Atas & Pautas
 

ATA DA 2.393ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


Aos três dias do mês de setembro de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.393ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de licença médica. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.392ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor Sérgio Luis Rocha e Senhora Erika de Maio Martins, Assistentes, ambos da Secretaria Municipal de Gestão – SMG. A seguir, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário o TC 5.602.04-79 – TCMSP – Resolução 03/2008. "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Plenário resolveu sancionar a Resolução 03/2008, que altera a Resolução 05/2004, a qual disciplina a fruição de férias vencidas e acumuladas, nos termos do artigo 38 da Lei Municipal 13.877/04. Impedida a Conselheira Substituta Mariana Barbosa, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno desta Corte. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de licença médica." Na seqüência, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Este Presidente comunica a este Colegiado que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, cumprindo determinação deste Conselheiro, no sentido da implantação dos trabalhos do grupo denominado "Força Tarefa Ambiental" estará promovendo, neste mês de setembro, inspeção junto às bacias do Guarapiranga e da represa Billings, com o intuito de verificar e constatar as irregularidades que vêm ocorrendo naquelas áreas, inclusive em seu entorno. Desde já, este Presidente pede a anuência dos Senhores Conselheiros Vice-Presidente Roberto Braguim, que é relator da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e do Conselheiro Eurípedes Sales, que está comandando estudos sobre a questão ambiental para a realização desses trabalhos, e do Conselheiro Maurício Faria, que, também, tem vinculação com a Secretaria de Gestão. Este Presidente registra a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de agosto de 2008, indicando a entrada de 330 e a saída de 316 processos, entre os quais estão incluídos 25 julgamentos. Comunica, também, o recebimento do Relatório encaminhado pelo Conselheiro Maurício Faria, registrando a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de agosto de 2008, indicando a entrada de 369 e a saída de 323 processos, entre os quais estão incluídos 24 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer comunicação à Corte." Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim assim se expressou: "Senhor Presidente, Egrégio Plenário, eu gostaria de solicitar designação de data, ouvidos meus Nobres Pares, para o dia 17 próximo futuro, a fim de julgar as Contas da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A (atual São Paulo Turismo S/A – SPTuris), referente ao exercício de 2001. Finalmente, o relatório ficou pronto, tramitou por todos os setores, então, proponho o dia 17, hoje é dia três, portanto daqui a duas semanas, para que haja tempo material para todos tomarem conhecimento. Eu encaminharei o relatório, oportunamente, a todos os Senhores Conselheiros." Em seqüência, o Presidente Edson Simões pronunciou-se nos seguintes termos: "É regimental. Nada mais havendo a tratar, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisora a Conselheira Substituta Mariana Barbosa." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Diversos: 1) TC 4.124.07-96 – Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação em face do edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 061/2007 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada para os Parques Municipais e próprios municipais da Secretaria (Acomp. TC 793.08-15) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos da Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e dos Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria, consoante declaração de voto apresentada, em conhecer da representação interposta pela empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente, tendo em vista a improcedência dos questionamentos opostos pela mencionada empresa. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 957.08-40. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 957.08-40. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 793.08-15 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 061/2007 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada para os Parques Municipais e próprios municipais da Secretaria (Acomp. TC 4.124.07-96) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos da Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e dos Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria, consoante declaração de voto apresentada, em julgar regular o edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 061/2007. Acordam, entretanto, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA que, de futuro, observe com rigor as disposições do inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, procedendo à abertura dos procedimentos licitatórios somente após a efetiva disponibilização dos recursos orçamentários necessários. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 957.08-40. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 957.08-40. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 957.08-40 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Acompanhamento do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 061/SVMA/2007 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada para os Parques Municipais e próprios municipais da Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos da Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e dos Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria, consoante declaração de voto apresentada, em acolher o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 061/SVMA/2007, por ter sido processado com observância dos requisitos legais pertinentes, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trata o processo TC, enunciado no item I supra, de Representação, com pedido de liminar, oposta pela empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., em face do Edital do Pregão nº 061/07/SVMA, promovido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, objetivando a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada para os Parques Municipais. Alegou a Representante a ocorrência de vícios na peça editalícia, a saber: utilização da Portaria nº 992/95, do Departamento da Polícia Federal, já revogada pela Portaria nº 387/06; ausência de planilhas de quantitativos e preços unitários e, por conseqüência, de critérios objetivos de aferição de aceitabilidade de preços; falta de cronograma de desembolso, de critério de atualização financeira e composições financeiras; não-exigência de certidão de registro SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho; falta de exigência quanto a demandas legais, especialmente quanto a questões trabalhistas; impedimento de participação de empresas concordatárias, permissão de participação de empresas estrangeiras e de cooperativas; ausência de justificativas para os critérios de apuração da situação financeira dos licitantes e para fixação do percentual de garantia contratual; falta de previsão de defesa prévia contra atos revogatórios ou anulatórios e da cláusula de reajuste. Atendendo minha determinação, manifestou-se o Sr. Secretário Municipal, informando que o edital questionado fora analisado e aprovado pelo Departamento de Gestão e Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão, conforme preceitua a Portaria nº 52/06, tendo sido disponibilizado, também, para fins de consulta pública. Contudo, diante dos questionamentos opostos pela Representante, entendeu pertinente adiar "sine die" a abertura do certame para reexame da matéria por aquela Secretaria. Prosseguindo na instrução processual, manifestou-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluindo, após analisar as diversas questões suscitadas, que a Representação merece ser conhecida para, no mérito, ser julgada improcedente, posto inexistir defeito capaz de impedir o regular processamento do certame. Assim é que, no que se refere à menção à Portaria revogada, entendeu tratar-se de equívoco de natureza meramente formal, incapaz, por si só, de invalidar o procedimento. Quanto à ausência de planilhas de quantitativos e de preços unitários instruindo o Edital, ressaltou que, ao contrário do alegado, no caso de Pregão essa apresentação não é devida, uma vez que a ciência deles induziria os valores das propostas, prejudicando a negociação, características deste tipo de licitação, sendo suficiente, no caso, um orçamento base apto a subsidiar a Administração, na análise da aceitabilidade das propostas. Quanto às condições de pagamento, observou estarem estampadas no item 8 do Edital, estando referidas no item 16 as hipóteses de reajuste e no subitem 11.12.7 a exigência de apresentação da Certidão do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Já no que pertine à exigência de certidões trabalhistas, impedimento de participação de empresas concordatárias, permissão para empresas estrangeiras e de cooperativas, assinalou que o Edital atende à legislação em vigor, inexistindo qualquer irregularidade neste particular. Finalmente quanto à escolha dos índices financeiros e à fixação da garantia, sustentou a Assessoria Jurídica de Controle Externo serem improcedentes as impugnações