ATA DA 2.394ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dez dias do mês de setembro de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.394ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Fábio Costa Couto Filho. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.393ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Este Presidente comunica a ausência do Conselheiro Antonio Carlos Caruso por motivos de saúde, e informa que a pedido médico continuará em licença por mais quinze dias. A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer comunicação à Corte. Nada mais havendo a tratar, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor "ad hoc" o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – Designado Revisor "ad hoc" o Conselheiro Eurípedes Sales – a) Diverso: 1) TC 3.536.07-18 – Potenza Engenharia e Construção Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital de licitação na modalidade Pregão 002/SMSP/COGEL/2007 – Prestação de serviços de conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, e poda e remoção de árvores através de equipes ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa Potenza Engenharia e Construção Ltda., por presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em considerá-la parcialmente procedente, por entenderem que a exigência editalícia do subitem f.2 – declaração de regularidade em relação às obrigações sindicais – é inconstitucional, consoante prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator e Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc", em razão dos vícios constatados no edital de licitação na modalidade Pregão 002/SMSP/COGEL/2007, em determinar à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP que não prorrogue o prazo de validade das atas de registro de preços dele decorrentes, adotando as necessárias providências para a realização de novo certame licitatório, escoimado dos vícios que atingem o presente. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante declaração de voto apresentada, não exarou a referida determinação. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia do presente Acórdão, à representante e à representada, para ciência, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se de Representação interposta por Potenza Engenharia e Construção Ltda., em face do Pregão nº 002/SMSP/COGEL/2007, cujo objeto é o Registro de Preços, por itens, para prestação dos serviços de conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, poda e remoção de árvores por equipes, realizado pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP. A Representante, segundo alegou, obteve a melhor classificação para os Agrupamentos III e XIII, tendo sido, em seqüência, habilitada pela Pregoeira, mas o representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços e Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo – SIEMACO declarou que a empresa estaria irregular com suas obrigações sindicais, o que não seria verdadeiro. Entretanto, a Coordenadoria Geral de Licitações – COGEL, posteriormente, publicou a desclassificação das propostas da Representante, cujo recurso foi indeferido. A seguir insurgiu-se contra exigências editalícias, em especial as dos itens f.1 – declaração de que a licitante cumpriria o acordo, convenção ou dissídio coletivo dos profissionais da categoria – e f.2 – declaração de regularidade com as obrigações sindicais –, por considerá-las em descompasso com a legislação, que só permite exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações pelos licitantes. Apesar de serem ilegais tais exigências, a Representante, que ofertou o menor preço para os Agrupamentos III e XIII, foi alijada do certame, tendo sido suas propostas desclassificadas. Requereu, então, a revisão da decisão, com a conseqüente classificação das propostas, ou a anulação do Pregão, por vícios do edital, com o deferimento do pedido de suspensão liminar do certame. Declarei prejudicado o pedido de suspensão da sessão pública do pregão, para abertura da habilitação da 2ª colocada, uma vez que não houve tempo hábil para sua análise, em razão da sua protocolização na véspera da data designada. A Coordenadoria III entendeu assistir razão à Representante, quando alega que as declarações previstas nos itens f.1 e f.2 se inserem na esfera da regularidade fiscal prevista no artigo 29, III, da Lei nº 8.666/93 (nota 1), não podendo, pois, ser exigidas. Considerou, então, procedente a Representação, propondo que a Administração declarasse nulos os itens impugnados. A Secretaria, intimada a manifestar-se, após defender a lisura de seu procedimento, informou