Atas & Pautas
 

ATA DA 2.385ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


Aos vinte e três dias do mês de julho de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.385ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e a Procuradora Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Ausente, no início da sessão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo previamente justificado. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.384ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "Com pesar, este Presidente participa o falecimento do servidor Naor José de Almeida, Auxiliar Técnico de Fiscalização, lotado na Unidade Técnica de Protocolo e Autuação, ocorrido no dia 17 de julho próximo passado. Este Presidente, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Casa, enviou ofício de condolências à família enlutada. Continuando, o Presidente submeteu à apreciação do Egrégio Plenário o processo TC 4.059.07-26 – TCMSP – Marcos Roberto Fernandes de Oliveira – Comissionamento "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de manter o comissionamento do servidor efetivo desta Corte, Senhor Marcos Roberto Fernandes de Oliveira, registro TC 726, Auxiliar Técnico de Fiscalização, para, com prejuízo dos vencimentos, continuar prestando serviços junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, até 31 de dezembro de 2008. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo previamente justificado." Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim assim se expressou: "Gostaria de requerer data para julgamento das Contas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, relativas ao exercício financeiro de 2005. Eu proporia, ouvidos meus nobres pares, o dia 13 de agosto próximo futuro." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se expressou: "É regimental. Aprovado. Nada mais havendo a tratar, passou-se a Ordem do Dia." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – Designado Revisor "ad hoc" o Conselheiro Eurípedes Sales – a) Recurso: 1) TC 1.968.05-50 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Alan Michelon Ferreira, interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/05/2007 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – AMSAS (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO, anteriormente denominada Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central – AHMRC) e Alan Michelon Ferreira – Prestação de contas de adiantamento bancário referente ao mês de setembro/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer do recurso interposto por Alan Michelon Ferreira, em face de sua intempestividade, bem como em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e o voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, uma vez que atendidas as condições para sua admissão. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos apelos, mantendo a R. Decisão de Juízo Singular "a quo", por seus próprios e bem lançados fundamentos. Relatório: Cuida-se da análise de recursos "ex officio" e voluntários, estes interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por Alan Michelon Ferreira, em face da R. Decisão de fls. 30/31, proferida em sede de Juízo Singular, pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria. Esta decisão aprovou parcialmente as contas relativas ao mês de setembro de 2003, prestadas pelo recorrente Alan Michelon Ferreira, responsável pelo Adiantamento da antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central (atual Autarquia Hospitalar Municipal Regional Serviços Auxiliares de Saúde), para atender às despesas do Gabinete do referido Órgão, no valor de R$ 2.476,30 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), glosando, porém, a importância de R$ 523,70 (quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos), relativa às despesas de fls. 12 e 18 do Processo Administrativo nº 001287/2003, por se tratar de aquisição de itens que não se enquadram no regime de adiantamento (água, café, açúcar, copo descartável, entre outros), conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 10.513/88 (nota 1), e também por infringirem o inciso III do artigo 19 do Decreto nº 43.731/2003 (nota 2). Regularmente intimado dos termos da Decisão proferida, o interessado, Alan Michelon Ferreira, requereu extração de cópias dos autos e dilação de prazo recursal. Nos termos do despacho de fls. 47/48, deferi o primeiro pedido e rejeitei o segundo, uma vez que o prazo recursal é improrrogável, sujeito à preclusão, consoante o disposto no artigo 138 (nota 3) do Regimento Interno desta Corte. A PFM, por sua vez, interpôs o recurso, de fls. 37/42, e aduziu, sucintamente, que: a) em face de necessidade e imprescindibilidade de dado produto, cumpre ao agente público, sempre norteado pelo interesse público, suprir a sua falta, não lhe sendo