opostas, uma vez que encontram guarida na Lei nº 8.666/93, em seus artigos 31, § 5º (nota 1), e 56, § 2º (nota 2), respectivamente, o mesmo ocorrendo com relação à oportunidade de defesa prévia, pois disciplinada no artigo 49, § 3º (nota 3), do mesmo diploma legal. Também no sentido da improcedência da Representação a conclusão da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ressaltando que, no que se refere à participação de cooperativas, essa possibilidade foi estabelecida na revisão levada a efeito no Edital, conforme se evidenciou na apreciação do TC nº 793.08-15 (item II), também de minha Pauta e que será a seguir relatado. Do mesmo modo orientaram-se os pronunciamentos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, observando esta última que, de rigor, a Representação estaria prejudicada, pela perda de seu objeto diante da publicação do novo instrumento convocatório. Passo agora a relatar o TC nº 793.08-15 (item II), instaurado por minha determinação para analisar a regularidade do Edital do Pregão nº 061/07/SVMA. Em sua intervenção, após a coleta dos elementos de informação necessários junto à Secretaria, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ressaltou que a abertura do referido certame estava designada para o dia 17/12/2007. Contudo e como já reportado, em face da Representação oposta pela empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. e, bem assim, de questionamentos formulados por empresas interessadas, a abertura do Pregão foi adiada "sine die". Após nova análise do Edital pela Pasta responsável e respondidas as dúvidas suscitadas, informou nossa Auditoria a elaboração de novo instrumento convocatório, mantida a numeração anterior – Pregão nº 061/07/SVMA –, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da Cidade de 29/03/08 e republicado em 17 de maio p.p. Examinando, então, a peça editalícia em sua nova versão, destacaram os Órgãos Técnicos a exclusão, no que se refere à qualificação econômico-financeira, do subitem 11.10.4.1, que determinava a necessidade de o Balanço Patrimonial estar acompanhado do DHP – Declaração de Habilitação Profissional, e, também, a inclusão da vedação da participação de cooperativas no certame, objeto de questionamento por diversas empresas, acatado pela Assessoria Jurídica da Pasta entendendo que a prestação dos serviços de vigilância, por importar em atividade subordinada, não se coaduna com o cooperativismo, podendo acarretar futura responsabilidade solidária da Administração nos riscos trabalhistas decorrentes da atividade. Apontaram, porém, que, quando da publicação do Edital, não estava disponível a totalidade dos recursos orçamentários necessários para assegurar o pagamento dos serviços a serem executados no exercício financeiro de 2008, em detrimento ao disposto no inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 (nota 4). Registraram, contudo, que essa situação restou normalizada, com a disponibilização dos recursos anteriormente à abertura do Pregão. Instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou, quanto à irregularidade apontada, que a insuficiência de recursos decorreu do congelamento de parte da dotação orçamentária, conforme informado à fl. 241, situação que restou superada com a obtenção, pela Secretaria, do descongelamento de seus recursos orçamentários e a emissão das notas de reserva abrangendo a totalidade dos valores reclamados para o exercício de 2008, o que se verificou anteriormente mesmo à abertura do certame. Concluiu, assim, pela regularidade do Pregão nº 061/07/SVMA, em análise. No mesmo sentido, manifestaram-se o Órgão Fazendário e a Secretaria Geral. Relato, por derradeiro, o TC nº 957.08-40 (item III), instaurado para verificar a conformidade do processamento do Pregão nº 061/07/SVMA com os dispositivos legais de regência. Em seu Relatório de Acompanhamento de Licitação, a Equipe Técnica assinalou que, além das alterações já por mim referidas, foi dada nova redação ao subitem 10.8 do Edital, de molde a escoimar qualquer dúvida quanto ao processo de formulação dos lances. Em conseqüência, a data de abertura do certame foi redesignada para o dia 04 de junho p.p., conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de 17 de maio do corrente exercício. Prosseguindo em sua análise e após acompanhar as sessões públicas do Pregão em tela e as respectivas publicações, inclusive a homologação do certame, concluiu nossa Auditoria que o procedimento licitatório transcorreu em estrita obediência à legislação aplicável à hipótese, tendo se sagrado vencedoras as empresas GSV Segurança e Vigilância Ltda. (agrupamentos I, III, IV, V e VI) e Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda. para o