ATA DA 2.384ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dezesseis dias do mês de julho de 2008, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.384ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva e o Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das sessões 2.381ª e 2.382ª (extraordinárias), bem como da 2.383ª (ordinária), as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Milton Cláudio Zucchini Rosa, Estagiário do Escritório de Advocacia Palaveri. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "Este Presidente saúda o Doutor Francisco Carlos Collet e Silva, que, no período de 07 a 16 do corrente, substitui o Doutor Gianfrancesco Genoso, no cargo de Procurador Chefe da Fazenda, da Procuradoria da Fazenda Municipal, do Gabinete do Prefeito, à vista de seu impedimento legal, por motivo de férias. Com pesar, esta Presidência participa o falecimento do Doutor Samir Achôa, ocorrido no dia 03 de julho próximo passado. Advogado e radialista, exerceu três mandatos na Câmara dos Deputados Federais, participando, inclusive, da Assembléia Constituinte, onde sua atuação foi importante para a retirada de um artigo da Constituição que acabava com a terceirização no país, bem como foi Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Este Presidente, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, encaminhou ofício de condolências à família enlutada. A Presidência comunica o recebimento do Relatório encaminhado pelo Conselheiro Maurício Faria, registrando a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de junho de 2008, indicando a entrada de 512 e a saída de 443 processos, entre os quais estão incluídos 30 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Não existindo o pedido de palavra, passou-se a Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar o processo de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar o processo TC 6.770.00-85 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TAs 001/2001 R$ 653.002,55 (prorrogação de prazo) e 002/2001 R$ 667.615,32 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 29/LIMPURB/2000, no valor de R$ 1.306.203,92, julgado em 25/06/2003 – Serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais do Incinerador Vergueiro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando que em Acórdão prolatado pelo Egrégio Plenário deste Tribunal, em 25 de junho de 2003, foi julgado regular o Contrato 29/LIMPURB/2000; Considerando que, no curso da instrução processual, restou apurado, em relatório da Comissão de Sindicância instaurada no Executivo, no Processo Administrativo 2001.0.215.562-0, ter havido a inclusão no citado contrato – especificamente na Cláusula Sétima, que trata do prazo –, por meio de troca de folha no aludido instrumento, do subitem 7.1.1, que ficou assim redigida: '7.1.1 - O prazo contratual poderá ser prorrogado, a critério da Administração, observado o limite estabelecido no artigo 71 da Lei Municipal 10.544/88'; considerando que a leitura do item 2 do edital do certame assim estabeleceu a respeito da vigência do contrato: '2.1 - O prazo do contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir da data fixada na "Ordem de Início", expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras – Limpurb; 2.2 - Os serviços serão implantados a partir da data fixada na "Ordem de Início" emitida por Limpurb'; Considerando que o artigo 149 do Regimento Interno deste Tribunal preceitua que, por iniciativa de qualquer de seus Conselheiros, nos casos previstos no artigo 148 do citado ordenamento, poderão ser revistos acórdãos transitados em julgado; Considerando que o presente caso enquadra-se na hipótese contemplada no item II do mencionado artigo 148, uma vez que fatos supervenientes trouxeram ao conhecimento deste Tribunal que o Contrato 29/LIMPURB/2000, acolhido como regular, teve a subcláusula 7.1.1 anulada pela SES por derivar de falsificação de documento público; considerando que restou incontroverso nos autos que o referido contrato, uma vez constituído por documento falso, está inquinado de vício de total nulidade, não bastando ser anulada apenas a subcláusula 7.1.1 ilicitamente inserida; Considerando que, por tais razões, a revisão do aludido Acórdão impõe-se como medida de obediência ao ordenamento jurídico vigente, e, que sua conseqüente reforma implica desconstituição dos efeitos jurídicos pelo mesmo produzidos; considerando que, no que concerne a iniciativa da medida de revisão, importa aduzir que o prazo qüinqüenal previsto para a mesma atende ao disposto no parágrafo 1º do artigo 148 do Regimento Interno deste Tribunal, pois o trânsito em julgado do referido Acórdão ocorreu no dia 22/07/2003, Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e do Conselheiro Maurício Faria, nos termos da declaração de voto apresentada, em rever o Acórdão, exarado à folha 493 dos autos, para o fim de modificá-lo, julgando irregular o Contrato 29/LIMPURB/2000 e deixando de acolher os seus efeitos financeiros. Acordam, ademais, à unanimidade, em face das razões retromencionadas, em julgar irregulares os Termos de Aditamento 01/2001 e 02/2001. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a adoção das seguintes providências: a - Expedição de ofício à Secretaria Municipal de Serviços – SES para ciência do quanto deliberado pelo Egrégio Plenário desta Corte, acompanhado de cópia do inteiro teor do presente Acórdão. b - Remessa de cópia, na íntegra, do presente Acórdão, acompanhado de cópia das principais peças destes autos, ao Departamento Judicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ, para o fim de, com fundamento no disposto no parágrafo 3º do artigo 71 da Constituição Federal, promover o ajuizamento de competente ação em face da contratada, visando à cobrança do valor de R$ 686.905,84 (seiscentos e oitenta e seis mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), data-base dezembro/2007, acrescidos dos consectários legais. c - Expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia reprográfica de seu inteiro teor e dos documentos de folhas 372 a 397, 402 a 427 e 866 a 871, para o fim de apuração a respeito da prática de crime de falsificação de documento público, e, eventualmente, daqueles crimes descritos nos artigos 91 a 93 da Lei Federal 8.666/93, sem embargo da apuração de outros delitos eventualmente praticados. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator e Eurípedes Sales – Revisor, bem como pelo voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, em determinar a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Gilberto Kassab, acompanhado de cópia do presente Acórdão, para que adote providências direcionadas a eventual aplicação à contratada da penalidade de inindoneidade de licitação e contratação com o Poder Público, tendo em conta os fatos narrados no relatório e voto vencedor. Vencido, neste tópico, o Conselheiro Maurício Faria, que não acompanhou a referida determinação. Relatório: Trata-se, nesta fase, da análise dos TERMOS DE ADITAMENTO números 001 e 002 AO CONTRATO nº 29/LIMPURB/00, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio do DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA – LIMPURB, da SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS, atual SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS e HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, que tem por objeto a execução dos serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais do Incinerador Vergueiro. O CONTRATO nº 029/LIMPURB/2000 foi julgado regular em Sessão Plenária desta Corte de Contas, realizada em 25/06/2003, conforme Acórdão encartado nestes autos à folha 493. O TERMO DE ADITAMENTO NÚMERO 001, celebrado em 18/06/2001, teve por finalidade a prorrogação do prazo contratual pelo período de 03 (três) meses, retroagindo seus efeitos a 04/04/2001, elevando o valor inicial do contrato de R$ 1.306.203,92 (hum milhão, trezentos e seis mil duzentos e três reais e noventa e dois centavos) para R$ 1.959.206,47 (hum milhão, novecentos e cinqüenta e nove mil duzentos e seis reais e quarenta e sete centavos), tendo, portanto, esta alteração o valor de R$ 653.002,55 (seiscentos e cinqüenta e três mil dois reais e cinqüenta e cinco centavos). O TERMO DE ADITAMENTO NÚMERO 002, celebrado em 26/07/2001, teve por escopo a prorrogação do prazo contratual pelo período de 03 (três) meses, também, com efeitos retroativos, contados a partir de 04/07/2001, elevando o valor contratual total para R$ 2.626.821,79 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), acrescentando referido Aditivo o valor de R$ 667.615,32 (seiscentos e sessenta e sete mil seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Os AJUSTES supramencionados foram analisados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, gerando relatórios individuais que concluíram, sob o aspecto contábil/orçamentário, pela regularidade de ambos, registrando que os despachos de autorização e as notas de empenhos eram contemporâneos à vigência das Avenças, que foram formalizadas posteriormente (fls. 638 a 643). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em princípio, apontou que os ADITIVOS teriam condições de acolhimento em razão da cláusula 7.1.1 do Contrato 029/00 autorizar a prorrogação contratual; e que as prorrogações examinadas não extrapolam o limite previsto no artigo 71 da Lei Municipal nº 10.544/88. No entanto, considerando que sua formalização ocorreu após o término da vigência contratual, em desrespeito ao comando legal contido na Lei 8.666/93 que veda a realização de contratos verbais, propugnou pela oitiva da Origem a respeito (fls. 646 a 649). Oficiada, a Origem justificou que, a despeito de os despachos autorizatórios serem tempestivos, assim como as emissões das respectivas notas de empenho, a própria Administração houve por bem declarar nulos os aludidos TERMOS DE ADITAMENTO NÚMEROS 01 E 02, conforme despacho publicado no Diário Oficial do Município em 22/11/01, e que 'as justificativas apresentadas para as prorrogações não deixam margem à dúvida quanto à sua imediata necessidade' (folha 657). Informou, ainda que: 1 - o pagamento foi efetivado em caráter indenizatório pelos serviços efetivamente prestados durante o período das prorrogações; 2 - sindicância para apuração de responsabilidade funcional foi instaurada por meio do Processo Administrativo número 2001.0.215.562-0, relativa à celebração do contrato principal, a qual não logrou detectar responsáveis, por terem sido entendidas legítimas e necessárias as prorrogações contratuais, reconhecendo como corretas as decisões de todos os servidores envolvidos, motivo pelo qual a análise e conclusão a respeito dos Ajustes realizada por este Tribunal restaram prejudicadas, uma vez que ausente sua motivação (folhas 657 a 668). Retornando os autos a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, esta se reportou às informações exaradas sob folhas 470/472 dos autos, onde consta que os TERMOS DE ADITAMENTO em questão foram anulados pela Origem, por determinação da Procuradoria Geral do Município, que justificou ser nulo o item 7.1.1 - cláusula sétima do CONTRATO 029/LIMPURB/2000, que previa a possibilidade de prorrogação contratual, sem, entretanto, ter sido a mesma estipulada no edital da licitação do qual decorreu. Acrescentou que cópia do despacho declarando nulo referido item e, por conseguinte, os aludidos ADITIVOS estão encartados sob folhas 467 e 468 dos autos (folha 672). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, mesmo entendendo que em virtude da anulação dos atos analisados a matéria estaria prejudicada, objetou ser de todo pertinente a averiguação da efetiva prestação dos serviços bem como de seus respectivos pagamentos (folhas 675 a 677). Novamente oficiada, a Origem apresentou os relatórios das medições dos serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais do Incinerador Vergueiro desativado em 28/02/02, motivo pelo qual a Área Jurídica opinou pelo conhecimento dos efeitos financeiros pelos mesmos produzidos (folhas 680 a 691). Por minha determinação (folha 692), a Auditoria analisou os efeitos financeiros produzidos pelos Ajustes declarados nulos no período compreendido entre 04/04/01 a 03/10/01, concluindo ter havido prejuízo ao Erário, uma vez que os pagamentos efetuados à Contratada somaram R$ 716.403,28 (setecentos e dezesseis mil quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), enquanto os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados montam R$ 465.319,79 (quatrocentos e sessenta e cinco mil trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), resultando o pagamento superior ao devido no montante de R$ 251.083,49 (duzentos e cinqüenta e um mil, oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) (folhas 786 a 795). Analisando esses novos elementos trazidos aos autos, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou que em decorrência da nulidade de cláusula contratual, o pagamento deveria ser efetuado em conformidade com o disposto no artigo 59 e parágrafo único da Lei Federal 8.666/93, que dispõe a respeito do dever do Poder Público indenizar por serviços prestados, levando em conta os serviços até então realizados e não observado na cláusula tida como irregular. Concluiu pela necessidade de determinar-se à Prefeitura do Município de São Paulo a adoção de medidas cabíveis atinentes à devolução aos cofres públicos do montante indevidamente pago à Contratada, evitando-se assim o enriquecimento sem causa à custa da Administração Municipal, sem prejuízo de eventual responsabilização dos agentes públicos que lhe deram causa (folhas 798 a 802). A Origem foi oficiada (folhas 803/805) para tomar ciência dos relatórios dos Órgãos Técnicos exarados nos autos, e prestar informação sobre a adoção de providências visando: 1 - que a Contratada devolvesse a quantia recebida indevidamente, com os devidos acréscimos legais; e 2 - fosse instaurada abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à nulidade em questão e ao dispositivo contratual prevendo garantia de faturamento, mesmo ciente de que o Incinerador Vergueiro operava com apenas uma de suas câmaras, portanto, com sua capacidade reduzida. Diante das informações imprecisas advindas da Origem, foi ela novamente oficiada para oferecimento de informações complementares, bem como esclarecimentos sobre o montante apurado pela própria Secretaria de Serviços e Obras a título de pagamento indevido realizado à Contratada (folha 821/823). Em resposta, noticiou a mesma ter apurado o mesmo valor indicado por esta Corte de Contas, o qual, atualizado monetariamente até dezembro/2007, atinge a cifra de R$ 686.905,84 (seiscentos e oitenta e seis mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e que a Contratada, inicialmente, negou-se de receber o ofício visando à cobrança e, posteriormente, respondeu ao mesmo, posicionando-se de forma contrária à restituição do montante recebido de forma indevida ao Município de São Paulo (folhas 803 a 848). Em retorno à nova solicitação deste Tribunal (folhas 849/850), a Origem esclareceu haver encaminhado o caso para cobrança judicial pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, em decorrência da negativa da Contratada e, quanto à responsabilidade funcional, afirmou que no relatório conclusivo do processo administrativo há menção do nome do então Diretor de Limpeza Urbana, à época, como responsável, para a instauração de inquérito administrativo. Entretanto, tendo em vista que o servidor não mais integrava o quadro de servidores municipais, sugeriu fosse devidamente anotada em seu prontuário a proposta de inquérito administrativo, uma vez que foi apurada falsificação do Contrato 029/Limpurb/2000 com inclusão da cláusula de prorrogação, e que houve 'troca de uma folha do contrato, confeccionada em patente equipamento de outra espécie', conforme consta do relatório elaborado em 13/10/03, com cópia apresentada pela Origem e encartada nestes autos às folhas 869 e 870, relatório este, portanto, superveniente à lavratura do Acórdão exarado sob folha 493, e somente neste momento processual trazido ao conhecimento desta Corte de Contas (folhas 849 a 874). Submetidos os elementos acrescidos à apreciação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Especializada entendeu restar configurado o prejuízo causado ao Erário, que deve ser ressarcido, desde logo, pela Contratada, tendo a Municipalidade de São Paulo elementos suficientes para o ajuizamento da competente ação de cobrança. Com relação à apuração da responsabilidade funcional, concluiu pela pertinência das justificativas propostas pela Origem no sentido da anotação no prontuário do referido agente – atualmente ex-servidor municipal – 'acerca da instauração de Inquérito Administrativo, caso venha a retornar aos quadros da Municipalidade.' (folhas 883 a 886). A Procuradoria da Fazenda Municipal, apreciando a matéria, propugnou pela decretação de irregularidade dos TERMOS DE ADITAMENTOS em julgamento, pois seu fundamento se deu com base em cláusula declarada nula pelo Poder Público Municipal (folhas 888 e 889). Na esteira dos Órgãos Técnicos, a Secretaria Geral, em especial, na manifestação do Órgão Fazendário, opinou pela decretação da irregularidade dos TERMOS DE ADITAMENTO NÚMEROS 01 E 02 AO CONTRATO 29/LIMPURB/00, em face da declaração de nulidade dos mesmos, comprovada nos presentes autos pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 891 a 893). É o relatório. Voto: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES, DO PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO, DA TEMPESTIVIDADE DA REVISÃO E OBSERVÂNCIA DO PRAZO QÜINQÜENAL. Em face do exposto, cumpre-me submeter ao conhecimento dos Senhores Conselheiros considerações preliminares a respeito da matéria versada nos presentes autos visando equacionar seu correto entendimento. Consoante relatado, por decisão do Egrégio Plenário deste Tribunal, em 25 de junho de 2003, foi julgado regular o CONTRATO nº 029/LIMPURB/2000. No curso da instrução processual, entretanto, em observância a diversos ofícios dirigidos à Origem, restou apurado, em Sindicância instaurada no Executivo, no Processo Administrativo nº 2001.0.215.562-0, ter havido a inclusão no citado Contrato, especificamente na Cláusula Sétima, que trata do prazo, por troca de folha no aludido instrumento, do subitem 7.1.1, que ficou assim redigida: '7.1.1 - O prazo contratual poderá ser prorrogado, a critério da Administração, observado o limite estabelecido no artigo 71 da Lei Municipal nº 10.544/88' (folha 412). A leitura do item 2 do Edital do certame assim estabeleceu a respeito da VIGÊNCIA DO CONTRATO: 2.1 - o prazo do contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir da data fixada na 'Ordem de Início', expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras – LIMPURB; 2.2 - os serviços serão implantados a partir da data fixada na 'Ordem de Início' emitida por LIMPURB. DO CABIMENTO DA REVISÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO DA TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. Preceitua o artigo 149 do Regimento Interno deste Tribunal, que por iniciativa de qualquer de seus Conselheiros, nos casos previstos no artigo 148 do citado ordenamento, poderão ser revistos acórdãos transitados em julgado. A possibilidade de revisão de acórdão transitado em julgado ocorrerá quando: I - fundado em erro de cálculo ou documentos falsos; II - ocorrerem fatos novos com eficácia sobre a prova produzida; III - violarem disposição literal de lei. Enquadra-se o presente caso na hipótese contemplada no item II acima transcrito, uma vez que fatos supervenientes trouxeram ao conhecimento deste Tribunal que o CONTRATO nº 029/LIMPURB/00, acolhido como regular, continha a subcláusula 7.1.1, anulada pela Origem por derivada de falsificação de documento público. Restou incontroverso nos autos que o referido Contrato, uma vez constituído por documento falso está inquinado de vício de total nulidade, não bastando ser anulada apenas a subcláusula 7.1.1 ilicitamente inserida, por troca de folha no contrato. Por tais razões, a revisão do aludido Acórdão se impõe como medida de obediência ao ordenamento jurídico vigente, e com sua conseqüente reforma, a desconstituição dos efeitos jurídicos pelo mesmo produzidos, eis que fundado em decisão baseada em vício de falsificação de documento público, em suposto conluio entre agente público e o particular. No que concerne a iniciativa da medida de revisão, importa aduzir que o prazo qüinqüenal previsto para a revisão atende ao disposto no parágrafo 1º do artigo 148 do Regimento Interno deste Tribunal, pois o trânsito em julgado do referido Acórdão ocorreu no dia 22/07/2003 (folha 493 verso), e ainda que tivesse ocorrido o transcurso de referido prazo, o que se afirma apenas a título de argumentação, por se tratar de questão que envolve nulidade absoluta do aludido CONTRATO, sua ocorrência, por resultar em prejuízo para o Erário, pode ser argüida a qualquer tempo, tendo em vista que sua apreciação é imprescritível. Demonstrado que a revisão ora submetida à