ATA DA 2.391ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte dias do mês de agosto de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.391ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Marina Rua Limia. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das sessões 2.389ª (ordinária) e 2.390ª (extraordinária), as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Elizabete Alcebíades Leal, funcionária da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris; Senhor Cristiano Reckziegel, jornalista da TV Futura e do Senhor Alexandre Soares Barrero. A seguir, a Presidência submeteu à apreciação do Egrégio Plenário o processo TC 1.402.08-61 – TCMSP – Orçamento-programa referente ao exercício de 2009. "Com a presença dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Egrégio Plenário aprovou, à unanimidade, a proposta orçamentária deste Tribunal para o exercício de 2009, elaborada pelo Grupo de Planejamento – GP/2009 desta Corte de Contas, de conformidade com o Manual de Elaboração da Proposta Orçamentária 2009 estabelecido por SEMPLA/SF, com a Lei Municipal 14.820/08 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, e com a Portaria Intersecretarial 002/2008 – SEMPLA/SF." Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Recurso: 1) TC 1.678.08-12 – Recursos "ex officio" e de Fiore Wallace Gontran Vita (Secretário Municipal de Serviços e Obras, à época) interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 09/04/1986 – Julgador Conselheiro Altino Machado – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Metalúrgica Laguna Ltda. – Aquisição de 50 carrinhos de mão para transporte de materiais, com capacidade para 80 litros ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Considerando que os presentes autos permaneceram sem tramitação no interregno de 24/03/1994 a 07/04/2008, consoante informação de fl. 104, da Unidade Técnica de Protocolo e Autuação deste Tribunal, por motivo de extravio na Secretaria Geral desta Corte, sem que houvesse explicação lógica para o fato e a identificação do agente responsável; considerando que esse fato já seria determinante, "venia concessa", para a acolhida dos recursos obrigatório e voluntário, interposto pelo antigo Secretário da Pasta, por força da prescrição administrativa, inviabilizando a exeqüibilidade da R. Decisão monocrática; considerando que ficou demonstrada, no exame dos elementos de instrução, a existência de precedente da lavra do Nobre Conselheiro Altino Machado, aprovando o ato determinativo da despesa em caso análogo, julgado no TC nº 16.425/85 (fl. 94), acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntário, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, em dar-lhes provimento, aprovando o ato determinativo da despesa, decorrente da nota de empenho refletida às fls. 37/38 dos autos. Relatório: De acordo com os elementos de instrução, este expediente cuidou, originariamente, da contratação da empresa Metalúrgica Laguna Ltda., para aquisição de 50 (cinqüenta) carrinhos de mão para transporte de materiais, em razão da frustração da Carta-Convite nº 087/SSO/85, motivada pela desclassificação das propostas das duas únicas proponentes, empresas Risba Comércio de Ferramentas Ltda. e Comercial Maracanã de Ferragens e Ferramentas Ltda., em virtude de a licitação ter sido declarada deserta pelo Colégio Licitante (fl. 32). Diante disso, o Secretário da Pasta autorizou a contratação direta da citada Metalúrgica, com apoio no art. 18, inciso VII, da vetusta Lei Municipal nº 8.248/75 (fl. 35), em decorrência do que foi expedida a Nota de Empenho em favor da contemplada, no valor de Cr$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros), padrão monetário da época (fls. 37/38). Entretanto, o ajuste foi declarado irregular por decisão exarada pelo então Conselheiro Altino Machado, em razão das irregularidades apontadas pelos Órgãos Técnicos que oficiaram neste processo (fl. 71). Da R. Decisão de Juízo Singular, o insigne Conselheiro recorreu de ofício, na forma regimental, enquanto o Secretário da Secretaria de Serviços e Obras, Fiore Wallace Gontran Vita, interpôs o recurso voluntário de fls. 83/87, postulando a reforma do R. "Decisum" prolatado. A Chefia da Assessoria Jurídica, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo provimento dos recursos, em caráter excepcional, ante o precedente deste Egrégio Tribunal aprovando ajuste em circunstâncias similares, na forma dos pareceres de fls. 92/93 e 95/97. Destaco, ainda, neste sucinto relatório, que este processo permaneceu sem tramitação no interregno de 24/03/1994 a 07/04/2008, consoante informação de fl. 104, da Unidade Técnica de Protocolo e Autuação, por motivo de extravio na Secretaria Geral, quando, então, por atuação do atual e diligente Secretário Renato Tuma, os autos foram a mim encaminhados, com parecer favorável de S.S.a ao provimento dos recursos (fls. 99/101). É o relatório. Voto: Como ressaltado na parte relatorial deste pronunciamento, o feito permaneceu inerte durante 14 (quatorze) anos, aproximadamente, na área da Secretaria Geral, sem que houvesse explicação lógica para o fato e a identificação do agente responsável. Este fato, a meu ver, já seria determinante, "venia concessa", para a acolhida dos recursos obrigatório e voluntário do antigo Secretário da Pasta, por força da prescrição administrativa, inviabilizando a exeqüibilidade da R. Decisão monocrática. Não obstante, examinando os elementos de instrução, em que ficou demonstrada a existência de precedente da lavra do Nobre Conselheiro Altino Machado, aprovando o Ato Determinativo da Despesa em caso análogo, julgado no TC nº 16.425/85 (fl. 94), entendo, salvo melhor juízo, que a acolhida dos recursos é a solução mais adequada às circunstâncias especiais deste procedimento. Diante do exposto e do que mais consta destes autos, dou provimento aos recursos de ofício e voluntário, para aprovar o Ato Determinativo da Despesa, decorrente da Nota de Empenho refletida às fls. 37/38. