ATA DA 2.392ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2008, às 15h40min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.392ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Marina Rua Limia. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de licença médica. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.391ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Elizabete Alcebíades Leal, funcionária da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e dos Senhores André Monteiro da Silva, Kleber Figueiredo e Felix Mendes Martins, ambos Estagiários do curso de direito do Centro Universitário Assunção – Unifai. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "Este Presidente, em nome do Colegiado, saúda a Doutora Mariana Prado Armani Queiroz Barbosa, que ocupa neste Plenário o cargo de Conselheira, em substituição ao Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que se encontra afastado por motivo de saúde. Seja bem-vinda. Com pesar, a Presidência participa o falecimento da servidora aposentada Maria Cuki, ocorrido no dia 22 de agosto próximo passado. Este Presidente, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Casa manifesta seu mais profundo pesar pelo falecimento do ex-Prefeito de São Paulo, Doutor Olavo Setúbal, ocorrido na data de hoje. Formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, começou sua carreira profissional ao fundar a Indústria Deca. Depois, foi o responsável pelo crescimento e expansão do Banco Itaú, do qual era um dos maiores acionistas e presidente do conselho. Indicado pelo Governador Paulo Egidio Martins, foi Prefeito da cidade de São Paulo de 1975 a 1979, ocasião em que coube a ele presidir a inauguração da Sede do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, tendo, portanto, seu nome indelevelmente vinculado à própria história desta Corte de Contas. Organizador do Partido Popular (PP), a pedido do então Senador Tancredo Neves, e, Ministro das Relações Exteriores, entre março de 1986 e fevereiro de 1987, durante o governo do Presidente José Sarney. À esposa, dona Daisy Setubal e aos filhos Paulo, Maria Alice, Olavo Júnior, Roberto, José Luiz, Alfredo e Ricardo, noras e dezenove netos, enviamos nossa palavra de conforto nesta hora triste e reverenciamos a memória de um grande brasileiro. Neste momento, a Presidência propõe aos presentes um minuto de silêncio, como homenagem a tão ilustre personalidade. Obrigado. A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer comunicação à Corte. Nada mais havendo a tratar, passou-se à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisora a Conselheira Substituta Mariana Barbosa." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 4.563.03-00 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) e Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Contrato 055/2003 R$ 1.772.527,44 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências das Unidades da Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 055/2003. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que, nos casos futuros, a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) providencie em tempo hábil a licitação necessária para objeto semelhante, de modo a evitar a assinatura de novos contratos emergenciais. Relatório: Cuida-se nestes autos da análise do Contrato nº 055/2003, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé (atual Autarquia Hospitalar Municipal) e Suporte Serviços de Segurança Ltda., objetivando a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial para as dependências de Unidades pertencentes à Autarquia referida, no valor de R$ 1.772.527,44 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). O ajuste foi firmado com dispensa de licitação, a teor do estabelecido no artigo 24, inciso IV, e 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, haja vista a impossibilidade de prorrogação do Contrato anterior nº 035/2002 já expirado. Inicialmente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a oitiva da Autarquia para que se manifestasse a respeito dos preços diferenciados praticados no contrato mencionado, bem como da emergência alegada como pressuposto da contratação direta. Em função disso, a Autarquia supracitada enviou suas explicações, esclarecendo as despesas mensais, que passaram de R$ 237.952,44 (duzentos e trinta e sete mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 300.428,38 (trezentos mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), tendo em vista os custos necessários à execução dos serviços, objeto do presente ajuste. Analisando os esclarecimentos apresentados pela Autarquia, o setor contábil opinou pela formal regularidade do Contrato sob apreciação, somente retificando o valor do ajuste, que a princípio constou R$ 1.752.498,88 (um milhão, setecentos e cinqüenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) sendo correto o valor de R$ 1.772.527,44 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo acolhimento do Contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo acolhimento do ajuste sob exame. É o relatório. Voto: A instrução destes autos apresentou, em síntese, a real necessidade da Autarquia Hospitalar e demais Unidades de Saúde, elencadas à folha 75 deste processado, em assinar a avença emergencial aqui examinada, haja vista que a paralisação dos serviços, objeto do ajuste, poderia trazer enorme transtorno à Administração, inclusive com implicações patrimoniais. A respeito do presente contrato emergencial, percebe-se, pelo relatado, que o desmembramento do Contrato anterior, de nº 035/2002, proveniente de Concorrência, dividiu responsabilidades entre a citada Autarquia, recém-criada, e a Secretaria Municipal da Saúde, provocando uma série de procedimentos em descompasso. Nesse contexto, a remessa do Contrato nº 035/2002 à Assessoria Jurídica daquela Secretaria deu-se após o final do prazo de vigência, resultando na impossibilidade de sua prorrogação, levando à necessidade da contratação emergencial. Considerando, assim, a especificidade do momento da formalização do Contrato nº 055/2003, entendo, sob essa ótica, justificada a contratação emergencial. Cumpre acrescer que os serviços contratados são essenciais para garantir não só o atendimento ordeiro e adequado dos munícipes como também para assegurar a integridade do patrimônio público. Por fim, ressalto que as notas de empenho foram emitidas tempestivamente e em valores suficientes para a cobertura da despesa em exame. Ante o exposto, amparado nas manifestações dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, bem como nos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que ficam fazendo parte integrante deste voto, julgo regular o Contrato emergencial nº 055/2003. Determino, contudo, que, nos casos futuros, a Autarquia Hospitalar providencie em tempo hábil a licitação necessária para objeto semelhante, de modo a evitar a assinatura de novos contratos emergenciais. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 3.242.06-04 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Power Segurança e Vigilância Ltda. – Pregão Eletrônico 027/05 – Contrato GJU 072/05 R$ 774.400,00 est. e TA GJU 109/05 R$ 193.600,00 (acréscimo do número de vigilantes e do valor contratual) – Serviços de segurança e vigilância privada para a proteção de bens e patrimônios que estejam sob a responsabilidade da SPTuris, quando do desenvolvimento de suas atividades fins, para atendimento parcelado de diversos eventos a serem realizados pela Empresa (Acomp. TCs. 3.061.06-51, 3.243.06-69 e 2.685.06-51) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.061.06-51 e 3.243.06-69, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, bem como consoante declaração de voto apresentada pela Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora, em acolher o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico 027/05, o Contrato GJU 072/05 e o respectivo Termo de Aditamento GJU 109/05. Relatório e voto englobados: v. TC 3.243.06-69. Declaração de voto apresentada pela Conselheira Substituta Mariana Barbosa: O fundamento da minha decisão é distinto da do Nobre Conselheiro Relator, e, por essa razão, apresentarei declaração de voto. Julgo ter razão a Origem quando, ao interpretar a regra do artigo 24 do Decreto Municipal n° 44.279/2003, então regulamentador do procedimento do pregão, entendeu que não era obrigatória a publicação do edital em jornal de grande circulação. De fato, ao dispor sobre a convocação dos interessados, prescreveu mencionado edito que a mesma seria efetuada pelo Diário Oficial do Município e na internet ou também em diário de grande circulação, e, arrematando, ordenava a observância dos limites que seriam estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Esse ato administrativo não foi editado e a Portaria SF31/02, insistentemente citada nos autos, sendo anterior àquele decreto municipal, não foi por ele recepcionada e não poderia, assim, ser considerada a regulamentadora de limites para o fim de publicação também em diário de grande circulação. Caso a intenção, na época, fosse a aplicação da Portaria SF31/02, o Decreto Municipal, então vigente, teria de mencionar que a mesma ainda vigorava para os efeitos de fixação de limites para a publicação ou não dos editais de pregão. Destarte, correta a interpretação dada à matéria, pela Origem, pois o comando da Portaria n° 31/02 da SF de fato não alcançava, na época, os entes da Administração Indireta. Apenas a título de ilustração, saliento que o Decreto Municipal, ora vigente, de n° 46.662/05, este sim normativo obrigatório da Administração Direta e Indireta, traz em seu próprio corpo, art. 8°, os limites de convocação dos interessados, impondo publicação do aviso no Diário Oficial, por meio eletrônico e, ainda, em jornal de grande circulação, quando for o caso. Isto posto, acolho o Pregão 27/05, o Contrato GJU 72/05 e o TA GJU 109/05. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.061.06-51 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Power Segurança e Vigilância Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato GJU 072/05 – Serviços de segurança e vigilância privada para a proteção de bens e patrimônios que estejam sob a responsabilidade da SPTuris, quando do desenvolvimento de suas atividades fins, para atendimento parcelado de diversos eventos a serem realizados pela Empresa (Acomp. TCs. 3.242.06-04, 3.243.06-69 e 2.685.06-51) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.242.06-04 e 3.243.06-69, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos da Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Maurício Faria, em julgar irregular a execução do Contrato GJU 072/05, tendo em vista que restou evidenciada a ocorrência das seguintes irregularidades: 1. falta de controle na fiscalização da prestação dos serviços, com a modificação, pela Gerência de Segurança responsável, inclusive após a execução pela Power Segurança e Vigilância Ltda., da Comunicação Interna – CI, alterando o número de vigilantes solicitados para adequá-lo aos que efetivamente prestaram os serviços, permitindo que, com esse procedimento, não fossem aplicadas penalidades à contratada; 2. não-exigência de comprovação, pela empresa prestadora, da quitação dos pagamentos efetuados aos empregados que efetivamente prestavam serviços à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris. Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de apenar o responsável pelas irregularidades detectadas, em razão das providências já adotadas pela SPTuris, que culminaram com sua demissão, fazendo, porém, severa determinação à empresa para que aprimore os controles de fiscalização da prestação dos serviços contratados, de molde a evitar a repetição de situação como a ora reportada. Relatório e voto englobados: v. TC 3.243.06-69. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 3.243.06-69 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato GJU 115/05 R$ 121.176,00 – Serviços de segurança e vigilância privada para atender as necessidades nas instalações e dependências da São Paulo Turismo S.A. e do Terminal 25 de Março (Acomp. TCs. 3.242.06-04, 3.061.06-51 e 2.685.06-51) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.061.06-51 e 3.242.06-04, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos da Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e do Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar irregular o Contrato GJU 115/05, tendo em vista ser inquestionável a falha verificada na formalização do ajuste emergencial em referência, consistente na ausência de consulta, por ocasião da realização da pesquisa prévia de preços, junto à empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., que já prestava serviços de segurança e vigilância à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, na oportunidade. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em não aceitar os efeitos financeiros da avença e em aplicar ao responsável pela irregularidade apontada, identificado à fl. 56 dos autos, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), nos termos do disposto nos artigos 52, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e 86, inciso II, de seu Regimento Interno. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante voto apresentado em separado, julgou regular o referido contrato. Relatório englobado: Através do Ofício nº 441/2006-SNJ-G, que deu origem ao TC nº 2.685.06-51 (acompanhante), a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos encaminhou sindicância realizada pela São Paulo Turismo S/A – SPTuris para apurar denúncia reportando a ocorrência de eventuais irregularidades na contratação de empresas de segurança e no cumprimento dos ajustes celebrados por aquela Empresa, solicitando providências desta Corte de Contas. Em atenção ao requerido, determinei, então, a instauração de processos envolvendo a matéria, consideradas as conclusões alcançadas no procedimento administrativo realizado, tendo sido constituídos os TCs 3.242.06-04, 3.061.06-51 e 3.243.06-69, identificados nos itens II a IV supra. Assim é que o TC nº 3.242.06-04 (item II) cuida da análise da licitação – Pregão Eletrônico nº 27/05, do qual se originaram o Contrato GJU nº 72/05 e o Termo Aditivo GJU nº 109/05, celebrados entre a SPTuris e a empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de segurança e vigilância privada para a proteção de bens e patrimônios que estejam sob a responsabilidade da SPTuris, quando do desenvolvimento de suas atividades fins. Em sua análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade do procedimento licitatório em razão da falta de publicação do edital em jornal de grande circulação, em descumprimento à Portaria nº 31/02, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Quanto à contratação, entendeu-a também irregular por derivar de licitação eivada de vício, além de ter sido constatada a falta de publicação do despacho de homologação, infringindo o princípio da publicidade, e de comunicação do ajuste pelo Sistema SERI, contrariando o disposto nas Instruções nº 01/02, aprovada pela Resolução nº 05/02 deste Tribunal. Já no que se refere ao Termo Aditivo, que elevou o número de vigilantes envolvidos na contratação e, por via de conseqüência, o valor do ajuste, a conclusão foi igualmente no sentido de sua irregularidade por decorrente de licitação e contratação entendidas irregulares, a par da ausência da publicação do