ATA DA 2.388ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos seis dias do mês de agosto de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.388ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.387ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Cristiano Reckziegel, Jornalista da TV Futura. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "Esta Presidência registra a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de julho de 2008, indicando a entrada de 382 e a saída de 398 processos, entre os quais estão incluídos 84 julgamentos. Comunica, também, o recebimento do relatório encaminhado pelo Conselheiro Maurício Faria, registrando a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de julho, indicando a entrada de 337 e a saída de 385 processos, entre os quais estão incluídos 40 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, Sua Excelência manifestou-se acerca dos seguintes processos: 1) TC 1.765.08-86 – "Egrégio Plenário, cuida o processo de Representação em face do edital do Pregão 06001/08 promovido pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S/A, visando o registro de preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de digitação de documentos. Considerando-se que as exigências impugnadas poderiam, de fato, resultar em restrição injustificada da participação dos interessados na licitação, esta Relatoria entendeu por bem "ad cautelam" determinar a suspensão temporária do certame. Eu, aqui, registro em especial um item apontado na Representação que diz respeito à vedação, na licitação, da participação de cooperativas, me pareceu que exige melhor esclarecimento. Assim sendo, frente a esse breve relato e atendendo o procedimento contido no item b do parágrafo 1º do artigo 101 do Regimento Interno, submeto ao Plenário a determinação de sustação do certame licitatório para deliberação." 2) TC 1.280.08-86 – "O Conselheiro Maurício Faria – Relator informou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo, que tem por objeto a verificação do comportamento da receita em relação ao cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, nos termos dos dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, tendo em vista as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal quanto à análise de contas do exercício de 2008, comunicou ao Colegiado o despacho exarado por Sua Excelência, determinando a expedição de ofício, acompanhado de cópia das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, ao Secretário Municipal de Finanças e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, para ciência do alerta e adoção de providências, bem como à Câmara Municipal de São Paulo para conhecimento. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, o despacho do Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão) De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se expressou: "Nada mais havendo a tratar, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Antonio Carlos Caruso." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Diverso: 1) TC 2.843.96-57 – Embargos de Declaração interpostos por Roberto Luiz Bortolotto em face do V. Acórdão de 11/10/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Macaúba Construções Civis Ltda. – Pavimentação e obras complementares da Rua Abaeté e outras situadas na Subprefeitura Guaianases ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, por atenderem aos requisitos de admissibilidade – tempestividade, legitimidade e adequação –, consoante o disposto no artigo 144 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em rejeitar os embargos de declaração, tendo em vista que o V. Acórdão embargado não contém a contradição afirmada pelo embargante. Relatório: Nesta vertente processual, Roberto Salvador Luiz Bortolotto opõe Embargos Declaratórios ao V. Acórdão de fl. 766, que, dando parcial provimento aos recursos interpostos ao V. Acórdão exarado à fl. 699, cancelou a parte que não aceitou os efeitos jurídicos dos termos aditivos julgados sob pretexto de incidir em contradição. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, pelo preenchimento dos requisitos regimentais, e, no mérito, por sua rejeição, por não vislumbrar vícios no V. Acórdão embargado e objetivar a modificação da substância do julgado (fls. 791/794). Nessa mesma esteira foram os pronunciamentos da Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 795/797) e da Secretaria Geral (fls. 799/804). É o relatório. Voto: Conheço dos Embargos, posto atenderem aos requisitos da tempestividade, legitimidade e adequação ao artigo 144 (nota 1) do Regimento Interno desta Casa. Entretanto, no mérito, a rejeição é de rigor, porque o V. Acórdão embargado não contém a contradição afirmada pelo embargante, pelo fato de haver cancelado a parte do julgado pretérito, que não aceitou os efeitos jurídicos dos Termos