cabível privilegiar normas contábeis de controle em detrimento do interesse público, com o risco de ocasionar danos aos munícipes e à própria Administração; b) nessa linha, invocou que as normas devem ser interpretadas levando em conta o princípio da razoabilidade, que se ampara no Direito Administrativo e integra o poder discricionário na busca do interesse público; c) a glosa sugerida seria impossível, pois implicaria enriquecimento sem causa da Administração, na medida em que os gastos foram realizados e os valores correspondentes efetivamente percebidos pelos fornecedores; e d) por fim, os produtos adquiridos foram utilizados pela Administração e não pelo interessado. O Senhor Alan Michelon Ferreira acabou por interpor o recurso de fls. 56/57, mesmo depois de certificado o transcurso "in albis" do prazo correspondente, como noticia a informação de fl. 54. Além de reprisar os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, salientou ele que a Autarquia encontrava-se em fase de estruturação e, em razão disso, as demandas e carências surgidas acabaram sendo atendidas por adiantamento bancário, sem intenção de manter estoque, mas com a finalidade exclusiva de suprir as necessidades imediatas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, reconhecendo, por outro lado, a intempestividade do apelo do interessado Alan Michelon Ferreira, motivo pelo qual propôs que não fosse conhecido. No tocante ao mérito do recurso do Órgão Fazendário, a referida Assessoria não detectou elementos capazes de alterar a R. Decisão "a quo", opinando, portanto, pelo seu improvimento, sendo esse também o destino que deve ser dado ao recurso "ex offício". Ouvida a respeito, a Procuradoria da Fazenda Municipal reportou-se aos argumentos já tecidos no recurso de fls. 37/42. Finalizando, a Secretaria Geral postou-se pela não admissibilidade do recurso de Alan Michelon Ferreira e pelo conhecimento daquele interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. No exame do mérito deste último, manifestou-se pelo seu improvimento, devendo ser mantida a R. Decisão atacada na íntegra, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Voto: Cabe rechaçar, de plano, o recurso interposto por Alan Michelon Ferreira, em face de sua intempestividade. Cumpre-me mencionar que, a fim de que não pairem dúvidas a respeito, quando do indeferimento de pedido de dilação de prazo para recorrer, formulado por Alan Michelon Ferreira, fundamentei tal decisão no Regimento Interno desta Casa, observando a regra processualística vigente, sem deixar de evidenciar, naquela oportunidade, que o prazo recursal é preclusivo, sendo descabida, portanto, a concessão de qualquer espécie de dilação. Por outro lado, merecem ser conhecidos os recursos "ex-offício" e o voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal, uma vez que atendidas as condições para sua admissão. No mérito, entretanto, à míngua de novos aspectos aptos a modificar o decidido, dou pelo improvimento dos apelos, ficando mantida a decisão "a quo" por seus próprios e bem lançados fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." Encerrado o primeiro item da pauta do Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, adentrou o Plenário o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, reassumindo como Revisor. b) Contrato: 2) TC 1.092.04-42 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e ORA PRO NOBIS Comercial Ltda. – Contrato 008/SEMAB-DAS/2004 R$ 448.800,00 – Aquisição de 240.000 quilos de arroz parboilizado – Longo Fino – Tipo 1 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 008/SEMAB-DAS/2004, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da análise do Contrato nº 08/SEMAB-DAS/2004, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 49/SEMAB-DAS/2003, celebrado entre a Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB (atual Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP) e Ora Pro Nobis Comercial Ltda., tendo por objeto a aquisição de gênero alimentício, no valor de R$ 448.800,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais). Aponto, desde logo, que a Ata de Registro de Preços mencionada foi considerada regular nos autos do TC nº 579.04-71. A Coordenadoria III desta Corte de Contas entendeu, quanto ao aspecto contábil/orçamentário, que o Contrato em tela encontra-se adequadamente formalizado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal, de igual modo, opinaram pelo acolhimento do ajuste examinado nos autos, posto que formalmente regular. É o relatório. Voto: Com fundamento nas manifestações favoráveis dos Órgãos Técnicos e no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, que passam a integrar o presente, acolho o Contrato nº 08/SEMAB-DAS/2004, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Recurso: 1) TC 4.064.98-01 