Atas & Pautas
 

ATA DA 249ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA


Aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2008, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 249ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes o Conselheiro Maurício Faria e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves e os Procuradores da Fazenda Francisco Collet e Silva e Marina Rua Limia. Ausente o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, por motivo de licença médica. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 248ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim pronunciou-se como segue: "A Presidência, também, aproveita a oportunidade para saudar a Doutora Mariana Barbosa, que contribuirá com os trabalhos durante o impedimento, por razões de saúde, do Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso, na medida em que, também, augura votos de pronto restabelecimento a Sua Excelência. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diverso: 1) TC 2.807.06-37 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM – Acompanhamento do edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 183/2006 – Aquisição de materiais para realização de cirurgias de coluna toraco-lombar, em titânio DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o edital de licitação na modalidade Pregão Presencial 183/2006, determinando ao Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM que passe a descrever, com minúcias, no edital de licitação, o procedimento para julgamento das amostras dos materiais licitados. Relatório: Trata o presente processo da confrontação da elaboração do Edital do Pregão 183/2006 com os dispositivos legais que regem a matéria. A Coordenadoria IV constatou que o edital foi elaborado de acordo com os dispositivos legais, afirmando a regularidade do mesmo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também reconheceu a regularidade do edital, destacando a adequação da modalidade pregão ao objeto licitado. Com o objetivo de aperfeiçoar a instrução processual, houve determinação expressa para que os órgãos técnicos se manifestassem especificamente sobre a exigência de amostra do objeto licitado. A Auditoria afirmou que, embora não haja previsão legal sobre amostra em licitação na modalidade pregão, sua exigência é legal e conveniente para a Administração. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também considerou regular a exigência de apresentação de amostras, assim como o procedimento para sua análise. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do Edital do Pregão 183/2006, dada a sua regularidade. É o relatório. Voto: O edital em exame foi elaborado de acordo com as normas legais que disciplinam a matéria, conforme atestado pelos órgãos técnicos desta Corte. No que diz respeito à exigência de amostra, reitero o entendimento exposto quando do julgamento do TC 858.03-54 e do TC 1.175.04-78, no sentido de que é possível a exigência de amostra em licitações na modalidade pregão e que o momento adequado para apresentação e análise das mesmas é na fase do exame de compatibilidade das propostas comerciais com as exigências do edital, de forma que somente participarão da fase seguinte, dos lances, aquelas classificadas provisoriamente, potencializando, assim, a competição nessa etapa de propostas verbais de preços. Diante do exposto, acolho o Edital do Pregão 183/2006 do Hospital do Servidor Público Municipal e, não obstante, determino que a Origem passe a descrever, com minúcias, no edital de licitação, o procedimento para julgamento das amostras apresentadas. Participou do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 2) TC 5.950.04-55 – Subprefeitura do Ipiranga e Demax Serviços e Comércio Ltda. – NE 24.394/2003 R$ 140.100,00 – Serviços de conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e canais, através de uma equipe, pelo período de 06 meses DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher a contratação consubstanciada na NE 24.394/2003, determinando à Subprefeitura do Ipiranga, não obstante, maior rigor quanto à observância da legislação aplicável à espécie. Decidem, ademais, à unanimidade, arquivar os autos. Relatório: Analisa-se o ajuste consubstanciado na Nota de Empenho nº 24.394/03, decorrente da ARP 028/COGEL/2002, cuja detentora é a empresa DEMAX Serviços e Comércio Ltda., para serviços de conservação de galerias, córregos e canais, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pelo prazo de 6 meses, tendo referida Ata sido acolhida por esta Corte, nos autos do TC 3.158.03-49. Ao analisar o procedimento, a Auditoria concluiu por sua irregularidade, considerando que a Origem não realizou pesquisa prévia de mercado, bem como deixou de providenciar a publicação do extrato da contratação, mantendo sua conclusão mesmo após as justificativas apresentadas pelas partes interessadas no curso da instrução do feito. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, instada a se manifestar, posicionou-se pelo acolhimento do contrato em caráter excepcional, com as determinações cabíveis, no que houve discordância por parte da Sra. Assessora Subchefe, que exarou parecer pela irregularidade do procedimento adotado pela Origem, considerando a inexistência de prova da publicação do extrato do contrato, bem como diante da não-comprovação da adequação dos preços praticados com os de mercado. Por determinação desta Relatoria, retornaram os autos à SFC, que, em nova manifestação acrescida às fls. 109/119, exarou parecer conclusivo quanto à vantajosidade do preço registrado na Ata em apreço, em relação aos preços de mercado da época dos fatos. A Procuradoria da Fazenda Municipal, destacando o caráter formal das irregularidades constatadas, anotou que as mesmas não poderiam invalidar todo o procedimento, propugnando que, caso a irregularidade fosse mantida, os efeitos financeiros decorrentes fossem reconhecidos. Por derradeiro, a Secretaria Geral destacou, quanto à primeira irregularidade apontada no curso da instrução processual, que, mesmo não tendo sido realizada a necessária pesquisa prévia de mercado, houve a comprovação nos autos acerca da vantagem na adesão à Ata de Registro de Preços pela contratante, e que, em relação à ausência de publicação do extrato do contrato, existe nos autos cópia da publicação do despacho de autorização, dando cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 116 da LOM, razão pela qual opina ao final pelo acolhimento do ajuste. É o relatório. Voto: A pesquisa de mercado tem por finalidade demonstrar que o preço ajustado é adequado, posto que compatível com o de mercado. No presente caso, esta constatação foi consignada pelos órgãos técnicos, razão pela qual a questão de maior relevância suscitada no processo, qual seja, a eventual não-adequação ou não-vantajosidade dos preços praticados, por não ter sido feita a prévia pesquisa de mercada por ocasião da utilização da Ata em vigência, restou superada. Desta forma, ao que nos parece, as falhas formais apontadas não se mostram com força suficiente para eivar de irregularidade a contratação ora em julgamento. Inclusive, no que toca ao tema, vale trazer à colação jurisprudência firmada por esta Corte por ocasião do julgamento do TC 3.373.00-89, na qual se firmou o entendimento segundo o qual a regra contida no art. 34 do Decreto 38.903/99, repetida pelo artigo 35 do Decreto 40.219/2000, tem por finalidade resguardar o Erário de eventuais oscilações do mercado, regra esta que deve ser entendida com a devida parcimônia, num período de estabilização da moeda, principalmente ao considerarmos que, para a utilização de Ata, existe a presunção de que seus preços já foram confrontados com o mercado em licitação própria, além do seu curto prazo de vigência. Assim, na esteira do judicioso parecer da douta Secretaria Geral, cuja íntegra adoto como razões de decidir, e considerando, em especial, que a vantajosidade dos preços contratados restou cabalmente demonstrada no curso da instrução processual, voto pelo acolhimento da contratação em exame, consubstanciada na NE nº 24.394/03, determinando à Origem, não obstante, maior rigor quanto à observância da legislação aplicável à espécie. Após os procedimentos regimentais, arquivem-se os autos. Participou do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 5.422.03-06 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tropic's Comercial Ltda. – Pregão 16/SME/2003 – Contrato 42/03-SME/CONAE R$ 99.800,00 – Aquisição de fraldas descartáveis para os CEUs. "O Conselheiro Maurício Faria requereu à Colenda Segunda Câmara, nos termos do artigo 172, inciso IV, combinado com o artigo 187, ambos do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.847.05-06 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Rizzi Comércio e Representações Ltda. – Pregão 159/2003 – Contrato 010/SMS/2005 R$ 278.880,00 – Aquisição de aparelho portátil de desfibrilação, monitoração cardíaca e marca-passo externo não invasivo DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o procedimento licitatório na modalidade Pregão 159/2003 e o Contrato 010/SMS/2005, determinando o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de análise do Pregão 159/SMS/2003 e do Contrato 10/SMS/2005, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa Rizzi Comércio e Representações Ltda., para a aquisição de 10 aparelhos portáteis de desfibrilação, monitoração cardíaca e marca-passo externo não invasivo. A Coordenadoria IV opinou pela irregularidade da licitação, por ter sido o despacho de autorização exarado depois da data expressa no edital, em descumprimento aos artigos 38 da Lei 8.666/93 e 6º do Decreto 44.279/03, e irregularidade do contrato, por acessoriedade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, apontou que, embora o despacho de autorização tenha sido exarado após a data constante no edital, o instrumento convocatório só foi publicado um mês depois do referido despacho, sendo inequívoca a autorização para realização do certame, quando da inauguração da fase externa da licitação. Acrescentou a Assessora Subchefe que tanto a legislação federal como a municipal não prevêem os atos da fase interna da licitação em estrita ordem cronológica, razão pela qual a inversão deles não prejudica o procedimento, desde que todos os atos sejam devidamente praticados antes da publicação do edital. Devidamente intimado, o Sr. Gonzalo Vecina Neto invocou a insignificância da falha constatada e a ausência de conseqüências jurídicas, razão pela qual requereu a aprovação da licitação e do contrato. Em manifestação conclusiva, a Auditoria retificou seu posicionamento, em consideração ao parecer da AJCE, passando a concluir pela regularidade tanto da licitação quanto do contrato em exame. A AJCE ratificou a manifestação anterior pela regularidade dos instrumentos, sem ressalvas. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Municipal, a mesma corroborou o entendimento dos órgãos técnicos preopinantes. É o relatório. Voto: A análise dos presentes autos demonstrou o atendimento a todas as exigências legais para elaboração do instrumento convocatório, realização do certame licitatório e formalização do contrato. Quanto à realização de pesquisa prévia de preços apta à confirmação da possibilidade de o objeto licitado ser fornecido por mais de uma empresa, cumpre observar que a participação de seis licitantes no certame e a adjudicação à empresa diversa daquela afirmada pela impugnante como sendo a única apta a fornecer o aparelho são provas inequívocas da preservação da competitividade. No tocante à falha inicialmente apontada pela Auditoria, entendo que o fato de constar no edital data anterior àquela consignada no despacho de autorização não macula a legalidade da licitação, tendo em vista que o instrumento convocatório só surte efeitos na esfera jurídica quando devidamente publicado. Nesse sentido, os elementos constantes da instrução processual comprovam que, ao momento da publicação do edital do Pregão 159/SMS/2003, o despacho de autorização havia sido lavrado há mais de um mês. Isto posto, e considerando as manifestações dos órgãos técnicos desta Casa, julgo regulares o Pregão 159/SMS/2003 e o Contrato 10/SMS/2005. Arquivem-se os autos. Participou do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 6.030.04-72 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Cape Eventos Ltda. – Autorização de Serviço 0792/04 R$ 43.411,20 – Locação de 74 aparelhos de fax – papel plano, destinados ao evento "UNCTAD XI" DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregular a Autorização de Serviço 0792/04, celebrada por dispensa de licitação, tendo em vista a infringência ao artigo 38, inciso II, da Lei Federal 8.666/93. Decidem, ainda, à unanimidade, considerando o cumprimento do ajuste, o lapso temporal decorrido desde a sua celebração e a inexistência de indícios de má-fé por parte dos agentes públicos, bem como de notícia de prejuízo ao Erário, aceitar os efeitos financeiros decorrentes da referida autorização de serviço, deixando de aplicar multa aos ordenadores da despesa. Decidem, ademais, à unanimidade, exarar severa determinação à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, para que passe a cumprir a norma legal contida no artigo 38, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, juntando ao processo administrativo prova de recebimento do convite pelos interessados. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Em julgamento a Autorização de Serviço n° 792/2004, expedida pela SPTuris em nome da empresa Cape Eventos Ltda., para a locação de 74 aparelhos de fax, destinado ao evento XI UNCTAD. A presente contratação foi celebrada por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso V, da Lei 8.666/93, por ter o Convite 40/04, que a antecedeu, restado deserto. Nos termos da manifestação da Gerência de Eventos da Origem, a repetição do convite comprometeria o início do evento, dado o tempo necessário para sua conclusão. A auditoria opinou pela regularidade do ajuste, ressalvada a publicação extemporânea do despacho de ratificação da autoridade superior. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a intimação da Origem para que a mesma comprovasse o recebimento dos convites pelas três empresas indicadas nos autos do processo. A Origem não apresentou a comprovação de que as empresas receberam os convites, alegando a suficiência da prova de encaminhamento das mensagens eletrônicas. Salientou que, além dos convites, a publicidade do instrumento convocatório se deu pela afixação do extrato no quadro de avisos da SPTuris e pela divulgação no site da Prefeitura. Em relação à publicação extemporânea da ratificação da autoridade superior, alegou tratar-se de falha formal, corrigida assim que identificada, pela publicação do despacho, sendo inapta para causar qualquer prejuízo. O ordenador da despesa corroborou as razões de defesa apresentadas pela Origem, acrescentando que a Lei 8.666/93 não exige a comprovação do recebimento do convite pelas empresas. Afirmou, ainda, que o contrato foi devidamente cumprido, sem qualquer prejuízo para a SPTuris ou a terceiros. No tocante à publicação extemporânea do despacho de ratificação da dispensa, ressaltou que, ainda que a destempo, a publicação foi feita