Aditivos, pelas razões do voto que fundamentou o R. "Decisum", de minha lavra (fls. 760/765), ao qual me reporto para evitar repetição cansativa. De outra face, é nítido o escopo infringente dos embargos em tela, o que é inaceitável no campo estreito dessa medida recursal, como foi acentuado pelo V. Aresto da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial 437.380, relatado pelo Ministro Menezes Direito, publicado no Diário da Justiça da União de 23/05/2005, pág. 119: 'Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do CPC.' De resto, o precedente desta Corte, citado pelo embargante (TC nº 1.458.05-73), não tem qualquer pertinência e aplicação ao caso em julgamento. Assim, ante o exposto e escudado nos pareceres dos órgãos preopinantes, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos por Roberto Salvador Luiz Bortolotto, às fls. 776/781. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 06 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Contratos: 2) TC 239.07-66 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Etec – Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda. – Ata de RP 01/SMSP/COGEL/2006 – Contrato 079/SMSP/SPUA/2006 R$ 2.544.706,29 – Serviços de fresagem de pavimentos asfálticos, com disponibilização de comboio de equipamentos em vias arteriais I, II e III, pelo prazo de 90 (noventa) dias ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 079/SMSP/SPUA/2006, conhecendo da Ata de Registro de Preços 01/SMSP/COGEL/2006. Relatório: O presente foi instaurado para cuidar da análise do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão sob nº 012/SMSP/COGEL/2005, do qual decorreu, dentre outras, a Ata de Registro de Preços nº 01/SMSP/COGEL/2006, e do Contrato nº 079/SMSP/SPUA/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através da Superintendência das Usinas de Asfalto, e ETEC – Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda., no valor de R$ 2.544.706,29 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e seis reais e vinte e nove centavos), objetivando a prestação de serviços de fresagem de pavimentos asfálticos com disponibilização de comboio de equipamentos no Agrupamento II, identificado no Anexo I do ajuste. Registro, por oportuno, que foram celebradas, ainda, as Atas de Registro de Preços nºs 67 e 68/SMSP/COGEL/2005, ambas provenientes do certame licitatório sob apreciação. A Auditoria desta Corte de Contas opinou pelo acolhimento da licitação e do contrato aqui sob exame. Da mesma forma opinou a Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal, no sentido da regularidade do pregão e da contratação referida. Por fim, o Órgão Fazendário também entendeu regulares o procedimento licitatório e o ajuste examinados neste processo. É o relatório. Voto: Aponto, de início, que ao examinar os autos constatei que o Pregão nº 012/SMSP/COGEL/2005 já fora objeto de análise no TC nº 3.787.05-86, devidamente julgado e acolhido, conforme Acórdão datado de 04 de julho de 2007, anexado sob fl. 225 naqueles autos. Desse modo, nesta assentada, o julgamento ficará restrito ao Contrato nº 079/SMSP/SPVA/2006, devidamente identificado no relatório precedente. Nesse particular, considerando serem unânimes as manifestações expressas nos autos no sentido da regularidade, acolho o Contrato, conhecendo da Ata de Registro de Preços correspondente. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 06 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista. "O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – Designado, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim – Revisor Especial, nos termos do artigo 100 do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista a declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Faria. a) Contrato: 1) TC 2.420.02-93 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Construtora Cronacon Ltda. – Tomada de Preços 17/SEME/2001 – Contrato 06/SEME/2002 R$ 1.187.010,57 e TA 01/2002 R$ 593.500,00 (acréscimo no valor contratual) – Execução de obras de reforma e adequação no autódromo José Carlos Pace, necessários à realização do GP Brasil de Fórmula 1/2002. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Contrato: 1) TC 356.07-20 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Fundação Orsa – Contrato 18/06 R$ 1.024.403,11 – Serviços de pesquisa para diagnóstico das potencialidades locais e consultoria para subsidiar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Local (PDL) e a Metodologia de Intervenção Comunitária na região do Glicério, do Projeto Inclusão Social Urbana – UE/PMSP, conforme Ajuste Complementar de Cooperação ALA/BRA/2005/017-57 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 18/06. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 18/2006, celebrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Assistência Social com a Fundação ORSA, sob a égide do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. O objeto do contrato é a prestação de serviços de pesquisa para diagnóstico das potencialidades locais e consultoria para subsidiar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Local e a Metodologia da Intervenção Comunitária na região do Glicério, do Projeto Inclusão Urbana. A Coordenadoria III considerou o contrato formalmente regular, quanto ao aspecto contábil-orçamentário. A Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou a pertinência entre os objetivos da entidade contratada e o objeto da presente avença, bem como a contratação pelo menor preço ofertado entre as instituições proponentes, opinando pela regularidade do ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal endossou as conclusões de regularidade exarada pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas. É o relatório. Voto: Com fundamento no resultado das análises elaboradas pela Coordenadoria III, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, endossado pelo parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo o Contrato nº 18/2006 regular. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 06 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 99.07-07 – Ministério Público do Estado de São Paulo (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – Crea-SP) – Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul – AHMRS (antiga Autarquia Hospitalar Regional de Campo Limpo – AHMRCP) – Denúncia encaminhada a esta Corte pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentada pelo Crea-SP junto àquele Ministério, acerca de supostas irregularidades nos procedimentos de contratação referentes à utilização da modalidade Pregão nas licitações de obras e serviços de engenharia, promovidas pela Administração Pública Indireta Municipal, descumprindo o disposto no artigo 5º do Decreto 3.555/2000 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da denúncia interposta, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, uma vez que diante da ausência de qualquer restrição legal à utilização de licitação na modalidade pregão para serviços de engenharia enquadrados como comuns, será obrigatório o uso da referida modalidade licitatória, nos termos do Decreto Municipal 45.689/05, sendo necessária justificativa para utilização de outra modalidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul – AHMRS, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, para ciência das conclusões alcançadas, com posterior arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de Denúncia formulada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, encaminhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, noticiando que alguns entes da Administração Estadual e Municipal estariam descumprindo o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 3.555/00, que veda a utilização da modalidade do pregão para a contratação de serviços e obras de engenharia. A título exemplificativo, anexou à denuncia o edital de pregão nº 007/04, promovido pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo. Após regular intimação, a Secretaria dos Negócios Jurídicos e a Autarquia Hospitalar defenderam a utilização da referida modalidade licitatória para a contratação de serviços de engenharia, apresentando, para tanto, pareceres da Procuradoria Geral do Município, decisões do Tribunal de Contas da União, bem como decisões do Poder Judiciário. A Coordenadoria C-IV manifestou-se pela improcedência da Denúncia, destacando que a utilização da modalidade do pregão depende da caracterização do serviço como comum, o que deverá ser feito em cada caso concreto. Analisou o edital de pregão apresentado juntamente com a Denúncia e concluiu que o seu objeto pode ser licitado pela referida modalidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu cumpridos os requisitos de admissibilidade da presente Denúncia. Quanto ao mérito, ponderou que a proibição inserta no Decreto Federal nº 3.555/00 restringe-se à esfera da União, pois o princípio federativo impõe que a regulamentação das normas vigentes compete privativamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, sempre de forma estritamente vinculada aos limites da respectiva lei. Destacou ainda que, no âmbito municipal, não há qualquer dispositivo que impeça a utilização da mencionada modalidade para a contratação de serviços de engenharia. Concluiu pela improcedência da Denúncia. A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira dos pareceres precedentes, opinou pela improcedência da Denúncia. A Secretaria Geral invocou manifestações anteriores exaradas nos TCs 2.308.07-58, 3.676.06-04 e 3.625.06-65, em que se firmou o entendimento de que o Decreto Municipal nº 45.689/05 qualifica como comuns aqueles serviços cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais para o respectivo mercado. Neste sentido, caracterizado, em caso concreto, o serviço de engenharia como comum, não há impedimento à sua licitação por meio do pregão. Em face destes argumentos, opinou pelo conhecimento da Denúncia e, no mérito, pela sua improcedência. É o relatório. Voto: Conheço da presente Denúncia, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade. No que concerne à análise de mérito, razão não assiste ao Denunciante. A questão acerca da possibilidade de utilização da modalidade do pregão para serviços de engenharia encontra-se pacificada tanto na doutrina como na jurisprudência. Com efeito, a aplicabilidade do Decreto Federal nº 3.555/00 circunscreve-se ao âmbito da União, não cabendo invocá-lo nas demais esferas federativas. Cumpre destacar que, mesmo em relação à referida esfera federativa, o Tribunal de Contas da União questiona a sua aplicabilidade, sob o argumento de que o artigo 5°, ao vedar a utilização da aludida modalidade para obras e serviços de engenharia, extrapola os limites da Lei nº 10.520/02, violando, assim, o artigo 84, IV, da CF. No âmbito do Município de São Paulo, a Lei nº 13.278/02 estabelece, em seu artigo 16, que as modalidades licitatórias são aquelas previstas na legislação federal. O Decreto Municipal nº 46.662/05 define, por sua vez, que o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, considerando-se comuns aqueles bens ou serviços cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais para o respectivo mercado. Diante da ausência de qualquer restrição legal à utilização da modalidade do pregão para serviços de engenharia, forçoso concluir que, caracterizado, em caso concreto, o serviço de engenharia como comum, adequada será a utilização da referida modalidade licitatória. Mais do que adequada, atendidas essas condições, será obrigatória a utilização da modalidade do pregão, nos termos do Decreto Municipal nº 45.689/05, que impõe o emprego desta modalidade, sendo necessária a justificativa para utilização de outra modalidade pelo titular da entidade ou Secretário Municipal. Em face do quanto exposto, conheço da presente Denúncia e, no mérito, nego-lhe provimento. Comunique-se ao Denunciante e à Origem as conclusões alcançadas. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 06 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.211.07-82 – Francisco Pereira da Cruz Filho – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Denúncia solicitando a apuração de possíveis irregularidades no Contrato 092/SEMAB-DAS/2002, celebrado com a Loccar – Locadora de Veículos Ltda., para locação de 100 peruas Kombi ou similar, com motorista ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da denúncia interposta pelo Senhor Francisco Pereira da Cruz Filho, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em dar-lhe provimento, tendo em vista que assiste razão ao denunciante, uma vez que as irregularidades apontadas se confirmaram ao longo da instrução processual, ressaltando, todavia, que as medidas administrativas passíveis de serem adotadas pela Secretaria Municipal de Gestão – SMG já foram efetivadas. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à SMG que trate as contratações de serviços terceirizados com o rigor necessário, desde o momento de elaboração do instrumento convocatório até a respectiva execução contratual, abstendo-se de dar quitação a contratos que tenham pendências trabalhistas e previdenciárias. Acordam, ainda, à unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em determinar: 1. à SMG que informe este Tribunal acerca do andamento das providências adotadas no campo trabalhista e previdenciário, tendo em vista a responsabilidade solidária da Municipalidade; 2. à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, juntamente com a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que informe a situação perante o Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do andamento das providências adotadas no campo criminal, tendo em vista a responsabilidade solidária da Municipalidade. Acordam, também, por maioria, consoante proposta do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e Eurípedes Sales, em recomendar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, que reafirme a declaração de inidoneidade da empresa Loccar – Locadora de Veículos Ltda. para contratar com o serviço público. Vencido, neste particular, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, que entendeu despicienda a referida determinação, uma vez que já foi declarada pelo Senhor Secretário Municipal de Gestão, nos termos do artigo 87, IV, § 3º, da Lei Federal 8.666/93. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Senhor Francisco Pereira da Cruz Filho e à SMG, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, para ciência das conclusões alcançadas, com posterior arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de Denúncia formulada pelo Sr. Francisco Pereira da Cruz Filho, em que relata que a empresa Loccar Locadora de Veículos, em contratos celebrados com a Secretaria Municipal de Gestão, teria falsificado documentos, deixado de registrar os trabalhadores e de recolher os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, além da subcontratação de serviço, sem a devida autorização da contratante. A Auditoria concluiu, após minuciosa análise da documentação apresentada, bem como daquela solicitada junto à Origem, pela procedência da denúncia. A Especializada destacou que, em relação à documentação falsa, já houve aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade pelo Exmo. Secretário de Gestão, nos termos do quanto apurado no PA nº 2002.0.060.718-5. No tocante à falta de registro dos trabalhadores, apontou a inexistência de comprovação de quitação trabalhista, nos termos fixados na cláusula 5.4 do respectivo contrato. Quanto à subcontratação, constatou a realização dos serviços por autônomos, a despeito de a contratada não possuir a natureza jurídica de cooperativa. Sugeriu, por fim, a expedição de ofício à Origem, solicitando a apuração de eventuais riscos de responsabilização subsidiária da PMSP. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu cumpridos os requisitos de admissibilidade da presente Denúncia. Quanto ao mérito, pontuou que o contrato já se encerrou, tendo sido expedidos os Termos de Recebimento Definitivo e de Quitação de Obrigações e Serviços, em momento anterior ao da apresentação da presente Denúncia, o que não impediu a Origem de, acertadamente, apenar a contratada em razão da apresentação de documentos falsos. Não vislumbrou a intervenção desta E. Corte, no que toca à falsificação de documentos, em razão de a Origem já ter aplicado sanção de declaração de inidoneidade à empresa. Concluiu pela procedência da Denúncia, sugerindo o acompanhamento do inquérito policial, se já instaurado, ou a remessa dos documentos ao Ministério Público, bem como a identificação do servidor responsável pela execução contratual, para fins de responsabilização do mesmo, além da verificação da existência de ações trabalhistas, decorrentes do Contrato nº 092/SEMAB-DAS/2002. A Origem apresentou esclarecimentos no sentido de que o Ministério Público já fora oficiado. Informou a ausência de um agente responsável pela fiscalização do contrato. Os responsáveis seriam, então, as autoridades máximas da unidade, já desligadas da PMSP, restando, assim, prejudicada a responsabilização administrativa dos mesmos. Informou ainda que, segundo os levantamentos feitos, em decorrência das três Atas de Registro de Preços firmadas com a Loccar, foram identificadas pelo menos 80 ações trabalhistas contra a PMSP. Os riscos de responsabilização subsidiária já estão sendo estudados, bem como a possibilidade de retenção de pagamento e execução da garantia em outros contratos firmados pela empresa com a PMSP. Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica, a despeito de reconhecer a procedência da Denúncia, entendeu prejudicada qualquer determinação por esta E. Corte, pois as providências relativas à propositura de ação penal já foram adotadas, os responsáveis pela fiscalização do contrato já não pertencem aos quadros da Administração e, diante do encerramento do contrato, inviável se coloca a retenção de numerário para aporte das condenações trabalhistas. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se pela procedência da Denúncia. A Secretaria Geral, na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica, opinou pelo provimento da Denúncia, destacando também restarem esgotadas as medidas administrativas a serem tomadas pela PMSP, em face das irregularidades noticiadas. É o relatório. Voto: Conheço da presente Denúncia, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade. No que concerne à análise de mérito, razão assiste ao Denunciante, uma vez que as irregularidades apontadas foram confirmadas ao longo da instrução processual. Todavia, conforme destacado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, as medidas administrativas passíveis de serem adotadas pela Origem já foram efetivadas. Cumpre, entretanto, ponderar que contratos da natureza do ora examinado devem demandar uma atenção redobrada da Administração, tendo em vista o risco que encerram. É cediço que a Justiça do Trabalho, ao arrepio do disposto no art. 