que, em razão das constatações deste Tribunal, suspendeu a sessão de julgamento das propostas relativas aos Agrupamentos impugnados e lavrou as Atas de Registro de Preços para os demais. A Coordenadoria III, analisando as razões aduzidas, ratificou seu posicionamento anterior, no sentido de que a solução menos lesiva ao interesse público – dado o trâmite já trilhado pela Administração – é a de que sejam consideradas nulas as exigências dos itens f.1 e f.2, não devendo subsistir as inabilitações nelas fundamentadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de sua parte, considerou presentes os requisitos de admissibilidade da Representação, ponderando, quanto ao mérito, que o contido no subitem f.1 não teria caráter restrito, pois compete a todos o cumprimento do que for pactuado; quanto ao subitem f.2, entendeu que a exigência obrigaria as empresas a procederem à sua filiação a algum Sindicato, o que é vedado pela Constituição Federal, no artigo 5º, XX (nota 2). Trata-se, afirmou, de requisito de habilitação não contemplado na Lei Federal nº 8.666/93. Em remate, opinou pela procedência da Representação. Oficiada novamente, a Pasta esclareceu que compareceram ao certame 17 (dezessete) empresas, alcançado, assim, o princípio da ampla competitividade. No que pertine ao eventual questionamento, relativo ao subitem f.2 da cláusula 7.2.2, comprovou a ausência de dúvida formulada acerca da exigência. A Assessoria Jurídica, em nova intervenção, embora reafirmando a ilegalidade da exigência, concluiu que a competitividade do certame não restou prejudicada, uma vez que compareceram 17 (dezessete) interessados. A Coordenadoria III reiterou seu posicionamento pela irregularidade do prescrito no subitem f.2, porém entendeu que o comparecimento dos licitantes constitui fator a ser sopesado no julgamento da Representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal propôs o não-acolhimento da Representação, por considerar que não existem elementos que conduzam à nulidade do procedimento licitatório e dos ajustes, uma vez que o interesse público foi atendido e eventual cancelamento das Atas não representaria solução adequada. A Secretaria Geral, de seu turno, propôs o conhecimento da Representação, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade. No que pertine ao mérito, trouxe a lume decisão do Tribunal de Contas da União que considerou procedente em parte a Representação, determinando que a Administração se abstenha de 'exigir certidão de regularidade e guias de recolhimento de sindicatos, sejam patronais ou de trabalhadores'. Na espécie, entendeu, lastreada a lição de Weida Zancaner, que: '... a desconstituição do ato geraria agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes do ato censurável.' (Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos, São Paulo, Malheiros Editores, 2001). Assim, em observância ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, e considerando que a competitividade do certame não restou prejudicada e que o procedimento licitatório já foi encerrado, propôs a extinção do feito, alertando a Secretaria para que modifique seus procedimentos futuros, evitando impropriedades como a presente nos autos. É o relatório. Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade, previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal, conheço da Representação. No tocante ao mérito, alinho-me com a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. É que, na licitação, somente é exigível a documentação necessária para aferir-se a qualificação da empresa interessada em contratar com a Administração no que pertine à sua aptidão para a execução do objeto contratual, vale dizer, para o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, estando tais exigências previstas expressamente nas legislações federal e municipal, sendo vedada qualquer imposição não especificada nestas leis. No que se refere ao subitem f.1 – declaração de que a licitante cumprirá acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria –, também o considero excesso de rigor, porém não constitui, em meu entender, requisito restritivo à competitividade do certame, eis que os pactos celebrados devem ser cumpridos pelos pactuantes. Todavia, no que pertine à exigência do subitem f.2 – declaração de regularidade em relação às obrigações sindicais –, considero-a inconstitucional, consoante prescreve o artigo 5º, XX, da Constituição da República: 'XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;'. Ora, a prova de regularidade exigida implica a obrigação da licitante de filiar-se ao Sindicato, o que é vedado pela Lei