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, Consórcio Consladel Este Reestrutura, Marcio Antonio Anselmo, Reynaldo Emygdio de Barros, Alessandra Rossini, Maria Angela de Souza Pinhat Carneiro, Laerte Moroni Pires, Paulo Eduardo Simão Taliba, Paulo Messa Martins e Roberto Luiz Bortolotto (Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb) interpostos contra o V. Acórdão proferido em 24/03/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Consladel Este Reestrutura – Serviços especializados de operação e manutenção preventiva e corretiva nas estruturas e sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos e de controle e supervisão de tráfego, relativos a túneis e passagens subterrâneas pertencentes ao sistema viário do Município (Acomp. TC 4.088.97-80). "O Conselheiro Eurípedes Sales relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro Roberto Braguim solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – Sem processos para relatar – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Contrato: 1) TC 1.000.02-62 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e S/A O Estado de São Paulo – TAs 01/2003 R$ 60.000,00 (prorrogação de prazo), 02/2003 R$ 40.000,00 (prorrogação de prazo), 03/2003 R$ 100.000,00 (prorrogação de prazo), 04/2003 R$ 25.000,00 (acréscimo do valor contratual) e 05/2003 R$ 200.000,00 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/SMCIS/2002, no valor de R$ 600.000,00, julgado em 06/08/2003 – Publicação de editais e informativos de interesse do Município ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher os Termos de Aditamento 01, 02, 03, 04 e 05/2003 ao Contrato 003/SMCIS/2002. Acordam, ademais, à unanimidade, em recomendar à Secretaria Executiva de Comunicação – Secom que observe com rigor os prazos legais para publicação dos atos. Relatório: Em julgamento os Termos Aditivos nºs 01/03 a 05/03 ao Contrato nº 03/2002, celebrado entre a Secretaria Executiva de Comunicação Social e a empresa S.A. O Estado de São Paulo. Referido contrato foi julgado regular por esta Corte de Contas por decisão proferida em 06/08/2003. Os ajustes, com exceção do TA nº 04/03, que cuidou de acréscimo de valor, tratam de prorrogação contratual, tendo a Auditoria opinado pela regularidade de todos, com ressalva da publicação extemporânea dos TAs de nºs 01/03 e 05/03, por terem sido publicados após 20 dias da data da celebração. Os outros dois aspectos mencionados pela Auditoria, relacionados à emissão de nota de empenho posteriormente ao início da vigência do TA nº 01/03 e certidões de regularidade fiscal vencidas na data da assinatura dos ajustes, foram superados pela própria Auditoria que, em manifestação à fl. 197, afirma a emissão da NE respaldada pelo artigo 25 do Decreto nº 42.783/03, o qual fixou normas para a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2003, bem como que o histórico da contratada junto ao FGTS contém informações suficientemente seguras para a constatação de sua regularidade fiscal. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento dos TAs com relevação das impropriedades apontadas diante de sua natureza formal e, ainda, pelo fato de não terem trazido qualquer prejuízo ao Erário. É o relatório. Voto: Conforme se verifica da instrução processual, os Termos de Aditamento analisados foram considerados regularmente formalizados, com ressalva quanto à publicação extemporânea dos TAs nºs 001 e 005 de 2003. Considero que a impropriedade apontada não tem o condão de macular os ajustes, razão pela qual VOTO pelo acolhimento dos Termos de Aditamento de nºs 01/03, 02/03, 03/03, 04/03 e 05/03 ao Contrato nº 003/SMCIS/02 e recomendo à Origem que observe com rigor os prazos legais para publicação dos atos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 3.904.05-48 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Hospital Santa Paula S.A. – Contrato 004/2005–SMS.G R$ 235.829,55 (valor mensal estimado) – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.384ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Antonio Carlos Caruso, em julgar irregular o Contrato 004/2005–SMS.G, tendo em vista as falhas apontadas referentes à comprovação da regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e ao artigo 60 da Lei Federal 4.320/64, relativo à realização de despesa sem prévio empenho. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno desta Corte, em deixar de aceitar os efeitos financeiros do ajuste em exame, por desrespeito ao artigo 195, § 3º, da Carta Magna, e aos seguintes dispositivos da legislação infraconstitucional: artigo 40, inciso II, do Decreto Municipal 44.279/93, referentes à comprovação da regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS; e artigo 60 da Lei Federal 4.320/64, relativo à realização de despesa sem prévio empenho. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em aplicar ao Ordenador da Despesa e signatário do instrumento, visualizado às fls. 17/27 dos autos, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com arrimo no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, c/c o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Vencidos, nestes tópicos, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso que, aceitaram os efeitos financeiros e não aplicaram a referida multa. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 004/SMS/2005, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e o Hospital Santa Paula em regime emergencial, com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, visando à execução de serviços de terapia renal substitutiva. Consta dos autos que o contrato que atendia os pacientes estava com o prazo de vigência prestes a expirar e que os novos contratos celebrados através de chamamento público estavam em fase de adequação às exigências do edital, para cumprimento da exigência de credenciamento junto ao Ministério da Saúde, de modo que os 138 pacientes renais crônicos atendidos ficariam sem os serviços, de natureza essencial, razão pela qual decidiu a Secretaria Municipal da Saúde realizar a contratação em regime emergencial. A Auditoria, embora reconhecendo a situação emergencial, opinou pela irregularidade do ajuste diante da ausência de comprovação de regularidade da contratada junto ao INSS e FGTS. Constatou ainda que o total empenhado não era suficiente para fazer frente à cobertura do ajuste, mas considerou aceitável a situação, porque o valor mensal é estimado e pago somente após a realização dos serviços. A Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou que os serviços são prestados através de chamamento público, com a habilitação de determinados fornecedores e que o chamamento foi realizado, tendo sido editada a Portaria SAS/MS nº 211/04 no curso de sua tramitação, de modo que, não obstante habilitados os prestadores de serviço, teriam que se amoldar às condições estabelecidas na Portaria. Consignou que o preço é vinculado à tabela do SUS, mas que não poderia ser reconhecida a regularidade diante da ausência de demonstração da regularidade fiscal. A chefia entendeu que, mesmo sendo o valor estimado, houve infringência ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64. Instada a se manifestar, a Contratada alegou que prestou os serviços em situação de absoluta emergência, dentro dos parâmetros contratuais, e que a Secretaria contratante estava ciente de sua situação de irregularidade fiscal, mas que a não-contratação pioraria o panorama já bastante difícil diante da falta de prestadores de serviços dessa natureza habilitados. Por sua vez, a Secretaria Municipal da Saúde alegou que o valor empenhado era suficiente para fazer frente ao ajuste. A Auditoria constatou que os empenhos foram todos emitidos fora de prazo, ou seja, posteriormente à realização dos serviços, mas que o valor empenhado foi liquidado e pago. Ratificou a posição pela irregularidade formal do ajuste, também em face da realização de despesa sem prévio empenho, além do aspecto já apontado, por infringência ao inciso II do artigo 40 do DM 44.279/03. A AJCE manteve o posicionamento pela irregularidade do ajuste. A PFM buscou nos princípios o fundamento para amparar a legalidade do ato, sobretudo considerando o momento em que esse ato foi praticado, de modo que o interesse público foi preservado. Alegou que não seria possível outra conduta e que os serviços foram prestados sem que houvesse qualquer contestação em relação aos valores praticados, que correspondem à tabela do SUS. Além disso, não houve má-fé ou prejuízo ao Erário. Por tais razões propugnou pelo acolhimento do ajuste. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento dos Órgãos Técnicos pela irregularidade do ajuste, mas, diante da situação emergencial, imprescindibilidade do serviço e ausência de prejuízo, sugeriu a aceitação dos efeitos financeiros, até porque os serviços foram entregues, pagos e executados. É o relatório. Voto: A situação emergencial foi reconhecida pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas e, diante das informações contidas nos autos, considero a questão superada, uma vez que não restaram dúvidas acerca da natureza essencial dos serviços, bem como de que a situação emergencial não decorreu de inércia ou desídia da autoridade competente. As falhas apontadas, contudo, não podem ser reputadas como de natureza meramente formal, eis que é vedado à Administração celebrar contratos com pessoas em débito junto ao sistema previdenciário e ao FGTS, como ocorreu no caso. Também é vedada a emissão de nota de empenho após a realização das despesas. Assim, ainda que forçoso reconhecer que à Administração não restava alternativa diante da natureza essencial dos serviços, que não poderiam sofrer solução de