Atas & Pautas
 

ATA DA 248ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA


   Aos trinta dias do mês de julho de 2008, às 15 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 248ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves e os Procuradores da Fazenda Joel Tessitore e Marina Rua Limia. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 247ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSOa) Contrato: 1) TC 180.08-04 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. – Pregão Presencial 203/2007 – Contrato 287/2007               R$ 420.000,00 – Serviços para exames de Patologia Clínica e Anatomia Patológica  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 203/2007 e o Contrato 287/2007. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 287/2007, celebrado entre o Hospital do Servidor Público Municipal e a empresa CIENTÍFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. – que se sagrou vencedora no Pregão Presencial nº 203/2007 –, tendo por objeto serviços para a realização de exames de Patologia Clínica e Anatomia Patológica. A Coordenadoria IV procedeu à sua análise, permitindo-lhe concluir que, sob o aspecto contábil/orçamentário, a licitação e a contratação encontram-se regulares. O Órgão Fazendário, acompanhando as manifestações técnicas lançadas nos autos, requer o acolhimento do Contrato e do respectivo certame licitatório, posto que formalmente regulares. É o relatório. Voto: Com fundamento no resultado da análise produzida pela Coordenadoria IV e pronunciamento exarado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, voto no sentido do acolhimento do Pregão Presencial nº 203/2007 e do Contrato nº 287/2007, eis que regulares. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIAa) Contratos: 1) TC 4.634.03-49 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Compu World Informática Ltda. – Pregão 04/SME/2003 – Contrato 16/03-SME/CONAE                R$ 241.638,00 – Aquisição de 51 projetores multimídia para os Centros de Educação Unificados – CEUs  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 04/SME/2003 e o Contrato 16/03-SME/CONAE. Decidem, ademais, à unanimidade, tendo em vista a divergência entre o valor contratado e aquele constante da proposta vencedora no certame licitatório, determinar à Secretaria Municipal de Educação – SME que, em casos similares, lavre termo de reti-ratificação, corrigindo expressamente a falha constante no instrumento contratual. Decidem, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o Pregão 04/SME/2003 e o Contrato 16/03, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e a Compu World Informática Ltda., tendo por objeto o fornecimento de projetor multimídia. A Auditoria constatou ausência de despacho de adjudicação do objeto ao vencedor da licitação e falha no despacho de homologação e na formalização do contrato relativa ao valor do mesmo. Sem manifestação da Origem, devidamente intimada para corrigir o valor do contrato e apresentar o despacho de adjudicação, a Auditoria concluiu pela irregularidade do pregão e do respectivo contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu relevável a falha atinente à ausência de despacho de adjudicação do objeto por considerá-la suprida pela devida homologação do procedimento pela autoridade competente. No entanto, diante da irregularidade relativa ao valor do contrato, sugeriu a intimação da Origem para manifestação. A Origem afirmou que o despacho de homologação, que por um lapso referiu-se à adjudicação como de competência da Comissão de Licitação, compreendeu também a adjudicação do objeto, por ter havido a interposição de recursos, caso em que a competência para adjudicar o objeto do pregão passa a ser da autoridade competente, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei 10.520/02. No tocante à diferença de R$ 51,00 no valor total do contrato alegou ser decorrente de erro na lavratura da ata de abertura, repetido quando da formalização do contrato e da realização do pagamento à contratada. Ressaltou, contudo, que a empresa contratada fora notificada para recolher aos cofres públicos o valor recebido a maior, devidamente corrigido. A ordenadora da despesa defendeu a regularidade do pregão e do contrato, afirmando inexistir conseqüências jurídicas provenientes das falhas apontadas. Em nova manifestação, a Auditoria e a AJCE opinaram pela regularidade do pregão, relevando a falha referente à adjudicação do objeto e irregularidade do contrato em face da divergência entre o valor deste instrumento e aquele constante da proposta vencedora. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Municipal, a mesma requereu nova oitiva da Origem para que comprovasse o recolhimento da diferença do valor contratual aos cofres públicos. Em prestígio à celeridade do feito e considerando que os interessados já tiveram oportunidade de se manifestar, indeferi o requerimento da PFM, que concluiu pela regularidade dos instrumentos, afirmando não ter havido dolo ou má-fé na conduta dos agentes responsáveis, mas mero erro formal. Nesta fase da instrução processual, a Origem apresentou documentos que comprovam a devolução pela contratada do valor recebido a maior, devidamente corrigido. Diante dos novos documentos, os autos foram novamente encaminhados à PFM que reiterou sua manifestação, afirmando restar sanada a impropriedade apontada pela Auditoria. A Secretaria Geral entendeu que a falha referente ao valor do contrato e conseqüente pagamento a maior restou superada com as providências adotadas pela Origem, razão pela qual opinou pelo acolhimento do Pregão 04/2003 e do respectivo contrato. É o relatório. Voto: O exame dos autos revelou duas questões que merecem ser consideradas para o julgamento do Pregão 04/2003 e do Contrato 