Maior. Demais disso, a inclusão de requisitos para habilitação, em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, obsta a possibilidade de contratação mais vantajosa para a Administração, uma vez que impede a participação de uma gama maior de empresas no certame. Quanto à ilegalidade da cláusula impugnada, o Tribunal de Contas da União, consoante apontou a Secretaria Geral, já se posicionou, em manifestação que vale transcrever: '... Quanto à regularidade junto aos sindicatos patronal e dos trabalhadores, assiste razão à unidade técnica. Não há fundamentação legal para tal exigência. A jurisprudência desta Corte se posiciona nesse sentido; em julgado recente, da relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, o TCU determinou ao Hospital Central do Exército que restringisse "suas exigências para habilitação das empresas em certames licitatórios às que prevêem os arts. 27 a 31, abstendo-se de exigir: ... certidão de regularidade sindical... (Acórdão 2.521/2003 – 1ª Câmara, Sessão de 21/10/2003)". (Acórdão 473/2004 – Plenário, Relator Ministro Marcos Vinícios Vilaça, Ata 13/2004 – Plenário, Sessão de 28/04/2004, aprovação 04/05/2004, DOU 12/05/2004)'. E, em outra decisão, também mencionada pela Secretaria: '1 - A exigência de Certidão de Regularidade Sindical em licitações é irregular por refugir ao prescrito nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 951/2007 – Plenário, Sessão 23/05/2007, Aprovação 24/05/2007, DOU 28/05/07)'. Destarte, apesar de o comparecimento de 17 (dezessete) interessados não ter interferido na competitividade do certame, impõe-se a declaração de procedência parcial da Representação, em razão da ilegalidade contatada. Resta, então, adotar a melhor solução para o caso concreto, tendo em vista o encerramento do certame e a lavratura das Atas de Registro de Preços para diversos Agrupamentos, todas originárias do Pregão questionado, portador da cláusula ilegal. A questão que se põe é: deve o ato administrativo ilegal ser anulado ou pode o mesmo ser convalidado pela Administração? No caso, entendo, como a Secretaria Geral, que a desconstituição do ato seria mais prejudicial ao interesse público do que a sua convalidação, em respeito ao princípio de segurança e estabilidade das relações jurídicas. Vale dizer, com a anulação do Pregão, que as eventuais vantagens obtidas não se sobreporiam aos prejuízos e atrasos decorrentes da repetição do certame, mostrando-se menos consentâneas com o interesse público a ser preservado. Entretanto, em razão dos vícios constatados no Edital de Pregão nº 002/SMSP/COGEL/2007, determino à Administração que não prorrogue o prazo de validade das Atas de Registro de Preços dele decorrentes, adotando as necessárias providências para a realização de novo certame, escoimado dos vícios que atingem o presente. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Eu acompanho o voto do Relator, com exceção da última determinação, de não-prorrogação da vigência das Atas de Registros de Preços. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Contratos: 2) TC 3.774.05-34 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e S.A. Paulista de Construções e Comércio – Concorrência 002/05 – Contrato GJU 056/05 R$ 4.677.176,19 – Execução de serviços e obras de reforma e adequação da pista "Pit Lane" do Autódromo Municipal José Carlos Pace – "Interlagos", para a realização do Grande Prêmio de Fórmula 1/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Concorrência 002/05 e o Contrato GJU 056/05, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado do presente Acórdão. Relatório: Em exame a licitação na modalidade Concorrência nº 002/05, bem como o respectivo Contrato, de nº GJU/056/05, celebrado entre a São Paulo Turismo S/A – SPTuris e S.A. Paulista de Construções e Comércio, cujo objetivo foi a execução de serviços e obras de reforma e adequação da pista ("Pit Lane") do Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos, para a realização do Grande Prêmio de Fórmula 1 – 2005, celebrado em 29/07/2005, pelo valor de R$ 4.677.176,19 (quatro milhões, seiscentos e setenta e sete mil cento e setenta e seis reais e dezenove centavos). A Coordenadoria IV analisou os instrumentos, concluindo pela sua regularidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou, também, pelo acolhimento da licitação e do ajuste, acompanhando as conclusões alcançadas pela Auditoria. Por minha determinação, os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que a mesma informasse os motivos que levaram a Comissão Permanente de Licitações da Contratante a desclassificar 3 (três) empresas das 4 (quatro) participantes do certame. Juntados os documentos de fls. 466/707, pronunciou-se o Sr. Coordenador Chefe de Fiscalização e Controle II, detalhando os motivos pelos quais referidos interessados foram inabilitados. Restou esclarecido, então, que a Delta Construções Sociedade Anônima e o Consórcio GP-2005 não atenderam às exigências do Edital referentes à comprovação de qualificação técnica, sendo que ambos os interessados interpuseram recursos administrativos contra a inabilitação, aos quais foi negado provimento. O Consórcio Galvão – JZ, que havia sido habilitado, foi posteriormente inabilitado, em razão do provimento do recurso administrativo proposto por S.A. Paulista de Construções e Comércio, uma vez que um dos sócios majoritários de uma das empresas integrantes do consórcio era, também, engenheiro-chefe da organização do Grande Prêmio, incorrendo, assim, na vedação constante do artigo 9º, § 3º, da Lei 8.666/93 (nota 3). Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer encartado sob fls. 715/718, entendeu estarem devidamente justificadas as decisões da Comissão de Licitações, tendo a Sra. Assessora Subchefe destacado que 2 (duas) licitantes foram inabilitadas por não-atendimento aos requisitos de capacidade técnica e utilizaram o recurso para questionar a legalidade dos dispositivos do Edital, quando, na verdade, deveriam ter apresentado impugnação ao instrumento convocatório. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, em face do quanto esclarecido nos autos e calcadas nos pareceres dos órgãos técnicos, opinaram, igualmente, pela regularidade da licitação e pelo acolhimento do Contrato em exame. É o relatório. Voto: Embasado nas manifestações unânimes dos órgãos técnicos deste Tribunal, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, entendo que a Concorrência nº 002/05 e o Contrato nº GJU/056/05, celebrado pela São Paulo Turismo S/A – SPTuris, obedeceram às prescrições legais que regem a matéria. Relativamente à questão da inabilitação de participantes do certame, considero correta a conduta da Comissão Permanente de Licitações da Contratante. De fato, compareceram à abertura da Concorrência e apresentaram propostas 4 (quatro) empresas, sendo que 2 (duas) delas – Delta Construções S/A e Consórcio GP-2005 – foram inabilitadas, por não atenderem às exigências editalícias constantes dos subitens 7.2.2 e 7.2.3, referentes à qualificação técnica. De outro lado, foram habilitadas as concorrentes S.A. Paulista de Construções e Comércio e Consórcio Galvão – JZ. Na seqüência, as 2 (duas) empresas afastadas interpuseram recurso administrativo contra as respectivas inabilitações e a S.A. Paulista de Construções e Comércio recorreu contra a habilitação do Consórcio Galvão – JZ, uma vez que um dos sócios majoritários de uma das integrantes do consórcio era chefe de engenharia da INTERPRO – Internacional Promotions Ltda., organizadora do evento. A análise das razões de recurso levou ao improvimento dos 2 (dois) primeiros e ao provimento do 3º (terceiro) mencionado, posto que comprovado o vínculo, daí decorrendo a posterior inabilitação do Consórcio, corretamente efetuada. Isto porque, nos termos do disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93, é vedada a participação direta ou indireta, na licitação ou na execução da obra ou serviço, de quem tenha qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto. Quanto às demais licitantes inabilitadas, entendo que o procedimento da empresa foi acertado, o que me leva a aceitá-lo. Isto posto, julgo regulares a licitação e o Contrato, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado do V. Acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 2.701.06-06 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam-SP e Aynil Soluções Ltda. – Pregão 11.001/05 – Contrato CO-08.02/06 R$ 1.241.000,00 – Aquisição de uma unidade do equipamento "Switch de Core de 20 Portas" ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 11.001/05 e o Contrato CO-08.02/06. Relatório: Trata o presente processo da análise do Pregão nº 11.001/05 e do Contrato CO-08.02/06, ajustado entre a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM-SP, atual Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S/A, e Aynil Soluções Ltda., no valor de R$ 1.241.