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, por meio da Súmula 331 do TST, tem reconhecido sistematicamente a responsabilidade solidária da Administração Pública nos contratos de terceirização de serviços, sejam eles lícitos ou não. Diante desta realidade, causadora de inúmeros prejuízos ao Erário, deve o administrador público, ao optar pela terceirização de serviços, realizá-la com zelo e de forma planejada, cercando-se de todas as cautelas referentes ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, seja no momento de elaboração do instrumento convocatório, seja no momento de execução contratual, não se admitindo, em hipótese alguma, a ausência de designação de servidores para proceder à gestão e fiscalização de contratos desta natureza. Feitas estas considerações, determino à Origem que trate com o rigor necessário as contratações de serviços terceirizados desde o momento de elaboração do instrumento convocatório até a respectiva execução contratual, abstendo-se de dar quitação a contratos que tenham pendências trabalhistas e previdenciárias. Comunique-se ao Denunciante e à Origem as conclusões alcançadas. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 06 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 2.385.07-07 – M. A. S. Construções e Empreendimentos Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação em face do edital de licitação na modalidade Concorrência 002/2007, que tem como objeto a prestação de serviços e obras de reforma e adequação das instalações permanentes ao Autódromo Municipal "José Carlos Pace", necessárias à realização do 36º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo 1º do artigo 113 da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que não restou comprovado nos autos o alegado caráter restritivo das exigências editalícias impugnadas e por entendê-las legítimas para assegurar uma correta prestação do serviço contratado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à empresa M. A. S. Construções e Empreendimentos Ltda. e à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, para ciência, com posterior arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os presentes autos de Representação interposta pela empresa M. A. S. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., impugnando o Edital de CP nº 02/2007, que teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços e obras de reforma e adequação das instalações permanentes do autódromo municipal 'José Carlos Pace', necessárias à realização do 36º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, questionando que determinadas exigências atinentes à Qualificação Técnica e Capacitação Técnico-Operacional seriam injustificadas. Em análise inicial, AUD opinou pela procedência da Representação quanto à necessidade de comprovação da execução de sistema de esgotamento sanitário através de fossa séptica e filtro anaeróbico (em quantidade mínima de 03 unidades conjunto fossa e filtro), e de execução de sanitário para público com 100 m2 de área construída, exigências estas entendidas como desnecessárias e, por conseqüência, representativas de indevida restrição à liberdade de participação na licitação. A SPTuris apresentou justificativas técnicas preliminares às fls. 50/52 sobre cada um dos itens destacados na instrução processual, de forma a demonstrar a indispensabilidade das exigências editalícias impugnadas para garantir a boa execução do contrato, frente à importância do evento da Fórmula 1 para o Município de São Paulo. Em juízo preliminar, diante das justificativas apresentadas pela Origem, da insuficiência de elementos para demonstração de risco de dano irreparável e, por fim, considerando o apertado cronograma existente para realização de todas as intervenções necessárias para adequação do autódromo, esta Relatoria indeferiu o pedido de suspensão cautelar do certame, em despacho exarado às fls. 71/72. A AJCE, por sua vez, destacou em seu parecer a natureza eminente técnica de engenharia da discussão posta nos autos, e que futura decisão da Representação viria a depender das conclusões de caráter técnico a serem alcançadas no decorrer da instrução. Em que pese nova manifestação da SPTuris anexada às fls. 87/92, AUD manteve parecer anteriormente exarado conclusivo quanto à desarrazoabilidade das exigências impugnadas, uma vez que 'não condizentes com a boa técnica de engenharia'. Assim, diante da divergência de ordem técnica emergente da discussão, esta Relatoria determinou nova intimação da Origem, apresentando quesitos visando a melhor detalhar o objeto contratado e as características do local da obra, para formar sua convicção, os quais foram respondidos conforme fls. 103/104. Não obstante, em derradeira manifestação, AUD ratificou as conclusões inicialmente exaradas. A Procuradoria da Fazenda Municipal destacou que seis empresas apresentaram propostas, inclusive a Representante, e que não se teve notícia de qualquer impugnação judicial a respeito do tema, tendo o objeto licitado sido entregue e prestado a contento, razão pela qual opina pelo conhecimento da Representação em tela e, no mérito, pelo seu não-provimento. A Secretaria Geral, ponderando que não restou comprovado nos autos o alegado caráter restritivo das exigências editalícias impugnadas, e