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Diverso: 2) TC 4.335.01-06 – Márcio Celso Pereira Ferraro – Polibor Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação solicitando análise da regularidade dos procedimentos adotados pelo Secretário Municipal da Saúde, para aquisição, por emergência, de materiais médico-hospitalares ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Considerando que o representante não comprovou sua legitimidade e interesse para questionar os atos da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, como também não juntou o competente instrumento de mandato para agir em nome da Polibor Ltda., pessoa jurídica diretamente interessada no procedimento interno da referida Secretaria, que conduziu as contratações de emergência impugnadas nos atos submetidos à apreciação deste Egrégio Tribunal; considerando que, a rigor, a presente representação deveria ser indeferida liminarmente, pelo não-cumprimento dos requisitos estatuídos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar improcedente a representação. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do relatório e voto do Relator, bem como do presente Acórdão, ao autor da representação, Senhor Márcio Celso Pereira Ferraro, e ao Secretário Municipal da Saúde, Senhor Januário Montone. Relatório: Cuida-se de representação deflagrada por Márcio Celso Pereira Ferraro, contra o Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, por supostamente ter violado a Lei Federal nº 8.666/93. O representante alega, para tanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV (nota 1), da Carta Política de 1988, e aos Princípios da Moralidade, Publicidade, Impessoalidade e Legalidade, ditados pelo artigo 37 (nota 2) do mesmo Texto Maior, dentre outros (fls. 03/06). Tais alegações foram objeto de detida análise pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que afastou as ilegalidades apontadas e admitiu a situação emergencial que justificou a contratação direta, ressaltando, ainda, direcionamento equivocado da Representação (fls. 70/75). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu à instrução do expediente com cópias trasladadas do Processo Administrativo nº 2001-01.143.464-9, que tratou da contratação direta pela Secretaria Municipal da Saúde, concluindo pela inexistência de irregularidade no procedimento adotado, inclusive sob o aspecto contábil-orçamentário (fls. 183/192). Diante dessas conclusões e exame da documentação carreada para os autos, a Unidade Jurídica desta Casa opinou pela improcedência da Representação, consoante intervenção final de fls. 201/205, posicionamento este perfilhado pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 207, 264 e 301) e pela Secretaria Geral (fls. 208 e 302/303). O presente TC dá, ainda, notícia de desistência do Mandado de Segurança impetrado pela Polibor Ltda., junto à 11ª Vara da Fazenda Pública, processo nº 053.01.09591-5, após indeferimento do pedido liminar (fls. 231/262), ficando esclarecido, outrossim, que o 2º (segundo) Mandado impetrado pela mesma empresa, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, indeferido pela justiça, processo nº 053.02.013728-4, cuidou de objeto distinto, relacionado com a Concorrência nº 116/00, Processo Administrativo nº 2000-0198.571-6 (fls. 269/299). É o relatório abreviado. Voto: Observo, preliminarmente, que o representante não comprovou sua legitimidade e interesse para questionar os atos da representada, como também não juntou o competente instrumento de mandato para agir em nome da Polibor Ltda., pessoa jurídica diretamente interessada no procedimento interno da referida Secretaria, que conduziu as contratações de emergência impugnadas nos atos submetidos à apreciação deste Egrégio Tribunal. Assim, a rigor, a presente representação deveria ser indeferida liminarmente, pelo não-cumprimento dos requisitos estatuídos no artigo 55 do Regimento Interno (nota 3) desta Casa. Sem embargo, a formulação não poderia prosperar, conforme demonstrado pelos órgãos preopinantes, uma vez que o interessado não mostrou, objetivamente, as ofensas aos princípios alegados, a ponto de que a Polibor, cujos interesses patrocina, desistiu do "writ" impetrado junto à 11ª Vara da Fazenda Pública, logo após o indeferimento da providência liminar pleiteada (fls. 232/262), sintoma de que se tratou de mera aventura judicial. A par disso, todas as questões, suscitadas pela empresa no recurso administrativo interposto perante (sic) a 'Presidência da Comissão de Licitações da SMS/PMSP' (fls. 07/17 e fls. 38/63), foram cabalmente refutadas pela procuradora Andréa de Palma Fernandez, no parecer que fundamentou o Despacho do Titular da Pasta, negando seguimento ao reclamo (fls. 175/181 e 182). Quanto à denúncia à Ouvidoria do Município (fls. 50/63), entendo despiciendo qualquer comentário, pela identidade do tema. Enfim, os elementos dos autos, enriquecidos com os pareceres técnico-jurídicos, atestam à saciedade o descabimento da presente representação, cuja IMPROCEDÊNCIA é de rigor. Nos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Casa, encaminhem-se cópias do voto e Acórdão ao autor da representação, Sr. Márcio Celso Pereira Ferraro, e ao Secretário Municipal da Saúde, Sr. Januário Montone. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." c) Contrato: 3) TC 3.271.05-13 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Sanport Toilets Exportação e Importação Ltda. – Pregão Presencial 002/05 – Contrato GJU 033/05 R$ 728.000,00 est. – Locação de cabinas sanitárias químicas, individuais e portáteis, compreendendo os conseqüentes serviços de instalação, operação e manutenção, bem como o fornecimento de materiais e produtos necessários ao adequado uso das mesmas, para atendimento parcelado de diversos eventos a serem executados pela São Paulo Turismo S.A. ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 002/05 e o Contrato GJU 033/05. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto à inobservância da publicação do edital do pregão em jornal de grande circulação, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que cumpra, com rigor, em casos futuros, a legislação de regência. Relatório: Trata-se da análise do Pregão nº 002/05 e do Contrato GJU nº 033/05, celebrado entre a Anhembi – Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A (atual São Paulo Turismo S/A – SPTuris) e Sanport Toilets Exportação e Importação Ltda., para locação de cabinas sanitárias químicas, individuais e portáteis, compreendendo serviços de instalação, operação e manutenção delas, bem como o fornecimento de materiais e produtos necessários ao seu uso, para o atendimento parcelado de diversos eventos a serem executados pela contratante, conforme detalhado no Anexo I do ajuste, pelo valor estimado de R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais). Em seus relatórios, a Auditoria concluiu pela regularidade do certame licitatório e do contrato decorrente, apontando, porém, em relação ao Pregão, que não houve publicação do Edital em jornal de grande circulação, contrariando o artigo 24 do Decreto nº 44.279/03 (nota 4). A Douta Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se, aduzindo que a publicação referida era indispensável, nos termos do disposto no item 2, "b", da Portaria SF nº 31/02 e do artigo 24 (nota 5) o decreto mencionado. Registrou, também, que apenas 06 (seis) interessados retiraram o Edital e 2 (dois) apresentaram ofertas, assinalando que a contratada, na pesquisa de preços que antecedeu o certame, ofereceu valor inferior ao contratado. Propôs, por fim, remessa de ofício à contratante, para oferecimento de justificativas. Na seqüência, a São Paulo Turismo S/A – SPTuris manifestou-se, sustentando a regularidade da licitação, pois a publicação do Edital foi realizada em seu quadro de avisos, no Diário Oficial da Cidade e no "site" da Prefeitura, em consonância com o disposto no decreto mencionado. Acrescentou que não está submetida à citada Portaria, que se aplica somente aos órgãos subordinados à Prefeitura do Município de São Paulo. Aduziu, nesse sentido, que o Decreto nº 46.662/05, que revogou o Decreto nº 44.279/03, já trouxe em seu artigo 8º (nota 6) o limite do valor estimado para contratação que demandaria publicação em jornal de grande circulação, de modo que resultou patente que o tema não poderia ser objeto de mera Portaria. Asseverou que, mesmo assim, além das publicações efetivadas, procedeu ao envio do instrumento convocatório, por "e-mail", a 18 (dezoito) empresas, sendo certo que o procedimento por ela adotado alcançou o fim pretendido. No que pertine ao preço contratado, esclareceu que, na pesquisa de mercado realizada, o preço médio apurado foi de R$ 1.170.012,50 (um milhão, cento e setenta mil doze reais e cinqüenta centavos), enquanto o adjudicado atingiu R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais), restando impossível à Administração obrigar o licitante a apresentar a mesma proposta nos dois momentos. Com essas razões e considerando que a lacuna na publicação não prejudicou a divulgação do certame, pleiteou a decretação de sua regularidade. Em novo pronunciamento, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou, em manifestação substanciosa, que, por força dos preceitos legais e constitucionais vigentes, não se pode cogitar o afastamento da SPTuris da observância das regras estabelecidas acerca do Pregão, inclusive as da Portaria SF nº 31/02, sendo certo que é insubsistente o argumento daquela empresa advogando sua natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista como conditio para livrar-lhe da subsunção à legislação em tela. Acresceu que o procedimento de licitação é subserviente a inúmeros Princípios, dentre os quais o da Publicidade, Igualdade, Isonomia, Impessoalidade, todos destinados a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Deste modo, a Lei Federal nº 10.520/02, em seu artigo 4º, inciso I (nota 7), preceitua que, quanto à modalidade Pregão, a publicação do edital em jornal de grande circulação está relacionada com o vulto da licitação. Apontou, ainda, que no Município de São Paulo vigia, à época, o citado Decreto nº 44.279/03, que em seu artigo 20 