antes do início da vigência do ajuste, cumprindo sua finalidade. Em nova manifestação, a Auditoria opinou pela irregularidade do ajuste, por não haver comprovação de que, no mínimo, três empresas foram convidadas a participar da licitação, bem como pela publicação extemporânea do despacho de ratificação da autoridade superior. A AJCE, embora tenha relevado a falha atinente à publicação extemporânea, concluiu pela irregularidade da Autorização de Serviço dada a inexistência de comprovação de que as cartas-convites foram regularmente expedidas e recebidas. O Órgão Fazendário opinou pelo acolhimento da despesa e, alternativamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais, com a relevação das falhas apontadas, por entender que houve ampla publicidade do certame em questão, bem como por não ser razoável afirmar que a ausência de comprovação do recebimento dos convites leva à conclusão de que os mesmos não foram recebidos pelos destinatários. A Secretaria Geral, supedaneada no fato de o princípio da publicidade ter sido respeitado, e diante da inexistência de qualquer indício de irregularidade no preço contratado ou prejuízo ao Erário, opinou pelo acolhimento da contratação, sugerindo severa determinação à Origem para que, no futuro, comprove de forma efetiva a entrega dos convites, nos termos do § 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93. É o relatório. Voto: Os documentos de instrução do processo comprovam que os requisitos do artigo 24, inciso V, da Lei 8.666/93, foram cumpridos, tendo em vista a realização de licitação anterior declarada deserta, a impossibilidade de repetição do certame sob pena de prejuízo à Origem e a manutenção das condições do instrumento convocatório do convite que a precedeu. Em relação à publicação extemporânea do despacho de ratificação da autoridade superior, embora feita a destempo, foi a mesma apta a dar publicidade à decisão superior, tornando-a eficaz e cumprindo os ditames do princípio da publicidade. A ausência de comprovação de entrega dos convites na licitação declarada deserta merece, a meu ver, maior atenção. A Lei 8.666/93 determina em seu artigo 22, § 3º, que a unidade administrativa promotora da licitação escolha e convide, no mínimo, três empresas do ramo pertinente ao objeto licitado. O § 7º desse dispositivo estabelece que, diante da impossibilidade de obtenção do número mínimo de licitantes, essa circunstância seja justificada no processo, sob pena de repetição do convite. O artigo 38, inciso II, da lei prescreve que o comprovante da entrega do convite conste do processo administrativo. Todos esses dispositivos encarecem a necessidade de a Administração remeter os convites a, no mínimo, três supostos interessados, com o objetivo de resguardar a competitividade na licitação. É bem verdade que a lei não dispõe sobre a forma de envio dos convites, sendo razoável que a Origem se valha de mensagem eletrônica, dada a celeridade e eficácia do meio. No entanto, a comprovação de que os convites foram enviados depende de resposta das convidadas, por meio da qual atestam o recebimento do convite. Na decisão proferida nos autos do TC 5.539.03-53, tive a oportunidade de afirmar que a lei que rege o procedimento licitatório exige não somente o envio de três convites como, também, a comprovação de seu recebimento, a fim de se atestar o cumprimento da norma e garantir a competitividade do certame. Assim, considerando o fato de a Origem não ter comprovado o recebimento dos convites, juntando apenas a resposta de uma das convidadas declinando sua participação, o que demonstra o recebimento por esta empresa, sem, contudo, poder-se afirmar o recebimento pelas demais, entendo descumprida a norma legal contida no artigo 38, inciso II, da Lei 8.666/93. Todavia, a situação relatada não afasta o fato de o ajuste ter sido executado, situação em que o particular realizou uma prestação em favor da Administração que não pode ser ignorada. Como se depreende das informações constantes dos autos, não existe qualquer apontamento acerca da inexecução contratual ou da prática de preço em desacordo com o mercado, de forma que o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, deve ser observado, no sentido de que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada. Diante de todo o exposto, na esteira dos órgãos técnicos desta Casa, julgo irregular a Autorização de Serviço nº 792/04, celebrada por dispensa de licitação. Não obstante, considerando o cumprimento do ajuste, o lapso temporal decorrido desde a sua celebração e a inexistência de indícios de má-fé por parte dos agentes públicos, bem como de notícia de prejuízo ao Erário, aceito os efeitos financeiros decorrentes da Autorização de Serviço e deixo de aplicar multa aos ordenadores da despesa, fazendo severa determinação à Origem para que passe a cumprir a norma contida no artigo 38, inciso II, da Lei 8.666/93, juntando ao processo administrativo prova de recebimento do convite pelos interessados. Após, arquivem-se os autos. Participou do julgamento a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO RELATADO PELA CONSELHEIRA SUBSTITUTA MARIANA BARBOSA – a) Contrato: 1) TC 1.747.07-52 – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Coordenadoria Regional de Saúde Norte) e Centurion Segurança e Vigilância Ltda. – Pregão 09/SP-JT/2005 – Contrato 09/PREGÃO 09/SPJT/2005 R$ 477.600,00, TAs 001/2006-CRS-NORTE/SMS R$ 52.995,96 (acréscimo de 13,97% ao valor do contrato) e 002/2006-CRS-NORTE/SMS (prorrogação de prazo) – Serviços de segurança e vigilância desarmada, com instalação de equipamentos e monitoramento à distância nas dependências das Unidades de Saúde da Supervisão de Saúde Jaçanã/Tremembé, da Coordenadoria de Saúde da Região Norte, do Anexo I – Especificações DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Mariana Barbosa. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, julgar regulares o Contrato 09/PREGÃO 09/SPJT/2005 e os Termos Aditivos 001/2006-CRS-NORTE/SMS e 002/2006-CRS-NORTE/SMS, sem ressalvas, e conhecer do Pregão 09/SP-JT/2005. Relatório: Em julgamento o Contrato n° 09/SP-JT/2005 e os Aditivos n°s 001 e 002/2006-CRS-Norte-SMS, tendo por objeto a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, com instalação de equipamentos e monitoramento à distância nas dependências das unidades de saúde da Supervisão de Saúde de Jaçanã/Tremembé. Analisa-se, ainda, o Pregão n° 09/SP-JT/2005. A Coordenadoria IV opinou pela regularidade do pregão, ressalvando a não-publicação em jornal de grande circulação, nos termos do art. 24 do Decreto Municipal n° 44.279/03 e da Portaria SF 31/02 e dos instrumentos contratuais. Defendendo-se, a Comissão de Licitação e o Subprefeito de Jaçanã/Tremembé alegaram não ter sido efetuada a publicação em jornal, uma vez que o decreto que regulamentava a matéria permitia, alternativamente, o chamamento pela internet. Examinando as defesas, a Coordenadoria III manteve sua ressalva. Manifestou-se a PFM, à fl. 222, propugnando pelo acolhimento, sugerindo expedição de determinação à Origem. A Secretaria Geral emitiu parecer às fls. 224/227 no sentido de que as portarias emitidas pela Secretaria de Finanças, em função do decreto municipal mencionado, eram de obediência dos entes públicos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta. Portanto, era obrigatória a publicação do edital em jornal de grande circulação. Não obstante, opinou pelo acolhimento dos atos, em face do número de empresas que participaram do pregão, demonstrando que o princípio da publicidade fora atendido. É o relatório. Voto: Julgo ter razão a Origem quando, ao interpretar a regra do artigo 24 do Decreto Municipal n° 44.279/2003, então regulamentador do procedimento do pregão, entendeu que não era obrigatória a publicação do edital em jornal de grande circulação. De fato, ao dispor sobre a convocação dos interessados, prescreveu mencionado edito que a mesma seria efetuada pelo Diário Oficial do Município e na internet ou também em diário de grande circulação, e, arrematando, ordenava a observância dos limites que seriam estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Esse ato administrativo não foi editado e a Portaria SF31/02, insistentemente citada nos autos, sendo anterior àquele decreto municipal, não foi por ele recepcionada e não poderia, assim, ser considerada a regulamentadora de limites para o fim de publicação também em diário de grande circulação. Caso a intenção, na época, fosse a aplicação da Portaria SF31/02, o Decreto Municipal, então vigente, teria de mencionar que a mesma ainda vigorava para os efeitos de fixação de limites para a publicação ou não dos editais de pregão. Destarte, correta a interpretação dada à matéria pela Origem, pois o comando da Portaria n° 31/02 de SF de fato não alcançava, na época, os entes da Administração Indireta. Portaria, como é sabido, é espécie do gênero atos administrativos ordinatórios. E, a respeito, colhe-se da lição do sempre lembrado Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra 'Direito Administrativo Brasileiro', pag. 186: 'Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem'. Isto posto, acolho os instrumentos em julgamento, Contrato n° 09/SP-JT/2005 e seus aditivos, e julgo regular o Pregão n° 09/SP-JT/2005, sem ressalvas. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de agosto de 2008. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Mariana Barbosa – Relatora." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a se realizar no dia 24 de setembro, quarta-feira, após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h35min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI DE MORAIS CHAVES, _______________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelos Procuradores da Fazenda. São Paulo, 27 de agosto de 2008.

 

 

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ROBERTO BRAGUIM
Presidente

 

 

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MAURÍCIO FARIA MARIANA BARBOSA
Conselheiro Conselheira Substituta

 

 

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FRANCISCO COLLET E SILVA MARINA RUA LIMIA
Procurador Procuradora

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