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ATA DA 246ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA


   Aos vinte e oito dias do mês de maio de 2008, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 246ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, a Subsecretária Geral Vanda de Oliveira Pasqualin e o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 245ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSOa) Contratos: 1) TC 50.07-00 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte – AHMRN) e Mogami Importação e Exportação Ltda. – Pregão 050/2006 – Contrato 015/2006-AHMRN R$ 300.751,12 est. – Fornecimento, em consignação, de Grampeadores Cirúrgicos e Insumos de Esterilização de Peróxido de Hidrogênio – Sterrad, para as Unidades da Autarquia  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o procedimento licitatório na modalidade Pregão 050/2006 e julgar regular o Contrato 015/2006-AHMRN, destacando, todavia, que o edital e o despacho autorizatório foram publicados na mesma data, qual seja, 12/07/2006, revestindo-se de falha formal, provavelmente por lapso do pregoeiro que o assinou, dando início à fase externa da licitação, sendo 10/07/2006 a data aposta no corpo do ato convocatório. Relatório: Em julgamento o procedimento licitatório – Pregão nº 050/2006 – e o Contrato nº 15/2006, firmado pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte e a empresa Mogami Importação e Exportação Ltda., para fornecimento de grampeadores cirúrgicos e insumos de esterilização. A Coordenadoria IV analisou a licitação considerando-a regular com ressalva, em vista da infringência ao artigo 38 da Lei Federal 8.666/93, por ter sido emitido o Edital do certame em data anterior à do despacho autorizatório, e considerou o contrato dele derivado regular, conforme relatórios encartados às fls. 229/235. A Assessoria Jurídica manifestou-se a seguir acompanhando a conclusão alcançada pelos auditores, entretanto, argumentou que a 'impropriedade constatada não tem o condão de macular o procedimento licitatório em tela, uma vez que a autorização confirmou o atendimento dos requisitos legais exigidos para a instalação do certame, conferindo eficácia interna ao Edital, que foi devida e tempestivamente publicada'. Quanto ao objeto contratado – material cirúrgico –, a Assessoria Jurídica confirmou sua adequação para a modalidade licitatória eleita, Pregão, a teor do art. 1º da Lei Federal 10.520/02 e art. 20 da Lei Municipal 13.278/02. A Procuradoria da Fazenda Municipal avaliou a contratação, endossando o entendimento dos analistas precedentes, no sentido de ser relevada a infração apontada, e, ainda, ressaltando a inexistência de dolo, culpa ou má-fé dos agentes responsáveis, pugnou pelo acolhimento do certame e do contrato. É o relatório. Voto: Na esteira das análises dos Órgãos Técnicos, da Procuradoria da Fazenda Municipal e do Sr. Secretário Geral, acolho o Pregão nº 050/2006 e julgo regular o Contrato 015/2006. Destaco que o edital e o despacho autorizatório foram publicados na mesma data (12/07/06) dando início à fase externa da licitação, e a data aposta no corpo do ato convocatório (10/07/06) revestiu-se de falha formal, provavelmente de um lapso do Pregoeiro que o assinou. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator."  2) TC 1.595.07-06 – Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e Limpadora Califórnia Ltda. – Tomada de Preços 01/SP/JT/2004 – Contrato 01-TP/SP/JT/2004 R$ 468.293,28 e TAs 01/2005 (red. de R$ 5.619,60), 02/2005 R$ 44.860,69/mês (prorrogação de prazo e acréscimo de 9,38% no valor do contrato) e 02/2006 R$ 45.951,10/mês (prorrogação de prazo e acréscimo de 2,43% no valor do contrato) – Serviços de limpeza, conservação e desinfecção, com fornecimento de mão-de-obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas áreas que compõem as unidades de saúde sob administração e responsabilidade da Subprefeitura  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 01/SP/JT/2004 e acolher o Contrato 01-TP/SP/JT/2004, bem como os Termos de Aditamentos 01/2005, 02/2005 e 02/2006, relevando as falhas formais apresentadas, quais sejam, falta de publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, em afronta ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02 e falta de comprovação da regularidade fiscal da contratada em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme preceito esculpido pelo artigo 29, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar à Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé que observe as normas legais pertinentes, fazendo as publicações no DOC e juntando nos processos administrativos a documentação fiscal completa, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Relatório: Em julgamento a Tomada de Preços nº 01/SP/JT/2004, o