dispunha: 'Art. 20 - No Município de São Paulo, o pregão será processado na forma prevista na legislação federal, observados os procedimentos previstos neste capítulo.' Por essas razões, apontou que a publicação era imprescindível. Quanto à diferença de preços, concluiu que a Contratante não a justificou adequadamente, mas anotou que não há indícios de má-fé nos autos, findando por asseverar que a inobservância da publicação do edital em jornal de grande circulação representa afronta à legislação de regência, parecendo-lhe, porém, razoável o reconhecimento dos efeitos do contrato já celebrado. A Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em conta a ausência de prejuízo, dolo ou má-fé, opinou pelo acolhimento do certame licitatório e do Contrato e pelo reconhecimento dos efeitos financeiros do ajuste, em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica. A Secretaria Geral, por seu turno, asseverou não subsistir o argumento da Contratante de que não está sujeita às regras instituídas pela Portaria SF nº 31/02. Entendeu, no entanto, que as justificativas oferecidas pela São Paulo Turismo S/A – SPTuris podem ser acolhidas, já que a retirada do edital por 6 (seis) interessados, assim como a publicação do edital no Diário Oficial da Cidade e a sua divulgação via internet demonstram ter restado atendido o Princípio da Publicidade. No que diz respeito ao preço contratado, concluiu que se impõe reconhecer ter sido inferior à média apurada à fl. 34, não bastando, para questioná-lo, a mera suposição de que teria acarretado prejuízo, em face da participação de apenas 02 (dois) interessados no certame. À derradeira, manifestou-se pelo acolhimento do Pregão e do Contrato, sem embargo das determinações cabíveis. É o relatório. Voto: Duas são as questões suscitadas no bojo do presente e que reclamam apreciação. A primeira delas refere-se à falta de publicação do edital do Pregão em jornal de grande circulação e a outra ao fato de o valor contratado apresentar-se inferior ao oferecido, pela mesma empresa, na fase antecipatória daquele. Em ambos os aspectos parece-me que razão assiste à Secretaria Geral, no pronunciamento de fls. 180/183, cujos argumentos incorporo a este voto. É que, conforme ali ressaltado, a legislação municipal aplica-se sim à Contratante, nada importando, nesse tópico, suas feições jurídicas, mesmo porque a edição de Portaria pela Secretaria Municipal de Finanças já estava prevista no artigo 24 do Decreto nº 44.279/03. Ocorre, no entanto, que, na hipótese versada, a publicidade que almeja o legislador foi perseguida e alcançada, não se podendo afirmar que houve prejuízo à competitividade. De outra banda, no que concerne ao descompasso entre os valores apontados, como bem acentuado no parecer orientador de minha convicção, nada resta a ser combatido, mesmo porque o preço contratado postou-se abaixo do alcançado na pesquisa preliminar. Por essas razões, julgo regulares o Pregão e o Contrato, determinando à Contratante que cumpra, com rigor, a legislação de regência em casos futuros. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Contratos: 1) TC 7.736.04-06 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Contrato 19/2004-SGM R$ 18.000.000,00 – Preparação e execução da administração dos eventos do Carnaval Paulistano de 2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em acolher o Contrato 19/2004-SGM. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 1.994.07-21 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e Elógica Processamento de Dados S.A. – Contrato 139/06 R$ 700.290,00 est. – Serviços de processamento de dados e fornecimento de recursos tecnológicos para gestão de contratos de financiamento, abrangendo contratos ativos, inativos e renegociados (Acomp. TC 52.07-35) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em acolher o Contrato 139/06. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Contrato: 1) TC 2.128.07-76 – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO) e Toesa Service Ltda. – Pregão Presencial 059/2006 – Contrato 017/2006 R$ 3.439.200,00 est. e TA 01/2007 (retificação da tabela 3.6 – Cláusula terceira do contrato) – Serviços de transporte em ambulância, de suporte básico e de suporte avançado (UTI Móvel), para as unidades subordinadas à Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a licitação na modalidade Pregão Presencial 059/2006, o Contrato 017/2006 e o Termo Aditivo 01/2007. Acordam, ademais, à unanimidade, no que se refere à inobservância do prazo previsto nas Instruções 01/02 e na Resolução 05/02, em determinar à Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde que cumpra as normas ali contidas, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Analisam os autos em epígrafe o Pregão nº 059/2006, o Contrato nº 017/2006 e o Termo Aditivo nº 01/2007, celebrados entre a autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO e a empresa Toesa Service Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte em ambulância, de suporte básico e de suporte avançado (UTI Móvel) para as unidades subordinadas à autarquia. A Coordenadoria IV procedeu à análise dos instrumentos supracitados e concluiu pela: a) Regularidade formal do Pregão 059/2006, com ressalva pela utilização de dotação inadequada. b) Regularidade formal do Contrato nº 017/2006, com a mesma ressalva apontada na análise do Pregão, acrescido do descumprimento das regras estabelecidas na Resolução 05/02 e Instruções nº 01/02 deste Tribunal, em razão da inexistência de envio de informações da contratação por meio do SERI. c) Regularidade formal do Termo Aditivo. A Origem prestou os esclarecimentos necessários e a Secretaria de Fiscalização e Controle ratificou suas conclusões. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela relevação das impropriedades apontadas e acolhimento dos instrumentos analisados. É o relatório. Voto: Com fundamento nas conclusões de regularidades formais alcançadas pela Coordenadoria IV e manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO o Pregão nº 059/2006, o Contrato nº 017/2006 e o Termo Aditivo nº 01/2007. No que tange à utilização da dotação orçamentária, que segundo a auditoria foi inadequada, nada há a ser feito, tendo em vista o princípio da anualidade orçamentária. Ademais, não se deve ignorar o esclarecimento prestado pela Origem de que tal situação será regularizada nos termos sugeridos pela Coordenadoria IV. No que se refere à inobservância do prazo previsto nas Instruções nº 01/02 e Resolução nº 05/02, determino à Autarquia Hospitalar que cumpra as determinações ali contidas, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Recurso: 1) TC 3.948.96-50 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 05/10/2005 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – Pavimentação e obras complementares da Rua Alexandre Ivanov e outras, situadas na Administração Regional do Campo Limpo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Considerando que a Dra. Cecília Aparecida de Meneses, na qualidade de presidente da comissão de licitação que processou e julgou a licitação na modalidade Concorrência 078/SVP/95 que antecedeu o Contrato 80/96, interpôs petição, às folhas 958 e 959 dos autos, na qual pretende a rediscussão do V. Acórdão datado de 20 de março de 2002, de folhas 400 e 401 dos autos, requerendo que seja declarada a regularidade daquela licitação e contrato; considerando a impossibilidade de receber a referida petição como recurso de revisão, dada a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 148 do Regimento Interno desta Corte, e como recurso ordinário, tendo em vista que seu objeto é distinto do objeto do V. Acórdão recorrido, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer daquela petição interposta. Acordam, ademais, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade arrolados no artigo 140 do Regimento Interno desta Corte. Considerando que a contratação de empresa classificada em quinto lugar, que ofertou proposta 20,11% superior ao valor estimado pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb, infringiu o disposto no artigo 64, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, caracterizando irregularidade que maculou a legalidade do contrato e contaminou os termos de aditamento e de recebimento dele decorrentes; considerando que o mencionado recurso não trouxe elementos que descaracterizassem as irregularidades que ensejaram a rejeição dos ajustes, tampouco que permitissem a aceitação dos efeitos financeiros por eles produzidos, haja vista a existência de prejuízo ao Erário, já reconhecida pelo V. Acórdão datado de 20 de março de 2002, acordam, também, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pela PFM, mantendo inalterado o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Em julgamento o recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra o V. Acórdão que rejeitou os Termos de Aditamento 167 e 229/2000, o Termo de Recebimento Provisório 09/2000 e o Termo de Recebimento Definitivo 02/2002, todos relativos ao Contrato 80/96, celebrado entre a SIURB e a Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias, para a realização dos serviços de pavimentação e obras complementares na Rua Alexandre Ivanov e outras. O contrato foi julgado irregular por esta Corte, em 20 de março de 2002, em razão de a Origem ter contratado a 5ª classificada na licitação, pelo preço por ela ofertado, 20,11% superior ao orçado pela Administração, quando o prazo de validade de todas as propostas havia expirado. Alega a recorrente que a irregularidade do contrato, reconhecida pelo E. Plenário, não contamina os termos de aditamento e recebimento que o sucederam. Afirma que as irregularidades constatadas são de natureza formal, pelo que requer o provimento do apelo para que sejam acolhidos os instrumentos em exame, ou, alternativamente, aceitos os efeitos financeiros por eles produzidos, em atendimento ao princípio da segurança jurídica. A Origem, devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo assegurado para interposição de recurso. O ordenador da despesa, por sua vez, comprovou o recolhimento da multa que lhe foi imposta. A Dra. Cecília Aparecida de Meneses, na qualidade de presidente da Comissão de Licitação que processou e julgou o certame licitatório que antecedeu o Contrato 80/96, apresentou manifestação afirmando a legalidade dos atos praticados e requerendo, ao final, o provimento dos recursos interpostos, para que seja declarada a regularidade da Concorrência 078/SVP/95 e do contrato dela decorrente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do recurso, diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 140 do Regimento Interno. No mérito, a AJCE opinou pelo provimento parcial do recurso, para que sejam aceitos os efeitos financeiros