despacho de homologação e de comunicação via SERI. Instada a manifestar-se, a São Paulo Turismo S/A – SPTuris informou ter procedido à divulgação do certame no quadro de avisos da empresa e no site da Prefeitura, tendo sido publicado também na Imprensa Oficial (DOC de 30/07/05), a par de sua disponibilização no site do Banco do Brasil, procedimento que observou o disposto no artigo 24 do Decreto nº 44.279/03 (nota 1), cujas disposições prescreviam ser optativa a publicação em jornal de grande circulação. Ressaltou, ainda, que 25 (vinte e cinco) empresas retiraram o edital, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo ao caráter competitivo da licitação. Sustentou, ainda, ser entendimento predominante na oportunidade que sendo a SPTuris empresa regida pela Lei das Sociedades Anônimas não era alcançada pelas disposições da Portaria 31/02-SF, posto tratar-se de ato regulamentador, cuja abrangência se limita aos órgãos inseridos no âmbito da Administração Direta. Ressaltou que tal situação restou pacificada com a edição do Decreto nº 46.662/05. Comprovou, por derradeiro, a publicação tempestiva do ajuste original. Em nova intervenção, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou as conclusões anteriormente expendidas, eis que, em seu entender, não restaram justificadas pela SPTuris as irregularidades apontadas. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que, ainda que reconhecidas as falhas registradas, as razões oferecidas pela SPTuris demonstram ter sido dada satisfatória publicidade ao certame, o que se evidencia pelo significativo número de interessados. Quanto às demais impropriedades, destacou serem de natureza formal, não tendo acarretado qualquer lesividade ao interesse público, circunstância que permite propor o acolhimento, ainda que em caráter excepcional, da contratação em análise, sem prejuízo das determinações entendidas cabíveis. No mesmo sentido, orientou-se o pronunciamento do Órgão Fazendário. Manifestando-se, por derradeiro, na forma regimental, o Sr. Secretário Geral ressaltou, preliminarmente, no que se refere à sindicância realizada para apurar eventuais irregularidades na contratação da empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., matéria que originou o TC nº 2.685.06-51 (acompanhante), a decisão da Presidência da SPTuris quanto à improcedência das denúncias formalizadas, a par da ausência de comprovação da ocorrência de prejuízo à Contratante, informando, ainda, que o gestor do contrato, por não ter exercido com o rigor necessário as funções a ele delegadas, responderia a processo disciplinar. Desta forma, concluiu que 'a análise dos instrumentos, ora discutidos, deu-se sem os óbices que a decretação da procedência das denúncias poderia acarretar'. Quanto ao mérito da contratação, ressaltou que, diversamente do alegado pela SPTuris, a publicação em jornal de grande circulação era obrigatória, na forma da legislação vigente. Contudo, considerando a publicidade dada ao certame, a sua competitividade restou assegurada, permitindo à Administração a seleção da proposta mais vantajosa. Quanto às demais impropriedades apontadas, concluiu, com a Unidade Jurídica desta Casa e a Procuradoria da Fazenda Municipal, envolverem falhas formais, passíveis de relevação, razão pela qual opina também pelo acolhimento dos ajustes, com as determinações entendidas necessárias. Em continuação, passo agora a relatar o item III da minha pauta – TC nº 3.061.06-51 –, que trata do exame da execução do Contrato GJU nº 72/05 já relatado. A análise levada a efeito pela equipe técnica de auditoria verificou a existência de controles garantindo a correta execução dos serviços contratados e a realização dos pagamentos efetuados, se conformes com o pactuado. A conclusão alcançada foi no sentido da irregularidade da execução em razão da: 1) não-exigência da apresentação das folhas de pagamento e cópia dos cartões de freqüência dos vigilantes, a par da falta de comprovação, por parte da contratada, da quitação dos pagamentos efetuados aos empregados que efetivamente prestaram serviços à SPTuris, por ocasião do pagamento das faturas; 2) alteração, após a execução dos serviços pela contratada, da C.I. – Comunicação Interna, pela Gerência de Segurança, modificando o número de vigilantes solicitados e adequando-o ao número que efetivamente prestou o serviço, evitando-se, desta forma, a apenação da contratada por inadimplência de sua obrigação. Intimada, a SPTuris apresentou suas justificativas, ressaltando que diversamente de outros contratos de segurança, nos quais a quantidade de homens/postos é fixa, na contratação, aqui tratada, as requisições à contratada para disponibilização de determinado número de homens/postos variavam conforme a necessidade gerada pela realização de eventos na SPTuris ou no Parque Anhembi. Quanto às falhas detectadas, aduziu que, muito embora não tenham sido localizados os arquivos relativos às folhas de pagamento e cópia dos cartões de ponto dos vigilantes, a empresa contratada manteve a situação de regularidade fiscal durante todo o período de contratação, ressaltando, ainda, que o ajuste foi cumprido, não havendo notícia de qualquer ação trabalhista pleiteando pagamento de valores relativos à prestação dos serviços à SPTuris e, principalmente, de que tenha sido efetuado pagamento superior ao que lhe era devido, fato, aliás, confirmado pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal em sua auditoria. Informou, por derradeiro, a designação de Comissão Interna para apuração das irregularidades detectadas e a demissão do Gerente de Segurança, então Gestor do contrato, por não ter exercido as funções de sua responsabilidade com a diligência necessária, vindo a acarretar as falhas verificadas. Em nova intervenção, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ressaltou que, não obstante as razões apresentadas pela SPTuris, a ocorrência das falhas revela deficiência nos controles internos da Empresa, situação que reclama providências urgentes a fim de se evitar repetição em futuras contratações. Acrescentou, ainda, não se justificar, no caso, a falta de aplicação de sanções à contratada, reiterando, então, suas conclusões quanto à irregularidade da execução contratual e apontando como responsável o gerente de segurança à época. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que a análise levada a efeito pela Auditoria esgotou a matéria, acompanhando, então, as conclusões alcançadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua parte, propugnou pelo acolhimento da execução contratual, uma vez que, da instrução procedida, não se verificou dano concreto à Administração, tendo sido adotadas, pela SPTuris, as medidas necessárias com relação ao responsável pelos atos inquinados de irregularidade, além da inexistência de qualquer pendência envolvendo a contratação ora examinada, que já restou consolidada no tempo. O Sr. Secretário Geral, por sua vez, considerou que as medidas adotadas pela SPTuris, inclusive, com a demissão do gerente de segurança, à época, responsável pelas falhas detectadas, não sanaram as irregularidades ocorridas, razão pela qual, acompanhando as conclusões da Subsecretaria e da Unidade Jurídica desta Casa, opinou pelo não-acolhimento da execução contratual. Relato, por derradeiro, o item IV da minha pauta, o TC nº 3.243.06-69, que cuida da contratação da empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de segurança e vigilância privada para atender às necessidades nas instalações e dependências da São Paulo Turismo S/A – SPTuris e Terminal 25 de Março. A avença – Contrato nº 115/05 – foi formalizada com dispensa de prévio certame, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (nota 2), vigendo de