Atas & Pautas
 

ATA DA 2.395ª SESSÃO (ORDINÁRIA)


Aos dezessete dias do mês de setembro de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.395ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore e a Procuradora Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de saúde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.394ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor João Otávio Dagnone de Melo, ex-Prefeito de São Carlos, acompanhado de seu filho, Senhor Heitor Jayme de Melo; Doutor Ricardo Lisboa, Coordenador de Licitação da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris; Senhores Cleber Martins Figueiredo, Leonardo Bazilho e Vanderlei de Jesus Vicentin, Estagiários do Centro Universitário Assunção – Unifai. Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria pronunciou-se como segue: "Senhor Presidente, tenho um pedido de agendamento de sessão para a apreciação das contas das autarquias municipais, mas faço o seguinte encaminhamento. Considerando: I) a finalidade das autarquias de saúde, criadas pela Lei Municipal 13.271/02; II) que os problemas de gestão são comuns a todas elas; III) tratar-se de julgamento de contas do exercício de 2005; em função desses três aspectos, solicito que sejam instauradas para a mesma data, simultaneamente, as cinco sessões extraordinárias para o julgamento das contas das Autarquias Municipais Regionais da Saúde, do exercício de 2005, para viabilizar a apreciação, de forma englobada, dos TCs 1.549.05-27, 1.844.05-47, 2.033.05-08, 2.265.05-85 e 1.674.05-19, e sugiro a data de 08 de outubro." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se manifestou: "Aprovado. Nada mais havendo a tratar, vamos à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisora a Conselheira Substituta Mariana Barbosa." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 1.969.05-12 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Alan Michelon Ferreira interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/05/2007 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar de Serviços Auxiliares de Saúde (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste – AHMRCO, anteriormente denominada Autarquia Hospitalar Municipal Central – AHMRC) e Alan Michelon Ferreira – Prestação de contas de adiantamento bancário relativa ao mês de abril/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer do recurso voluntário interposto pelo Senhor Alan Michelon Ferreira, por intempestivo. Acordam, ademais, à unanimidade, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, bem como do recurso voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, à míngua de novos elementos capazes de modificar o decidido, em negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Cuida-se, nesta oportunidade, da análise de Recursos "ex officio" e voluntários, estes interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por Alan Michelon Ferreira, contra a R. Decisão de fls. 28/29, proferida em sede de Juízo Singular, pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria. Referida decisão aprovou parcialmente as contas relativas ao mês de abril de 2003, prestadas pelo recorrente, responsável pelo Adiantamento da antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central (atual Autarquia Hospitalar Municipal Regional Serviços Auxiliares de Saúde), no valor de R$ 4.804,96 (quatro mil oitocentos e quatro reais e noventa e seis centavos), glosando, porém, a importância de R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos), relativa à parte das despesas com condução – fl. 54 do Processo Administrativo nº 000476/2003 – posto que realizadas em período diverso daquele fixado no adiantamento, e, ainda, o valor de R$ 131,34 (cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), referente à compra de chá e café para os funcionários da Unidade, por se tratar de aquisição de itens que não se enquadram no regime de adiantamento, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.513/88 (nota 1), e também por infringência ao inciso III do artigo 18 do Decreto nº 40.533/01 (nota 2). Regularmente intimado dos termos da decisão proferida, o interessado, Alan Michelon Ferreira, requereu extração de cópias dos autos e dilação de prazo recursal. Nos termos do despacho de fls. 44/45, deferi o 1º (primeiro) pedido e rejeitei o 2º (segundo), uma vez que o prazo recursal é improrrogável, sujeito à preclusão, consoante o disposto no artigo 138 (nota 3) do Regimento Interno desta Corte. Em seu apelo de fls. 34/39, a Procuradoria da Fazenda Municipal alega, em síntese, que: a) em face da necessidade e imprescindibilidade de dado produto, cumpre ao agente público, sempre norteado pelo interesse público, suprir a sua falta, não lhe sendo cabível privilegiar normas contábeis de controle em detrimento do interesse público, com o risco de ocasionar danos aos munícipes e à própria