Contrato nº 01/SP/JT/2004 e os respectivos Termos Aditivos nºs 01/2005, 02/2005 e 02/2006, firmados pela Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e a empresa Limpadora Califórnia Ltda., para a prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção para as diversas unidades de saúde. A Coordenadoria IV analisou o procedimento licitatório, o contrato e seus aditamentos, conforme relatórios acostados às fls. 172/182, concluindo pela regularidade da licitação. Relativamente ao Contrato nº 01/2004, os auditores apontaram a falta de publicação de seu extrato no DOC, o que afronta o artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02, entretanto, entenderam que a omissão foi suprida com a publicação do despacho autorizatório no DOC de 13/08/2005. A Coordenadoria IV também apontou a falta de comprovação da regularidade fiscal da contratada em relação ao INSS e ao FGTS, conforme preceito esculpido pelo art. 29, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Os auditores constataram a regularidade da Seguridade Social através do "Site da Internet", remanescendo a comprovação da regularidade junto ao FGTS. No que toca aos aditivos contratuais, foi apontada a falta de publicação do Termo Aditivo nº 02/2005 e a inexistência de comprovante de regularidade fiscal da empresa, esta confirmada através da "Internet", sendo os instrumentos contratuais considerados regulares. A seguir, a Assessoria Jurídica manifestou-se às fls. 185/189, acompanhando a conclusão de regularidade de licitação, bem como considerou atendido o princípio da publicidade com a publicação do despacho autorizatório, todavia, destacou a imprescindibilidade da comprovação de regularidade da empresa contratada junto ao FGTS à época do ajuste, propondo a oitiva da Origem. Acolhida a proposta e intimada a Origem, apresentou as justificativas acostadas às fls. 199/203, anexando o comprovante de regularidade no FGTS solicitado. Em seguida, a AJCE manifestou-se, opinando pela regularidade da contratação, além de consignar a necessidade da juntada das certidões de regularidade fiscal nos processos administrativos. A Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou-se à fl. 213, opinando pelo acolhimento do certame e dos instrumentos contratuais dele decorrentes. É o relatório. Voto: Na esteira das avaliações dos órgãos técnicos e da Procuradoria da Fazenda Municipal, acolho o Contrato e os aditamentos e julgo regular a Tomada de Preços, relevando as falhas formais apresentadas. Determino que a Origem observe as normas legais pertinentes, fazendo as publicações no Diário Oficial da Cidade e que junte nos processos administrativos a documentação fiscal completa, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIAa) Contratos: 1) TC 2.337.03-22 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Eletra Industrial Ltda. – Tomada de Preços 012/2002 – Contrato 2003/014 R$ 197.740,00 – Serviços de transformação de 02 veículos trólebus em híbridos  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelo voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, apresentado em separado, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", combinado com o artigo 187, ambos do Regimento Interno desta Corte, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar irregulares o procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 012/2002 e o Contrato 2003/014, ante a ausência de planilha com orçamento do objeto, não-previsão da despesa no orçamento, além da falta de autuação do necessário processo administrativo, condutas que denotam a não-observância, por parte da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, do preconizado pelo artigo 38, "caput", da Lei Federal 8.666/93, combinado com o artigo 2º, incisos VI e VII, do Decreto Municipal 41.772/02. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que, nos termos do seu relatório e voto, julgou excepcionalmente regular a licitação na modalidade Tomada de Preços, bem como o contrato dela decorrente; determinou à SPTrans que, em futuras contratações, observasse rigorosamente as prescrições legais atinentes à justificativa de preços, anexando ao processo orçamento detalhado do custo estimado, enquanto requisito necessário à validade da contratação; e, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que procedesse à análise da execução do presente contrato, enfocando os resultados alcançados pelos protótipos, de forma a evidenciar o retorno econômico/social frente ao investimento financeiro praticado. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata o presente da análise de licitação por Tomada de Preços nº 012/2002 promovida pela São Paulo Transporte S/A – SPTRANS, bem como o contrato de nº 014/2003 dela decorrente, firmado com a empresa Eletra Industrial Ltda., objetivando a prestação de serviços de transformação de 02 veículos trólebus em híbridos. A Auditoria e a AJCE, em análise inicial, emitiram parecer pela irregularidade dos procedimentos adotados pela Origem, apontando a falta de autuação de processo administrativo, falta de pesquisa de preços e/ou planilha de orçamento, bem como a falta de previsão orçamentária para a despesa, infringindo o artigo 38, "caput", da Lei Federal 8.666/93, combinado com o artigo 2º, incisos VI e VII, do Decreto Municipal nº 41.772/02 (fls. 215/219). Intimada a Origem, houve manifestações no sentido de que a autuação de processos, com protocolo e numeração, insere-se na discricionariedade da SPTrans e, quanto à ausência de pesquisa de preços, a contratada é fornecedora exclusiva de tais serviços no mercado, embora não detivesse à época certificação dessa exclusividade. Alegou ainda que não cabe ao Decreto 41.772/02 exorbitar da previsão contida nos termos do artigo 38 da Lei 8.666/93, que, por sua vez, nada exigiu no sentido da pesquisa de preços. Por fim, no que tange à previsão dos recursos orçamentários, destaca que a identificação da planilha de orçamento encontrava-se na Requisição de Compra nº 74.266, constante dos autos, tendo sido o valor estimado remanejado de outro item orçamentário, garantindo-se assim recurso para a despesa. Os órgãos técnicos, em nova análise, reiteraram suas conclusões anteriores, mantendo o posicionamento pela irregularidade da licitação e do contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ante a ausência de questionamentos quanto à razoabilidade do preço, e, ainda, por entender serem de caráter formal as falhas apontadas, opinou pela regularidade da licitação e do contrato (fls. 302/303). A Secretaria Geral afastou os argumentos de defesa quanto à alegação de ingerência no âmbito de atuação discricionária da SPTrans, e acrescentou, em seguida, que a alegação de exclusividade da empresa contratada não justifica a apontada falta de pesquisa de preços, razão pela qual, à vista das infringências cometidas, em especial da ausência de coleta de preços, endossou as conclusões dos Órgãos Técnicos e opinou no sentido da irregularidade da Tomada de Preços nº 12/2002 e do Contrato dela decorrente. É o relatório. Voto: Preliminarmente, um breve histórico do conceito em que se insere a presente contratação se faz necessário à melhor compreensão das questões "sub examine". A frota de trólebus em operação na Cidade de São Paulo era, à época, de 475 veículos, operando em 26 linhas, percorrendo em média 1.700.000 km por mês, e consumindo, para tanto, 4.920.000 kwh. A rede de alimentação elétrica era composta por 38 estações retificadoras distribuídas ao longo das linhas, em uma malha de 265 km de cabos alimentadores aéreos e subterrâneos que realimentam uma malha de distribuição de 280 km de extensão. São necessários, atualmente, cerca de 120 profissionais especializados da AES Eletropaulo, dedicados exclusivamente à operação e manutenção do 'Sistema de Alimentação Elétrica Trólebus'. Em face da extinção da Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, em 1983, todo o sistema acima descrito foi transferido para a Eletropaulo Eletricidade de São Paulo, tornando-se esta responsável pela sua operação e manutenção, com base nos termos do Convênio de nº 85/220, cuja vigência previa inicialmente um prazo de 25 anos. Ao final da década de 90, com a privatização da Eletropaulo, a AES Eletropaulo denunciou referido Convênio, passando a pleitear da SPTrans o pagamento integral das despesas de operação e manutenção do Sistema, cujos valores inicialmente apresentados totalizavam, para um desembolso mensal, o importe de                R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), valor este que repercutiu diretamente nos custos operacionais do sistema. Estando a frota em bom estado, a proposta inovadora da Origem para solucionar o problema foi a de transformá-la em veículos híbridos, de forma a viabilizar a utilização de mais de uma fonte de energia para seu deslocamento. Para tanto, foram destacados para transformação, em caráter experimental, dois protótipos (equivalente a 0,4% da frota de 475 veículos), com avaliação concomitante da tecnologia do sistema híbrido a ser implantado, de modo a subsidiar futuras decisões para transformação da frota de trólebus como um todo, sendo este o contrato que ora se encontra objeto de julgamento. Percebe-se que a proposta em questão buscou uma inovação tecnológica viável, à medida que os dados técnicos dos veículos híbridos viabilizariam economia de consumo de combustíveis na ordem de 30 a 45%, proporcionando, ainda, redução significativa na emissão de gases poluentes, dentre outras vantagens. Assim, ao que nos parece, restou demonstrado o racional planejamento no sentido de identificar o interesse público ensejador da presente contratação. Não