agrupamento II. Também no sentido da regularidade do processamento do Pregão nº 061/07/SVMA as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral. É o relatório. Voto englobado: Conforme se evidencia do Relatório por mim apresentado, os elementos de instrução carreados para o processo TC nº 4.124.07-96 (item I) e, bem assim, as manifestações do Corpo Técnico deste Tribunal apontaram no sentido da improcedência dos questionamentos opostos pela empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. na Representação formulada contra o Pregão nº 061/07/SVMA. Na verdade, como ponderou o Sr. Secretário Geral, referida Representação estaria, de rigor, prejudicada em face das adequações levadas a efeito, pela própria Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, na peça editalícia guerreada. Nesse particular e secundando ainda uma vez as manifestações precedentes, entendo regular o Edital do Pregão nº 061/07/SVMA, determinando, porém, à Pasta que, de futuro, observe com rigor as disposições do inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, procedendo à abertura dos procedimentos licitatórios somente após a efetiva disponibilização dos recursos orçamentários necessários. Isto posto, conheço da Representação ora versada, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la improcedente. Acolho, de sua parte, o Edital do Pregão nº 061/07/SVMA, com a determinação já referida, e o respectivo procedimento licitatório, posto ter se processado com observância dos requisitos legais pertinentes. Adotadas as providências estabelecidas no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se os autos. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: A Lei no 8.994/94 introduziu o parágrafo único no art. 442 da CLT, no sentido de fixar o entendimento de que não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Esse tratamento ocorre porque a cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capital. O que existe é um caráter voluntário da adesão dos cooperados, sem restrição de números. Por esta razão, freqüentemente verificamos críticas às cooperativas de trabalho no mercado de terceirização de serviços, em especial quando a contratante é pessoa jurídica de direito público. No âmbito do Município de São Paulo, a Portaria 052/2006, editada pela Secretaria de Gestão, fixou parâmetros em procedimentos para padronizar o encaminhamento visando à contratação de alguns serviços objetos de terceirização – dentre eles o de serviços de vigilância e segurança patrimonial – objeto dos instrumentos em análise. Referido normativo, apesar de não vedar expressamente a participação de cooperativas em licitações para tal fim, dispõe no inciso III do art. 9º que: 'III - não confundir as funções de "Porteiro" com "Vigilante". Vigilante é profissional treinado em curso de formação nos termos da Lei 7.102/83 e Portaria MJ 992/95, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e empregado em empresas de segurança. Assim sendo, a contratação de serviços que envolvam "Porteiro" não requer as exigências legais afetas às empresas de Segurança/Vigilância, destaca-se aqui a expressão "empregado".' Com efeito, essa normatização municipal decorre das normas contidas na Lei Federal n° 7.102/83, cujo artigo 15 teve sua redação alterada pela Lei n° 8.863/94, assim dispondo: 'Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10'. Novamente se destaca empregado e contratado. E, nos termos do art. 2°, III, da Portaria n° 387/2006 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 515/2007-DG/DPF: 'Vigilantes - são os profissionais capacitados pelos cursos de formação, empregados das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, registrados no DPF, responsáveis pela execução das atividades de segurança privada'. Ainda na conformidade do art. 4° dessa mesma Portaria, um dos requisitos para autorização do exercício da atividade de vigilância patrimonial é que a empresa mantenha sob contrato o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados. No mais, destaco que a referida normatização federal veda, de igual forma, a atuação de empresa estrangeira no setor, questão esta que no caso não trouxe prejuízo porque, na medida em que o Edital exigiu a apresentação do Certificado de Regularidade da empresa no setor, eventual participação das empresas estrangeiras restou inviabilizada. Então, assim frente ao exposto, eu acompanho o voto do Conselheiro Relator quanto à perda do objeto, mas destacaria esse entendimento de que, digamos assim, embora superado o objeto, a rigor havia procedência em um ponto da Representação que restou superado com a mudança verificada depois no Edital. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Contrato: 1) TC 3.625.07-46 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Ford Motor Company Brasil Ltda. – Pregão 13/2007 – Contrato 39/2007 R$ 510.000,00 – Fornecimento de 03 caminhões, ano de fabricação e modelo 2007, zero km, equipados com cesto de 7 metros, para uso na atividade de manutenção de semáforos em cruzamentos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regular o procedimento licitatório na modalidade Pregão 13/2007 e o Contrato 39/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 4.308.05-67 – Deputado Carlos Alberto Pletz Neder (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp) – Representação solicitando a apuração da veracidade das denúncias referentes ao acúmulo ilegal de cargos e funções de servidores estaduais na Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação, diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgar parcialmente procedente a representação, reconhecendo que, antes da edição da Emenda Constitucional 34/01, houve o acúmulo ilegal de cargos municipais e estaduais por parte das servidoras Aglaé Neri Gambirasio, no período de 03/07/1998 a 12/12/2001, e Ivana de Fátima Frattini, no período de 01/12/2005 a 01/07/2006, muito embora inexista sustentação para que se determine à Secretaria Municipal da Saúde – SMS qualquer providência atinente à restituição de valores pagos às servidoras, e, também, à cessação de acumulação indevida de cargos, uma vez que essa situação não mais persiste. Acordam, também, à unanimidade, em julgar improcedente a denúncia apócrifa, em relação aos demais servidores mencionados na instrução processual, tendo em vista que, com relação aos identificados, não foi verificada irregularidade referente ao acúmulo ilegal de cargos, e, quanto aos demais nomes, não foi possível a sua identificação, diante da ausência de elementos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao representante e à SMS, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem como à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – SES-SP e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Relatório: Em julgamento Representação apresentada pelo Nobre Edil Carlos Alberto Pletz Neder, à época Deputado, sobre possível acúmulo ilegal de cargos e funções de servidores estaduais junto à Prefeitura de São Paulo, sem a devida formalização legal e sem que se tenha certeza da correspondente contraprestação de serviços nos locais divulgados oficialmente pela Secretaria Municipal da Saúde. Nos documentos que instruíram a peça inicial, o ilustre Parlamentar faz menção expressa às servidoras Ivana de Fátima Frattini e Aglaé Neri Gambirasio. Recebida a Representação, houve a realização de inspeção no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a fim de averiguar a veracidade das informações nela contidas e a identificação dos servidores mencionados, com ênfase nas seguintes situações: 1) disponibilização regular dos servidores por outros órgãos públicos; 2) por onde são remunerados; 3) quais as atribuições que exercem na Secretaria; e 4) sob qual fundamento legal desempenham as funções. Antes que a inspeção fosse realizada, esta Corte recebeu nova denúncia, desta feita apócrifa, noticiando irregularidades acerca da prestação de serviços à Secretaria de Saúde do Município, por servidores públicos estaduais, com a indicação do primeiro nome de alguns servidores. Realizada a Inspeção, a Coordenadoria IV constatou que seis dos servidores indicados mantinham vínculo com o funcionalismo do Estado de São Paulo, sendo impossível a identificação dos demais, diante da ausência de elementos para tanto. Concluiu, ao final, restar prejudicada a verificação da existência de acúmulo ilegal de cargos, considerando que a inspeção limitou-se ao âmbito da Secretaria de Saúde do Município. Desta feita, houve, então, determinação para a ampliação do campo de pesquisa junto à Secretaria Estadual de Saúde. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Coordenador de Recursos Humanos, informou a situação funcional de cada servidor nominado no ofício. Em análise dos documentos apresentados, a Coordenadoria IV constatou o acúmulo de cargos pelas servidoras Aglaé Neri Gambirasio e Elaine de Moraes Kraus, concluindo pela regularidade de situação em relação aos demais servidores. A AJCE divergiu do entendimento da Auditoria em relação à servidora Elaine, entendendo inexistir acúmulo ilícito, já que a nomeação para o cargo de enfermeira, tanto no Estado como no Município, ocorreu após a Emenda Constitucional 34 de 2001, que permitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade de horários. No tocante à servidora Aglaé, afirmou que, no período compreendido entre 03/07/98 (quando a servidora assumiu