Administração; b) argumentou, ainda, que as normas devem ser interpretadas levando em conta o princípio da razoabilidade, que se ampara no Direito Administrativo e integra o poder discricionário na busca do interesse público; c) aduziu, por fim, que a glosa sugerida se mostra impossível do ponto de vista jurídico, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da Administração, na medida em que os gastos foram realizados e os valores correspondentes efetivamente percebidos pelos fornecedores, sendo certo, ademais, que os produtos adquiridos foram utilizados pela Administração e não pelo interessado. Muito embora devidamente intimado do indeferimento de seu pedido de alargamento do prazo recursal, o requerente interpôs o Recurso de fls. 53/54, em que, além de reprisar os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ressaltou que a Autarquia encontrava-se em fase de estruturação e, em razão disto, as demandas e carências surgidas acabaram sendo atendidas por adiantamento bancário, sem intenção de manter estoque, mas com a finalidade exclusiva de suprir as necessidades imediatas da Unidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, reconhecendo, por outro lado, a intempestividade do apelo do interessado Alan Michelon Ferreira, motivo pelo qual propôs que não fosse conhecido. No tocante ao mérito do Recurso do Órgão Fazendário, aquela Assessoria salientou a ausência de novos elementos capazes de alterar a R. Decisão "a quo", opinando, portanto, pelo seu improvimento, sendo esse também o destino que deve ser dado ao Recurso "ex officio". Em sua intervenção, na forma regimental, a Fazenda Municipal reportou-se aos argumentos já tecidos em seu Recurso de fls. 34/39. Por derradeiro, a Secretaria Geral postou-se pela não-admissibilidade do Recurso de Alan Michelon Ferreira, por intempestivo, e pelo conhecimento daquele interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. No exame do mérito, manifestou-se, porém, pelo seu improvimento, e da mesma forma com relação ao recurso "ex officio", devendo ser mantida, na íntegra, a R. Decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Voto: Afasto, de plano, o Recurso interposto por Alan Michelon Ferreira, em face de sua intempestividade. Nesse particular e a fim de que não pairem dúvidas a respeito, observo que quando do indeferimento do pedido de dilação de prazo para recorrer, formulado pelo requerente, fundamentei minha decisão no Regimento Interno desta Casa, em cumprimento à regra processualística vigente, sem deixar de evidenciar, naquela oportunidade, que o prazo recursal é preclusivo, sendo descabida, portanto, a concessão de qualquer espécie de dilação. De sua parte, merecem ser conhecidos os Recursos "ex offício" e voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal, uma vez que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. No mérito, entretanto, à míngua de novos elementos capazes de modificar o decidido, posiciono-me pelo improvimento dos apelos, ficando mantida a Decisão "a quo" por seus próprios e bem lançados fundamentos. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda ''ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 919.07-70 – Recursos "ex officio" e de Luiz Antonio Pereira Soares interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/08/2007 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Ermelino Matarazzo – Luiz Antonio Pereira Soares – Prestação de contas de adiantamento bancário relativa ao período de 08 a 31/07/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer do recurso voluntário interposto pelo Senhor Luiz Antonio Pereira Soares, por intempestivo. Acordam, ademais, à unanimidade, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, quanto ao mérito, à míngua de novos elementos aptos a modificar o decidido, em negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Trata-se da análise de Recursos "ex officio" e voluntário apresentados pelo Sr. Luiz Antonio Pereira Soares, em face da R. Decisão acostada à fl. 25 destes autos, que aprovou a Prestação de Contas e quitou o responsável da importância de R$ 2.933,90 (dois mil novecentos e trinta e três reais e noventa centavos), determinando, todavia, o recolhimento de R$ 66,10 (sessenta e seis reais e dez centavos) à Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, tendo em vista glosa por utilização de cartão de débito para pagamento de despesa, em infringência ao estabelecido no item 3 da Portaria nº 015/04. Nas alegações apresentadas, o Recorrente argumentou, em síntese, que a execução das despesas reverteu em proveito dos munícipes, bem como não houve prejuízo ao Erário. A Auditoria desta Corte de Contas, analisando a defesa oferecida, entendeu que as alegações não são suficientes para alterar as manifestações precedentes, opinando, assim, pela manutenção da Decisão de fl. 25 deste processo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, em