obstante, em meio ao cenário apresentado, não se pode deixar de enfrentar, agora, aspectos tidos por impróprios, de forma contextualizada. Primeiramente, com relação à questão envolvendo a falta de autuação de processo administrativo, entendo que a irregularidade mostra-se passível de ser relevada em caráter excepcional, reportando-me para tanto às razões já apresentadas neste Plenário, quando do julgamento do TC nº 3.916.03-65, e especialmente por considerar que, no presente caso, a falha existente não repercutiu de forma insanável na contratação, visto que não obstou o exercício do controle externo. Por sua vez, quanto à ausência de previsão orçamentária para execução da despesa, discordo das conclusões dos Órgãos Técnicos, na medida em que o recurso necessário para viabilizar a contratação de fato existia no todo do orçamento da Empresa, como foi demonstrado nos autos, sendo que bastou o remanejamento da verba, frise-se, prévio, para adequar a situação, não sendo este, portanto, um fator impeditivo do acolhimento do ajuste. Por último, guardando especial destaque, passo a enfrentar a questão atinente à ausência de pesquisa de preços ou orçamento prévio, cuja discussão surge no sentido de se definir objetivamente a forma e conteúdo da mesma. De início, afasto a alegação trazida pela Origem, em sua defesa, acerca da caracterização de eventual exclusividade da contratada na prestação dos serviços em questão, enquanto fator excludente do dever de demonstrar a regularidade dos preços praticados. Isso porque, ainda que se pudesse aceitar tal argumento dadas as características da presente contratação, tal fato por si só não afastaria a exigência legal contida no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, no que toca à inafastabilidade da necessidade de justificativa de preço. Assim sendo, apenas para melhor elucidar a questão, ainda que se aceite a justificativa da exclusividade – o que tornaria inviável a busca de cotação de preços no mercado frente à singularidade do objeto contratado –, fato é que subsiste a possibilidade de se demonstrar a razoabilidade do preço através da apresentação de orçamento detalhado, que, explicitando as composições e a pesquisa de preços de insumos e coeficientes integrantes de cada atividade de transformação do veículo, daria atendimento ao comando legal quanto à justificativa do preço do serviço a contratar. Em verdade, é justamente nas contratações diretas com o particular que a necessidade de se demonstrar a adequação dos preços pactuados mostra-se mais relevante, uma vez que, ante a ausência de competição, aumentam os riscos de elevação dos preços contratuais. Aqui, invocando neste particular as lições de Carlos Ari Sundfeld (Licitação e Contrato Administrativo. Malheiros, São Paulo: 1994, p. 63), 'o fato de a contratação direta fazer-se sem disputa não elimina o dever de o administrador buscar o 'melhor negócio', devendo diligenciar para obter preço e condições adequadas'. Todavia, ainda que subsista a falha supra referida, não podemos deixar de considerar, para fins de ponderação acerca da razoabilidade dos preços praticados, o estudo realizado pela Origem, que demonstrou a viabilidade econômica do objeto contratado, cujos argumentos, pelas razões já expostas, teriam maior consistência se tivessem sido complementados por orçamento detalhado. De fato, cuidou a presente contratação apenas da conversão de dois ônibus elétricos para uma tecnologia híbrida, justamente para testar sua viabilidade econômica e técnica. O caráter singular da contratação é indiscutível. Nesse sentido, o preço contratado não reflete unicamente o somatório de valores de componentes que foram necessários à confecção dos protótipos, mas, sim, agrega também o valor atribuído pela contratada para o desenvolvimento dessa nova tecnologia. A justificativa econômica dos preços pactuados se apresenta, pois, comparando-se a aquisição de um ônibus híbrido novo, com vida útil estimada em 15 anos, por R$ 450 mil, com um ônibus da frota adaptado à nova tecnologia, com vida útil estimada em 10 anos, por R$ 100 mil. O que se demonstra, pois, é que a contratação da invenção dos dois protótipos híbridos custou, em igualdade de tempo de vida útil, aproximadamente um terço do preço de um veículo híbrido novo, razão pela qual, acatando as justificativas apresentadas pela Origem, entendo como razoáveis os preços praticados. Frente ao exposto, JULGO EXCEPCIONALMENTE REGULAR a licitação por Tomada de Preços nº 012/2002, bem como o contrato dela decorrente, de nº 014/2003, porque, no curso do processo, a Origem logrou êxito em demonstrar a razoabilidade dos preços praticados por meio da demonstração da viabilidade econômica da contratação, bem como frente ao caráter inovador do empreendimento, que pretendeu investir em inovações tecnológicas poupadoras de custos à população de cidades congestionadas, bem como voltadas à melhoria do meio ambiente. Não obstante, DETERMINO: 1) à Origem que, em futuras contratações, observe rigorosamente as prescrições legais atinentes à justificativa de preços, anexando-se ao processo orçamento detalhado do custo estimado, enquanto requisito necessário à validade da contratação; 2) que a SFC proceda à análise da execução do presente contrato, enfocando os resultados alcançados pelos protótipos, de forma a evidenciar o retorno econômico/social frente ao investimento financeiro praticado. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: As conclusões expressadas pela área auditora, AJCE e Secretaria Geral são uníssonas no sentido da irregularidade do torneio licitatório e do Ajuste dele decorrente, ante a ausência de planilha com orçamento do objeto, não-previsão da despesa no orçamento, além da falta de autuação do necessário processo administrativo, condutas que denotam a não-observância, por parte da Origem, do preconizado pelo artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os termos do artigo 2º, incisos VI e VII, do Decreto Municipal nº 41.772/02. A situação retratada nos autos e, em especial, o resultado das análises produzidas pelos Órgãos Técnicos e SG me conduzem a julgar irregulares a Tomada de Preços nº 12/2002 e o Contrato nº 2003/014. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Antonio Carlos Caruso – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir a Decisão, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 136, parágrafo 7º, do Regimento Interno desta Corte."  2) TC 1.433.04-61 – Subprefeitura do Ipiranga e Flasa Engenharia e Construções Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 22/SP-IP/CMIU/SMR/2003 R$ 110.662,51 e Termo de Recebimento Provisório 001/CMI/04 – Serviços gerais de manutenção previstos no 2º escalão do Decreto Municipal 29.929/1991, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada no prédio da Emei "Otávio José da Silva Júnior"  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a Ordem de Execução de Serviços 22/SP-IP/CMIU/SMR/2003 e o Termo de Recebimento Provisório 001/CMI/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 6.066.04-10. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  3) TC 1.434.04-24 – Subprefeitura do Ipiranga e Flasa Engenharia e Construções Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 13/SP-IP/CMIU/SMR/2003 R$ 149.421,30 e Termo de Recebimento Provisório 005/CMI/04 – Serviços gerais de manutenção previstos no 2º escalão do Decreto Municipal 29.929/1991, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada no prédio do CEI "Inez Menezes Maria"  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a Ordem de Execução de Serviços 13/SP-IP/CMIU/SMR/2003 e o Termo de Recebimento Provisório 005/CMI/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 6.066.04-10. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  4) TC 1.435.04-97 – Subprefeitura do Ipiranga e Flasa Engenharia e Construções Ltda. – Ordem de Execução de Serviços                                 16/SP-IP/CMIU/SMR/2003 R$ 98.194,02 e Termo de Recebimento Provisório 002/CMI/04 – Serviços gerais de manutenção previstos no 2º escalão do Decreto Municipal 29.929/1991, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada no prédio do CEI "Santa Tereza"  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a Ordem de Execução de Serviços               16/SP-IP/CMIU/SMR/2003 e o Termo de Recebimento Provisório 002/CMI/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 6.066.04-10. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  5) TC 1.436.04-50 – Subprefeitura do Ipiranga e Flasa Engenharia e Construções Ltda. – Ordem de Execução de Serviços                                 15/SP-IP/CMIU/SMR/2003 R$ 88.351,03 – Serviços gerais de manutenção previstos no 2º escalão do Decreto Municipal 29.929/1991, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada no prédio do Emef "Presidente Campos Salles"  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Ordem de Execução de Serviços 15/SP-IP/CMIU/SMR/2003. Relatório e voto englobados: v. TC 6.066.04-10. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  6) TC 1.437.04-12 – Subprefeitura do Ipiranga e Flasa Engenharia e Construções Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 19/SP-IP/CMIU/SMR/2003                R$ 88.169,87 – Serviços gerais de manutenção previstos no 2º escalão do Decreto Municipal 29.929/1991, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada no prédio da Emei "Antonio Francisco Lisboa"  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Ordem de Execução de Serviços 19/SP-IP/CMIU/SMR/2003. Relatório e voto englobados: v. TC 6.066.04-10. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  7) TC 6.064.04-94 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Construtora Roy Ltda. – Ordem de Serviço 06/2004 R$ 149.551,29 – Serviços de manutenção do telhado do Teatro Paulo Eiró, pertencente à Subprefeitura de Santo Amaro  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Ordem de Serviço 06/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 6.066.04-10. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  8) TC 6.065.04-57 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Paulitec Construções Ltda. – Ordem de Serviço 04/2004 R$ 98.013,11 – Serviços de manutenção do telhado e atendimento às normas de acessibilidade nos sanitários para deficientes e acessos internos e externos, no Teatro Cacilda Becker, pertencente à Subprefeitura da Lapa  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Ordem de Serviço 04/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 6.066.04-10. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  9) TC 6.066.04-10 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Construtora Martur Ltda. – Ordem de Serviço 05/2004 R$ 51.318,85 – Serviços de manutenção visando a atender às normas de acessibilidade de deficientes físicos a sanitários e acessos internos e externos no Teatro Alfredo Mesquita, pertencente à Subprefeitura de Santana/Tucuruvi DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Ordem de Serviço 05/2004. Relatório englobado: Em julgamento os TCs 1.433.04-61, 1.434.04-24, 1.435.04-97, 1.436.04-50 e 1.437.04-12, que tratam da análise de Ordens de Serviços, expedidas pela Subprefeitura do Ipiranga para a execução de serviços de segundo escalão de reparos e manutenção em cinco diferentes unidades educacionais e os respectivos termos de recebimento provisório, e os TCs   6.064.04-94, 6.065.04-57 e 6.066.04-10, que têm por objeto o exame das Ordens de Serviço expedidas pelo Departamento de Teatro da Secretaria Municipal de Cultura para a execução também de serviços de segundo escalão de reparos e manutenção em três teatros. Os ajustes decorreram das Atas de Registro de Preços 18, 25, 31 e 41/EDIF/2002, precedidas de licitação julgada regular por este Plenário nos autos do TC 4.189.03-08. Em análise das Ordens de Serviços e Termos de Recebimento Provisório, a Auditoria concluiu pela regularidade de todos os instrumentos, sem qualquer ressalva. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo não vislumbrou óbices jurídicos capazes de impedir o acolhimento das contratações em análise, razão pela qual opinou pela regularidade de todos os instrumentos, incluindo os termos de recebimento provisório. No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto englobado: As contratações em exame, instrumentalizadas por ordens de serviços e decorrentes de Atas de Registro de Preços, tiveram por objeto serviços de segundo escalão de reparo e manutenção em próprios municipais. A instrução processual revelou que os serviços contratados adéquam-se à disposição do art. 2º, inciso II, do Decreto 29.929/91, alterado pelo Decreto 41.394/01, que estabelece que no segundo escalão estão compreendidos os serviços de manutenção preventiva, reparações que demandem pessoal especializado, adaptações e modificações. A utilização das atas de registro de preços foi precedida de pesquisa de mercado que evidenciou a vantajosidade econômica dos preços registrados. Diante do exposto e à vista das manifestações da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, as quais passam a fazer parte integrante do meu voto, julgo regulares as Ordens de Serviços 13, 15, 16, 19 e 22/SP-IP/CMIU/SMR/2003 e os Termos de Recebimento Provisório 01, 02 e 05/CMI/2004, expedidos pela Subprefeitura do Ipiranga, e as Ordens de Serviço 04, 05 e 06/2004, expedidas pela Secretaria da Cultura. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a se realizar no dia 25 de junho,  quarta-feira, após a Sessão da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h25min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita                 por mim, VANDA DE OLIVEIRA PASQUALIN, ________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 28 de maio de 2008.

 

 

 

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ROBERTO BRAGUIM
Presidente

 

 

 

          _____________________________               ________________________________
               ANTONIO CARLOS CARUSO                                   MAURÍCIO FARIA
                              Conselheiro                                                   Conselheiro

 

 

 

_____________________________
FRANCISCO COLLET E SILVA
Procurador da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LSR/mfc/smvo/am/mo                            ATA DA 246ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA

 

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