, também, aos responsáveis pelos TAs 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11. CONHEÇO do pedido feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no TC 1.008.03-55, e, tendo em vista o atendimento do pleiteado, determino o encaminhamento de cópias do acórdão a ser prolatado no TC 3.189.03-33, bem como dos pareceres apresentados pelos órgãos técnicos e cópia integral do TC 1.008.03-55. Encaminhem-se cópias do ora decidido ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Transportes e ao Presidente da Câmara Municipal (2.372ª S.O.) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: v. TC 1.008.03-55. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.008.03-55. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente, no exercício da Presidência: v. TC 1.008.03-55. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 02 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Edson Simões – Relator."  2) TC 1.008.03-55 – Ministério Público do Estado de São Paulo – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Solicita apuração de eventuais irregularidades na Execução do Contrato 98/004 – Detalhamento de Projeto Executivo e Execução de Obras para Implantação da Infra-Estrutura necessária à operação na Linha Parque Dom Pedro II a Sacomã, Grupo de Linhas 1 do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo (Acomp. TC 3.189.98-33)  ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 3.189.98-33, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.380ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, ocasião em que votaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, com votos anteriormente proferidos pelos Conselheiros Edson Simões – Relator e Eurípedes Sales – Revisor, na 2.372ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor e pelos votos dos Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, apresentados em separado, em conhecer da solicitação feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando, em atendimento ao pleiteado, o encaminhamento de cópia do V. Acórdão do processo TC 3.189.98-33, bem como de cópia dos pareceres apresentados pelos Órgãos Técnicos desta Corte, acompanhado de cópia integral destes autos. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso, em determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e ao Secretário Municipal de Transportes. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria, que não exarou a referida determinação. Relatório: Trata-se da análise de 11 (onze) aditamentos ao Contrato 98/04, cujo objeto é a implantação da infra-estrutura necessária para a operação no subsistema de transporte coletivo de passageiros de média capacidade, no grupo de linhas 1, Linha Sacomã – Parque D. Pedro II, já acolhido por este Tribunal, conforme acórdão à folha 717. Em uma apertada síntese, os Termos de Aditamento, ora em julgamento, têm os seguintes objetos: TA 01 - aumento do prazo contratual em 18 (dezoito) meses; TA 02 - atualização do valor contratual em R$ 7.058.508,82 (sete milhões, cinqüenta e oito mil quinhentos e oito reais e oitenta e dois centavos); TA 03 - nova redação ao item 43.02-00 da Planilha de Orçamento – Anexo II do Contrato; TA 04 - inclusão de cláusulas no capítulo VII – Das Medições e Condições de Pagamento, do contrato original (readequação do critério de medição); TA 05 - aumento do prazo em 10 meses; TA 06 - aumento do prazo em 2 meses; TA 07 - aumento do prazo em 2 meses; TA 08 - aumento do prazo em 1 mês; TA 09 - aumento do prazo em 3 meses; TA 10 - aumento do prazo em 18 meses e TA 11 - redução unilateral dos preços unitários; readequação do projeto com redução, substituição, alteração e exclusão de itens; rescisão do TA 04; inclusão de novos termos no Capítulo II do Contrato Original; autorização à Contratada para subcontratação e alteração do valor do contrato. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que: a) o TA 01 é regular, ressalvando a sua publicação extemporânea (infringindo o artigo 79, parágrafo único, da Lei Municipal 10.544/88 e o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93) e o fato de a Certidão Negativa de Débito e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estarem vencidos na data da sua assinatura (infringindo o artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93) (folhas 737/739); b) o TA 02 é regular, também ressalvando a Certidão Negativa de Débito vencida na data da assinatura (folha 764); c) o TA 03 é regular, com ressalvas pela sua publicação extemporânea; d) o TA 04 é irregular, pois antecipa pagamentos à contratada sem a correspondente entrega do material ou execução da obra, contrariando o artigo 65, inciso II, alínea "c", da Lei Federal 8.666/93; e) o TA 05 é regular, ressalvando a sua publicação extemporânea e que no Cronograma físico-financeiro consta o valor inicial do contrato, já atualizado pelo Termo de Aditamento 02; f) o TA 06 é regular, com ressalva por não ter sido constatado cronograma físico-financeiro na pasta da Origem; g) os TAs 07, 08 e 09 são regulares. Ademais, considerou a análise dos TAs 10 e 11 pendente da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, pois no TA 10 a prorrogação extrapola o prazo máximo de vigência previsto no artigo 57 da Lei Federal 8.666/93 e no TA 11 não consta evidência de renovação da caução contratual, além de não ter sido assinado pelo Secretário Municipal de Transportes, na qualidade de interveniente-anuente. Explique-se que, conforme justificado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, a mencionada não-assinatura deu-se pela discordância da Pasta quanto ao referido aditamento, que considerou existir dois impedimentos capazes de inviabilizá-lo, quais sejam: 1º) um dos seus objetos é a rescisão do Termo Aditivo 4, previsão que considerou inexistente no ordenamento jurídico pátrio 'sobretudo quando foram produzidos efeitos...'; e 2º) a inclusão de cláusula de correção monetária por atrasos nos pagamentos que, segundo seu entendimento, deveria ter sido prevista em edital (folhas 1.277/1.285). A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou justificada a prorrogação do ajuste para 63 (sessenta e três) meses, pois a aprovação do empréstimo solicitado ao BNDES – necessário para a conclusão das obras – configura norma excepcional de prorrogação contratual – disposta no artigo 57, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 – a qual permite o aumento do prazo para os projetos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (folhas 1.103/1.109). Contudo, apontou que o TA 04 fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que o caráter de ilegalidade do TA 11 foi reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes 'ao negar a assinatura do termo como interveniente-anuente'. Acrescentou que um dos objetivos do TA 11 é a rescisão do TA 04 para supostamente sanar suas irregularidades, mas, conforme constatado, o referido aditamento já produzira efeitos, fato que uma simples rescisão não poderia regularizar. Ademais, evidenciou que, além da falta de previsão editalícia, a cláusula 27ª do ajuste inicial (folha 691) foi taxativa ao dispor que 'Não haverá atualização ou compensações financeiras nos termos da Portaria SF 54/95'. Por fim, enfatiza que o acréscimo contratual de 40% desobedece às vedações legais. Assim sendo, concluiu pela irregularidade dos TAs 04 e 11 e, por conseqüência, dos TAs 05 a 10 por sucederem ao primeiro (folhas 1.411/1.415). Intimados, os responsáveis pela despesa defenderam-se alegando que o Termo de Aditamento 04 justifica-se nos atrasos na obra, ocorridos em função de problemas técnicos, restrição na liberação da área, pelos atrasos nas desapropriações, além da não disponibilização de recursos financeiros por parte do Erário. Sustentam que tais atrasos acarretaram o desequilíbrio econômico do ajuste e a alteração ocorrida visava ao seu reequilíbrio (folhas 1.133/1.140, 1.141/1.147, 1.158/1.163 e 1.164/1.170). A Assessoria Jurídica discordou das defesas apresentadas, reiterando seu posicionamento pela irregularidade do TA 04, acrescentando que 'a figura legalmente admitida para a readequação dos valores do contrato é a revisão de preços, na hipótese prevista no artigo 65, inciso II, letra "d", e não a antecipação de pagamento, que vem vedada no mesmo artigo'. Ademais, apontou não existir qualquer excepcionalidade para justificar a antecipação, pois, o fornecimento dos materiais e dos serviços contratados inicialmente, sem qualquer antecipação de pagamento, não se alterou ao longo do contrato e o atraso verificado, ainda que por culpa da Administração, não modificou a natureza das obrigações originalmente pactuadas, nos termos do edital (folhas 1.174/1.176). Oficiada, a Origem apresentou os seguintes argumentos: (a) o contrato não teve o andamento inicialmente previsto no cronograma