o cargo de enfermeira no Estado, já sendo servidora municipal) e 12/12/2001, houve acúmulo ilícito de cargos, tendo, no entanto, a situação sido regularizada com a edição da Emenda Constitucional 34, em 13/12/2001. Apontou, ainda, o acúmulo ilegal de cargos pela servidora Ivana de Fátima Frattini, tendo em vista que a mesma tomou posse para exercer cargo público no Município de São Paulo em 05/08/05 e, no Estado de São Paulo, em 01/12/2005, tendo se exonerado do cargo estadual apenas em 01/07/2006. Em conclusão, opinou pelo conhecimento da Representação, porém, no mérito, pela sua perda de objeto, considerando inexistir, no presente, situação irregular. A Coordenadoria IV, provocada a se manifestar sobre a apresentação de declaração negativa de acúmulo de cargos, ao momento de admissão das servidoras no Município, esclareceu, por meio de documentos comprobatórios, que apenas a servidora Elaine de Moraes Kraus assim o fez. A AJCE reiterou seu posicionamento anterior, no que foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Recebo a presente Representação, diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. No mérito, a minuciosa instrução processual revelou que, antes da edição da Emenda Constitucional 34, houve acúmulo ilegal de cargos municipais e estaduais por parte das servidoras Aglaé Neri Gambirasio, no período de 03/07/98 a 12/12/2001, e Ivana de Fátima Frattini, no período de 01/12/2005 a 01/07/2006. Contextualizando essa situação aos dias de hoje, restam superadas quaisquer considerações e eventuais determinações no que tange à cessação de impropriedade e/ou ilegalidade afirmada, pois, em relação à primeira servidora, a duplicidade não mais poderia se afirmar em período posterior à edição da Emenda 34 de 13/12/2001, e, em relação à segunda, passou esta a ocupar cargo exclusivamente em âmbito municipal a partir de 01/07/2006, tendo em vista a sua exoneração do cargo em âmbito estadual. Não obstante, entendo necessário considerar que, em relação às servidoras nomeadas, o acúmulo ilegal se deu com a posse em cargos junto à Secretaria de Estado da Saúde, já que ambas eram originariamente servidoras públicas municipais. Por esta razão, dê-se ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para providências que entender cabíveis. Merece enfrentamento, ainda, a questão sobre a restituição dos valores percebidos no período de acumulação indevida de cargos, embora não tenha sido objeto das denúncias recebidas por esta Corte. O entendimento que tem prevalecido, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais de Contas, tem sido no sentido de que, comprovada a compatibilidade de horários e a prestação de serviços pelo servidor, não há que se falar em restituição de vencimentos. Nessa linha são os Acórdãos 434/2002, da Segunda Câmara, e 2.047/2004 e 167/2005, ambos da Primeira Câmara, do Tribunal de Contas da União. As denúncias apresentadas não trouxeram provas sobre o descumprimento das respectivas jornadas de trabalho pelas servidoras acima citadas, tampouco sobre o comprometimento do desempenho das atribuições que lhes foram cometidas, quando da acumulação indevida dos cargos públicos. Não há, também, nesse sentido, qualquer manifestação das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a Representação, reconhecendo o acúmulo ilegal de cargos por parte das servidoras Aglaé Neri Gambirasio, no período de 03/07/98 e 12/12/2001, e Ivana de Fátima Frattini, no período de 01/12/2005 a 01/07/2006, muito embora inexista sustentação para que se determine à Secretaria Municipal da Saúde qualquer providência atinente à restituição de valores pagos às servidoras, e, também, à cessação de acumulação indevida de cargos, tendo em vista que essa situação não mais persiste. Em relação aos demais servidores mencionados nas denúncias e durante toda a instrução processual, julgo improcedente a Representação. Dê-se ciência do presente julgamento ao Representante, às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.123.08-06 – Vereador Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Auditoria Extraplano objetivando a análise e o acompanhamento da execução de contrato de publicidade firmado entre a São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e a empresa Cable News Network – CNN ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo – CMSP. Relatório: Trata o presente da auditoria extraplano, por mim determinada, com o objetivo de analisar e acompanhar a execução do contrato de publicidade firmado entre a SPTuris e a empresa Cable News Network – CNN, conforme Requerimento da Câmara Municipal de São Paulo. Após seu regular processamento, foram apresentadas, pela Secretaria de Fiscalização e Controle, as