produzidos pelos ajustes, considerando a execução integral do objeto. Acrescentou que o fato de os termos de aditamento terem sido celebrados antes do julgamento do contrato demonstra a boa-fé dos agentes públicos. O Órgão Fazendário requereu o conhecimento e provimento dos apelos interpostos, considerando como recurso o requerimento da Presidente da Comissão de Licitação. A Secretaria Geral posicionou-se pelo recebimento do requerimento de fls. 958/959, em atendimento ao direito de petição consagrado pela Constituição da República, e pelo conhecimento do recurso interposto pela PFM. No mérito, opinou pelo improvimento de ambos, em razão da inexistência de fatos e argumentos que afastem o fundamento da decisão recorrida. É o relatório. Voto: Por meio da petição de fls. 958/959, a Presidente da Comissão de Licitação que processou e julgou a concorrência que antecedeu os ajustes, pretende a rediscussão do julgado datado de 20 de março de 2002, por meio do qual foi reconhecida a irregularidade do contrato. A requerente não se insurge contra o julgado de 05 de outubro de 2005, que teve por objeto os Termos de Aditamento 167 e 229/2000, o Termo de Recebimento Provisório 09/2000 e o Termo de Recebimento Definitivo 02/2002, mas pretende alcançar matéria julgada por esta Corte, cuja decisão transitou em julgado em 11 de março de 2003. Considerando a impossibilidade de receber a referida petição como recurso de revisão, dada a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 148 do Regimento Interno e, também, como recurso ordinário, tendo em vista que o objeto do petitório é distinto do objeto do Acórdão de fl. 919, não conheço do requerimento de fls. 958/959. Conheço, contudo, do recurso interposto pela PFM, diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade arrolados no art. 140 do Regimento Interno. No mérito, reitero o posicionamento por mim adotado quando do julgamento da decisão recorrida e alinho-me ao entendimento da Secretaria Geral, tendo em vista que a contratação de empresa classificada em 5º lugar, que ofertou proposta 20,11% superior ao valor estimado pela Origem, infringe o disposto no artigo 64, § 2º, da Lei 8.666/93, caracterizando irregularidade que maculou a legalidade do contrato e contaminou os termos de aditamento e de recebimento dele decorrentes. Assim, considerando que o recurso não trouxe elementos que descaracterizassem as irregularidades que ensejaram a rejeição dos ajustes, tampouco que permitam a aceitação dos efeitos financeiros por eles produzidos, haja vista a existência de prejuízo ao Erário, já reconhecida pelo Acórdão proferido em março de 2002, nego provimento ao recurso interposto pela PFM, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 2) TC 3.854.06-52 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Griensu do Brasil S.A. – Pregão Presencial 164/2006 – Contrato 0044/SMS.G/2006 R$ 2.320.000,00 – Aquisição de equipamentos médico-hospitalares ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a licitação na modalidade Pregão Presencial 164/2006 e o Contrato 0044/SMS.G/2006. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao prazo de publicidade do pregão, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que cumpra fielmente o dispositivo legal que garante aos interessados o prazo de oito dias úteis completos entre a data de publicação do aviso do edital e a data fixada para abertura do certame licitatório. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do Pregão nº 164/2006 e do respectivo contrato, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa Griensu do Brasil S/A, cujo objeto contempla a aquisição de equipamentos médico-hospitalares. A Auditoria manifestou-se pela regularidade dos instrumentos, destacando, porém, que as propostas foram abertas no oitavo dia útil após a publicação do aviso do respectivo edital, o que importou na não-observação do prazo de oito dias úteis entre a data da publicação do aviso e a abertura do certame. Ponderou, todavia, que quatro empresas compareceram à sessão e que não houve impugnação aos termos do edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de igual forma, concluiu pela regularidade dos instrumentos, por estarem em consonância com a legislação pertinente. A Procuradoria da Fazenda, acompanhando os Órgãos Técnicos preopinantes, manifestou-se pelo acolhimento do pregão e do contrato "sub examine". É o relatório. Voto: Na esteira dos pareceres dos Órgãos Técnicos desta E. Corte, bem como da Procuradoria da Fazenda Municipal, que acolho como razão de decidir, julgo regulares o pregão e a contratação em exame. No que toca ao prazo de publicidade do pregão, determino à Origem que cumpra fielmente o dispositivo legal que garante aos interessados o prazo de oito dias úteis completos entre a data de publicação do aviso do edital e a data fixada para abertura do certame. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 2.999.03-57 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo – Contrato GJU/066/02 R$ 7.255.777,54, TAs 01/02 R$ 730.400,00 (adiantamento de parte do valor contratual previsto na alínea "b" da cláusula décima sétima), 02/2003 (alteração das cláusulas oitava e décima sétima), GJU 011/03 R$ 767.000,00 (acréscimo contratual da quantia bruta, previsto na cláusula décima sétima, incluídos os valores devidos a título de impostos e taxas), GJU 016/03 R$ 395.000,00 (acréscimo contratual da quantia líquida, previsto na cláusula décima sétima, já abatidos os valores devidos a título de impostos e taxas), GJU 017/03 R$ 200.000,00 (acréscimo contratual da quantia líquida, previsto na cláusula décima sétima, já abatidos os valores devidos a título de impostos e taxas), Termos de Reti-Ratificação GJU 009/03 (alteração das cláusulas que trataram do índice de reajuste dos valores dados a título de adiantamento) e GJU 002/03 (red. de R$ 69.260,10, alteração da cláusula primeira do TA 011/03, especificamente quanto à quantia líquida a ser recebida pela Liga) – Apresentação de espetáculos artísticos e culturais que se realizarão no Pólo Cultural e Esportivo "Grande Otelo" – Sambódromo, no período do Carnaval/2003. "O Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.825.04-92 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Cordeiro Fios e Cabos Elétricos Ltda. – Pregão Presencial 011/04 – Ordem de Compra 0471/04 R$ 502.900,00 – Aquisição de cabos elétricos destinados à Gerência de Engenharia e Manutenção Elétrica da São Paulo Turismo S.A. ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 011/04 e a Ordem de Compra 0471/04. Acordam, outrossim, à unanimidade, em relevar a falha apontada referente à falta de publicação do aviso do edital do pregão em jornal de grande circulação, tendo em vista que não trouxe prejuízo à competitividade e economicidade ou ofensa ao princípio da publicidade, pois a divulgação do edital pela imprensa oficial do município e pela internet suscitou o interesse e a participação de 21 empresas do ramo, conforme observado pelos Órgãos Técnicos desta Corte. Relatório: Trata o presente da análise do procedimento licitatório, na modalidade de pregão presencial, e da respectiva Ordem de Compra, realizado pela Anhembi Turismo e Eventos da cidade de São Paulo, ora denominada SPTuris, que teve por objeto a aquisição de cabos elétricos. A Secretaria de Fiscalização e Controle solicitou, como subsídio à sua manifestação conclusiva, parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo acerca da aplicabilidade da Portaria nº 31/02, da Secretaria de Finanças, em relação às entidades da Administração Indireta. A AJCE manifestou-se no sentido da regularidade dos instrumentos "sub examine", por entender que a publicação do edital na internet supriu a ausência de publicação em jornal de grande circulação, em cumprimento ao princípio da publicidade, apontando, ainda, que 21 empresas retiraram o edital, o que demonstra o atendimento ao princípio da competitividade. Municiada das conclusões da Assessoria Jurídica, a Coordenadoria C-IV manifestou-se pela regularidade do procedimento licitatório e da Ordem de Compra. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou, por sua vez, pelo acolhimento dos instrumentos em análise. Após regular intimação, a Origem apresentou esclarecimentos alegando, em síntese, que, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não integra à Administração Direta, não estando, portanto, vinculada hierarquicamente aos normativos a que estão submetidos os órgãos dessa Administração Direta, a significar que não está sujeita às regras da Portaria nº 31/02-SF. Asseverou que o art. 24 do Decreto nº 44.279/03 foi devidamente observado. Destacou, ainda, que 21 empresas retiraram o edital. A defesa de Antonio Augusto do Poço Pereira, ordenador de despesas à época, encerrou idêntico teor ao da defesa apresentada pela SPTuris. Em nova manifestação, a Auditoria reiterou sua posição pela regularidade dos instrumentos. A Assessoria Jurídica, por sua vez, manifestou-se expressamente sobre a submissão da Origem à Portaria n° 31/02-SF, opinando, todavia, pelo acolhimento excepcional dos instrumentos, por entender que o princípio da publicidade e o caráter competitivo do certame restaram observados. A PFM reiterou seu entendimento anterior pela regularidade dos instrumentos. Por sugestão do Exmo. Conselheiro Revisor, a Assessoria Jurídica foi instada a se manifestar acerca da alteração do valor estimado para a contratação, conforme apontado inicialmente por Aud. Nesse sentido, entendeu a especializada que a Origem atuou em conformidade com a lei, pois, ao ter ciência de que os preços orçados tinham sofrido alteração no mercado, procedeu à nova pesquisa de mercado e adequou os preços à realidade, retificando o edital mediante publicação e devolução do prazo para apresentação das propostas. Reiterou, portanto, sua conclusão pela regularidade dos instrumentos. No mesmo sentido opinou a Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: A questão impeditiva à regularidade dos instrumentos "sub examine" diz respeito à publicação do aviso de edital em jornal de grande circulação. Conquanto na atualidade a forma de convocação da licitação na modalidade pregão esteja regida e se sujeite aos valores estabelecidos pelo Decreto Municipal n° 46.662/2005, há de se considerar o ordenamento jurídico em vigor à época dos fatos, razão pela qual destaco não se sustentar a tese defendida pela Origem, no sentido da sua não-subsunção à Portaria nº 31/02-SF. Com efeito, o art. 24 do Decreto nº 41.772/02, posteriormente revogado pelo art. 24 do Decreto nº 44.279/03, fixou as regras de publicidade do edital de pregão, remetendo à competência do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico o estabelecimento, mediante portaria, dos limites a partir dos quais cumpria