face do Recurso ter sido protocolado neste Tribunal fora do prazo legal, opinou pelo seu não-conhecimento, e no mérito, pelo improvimento dos Recursos "ex officio" e voluntário, mantendo-se a Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em sentido contrário entendeu o Órgão Fazendário, manifestando-se pelo conhecimento e provimento dos Recursos interpostos, tendo em vista a inexistência de dolo ou prejuízo ao Erário, uma vez que os gastos mencionados foram utilizados em proveito do serviço público. Finalizando, a Secretaria Geral orientou-se pelo não-conhecimento do Recurso voluntário interposto e pelo improvimento do Recurso de ofício, bem como do Recurso voluntário, se porventura superada a preliminar de não-conhecimento, mantendo-se a Decisão recorrida e a glosa nela estabelecida. É o relatório. Voto: Conforme resulta dos autos, o Recorrente foi devidamente intimado em 21 de setembro de 2007, tendo interposto seu apelo em 09 de outubro do mesmo ano, ou seja, extemporaneamente. Assim, não conheço do Recurso voluntário interposto por Luiz Antonio Pereira Soares, em razão de sua intempestividade. Quanto ao Recurso "ex officio", à míngua de novos elementos aptos a modificar o decidido, nego-lhe provimento, mantendo-se a Decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda ''ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." b) Diverso: 3) TC 1.190.05-42 – Caio Luiz de Carvalho (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris) – Auditoria extraplano objetivando verificar os sistemas de controle de arrecadação referentes à receita de estacionamentos da empresa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos da Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora, e dos Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da auditoria extraplano. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que proceda ao acompanhamento das providências e das correções efetuadas pela São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, no tocante aos sistemas de controle de seus estacionamentos. Relatório: Cuida-se nestes autos do exame de Auditoria Extraplano, realizada pelo Corpo Técnico desta Corte, a pedido do Diretor Presidente da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, atual SPTuris, com o objetivo de verificar os sistemas de controle de arrecadação referentes à receita de estacionamentos da mencionada empresa municipal. O Relatório da citada Auditoria, acostado às fls. 199 até 222 destes autos, apontou vários pontos de risco no atual sistema de controle e arrecadação de receitas no estacionamento da empresa, elencados no item 04 – conclusão – ressaltando a utilização de equipamentos de caixa não pertencentes à Anhembi, sem autorização e sem as devidas formalizações legais, impossibilitando a verificação se estes equipamentos foram utilizados em outros dias e, em caso positivo, se as respectivas receitas foram apropriadas pela Anhembi. Tais procedimentos podem dar margem à evasão de receitas e conduzem a concluir que não há garantias de que os valores arrecadados nos estacionamentos sejam em sua totalidade recolhidos aos cofres públicos. Assim, torna-se necessário e iminente que a empresa viabilize a implantação de um novo modelo de sistema de controle dos estacionamentos, o qual permita a plena arrecadação, controles eficientes e a segurança de que os valores envolvidos serão devidamente depositados em conta bancária da empresa. Em face de tais conclusões, a Procuradoria da Fazenda Municipal sugeriu que fossem as mesmas encaminhadas à Anhembi (atual SPTuris) para ciência e manifestação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ressaltando não existirem aspectos jurídicos a abordar no Relatório, acompanhou as conclusões da Auditoria e ratificou o pedido do Órgão Fazendário para que a Empresa apresentasse seus esclarecimentos acerca das questões suscitadas. Instada a se manifestar, a Anhembi (atual SPTuris), às fls. 240/245, esclareceu que visando a solucionar definitivamente as falhas apontadas, está estudando detalhadamente os equipamentos e sistemas disponíveis no mercado para elaborar um caderno técnico que propicie a melhor solução para o estacionamento daquela empresa, bem como após a conclusão dos estudos, realizar a competente licitação. Em nova manifestação, o Órgão Auditor ratificou suas conclusões antes alcançadas. A área jurídica opinou pelo conhecimento da auditoria realizada, tendo em vista as providências no sentido de finalizar a automação dos equipamentos do estacionamento que explora. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, entendeu que o escopo desta Auditoria restou atendido, razão pela qual, ante a natureza adjetiva do processado, opinou pelo conhecimento e registro da presente auditoria. Por fim, a Secretaria Geral opinou no sentido de que esta Corte acompanhe as providências e correções efetuadas, sobretudo sobre a fiscalização da automação dos equipamentos da Anhembi (atual SPTuris), e que consolidará as atividades dos equipamentos quanto ao seu funcionamento e controle, segundo assertiva da própria empresa. É o relatório. Voto: Em face do relatado e valendo-me das conclusões unânimes alcançadas pelos órgãos técnicos deste Tribunal e também pela Procuradoria da Fazenda Municipal, conheço da auditoria em pauta, determinando, ainda, seu registro. Por oportuno, ainda na linha esposada nas manifestações que instruem o presente, especialmente a da Secretaria Geral, proponho ao Conselheiro Maurício Faria, atual Relator da SPTuris, que, em procedimento próprio, determine o acompanhamento das providências e correções efetuadas pela referida empresa municipal no tocante aos sistemas de controle de seus estacionamentos. Participaram do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e os Conselheiros Eurípedes Sales e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda ''ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – Preliminarmente, Sua Excelência, nos termos do artigo 157, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, incluiu em pauta o processo TC 1.251.08-88. A seguir, passou a relatar os processos de sua pauta. a) Diverso: 1) TC 211.07-47 – Giss Comercial Importadora, Exportadora e Prestadora de Serviços Ltda. – Coordenadoria de Educação de São Mateus (Secretaria Municipal de Educação – SME) – Representação, com pedido liminar, em face do edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico 001/CE – SM/2007 – Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e conservação de elevadores, com fornecimento de peças e mão-de-obra especializada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação interposta pela empresa Giss Comercial Importadora, Exportadora e Prestadora de Serviços Ltda., por preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda do objeto, tendo em vista que o edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico 001/CE – SM/2007 foi revogado e que novo instrumento convocatório foi regularmente editado, atendendo às normas da legislação vigente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia do presente Acórdão, à representante e à representada, para ciência, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda ''ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." b) Subvenção/Auxílio: 1) TC 1.251.08-88 – Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall – Subvenção recebida no exercício de 2007, no valor de R$ 85.567,00 e Rentabilidade de R$ 1.593,64 – Total R$ 87.160,64 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, incluídos em pauta, na presente sessão, pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, nos termos do artigo 157, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em aprovar a prestação de contas da subvenção recebida pela Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall, referente ao exercício de 2007, quitando a entidade beneficiária. (v. publ. DOC, de 19/9/2008, pág. 120) Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diverso: 1) TC 1.204.07-17 – Secretaria Municipal de Finanças – SF – Acompanhamento do Edital da "Segunda Oferta Pública de Recursos/2007" (tipo eletrônica) – Renegociação e o pagamento de despesas com credores pelo fornecimento de bens e de serviços ao Poder Executivo Municipal, incluindo suas autarquias, fundações e empresas municipais, por meio de novação de créditos parcelados nos termos das Portarias Intersecretariais 1 e 2/SGM/SF/SJ/SEMPLA/2005 e Portarias SF 32/05 e 147/06 cujas parcelas são vencíveis nos exercícios de 2008 a 2012, relativos aos exercícios de 2004 e anteriores, originários da Fonte 00 – Recursos Ordinários do Tesouro Municipal ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Considerando que a 'Segunda Oferta Pública de Recursos/2007' foi cancelada pela Administração Pública, nos termos da publicação realizada em 14/12/2007 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em virtude de discussão judicial sobre a validade de cláusula inserta no Edital de Chamamento, que exigia dos credenciados documentação comprobatória de regularidade fiscal, cláusula esta que foi questionada no âmbito do Poder Judiciário, e não se sustentou; considerando que a continuidade do processo de pagamento de créditos vem sendo efetivada por decorrência da 3ª Oferta Pública de Recursos, realizada neste exercício de 2008, através da qual se pretende antecipar e quitar a totalidade de créditos a vencer de 2009 a 2012; considerando que a finalização do processo de pagamento das dívidas de curto prazo será objeto de auditoria específica, no âmbito da análise das Contas do Executivo de 2008, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em considerar prejudicado o julgamento do Acompanhamento do Edital da 'Segunda Oferta Pública de Recursos/2007', determinando o