Atas & Pautas
 

ATA DA 2.387ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


Aos trinta dias do mês de julho de 2008, às 15h15min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.387ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Marina Rua Limia. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, Corregedor, por motivo previamente justificado. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das sessões 2.385ª (ordinária) e 2.386ª (extraordinária), as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Edson dos Santos Moreira, Estagiário do Centro Universitário Assunção – Unifai. Solicitando a palavra, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso assim se expressou: "Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Doutos Representantes da Fazenda Municipal, Senhores Secretários. Senhor Presidente, em primeiro lugar, eu quero agradecer a atenção dispensada por Vossa Excelência no último final de semana, com referência a um acontecimento aqui na Casa. Vossa Excelência se portou de uma maneira extremamente nobre e com muita perspicácia, então, cumprimento-o de coração. Em segundo lugar, Senhor Presidente, eu queria informar ao Senhor e à Casa, aliás, eu já encaminhei o ofício para o Senhor. Eu estava falando no meu telefone celular. Distraidamente, eu tinha certeza que tinha pego o meu particular e, na realidade, eu peguei o telefone do Tribunal e fiz uma doação para o Criança Esperança, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). Eu tentei consertar, mas já não dava mais. Então, eu fiz um ofício dirigido à Vossa Excelência, com cópia à Secretaria Geral e conversei com os Órgãos Técnicos também, notificando o ocorrido e propondo reembolso. 'Tem o presente a finalidade de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, inadvertidamente, efetuei uma doação para o Criança Esperança via telefone celular, linha institucional nº 9967-3477, entre os dias 23 e 24 do corrente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), uma vez que deveria estar usando minha linha particular. Tendo em vista o informado, solicito a Vossa Excelência que, quando da cobrança da fatura do mês por parte da contratada, ViaUSA, o setor que fiscaliza o contrato em questão me informe para que eu providencie o respectivo recolhimento independentemente de estar dentro da franquia de minutagem'. Queria dizer a Vossa Excelência que eu já contatei o nosso setor técnico, nós já conversamos com a Telefônica também, mas não conseguimos nenhum esclarecimento. Eu não posso antecipar o recolhimento. Infelizmente, eu tenho que aguardar a conta. Então, eu queria deixar registrado nos anais da Casa para que não paire dúvida nenhuma. É só isso, Senhor Presidente. Obrigado. Vindo a conta reembolsarei os cofres públicos." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões expressou-se nos seguintes termos: "Eu já fiz o encaminhamento, Conselheiro Antonio Carlos Caruso." Concedida a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, Sua Excelência assim se expressou: "Eu quero fazer duas breves colocações. A primeira diz respeito ao andamento dos processos neste Tribunal. Eu, lamentavelmente, tenho tido poucos processos para julgar, em função efetivamente do acúmulo de processos tramitando por esta Casa. Na medida em que o orçamento da cidade aumenta, aumenta também o trabalho deste Tribunal. Nós temos quadros defasados e isso também faz com que aconteça uma demora, digamos, na tramitação. Todavia, eu estou identificando os gargalos, onde estão arraigados esses processos, e pretendo mandar um memorando para cada um dos nossos Subsecretários para que adotem providências no sentido de que eles tenham uma tramitação mais célere. Eu quero até consignar meu agradecimento e compreensão do meu Revisor, Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por ter prontamente liberado os processos para revisão, a fim de nos ajudar. Então, eu gostaria de fazer esse apelo, já de pronto, sem embargo de estar encaminhando "a posteriori" esses memorandos para os respectivos setores. A segunda questão, Senhor Presidente, diz respeito a uma solicitação que eu iria fazer, na Sessão da 1ª Câmara, ao Conselheiro Decano Eurípedes Sales, dirigente da nossa Escola de Contas, mas, tendo em vista a ausência de Sua Excelência, eu farei pessoalmente este registro, sem embargo de fazê-lo agora para os demais Conselheiros. Desde que o Subsecretário de Fiscalização e Controle Luiz Camargo assumiu suas novas funções, com muita perspicácia, vem observando e, de acordo com uma reunião que fizemos, já está determinando aos seus subordinados que observem, na análise dos processos de auxílios e subvenções, se as entidades aplicaram o numerário percebido no mercado financeiro, a fim de que, conforme dispõe