apreciação deste Egrégio Plenário atende aos requisitos regimentais antes enunciados, cumpre-me demonstrar, fundamentadamente, os motivos pelos quais o Aresto de folhas 487/493 deve ser reformado. O fato novo trazido aos autos pela Origem consiste no relatório final elaborado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, apreciado pela Procuradoria Geral do Município, nos autos de Sindicância instaurada pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, relatório esse datado de 13/10/2003 (folhas 866/871), por conseguinte, posterior ao acórdão prolatado por este Tribunal, que é datado de 25/06/2003. De acordo com o citado relatório, ficou apurado, conforme já relatado, que no item 2 do EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS nº 069/SSO/00, ensejador da lavratura do CONTRATO Nº 029/LIMPURB/00, inexistiu menção a qualquer hipótese de prorrogação da Avença ilegalmente introduzida como subcláusula 7.1.1 da CLÁUSULA SÉTIMA, atinente ao prazo contratual, possibilitando a prorrogação de sua vigência, com fundamento no artigo 71 da Lei Municipal nº 10.544/88. Diz o relatório: 'A presente sindicância teve o condão de apurar o responsável pela alteração da cláusula do contrato, o que em si, consubstancia irregularidade por desvirtuar o interesse público e ferir os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, bem como observar se o trabalho e procedimentos adotados teriam sido capazes de debelar a contento os seus desdobramentos. (...) Mas, quando nos deparamos com a magnitude do sentido a que se prestou a mudança e, plasticamente, à forma como se processou, ou seja, por meio de troca de uma folha do contrato, confeccionada em patente equipamento de outra espécie, não podemos, sem embargo, supor que o servidor desempenhasse suas atividades com zelo.' Em assim sendo, a inclusão da referida cláusula 7.1.1 deu-se por troca de folha do contrato, configurando o delito de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do Código Penal, que assim estabelece: 'Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.' De se argumentar, por pertinente, que a inclusão dolosa da aludida subcláusula 7.1.1 no CONTRATO, implicou em violação do limite legal, á época fixado para a realização da Tomada de Preços realizada, estabelecido em R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) – (folha 431), o qual acrescido dos valores objeto dos Termos de Aditamento nºs 01 e 02 redundou no total contratado de R$ R$ 2.626.821,79 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos). Oportuno ressaltar que o valor contratual acrescido beneficiou a Contratada, que viu alteradas em seu favor as condições do certame de que participou, em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório em menção a outros. Ora, diante desses fatos supervenientes ora trazidos à baila, o Acórdão que julgou regular o CONTRATO 029/LIMPURB /00, ainda que se tenha considerado, à época, que a referida cláusula contratual já estava anulada, acha-se totalmente dissociado das disposições legais, regentes da matéria, uma vez que foi embasado em fatos equivocados. A demonstração superveniente da ocorrência da falsificação (dolosa) do instrumento contratual, mediante substituição parcial de laudas, torna inequívoca e imperiosa a necessidade de sua revisão, adequando-se à realidade fática e jurídica. Tendo em vista que a Contratada, HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, teve de modo indevido o prazo da Avença prorrogado por duas vezes, é de todo pertinente que lhe fora imposta a sanção administrativa prevista no artigo 88, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (inidoneidade para contratar com o Poder Público), aplicável pela autoridade competente, em procedimento no qual lhe será facultado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Competirá, ainda, à Administração Pública Municipal adotar as providências de declaração da nulidade do CONTRATO nº 029/LIMPURB/2000, pois, de acordo com a conduta descrita no estatuído no artigo 297 do Código Penal, a falsificação ainda que de parte de documento público, fulmina-o de total ilegalidade, bem como promover a competente ação judicial em face do agente público responsável, na forma ao final determinada. Quanto aos TERMOS DE ADITAMENTO NºS 01 E 02 ao aludido CONTRATO nº 029/LIMPURB/2000, a despeito de terem sido anulados pela própria Administração (despacho publicado em 22/11/2001 no Diário Oficial do Município de São Paulo) e do entendimento da Origem no sentido de encontrar-se prejudicada sua apreciação por este Tribunal de Contas, tal interpretação é de todo inconsistente, uma vez que dos mesmos resultaram despesas, que de acordo com preceito constitucional inequivocamente atribui competência a esta Corte de Contas para apreciá-las, no exercício do controle externo dos atos da Administração Municipal (artigo 70 e 71 da Constituição da República). Consoante se verifica dos autos, os ADITAMENTOS foram celebrados, respectivamente, em 18/06/2001 e 26/07/2001, com efeitos retroativos a 04/04/2001 e 04/07/2001, extinguindo-se em 04/10/2001, enquanto o despacho anulando-os foi publicado no mês subseqüente, logo os serviços e pagamentos foram realizados, como comprovam as planilhas de medições encaminhadas pela Origem, justificando-se, assim, a análise por esta Corte de Contas. Além do ora exposto, os TERMOS DE ADITAMENTO em análise declarados nulos pela Administração, por si só são irregulares por três razões: 1 - ferem o limite de valor fixado para a realização da Tomada de Preços, à época, de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pois elevaram o valor pactuado para R$ 2.626.821,79 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) (folha 431); 2 - infringem o inciso I do artigo 83 da Lei Municipal 10.544/88, então vigente, que apenas permitia a prorrogação contratual, 'desde que a possibilidade se tenha consignado no instrumento convocatório da respectiva licitação', o que inexistiu, eis que não havia previsão de tal hipótese, incluída que foi dolosamente por ocasião da assinatura do contrato e, 3 - violam o parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/93, que veda a contratação verbal, pois o CONTRATO 29/LIMPURB/00, lavrado em 30/10/2000, com início de vigência no dia quatro do referido mês, já quando havia expirado seus efeitos, em 03/04/2001, formalizado que foi o Termo de Aditamento nº 01, em 18/06/01, com efeitos retroativos a 04/04/2001. De salientar-se que, embora anulados os ADITAMENTOS em foco, que por terem produzido efeitos no mundo jurídico, incluindo-se a realização de pagamentos por parte da Administração Pública, impõe-se o dever deste Tribunal averiguar a conformidade com a legislação vigente das despesas efetuadas. Dispõe o artigo 59 da Lei Federal 8.666/93, que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, não exonerando, entretanto, a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data de declaração da nulidade. A lei prevê ainda, a possibilidade do ressarcimento de indenização por outros prejuízos suportados pelo contratado, quando regularmente comprovados. Entretanto, a indenização deve considerar uma situação subjetiva, qual seja a boa-fé do contratado, pois, em se tratando da ocorrência de ato ilícito, que teve, supostamente a participação do contratado na consumação do resultado danoso, afetada será a extensão de respectivos direitos, conforme expõe Marçal Justen Filho, em 'Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos' em que o autor enfrenta questão que se aproxima do caso em análise, no qual se acha configurado conluio entre a Administração Pública e o Contratado, explicitando o seguinte: 'Antes de tudo, restringe-se a proteção jurídica para situações fáticas ilícitas geradas por colusão entre a Administração Pública e um particular. Ou seja, se a Administração e o particular estiverem conluiados para fraudar a regra geral, não é possível dar à situação concreta o tratamento reservado precisamente para uma contratação válida. (...) O particular tem o dever de manifestar-se acerca da prática de irregularidade. Verificando o defeito, ainda que para ele não tenha concorrido, o particular deve manifestar-se. Se não o fizer, atuará culposamente. Não poderá invocar a boa-fé para o fim de obter indenização ampla.' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Ed. Dialética, 11ª Ed. – fl. 520). Assim sendo, OS TERMOS ADITIVOS derivados de cláusula de prorrogação contratual inserta em contrato principal de modo fraudulento, não pode pretender a Contratada receber pelo faturamento mínimo de 80 toneladas/dia previsto na cláusula 6.3, tudo isto acrescido do fato de que, à época dos questionados Termos de Aditamento, a capacidade do incinerador já estava reduzida, com previsão diária de 45/50 toneladas/dia (folha 564) e, uma vez sendo aplicada tal cláusula e não a regra do parágrafo único do artigo 59 da referida lei federal, deverá a Administração Municipal ser reembolsada pela diferença. Diante de todo o exposto, considerando que no presente julgamento acha-se em foco a REVISÃO do ACÓRDÃO PROLATADO, que julgou regular o CONTRATO nº 029/LIMPURB/ 2000 e a apreciação dos TERMOS DE ADITAMENTO nºs 01 e 02 ao referido Ajuste, tendo em vista: 1 - As conclusões alcançadas pelo Executivo, no Relatório da Comissão de Sindicância, no Processo 2001-0.215.562-0, constatado que restou ter sido adulterado o instrumento contratual, com fulcro no artigo 149 do Regimento Interno desta Corte, DECIDO REVER O ACÓRDÃO exarado sob folha 493, para o fim de modificá-lo, JULGANDO-O IRREGULAR o CONTRATO 029/LIMPURB/2000, deixando de acolher os efeitos financeiros pelo mesmo produzido; 2 - E, em face das razões acima articuladas, JULGAR IRREGULARES OS TERMOS DE ADITAMENTOS NºS 01 E 02 e, em razão de terem sido anulados, conhecido que foi agora, que foram motivados por ato ilícito, deverá a Contratada ser acionada judicialmente para proceder à devolução do valor apurado nos autos no montante de R$ 686.905,84 (seiscentos e oitenta e seis mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), data base dezembro/2007, com os acréscimos legais devidos. Em face do exposto, DETERMINO, ainda, a adoção das seguintes providências: 1 - a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO à Origem para ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com remessa de cópia em inteiro teor do Acórdão a ser prolatado; 2 - remeter cópia da íntegra da Decisão a ser alcançada pelo Plenário, acompanhado das principais peças do processo, ao Departamento Judicial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para o fim de, com fundamento no disposto no parágrafo 3º do artigo 71 da Constituição Federal, promover o ajuizamento da competente ação, em face da Contratada, visando à cobrança do valor de R$ 686.905,84 (seiscentos e oitenta e seis mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) – data-base dezembro/2007, acrescidos dos consectários legais; 3 - EXPEDIR-SE OFÍCIO dirigido ao Ministério Público do Estado de São Paulo acompanhado de cópia reprográfica de seu inteiro teor e dos documentos de folhas 372 a 397; 402 a 427 e 866 a 871, para o fim de ser apurado a respeito da prática do crime de falsificação de documento público, e, eventualmente, daqueles crimes descritos nos artigos 91 a 93 da Lei Federal nº 8.666/93, sem embargo da apuração de outros delitos eventualmente praticados. 