físico-financeiro, sendo que a descontinuidade na liberação dos recursos financeiros, por motivos alheios à vontade da SPTRANS, veio a comprometer significativamente a execução contratual; (b) a situação excepcional de execução exigiu a adoção, pelas partes, nos limites da lei, de providências tendentes a encontrar a melhor solução para viabilizar a continuidade da contratação, mantendo as condições econômicas iniciais; (c) alterou-se a Cláusula 28ª do contrato nos termos do artigo 65, inciso II, alíneas "c" e "d", da Lei Federal 8.666/93; (d) toda a alteração contratual significativa é resultado de estudo técnico apurado, em que a Administração deve analisar a continuidade do interesse público envolvido na contratação, a vantajosidade de continuar o contrato inicialmente licitado ou rescindir o contrato e providenciar novo procedimento licitatório; (e) a não-liberação de verbas nos termos ajustados e os entraves judiciais nas desapropriações interferiram novamente no ritmo normal dos serviços e justificaram a realização de procedimentos extraordinários visando ao pagamento do Consórcio contratado pelos serviços efetivamente realizados e medidos, através da compensação de créditos, corroborado pelo parecer do Prof. Antonio Carlos Cintra do Amaral, que entendeu possível sua adoção nos contratos administrativos; (f) após nova reavaliação sobre o interesse na continuidade do contrato, foi celebrado o Termo Aditivo 11 para consubstanciar acréscimos qualitativos e quantitativos, a partir de profundas alterações efetuadas no projeto, de ordem técnica, para adequá-lo à nova realidade fática; (g) em contrapartida às alterações das cláusulas de serviços, foram igualmente modificadas as cláusulas econômicas objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sendo concebida a cláusula de atualização financeira para regular as situações de pagamento em atraso, tendo em vista o histórico da contratação (folhas 1.437/1.463). Intimada, a empresa contratada apresentou defesa ressaltando que a contratação em tela foi celebrada em 26/01/1998, com prazo inicial de nove meses. Argumentou que, de acordo com as regras da licitação, o projeto executivo seria desenvolvido concomitantemente à execução contratual, ou seja, os efetivos serviços e verdadeiros quantitativos para a execução das obras só seriam conhecidos com o início das obras. Quanto ao TA 04, alega que fatos supervenientes prejudicaram o atendimento às condições inicialmente planejadas, deixando a SPTRANS sem alternativa diante da Contratada, uma vez que seu cronograma físico-financeiro teria 'desmoronado'. Acrescentou que somente em julho de 2002 foi celebrado o Termo Aditivo 11 para consubstanciar acréscimos qualitativos e quantitativos, a partir de profundas alterações técnicas efetuadas no projeto. Entendeu, nesse momento, necessária a inclusão de cláusula de atualização financeira para regular as situações de pagamento em atraso, bem como de cláusula de reajustamento de preços, considerando que o prazo contratual ultrapassou os doze meses (folhas 1.500/1.509). Com base em todas as defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiterou seu parecer sobre a regularidade da prorrogação contratual ocorrida, uma vez enquadrada na regra de exceção (projetos contemplados pelo Plano Plurianual). Quanto à atualização monetária, apontou que o contrato era, inicialmente, de 9 (nove) meses, portanto, por ser menor de 1 ano, não poderia haver previsão de reajuste ou correção monetária, dada a vedação da Lei 10.191/01. Tendo em vista que os aditamentos tornaram o seu período superior a um ano, concluiu não haver conflito. Ressaltou que 'essa atualização financeira envolve uma atualização meramente nominal de valores, destinada a compensar os efeitos inflacionários'. Quanto ao acréscimo contratual, da ordem de 40%, concluiu que, mesmo estando acima do teto legal de 25% para os acréscimos e supressões, há de ser considerada 'a tipicidade do contrato em questão, notadamente decorrentes de 3 fatores que interferiram em sua execução, quais sejam: as alterações e adaptações no projeto original; o atraso nas desapropriações de imóveis e os atrasos na disponibilização dos recursos financeiros'. Neste sentido, indicou que o 'acréscimo de 40%, como os adiantamentos realizados pela Origem, não encontram respaldo na legislação hodierna, mas devem ser sopesados diante do que determina o artigo 58, I, da Lei Federal 