a legislação, se possa obter um resultado financeiro mais positivo para a própria entidade, que visa, apenas e tão-somente, ao bem comum. Essas entidades, muitas vezes, nos solicitam em cima da hora: 'Conselheiro, pelo amor de Deus, precisamos aprovar a subvenção, senão o Conselho Municipal não aprova as nossas Contas, em função dos Senhores não terem aprovado, e nós não poderemos receber nova subvenção'. Isso vira uma bola de neve. Nós, aqui, celeremente, emprestamos toda a nossa boa vontade a fim de julgar. Eu estou me deparando com situações em que as entidades não estão aplicando os recursos, conforme ressaltei. Num caso, no ano passado ou retrasado, também alertado pelo Ilustre Assessor, à época, Luiz Camargo, verificamos que aconteceu isso e fizemos uma projeção do quanto a entidade havia deixado de ganhar com a aplicação no mercado financeiro, sendo o resultado uma quantia significativa. No caso de hoje, do Nobre Conselheiro Eurípedes Sales, era uma quantia muito ínfima, até porque a subvenção foi de R$ 40.000,00. São casos que estão acontecendo e que eu estou verificando. Diante disso, o Subsecretário, que já havia notado isso no passado, determinou aos Chefes das Coordenadorias e aos seus subordinados que atentem para esse problema, para que eles, na instrução, façam essa verificação. Mas, o objetivo não é só saber se a entidade deixou de auferir mais ou menos rendimento em prol da sociedade, é propor que, em primeiro lugar, os diretores das entidades tomem conhecimento dessa nossa preocupação, para que as subvenções sejam devidamente instrumentalizadas e levadas a julgamento, e também para solicitar ao nosso Conselheiro Dirigente Eurípedes Sales que solicitasse ao Diretor da Escola de Contas, o nosso querido Professor Moacir Marques da Silva, que preparasse um módulo para os Diretores dessas entidades na Escola de Contas e estes fossem convocados a comparecer para receberem o treinamento de como deve ser feita a correta formatação e aplicação. Isso porque alguns são novos e não conhecem o trâmite, outros, por sua vez, são menos atentos ou já se esqueceram, enfim, não estão observando. É uma preocupação relevante na medida em que há casos em que as subvenções têm um valor significativo e o rendimento poderia ser muito melhor. Então, eu vou fazer essa solicitação ao Ilustre Conselheiro Decano e tenho certeza que Sua Excelência anuirá, assim como o Professor Moacir Marques da Silva, providenciará oportunamente o respectivo curso. Mas eu queria dividir essa preocupação com Vossas Excelências, porque nós todos somos Relatores dessas entidades e, se todos estiverem de acordo, seriam convocados a partir do momento em que o professor Moacir Marques da Silva, juntamente com o Conselheiro Eurípedes Sales, autorizasse e montasse o módulo específico. Esses dirigentes serão convocados para receberem os ensinamentos adequados." De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se expressou: "Nada mais havendo a tratar, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Antonio Carlos Caruso." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Diverso: 1) TC 5.734.04-00 – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA e Corpotec Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Execução do Julgado de 17/12/2003 (TC 3.301.02-30), que determinou o Acompanhamento da Execução do Contrato 019/SMMA/2002 – Contratação de três equipes-padrão para as bases Setoriais dos Parques do Carmo, Ibirapuera e Cemucam ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Acompanhamento da Execução do Contrato 019/SMMA/2002. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA que, doravante, aja com maior rigor no atendimento das normas regentes das contratações da natureza da presente e no acompanhamento da execução desses contratos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator, bem como das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal, ao Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente e ao Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes – Depave, para subsidiar os aprimoramentos propostos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: O presente objetiva verificar se o Contrato nº 19/SMMA/2002, celebrado entre a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e Corpotec Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., para contratação de 03 (três) equipes-padrão para as bases setoriais dos Parques do Carmo, Ibirapuera e CEMUCAM, está sendo executado conforme o pactuado, em decorrência do determinado no V. Acórdão exarado no TC nº 3.301.02-30. Em sua atuação, após juntar fotos e documentos encartados às fls. 296 a 332, a equipe técnica da Coordenadoria V elaborou minucioso Relatório de Acompanhamento em que concluiu, em resumo, no período