16/03. A primeira delas, referente à ausência do despacho de adjudicação do objeto, foi bem tratada no parecer da AJCE, de fls. 85/87, no qual se constatou a natureza formal da falha. De fato, a análise dos documentos demonstra que contra a decisão da Comissão de Licitação houve a interposição de recurso, que foi encaminhado à autoridade superior para apreciação. Recebido e negado provimento ao recurso, a Secretária Municipal de Educação homologou o procedimento licitatório, fazendo referência à decisão da Comissão Permanente de Licitação que adjudicou o objeto licitado à vencedora do certame. No entanto, não havia decisão da Comissão sobre a adjudicação, diante da interposição de recurso administrativo por uma das licitantes. Entendo que a homologação do certame, feita pela mesma autoridade competente para adjudicar o objeto, supre a falha apontada, diante da inequívoca manifestação de vontade de declarar como vencedora do certame a empresa Compu World Informática Ltda. A segunda questão se refere à divergência entre o valor contratado e aquele constante da proposta vencedora, no importe de R$ 51,00. Tal como informado pela Origem, a falha decorreu de erro na lavratura da ata de abertura do certame, tendo sido devidamente corrigida pela devolução aos cofres públicos do valor recebido a maior, devidamente corrigido. Diante do exposto e à vista dos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, os quais acolho como razões de decidir, julgo regulares o Pregão 04/SME/2003 e o Contrato 16/03. Determino, outrossim, que, em casos similares, a Origem lavre termo de reti-ratificação, corrigindo expressamente a falha constante do instrumento contratual. Após, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."             2) TC 632.03-71 – Subprefeitura Ipiranga e Stemag Engenharia e Construções Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 009/AR-IP/SSP/02 R$ 223.750,00 – Serviços de conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, através de equipes (Acomp. TC 455.03-88)  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Ordem de Execução de Serviços               009/AR-IP/SSP/02, determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 455.03-88. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  3) TC 455.03-88 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Execução do Julgado de 24/10/2001 (TC 8.719.97-21), que determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que procedesse ao acompanhamento dos serviços decorrentes da Ordem de Execução de Serviços 009/AR-IP/SSP/02 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Vereador José Eduardo Martins Cardozo – Serviços de limpeza de bocas-de-lobo, limpeza de praças e jardins, limpeza manual de córregos e tapa-buracos (Acomp. TC 632.03-71)  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher a execução decorrente da Ordem de Execução de Serviços 009/AR-IP/SSP/02, no período de 24 de janeiro a 20 de fevereiro de 2003, com despesa no importe de R$ 55.191,65 (cinqüenta e cinco mil cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), determinando, na seqüência, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento o TC 632.03-71, que trata da análise da Ordem de Execução de Serviços 9/AR-IP/SSP/02, expedida pela Subprefeitura do Ipiranga em favor da empresa Stemag Engenharia e Construção Ltda., para a execução de serviços de conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e seu entorno, e o TC 455.03-88, que tem por objeto o acompanhamento dos serviços decorrentes da citada ordem de execução de serviços, no período de 24 de janeiro a 20 de fevereiro de 2003. Em análise da ordem de execução de serviços e respectivo acompanhamento, a Auditoria concluiu pela regularidade do instrumento e da execução dos serviços, no período abrangido pela vistoria realizada, no importe de R$ 55.191,65. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo não vislumbrou óbices jurídicos capazes de impedir o acolhimento da contratação em análise, razão pela qual opinou pela regularidade do ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal também reconheceu a regularidade da Ordem de Execução dos Serviços, bem como de sua execução. É o relatório. Voto englobado: A contratação em exame, instrumentalizada pela Ordem de Execução de Serviços              9/AR-IP/SSP/02, decorreu da Ata de Registro de Preços 14/SIS/COGEL/02, precedida pela Concorrência 16/SIS/COGEL/01, julgada regular pela Colenda Primeira Câmara deste Tribunal em 26 de outubro de 2005. Não há nos autos qualquer óbice ao acolhimento da contratação e respectiva execução, razão pela qual, e à vista dos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais passam a fazer parte integrante do meu voto, julgo regular a Ordem de Execução dos Serviços 9/AR-IP/SSP/02 e acolho a respectiva execução, no período de 24 de janeiro a 20 de fevereiro de 2003, com despesa no importe de R$ 55.191,65. Após, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  4) TC 4.028.05-30 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Tropic's Comercial Ltda. – Pregão 09/SAS/2003 – Ata de RP 02/SAS/2003 – NE 7555/2005 R$ 185.150,00 – TA 35/2004 (prorrogação de prazo), TA 09/2005 (redução do preço unitário registrado) – Aquisição de colchões para atendimento de desabrigados  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a licitação na modalidade Pregão 09/SAS/2003, a Nota de Empenho 7555/2005 e os Termos de Aditamento 35/2004 e 09/2005, bem como conhecer a Ata de Registro de Preços 02/SAS/2003. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente do julgamento do Pregão 09/SAS/2003, que tem por objeto o registro de preços de colchões para atendimento de desabrigados, e da Nota de Empenho 7555/2005, emitida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em favor da empresa Tropic's Comercial Ltda. A Nota de Empenho em julgamento decorreu da Ata de Registro de Preços 02/SAS/03, que sofreu dois aditamentos, o 35/04, que prorrogou o prazo de vigência da ata por 12 meses, e o 09/05, que alterou o preço registrado de R$ 26,45 para R$ 26,30 a unidade. A Coordenadoria IV opinou pela regularidade do Pregão e da Nota de Empenho, ressalvando o desatendimento da cláusula 5.1.1 da Ata de Registro de Preços, que exigia a anuência da detentora para a solicitação de quantidade superior à estimada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Auditoria. Devidamente intimada, a Origem esclareceu que a unidade requisitante estimou a necessidade de aquisição de 7.000 colchões, prevendo a Ata de Registro de Preços o fornecimento de até 6.000 unidades para o mês de janeiro. Informou que, depois de autorizada a aquisição de 7.000 unidades, o despacho de autorização foi cancelado, expedindo-se uma nova autorização para a aquisição de 3.000 unidades, dentro da quantidade inicialmente prevista. Apresentou documentos que comprovavam o alegado. A Auditoria retificou sua análise, concluindo pela regularidade do Pregão e do ato determinativo da despesa, sem ressalvas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal opinaram pelo acolhimento do Pregão e da Nota de Empenho. É o relatório. Voto: Destaco, novamente, o posicionamento por mim adotado, no sentido de que a característica principal do sistema de registro de preços, que se vislumbra pelo contido no parágrafo 4° do artigo 15 da Lei 8.666/93, é a de que a descrição quantitativa do objeto ocorre em termos estimativos e destina-se ao registro de um ou mais preços para futuros contratos de fornecimento. No entanto, durante a instrução processual, ficou comprovada a inexistência de aquisição em quantidade superior à estimada, razão pela qual a questão não mais se impõe. Diante do exposto, e inexistindo nos autos qualquer óbice à aprovação da licitação e do ato determinativo da despesa, julgo regulares o Pregão 09/SAS/2003 e a Nota de Empenho 7555/2005, conheço da Ata de Registro de Preços 02/SAS/2003 e dos Termos de Aditamento dela decorrentes e determino o arquivamento dos presentes autos. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  5) TC 2.093.06-02 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto – Convênio 83/SAS/2003 R$ 368.943,84 e TA 001/2005 R$ 391.107,60 (prorrogação de prazo) – Prestação do serviço denominado de Núcleo Socioeducativo para adolescentes e jovens de 15 a 18 anos, no Jardim Vila Carrão – Distrito São Rafael  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Convênio 83/SAS/2003 e o Termo de Aditamento 001/2005. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.094.06-75. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  6) TC 2.094.06-75 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Sociedade Instrução e Socorros – Convênio 360/SAS/2003 R$ 245.075,40 e TA 001/2005  R$ 263.806,68 (prorrogação de prazo) – Prestação do serviço denominado de Núcleo Socioeducativo para crianças de 6 a 12 anos e Núcleo Socioeducativo para adolescentes de 12 a 15 anos, no Jardim Vila Carrão  DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Convênio 360/SAS/2003 e o Termo de Aditamento 001/2005. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento os TCs 2.093.06-02 e 2.094.06-75, que cuidam, respectivamente, da análise do Convênio 83/SAS/2003, cujo objeto é a prestação do serviço denominado de núcleo socioeducativo, para jovens de 15 a 18 anos, e respectivo Termo de Aditamento 01/2005, que prorrogou o prazo inicial por mais 12 meses, e do Convênio 360/SAS/2003, cujo objeto é a prestação do serviço denominado de núcleo socioeducativo, para crianças de 6 a 12 anos e jovens de 12 a 15 anos, e respectivo Termo de Aditamento 01/2005, que prorrogou o prazo inicial por mais 12 meses. Em análise dos Convênios e dos Termos de Aditamento, a Coordenadoria IV concluiu pela regularidade de todos os instrumentos, sem qualquer ressalva. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também reconheceu a regularidade dos ajustes, salientando que os Convênios foram celebrados de acordo com a Lei 13.153/01, com o Decreto 43.698/03 e com as Portarias 31 a 34/2003/SAS/Gabinete. A Procuradoria da Fazenda Municipal posicionou-se pela regularidade dos dois convênios e dos respectivos termos de aditamento. É o relatório. Voto englobado: À vista dos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais passam a fazer parte integrante do meu voto, julgo regulares os Convênios 83 e 360/SAS/2003 e seus respectivos termos de aditamento. Após, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."  Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a se realizar no dia 27 de agosto, quarta-feira, após a Sessão da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h10min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI DE MORAIS CHAVES, _______________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelos Procuradores da Fazenda. São Paulo, 30 de julho de 2008.

 

 

________________________________
ROBERTO BRAGUIM
Presidente

 

 

          _____________________________               ________________________________
               ANTONIO CARLOS CARUSO                                   MAURÍCIO FARIA
                              Conselheiro                                                   Conselheiro

 

 

          _____________________________               ________________________________
                        JOEL TESSITORE                                         MARINA RUA LIMIA
                              Procurador                                                     Procuradora

 

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