publicar o ato convocatório no Diário Oficial do Município, na Internet e em diário de grande circulação. Cumpre destacar que, a despeito de a Origem constituir sociedade de economia mista, integra à Administração Indireta do Município, e, conforme entendimento deste Tribunal (TC nº 5.144.00-62), a Lei nº 13.278/02 é de observância obrigatória por todos os órgãos e entes da Administração Municipal, direta e indireta, consoante disposição expressa do parágrafo único de seu artigo 1o. Aplicando-se a Lei nº 13.278/02 indistintamente à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, as normas que a regulamentam também devem ser observadas por todos os entes integrantes da Administração Pública Municipal, o que torna excepcionalmente obrigatória a observância da Portaria nº 31/02-SF pela Origem, uma vez que esta constitui desdobramento direto do Decreto nº 41.772/02. Contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que referida falha não trouxe prejuízo à competitividade e economicidade ou ofensa ao princípio da publicidade, pois a divulgação do edital, pela imprensa oficial do Município e pela Internet, suscitou o interesse e a participação de 21 empresas do ramo, conforme observado pelos órgãos técnicos desta Corte. Assim sendo, à vista dos elementos constantes dos autos, dos pareceres favoráveis dos órgãos técnicos, da Secretaria Geral e da Procuradoria da Fazenda Municipal, relevo a falha apontada e acolho o Pregão "sub examine", bem como a respectiva Ordem de Compra. Destaco que este foi o entendimento desta E. Corte quando do julgamento dos TCs 5.144.00-62, 1.240.04-38 e 1.241.04-09, entre outros. Quanto à alteração do valor orçado pela Origem, restou demonstrado durante a instrução processual que a conduta adotada não discrepou do tratamento legal aplicável à matéria. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.064.98-01 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, Consórcio Consladel Este Reestrutura, Marcio Antonio Anselmo, Reynaldo Emygdio de Barros, Alessandra Rossini, Maria Angela de Souza Pinhat Carneiro, Laerte Moroni Pires, Paulo Eduardo Simão Taliba, Paulo Messa Martins e Roberto Luiz Bortolotto (Siurb) interpostos contra o V. Acórdão proferido em 24/03/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Consladel Este Reestrutura – Serviços especializados de operação e manutenção preventiva e corretiva nas estruturas e sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos e de controle e supervisão de tráfego, relativos a túneis e passagens subterrâneas pertencentes ao sistema viário do Município (Acomp. TC 4.088.97-80). "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 2) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – Pregão 017/2005 – Contrato 017/SMS/2005 R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005 (discriminação dos preços unitários, consignação do preço mensal estimado dos serviços e designação dos responsáveis técnicos pela fiscalização) – Serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho interpostos contra R. Decisão proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Nada mais havendo a tratar, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.392ª, a se realizar no próximo dia 27 de agosto, quarta-feira, às 15 horas, logo após a realização das sessões de Primeira e Segunda Câmaras. Às 16 horas, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 20 de agosto de 2008.
Notas:
(1) Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(2) Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(3) Art. 55 - A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo;
II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;
III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade;
IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço.
§ 1º - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda.
§ 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade.
(4) Art. 24 - O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na "internet" ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
(5) Portaria SF 31/02 - A convocação de interessados em participar de pregão deverá ser efetuada através dos seguintes meios em função do seu valor estimado: (...)
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00:
I - Diário Oficial do Município;
II - Internet, nos termos do artigo 9º do Decreto 41.722/02; e
III - Jornal diário de grande circulação.
(6) Art. 8º - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:
I - mediante publicação de aviso no Diário Oficial da Cidade e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II - mediante publicação de aviso no Diário Oficial da Cidade, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local, regional ou nacional, conforme o caso, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(7) Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
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EDSON SIMÕES
Presidente
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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor
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ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA
Conselheiro Conselheiro
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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda
_______________________________ __________________________
JOEL TESSITORE MARINA RUA LIMIA
Procurador Procuradora