continuidade, e que eventualmente estava presente alguma dificuldade na contratação diante da ausência de prestadores aptos, esta questão não restou cabalmente demonstrada. Todavia, a situação relatada não afasta o fato de o ajuste ter sido executado, situação em que o particular realizou uma prestação em favor da Administração que não pode ser ignorada. Como se depreende das informações constantes dos autos, foi o serviço executado pelo contratado, inexistindo igualmente qualquer apontamento sobre eventual prática de preço em desacordo com o mercado, de forma que o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93, deve ser observado, no sentido de que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada. Isto porque a invalidação de contrato já executado, ou cuja execução já se iniciou, faz com que a Administração deva levar em conta seus efeitos fáticos, que muitas vezes não podem ser desfeitos, como é o caso. Na impossibilidade de reversão, vemos que o ordenamento jurídico estipulou uma solução no dispositivo retromencionado, de forma que o que não for reversível deve ser indenizado, incidindo também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Isto posto, julgo IRREGULAR o Contrato nº 004/SMS/2005, mas, acatando as ponderações lançadas pela Secretaria Geral, aceito seus efeitos financeiros (2.384ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Na análise deste TC a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontaram o descumprimento das regras estabelecidas nos artigos 40, inciso II, do Decreto Municipal nº 44.279/93 (nota 4), e 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (nota 5), o primeiro referente à comprovação da regularidade fiscal, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e o segundo vedando a realização da despesa sem prévio empenho. Entendo que essas irregularidades, comprovadas nos autos, não podem ser relevadas ou descartadas, ainda que os serviços tenham sido executados a contento e evidenciada a emergência na sua prestação, que justificou a dispensa da licitação, a teor do disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (nota 6). De fato, a exigência de apresentação das certidões comprobatórias de regularidade das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS dimana da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, de modo que ela não pode ser dispensada nas licitações e contratos da Administração Pública, sob pena de afronta aos mandamentos legais pertinentes. A esse propósito, é oportuno lembrar que o artigo 195, § 3º, da Carta Magna de 1988 (nota 7), proíbe taxativamente o Poder Público de contratar pessoas jurídicas em débito com o sistema de Seguridade Social, como regulamentado em lei, sendo que o artigo 47 da Lei Federal nº 8.212/91, na redação da Lei Federal nº 9.032/92, exige a exibição da Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, 'na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por ele concedido'. A Lei Federal nº 9.012/95, artigo 2º, a seu turno, proíbe as pessoas jurídicas, em débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, 'celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transações comerciais de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional'. De resto, a despesa, ainda que feita por estimativa, não dispensa o empenho prévio, de acordo com a expressa determinação do artigo 60, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64 (nota 8). Essas normas são impositivas para a Administração Pública, de modo geral, não cabendo, destarte, ao agente público, responsável por sua observância, questionar sua justiça, validade ou eficácia, para não incidir em falta funcional, mesmo na situação figurada no expediente, envolvendo a saúde de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Sem dúvida, o serviço de saúde é um dever imposto ao Estado, como lembra a Procuradoria da Fazenda Municipal, porém ele só pode ser prestado mediante políticas sociais e econômicas e segundo os critérios técnicos e legais que regulam seu procedimento. Essa é a inteligência que emerge da exegese dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal (nota 9). Assim, frente ao exposto e coerente com pronunciamentos pretéritos, projetados nos TCs nºs 3.260.03-05, 3.264.03-96, 3.345.03-96, 5.008.01-35, 5.244.01-98, 1.170.02-92 e 3.018.02-07, além de outros, julgo irregular o Contrato nº 004/SMS/2005, pactuado com o Hospital Santa Paula S/A, por desrespeito ao artigo 195, § 3º, da Carta Magna (nota 10), e aos dispositivos da legislação infraconstitucionais mencionados ao longo deste voto. Em decorrência das irregularidades constatadas, deixo de aceitar os efeitos financeiros do ajuste em exame, aplicando ao ordenador da despesa e signatário do instrumento, visualizado às fls. 17/27, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com