novembro/05 a fevereiro/06. Em sua análise, os Órgãos Técnicos deste Tribunal questionaram a ausência de consulta, quando da pesquisa prévia de preços, junto à empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., que já prestava serviços semelhantes de segurança e vigilância para a SPTuris, cujo preço, por hora trabalhada, revelou-se inferior aos das empresas pesquisadas, conforme verificado na análise do TC nº 3.242.06-04 (item II). Constataram, ainda, que o despacho de ratificação ocorreu 16 (dezesseis) dias após a assinatura do instrumento contratual, descumprindo o prazo estabelecido no artigo 26 da Lei nº 8.666/93 (nota 3), a par da ausência de comunicação do Edital pelo sistema SERI. Intimada, a Contratante apresentou suas justificativas, alegando que a contratação em questão se fez necessária e urgente para garantir a segurança das pessoas e do patrimônio da São Paulo Turismo S/A, uma vez que a empresa anteriormente responsável por esses serviços descumpriu suas obrigações e responsabilidades contratuais ao não realizar os pagamentos e benefícios aos seus empregados que, por tal razão, recusaram-se a assumir seus postos de trabalho. Ressaltou, de outra parte, que, enquanto os serviços ajustados com a empresa Vanguarda deveriam ser prestados de forma ininterrupta pelo prazo de 90 (noventa) dias, aqueles contratados com a empresa Power, usados como paradigma, eram executados de forma parcelada, mediante requisição, pelo prazo de 12 (doze) meses. Tratavam-se, portanto, de serviços distintos prestados por períodos diversos, a justificar a majoração do preço da hora trabalhada, pois, segundo sustenta a SPTuris, o tempo contratual influencia na formação da contraprestação cobrada. Suscitou, ainda, a possibilidade de que também a empresa Power oferecesse, para a contratação emergencial, preços superiores aos por ela praticados no Contrato nº 72/05, invocado pela Auditoria. As razões ofertadas pela SPTuris não sensibilizaram nossa Auditoria, que concluiu, então, pela irregularidade da análise formal e da execução contábil-orçamentária do Contrato GJU nº 115/05. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de sua parte, entendeu assistir razões aos Órgãos Técnicos em suas conclusões, visto não ter a Paraestatal logrado comprovar que a alegada 'distinção dos serviços prestados' redundaria no aumento do preço praticado pela empresa Power, que já prestava serviços à SPTuris. Assim, ante a possibilidade de infringência ao princípio da economicidade, aventada pelos Auditores, e das demais impropriedades detectadas, que não foram justificadas pela SPTuris, concluiu pela irregularidade da contratação em análise, propugnando, porém, pela aceitação de seus efeitos financeiros, dado o tempo decorrido e em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica das relações administrativas, sem prejuízo das determinações entendidas cabíveis. Em sua intervenção, o Órgão Fazendário ressaltou que, evidenciada a necessidade e urgência dos serviços contratados, a SPTuris observou os requisitos legais reclamados para a hipótese, inclusive no que se refere à pesquisa de preços, realizada junto a 04 (quatro) empresas do ramo, assegurando, assim, o cumprimento do princípio da competitividade. De outra parte, no que se refere à ausência de consulta à empresa Power, questionada pela Auditoria, reafirmou que, como demonstrado na defesa oferecida, tratavam-se de serviços semelhantes e não iguais para efeito de apuração de preços, posto serem diversos o prazo contratual, os locais e o número de pessoas envolvidas na contratação emergencial aqui versada. Ponderou, outrossim, que, ainda que presente a falha, ela não é de molde a macular o ajuste, uma vez que os serviços foram prestados, não se evidenciando, em nenhum momento, prejuízo ou dano à Administração Pública. Pleiteou, assim, o acolhimento da contratação ou, se diverso for o entendimento dos Nobres Julgadores, o reconhecimento dos efeitos patrimoniais e financeiros da avença, que foi devidamente cumprida, pagos os serviços executados, inexistindo qualquer pendência entre as partes, estando a situação consolidada no tempo. A Secretaria Geral, na senda dos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos e da Assessoria Jurídica, considerou irregular a contratação, deixando ao elevado critério do Colegiado o reconhecimento dos efeitos financeiros do ajuste. É o relatório. Voto englobado: O foco dos processos, por mim relatados, diz respeito à regularidade das contratações e da execução dos ajustes celebrados pela São Paulo Turismo S/A – SPTuris, tendo por objeto a prestação de serviços de segurança e vigilância. A questão se propôs, como já consignado, com a remessa a este Tribunal do Ofício nº 441/2006, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, noticiando o resultado da sindicância instaurada por aquela Empresa em face da denúncia apresentada pelo Sr. Aparecido Orlando Ventura e que veio a constituir o TC nº 2.685.06-51 (acompanhante). Foram, então, por minha determinação, examinadas as contratações celebradas com a empresa Power Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato GJU nº 72/05 – e com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato nº 115/05. Com relação à avença, primeiro nominada, as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral convergem no sentido da possibilidade de seu acolhimento, uma vez que, ainda que não tenha sido dada publicidade ao certame que a originou em jornal de grande circulação, na forma prescrita na Portaria nº 31/02, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, aplicável à hipótese, outros meios de divulgação foram adotados pela SPTuris, assegurando o cumprimento dos princípios da publicidade e da competitividade, o que restou comprovado com o número significativo de empresas interessadas no processo licitatório, permitindo a seleção da proposta mais vantajosa e atendido o interesse público, sendo, por sua vez, de natureza formal as demais impropriedades registradas. Contudo, diversa é a situação no que se refere à execução da contratação em comento. Dos elementos de instrução constantes do processo TC nº 3.061.06-51 (item III), restou evidenciada a ocorrência de irregularidades na execução do ajuste, decorrentes, principalmente, da falta de controle na fiscalização da prestação dos serviços, com a modificação, pela Gerência de Segurança responsável, inclusive após a execução pela Contratada, da C.I. – Comunicação Interna, alterando o número de vigilantes solicitados para adequá-lo aos que efetivamente prestaram os serviços, permitindo, com este procedimento, não fossem aplicadas penalidades à Contratada; não-exigência de comprovação, pela empresa prestadora, da quitação dos pagamentos efetuados aos empregados que efetivamente prestavam serviços à SPTuris, fatos que, aliás, motivaram a apresentação da denúncia pelo Sr. Aparecido Orlando Ventura. Observo, nesse particular, que a própria SPTuris adotou providências no sentido de proceder à apuração das irregularidades denunciadas, conforme procedimento administrativo noticiado no Ofício nº 441/06-SNJ-G referido. Contudo, e ainda que as conclusões ali alcançadas tenham sido no sentido da improcedência das denúncias formalizadas, a par da ausência de comprovação da ocorrência de prejuízo à Contratante e que tenha sido demitido o gestor do contrato, responsável pela fiscalização dos serviços, tais circunstâncias não elidem as ocorrências verificadas, denotando falhas nos controles da SPTuris, com inegável prejuízo à boa e adequada prestação dos serviços contratados. Já no que se refere à contratação celebrada com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato nº 115/05 –, é inquestionável a falha verificada