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil reais), tendo como objeto a aquisição de uma unidade do equipamento "Switch de Core de 20 Portas" (nota 4). A divisão auditora, ao pronunciar-se acerca dos instrumentos, considerou regular o Pregão nº 11.001/05; no entanto, no tocante ao Contrato CO-08.02/06, apontou a extrapolação do prazo estabelecido no artigo 26 da Lei nº 13.278/02, referente à publicação do instrumento, e, ainda, a remessa extemporânea no sistema SERI, uma vez que a data limite de inclusão ocorreu no dia 17 de março de 2006, tendo os dados sido disponibilizados somente em 12 de abril de 2006, infringindo o disposto nas Instruções nº 01/02 deste Egrégio Tribunal. Oficiada a empresa para os devidos esclarecimentos, foi encaminhado o Ofício PRODAM-SP APJ nº 080/2006, elucidando ter havido real atraso na publicação do Contrato, bem como na remessa pelo SERI, ponderando, no entanto, que tal deslize não resultou em qualquer prejuízo à Administração Pública, assim como não desvalida o ato, uma vez que atendido o princípio da publicidade. Constam ainda dos autos que a empresa adotou medidas corretivas objetivando evitar a extemporaneidade das publicações dos contratos e a remessa intempestiva dos documentos ao SERI, a exemplo da Instrução Normativa nº 024/06, que visa à otimização dos processos internos de aquisição e contratações. Em novo turno, foram os autos reencaminhados à divisão auditora, que, com base nas alegações e na documentação acrescida pela empresa, ratificou seu posicionamento, pela regularidade do Pregão nº 11.001/05 e do Contrato CO-08.02/06, este com ressalvas, diante da extemporaneidade noticiada. Instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou a possibilidade de relevar-se a impropriedade apontada, uma vez que a mesma não tem o condão de macular a legalidade do referido ajuste, sendo acompanhada nesse entendimento pela Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: Alicerçado nos pareceres dos órgãos técnicos desta Egrégia Corte e da D. PFM, que ficam fazendo parte integrante deste voto, acolho os instrumentos sob exame, eis que regulares. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – Preliminarmente, Sua Excelência, nos termos do artigo 157, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, incluiu em pauta o processo TC 1.094.98-00. Prosseguindo, o Conselheiro Eurípedes Sales "requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do processo TC 1.754.07-18, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão). A seguir, Sua Excelência passou a relatar o seguinte processo de sua pauta – a) Subvenção/Auxílio: 1) TC 1.094.08-00 – Sociedade Amigos da Cinemateca – SAC – Subvenção recebida no exercício de 2007, no valor de R$ 253.361,80 e Rentabilidade de R$ 2.430,53 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, incluídos em pauta, na presente sessão, pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, nos termos do artigo 157, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em aprovar a prestação de contas da subvenção recebida pela Sociedade Amigos da Cinemateca – SAC, referente ao exercício de 2007, quitando a entidade beneficiária. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Recursos: 1) TC 26.96-09 – Recurso de Donato José Mellone interposto contra V. Acórdão de 12/07/2006 – Relator Conselheiro Substituto Carlos Macruz Filho – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e EFA Serviços de Vigilância Ltda. – Serviços de vigilância e segurança na sede da Administração Regional de Saúde de São Miguel – ARS.6, Almoxarifado de ARS.6, Sede do Distrito de Saúde de Itaim Paulista, Zoonoses e Tráfego de ARS.6 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pelo Senhor Donato José Mellone, diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade arrolados no artigo 140 do Regimento Interno desta Corte. Considerando que a emissão de parecer jurídico não elide a responsabilidade do ordenador da despesa e que o recurso interposto não trouxe nenhum elemento que descaracterize as irregularidades que ensejaram a imposição da penalidade, acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em negar provimento ao apelo, mantendo-se inalterado o V. Acórdão recorrido, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Em julgamento o recurso interposto pelo Sr. Donato José Mellone contra o V. Acórdão que julgou irregulares os Termos de Aditamento 10/96, 01/97, 01/00 e 01/01, todos relativos ao Contrato 13/ARS.6-Sede/95, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a EFA Serviços de Vigilância Ltda., para a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências da Administração Regional de Saúde de São Miguel. Por decisão unânime, os termos de aditamento foram julgados irregulares e foi aplicada a pena de multa aos ordenadores das despesas. Por maioria de votos, foram aceitos os efeitos financeiros dos ajustes. Neste momento, insurge-se o recorrente contra a pena imposta, alegando