arrimo no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal nº 9.167/80 (nota 11), c/c o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (nota 12) (2.384ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do julgamento da análise da contratação direta, Contrato nº 04/2005, tendo como interessados a Secretaria Municipal da Saúde e o Hospital Santa Paula S/A, cujo objeto é a execução de serviços de Terapia Renal Substitutiva aos usuários do SUS. O Conselheiro Relator Maurício Faria julgou irregular o contrato, aceitando os efeitos financeiros, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, julgando irregular o contrato, contudo, deixando de aceitar os efeitos financeiros do ajuste e aplicando multa ao Ordenador de Despesa e Signatário do Ajuste, identificados às folhas 17 e 27 dos autos, em que foi acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate no tocante à aceitação dos efeitos financeiros e aplicação de pena de multa aos Responsáveis e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim, julgo irregular o contrato, deixando de aceitar os efeitos financeiros e aplicando multa no valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) ao Ordenador de Despesa e ao Signatário do Ajuste, restando assim, por unanimidade, julgado irregular o contrato e, por maioria, não aceito os efeitos financeiros e aplicada multa ao Signatário e Ordenador da Despesa. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.009.02-08 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 0147101000 – Execução das obras complementares da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.353ª S.O. Outrossim, retornando o processo ao Conselheiro Edson Simões – Relator, Sua Excelência requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a sua retirada de pauta, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.472.02-51 – Recurso de Revisão interposto pela Empresa Municipal de Urbanização – Emurb contra V. Acórdão de 12/05/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – Projetos de readequação paisagística da Ligação Viária Ibirapuera-Sena Madureira. "O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.353ª S.O. Outrossim, retornando o processo ao Conselheiro Roberto Braguim – Relator, Sua Excelência requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a sua retirada de pauta, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.672.07-55 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 033/2007 – Registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.680.07-83) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc", após vista que lhe fora concedida na 2.376ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a revogação do certame licitatório, em julgar prejudicado o Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 033/2007, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.680.07-83. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc", Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Ausente o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, na 2.376ª S.O., por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 1.680.07-83 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Denúncia em face do Edital de Pregão Presencial 033/2007, promovido pela Secretaria, para registro de preço para fornecimento de leite pasteurizado tipo "b" integral, com a respectiva prestação de serviços de emissão de cartões de senha e controle eletrônico exclusivo para atendimento ao Programa "Leve Leite" – Plano de Saúde Preventiva do Escolar, na quantidade estimada de 3.600.000 litros/mês (Acomp. TC 1.672.07-55) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc", após vista que lhe fora concedida na 2.376ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a denúncia em face do Edital de Pregão Presencial 033/2007, diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em considerá-la prejudicada, pela perda do seu objeto, em razão da revogação do certame licitatório, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento Representação, com pedido de liminar, e análise do edital de Pregão nº 33/2007/SMG, preordenado ao fornecimento de leite pasteurizado integral tipo B, com respectiva prestação de serviço de emissão de cartões eletrônicos para atendimento ao Programa Leve Leite – Plano de Saúde Preventiva do Escolar. Insurge-se o Autor da Representação (TC 1.680.07-83) contra o novo modelo proposto pela Prefeitura, que objetiva a substituição da entrega do leite em pó nas unidades escolares pelo fornecimento de leite líquido, a ser distribuído nos estabelecimentos comerciais credenciados pelo futuro contratado, mediante a utilização de crédito eletrônico a ser concedido, via cartão magnético, aos usuários do Programa Leve Leite. Alega que o novo modelo causaria transtornos aos usuários na medida em que demandaria