de agosto/2002 a setembro/2004, existirem falhas no controle do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE e da contratada, quanto à utilização de veículos e ao Registro de Ponto dos funcionários, a par de não terem sido formalizadas compensações de faltas de funcionários nas equipes. Oficiado, o responsável pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE apresentou esclarecimentos sobre os pontos levantados pelos técnicos, salientando que, de modo geral, todos os formulários de controle estavam sendo revisados para evitar a incidência de falhas, quer no registro de ponto dos funcionários, quer no registro de horas de utilização dos veículos, devendo as demais questões ser objeto de aditamento contratual. Esclareceu, por fim, que as multas incidiam também nos casos de atraso e seriam previstas regras para possibilitar a aferição deles e a aplicação das multas correspondentes (fls. 364/367). A Coordenadoria V, levando em conta o fato de as medidas preconizadas não terem sido ainda implementadas, manteve sua conclusão anterior no sentido de que, embora o contrato estivesse sendo cumprido, havia dificuldade de atestar a exatidão das medições, em razão das falhas de controle (fl. 370). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, ponderando que no momento da sua manifestação o contrato já estaria extinto, eis que prorrogado até 31/07/05, sugeriu nova oitiva da Secretaria para informações sobre o cumprimento total do ajuste (fls. 373/375). O Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE encaminhou os documentos e as informações de fls. 364/428, dando conta da reformulação já efetivada dos formulários de controle e da necessidade de aditamento contratual, inclusive para acréscimo de quantidade dos serviços contratados. Os técnicos da Coordenadoria V salientaram não ter aquele Departamento informado sobre o cumprimento do contrato como salientado por aquela Assessoria e não ter comprovado o registro de alguns funcionários da contratada. Quanto aos problemas de controle detectados, não eram passíveis de refazimento e decorriam de falhas humanas. Assim, consideraram válidos os aprimoramentos promovidos, entendendo, todavia, cabíveis determinações para a formalização de alterações contratuais por aditivos, o registro e acompanhamento de compensações de falta de funcionários e o correto preenchimento dos Livros de Registro de Ponto, de Ocorrências e demais controles (fls. 431/433). Em seu pronunciamento final, a Douta Assessoria Jurídica, acompanhando a conclusão da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, opinou pelo acolhimento da execução do Contrato nº 019/SMMA/2002, com determinações no sentido de que o Departamento observe as leis e cumpra com rigor os termos contratuais (fls. 435/437). Desta mesma forma, orientou-se a Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 439/440). A Secretaria Geral, ante as providências saneadoras adotadas pela Pasta, propugnou, também, pelo acolhimento da execução contratual em análise, com as determinações propostas, às quais acrescentou a necessidade de controle do efetivo registro dos funcionários da contratada que atuarem na prestação dos serviços. É o relatório. Voto: Calcado nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que ficam fazendo parte integrante do presente Voto, ACOLHO a Execução Contratual, analisada nos presentes autos, e determino à Pasta que, doravante, aja com maior rigor no atendimento das normas regentes das contratações da natureza da presente e no acompanhamento da execução desses contratos. Envie-se cópia do Relatório e Voto, bem como das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao Secretário do verde e meio ambiente, ao Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, para subsidiar os aprimoramentos propostos. A seguir, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Contrato: 2) TC 4.053.02-35 (emergência) – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) e A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda. – TA 01/2002-AHMRT (alteração para fazer constar que a data correta de início do ajuste é 18/09/2002 e não como constou), relativo ao Contrato 02/2002-AHMRT, julgado em 28/06/2006, no valor de R$ 446.289,60 – Serviços de manutenção predial, sem fornecimento de materiais, para as Unidades da Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Termo Aditivo 01/2002-AHMRT, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da análise do Termo nº 01/2002 – AHMRT, aditado ao Contrato nº 02/2002, já acolhido por esta Corte, conforme Acórdão à fl. 352, celebrado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé (atual Autarquia Hospitalar Municipal) e A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda., objetivando a alteração da data de início da avença para 18/09/2002, uma vez que no instrumento original do contrato constara a data de 19/09/2002. A Coordenadoria IV desta Corte, de acordo com a análise de fls. 364/365, concluiu pela regularidade do Termo Aditivo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de igual modo, acompanhou a conclusão de regularidade do Termo em tela, anotando que a retificação obedeceu às normas legais e não alterou o objeto da contratação, cuidando, apenas, do correto ajuste do prazo da avença. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando as manifestações precedentes, opinou pelo acolhimento do Termo em exame. É o relatório. Voto: Com fundamento nas manifestações favoráveis dos Órgãos Técnicos e no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, acolho o Termo Aditivo nº 01/2002 – AHMRT, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator. " – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – – Designado Revisor "ad hoc" o Conselheiro Roberto Braguim – a) Contrato: 1) TC 1.115.08-70 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maxlav – Lavanderia Especializada Ltda. – Pregão Presencial 069/2007 – Contrato 061/SMS.1/2007 R$ 878.400,00 – Serviços de lavanderia hospitalar, na quantidade de até 30.000 quilos por mês, nas dependências do Hospital Municipal Maternidade-Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, bem como pelo voto do Conselheiro Maurício Faria, nos termos de sua declaração de voto apresentada, em acolher o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 069/2007 e o Contrato 061/SMS.1/2007. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor "ad hoc", que, consoante declaração de voto apresentada, ao considerar que os serviços contratados não são de natureza comum e, portanto, não podem ser licitados por pregão, julgou irregulares o procedimento licitatório e o contrato, deixou de aceitar seus efeitos financeiros, bem como aplicou ao Ordenador da Despesa e ao Presidente da Comissão de Licitações, identificados à fl. 224 dos autos, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), na forma prevista no artigo 52, inciso II, da Lei Orgânica, e no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, no tocante à falta de assinatura da Ata de Sessão Pública, de inclusão de todos os preços pesquisados e, ainda, de remessa de informações a este Tribunal por meio do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri, com infringência às Instruções 01/02 e à Resolução 05/02 desta Corte de Contas, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que atenda às normas pertinentes, sob pena de sanção. Relatório: Em julgamento o Contrato n° 61/2007, firmado pela Secretaria Municipal da Saúde com a empresa MAXLAV – Lavanderia Especializada Ltda. – vencedora no Pregão Presencial n° 069/2007 –, tendo por objeto a prestação de serviço especializado de lavagem de roupa hospitalar e a locação de enxoval para o Hospital Municipal Maternidade-Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva. A Coordenadoria IV avaliou o procedimento licitatório, considerando-o regular, quanto ao aspecto contábil/orçamentário, registrando a falta de assinatura do Pregoeiro na Ata de Sessão Pública, todavia, relevaram a ocorrência porque a solicitação para a publicação da Ata e a cota encaminhada ao Sr. Secretário, contendo as mesmas informações, foram por ele assinadas. Analisando o Contrato, os auditores repetiram a conclusão de regularidade, quanto ao aspecto contábil/orçamentário, ressalvando a infringência à Resolução n° 05/02 e às Instruções n° 01/02 deste Tribunal, diante da falta de remessa de informações, por meio do sistema eletrônico – SERI. A Procuradoria da Fazenda Municipal, entendendo que as impropriedades apontadas são de natureza formal e que elas não comprometeram a licitação, tampouco a execução do contrato, pugnou pelo acolhimento dos instrumentos avaliados. É o relatório. Voto: Com fundamento no resultado da análise elaborada pela Coordenadora IV e no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, voto no sentido do acolhimento do Pregão n° 069/2007 e do Contrato n° 61/2007, posto que regulares. No que toca à falta de assinatura da Ata de Sessão Pública, à falta de inclusão de todos os preços pesquisados e, ainda, à falta de atendimento às Instruções n° 01/02 e Resolução n° 05/02 desta Corte de Contas, determino à Origem que atenda às normas pertinentes, sob pena de sanção. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Como já sustentado em voto por mim proferido no TC nº 1.848.07-60, cujo objeto guarda perfeita identidade com o presente, e, bem assim, em outros processos versando sobre prestação de serviços especializados de lavanderia hospitalar (TCs 2.577.02-55 e 2.510.02-84), entendo que esses serviços não são comuns, em virtude, sobretudo, da necessidade de cuidados especiais quando do manuseio e transporte, bem como aplicação de produtos químicos especiais, destinados a evitar a contaminação do ambiente, não podendo, assim, serem licitados por Pregão. Assim sendo, alicerçado às razões expostas nos votos por mim prolatados nos mencionados processos, cuja fundamentação jurídica endosso nestes autos, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 069/2007 e o Contrato nº 061/SMS.1/2007, deixando de aceitar os efeitos financeiros decorrentes. Aplico, ainda, ao ordenador da despesa e ao Presidente da Comissão de Licitações, identificados à fl. 224, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), na forma prevista nos artigos 52, II (nota 1), da Lei Orgânica deste Tribunal, e 86 (nota 2), II, do seu Regimento Interno. Finalmente, determino à Pasta que, de futuro, observe, com rigor, as disposições da Resolução nº 05/02 e Instrução 01/02, deste Tribunal, no que se refere à remessa dos documentos pelo Sistema SERI. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: O tema central discutido no presente feito já foi objeto de apreciação por este Plenário nos autos dos TCs 2.510.02-84, 5.598.03-12 e 1.532.07-96, entre outros, nos quais tive a oportunidade de expressar o entendimento no sentido de que a modalidade PREGÃO pode ser utilizada para a contratação de serviços técnicos de limpeza hospitalar, por considerá-la compatível com os dispositivos legais que regem a matéria, sobretudo, em decorrência da concepção dada ao conteúdo da expressão 'serviço comum' inserida no parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.520/02. Nos referidos julgados, sustentei que o caráter 'comum' de determinado serviço dependerá da realidade de mercado e outras particularidades, dentre as quais se incluem o momento e o lugar da contratação. Deste modo, um serviço poderá revelar-se comum em dado universo e em outro não, devido às configurações da realidade do respectivo segmento de mercado, sob a presença de normas técnicas reconhecidas que estabelecem os padrões e procedimentos para a prestação daquele serviço, compondo assim o domínio que as empresas atuantes nessa atividade têm sobre as correspondentes especificações previstas no edital, possibilitando uma avaliação objetiva das propostas. Neste sentido, cumpre consignar que a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através do Ofício nº 157/02, em atendimento à consulta formulada pela Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, manifestou-se pela possibilidade da utilização do PREGÃO para a contratação de serviços hospitalares de lavanderia, nos seguintes termos: 'Os serviços hospitalares de lavanderia e limpeza devem seguir prescrições técnicas, amplamente divulgadas por meio de documentos oficiais do Ministério da Saúde. Tais normas técnicas são de domínio das empresas que atuam no mercado e estão sujeitas à vigilância sanitária'. Mais à frente afirma que '... sob o ponto de vista da vigilância sanitária, não há impedimento para que os serviços hospitalares de lavanderia e os de limpeza sejam licitados através de pregão, posto que não há qualquer nexo de causa e efeito entre a modalidade de licitação e a qualidade do serviço prestado, e que a legislação vigente acolhe tal procedimento' (doc. juntado à fl. 454 do TC 2.577.02-55). Em face do exposto e na esteira dos Acórdãos prolatados nos autos dos referidos TCs, que mereceram julgamento favorável por esta E. Corte, julgo regulares o pregão e o contrato ora em exame. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 1.916.05-56 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Cetene – Centro de Terapia Nefrológica Ltda. – Contrato 026/SMS/2004 R$ 2.109.688,20 – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 026/SMS/2004, relevando a irregularidade em face do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, relativa à emissão de nota de empenho insuficiente para atender à despesa do exercício, por ter sido devidamente justificada pela necessidade de se aguardar o repasse mensal do Fundo Nacional de Saúde – FNS, bem como do artigo 45 do Decreto Municipal 44.279/03, referente à proibição de se atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos pelo referido decreto, uma vez que, com respaldo em seu parágrafo único, restou comprovada a situação emergencial. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.946.05-17. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.918.05-81 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Clínica de Nefrologia Santa Rita S/C Ltda. – Contrato 132/SMS/2003 R$ 337.168,09/mês – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 132/SMS/2003, relevando a irregularidade em face do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, relativa à emissão de nota de empenho insuficiente para atender à despesa do exercício, por ter sido devidamente justificada pela necessidade de se aguardar o repasse mensal do Fundo Nacional de Saúde – FNS. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.946.05-17. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.919.05-44 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Clínica e Nefrologia Leste S/C Ltda. – Contrato 027/SMS/2004 R$ 3.005.863,08 – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 027/SMS/2004, relevando a irregularidade em face do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, relativa à emissão de nota de empenho insuficiente para atender à despesa do exercício, por ter sido devidamente justificada pela necessidade de se aguardar o repasse mensal do Fundo Nacional de Saúde – FNS, bem como a extemporaneidade na formalização do ajuste, por seu caráter emergencial, diante da existência de autorização anterior à realização da despesa. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.946.05-17. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 1.920.05-23 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Clínica Paulista de Nefrologia, Diálise e Transplante S/C Ltda. – Contrato 014/SMS.G/2004 R$ 2.964.440,52 est. – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 014/SMS.G/2004, relevando as irregularidades em face do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, relativa à emissão de nota de empenho insuficiente para atender à despesa do exercício, por ter sido devidamente justificada pela necessidade de se aguardar o repasse mensal do Fundo Nacional de Saúde – FNS, bem como do artigo 45 do Decreto Municipal 44.279/03 – proibição de se atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos pelo referido decreto –, uma vez que, com respaldo em seu parágrafo único, restou comprovada a situação emergencial. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.946.05-17. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 1.921.05-96 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Sedit Serviços Médicos S/C Ltda. – Contrato 029/SMS/2004 R$ 2.035.538,88 est. – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS. "O Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 6) TC 1.946.05-17 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e GAN – Grupo de Apoio Nefrológico S/C Ltda. – Contrato 017/SMS.G/2004 R$ 977.096,04 est. – Serviços de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as normas do Sistema Único de Saúde – SUS ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 017/SMS.G/2004, relevando a irregularidade em face do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, relativa à emissão de nota de empenho insuficiente para atender à despesa do exercício, por ter sido devidamente justificada pela necessidade de se aguardar o repasse mensal do Fundo Nacional de Saúde – FNS, bem como do artigo 45 do Decreto Municipal 44.279/03, referente à proibição de se atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos pelo referido decreto, uma vez que, com respaldo em seu parágrafo único, restou comprovada a situação emergencial. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento contratos celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com diversas empresas prestadoras de serviço de nefrologia, visando à prestação de serviço de terapia renal substitutiva aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em regime emergencial. A Auditoria apontou, em todos os ajustes, irregularidades em torno da Nota de Empenho insuficiente e extemporaneidade na formalização do contrato. Todavia, opinou pela regularidade dos contratos com ressalva pela emissão da NE insuficiente para atender às despesas do exercício, ressalvando a infringência porque os valores constam de programação orçamentária do município, cujas transferências são oriundas do Fundo Nacional de Saúde e realizadas mensalmente, razão pela qual o Tesouro Municipal não dispunha de cotas financeiras para empenhar as despesas antes de realizá-las. A AJCE igualmente opinou pelo acolhimento de todos os contratos, considerando que, por se tratar de serviço essencial, não poderiam sofrer solução de continuidade, bem como diante do fato de que os recursos financeiros não estavam disponíveis à época das contratações porque dependiam de repasse. Além disso, destacou que os efeitos financeiros retroativos em situação de emergência são excepcionados pelo artigo 45 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, que admite a formalização contratual posterior. A PFM, acompanhando os órgãos preopinantes, propugnou pelo acolhimento dos ajustes e relevação das falhas de natureza formal apontadas. A Secretaria