por entendê-las legítimas para assegurar uma correta prestação do serviço contratado, também opinou pelo conhecimento e improvimento da Representação. É o relatório. Voto: Conheço da presente Representação, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Quanto ao mérito, na esteira do minucioso parecer da Secretaria Geral e das defesas apresentadas ao longo da instrução do feito, entendo devidamente justificadas as exigências relativas aos Atestados de Capacitação Técnica constantes da CP nº 02/2007, posto que essenciais para a boa execução do objeto contratado, afastando, por decorrência, o aventado caráter restritivo dos mesmos. Senão vejamos: Por primeiro, a experiência exigida em execução de pintura epóxi mostra-se adequada dada a sua especificidade, que requer conhecimento técnico e preparo diferenciado, a exigir experiência para sua perfeita execução, desde o preparo do substrato até o acabamento final. A exigência envolvendo experiência com instalações elétricas de média tensão mostra-se, de igual forma, compatível com a necessidade de executar obras e serviços na rede existente, envolvendo ramal alimentador, bem como interligações de baixa tensão com a subestação de média tensão que atende ao autódromo. Por sua vez, para as intervenções nas instalações sanitárias, as justificativas apresentadas demonstraram satisfatoriamente a compatibilidade da exigência, considerando já existirem no autódromo instalações sanitárias, cujos dejetos são lançados em fossas sépticas já existentes, razão pela qual qualquer intervenção nova deverá interagir com citada infra-estrutura. Disso decorre a necessidade de conhecimento e experiência anterior solicitados, quanto ao número aproximado de 37 banheiros com mais de 2.284 m2, a serem lançados nas referidas fossas pré-existentes. Por derradeiro, a exigência de comprovação de execução de sanitário público com mínimo de 100 m2 de área construída mostra-se, em nosso entender, compatível com o objeto licitado, uma vez que o autódromo conta com mais de 2.284 m2 de sanitários para o público. Vale considerar a esse respeito, inclusive, diante da manifestação da Auditoria constante dos autos, que o Edital fez referência a 'sanitário público' para fins de comprovação de experiência anterior, considerando que a finalidade da referida instalação é justamente atender ao público do autódromo. Nesse sentido, ao que parece, ou um sanitário será de uso público ou de uso doméstico, cada qual com especificidades próprias e características técnicas diferenciadas, notadamente em suas instalações e esgotamento sanitário. Frente ao exposto, nada mais havendo a tratar, voto pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua IMPROCEDÊNCIA. Dê-se ciência ao interessado da decisão proferida, nos termos regimentais, e após arquive-se. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 06 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contrato: 4) TC 6.844.04-43 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e S.A. Paulista de Construções e Comércio – Concorrência 004/SEME/2004 – Contrato 27/SEME/2004 R$ 4.191.778,64 – Serviços e obras de reforma e adequação da pista ("Pit Lane") do Autódromo Municipal José Carlos Pace – "Interlagos" para a realização do Grande Prêmio de Fórmula 1/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a licitação na modalidade Concorrência 004/SEME/2004 e o Contrato 27/SEME/2004, determinando o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de Ordem de Serviço instaurada em razão de Ofício encaminhado pelo N. Vereador Antônio Goulart, no qual foi solicitada a auditoria dos contratos referentes à execução e ampliação das arquibancadas e reforma no Autódromo Municipal José Carlos Pace. Nesse sentido, foram analisadas a Concorrência nº 004/SEME/2004 e o Contrato nº 027/SEME/2004, celebrado entre a Secretaria Municipal de Esportes e a empresa S/A Paulista de Construções e Comércio, cujo objeto contempla os serviços e obras de reforma e adequação da pista ("Pit Lane") do Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos, para a realização do Grande Prêmio Formula 1 – 2004. A Auditoria, ao examinar os instrumentos, concluiu pela regularidade formal da concorrência e do contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, endossando as conclusões de Aud, opinou pela regularidade dos mesmos. A Engenharia, após minuciosa análise, que se valeu da apresentação de planilhas comparativas dos preços praticados, concluiu pela sua compatibilidade em face daqueles realizados pelo mercado. A Procuradoria da Fazenda Municipal, acompanhando o posicionamento dos Órgãos Técnicos desta E. Corte, opinou pelo acolhimento da concorrência e do contrato em apreço. É o relatório. Voto: Na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos desta E. Corte, em especial da análise dos preços realizada pela Engenharia, bem como do parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, que acolho como razão de decidir, julgo regulares a concorrência e o contrato "sub examine". Destaco, outrossim, que o TC 6.831.04-00, preordenado à análise da contratação referente à montagem das arquibancadas do mesmo evento, foi julgado regular, com determinação relativa à exigência de certidões de regularidade fiscal, à unanimidade, por esta E. Corte. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 06 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.064.98-01 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, Consórcio Consladel Este Reestrutura, Marcio Antonio Anselmo, Reynaldo Emygdio de Barros, Alessandra Rossini, Maria Angela de Souza Pinhat Carneiro, Laerte Moroni Pires, Paulo Eduardo Simão Taliba, Paulo Messa Martins e Roberto Luiz Bortolotto (Siurb) interpostos contra o V. Acórdão proferido em 24/03/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Consladel Este Reestrutura – Serviços especializados de operação e manutenção preventiva e corretiva nas estruturas e sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos e de controle e supervisão de tráfego, relativos a túneis e passagens subterrâneas pertencentes ao sistema viário do Município (Acomp. TC 4.088.97-80). "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – Pregão 017/2005 – Contrato 017/SMS/2005 R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005 (discriminação dos preços unitários, consignação do preço mensal estimado dos serviços e designação dos responsáveis técnicos pela fiscalização) – Serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.387ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regulares a licitação na modalidade Pregão 017/2005, o Contrato 017/SMS/2005 e o Termo de Aditamento 001/2005, relevando as seguintes falhas: a) ausência de publicação da alteração do edital em jornal de grande circulação, por não ter afetado a formulação das propostas, restringido o caráter competitivo do certame licitatório, nem ferido o princípio da igualdade; b) atraso do envio das informações referentes ao contrato por meio do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri a esta Corte, por considerá-la de natureza formal, tendo conseqüente inaptidão para macular a higidez do contrato; c) lavratura extemporânea do contrato, especialmente considerando que o despacho de autorização e a emissão da nota de empenho foram tempestivos. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que cumprisse, rigorosamente, o estabelecido no § 4º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que procedesse à análise dos demais termos de aditamento referentes ao Contrato 017/SMS/2005, com o posterior arquivamento dos presentes autos. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor julgou irregulares a licitação na modalidade pregão, o contrato e o termo de aditamento, por entender que se trata de objeto específico, não podendo, de forma alguma, ser licitado pela modalidade pregão. Sua Excelência, também, não aceitou os seus efeitos financeiros e aplicou aos Senhores Ailton de Lima Ribeiro e Maria Cristina Faria da Silva, citados nos autos como ordenadores das despesas, a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), com fulcro no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o inciso II do artigo 86 do Regimento Interno desta Corte. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 2) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho interpostos contra R. Decisão proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Nada mais havendo a tratar, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.389ª, a se realizar no próximo dia 13 de agosto, quarta-feira, às 15 horas, bem como para, na seqüência, na mesma data, a Sessão Extraordinária 2.390ª, destinada ao julgamento das contas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, relativas ao exercício de 2005. Às 16h05min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, __________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 06 de agosto de 2008.
Nota:
(1) Art. 144 - Cabem embargos de declaração, quando a decisão terminativa ou acórdão apresentar falta de clareza nos seus termos, por obscuridade, contradição ou omissão.
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EDSON SIMÕES
Presidente
__________________________ _________________________
ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor
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ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA
Conselheiro Conselheiro
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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda
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MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procuradora Procurador
LSR/mfc/smvo/am/mo ATA DA 2.388ª SESSÃO (ORDINÁRIA)