deslocamentos rotineiros dos usuários até o estabelecimento comercial credenciado, além da dificuldade na fiscalização do Programa, uma vez que mais de 100 estabelecimentos comercias seriam credenciados. Insurgiu-se, também, contra a legalidade do edital, em razão de o mesmo contemplar duas atividades distintas, quais sejam: fornecimento de leite e controle eletrônico via cartão magnético, com central de atendimento. Apontou, ainda, a violação do princípio da isonomia quando do credenciamento dos estabelecimentos comerciais distribuidores e a ausência de exigência de licença de funcionamento destes estabelecimentos. A Auditoria entendeu procedentes as alegações apresentadas pelo Autor, opinando, assim, pela procedência da Representação. O acompanhamento do edital promovido pela Auditoria desta E. Corte, nos autos do TC 1.672.07-55, concluiu que o edital em apreço não reunia condições de prosseguimento, ante a ausência de justificativa na adoção do novo modelo proposto; impropriedades nas exigências habilitatórias; imprecisão nas definições das condições de execução do contrato e ausência de mecanismos de controle. O procedimento licitatório foi suspenso "ad cautelam". Solicitou-se da Origem os esclarecimentos necessários à compreensão do novo modelo proposto. Em resposta, informou a Origem, que diante das questões apresentadas por esta E. Corte, decidiu-se pelo aprofundamento dos estudos relativos ao novo modelo, o que acabou por determinar a revogação do certame. Referida decisão foi publicada no Diário Oficial da Cidade de 29 de agosto de 2007. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal consideraram, diante das informações prestadas pela Origem, prejudicados os presentes, opinando, assim, pelo seu arquivamento. Por fim, a Secretaria Geral, considerando a notícia da revogação do certame, opinou, igualmente, pelo arquivamento dos autos. É o relatório. Voto englobado: Recebo a presente Representação diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. No mérito, considerando a revogação do certame, entendo, na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos, prejudicado o objeto "sub examine", razão pela qual determino o arquivamento dos TCs nºs 1.680.07-83 e 1.672.07-55 (2.376ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc", Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Ausente o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, na 2.376ª S.O., por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 6) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho, interpostos contra R. Decisão da Colenda Segunda Câmara proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções). "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.387ª, a se realizar no próximo dia 30 de julho, quarta-feira, às 15 horas, logo após a realização das sessões de Primeira e Segunda Câmaras. Nada mais havendo a tratar, às 15h30min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, __________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela Procuradora. São Paulo, 23 de julho de 2008.

Notas:
(1) Art. 1º - O Regime de Adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor.
(2) Art. 19 - Ficam vedadas, através do regime de adiantamento, as aquisições de: (...)
III - materiais com o objetivo de formar estoque.
(3) Art. 138 - Excetuados o recurso de revisão, o agravo regimental e o pedido de reexame, o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
(4) Art. 40 - Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem: (...)
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; (...)
(5) Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
(6) Art. 24 - É dispensável a licitação: (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...)
(7) Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(8) Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...)
§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
(9) Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
(10) Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(11) Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: (...)
II - Multa
(12) Art. 86 - As infrações à Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e ao presente Regimento, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: (...)
II - Multa

_______________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

 

 

___________________________ ___________________________
ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor

 

___________________________ ___________________________
ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA
Conselheiro Conselheiro

 

_______________________________
GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda

 

_____________________________
MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora da Fazenda

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