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07/04
– O PROCESSO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL |
Prof.
Dr. Miguel Reale (Supervisor da Comissão Elaborada e Revisora
do Novo Código Civil) |
Ilustre
Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
Dr. Antonio Carlos Caruso, altas autoridades cuja “nominata”
já foi proferida, gentilíssimos Conselheiros, Magistrados,
Promotores, representantes dos vários campos oficial do Estado,
gentilíssimas Senhoras, meus Senhores.
Sejam as minhas primeiras palavras de agradecimento a Pedro Dallari
e Walker Blaz a meu respeito, situando a programática do Direito
no contexto da vida político-social brasileira.
O grande filósofo italiano Gian Batista Vico, fundador praticamente
da doutrina cultural e histórica, dizia que não se pode
conhecer bem os fatos históricos sem analisar a maneira de seu
nascimento ou como dizia ele no seu italiano característico,
“conoscer non si può senza vedere la guisa del dascimento”.
Compreendo bem assim o desejo que tiveram os membros do Tribunal de
Contas no sentido de que eu fizesse uma explanação de
como se processou a Reforma do Código Civil.
O processo é longo mas eu vou procurar assinalar os seus momentos
mais importantes.
Foi em 1969, há tantos anos, portanto, que recebi o convite do
então Ministro da Justiça, Professor Luiz Antonio da Gama
e Silva, no sentido de elaborar um novo Código Civil. Respondi-lhe
que a época dos legisladores solitários havia sido superada,
não havendo mais razão para um Sólon em Atenas
ou Licurgo em Esparta. A complexidade da vida jurídica e sobretudo
a complexidade do Código Civil que é a constituição
do homem comum exigem, sem dúvida alguma, uma colaboração
maior, daí a idéia que apresentei no sentido de convidar
representantes da cultura jurídica brasileira de todos os Estados
mais expressivamente dedicados à área civilista. É
nesse sentido que assumiu a direção da Parte Geral o depois
Ilustre Ministro José Carlos Moreira Alves. Obrigações
foi o setor confiado a Agostinho Alvim, professor da PUC, a demonstrar
a abertura com que se iniciavam os trabalhos. Sylvio Marcondes, que
já fizera parte de tentativas anteriores de revisão do
Código Civil, teve a incumbência do Direito de Empresa,
cabendo ao Magistrado Ebert Chamorin, do Rio de Janeiro, parte do Direito
das Coisas. Direito da Família foi destinado ao mestre Clóvis
do Couto e Silva e, do Rio Grande do Sul, finalmente, Direito das Sucessões,
Torquato Castro, grande mestre da Faculdade de Direito do Recife.
Houve várias reuniões iniciais para estabelecer as diretrizes
básicas do anteprojeto do Código Civil. Ficou estabelecido,
antes de mais nada, e este foi um fato da maior relevância, que
não iríamos substituir afoitamente o Código Civil
de 1916, que vigorou 85 anos. Esse Código, apesar de ter sido
superado em vários pontos, quer em razão do progresso
social, quer em razão do advento de novas formas de tecnologia
e de visão científica do Direito, é das mais altas
realizações do pensamento jurídico universal.
Com 85 anos de vigência estabeleceu-se uma extraordinária
coleção de monografias e de tratados, bastando lembrar
o imenso tratado de Pontes de Miranda e além disso, nos Tribunais
Regionais e nos Tribunais Superiores se formou uma jurisprudência
das mais preciosas, sem a qual não se compreende aquele Código
e não se compreende também o atual.
De maneira que a primeira decisão foi no sentido de preservar
o mais que fosse possível o Código anterior, sem pensar
numa substituição abrupta e uma ruptura sem sentido.
Quero observar que antes da tentativa que teve êxito sob a minha
supervisão, houve duas outras de Reforma do Código Civil.
Uma, destacando dela toda a parte relativa ao Direito das Obrigações,
e sendo constituída para tal fim, uma comissão do mais
alto nível, bastando citar os nomes de Haneman Guimarães
e Orozimbo Nonato. Mas esse plano não logrou êxito porquanto
houve uma reação na elite jurídica nacional contra
a idéia de qualquer desmembramento da legislação
civil. Não chegando a bom resultado, voltou-se novamente ao estudo
da matéria e a incumbência da renovação foi
entregue a juristas também do maior porte como Caio Mário
da Silva Pereira e Orlando Gomes, os quais persistiram na idéia
de desmembrar o Código criando o das Obrigações
de um lado, e de outro, um Código Civil decepado da Parte Geral.
Esta tomada de posição não correspondia às
aspirações jurídicas nacionais, razão pela
qual não teve êxito.
Estão vendo, portanto, os prezados amigos que se o Código
atual teve êxito e entrou em vigência, substituindo o de
1916, isto se deve, em grande parte, à manutenção
da sua básica estrutura.
O Código mantém, com efeito, a estrutura do Código
anterior, porém com as modificações fundamentais,
entre elas, a inserção de uma parte relativa ao Direito
de Empresa, o qual veio dar colorido novo ao Direito Comercial. O Direito
Comercial que teve no Brasil e tem ainda desde Mendonça até
agora, grandes cultores, o Código Comercial mudou de significado
e de representatividade no momento em que surgiram atividades outras
iguais senão superiores ao do próprio comércio.
A indústria e o poderoso ramo dos serviços tornaram indispensável
levar em consideração o conceito de empresa, para estabelecer
a unidade das obrigações civis e comerciais que já
se tornara uma realidade no Brasil em virtude do obsoletismo do Código
Comercial de 1850. Os juristas não faziam mais referência
ao Código de 1850 mas em matéria de Direito Obrigacional
tinham presente especificamente o Código Civil.
A unidade das obrigações civis e comerciais já
era, portanto, uma realidade vigente nos Tribunais e na doutrina quando
eu assumi a responsabilidade de elaborar uma nova codificação.
Este ponto de partida é fundamental para a noção
daquilo que se entende por Código Civil de 2002. É que
na realidade, nós não pretendemos fazer a codificação
toda do Direito Privado mas pura e simplesmente a unificação
das obrigações civis e comerciais.
Esclarecida essa questão, lembro que o Código Civil de
1916 foi, na realidade, elaborado pelo grande Clóvis Bevilácqua
na última década do século XIX, sentindo ele a
poderosa influência do Projeto do Código Civil alemão
que passou a vigorar em 1900. Outra influência foi a tradição
do Direito Português, sobretudo, dos glosadores aos quais Pontes
de Miranda reserva um lugar esplendido na história da jurisprudência
nacional.