arquivamento dos autos, nos termos regimentais. Acordam, ademais, à unanimidade, diante do pedido de informações acostado à fl. 31 dos autos, em determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital. Relatório: Cuida o processo ora em exame do Acompanhamento da Sessão Pública da Segunda Oferta Pública de Recursos, que teve por objeto a renegociação e o pagamento de despesas por meio de novação de créditos parcelados, envolvendo o valor de 100 milhões de reais, divididos em cinco lotes, relativos aos créditos vincendos nos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008. O procedimento em tela foi analisado pela Auditoria desta Corte a partir do acompanhamento concomitante, via internet, da sessão pública realizada em 24/05/07, bem como da análise de sua compatibilidade com as condições fixadas no Edital, constando do minucioso relatório acostado às fls. 125/131 anotações no sentido de que toda a Sessão transcorreu normalmente e que foram observados os dispositivos determinantes da oferta pública, em especial, quanto à seqüência dos lotes ofertados, percentual mínimo da oferta a ser feita, ausência de identificação nominal dos participantes, e quanto à impossibilidade de cancelamento dos descontos ofertados. Diante de tais fatos, o parecer da Especializada foi conclusivo pela regularidade do procedimento. Instada a se manifestar, a AJCE trouxe esclarecimentos no sentido de que a oferta pública em apreço tem respaldo legal nos artigos 14 e 15 da Lei Municipal 14.129/2006, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo, bem como nos Decretos 45.720/05 e 47.123/06, acrescentando que já houve análise formal sobre esta matéria, por ocasião do Primeiro Edital de Oferta Pública de Recursos (TC 4.380.06.75), conclusiva no sentido de que o procedimento em questão não refletia uma modalidade licitatória, dada a sua especificidade, assemelhando-se mais a um chamamento público de destinatários certos (credores), e, no mais, acompanhou a manifestação da auditoria. Em parecer complementar acrescido às fls. 227/232, constatou que a falta de homologação do certame em análise perdurava até então, em face da impetração de Mandado de Segurança por um dos interessados, que obteve a suspensão liminar do procedimento em decorrência de sua impossibilidade de apresentar determinadas certidões negativas atualizadas na época do pagamento. Encerrando a instrução deste processo, a PFM invocou os pareceres precedentes e requereu o acolhimento do Edital da Segunda Oferta Pública. É o relatório. Voto: O Edital de Oferta Pública em exame, publicado em 28/03/07, foi precedido pelo Edital SF 001/2006, de 02/12/06, e tinha por objeto contemplar mais 225 credores, ambos os Editais relacionados à dívida remanescente do exercício de 2004 e anteriores, originada pelo cancelamento de empenhos efetivado pelos Decretos 45.664/04 e 45.720/05, e que tiveram seus créditos reprogramados para pagamento pela Portaria Intersecretarial 01/SGM/SF/SJ/SEMPLA/2005. Não obstante, conforme relatado foi referido certame cancelado pela Administração Pública, nos termos da publicação realizada em 14/12/2007 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em virtude de discussão judicial sobre a validade de cláusula inserta no Edital de Chamamento, que exigia dos credenciados documentação comprobatória de regularidade fiscal, cláusula esta que foi questionada no âmbito do Poder Judiciário, e não se sustentou. Assim, apenas para esclarecer o Egrégio Plenário, enquanto relator das Contas do Executivo Municipal neste biênio, a continuidade do processo de pagamento de tais créditos vem sendo efetivada por decorrência da 3ª Oferta Pública de Recursos, realizada neste exercício de 2008, através da qual se pretende antecipar e quitar a totalidade de créditos a vencer de 2009 a 2012. Desta forma, considerando que a finalização do processo de pagamento das dívidas de curto prazo será objeto de auditoria específica, no âmbito da análise das Contas do Executivo de 2008, e, diante da revogação deste Edital de Chamamento, considero prejudicado o julgamento do Acompanhamento constante destes autos, determinando o arquivamento dos mesmos, nos termos regimentais. Diante do pedido de informações acostado à fl. 31, encaminhe-se cópia da decisão à Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (PJC-CAP nº 303/07 – 1ª PJ). Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Eurípedes Sales e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda ''ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 2) TC 1.422.04-45 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp – Acompanhamento da Execução do Contrato 08/01 – CONAE e do TA 83/02 – CONAE – Serviços técnicos consistentes em desenvolvimento de capacitação e formação de educomunicadores que atuarão nas escolas de ensino fundamental, formulação e implementação de políticas de educação. "O Conselheiro Maurício Faria – Relator acolheu a execução do Contrato 08/01 – CONAE e do Termo Aditivo 83/02 – CONAE, no período de 01/01 a 30/03/2004. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor julgou irregular a execução contratual, pois, uma vez que o Contrato 08/01 – CONAE foi julgado irregular, em V. Acórdão de 13/08/2008, nos autos do processo TC 3.757.03-53, não há como considerar regular a sua execução, tendo em vista que de um ato ilegal não pode derivar outro que seja legal. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 399.02-28 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica – Contrato 2001/060 R$ 3.436.000,00 – Serviços técnicos especializados de planejamento, desenvolvimento e implantação de sistema informatizado para o processamento dos dados do sistema de cobrança automática do transporte público coletivo de passageiros, bem como o fornecimento de equipamentos e manutenção dos respectivos softwares, que atenda os requisitos técnicos, funcionais e de segurança estabelecidos. "O Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSO RELATADO PELA CONSELHEIRA SUBSTITUTA MARIANA BARBOSA – a) Diverso: 1) TC 1.401.08-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Execução do julgado de 16/04/2008 (Processo TC 1.217.07-69), que determinou o acompanhamento da execução do Convênio 33/2005-SMS.G – Implantação, implementação e execução dos serviços de Assistência Médica Ambulatorial da Unidade Parque Cruzeiro do Sul ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em acolher a execução parcial do Convênio 33/2005-SMS.G, no que tange aos gastos com equipamentos e reformas, no montante de R$ 1.849.326,84 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao período de 21/12/2005 a 28/02/2007. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o acompanhamento parcial (21/12/05 a 28/02/07) de execução contratual, objetivando verificar se o Convênio nº 33/2005, firmado com a Casa de Saúde Santa Marcelina para a implantação, implementação e execução dos serviços de Assistência Médica Ambulatorial Parque Cruzeiro do Sul está sendo executado de acordo com o Plano de Trabalho, com ênfase nos gastos com equipamentos e reformas, em atendimento ao V. Acórdão exarado nos autos no TC nº 1.217.07-69, em 16/04/08 (R$ 1.849.326,84). A Coordenadoria IV procedeu à análise de Acompanhamento de Execução Contratual e concluiu pela regularidade da mesma no tocante aos gastos com equipamentos e reformas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em face da conclusão alcançada pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, opinou pelo reconhecimento da regularidade da execução em tela. É o relatório. Voto: Com fundamento na conclusão de regularidade alcançada pela Coordenadoria IV, assim como na manifestação da D. Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO o acompanhamento parcial de execução do Termo de Convênio nº 33/2005, no que tange aos gastos com equipamentos e reformas, no montante de R$ 1.849.326,84 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao período de 21/12/05 a 28/02/07. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda ''ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de setembro de 2008. a) Edson Simões – Presidente; a) Mariana Barbosa – Relatora." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.064.98-01 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, Consórcio Consladel Este Reestrutura, Marcio Antonio Anselmo, Reynaldo Emygdio de Barros, Alessandra Rossini, Maria Angela de Souza Pinhat Carneiro, Laerte Moroni Pires, Paulo Eduardo Simão Taliba, Paulo Messa Martins e Roberto Luiz Bortolotto (Siurb) interpostos contra o V. Acórdão proferido em 24/03/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Consladel Este Reestrutura – Serviços especializados de operação e manutenção preventiva e corretiva nas estruturas e sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos e de controle e supervisão de tráfego, relativos a túneis e passagens subterrâneas pertencentes ao sistema viário do Município (Acomp. TC 4.088.97-80). "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 2.909.03-64 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e American Banknote Ltda. – Contrato 2003/038 R$ 2.800.000,00 est. – Fornecimento de até 400 milhões de bilhetes de passe, em tipos e modelos diferentes, tantos quantos necessários, a serem determinados pela SPTrans. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.393ª S.O., quando votou o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Outrossim, naquela sessão, Sua Excelência, considerando que não constou dos autos caracterização de prejuízo ao Erário, julgou regular o Contrato 2003/038. O Conselheiro Maurício Faria – Relator, ainda, determinou à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans que, nas próximas contratações celebradas por dispensa de licitação, justificasse o preço contratado, em cumprimento ao que determina o artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal 8.666/93. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, julgou irregular o Contrato 2003/038, deixando de aceitar seus efeitos financeiros, em razão das graves irregularidades constatadas referentes à não-autuação de processo administrativo próprio, com infringência ao artigo 38 da Lei Federal 8.666/93, combinado com o artigo 2º do Decreto Municipal 41.772/02, e à não-realização de pesquisa de preços, em afronta ao disposto no artigo 26 do diploma federal citado e ao artigo 83, inciso III, da Lei Municipal 10.544/88, vigente à época. Sua Excelência, também, aplicou aos responsáveis – Senhores Gerson Luis Bittencourt e Eliel Rodrigues Marins, Diretor Presidente e Diretor Financeiro e Administrativo da empresa à época – a multa de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 3.102.02-03 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/045 R$ 640.000,00 – Serviços jurídicos especializados em Direito Administrativo, para elaboração da legislação complementar à Lei Municipal 13.241/2001, compreendendo diversos anteprojetos (Acomp. TC 818.03-30) 2) TC 818.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Dallari Associados Advocacia – Contrato 2002/057 R$ 340.000,00 – Serviços jurídicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos editais e durante os procedimentos licitatórios necessários à outorga das concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a Lei Municipal 13.241/2001 (Acomp. TC 3.102.02-03). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – Pregão 017/2005 – Contrato 017/SMS/2005 R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005 (discriminação dos preços unitários, consignação do preço mensal estimado dos serviços e designação dos responsáveis técnicos pela fiscalização) – Serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração 4) TC 2.322.07-89 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Loccar Locadora de Veículos Ltda. – Pregão Presencial 048/2006-CGBS – Contrato 020/2006 SMG R$ 1.709.569,44 est. – Serviço de transporte com veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 9.329.98-13 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. – TAs 140/1999, 14/2000 e 57/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 141/2000 (prorrogação de prazo), 270/2000 R$ 11.386.636,26 (prorrogação de prazo, reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), relativos ao Contrato 22/SVP/1998, no valor de R$ 10.306.777,53, julgado em 03/03/1999 – Execução das obras de construção dos reservatórios Aricanduva I e II e Limoeiro, para controle das cheias no córrego Aricanduva 2) TC 456.01-89 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SVMA/DEPAVE/1998 – Serviços de conservação e limpeza nos Parques: Anhangüera, Jardim Felicidade, Rodrigo de Gasperi, São Domingos e Vila dos Remédios. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 5.411.01-28 – Recursos "ex officio", de Celso Oliveira Marcondes de Faria (São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), de Eduardo Sanovicz, de Sérgio Hermes Martello Bacci, de Mauro dos Santos Custódio, de João Carlos de Souza Marques e de José Agnaldo Beghini de Carvalho interpostos contra R. Decisão proferida em 29/09/2004 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Diplomac Divisórias Moduladas Ltda. – Fornecimento e instalação de paredes divisórias removíveis e lambris para substituição dos existentes nas salas e nos pequenos auditórios do Palácio das Convenções. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Nada mais havendo a tratar, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.397ª, a se realizar no próximo dia 24, quarta-feira, logo após as Sessões da Primeira e Segunda Câmaras. Às 16h10min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" e pela Procuradora. São Paulo, 17 de setembro de 2008.

Notas:
(1) Art. 1º O Regime de Adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor.
(2) Art. 18. Ficam vedadas, através do regime de adiantamento, as aquisições de: (...)
III – materiais com o objetivo de formar estoque.
(3) Art. 138. Excetuados o recurso de revisão, o agravo regimental e o pedido de reexame, o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

 

 

_________________________
EDSON SIMÕES
Presidente

 

__________________________ _________________________
ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES
Vice-Presidente Corregedor

 

__________________________ _________________________
MAURÍCIO FARIA MARIANA BARBOSA
Conselheiro Conselheira Substituta

 

_______________________________
JOEL TESSITORE
Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc"

 

______________________________
MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora da Fazenda

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