que a responsabilidade para providenciar a prorrogação do contrato, a publicação do termo de aditamento e a remessa dos documentos a esta Corte é da Assessoria Jurídica. Aduz, ainda, que este Tribunal tem relevado falhas atinentes à intempestividade do despacho de autorização e atraso na publicação e remessa dos documentos, pelo que requer o provimento do apelo para que seja anulada a pena de multa imposta. A Origem e o Sr. Gildo Vieira Vasconcelos, devidamente intimados, deixaram transcorrer "in albis" o prazo assegurado para interposição de recurso. Os Srs. César Prates Júnior e Carlos Alberto Velucci, também responsáveis pelas despesas afetas aos termos de aditamento, comprovaram o recolhimento da multa correspondente à pena imposta. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do recurso, diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 140 do Regimento Interno. No mérito, opinou pelo seu improvimento, por considerar que as falhas detectadas levaram à existência de contrato verbal, já que o despacho de autorização e a lavratura do termo de prorrogação foram providenciados quando o ajuste já havia expirado pelo decurso do prazo. Em relação à responsabilidade do recorrente, argumenta que a existência de parecer jurídico não retira a responsabilidade do signatário do contrato. O Órgão Fazendário requereu o conhecimento e provimento dos apelos interpostos. A Secretaria Geral posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Voto: Conheço do recurso interposto, diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade arrolados no art. 140 do Regimento Interno. No mérito, alinho-me ao posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, por entender que a emissão de parecer jurídico não elide a responsabilidade do ordenador da despesa. O recurso não trouxe nenhum elemento que descaracterize as irregularidades que ensejaram a imposição da penalidade, razão pela qual nego provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 6.586.96-78 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra V. Acórdão de 06/09/2006 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Souza Galasso Engenharia e Construções Ltda. – Execução das obras de alargamento de pista e implantação de barreira de proteção na ponte do Piqueri, sobre o rio Tietê ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por atender todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 140 do Regimento Interno desta Corte. Considerando que as razões do recurso não são suficientes para justificar a reforma do julgado, tendo em vista que os argumentos lançados apenas confirmam as irregularidades havidas, impedindo o acolhimento da execução do contrato; considerando que não há a possibilidade de aceitar os efeitos financeiros decorrentes do Contrato 139/SVP/1996, já que as falhas que levaram à rejeição da execução contratual são de natureza financeira e patrimonial, entre as quais merece destaque a emissão das notas de empenho após a realização dos serviços e a utilização da rubrica DEA para o pagamento das despesas efetuadas no período de 01/06/97 a 31/12/97, acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o V. Acórdão recorrido. Relatório: Em julgamento o recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra o V. Acórdão de fls. 649/650, que julgou irregular a execução do Contrato 139/SVP/1996, pelo qual requer a reforma da decisão, para que esta Corte julgue regular a execução contratual ou, alternativamente, aceite os efeitos financeiros decorrentes do ajuste. Para tanto, alega que, não obstante as falhas detectadas, o contrato foi executado e o preço foi pago, posicionando-se como 'não sendo razoável que se deixe um vazio jurídico'. Devidamente intimada, a Origem limitou-se a encaminhar documentos que comprovam a existência de saldo credor a favor da empresa contratada, esclarecendo que os reajustes não foram pagos em razão da não-liberação do crédito adicional suplementar pela Secretaria de Finanças. Afirmou, ainda, supedaneada em pareceres jurídicos, prescrito o referido crédito, nos termos dos Decretos 20.910/32 e 4.597/42. Instada a se manifestar, a Assessoria de Controle Externo opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, considerando que a recorrente não apresentou, em suas razões, argumentos que alterem a situação que levou à decisão recorrida. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se reafirmando a sua pretensão. Encaminhados os autos à análise da douta Secretaria Geral, houve manifestação pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento, dada a inexistência de elementos que justifiquem a reforma do julgado. Acrescentou que os vícios da execução contratual foram de natureza financeira e patrimonial, razão pela qual entendeu impossível o acolhimento dos efeitos financeiros do ajuste. É o relatório. Voto: O recurso interposto merece ser conhecido, em face do atendimento de todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, contudo, não assiste razão à recorrente. As razões do recurso não são suficientes para justificar a reforma do julgado, tendo em vista que os argumentos lançados apenas confirmam as irregularidades havidas, impedindo o acolhimento da execução do contrato. Sequer há possibilidade de aceitar os efeitos financeiros decorrentes do Contrato 139/SVP/1996, já que as falhas que levaram à rejeição da execução contratual são de natureza financeira e patrimonial, entre as quais merece destaque a emissão das notas de empenho após a realização dos serviços e a utilização da rubrica DEA para o pagamento das despesas efetuadas no período de 01/06/97 a 31/12/97. Isto posto, e calcado nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, conheço do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 4.381.02-04 – Recurso de Giovanni Di Sarno interposto contra V. Acórdão de 19/10/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Ordem Hospitaleira de São João de Deus – Locação de 55 leitos-dia, destinados a pacientes do sexo masculino da Clínica de Psiquiatria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pelo Senhor Giovanni Di Sarno, por presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Trata-se, nesta fase processual, do exame do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Giovanni Di Sarno, Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal e Ordenador da Despesa à época dos fatos, em face do V. Acórdão que acolheu a Concorrência n° 003/2002, e, embora aceitando os efeitos financeiros produzidos pelo Contrato 214/2002, dela decorrente, não acolheu o referido ajuste, em virtude de infringência ao artigo 60 da Lei Federal n° 4.320/64 e aos Decretos Municipais n°s 23.639/87 e 41.772/2002, aplicando multa ao ordenador da despesa. Pleiteia o recorrente o acolhimento do Contrato e o cancelamento da multa que lhe foi cominada, invocando para tanto a essencialidade dos serviços contratados, que não podiam sofrer solução de continuidade, a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, bem como a importância de trabalhos que realizou quando esteve à frente da Autarquia Hospitalar. A Auditoria ratificou a sua conclusão pela irregularidade formal do Contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo seu improvimento, por entender que a justificativa apresentada pelo recorrente não é apta a autorizar a vigência retroativa do ajuste ao tempo em que o serviço ainda era licitado, haja vista a existência de instrumentos legais disponíveis, como a contratação de emergência prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal de Licitações. Entendendo ser incontroversa, no caso, a questão relativa à atribuição de efeitos financeiros retroativos, concluiu a Especializada tratar-se de irregularidade não passível de relevação. A Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, com o fim de afastar a penalidade imposta. A Secretaria Geral pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, que apresenta os pressupostos de admissibilidade exigidos no artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal. Com relação ao mérito, acompanhou a manifestação da AJCE pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Voto: Conheço do recurso, por verificar estarem presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade. No mérito, conquanto as realizações noticiadas pelo recorrente em prol da Autarquia Hospitalar sejam passíveis de reconhecimento nas instâncias que lhes sejam próprias, estas não autorizam nem legitimam a prática de atos em desconformidade com a lei, tal como a irregularidade que inquinou o Contrato n° 214/2002, celebrado com infringência à legislação aplicável, cuja prática constitui infração punível com a penalidade cominada pelo V. Acórdão, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal n° 9.167/80, e no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Em face do exposto, diante da constatada irregularidade, e considerando que as razões de recurso não alteram a situação processual que levou à decisão desta Corte, nego-lhe provimento, na esteira dos entendimentos unânimes dos órgãos técnicos deste Tribunal, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 1.457.05-00 – Recurso de Maria Aparecida Perez interposto contra R. Decisão da Colenda Primeira