na formalização do citado ajuste emergencial, consistente na ausência de consulta, por ocasião da realização da pesquisa prévia de preços, junto à empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., que já prestava serviços de segurança e vigilância à SPTuris, na oportunidade. Por sua vez, não socorrem a Empresa as justificativas deduzidas de que os serviços pretendidos na contratação de urgência eram diversos, tendo sido consultadas 04 (quatro) empresas do ramo, a par do cumprimento dos demais requisitos legais reclamados na hipótese, uma vez que, como acentua a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Empresa não logrou comprovar que a alegada 'distinção dos serviços pretendidos' viesse a redundar em aumento do preço praticado pela empresa Power, que, como destacado, já prestava serviços de vigilância e segurança à SPTuris e cujo preço, segundo apontado pela Auditoria, revelou-se inferior ao das empresas consultadas. À vista de tudo quanto exposto e dos demais elementos que nos autos constam, acolho o Pregão nº 27/05 e a contratação dele derivada, celebrada pela SPTuris e a empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., conforme Contrato GJU nº 72/05 e respectivo Termo Aditivo GJU nº 109/05, por não vislumbrar nas impropriedades apontadas vícios capazes de invalidar o certame e a contratação decorrente. Julgo, porém, irregular a execução do ajuste. Deixo de apenar o responsável pelas irregularidades detectadas, em razão das providências já adotadas pela SPTuris, que culminaram com sua demissão. Faço, porém, severa determinação à Empresa para que aprimore os controles de fiscalização da prestação dos serviços contratados, de molde a evitar a repetição de situação como a ora reportada. Finalmente, julgo também irregular o Contrato GJU nº 115/05, celebrado com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., não aceitando os efeitos financeiros da avença. Aplico, ainda, ao responsável pela irregularidade apontada, identificado à fl. 56 dos autos do TC nº 3.243.06-69, a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), nos termos do disposto nos artigos 52, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e 86, II, de seu Regimento Interno. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conforme se depreende dos autos, não houve qualquer objeção relacionada à ausência dos requisitos legais para a contratação emergencial, de forma que o aspecto que deu ensejo às manifestações pela irregularidade do ajuste residiu no fato de a SPTURIS não ter consultado, por ocasião da contratação em regime emergencial, o preço de outra empresa que já prestava serviços de vigilância e que foi contratada através de pregão. Não obstante a notícia de que o preço praticado no outro contrato era inferior àquele pactuado no ajuste em julgamento, não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade da contratante consultar empresa que já presta serviços, por ocasião da celebração de contrato emergencial. Fato é que a Origem consultou preços de quatro empresas do ramo e contratou com aquela que ofereceu o menor valor. Não é possível afirmar genericamente a violação do princípio da economicidade com base no outro contrato, até porque os objetos eram diferentes e também o prazo de execução contratual. Conforme consta dos autos, o contrato com a empresa Power era de 12 meses, e para prestação de serviços de segurança em eventos, enquanto o contrato assumido pela empresa Vanguarda tinha o prazo de apenas 90 dias e tratava de prestação de serviços de segurança patrimonial. Além do mais, como visto, a execução contratual do ajuste com a Power apresentava sérias irregularidades, o que desaconselhava nova contratação com a mesma, cuja inclusão no convite não era obrigatória por lei. Deste modo, considerando que não há nos autos notícia de que o preço praticado estava em desacordo com os preços de mercado, bem como que os requisitos impostos pela lei no procedimento da contratação foram observados, julgo regular o contrato. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 445.07-58 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. – Contrato 094/2006 R$ 73.741.418,90 – Fornecimento de alimentos "in natura"com a respectiva solução logística para entrega nas unidades atendidas pelo Departamento de Merenda Escolar ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 094/2006, determinando à Secretaria Municipal de Gestão – SMG que proceda à retificação dos dados contratuais do procedimento licitatório na modalidade Pregão 070/2006, no "site" "e-negocioscidadesp" da municipalidade, conforme preconizado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte. Relatório: O presente processo foi autuado para análise do Contrato nº 094/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Gestão e a empresa Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda., tendo por objeto o fornecimento de alimentos "in natura" com a respectiva solução logística para entrega nas Unidades atendidas pelo Departamento de Merenda Escolar. Observo que referido ajuste é decorrente do Pregão nº 070/2006, cuidado no TC nº 3.505.06-03, já acolhido por este Egrégio Plenário, que julgou também regular o processamento do certame, tudo conforme Acórdão proferido em 03 de outubro p.p. Em sua intervenção, a Coordenadoria II concluiu que, sob o aspecto contábil-orçamentário, a avença encontra-se regular, ressaltando, apenas, a necessidade de que a Pasta proceda à retificação dos dados contratuais inseridos no campo de Pregão 070/2006 do site e-negocioscidadesp, uma vez que dizem respeito a outro contrato. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou também no sentido da regularidade do Contrato em análise, reiterando a necessidade de que a Administração observe com rigor o cumprimento, pela Contratada, das disposições da cláusula 11.2, que prescreve a inteira responsabilidade da empresa fornecedora pela qualidade e conformidade do produto entregue, consoante condições estabelecidas no Edital, no ajuste e na legislação que regulamenta a matéria. Também no sentido da regularidade e do conseqüente acolhimento do Contrato orientou-se o Órgão Fazendário. É o relatório. Voto: Calcado nos pareceres favoráveis dos Órgãos Técnicos, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que ficam fazendo parte integrante do meu voto, acolho o Contrato nº 094/2006, ora em apreciação, determinando à Secretaria que proceda à retificação dos dados contratuais do Pregão nº 070/2006, no site e-negocioscidadesp da municipalidade, conforme preconizado por nossa área técnica. Quanto à questão suscitada pela Assessoria Jurídica, observo que será objeto de verificação quando do exame da execução contratual, cujo acompanhamento já foi por mim determinado, sendo objeto do TC nº 1.767.07-60, ainda em fase de instrução. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 2.374.06-00 – Othima – Otimizações de Projetos e Obras – José Silva Lira – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Denúncia acerca de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pelas Subprefeituras do Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em não receber a denúncia interposta, por não obedecer ao que preceitua o artigo 55, incisos I e IV, e § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofícios ao denunciante e à denunciada, acompanhados de cópia do presente Acórdão, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 3.195.06-18 – "Funcionários Honestos do Serviço Funerário do Município de São Paulo" – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia acerca de possíveis atos ilegais praticados pelos dirigentes da Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em não receber a denúncia interposta, por não obedecer ao que preceitua o artigo 55, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, bem como o § 1º do artigo 14 da Lei Federal 8.429/92. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofícios ao denunciante e ao denunciado, acompanhados de cópia do presente Acórdão, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diverso: 1) TC 3.676.06-04 – Associação de Pequenas e Médias Empresas de Construção Civil do Estado de São Paulo – Apemec – Subprefeitura da Mooca – Representação visando à concessão de medida liminar para que o Subprefeito se abstenha de utilizar a modalidade licitatória "Pregão" para as contratações de obras e serviços de engenharia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da representação interposta pela Associação de Pequenas e Médias Empresas de Construção Civil do Estado de São Paulo – Apemec, por revestir-se de natureza genérica, a par da matéria exigir a análise específica do caso concreto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, para ciência do quanto apurado. Relatório: Cuida o presente de Representação interposta pela Associação de Pequenas e Médias Empresas de Construção Civil do Estado de São Paulo – APEMEC, em face do Exmo. Sr. Subprefeito da Mooca. Relata o Representante que a Subprefeitura da Mooca vem promovendo uma série de licitações para a contratação de serviços de engenharia, sob a modalidade do pregão, e relaciona uma série de editais lançados, trazendo cópia de pelo menos três deles. Como fundamento de seu inconformismo, afirma que referidas contratações revestem-se de características incompatíveis com a modalidade do pregão, pois os respectivos objetos não podem ser considerados como 'serviços comuns', e que os Estados e os Municípios não podem conferir alcance mais amplo ao conceito veiculado pela norma federal. Desta feita, destaca que, apesar de os Decretos municipais não excluírem expressamente os serviços de engenharia da abrangência do pregão, o art. 2º da Lei Municipal 13.278/02 confere tratamento especial à definição de reforma e obras de engenharia, o que, por si só, já impediria considerar tais situações como serviços comuns. Por fim, aduz uma contradição entre a exigência de qualificação técnica especial e a caracterização dos serviços licitados como comuns, bem como afirma que a acirrada disputa de lances do pregão teria como resultado a inexeqüibilidade dos preços ofertados, além da má execução das obras. Requer, ao final, em sede de liminar, que esta E. Corte determine ao Subprefeito da Mooca a não-utilização da modalidade do pregão nas contratações de serviços e obras de engenharia, bem como a confirmação deste mesmo pedido, quando da decisão final do presente. Diante da ausência de risco de dano irreparável, o pedido liminar foi indeferido. A Origem prestou os esclarecimentos solicitados, alegando, em síntese, que os serviços licitados pela modalidade do pregão consistem, basicamente, na manutenção e conservação predial de escolas e unidades de saúde; que o Decreto 3.555/00 aplica-se tão-somente à esfera federal; que não há na legislação municipal vedação à utilização do pregão para os serviços e obras de engenharia, mas, ao contrário, determina o Decreto 45.689/05 a utilização obrigatória da referida modalidade para a aquisição de bens e serviços comuns. Alega, ainda, que as obras e serviços de engenharia podem ser considerados comuns desde que o objeto esteja clara e objetivamente caracterizado pelo edital, seja um serviço rotineiro e que existam empresas aptas a executá-lo. Quanto à habilitação técnica, afirma que a mesma não é incompatível com a modalidade do pregão. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu, a despeito de a Representação não se insurgir contra um fato determinado ou um certame específico, que a mesma poderia ser recebida como Denúncia, já que discorre sobre um comportamento reiterado e supostamente ilegal praticado pela Administração Pública. Ponderou que a possibilidade de se utilizar a modalidade do pregão para serviços e obras de engenharia depende de apurada análise do caso concreto, sugerindo, então, que fosse verificada a existência de processos nesta Corte que tenham por objeto a análise dos Editais nº 012/SP-MO/2006 e nº 014/SP-MO/2006, ou, em caso negativo, que se determine o controle das referidas licitações. A Procuradoria da Fazenda Pública opinou pelo não-conhecimento da presente Representação, uma vez que este instrumento não se presta à apuração de ilegalidades em tese e, no mérito, pelo seu não-provimento, dado que no Município de São Paulo recomenda-se a utilização do pregão mesmo para os serviços de engenharia, se estes forem qualificados como comuns. A Secretaria Geral manifestou-se, também, no sentido de que a possibilidade de utilização da modalidade do pregão para serviços e obras de engenharia depende da análise do caso concreto. Ponderou, ainda, que a vedação contida no Decreto Federal 3.555/00 não alcança o Município de São Paulo e que esta modalidade passou a ser obrigatória nesta esfera da federação, para aquisição de bens e serviços comuns, por força do Decreto 45.689/03. Concluiu que a procedência ou não da representação depende da análise do objeto das contratações apontadas na inicial, motivo pelo qual endossou a sugestão da AJCE, no sentido de que fosse verificada a existência de processos nesta Corte que tenham por objeto a análise dos Editais nº 012/SP-MO/2006 e nº 014/SP-MO/2006, ou, em caso negativo, que se determine o controle das referidas licitações. É o relatório. Voto: Em que pesem as manifestações da AJCE e SG no sentido do conhecimento da presente Representação e da sugestão de verificação da existência de processos nesta Corte que tenham por objeto a análise dos Editais nº 012/SP-MO/2006 e nº 014/SP-MO/2006, ou, em caso negativo, que se determine o controle das referidas licitações, entendo que a Representação "sub examine" não reúne condições de ser conhecida, em razão de o pedido revestir-se de natureza genérica, a par da matéria exigir a análise específica do caso concreto. De fato, o pedido final formulado a esta E. Corte de Contas, vazado nos seguintes termos: 'Determinar a implementação de novos procedimentos licitatórios com vistas à contratação dos objetos almejados pela Administração sob as modalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e legislação Municipal pertinente', apresenta-se genérico e indeterminado, de forma a impedir o seu acolhimento, diante da impossibilidade de se identificar quais são os referidos objetos almejados pela Administração. Com efeito, toda a argumentação lançada pelo Representante versa sobre a vedação da utilização da modalidade do pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia; todavia, o pedido formulado desborda do tema ao pedir, de forma genérica e indeterminada, provimento desta E. Corte no tocante 'aos objetos almejados pela Administração sob as modalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e legislação Municipal pertinente'. Oportunas, neste passo, as lições de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, acerca do tema: 'O art. 286 (do Código de Processo Civil) estabelece a regra de que o pedido deve ser certo ou determinado, mas a doutrina, unanimemente, revela que não são expressões excludentes. Portanto, o pedido deve ser certo e determinado. A certeza diz respeito à clareza do pedido, que deve ser expresso, não se admitindo pedido implícito, tanto no tocante ao tipo de provimento almejado (pedido imediato) como a qual bem da vida que se espera obter (pedido mediato). Já a determinação refere-se aos limites daquilo que o autor pretende, demonstrando sua extensão. O pedido deve ser determinado, ou ao menos determinável. (...) Além disso, a certeza e determinação do pedido são decorrência natural da causa de pedir, sendo inepta a petição inicial, cujo pedido não contiver lógica com os fatos narrados (art. 295, parágrafo único, II).' No que toca à análise sugerida pela AJCE, e endossada por SG, entendo que a mesma não tem o condão de suprir a dissonância entre a natureza genérica dos pedidos liminar e final e a necessidade de exame específico do caso concreto, pois ainda que se confirmasse a inadequação da utilização da modalidade do pregão em determinados e específicos editais, não se poderia afirmar que referida modalidade é inadequada para todas as situações em que a Administração pretenda licitar obras e serviços de engenharia. Destaco, por fim, que análise em tese da questão é objeto do TC 99.07-07, que versa sobre denúncia apresentada pelo CREA-SP e pelo Ministério Público Estadual. Em face do quanto exposto, deixo de conhecer a Representação "sub examine". Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contrato: 2) TC 2.999.03-57 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo – Contrato GJU/066/02 R$ 7.255.777,54, TAs 01/02 R$ 730.400,00 (adiantamento de parte do valor contratual previsto na alínea "b" da cláusula décima sétima), 02/03 (alteração das cláusulas oitava e décima sétima), GJU 011/03 R$ 767.000,00 (acréscimo contratual da quantia bruta, previsto na cláusula décima sétima, incluídos os valores devidos a título de impostos e taxas), GJU 016/03 R$ 395.000,00 (acréscimo contratual da quantia líquida, previsto na cláusula décima sétima, já abatidos os valores devidos a título de impostos e taxas), GJU 017/03 R$ 200.000,00 (acréscimo contratual da quantia líquida, previsto na cláusula décima sétima, já abatidos os valores devidos a título de impostos e taxas), Termos de Reti-ratificação GJU 009/03 (alteração das cláusulas que trataram do índice de reajuste dos valores dados a título de adiantamento) e GJU 002/03 (red. de R$ 69.260,10, alteração da cláusula primeira do TA 011/03, especificamente quanto à quantia líquida a ser recebida pela Liga) – Apresentação de espetáculos artísticos e culturais que se realizarão no Pólo Cultural e Esportivo "Grande Otelo" – Sambódromo, no período do Carnaval/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato GJU/066/02, os Termos de Aditamento 01/02 e 02/03, e, ainda, com base no princípio da razoabilidade, os Termos de Aditamento GJU 011/03, GJU 016/03 e GJU 017/03, bem como os Termos de Reti-ratificação GJU 009/03 e GJU 002/03. Acordam, ademais, à unanimidade, em relevar as seguintes falhas: a) publicação extemporânea dos Termos de Aditamento 01/02, GJU 011/03, GJU 016/03 e GJU 017/03 e dos Termos de Reti-ratificação GJU 009/03 e GJU 002/03, por se tratar de caráter meramente formal; b) ausência de justificativa de preços do Contrato GJU/066/02 e dos Termos de Aditamento GJU 011/03, GJU 016/03 e GJU 017/03, no processo administrativo correspondente; c) ausência de comprovação de regularidade fiscal da contratada perante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período dos Termos de Aditamento GJU 011/03, GJU 016/03 e GJU 017/03 – posteriormente à demonstração de regularidade quando da assinatura do contrato a que se reportam. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que, em suas contratações, observe rigorosamente os prazos de publicidade de seus atos, bem como fiscalize a manutenção da regularidade fiscal dos contratados ao longo de toda a execução contratual e que faça constar adequadamente dos autos respectivos – que tratem das contratações referentes ao período carnavalesco – as justificativas de preços e de acréscimo de valor necessárias. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do CONTRATO nº GJU/066/02, celebrado, por meio de inexigibilidade de licitação, entre a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, ora denominada SPTuris, e a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, tendo por objeto a apresentação das escolas de samba do Grupo Especial e do Grupo de Acesso do Município de São Paulo para os desfiles carnavalescos de 2003, bem como trata, também, dos seus TERMOS ADITIVOS nºs 01/02, 02, 11, 16 e 17, todos de 2003, e dos TERMOS DE RETI-RATIFICAÇÃO nºs 009 (fevereiro/2003) e 002 (maio/2003). O TA nº 01/02 teve por objeto o adiantamento de parte da segunda parcela da remuneração devida à contratada (fl. 36); o TA nº 02/03 alterou as alíneas "a", "d" e "e" e parágrafo único da CLÁUSULA OITAVA (referentes à sonorização, transporte interno e cronometragem) e as alíneas "b", "c", "d" e "e" do parágrafo segundo da CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA (formas de pagamento das parcelas – fls. 43/47); os TAs nº 11/03, 16/03 e 17/03 acresceram quantias ao valor previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (fls. 61/62; 63/64; 66/67). O TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO nº 009/03, por sua vez, teve por objeto a alteração do índice de reajuste dos valores dados a título de adiantamento, e o de nº 002/03 alterou cláusula do TA nº 11/03 especificamente quanto à quantia líquida a ser recebida pela LIGA (fls. 73/74). Após as necessárias manifestações dos diversos órgãos técnicos desta E. Corte, da Origem e da contratada, remanesceu o apontamento de irregularidade nos TAs nºs 11, 16 e 17 de 2003, em razão da ausência de regularidade perante o INSS quando da assinatura dos mesmos, restando superados aqueles outros apontamentos referentes à diferença apontada entre o valor referido no despacho de autorização e o contido no TA 01/02; à justificativa do preço inicialmente contratado (CONTRATO GJU/066/02); e ao aumento de valor contratual objeto dos TAs 11, 16 e 17 de 2003. Restaram superados, ainda, os apontamentos referentes à ausência de regularidade perante o FGTS quando da assinatura destes últimos TAs supramencionados e, ainda, relativos à ausência de regularidade perante o FGTS e o INSS quando da assinatura do TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO 002/03, bem como ficaram ressalvadas as publicações extemporâneas dos TERMOS ADITIVOS 01/02, 11, 16 e 17 de 2003 e dos TERMOS DE RETI-RATIFICAÇÃO em questão, e a ausência de justificativa de preços do contrato e dos TAs 11, 16 e 17 de 2003, no processo administrativo correspondente. A PFM, em última manifestação, opinou pelo acolhimento do contrato e dos termos aditivos com relevação das ressalvas apontadas (fls. 265/266). É o relatório. Voto: Analisando a instrução processual presente, julgo, na esteira dos órgãos técnicos desta Corte de Contas, regulares o Contrato GJU/066/02, os Termos de Aditamento nºs 01/02, 02/03, bem como os Termos de Reti-Ratificação nºs 009/03 e 002/03, relevando as falhas apontadas no que concerne à publicação extemporânea dos TAs nºs 01/02, 11, 16 e 17 de 2003 e dos Termos de Reti-Ratificação e à ausência de justificativa de preços do contrato e dos TAs 11, 16 e 17 de 2003, no processo administrativo correspondente. Julgo, ainda, com base no princípio da razoabilidade, regulares os Termos Aditivos de nºs 11/03, 16/03 e 17/03. Assim, decido por vislumbrar nos argumentos de defesa trazidos pela SPTuris – tais como a importância do carnaval paulistano como evento de cultura legalmente previsto na Lei Municipal nº 10.831/90 – elementos que permitem inferir que os TAs 11, 16 e 17 de 2003 se impunham, não obstante a ausência de CND da contratada perante o INSS, por ocasião da celebração dos mesmos, embora regular no momento de assinatura do contrato (fls. 04, 05 e 84), por não restar outra alternativa para a realização do Carnaval de 2003 senão a contratação da LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DE SÃO PAULO. De fato, além das apresentações carnavalescas comporem o calendário oficial do Município, conforme disposto na Lei Municipal nº 10.831/90, repercute ainda para o deslinde da questão a exclusividade na representação das escolas de samba de São Paulo pela contratada quanto ao objeto da contratação em julgamento. Diante do exposto, a ausência de comprovação de regularidade perante o INSS da contratada no período dos TAs nºs 11/03, 16/03 e 17/03 – posteriormente à demonstração de regularidade quando da assinatura do contrato a que se reportam – deve excepcionalmente ser relevada, inclusive sendo este o entendimento firmado por esta Corte de Contas em outras oportunidades a saber: TC 2.341.02-19 e TC 3.000.03-14, os quais trataram de contratações também referentes ao Carnaval Paulistano, feitas com a UNIÃO DAS ESCOLAS DE SAMBA PAULISTANAS – UESP para apresentação das escolas de samba dos Grupos IA, II e III e dos blocos carnavalescos dos grupos especial e I, sendo o primeiro TC referente ao ano de 2002, e o segundo ao de 2003. Desta forma, como já manifestado, julgo regulares o Contrato GJU/066/02, os Termos de Aditamento nºs 01/02, 02/03, 11/03, 16/03 e 17/03, bem como os Termos de Reti-Ratificação nºs 009/03 e 002/03, relevando as demais falhas apontadas de caráter meramente formal. Por fim, determino à Origem que, em suas contratações, observe rigorosamente os prazos de publicidade dos seus atos, bem como fiscalize a manutenção da regularidade fiscal dos contratados ao longo de toda a execução contratual e que faça constar adequadamente dos autos respectivos – que tratem das contratações referentes ao período carnavalesco – as justificativas de preços e de acréscimo de valor necessárias. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELA CONSELHEIRA SUBSTITUTA MARIANA BARBOSA – a) Contratos: 1) TC 1.532.08-77 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO) e Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. – Contrato 2/2008 R$ 1.716.306,89 est. e TA 01/2008 (modificação da dotação orçamentária e alteração do número do processo administrativo) – Prestação de serviços de nutrição preparada no Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria e no Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni e transportada para vários prontos-socorros (Acomp. TC 1.474.08-72) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em acolher o Contrato 2/2008 e o Termo Aditivo 01/2008. Relatório: Trata-se de análise formal do Contrato n° 002/2008 e seu Termo Aditivo n° 001/2008, celebrado entre a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e a empresa Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., fundamentado no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição preparada nos Hospitais e transportada para vários prontos socorros. A Coordenadoria IV elaborou Relatório de Análise dos instrumentos em epígrafe e concluiu que, quanto ao aspecto contábil/orçamentário e legislação vigente, os mesmos encontram-se regulares. A Procuradoria da Fazenda Municipal, apoiada no posicionamento dos Órgãos Técnicos deste E. Tribunal, opinou pelo acolhimento dos ajustes, por encontram-se absolutamente regulares. É o relatório. Voto: Com base nas conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, de que tanto o Termo de Contrato nº 002/2008 como o Aditivo nº 001/2008 encontram-se formalmente regulares, e também no posicionamento da Procuradoria da Fazenda Municipal, voto no sentido de acolhimento dos referidos instrumentos, posto em nada contrariam as disposições legais vigentes. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Mariana Barbosa – Relatora." 2) TC 1.474.08-72 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO) e Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 2/2008 – Prestação de serviços de nutrição preparada no Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria e no Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni e transportada para vários prontos-socorros (Acomp. TC 1.532.08-77) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em acolher a execução do Contrato 2/2008, no período de 19/01 a 30/06/2008. Relatório: Trata o presente de Acompanhamento da Execução do Contrato n° 002/2008 e seu Termo Aditivo n° 001, celebrado entre a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e a empresa Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição para as unidades da Coordenadoria Hospitalar Centro-Oeste, com o objetivo de verificar se está sendo executado conforme o pactuado. A Coordenadoria IV realizou análises no período de 19/01/2008 a 30/06/2008 e concluiu que os serviços relativos ao presente Contrato, com valor liquidado e pago no montante de R$ 442.778,59, estão sendo executados nos termos do quanto pactuado, constatando-se a existência de controles internos adequados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, apoiada no posicionamento dos Órgãos Técnicos deste E. Tribunal, opinou pelo acolhimento da execução do Termo de Contrato. É o relatório. Voto: Diante das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, de que o serviço está sendo executado nos termos ajustados, e também do posicionamento da Procuradoria da Fazenda Municipal, voto no sentido de acolhimento da Execução do Contrato n° 002/2008, no período de 19/01/2008 a 30/06/2008. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Mariana Barbosa – Relatora." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.064.98-01 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, Consórcio Consladel Este Reestrutura, Marcio Antonio Anselmo, Reynaldo Emygdio de Barros, Alessandra Rossini, Maria Angela de Souza Pinhat Carneiro, Laerte Moroni Pires, Paulo Eduardo Simão Taliba, Paulo Messa Martins e Roberto Luiz Bortolotto (Siurb) interpostos contra o V. Acórdão proferido em 24/03/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Consladel Este Reestrutura – Serviços especializados de operação e manutenção preventiva e corretiva nas estruturas e sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos e de controle e supervisão de tráfego, relativos a túneis e passagens subterrâneas pertencentes ao sistema viário do Município (Acomp. TC 4.088.97-80). "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 2) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – Pregão 017/2005 – Contrato 017/SMS/2005 R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005 (discriminação dos preços unitários, consignação do preço mensal estimado dos serviços e designação dos responsáveis técnicos pela fiscalização) – Serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho interpostos contra R. Decisão proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Nada mais havendo a tratar, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.393ª, a se realizar no próximo dia 03 de setembro, quarta-feira, às 15 horas. Às 16h50min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 27 de agosto de 2008.
Notas:
(1) Art. 24 - O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na internet ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
(2) Art. 24 - É dispensável a licitação: (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
(3)Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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EDSON SIMÕES
Presidente
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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor
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MAURÍCIO FARIA MARIANA BARBOSA
Conselheiro Conselheira Substituta
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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda
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FRANCISCO COLLET E SILVA MARINA RUA LIMIA
Procurador Procuradora