8.666/93', o qual confere à Administração a prerrogativa de modificar os contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público. Nesse sentido, principalmente pela excepcionalidade da contratação, concluiu pela regularidade dos instrumentos, com recomendação para que a Origem evite a alteração da cláusula de pagamento durante a execução contratual (folhas 1.521/1.540). Com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou seus pareceres, passando, contudo, a opinar pela regularidade do TA 04 e do TA 10. Por fim, concluiu pela irregularidade do TA 11, pela ausência de assinatura no Termo de Aditamento do interveniente-anuente, bem como pelo acréscimo de mais de 40% dos serviços contratados (infringência ao art. 65, § 1º, da Lei Federal 8.666/93) (folhas 1.657/1.660). A Procuradoria da Fazenda Municipal concluiu pela regularidade dos 11 aditamentos (folhas 1.542/1.556). No mesmo sentido, a Secretaria Geral concluiu pela regularidade dos instrumentos em julgamento, acompanhando as propostas de recomendações da Assessoria Jurídica (folhas 1.584/1.593). Em julgamento também o TC 1.008.03-55, cujo objeto versa sobre solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido da apuração, por este Tribunal, de irregularidades no Contrato 04/98 e aditamentos. Tendo em vista que o solicitado, naquele instante, já fazia parte dos levantamentos, averiguações e análises da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a sua instrução processual prosseguiu no processo TC 3.189.98-33, ora relatado. É o relatório. (2.351ª S.O.) Voto: Da análise dos autos, remanesce a discussão acerca de 4 (quatro) pontos, quais sejam: a) a superação do limite legal para a duração do ajuste a partir do TA 10; b) a antecipação de pagamento causada no TA 04; c) o acréscimo de mais de 40% dos serviços contratados no TA 11; d) a falta de assinatura da Secretaria Municipal de Transportes no TA 11. Quanto a duração do prazo contratual acima do limite legal, são corretas as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo considerando justificada a sua prorrogação para 63 (sessenta e três) meses, em função da aprovação do empréstimo solicitado ao BNDES – necessário para a conclusão das obras, uma vez que amparada como norma excepcional no artigo 57, inciso I, da Lei Federal 8666/93 – a qual permite a prorrogação dos projetos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual. No que tange a antecipação de pagamento, prevista no TA 04, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro da proposta não é possível endossar os entendimentos finais dos Órgãos Preopinantes, uma vez que, para a readequação dos valores contratuais, a lei prevê a figura jurídica da Revisão de Preços, na hipótese prevista no artigo 65, inciso II, letra "d", e não a antecipação de pagamento, que vem vedada no mesmo artigo. Ademais, a excepcionalidade invocada para justificar a antecipação feita, não está caracterizada, pois, o fornecimento de materiais e prestação de serviços contratados, não se alterou ao longo do contrato e o atraso verificado, ainda que por culpa da Administração, não alterou a natureza das obrigações originalmente pactuadas e constantes do edital de licitação. Sobre essa questão, a Assessoria Jurídica de Controle Externo foi precisa em uma das suas primeiras manifestações (folha 1105 e seguintes) ao afirmar: 'É pensamento corrente na doutrina nacional do direito administrativo que a Administração poderá adotar a forma de pagamento antecipado somente em casos muito específicos e excepcionais, desde que previamente previsto no instrumento convocatório e com a imposição de garantia. Ora, a preservação do interesse público impõe à Administração o máximo de zelo e cautela. Nessa ordem de idéias são admissíveis apenas os pagamentos por bens e serviços efetivamente prestados ou fornecidos. Essa é a regra dos artigos 62 e 63, da Lei Federal 4.320/64, que tem em mira a garantia dos dinheiros públicos. O pagamento só deve ser liberado após a efetiva "liquidação da despesa", isto é, após devidamente verificado pela Administração o direito adquirido do credor. O pagamento antecipado é, pois, exceção que só pode ser admitida quando recomendar o interesse público. (...) A antecipação de pagamento, portanto, é uma exceção e somente poderá ocorrer com a prestação de garantia efetiva e desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório (artigo 40, inciso XIV, "d"). No