4 - EXPEDIR-SE OFÍCIO dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, acompanhado de cópia do Acórdão, para que adote providências direcionadas à eventual aplicação à contratada da penalidade de inidoneidade de licitação e contratação com o Poder Público, tendo em conta os fatos narrados no relatório e voto vencedor. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Acompanho o voto do I. Conselheiro Relator, no sentido da revisão do V. Acórdão de fl. 493, para julgar irregular o Contrato 029/LIMPURB/2000 e os termos de aditamento dele decorrente, bem como em relação às determinações feitas à Origem e ao encaminhamento de informações ao Ministério Público do Estado de São Paulo. No entanto, entendo que a sugestão feita à Origem, relativa à aplicação da pena de declaração de inidoneidade à empresa contratada deve ser feita nos seguintes termos: 'Para que o Executivo apure administrativamente eventual participação e responsabilidade da contratada na falsificação de documento público, observando-se o devido processo legal, e, caso apurada tal participação e responsabilidade, seja declarada a inidoneidade da empresa, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei 8.666/93.' Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Continuando, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que passou a relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Recurso: 1) TC 5.195.95-64 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 09/08/2006 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Vanguardiã Vigilância e Segurança S.C. Ltda. – Serviços de segurança, portaria, vigilância e guarda patrimonial das instalações da Unidade Industrial da Barra Funda, da Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA, localizadas na Rua do Bosque 1.088, e baixos do Viaduto Pacaembu, na Rua Assis 54, onde funcionam o Estacionamento/Vestiários e Setor de Aplicação (Acomp. TC 4.891.96-70) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM. Acordam, outrossim, no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales, em negar-lhe provimento, mantendo o V. Acórdão, na íntegra, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Vencido, quanto ao mérito, o Conselheiro Maurício Faria, que, nos termos do voto apresentado em separado, julgou parcialmente procedente o recurso interposto, para acolher os Termos de Aditamento 35/SPUA/LIC/96, 01/SPUA/97 e 06/SPUA/97, bem como o Termo de Reti-ratificação, e, quanto à execução contratual, manter inalterada a decisão recorrida. Relatório: Trata-se do exame de recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em face do V. Acórdão de fls. 722/723, que julgou irregulares os Termos Aditivos nºs 35/SPUA/LIC/96, 01 e 06/SPUA/97 e seu Termo de Reti-ratificação, todos referentes ao Contrato nº 42/SPUA/95. Referida decisão, por maioria de votos, julgou irregular o Termo nº 35/SPUA/LIC/96, por infringência ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (nota 1), assim como ao inciso II do artigo 167 da Constituição Federal (nota 2), e, com fulcro no artigo 59 da Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil (nota 3), então em vigor –, que determina que o acessório segue o principal, por sucessão, julgou irregulares os Termos nºs 01/SPUA/97 e 06/SPUA/97, assim como o Termo de Reti-ratificação deste último. Por maioria de votos, igualmente, determinou-se que a Secretaria fosse oficiada para, no futuro, se abster da utilização de Despesas de Exercício Anteriores – DEA, e, sempre, sem qualquer justificativa, emitir tempestivamente as notas de empenho, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. Ainda na mesma oportunidade, acordou-se, à unanimidade, pela irregularidade da execução analisada no TC nº 4.891.96-70, que acompanha o presente. A Procuradoria da Fazenda Municipal aduziu, em seu apelo, que esta Corte tem relevado emissões intempestivas de Notas de Empenho quando estas não têm origem na incúria do Administrador, devendo ainda ser considerado que, à época dos fatos, a Secretaria Municipal de Finanças implementava rígida e singular política financeira-orçamentária. De outra parte, aduziu que as falhas detectadas na execução contratual foram meramente formais, não tendo ocorrido pagamento indevido. Pugnou, por fim, pelo provimento do Recurso, para que, alterado o acórdão, restem acolhidos os termos em causa e a execução do contrato. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral manifestaram-se pelo conhecimento do Recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela manutenção do V. Acórdão, por seus próprios fundamentos, uma vez que os argumentos trazidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal não foram suficientes para modificar a decisão atacada. A referida Procuradoria, por sua vez, reiterou, à fl. 145, os termos do Recurso sob exame. Cumpre esclarecer, em remate, que a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deixou de interpor Recurso, mas encaminhou a correspondência de fl. 736, dando conta de que seus agentes foram devidamente cientificados dos termos do V. Acórdão em foco, esclarecendo, além disso, que desde 2003 foi implantado o NovoSeo, que possui mecanismos que evitam o uso indevido e impróprio de recursos financeiros. É o relatório. Voto: Na linha das manifestações dos órgãos técnicos desta Casa, que passam a integrar este voto, conheço do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o V. Acórdão na íntegra, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em análise aos pressupostos de admissibilidade verifica-se que o recurso interposto pela PFM atende todas as exigências do artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual conheço do mesmo. No mérito, tal como afirmei por ocasião do julgamento dos termos de aditamento ao Contrato 42/95, a falha orçamentária detectada deve ser relevada considerando que os ajustes cuidam de despesas efetuadas nos anos de 1995 a 1998, período este no qual imperou rígido controle orçamentário imposto pela Administração Municipal, através de congelamento ou cotas financeiras, tendo esta Corte já manifestado esse entendimento em reiterados precedentes jurisprudenciais. Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, para acolher os Termos de Aditamento 35/96, 01/97 e 06/97 e o Termo de Reti-ratificação. Quanto à execução contratual, mantenho inalterada a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Diversos: 2) TC 1.997.06-39 – Secretaria Municipal de Finanças – SF – Acompanhamento do Edital de Pregão SF/CEL 002/2006 – Prestação de serviços por instituições financeiras ou equiparadas, Bolsas de Valores ou de Mercadorias, para operacionalização da oferta pública de recursos a ser realizada nos termos da autorização dada pelos artigos 14 e 15 da Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto 47.123, de 24 de março de 2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do Acompanhamento do Edital de Pregão SF/CEL 002/2006 e em considerá-lo prejudicado, por perda do seu objeto, determinando o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se do acompanhamento do Edital de Pregão SF/CEL nº 002/2006, da Secretaria Municipal de Finanças, cujo objeto é a prestação de serviços por instituições financeiras ou equiparadas, Bolsas de Valores ou de Mercadorias, para operacionalização da oferta pública de recursos a ser realizada nos termos da autorização dada pelos artigos 14 e 15 da Lei nº 14.129/06 (nota 4), regulamentada pelo Decreto nº 47.123/06 (nota 5). Referidos dispositivos autorizaram a renegociação de débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas, relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação, mediante a oferta pública de recursos a seus credores. A Coordenadoria III, em minuciosa análise dos documentos apresentados, entendeu que o Edital foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, não havendo evidência de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame que pudesse comprometer os princípios da igualdade e da competitividade. Ressaltou, porém, que no item nº 6.4.4 – que dispõe sobre os documentos de habilitação que deveriam constar do Envelope nº 02 –, não há exigência de apresentação de comprovação de capacidade técnica, ao passo que o item 6.4.8 exige tal comprovação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, esclareceu que, consoante publicação de 30/05/06, a sessão pública, realizada em 26/05/06, foi declarada deserta, designando-se nova sessão para 09/06/06. A Coordenadoria III, em intervenção subseqüente, informou que, na data designada, também não foram apresentadas propostas, sendo declarada deserta a licitação. À vista dos fatos noticiados, a Assessoria Jurídica de Controle Externo inferiu que as regras editalícias estavam sendo questionadas pelos interessados, podendo, eventualmente, não estar em concordância com as regras de mercado. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando que a deserção não implica, necessariamente, a inadequação das condições e termos do instrumento convocatório, propôs o acolhimento do edital. A Secretaria Geral, encerrando a instrução processual, ponderou que, não tendo havido apresentação de propostas e declarada deserta a licitação, o acompanhamento do objeto do presente restou prejudicado, propondo, então, o seu arquivamento. É o relatório. Voto: O Edital de Pregão SF/CEL nº 002/2006 foi elaborado, segundo concluiu a Coordenadoria III, de acordo com a legislação, ressalvada, apenas, a questão de exigência relativa à comprovação de capacidade técnica, que foi citada somente no item 6.4.8, não sendo mencionada no item 6.4.4, que cuidou dos documentos de habilitação que deveriam constar do Envelope nº 02. Entretanto, não tendo comparecido interessados nas 2 (duas) sessões designadas para o Pregão e tendo sido declarada deserta a licitação, entendo superada a questão. Assim, conheço do acompanhamento realizado e dou-o por prejudicado, por perda do seu objeto. Determino, pois, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 514.07-79 – Construtora Anastácio Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Pregão Presencial 027/SMSP/COGEL/2006, promovido pela Secretaria, para registro de preços, por itens/agrupamentos, para locação de caminhões do tipo basculante com motorista e combustível à PMSP, através de empresa especializada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, outrossim, à unanimidade, em julgar improcedentes as seguintes impugnações: a) habilitação de licitantes sem a realização de diligências para verificação da veracidade de informações contidas em atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado – tendo em vista que a promoção de diligências para esclarecer ou complementar a instrução é faculdade da comissão de licitações ou de autoridade superior, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei Federal 8.666/93, tratando-se, pois, de matéria que se insere no campo da discricionariedade da Administração; b) habilitação da Unitransp, cujo objeto social não é compatível com o objeto licitado – visto que, tratando-se de cooperativa de transportadores que atua nos serviços de transporte de carga e de passageiros, seu objeto social é compatível com o licitado; c) inabilitação da Construtora Anastácio Ltda., em razão de alegada ausência de qualificação econômico-financeira – uma vez que as alegações concernentes à qualificação econômico-financeira não procedem, pois a Construtora Anastácio Ltda., para comprová-la, pretendeu atualizar seu balanço para atingir os quocientes exigidos mediante critério não previsto em lei; d) chamamento incorreto das 3 (três) primeiras colocadas na fase de lances verbais referentes ao item 01 dos Agrupamentos XXIV, XXV e XXXII – considerando que a fase de lances verbais para o item 01 dos Agrupamentos XXIV, XXV e XXXII obedeceu ao previsto na Lei Federal 10.520/02, artigo 4º, VIII e IX, e no Decreto 46.662/05, artigo 9º, IV e V, sendo chamados, além do primeiro classificado, os 02 (dois) concorrentes que apresentaram ofertas dentro da margem de 10% (dez por cento) superior ao valor da melhor proposta; e) utilização indevida da modalidade Pregão para Registro de Preços – dado que a modalidade pregão é adequada para registro de preços dos serviços pretendidos, que são de natureza comum. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar procedente a seguinte alegação: f) grande diferença de valores entre propostas relativas ao mesmo item, em diferentes subprefeituras – uma vez que os preços registrados, consoante tabela elaborada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, estampada à fl. 387 dos autos, apresentam discrepâncias inaceitáveis e inegáveis, em especial quanto ao item 01, cujo menor preço é de R$ 39,00 (trinta e nove reais), no Agrupamento XVII – Vila Maria/Vila Guilherme –, enquanto que o maior é de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para o Agrupamento I – Cidade Ademar –, apresentando, entre ambos, uma diferença próxima dos 100% (cem por cento). Tais valores aceitos pela Administração ferem o princípio da razoabilidade, tendo em vista que não se pode considerar razoável uma diferença de quase 100% (cem por cento) entre os preços registrados para agrupamentos distintos, para os mesmos serviços. A Administração, ainda, não se ateve ao princípio da economicidade, aceitando esses valores díspares, sem apresentar quaisquer razões que os justificassem. Acordam, portanto, no mérito, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente a representação, determinando à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP que atente, rigorosamente, em suas licitações, para as recomendações dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, relativas ao estabelecimento de parâmetros de preços que não permitam discrepâncias como as verificadas, sob pena de responsabilização dos agentes. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópias do relatório e voto do Relator e do presente Acórdão ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Senhor Angelo Andrea Matarazzo, e à representante, Construtora Anastácio Ltda., bem como ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Gilberto Kassab, e ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal, Vereador Antonio Carlos Rodrigues. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se juntem cópias do relatório, voto e presente Acórdão aos TCs 1.688.07-95 e 1.692.07-62, que cuidam da análise do Pregão Presencial 027/SMSP/COGEL/2006, das atas dele originadas e de contratações firmadas com base nas referidas atas. Relatório: A Construtora Anastácio Ltda. protocolizou, perante este Tribunal, cópia de recursos administrativos interpostos perante a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, contra a habilitação das empresas Soebe Construção e Pavimentação Ltda., ETC Empreendimentos e Tecnologia e Unitransp Cooperativa União Intermodal de Transportadores Autônomos de São Paulo e contra a inabilitação da recorrente no Pregão Presencial nº 027/SMSP/COGEL/2006, objetivando o Registro de Preços, por itens e agrupamentos, para locação de caminhões basculantes com motorista e combustível. Determinei, de pronto, a regularização da representação processual da Construtora e a adequação do pedido formulado, tudo consoante prescreve o artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal (nota 6), sobrevindo aos autos, então, representação assinada por Ângelo Elias Santos, acompanhada dos documentos necessários ao atendimento do despacho por mim proferido. As ilegalidades imputadas ao certame dizem respeito a: a) habilitação de licitantes sem a realização de diligências para verificação da veracidade de informações contidas em atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado; b) habilitação da Unitransp, cujo objeto social não é compatível com o objeto licitado; c) inabilitação da Construtora Anastácio, em razão de alegada ausência de qualificação econômico-financeira; d) chamamento incorreto das 3 (três) primeiras colocadas na fase de lances verbais referentes ao item 01 dos Agrupamentos XXIV, XXV e XXXII; e) utilização indevida da modalidade Pregão para Registro de Preços; e f) grande diferença de valores entre propostas relativas ao mesmo item, em diferentes Subprefeituras. A Coordenadoria III considerou improcedentes as alegações constantes das letras 'a' a 'e' e procedentes as da letra 'f', sugerindo, quanto a estas, que a Secretaria prestasse os esclarecimentos pertinentes. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de igual modo, entendeu que a discrepância de valores deve ser justificada pela Pasta, considerando improcedentes as demais alegações. A Secretaria, intimada, ponderou que a proposta mais vantajosa não é necessariamente a de menor preço, mas a que conjugar os preços com a habilitação da concorrente, sendo que os valores contratados são compatíveis com os obtidos em pesquisa de mercado efetuada anteriormente à realização do Pregão, ponderando, ainda, que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar e que, como procedimento que antecede a contratação, deve ser efetuada nova pesquisa, consoante exigência do artigo 34 do Decreto nº 44.279/03 (nota 7). Para comprovar a alegada compatibilidade dos preços, fez juntar cópias de Atas de 2002 e 2004, relativas aos mesmos serviços e relatórios de reajustes concedidos em 2005, que denotam a economia de gastos que o Pregão em exame proporcionou ao Erário. A Coordenadoria III, entretanto, entendeu não terem sido esclarecidas as diferenças dos preços obtidos no certame, motivo pelo qual a Secretaria deveria orientar as Subprefeituras, cujos valores estiverem acima dos demais adjudicados, a proceder à pesquisa prévia de preços para as contratações e, conforme o caso, a realizar nova licitação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de seu turno, reiterou que não há justificativa para o registro de preços tão discrepantes, ainda que se alegue, como fez a Secretaria, que os mesmos são compatíveis com os de mercado e que as contratações seriam precedidas de pesquisa de preços, opinando, ao final, pela procedência parcial da representação. Por minha determinação, a Secretaria manifestou-se novamente, comunicando a instauração de novo procedimento licitatório – Pregão Presencial nº 04/SMSP/COGEL/2008 – no qual seriam licitados 4 (quatro) Agrupamentos, comprometendo-se a observar, no certame, as recomendações desta Corte quanto aos preços ofertados, como forma de obter a proposta mais vantajosa para a Administração, acrescentando, ainda, que estava adotando providências no sentido de que os editais assegurassem razoável diferença entre os preços ofertados e os negociados no mercado. A Coordenadoria III considerou não atendida a recomendação atinente à orientação às Subprefeituras, a par de anotar que o novo edital não iria sanar as irregularidades apontadas, vez que seriam licitados itens fracassados no certame anterior e não aqueles em que foi verificada a significativa diferença de preços. A Assessoria Jurídica, de igual forma, considerou ainda presentes as irregularidades, concluindo pelo provimento parcial da representação. A Pasta, em nova intervenção, informou que encaminhou ofício circular às Subprefeituras, alertando quanto às diferenças de valores registrados, recomendando, de outro lado, cautela em futuras contratações e, conforme o caso, a abertura de procedimento licitatório. Esclareceu, porém, que em licitações realizadas pela Secretaria foram obtidos preços superiores aos praticados nas Atas em questão e que as unidades que contrataram os serviços o fizeram após pesquisa de preços, encontrando, porém, valores maiores do que os registrados, o que levou à adoção de providências para prorrogação dos prazos de validade das Atas. Comprometeu-se, ainda, a estabelecer, em futuros editais, parâmetros para evitar discrepância de preços. A Coordenadoria III considerou, então, atendidas as recomendações desta Corte, o que, entretanto, não afasta as irregularidades apontadas em relação ao Pregão objeto do presente. Da mesma forma, a Assessoria Jurídica considerou que remanescem as impropriedades e concluiu pela procedência parcial da representação, ponderando que, em razão das providências adotadas pela Secretaria, a irregularidade