Geral, acompanhando os órgãos preopinantes, manifestou-se pelo acolhimento dos ajustes asseverando que as justificativas trazidas aos autos, pelos interessados, demonstraram que as ilegalidades apontadas não se deram por negligência ou ineficiência dos agentes responsáveis, tendo sido priorizada a prestação do serviço, dado seu caráter emergencial. É o relatório. Voto englobado: Não há qualquer dúvida acerca da natureza essencial do serviço contratado e, conseqüentemente, da impossibilidade de solução de continuidade a colocar em risco a saúde da população usuária do serviço. Também ficou evidenciada a existência de procedimento licitatório instaurado para viabilizar as contratações, muito embora não concluído a tempo. Não se pode afirmar, do quanto processado, desídia ou falta de planejamento das autoridades competentes, de modo que, na esteira das manifestações dos órgãos técnicos e da PFM, considero presentes os requisitos legais para a contratação direta por emergência. Em relação às irregularidades apontadas, as próprias áreas técnicas, apesar de indicarem tais aspectos, entenderam viável a relevação, eis que devidamente justificadas. Assim, a Nota de Empenho insuficiente para as despesas do período foi devidamente justificada pela necessidade de se aguardar repasse mensal do Fundo Nacional de Saúde, assim como a extemporaneidade na formalização dos ajustes se mostra justificada em face da emergência, sendo passível de relevação diante da existência de autorização anterior à realização das despesas. Diante de todo o exposto, VOTO pelo acolhimento dos Contratos nºs 026/SMS.G/2004; 132/SMS.G/2003; 027/SMS.G/2004; 014/SMS.G/2004 e 017/SMS.G/2004. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 7) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – Pregão 017/2005 – Contrato 017/SMS/2005 R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005 (discriminação dos preços unitários, consignação do preço mensal estimado dos serviços e designação dos responsáveis técnicos pela fiscalização) – Serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração. Relatada a matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regulares a licitação na modalidade Pregão 017/2005, o Contrato 017/SMS/2005 e o Termo de Aditamento 001/2005, relevando as seguintes falhas: a) ausência de publicação da alteração do edital em jornal de grande circulação, por não ter afetado a formulação das propostas, restringido o caráter competitivo do certame licitatório, nem ferido o princípio da igualdade; b) atraso do envio das informações referentes ao contrato por meio do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri a esta Corte, por considerá-la de natureza formal, tendo conseqüente inaptidão para macular a higidez do contrato; c) lavratura extemporânea do contrato, especialmente considerando que o despacho de autorização e a emissão da nota de empenho foram tempestivos. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que cumprisse, rigorosamente, o estabelecido no § 4º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que procedesse à análise dos demais termos de aditamento referentes ao Contrato 017/SMS/2005, com o posterior arquivamento dos presentes autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) Continuando, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se expressou: "Agradeço as palavras iniciais da sessão efetuadas pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso e me coloco à disposição de todos." Afinal, a Presidência comunicou a transferência, para a próxima sessão plenária, do julgamento dos processos constantes da pauta de reinclusão, tendo em vista a ausência do Conselheiro Eurípedes Sales. Nada mais havendo a tratar, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.388ª, a se realizar no próximo dia 06 de agosto, quarta-feira, às 15 horas. Às 16h10min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, __________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 30 de julho de 2008.

Notas:
(1) Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: (...)
II - Multa
(2) Art. 86 - As infrações à Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e ao presente Regimento, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: (...)
II - multa.

 

 

_________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

 

__________________________ _________________________
ROBERTO BRAGUIM ANTONIO CARLOS CARUSO
Vice-Presidente Conselheiro

 

 

_________________________
MAURÍCIO FARIA
Conselheiro

 

 

__________________________
GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda

 

 

_________________________ _______________________
JOEL TESSITORE MARINA RUA LIMIA
Procurador Procuradora


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