Câmara de 22/02/2006 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sociedade Civil Obras Sociais Santa Cruz – Manter em funcionamento um equipamento destinado ao atendimento, na área educacional e terapêutica, a portadores de deficiência mental e dificuldades no aprendizado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Senhora Maria Aparecida Perez, por presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a R. Decisão da Colenda Primeira Câmara recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Trata-se, nesta fase processual, do exame do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Maria Aparecida Perez, Secretária Municipal de Educação à época dos fatos, em face da R. Decisão em que a Colenda Primeira Câmara deste Tribunal, por unanimidade, julgou regulares o Convênio n° 001/04 e o Termo de Aditamento n° 023/2004, mas aplicou multa de R$ 381,00 ao ordenador da despesa, pelo descumprimento da Resolução 5/02 e das Instruções 1/02 deste Tribunal. Pleiteia a recorrente a reforma parcial do julgado, para que seja cancelada a multa que lhe foi imposta, sustentando tratar-se de impropriedade meramente formal que não ocasionou lesão ao interesse público, nem prejuízo ao Erário ou a terceiro, e alegando haver sido alcançada a finalidade do convênio e restada patente a ausência de má-fé ou dolo. Invoca, em face dos princípios da isonomia e da razoabilidade, o TC 1.458.05-73, em que este Tribunal relevou impropriedade de mesma natureza, por considerá-la de caráter formal. A Auditoria entendeu que as razões recursais não alteram suas conclusões no sentido da infringência, considerando o atraso no envio das informações ao SERI. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo seu improvimento, por entender que as justificativas apresentadas não trouxeram nenhum elemento novo que se afigurasse suficiente para modificar o decisório. A Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. A Secretaria Geral pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade. Quanto ao mérito, entendeu que o recurso não trouxe elemento novo capaz de justificar a alteração da Decisão atacada, bem como que as razões oferecidas não se mostraram suficientes para elidir a responsabilidade da ordenadora da despesa, considerando, também, a reincidência do atraso na prestação das informações a este Tribunal, razão pela qual opinou pelo não-provimento do recurso, mantendo-se a penalidade aplicada. É o relatório. Voto: Conheço do recurso, por verificar estarem presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento, considerando que as razões recursais em nada alteraram a situação processual que levou à decisão desta Corte, não favorecendo à recorrente o julgado precedente invocado em seu apelo, pertinente à própria Pasta e à própria ordenadora de despesa, porquanto a pretendida nova relevação da falha encontra óbice diante da constatada reincidência da irregularidade. Mantenho, pois, na íntegra, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Eurípedes Sales. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." Retomando a palavra, a Presidência comunicou a transferência, para a próxima sessão plenária, do julgamento dos processos constantes da pauta de reinclusão, tendo em vista a ausência do Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.395ª, a se realizar no próximo dia 17 do corrente mês, quarta-feira, às 15 horas, e para, na seqüência, na mesma data, a Sessão Extraordinária 2.396ª, destinada ao julgamento das contas da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A (atual São Paulo Turismo S/A – SPTuris), referente ao exercício de 2001. Às 15h50min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, __________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 10 de setembro de 2008.
Notas:
(1) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: (...)
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
(2) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
(3) Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...)
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
(4) Equipamento para ampliação de conexões para redes.
_________________________
EDSON SIMÕES
Presidente
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ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor
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MAURÍCIO FARIA
Conselheiro
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GIANFRANCESCO GENOSO
Procurador Chefe da Fazenda
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FRANCISCO COLLET E SILVA FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador Procurador