poderia ser relevada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua vez, considerou formais as impropriedades e pugnou pela improcedência da representação. A Secretaria Geral entendeu, como a Assessoria Jurídica, que as providências não elidiram as irregularidades e, por isso, propôs o conhecimento da Representação e, no mérito, opinou pela sua procedência parcial. É o relatório. Voto: Conheço da Representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, inclino-me a partilhar das razões aduzidas pelos órgãos técnicos deste Tribunal e pela Secretaria Geral. No que pertine às alegações formuladas pelo representante, constantes das letras 'a' a 'e' do meu Relatório, entendo que cabe razão à Assessoria Jurídica deste Tribunal, ao afirmar que: a) a promoção de diligências para esclarecer ou complementar a instrução é faculdade da Comissão de Licitações ou de autoridade superior, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 8), tratando-se, pois, de matéria que se insere no campo da discricionariedade da Administração; b) no que concerne à Unitransp, tratando-se de Cooperativa de Transportadores que atua nos serviços de transporte de carga e de passageiros, seu objeto social é compatível com o licitado; c) as alegações concernentes à qualificação econômico-financeira não procedem, pois a Construtora Anastácio, para comprová-la, pretendeu atualizar seu balanço para atingir os quocientes exigidos mediante critério não previsto em lei; d) a fase de lances verbais para o item 01 dos Agrupamentos XXIV, XXV e XXXII obedeceu ao previsto na Lei Federal nº 10.520/02, artigo 4º, VIII e IX (nota 9) e no Decreto nº 46.662/05, artigo 9º, IV e V (nota 10), sendo chamados, além do 1º classificado, os 02 (dois) concorrentes que apresentaram ofertas dentro da margem de 10% (dez por cento) superior ao valor da melhor proposta; e) a modalidade Pregão é adequada para Registro de Preços dos serviços pretendidos, que são de natureza comum. Superadas essas impugnações – improcedentes, a meu ver – atenho-me a seguir ao exame da questão relativa à discrepância dos preços registrados. Sob esse ângulo, não posso aceitar as justificativas da Secretaria, uma vez que a Administração, dentre outros princípios, deve observar o da razoabilidade e o da economicidade. Ora, os preços registrados, consoante tabela elaborada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, estampada à fl. 387, apresentam discrepâncias inaceitáveis e inegáveis, em especial quanto ao item 01, cujo menor preço é de R$ 39,00 (trinta e nove reais), no Agrupamento XVII – Vila Maria/Vila Guilherme – enquanto que o maior é de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para o Agrupamento I – Cidade Ademar, apresentando, entre ambos, uma diferença próxima dos 100% (cem por cento). Evidente que tais valores aceitos pela Administração ferem os princípios antes mencionados. O primeiro deles – o de razoabilidade – traduz-se, no dizer de Diógenes Gasparini, no seguinte: 'nada do que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária.' (Direito Administrativo, Editora Saraiva, 6ª edição, 2001, pág. 22). Ora, não se pode considerar razoável uma diferença de quase 100% (cem por cento) entre os preços registrados para Agrupamentos distintos, para os mesmos serviços. No que diz respeito ao princípio de economicidade, assim se expressa Marçal Justen Filho: 'Por outro lado, a economicidade delimita a margem de liberdade atribuída ao agente administrativo. Ele está autorizado a adotar qualquer escolha, dentre aquelas teoricamente possíveis. Deverá verificar, em face do caso concreto, aquela que se afigure como a mais vantajosa, sob o ponto de vista das vantagens econômicas.' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 8ª edição, 2000, pág. 73). É cristalino, no caso, que a Administração não se ateve ao princípio da economicidade, aceitando valores díspares, sem apresentar quaisquer razões que os justificassem. Isto posto, julgo parcialmente procedente a Representação, determinando à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras que atente, rigorosamente, em suas licitações, para as recomendações dos órgãos técnicos deste Tribunal, relativas ao estabelecimento de parâmetros de preços que não permitam discrepâncias como as ora verificadas, sob pena de responsabilização dos agentes. Encaminhem-se cópias ao Senhor Prefeito Municipal, Gilberto Kassab, ao Senhor Secretário de Coordenação das Subprefeituras, Ângelo Andrea Matarazzo, ao Presidente da Egrégia Câmara Municipal, Sr. Antonio Carlos Rodrigues, e à Construtora Anastácio Ltda. Juntem-se cópias do relatório, voto e acórdão, nos TCs nº 1.688.07-95 e 1.692.07-62, que cuidam da análise do Pregão e das Atas dele originadas e de contratações firmadas com base nas referidas Atas. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Contrato: 1) TC 5.017.00-45 (emergência) – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Sondotécnica – Etep – Contrato 009/2000/SEHAB/PROGRAMA GUARAPIRANGA R$ 2.110.161,24 – Serviços técnicos especializados de fiscalização de obras, bens e serviços, em apoio às atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regular o Contrato 009/2000/SEHAB/PROGRAMA GUARAPIRANGA. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Diversos: 1) TC 3.380.07-10 – Adriana Aparecida de Paula Sevciuc de Carvalho – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – AMSAS (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO) – Denúncia com pedido de suspensão liminar do certame, objetivando a anulação de todos os atos praticados contra a lei no Pregão Presencial 076/2007, bem como a repristinação do referido certame, promovido pela Autarquia, para contratação de serviços de transporte em ambulância, de suporte básico e de suporte avançado (UTI móvel), para as Unidades a ela subordinadas (Acomp. TC 3.382.07-46) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da denúncia formulada pela Senhora Adriana Aparecida de Paula Sevciuc de Carvalho, uma vez que preenchidos os pressupostos regimentais de sua admissão. Considerando que a Administração deve ater-se, quanto ao resultado da licitação, ao conjunto de normas que a regem, as quais abrangem não só os preços como os requisitos de habilitação das proponentes; considerando que, estando seus preços ofertados dentro dos parâmetros de mercado, não há empecilho para que a licitante chegue à adjudicação e à homologação do objeto da licitação; considerando que, no presente caso, a denunciada – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – agiu dessa forma, demonstrando, ademais, a razoabilidade dos preços contratados com a adjudicatária da licitação, acordam, também, à unanimidade, no mérito, em julgar improcedente a denúncia. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do presente Acórdão à denunciante e à denunciada, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.382.07-46. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." 2) TC 3.382.07-46 – Toesa Service Ltda. – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – AMSAS (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO) – Representação em face do Pregão Presencial 076/2007, objetivando a anulação de todos os atos praticados no decurso do procedimento, bem como a repristinação do referido certame, promovido pela Autarquia, para contratação de serviços de transporte em ambulância, de suporte básico e de suporte avançado (UTI móvel), para as Unidades a ela subordinadas (Acomp. TC 3.380.07-10) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela empresa Toesa Service Ltda., uma vez que preenchidos os pressupostos regimentais de sua admissão. Considerando que a representante foi inabilitada no procedimento licitatório quanto à qualificação econômico-financeira, tendo em vista que apresentou balanço incompleto, impossibilitando sua análise técnica, bem como apresentou Livro Diário sem autenticação por órgão competente; considerando que a representada – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – demonstrou a razoabilidade dos preços contratados com a adjudicatária da licitação, acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgar improcedente a representação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado: Os autos em epígrafe cuidam de representações formuladas por TOESA SERVICE LTDA. (TC 3.382.07-46) e Adriana Aparecida de Paula Sevciuc de Carvalho (TC 3.380.07-10), em face da inabilitação da primeira nomeada no Pregão Presencial nº 76/2007, processado pela então Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste, para contratação da prestação de serviços de transporte em ambulâncias. As alegações e instruções são as mesmas em ambos os processos. Argumentam ter sido ilegal a decisão de inabilitação, relacionada com o desatendimento de qualificação econômico-financeira, bem como a adjudicação do objeto à 4ª colocada no certame, representando inegável prejuízo ao Erário, à vista da diferença de valores entre a oferta da TOESA (menor preço do certame) e a da adjudicatária. Para melhor entendimento da matéria, anote-se: a) a representante na análise de preços foi classificada em primeiro lugar; b) aberto o envelope de habilitação foi verificado que o balanço estava incompleto, visto que não constava da documentação as contas do ativo; c) decidiu o pregoeiro pela promoção de diligência, abrindo a possibilidade de que a licitante apresentasse os livros que demonstrassem os números lançados no ativo; d) apresentado o Livro Diário, embora os técnicos da autarquia tivessem constatado que os números no mesmo apresentavam correlação com o balanço apresentado na fase de habilitação, decidiu o pregoeiro por inabilitá-la, uma vez que o mencionado Livro Diário não estava autenticado pelo órgão competente. Tendo em vista o fato de que o Pregão já havia sido homologado, o Conselheiro Edson Simões, então Relator, indeferiu a medida liminar de suspensão do certame. Frise-se, desde logo, que os órgãos técnicos do Tribunal e da PFM opinaram pelo conhecimento das representações. A Coordenadoria IV, com endosso do Sr. Subsecretário de Fiscalização e Controle, concluiu pela procedência das representações pelos seguintes fatos: 'O balanço apresentado pela Toesa Service Ltda. havia sido registrado junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, de modo que é certo que a Junta Comercial dispôs de toda a documentação necessária para tanto, inclusive dispôs da indicação distinta das contas do Ativo e do Passivo da empresa; os Técnicos da Autarquia Hospitalar Municipal Centro Oeste procederam