caso dos autos o TA 04 veio alterar as condições de pagamento estabelecidas no edital e no contrato, o que é vedado pelo artigos 65, inciso II, "c", 3º e 41, da Lei 8.666/93. Nessas condições, a par de não configurar a excepcionalidade admitida nesses casos, posto que a execução de obras públicas não exige, segundo os parâmetros de mercado, a antecipação de pagamento, a condição não foi prevista no edital de licitação, o que impede, desde logo, qualquer alteração da forma de pagamento.' Quanto ao acréscimo contratual de 40% (quarenta por cento), não se encontra respaldo na legislação em vigor, que como é cediço, adota o teto de 25% (vinte e cinco por cento) para os acréscimos e supressões. Ressalte-se que o referido acréscimo foi rechaçado pela Secretaria Municipal de Transportes que, por essa razão deixou de assinar o referido aditamento, na qualidade de interveniente-anuente. Ademais, ressalte-se, quanto a falta de assinatura pela SMT, como interveniente – anuente do TA 11, a justificativa do seu Chefe de Gabinete ao seu Secretário, no sentido de não assiná-lo, que diz: 'Trata o presente do 11º Termo Aditivo do Contrato nº 98/04 encaminhado para assinatura aonde SMT figura como interveniente – anuente. Entretanto, parece-nos que o presente aditivo contém em seu texto dois impedimentos de ordem jurídica que poderiam inviabilizar aquele pacto, a saber: O primeiro é a previsão constante da clausula 2.1.3, que estabelece a "rescisão do Termo Aditivo nº 4, de 29/02/2000". A figura da rescisão de um termo aditivo não existe no direito administrativo brasileiro, sobretudo quando foram produzidos efeitos, no passado, devidos àquele termo, os quais evidentemente constituem fatos históricos que não podem ser apagados da história por força de uma rescisão. Mesmo que este 11º Termo Aditivo preveja a "ratificação dos efeitos produzidos" pelo termo aditivo que pretende rescindir permanece a falta de lógica jurídica em rescindir o ato que ensejou os efeitos e que com isso se incorporou em definitivo, no passado, à própria execução do contrato, tudo numa situação, repita-se, inteiramente esgotada no passado. O segundo óbice consignado neste pretendido 11º Termo Aditivo é o que consta da cláusula 2.1.4, que visa incluir no "Capítulo III do Contrato Original" uma cláusula de correção monetária por atrasos nos pagamentos, "com atualização financeira de acordo com a variação do IGPM, aplicado 'pro rata temporis'". Tal previsão, em nosso entendimento, precisaria obrigatoriamente ter constado como condição do edital, a ser depois repetida no termo inicial do contrato, conforme determina o art. 40, inc. X, cláusula D, da Lei nº 8.666/93. Precisaria ter sido condição originária da própria licitação a previsão de correção e de atualização dos valores a serem pagos ao Contratado, eis que ocasionalmente diversos potenciais licitantes se desinteressaram de participar apenas pela inexistência daquela previsão. Por essa razão fixou a lei nacional de licitações e contratos como previsão obrigatória do edital a previsão de correção e de atualização dos preços, caso desejada essa condição pela Administração que licita. Não tendo sido prevista no edital, descabe, neste atual momento em que o contrato já está – há vários anos aliás – em execução, modificar o contrato licitado para, por força de aditamento, incluir a previsão. Pelo exposto, Sr. Secretário, recomendamos a não assinatura como interveniente – anuente do 11º Termo Aditivo, sugerindo seja ouvida a SPTrans.' Desta feita, ACOLHO os Termos Aditivos 01, 02 e 03, com as ressalvas apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, motivo pelo qual aplico aos seus respectivos responsáveis a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Entretanto, tendo em vista a antecipação ilegal de pagamentos proporcionou, julgo IRREGULAR o TA 04. Julgo também irregular o TA 11, por promover acréscimo contratual superior ao teto legal, bem como pela ausência de assinatura da Secretaria Municipal de Transportes, na qualidade de interveniente-anuente, que por sua vez é ato indispensável à sua formalização. Em decorrência do princípio da acessoriedade, julgo IRREGULARES os TAs 05, 06, 07, 08, 09, 10, uma vez que sucedem o TA 04. Neste sentido, aplico a multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, também, aos responsáveis pelos TAs 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11. CONHEÇO do pedido feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no TC 1.008.03-55, e, tendo em vista o atendimento do pleiteado, determino o encaminhamento de cópias do acórdão a ser prolatado no TC 3.189.03-33, bem como dos pareceres apresentados pelos órgãos técnicos e cópia integral do TC 1.008.03-55. Encaminhem-se cópias do ora decidido ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Transportes e ao Presidente da Câmara Municipal. (2.372ª S.O.) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: O Nobre Conselheiro Relator Edson Simões não acolheu os Termos de Aditamento nºs 04 e 11 à vista dos apontamentos trazidos aos autos pelas áreas técnicas, auditores e engenheiros, que os examinaram, e, pelo princípio da acessoriedade, julgou irregulares os TAs nºs 05, 06, 07, 08, 09 e 10. Acolheu tão-somente os Aditivos nºs 01, 02 e 03, embora aplicando multa aos responsáveis, em face de ressalvas apontadas por SFC. Ouso discordar do Insigne Relator, tendo em conta as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e, em especial da Secretaria Geral. A Secretaria Geral, como de hábito bem analisou a matéria e reflete, de maneira concisa meu pensamento a respeito da matéria e, por essa razão passa a fazer parte integrante do meu voto. Disse S. Senhoria, Dr. João Alberto Guedes, às fls. 1.590 a 1.593: 'A possibilidade legal da prorrogação do prazo contratual, operada pelos Termos de Aditamento nºs 01/99, 05/00, 06/01, 07/01, 08/01, 09/01 e 10/01, ficou devidamente assentada nas análises dos órgãos técnicos desta Corte, que opinaram pela regularidade dos ajustes (fls. 912, 920, 922, 1302, 1304, 1306, 1412 e 1524). De fato, a Lei nº 8.666/93, no inciso I do art. 57, excepciona a regra geral do "caput" do art. 57, no que se refere aos projetos cujos programas estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, operando-se a extinção do contrato somente após a conclusão do objeto. Como ressaltou a Sra. Assessora da AJCE, a prorrogação até a execução final do objeto deve ser limitada em função do tempo necessário para a execução da obra, mediante justificativa e fundamentação concreta de sua necessidade, nos termos estabelecidos nos incisos I a VI do § 1º do mencionado art. 57, que prevêem situações excepcionais. Na hipótese examinada, constatou-se que tanto as prorrogações como as demais medidas tendentes a viabilizar a continuidade da contratação foram adotadas em conseqüência da situação excepcional da execução, relatada nos esclarecimentos oferecidos pela SPTrans e pelo Consórcio Contratado. No que diz respeito à apontada antecipação de pagamento, as justificativas apresentadas merecem acatamento, já que o TA nº 04, na verdade, constituiu uma forma de restaurar o equilíbrio financeiro do contrato, com a manutenção das condições econômicas presentes quando da apresentação da proposta. De se assinalar que as alterações contratuais efetivadas pelo mencionado aditivo tiveram origem em interferências excepcionais, que, munidas do caráter de imprevisibilidade, não poderiam ser desconsideradas pelo administrador. Ademais, as alterações efetivadas resultaram de estudo técnico apurado, em que foram sopesados o interesse público envolvido e a vantajosidade da continuidade da contratação. Tais fatores devem ser levados em conta, igualmente, na apreciação do Termo Aditivo nº 11, para o qual foram apontados acréscimos de natureza qualitativa e quantitativa da ordem de 40%, por conta de exigências do projeto executivo e atualização financeira em decorrência da prorrogação contratual por períodos superiores ao prazo de 12 meses. No que tange às questões relativas aos acréscimos formalizados, ao aumento do prazo contratual e às atualizações financeiras, assinalo a anotação da AJCE, no sentido de que esta C. Corte já se posicionou nos TCs nºs 3.809.95-73, 10.592.93-31, 8.130.94-44 e 456.88-30, deliberando acolher as justificativas trazidas pelos órgãos públicos, com o reconhecimento da necessidade de modificação do projeto inicial. Este foi o entendimento manifestado por esta Secretaria Geral no mencionado TC 8.130.94-44, em que os esclarecimentos prestados pela Origem evidenciaram efetiva existência de justificativa técnica a alicerçar a alteração contratual, além da preservação do objeto do certame. Quanto à questão da atualização financeira, impõe-se considerar que a cláusula 27ª do contrato original não permitia atualizações ou compensações financeiras em face do prazo inicial previsto contratualmente. Com a extensão do prazo inicial, ultrapassando o período de 12 meses, impunha-se a correção monetária de acordo com as disposições da Lei nº 10.192/2001 (art. 3º) e da Lei nº 8.666/93 (art. 40, XIV "c"). Conclui-se, do relatado, que os questionamentos formulados devem ser analisados em função da situação excepcional que cercou a contratação, amparando-se, os procedimentos adotados, nas circunstâncias de manutenção do fim colimado na licitação e do respeito ao equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado entre as partes. Ademais, tendo em conta que o panorama no qual o ajuste foi firmado alterou-se com a paralisação e posterior retomada dos serviços, tanto por razões de ordem financeira, como por motivos fáticos e técnicos, o princípio da supremacia do interesse público, que vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação, recomendava a continuidade da execução. Com efeito, o encerramento do contrato poderia representar maior custo, importando, os aditamentos efetivados em solução menos onerosa à Administração. Por fim, impõe-se considerar que os Termos de Aditamento 04 e 11 geraram efeitos fáticos impossíveis de serem desfeitos.' Em face do exposto e, tendo em vista os esclarecimentos trazidos aos autos pela SPTrans e pelo consórcio contratado, acolho os instrumentos ora julgados, afastando-se a aplicação de multa aos signatários dos mesmos. No mais, acompanho o voto do Nobre Conselheiro Relator. (2.380ª S.O.) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: A licitação e o respectivo Contrato nº 004/98, que teve por objeto a concepção original das obras para implantação de infra-estrutura para operação da linha 'Parque D. Pedro II/Sacomã' do VLP, foram acolhidos à unanimidade por este Plenário em Acórdão publicado em 09/12/1998, considerando-se as manifestações dos órgãos técnicos pela regularidade formal dos instrumentos analisados, decisão esta que transitou em julgado em 01/03/1999. O desarquivamento do processo ocorreu apenas no ano de 2001, para análise da documentação acrescida aos autos relativa aos Termos Aditivos de nºs 01 a 11, os quais foram individualmente analisados pelos órgãos técnicos, com instrução finalizada em julho de 2006, e incluídos em pauta para julgamento na Sessão de 14/11/2007, quando, então, após a leitura do Relatório por parte do I. Conselheiro Relator, solicitei vistas dos autos, nos termos regimentais, para aprofundar a análise da matéria posta, considerando-se as complexas discussões de ordem técnica de engenharia que somente neste momento foram lançadas nos autos, além daquelas constantes do TC acompanhante de nº 1.008.03-55. Considerando o minucioso Relatório elaborado, peço vênia ao Plenário para, de início, apenas manifestar meu voto pela regularidade dos Termos Aditivos de nºs 01 a 09, na esteira das manifestações unânimes dos órgãos técnicos, por entender que as infringências apontadas, de caráter meramente formal, não ensejam força suficiente para eivar de ilegalidade os ajustes firmados. Especificamente em relação ao Termo Aditivo de nº 04, faço especial destaque no sentido de que eventual análise acerca da irregularidade da alteração da forma de pagamento da contratada mostra-se nesta oportunidade prejudicada, uma vez que a alteração objetivada pelo referido Aditivo não gerou efeitos jurídicos, diante da decisão administrativa, à época, de reverter o pagamento feito na forma inovada, decisão esta novamente validada por ocasião da repactuação do contrato no bojo do TA nº 11/2002, que expressamente reafirmou a vigência dos termos originalmente ajustados – como de fato deveria ser – selando assim, em meu entender, qualquer discussão maior sobre irregularidade insanável, apta a macular todos os atos subseqüentes. Assim, passo a aprofundar nesta oportunidade a questão de fundo apontada inicialmente em relação ao Termo Aditivo nº 10, destacando, desde logo, a inconsistência da argumentação produzida quanto à inviabilidade de extrapolação do prazo inicial fixado para a execução das obras. Essa matéria já foi inúmeras vezes enfrentadas por este Tribunal, além de contar com farta doutrina e jurisprudência, convergentes no sentido de que o prazo de execução do contrato na execução de obras está contido no de vigência, e abrange o tempo necessário para a execução de seu objeto, com o respectivo recebimento definitivo. Assim é que, nos casos comuns