seguintes conclusões: '- 4.1. Conforme informações fornecidas, não existe contrato firmado entre a São Paulo Turismo S.A. e Cable News Network – CNN (item 3.2). - 4.2. Os valores disponibilizados para veiculação publicitária na CNN fazem parte da campanha Fique Mais Um Dia, prevista no Contrato nº 25/2007-SGM (item 3.2). - 4.3. A contratação dos serviços de veiculação é efetuada pela 3P Comunicações Ltda. – MPM, empresa esta contratada pela São Paulo Turismo S. A. (item 3.2). - 4.4. O valor disponibilizado para veiculação da campanha na CNN corresponde a 1,90% do total orçado para o Município de São Paulo em 2008 (item 3.3). - 4.5. O valor destinado para a CNN corresponde respectivamente a 15,88% do total do Contrato nº 25/2007-SGM e 27,83% do valor relativo à campanha "Fique Mais Um Dia" (item 3.3). - 4.6. Os valores orçados para publicidade do município de São Paulo estão sendo liquidados para as empresas Novas/B Comunicação Ltda. e Lua Branca Propaganda Ltda.' Instada a se manifestar, a PFM requereu, após considerar 'prescindir o presente de análise axiológica ou de mérito, em face de sua natureza documental' (fl. 102), que sejam conhecidas, para fins de registro, a auditoria realizada e as informações da Origem. É o relatório. Voto: Ante o exposto, conheço da inspeção realizada e determino que as conclusões obtidas sejam encaminhadas à E. Câmara Municipal de São Paulo, conforme requerido. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 3) TC 2.909.03-64 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e American Banknote Ltda. – Contrato 2003/038 R$ 2.800.000,00 est. – Fornecimento de até 400 milhões de bilhetes de passe, em tipos e modelos diferentes, tantos quantos necessários, a serem determinados pela SPTrans. Relatada a matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator, considerando que não constou dos autos caracterização de prejuízo ao Erário, julgou regular o Contrato 2003/038. Sua Excelência, ainda, determinou à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans que, nas próximas contratações celebradas por dispensa de licitação, justificasse o preço contratado, em cumprimento ao que determina o artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal 8.666/93. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 2.322.07-89 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Loccar Locadora de Veículos Ltda. – Pregão Presencial 048/2006-CGBS – Contrato 020/2006 SMG R$ 1.709.569,44 est. – Serviço de transporte com veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre. Relatada a matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator, considerando que restou demonstrado nos autos que a decisão declaratória de inidoneidade da empresa Loccar Locadora de Veículos Ltda. configurou fato superveniente às condições de sua habilitação, comprovadas por ocasião do certame licitatório, impondo, somente a partir disso, nos termos da legislação, a rescisão do ajuste e o cancelamento dos correspondentes valores empenhados, relevou a falha perpetrada e julgou regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 048/2006 – CGBS e o Contrato 020/2006 SMG. Sua Excelência, todavia, determinou à Secretaria Municipal de Gestão – SMG que, de futuro, observasse cabalmente a legislação aplicável em vigor, emitindo o competente e oportuno despacho de autorização para abertura das licitações que fosse realizar. Também, o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que procedesse à análise da execução do contrato no período anterior à rescisão. Sua Excelência, ainda, tendo em vista os ofícios juntados nos autos, determinou o envio de cópia do relatório e voto do Relator, acompanhado do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário desta Corte, bem como das principais peças do processado, ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 1.902.06-22 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Ação Comunitária Paroquial Jardim Colonial – Convênio 57/SAS/2003 R$ 1.116.947,52 e TA 001/2005 R$ 592.023,24 (prorrogação de prazo) – Prestação do serviço Núcleo Socioeducativo denominado de "Núcleo Sócio Educativo" para adolescentes e jovens de 15 a 18 anos, com fornecimento de 250 vagas (Acomp. TC 1.721.06-88) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Convênio 57/SAS/2003 e o Termo de Aditamento 001/2005. Relatório e voto englobados: v. TC 1.721.06-88. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 1.721.06-88 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Ação Comunitária Paroquial Jardim Colonial – Acompanhamento da Execução do Convênio 57/SAS/2003 – Prestação do serviço Núcleo Socioeducativo denominado de "Núcleo Sócio Educativo" para adolescentes e jovens de 15 a 18 anos, com fornecimento de 250 vagas (Acomp. TC 1.902.06-22) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do Convênio 57/SAS/2003, no período de 01/11/2005 a 30/04/2006, relevando a falta de autuação da documentação, relativa ao exercício de 2006, no correspondente processo de pagamento, dada a sua natureza formal. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS que, em convênios futuros, autue devidamente a documentação no correspondente processo de pagamento. Relatório englobado: Em julgamento o TC 1.902.06-22, que cuida da análise do Convênio 57/SAS/2003, cujo objeto é a prestação do serviço denominado 'Núcleo Sócio-Educativo para jovens de 15 a 18 anos', o respectivo Termo de Aditamento 01/2005, que prorrogou o prazo inicial por mais 12 meses, e, também, o TC 1.721.06-88, que trata da execução do Convênio, no período de 01/11/2005 a 30/04/2006. Em análise do Convênio e do Termo de Aditamento, a Coordenadoria IV concluiu pela regularidade de todos os instrumentos, sem qualquer ressalva. Em relação à execução do Convênio, opinou pelo acolhimento, ressalvada a falta de autuação da documentação relativa ao exercício de 2006 no correspondente processo de pagamento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também reconheceu a regularidade dos ajustes e da respectiva execução, ressalvada a falha constatada pela Auditoria, sem prejuízo de recomendação à Origem. No mesmo sentido foi o posicionamento da Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto englobado: À vista dos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais passam a fazer parte integrante do meu voto, julgo regulares o Convênio 57/SAS/2003 e seu respectivo Termo de Aditamento, e acolho a execução do Convênio no período de 01/11/2005 a 30/04/2006, relevando a falha apontada, dada a sua natureza formal. Não obstante, determino à Origem que, em Convênios futuros, autue devidamente a documentação no correspondente processo de pagamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – CONSELHEIRA SUBSTITUTA MARIANA BARBOSA – Sem processos para relatar. – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.064.98-01 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, Consórcio Consladel Este Reestrutura, Marcio Antonio Anselmo, Reynaldo Emygdio de Barros, Alessandra Rossini, Maria Angela de Souza Pinhat Carneiro, Laerte Moroni Pires, Paulo Eduardo Simão Taliba, Paulo Messa Martins e Roberto Luiz Bortolotto (Siurb) interpostos contra o V. Acórdão proferido em 24/03/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Consladel Este Reestrutura – Serviços especializados de operação e manutenção preventiva e corretiva nas estruturas e sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos e de controle e supervisão de tráfego, relativos a túneis e passagens subterrâneas pertencentes ao sistema viário do Município (Acomp. TC 4.088.97-80). "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 2) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – Pregão 017/2005 – Contrato 017/SMS/2005 R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005 (discriminação dos preços unitários, consignação do preço mensal estimado dos serviços e designação dos responsáveis técnicos pela fiscalização) – Serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho interpostos contra R. Decisão proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Nada mais havendo a tratar, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.394ª, a se realizar no próximo dia 10 de setembro, quarta-feira, às 15 horas. Às 16 horas, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 03 de setembro de 2008.

Notas:
(1) Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...)
§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
(2) Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (...)
§ 2º - A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
(3) Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...)
§ 3º - No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(4) Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...)
§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

 

_________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

__________________________ _________________________
ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor

 

__________________________ _________________________
MAURÍCIO FARIA MARIANA BARBOSA
Conselheiro Conselheira Substituta

 

__________________________
GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda

 

_______________________________ _____________________________
JOEL TESSITORE MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procurador Procuradora

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