à análise do Livro 'Diário' da empresa e nesta oportunidade afirmaram que os números ali constantes davam suporte àqueles lançados no balanço, razão pela qual o objetivo da diligência foi alcançado, apesar de, como observado, o Livro 'Diário' não ter sido autenticado no registro Público de Empresas Mercantis. A exigência de registro do livro 'Diário' consubstancia-se em excesso de formalismo, que acarretou na inabilitação da empresa Toesa Service Ltda., a qual ofereceu o menor preço no certame. A falta de entrega das contas do Ativo do balanço é sanável, tendo em vista que o balanço estava devidamente registrado, não podendo ser razão a motivar um gasto anual excedente de R$ 421.320,00 ao Erário, consubstanciado na contratação de empresa que apresentou um valor superior ao proposto pela Toesa Service Ltda.' Sustentou, ainda, a Sra. Agente de Fiscalização, que o Pregoeiro agira com excesso de formalismo e que bastaria solicitar a página faltante referente às contas do Ativo. Intimada, a Origem e o Pregoeiro defenderam-se às fls., alegando, em síntese, quanto ao mérito: a) o balanço apresentado pela requerente estava incompleto; b) o balanço da empresa, pelo fato de estar registrado no órgão competente, não seria suficiente para sua plena aceitação; c) não obstante, foi efetuada pelo Pregoeiro diligência, aceita por todos os licitantes; d) o documento apresentado, Livro Diário, estava em desconformidade com a lei, razão pela qual ocorreu a inabilitação da representante; e) não há que se falar em gasto excessivo, uma vez que se respeitou a legislação no decorrer do certame. No que tange ao apontado pela Coordenadoria IV, no que se refere ao preço contratado, esclareceu a Origem, às fls.: 'CONSTATAÇÃO: No período de 12 meses, a diferença de preços da única concorrente inabilitada TOESA é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, e não de R$ 421.320,00 (quatrocentos e vinte um mil trezentos e vinte reais) por ano como afirmou a denunciante e confirmou a Fiscalização. O preço médio orçado pela Administração, e que serviu de base para a reserva de recursos, foi de R$ 416.810,00 por mês, ou R$ 5.001.720,00 para o período de 12 meses. Assim, o preço contratado com a única empresa que atendeu a todos as exigências editalícias – R$ 323.000,00 – foi R$ 93.810,00 ao mês, e R$ 1.125.720,00 inferior ao orçado pela Administração'. A Coordenadoria IV manteve seu posicionamento, entretanto, a Assessoria Jurídica ressaltou ter a Origem atuado nos ditames da legalidade, não só quando, em diligência, pretendeu averiguar os dados faltantes do balanço, quanto quando inabilitou a licitante pelo fato de que o livro probante não estava autenticado pelo órgão competente. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, na esteira da AJCE, propugnaram pela improcedência das representações. A respeito da matéria dos autos, encaminhou a Origem sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública em Mandado de Segurança, impetrado em face do Pregão em apreço, na qual foi julgada correta a ação do pregoeiro e cópia do parecer do Ministério Público de promoção de arquivamento de representação da Toesa, com vistas à instauração de inquérito civil, tendo por objeto os fatos narrados nestes autos. Igualmente entendeu o Sr. Promotor de Justiça da Cidadania improcedentes os argumentos da representante. É o relatório. Voto englobado: Conheço das representações, posto que preenchidos os pressupostos regimentais de sua admissão. No mérito, julgo-as improcedentes, na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral. Como sobejamente demonstrado nos autos, o Livro Diário apresentado pela empresa representante não foi submetido a registro perante a Junta Comercial, e, sendo assim, não se prestou ao fim a que se destinava, ou seja, a demonstração dos números lançados nas contas do Ativo do Balanço. Desatendidas, destarte, normas do Código Civil que prescreve no artigo 1.181: 'Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único: A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.' Sobre a regularidade do livro diário e sobre o lançamento dos balanços, assim determina o artigo 1.184 do mesmo código: 'Art. 1.184 - No Diário serão lançados, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1º (...) § 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o resultado econômico, devendo ambos serem assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário da sociedade empresária.' Ora, se o Livro Diário depende de autenticação consoante disposto na Lei 8.934/1994 (artigo 32), e nele são lançados os balanços, é evidente que agiu corretamente o Pregoeiro, levando-se em conta, ademais, que a representante apresentou balanços incompletos, impossibilitando sua análise técnica na licitação. Correta, portanto, a inabilitação da TOESA no pregão impugnado. No que tange ao valor do ajuste, entendo ter sido demonstrada pela Origem a razoabilidade dos preços, os quais só foram contestados pela Coordenadoria IV em função da oferta da empresa inabilitada. Aliás, tais comparações têm de ser feitas com cautela, porquanto no resultado de um certame, há que se ater a Administração ao conjunto de normas que o regem, as quais abrangem não só os preços como os requisitos de habilitação das proponentes, e, estando os valores dentro dos parâmetros de mercado não há empecilho para que se chegue à adjudicação e à homologação, tendo-se sempre em mente o primordial interesse público. Por todo exposto, voto pelo conhecimento das representações e pela sua improcedência. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 3.904.05-48 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Hospital Santa Paula S.A. – Contrato 004/2005–SMS.G R$ 235.829,55 (valor mensal estimado) – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS. "Após o relato da matéria, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou irregular o Contrato 004/2005–SMS.G; todavia, diante da situação emergencial, imprescindibilidade do serviço e ausência de prejuízo ao Erário, e ainda tendo em vista que os serviços foram entregues, pagos e executados, aceitou seus efeitos financeiros. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, julgou irregular o Contrato 004/2005–SMS.G, por desrespeito ao artigo 195, § 3º, da Carta Magna, e aos seguintes dispositivos da legislação infraconstitucional: artigo 40, inciso II, do Decreto Municipal 44.279/93, referente à comprovação da regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e artigo 60 da Lei Federal 4.320/64, relativo à realização de despesa sem prévio empenho. Entretanto, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, em decorrência das irregularidades constatadas, deixou de aceitar os efeitos financeiros do ajuste em exame. Também, Sua Excelência aplicou ao ordenador da despesa e signatário do instrumento, visualizado às fls. 17/27 dos autos, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com arrimo no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, c/c o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Ademais, o Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Ainda, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 2) TC 3.918.06-33 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) e Synthes Indústria e Comércio Ltda. – Pregão 024/2006 – Contrato 008/2006 – AHMRN R$ 921.000,00 est. – Fornecimento, em consignação, de materiais para implantes, para as Unidades integrantes da Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o procedimento licitatório na modalidade Pregão 024/2006 e em acolher o Contrato 008/2006 – AHMRN, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o Pregão 24/2006 e o Contrato 8/2006, celebrado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte e a empresa Synthes Indústria e Comércio Ltda., para aquisição, em consignação, de materiais para implantes. A Auditoria opinou pela regularidade do Pregão do tipo menor preço por item e do contrato dele decorrente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal acompanharam, na íntegra, a manifestação da Auditoria, concluindo pela regularidade da licitação e do contrato. Ciente da instrução processual, o Excelentíssimo Conselheiro Revisor propôs o encaminhamento dos autos à SFC para esclarecimento da variação constada entre os preços da pesquisa de mercado e aqueles resultantes da licitação, assim como acerca da diferença entre as quantidades estimadas no edital e as adquiridas pela Contratante. Provocada a se manifestar sobre a questão, a Coordenadoria IV informou que os 48 itens contratados apresentaram preço inferior ao da respectiva pesquisa de mercado, sendo que quatro subitens compreendidos no item 6 (placas e parafusos especiais) tiveram preço acima do registrado na pesquisa. Esclareceu, no entanto, que a classificação das propostas se deu pelo critério do menor preço por item, considerando-se a somatória dos valores unitários dos subitens compreendido em cada um deles. Em relação às quantidades, constatou que dois materiais foram adquiridos em quantidade superior à estimada no edital. Afirmou, entretanto, que a aquisição a maior não ultrapassou o limite da alteração quantitativa estabelecida no artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93, opinando, ao final pela regularidade da licitação e do contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente das manifestações acrescidas, ratificou seu posicionamento anterior. É o relatório. Voto: A instrução processual demonstrou que o contrato celebrado respeitou os valores ofertados na proposta vencedora da licitação, havendo variação quantitativa dentro do limite estabelecido pela Lei 8.666/93. Diante do exposto e à vista dos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais passam a fazer parte integrante do meu voto, julgo regulares o Pregão 24/2006 e o Contrato 8/2006. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 4.076.06-64 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Home Care Medical Ltda. – Pregão Presencial 226/2006 – Contrato 062/SMS/2006 R$ 3.889.687,85 – Aquisição de mobiliário administrativo destinado ao Hospital Municipal Cidade Tiradentes ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 226/2006 e o Contrato 062/SMS/2006 examinado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que observe com o devido rigor as normas pertinentes à reserva orçamentária. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do Pregão nº 226/2006 e do respectivo contrato celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa Home Care Medical Ltda., cujo objeto contempla a aquisição de mobiliário administrativo. A Auditoria manifestou-se pela regularidade dos instrumentos, destacando, porém, que a licitação em análise foi aberta sem a devida previsão de recursos. Ponderou, todavia, que a Nota de Reserva foi emitida previamente ao despacho de homologação, entendendo, assim, relevável a falha apontada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo de igual forma concluiu pela regularidade dos instrumentos, por estarem em consonância com a legislação pertinente. A Procuradoria da Fazenda, acompanhando os Órgãos Técnicos preopinantes, manifestou-se pelo acolhimento do pregão e contrato "sub examine". É o relatório. Voto: Na esteira dos pareceres dos Órgãos Técnicos desta Egrégia Corte, bem como da Procuradoria da Fazenda Municipal, que acolho como razão de decidir, julgo regular o pregão e a contratação em exame. No que toca à reserva orçamentária, determino à Origem que observe com o devido rigor as normas pertinentes à matéria. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 6.831.04-00 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Consórcio Fast Engenharia e Montagens Ltda. e Rohr S.A. Estruturas Tubulares – Concorrência Pública 001/SEME/2004 – Contrato 19/SEME/2004 R$ 8.949.212,00 e TA 027/2004 R$ 1.664.895,10 (extensão contratual, redução de serviços contratuais, acréscimo e alteração do valor contratual) – Serviços de locação de estruturas tubulares desmontáveis com montagem e desmobilização, supervisão e acompanhamento técnico para construção de arquibancadas, cercas, fechamentos, acessos, estruturas complementares, elevadores para acesso de portadores de deficiências físicas e demais componentes necessários à realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos Pace" ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, após vista que lhe fora concedida, na 2.383ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a licitação na modalidade Concorrência Pública 001/SEME/2004, o Contrato 19/SEME/2004 e o Termo de Aditamento 027/2004, relevando, todavia, as seguintes impropriedades detectadas: a) publicação do extrato do edital de licitação anterior à data de sua assinatura e do respectivo despacho de autorização, por tratar-se de falha de natureza formal; b) Certidão Negativa de Débito – CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS vencidos, por ter sido verificada, pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, a situação regular do contratado, à época da formalização do termo de aditamento; c) Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e da Certidão Negativa, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, vencidas quando da lavratura do termo de aditamento, considerando que o ajuste foi integralmente executado, sem qualquer prejuízo ao Erário. Acordam, ainda, à unanimidade, em exarar severa determinação para que a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme exija, quando da celebração de termos de aditamento, as certidões que comprovem a regularidade fiscal da contratada. Relatório: Trata o presente da análise da Concorrência 001/2004 e do Contrato 19/2004, celebrado entre a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e o Consórcio Fast – Rohr, para a prestação de serviços de locação de estruturas tubulares desmontáveis com montagem e desmobilização, supervisão e acompanhamento técnico para construção de arquibancadas, cercas, estruturas complementares e elevadores necessários à realização do GP Brasil de Fórmula 1/2004 e do Termo de Aditamento 27/2004, que acresceu serviços correspondentes a 18,6% do valor inicial do contrato. A Coordenadoria IV constatou a regularidade da licitação, ressalvando que as publicações relativas ao Edital foram realizadas três dias antes da data da sua assinatura e do despacho de autorização. Opinou, também, pela regularidade do contrato e do termo de aditamento, por entender que, embora as certidões expedidas pela Secretaria da Receita Federal, Fazenda do Estado, Previdência Social e o Certificado de Regularidade junto ao FGTS estivessem vencidos quando da lavratura do termo de aditamento, não houve prejuízo para a Administração, por tratar-se apenas de extensão contratual. Instada a se manifestar, a AJCE opinou pelo acolhimento da licitação e do contrato, com relevação da falha atinente à publicação do edital antes da data de sua assinatura e do respectivo despacho de autorização. No tocante ao Termo de Aditamento, opinou pelo acolhimento, em caráter excepcional, ou, alternativamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros por ele produzidos, considerando o encerramento do contrato sem prejuízo ao Erário, com severa determinação à Origem para que fique atenta à validade das certidões por ocasião da celebração de aditamentos. Após as considerações da Origem, a Auditoria constatou, em consulta ao "site" da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, a existência dos documentos que comprovam a situação regular junto ao INSS e FGTS, na data da assinatura do TA. Em manifestação conclusiva, opinou pela regularidade de todos os instrumentos. A AJCE ratificou seu pronunciamento anterior, e foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal. A Secretaria Geral manifestou-se pelo acolhimento da Concorrência, do Contrato e do Termo de Aditamento, diante da ausência de prejuízo, com recomendação à Origem para que a mesma observe a validade das certidões por ocasião dos futuros aditamentos. É o relatório. Voto: A análise dos autos revela a regularidade da Licitação e do Contrato. O fato de a publicação do extrato do edital ter ocorrido antes da data da assinatura do mesmo e do respectivo despacho de autorização não é suficiente para macular a legalidade do certame licitatório, por tratar-se de falha de natureza formal. Durante a instrução processual, a Auditoria constatou a situação regular da contratada em relação ao sistema da seguridade social, tal como exigido pelo artigo 195, § 3º, da Constituição da República. Embora as certidões expedidas pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal não constassem do processo administrativo, foi possível verificar a situação regular à época da formalização do Termo de Aditamento. A ausência das certidões comprobatórias da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Estadual embora constituam irregularidade, não ensejam a rejeição do ajuste, especialmente considerando que o mesmo foi integralmente executado, sem qualquer notícia de prejuízo ao Erário. Assim, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas e nos termos dos pareceres da AJCE e da SG, relevo as impropriedades detectadas e julgo regulares a Concorrência 001/2004, o Contrato 19/2004 e o Termo de Aditamento 27/2004, e faço severa determinação para que a Origem exija, quando da celebração de Termos de Aditamento, as certidões que comprovam a regularidade fiscal da contratada (2.383ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.009.02-08 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 0147101000 – Execução das obras complementares da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.472.02-51 – Recurso de Revisão interposto pela Empresa Municipal de Urbanização – Emurb contra V. Acórdão de 12/05/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Projetos de readequação paisagística da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.672.07-55 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão 033/2007 – Registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.680.07-83) 4) TC 1.680.07-83 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Denúncia em face do Edital de Pregão Presencial 033/2007, promovido pela Secretaria, para registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.672.07-55) 5) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 6) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho, interpostos contra R. Decisão da Colenda Segunda Câmara proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.385ª, a se realizar no próximo dia 23 de julho, quarta-feira, às 15 horas, bem como para, na seqüência, na mesma data, a Sessão Extraordinária 2.386ª, destinada ao julgamento das contas da Fundação Catavento, referentes ao exercício de 2006. Nada mais havendo a tratar, às 16h45min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda Substituto e pelo Procurador. São Paulo, 16 de julho de 2008.
Notas
(1) Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
(2) Art. 167 - São vedados: [...]
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
(3) Art. 59 - Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
(4) Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput" estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.
Art. 15 - A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, que fixará:
I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;
II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - o valor máximo a ser novado por credor;
IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI - os procedimentos de formalização da novação.
§ 1º - A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.
§ 2º - A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.
§ 3º - Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.
(5) Regulamenta artigos 14 e 15 da Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que autorizam o poder executivo a renegociar os débitos que especifica, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
(6) Art. 55 - A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo;
II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;
III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade;
IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço.
§ 1º - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda.
§ 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade.
(7) Art. 34 - A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preço, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto.
(8) Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]
§ 3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
(9) Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; [...]
(10) Art. 9º - Na sessão pública do pregão, serão observados os seguintes procedimentos: [...]
IV - abertura de oportunidades para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e daqueles cujas propostas tenham valores até 10% (dez por cento) superiores àquela;
V - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso IV, os representantes dos licitantes autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços