Página Inicial TCMSP Pag. Inicial - Próximo  
 



A Reforma do Código Civil
Repercussões na Administração Pública e no Controle Externo
De 07 a 11 de abril de 2003

 

09/04 – DIREITO DAS COISAS – “PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES”
Dr. Renato Ribeiro (Advogado e Professor)

 

Excelentíssimo Senhor Dr. Antonio Carlos Caruso, Digníssimo Presidente desse Sodalício, na pessoa de quem saúdo as demais autoridades.
Excelentíssimos Senhores Consº do Tribunal de Contas do Município.
Excelentíssimos Senhores Professores e Advogados presentes, Digníssimas Senhoras e Excelentíssimos Senhores.
Antes de iniciar sobre o tema, quero agradecer as palavras gentilíssimas ditas pelo apresentador e pelo Presidente desta Casa, o que me toca o coração, mas leve-se em consideração a amizade que tenho com pessoas que trabalham nesta Casa, especialmente Yara Tacconi que foi minha aluna. Muito obrigado pelas palavras elogiosas à minha pessoa e a do meu filho, José Horácio.
Muito bem. O tema que me coube para tratar neste Ciclo de conferências, diz respeito ao Direito das Coisas, as principais modificações introduzidas no Código Civil. Para tanto, é necessário colocar uma primeira objeção feita pelos doutrinadores quanto ao título do livro III do Direito das Coisas, por que não Direitos Reais? Optou a Comissão elaboradora e Revisora do Código Civil e assim manteve o Congresso Nacional a denominação Direito das Coisas, levando-se em consideração a tradição de Direito Luso-Brasileiro sobre essa terminologia e levou-se em consideração, também, a tradição, porque trata-se de uma terminologia adotada desde os primórdios do Direito Romano. Enquanto que a terminologia Direitos Reais é uma doutrina que floresceu no século XIX.
Na definição dos Direitos Reais, leva-se em consideração, sobretudo os elementos intrínsecos dos institutos que compõem esse Livro do Direito, ao passo que no Direito das Coisas são considerados os elementos extrínsecos dos Institutos que compõem o Direito das Coisas.
Examine-se uma definição de cada terminologia. Quanto ao Direito das Coisas louvo-me na definição de Clóvis Beviláqua que diz: Direito das Coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos e ao Direito Autoral. Então a preocupação apenas é de inventariar de que trata o Direito das Coisas. Já Lafayete define Direitos Reais, o que afeta a coisa direta e indiretamente, sob certos respeitos e a segue em poder de quem quer que a detenha. Então verifica-se que, entre uma e outra, tem-se a preocupação ou, com o elemento intrínseco ou, com o elemento extrínseco. Verifica-se, por conseguinte, que não há nenhuma preocupação, a não ser de ordem doutrinária e opcional, quanto a uma e outra. Isso não foi a preocupação do legislador a respeito. Prossigamos com a denominação Direito das Coisas, sobre a qual não faço maiores críticas, só levantando essa questão para que os Senhores tomem conhecimento da sua existência.
Ressalto, que para o estudo do Direito das Coisas, é preciso, sobretudo, lançar mão dos princípios que informam o presente Código Civil.
Trata-se de dois princípios fundamentais, ou seja, o princípio da eticidade e o princípio da socialidade; então, quando se estuda o Direito das Coisas, ou qualquer instituto do Direito Civil atual, é necessário verificar esses princípios. No que diz respeito ao princípio da eticidade, leva-se em consideração a formação do negócio jurídico quanto à boa-fé, à equidade; mas não é só no que respeita à sua formação, mas também na sua execução, porquanto nela é fundamental que se observe a eticidade. Aliás, no Direito das Coisas assim já o era, por quê? Porque é onde se levava sempre em consideração a posse de boa-fé, a posse de má-fé e assim por diante. Mas, hoje, isso se trata de um princípio fundamental, por quê? Porque não basta só ter a boa-fé na formação do negócio jurídico, mas na sua execução ela é importante.
E o princípio da socialidade é a preocupação com o coletivo, é quando se tem a preocupação de sempre atender as necessidades da sociedade, com observância da individualidade, mas se houver um confronto entre individualidade e coletividade, a coletividade tem preferência. Esse princípio da socialidade é de fundamental importância na nossa sociedade, por ser ela, sobretudo, uma sociedade urbana, em decorrência dos problemas surgidos dentro dessa sociedade.
Posto isso, nós vamos verificar que o Livro III, do Direito das Coisas, ele é dividido em três grandes temas, ou seja, a posse, a propriedade e os direitos reais sobre a coisa alheia. Na posse, onde está a base de todos esses direitos, principalmente, hoje, considerando o princípio da socialidade, a posse, é fundamental. Por quê a posse hoje, tem muito mais interesse? Porque a posse, anteriormente, dentro da individualidade, ela era considerada, ela era protegida tão somente porque se tratava da exteriorização da propriedade, porque com a posse estava exteriorizada a propriedade e com isso dava-se proteção à posse, tão somente por isso. Hoje a proteção da posse é diferente, a proteção da posse tem que se levar em consideração um elemento fundamental, ou seja, quem está ocupando determinado imóvel deve ter uma finalidade social. É nesse sentido que a posse passa a ser protegida dentro do direito privado. Então vejam bem, a preocupação do legislador no sentido de que à medida que se exige do particular uma atuação social, publiciza-se determinadas normas de direito privado e essa publicização ela é sobretudo importante no Direito das Coisas porque é nele onde se tem o Direito Subjetivo de forma mais acendrada que é a propriedade.
Na propriedade é onde o Direito subjetivo atua, de tal forma que na própria definição da propriedade verifica-se que se trata de uma definição onde o direito do proprietário exclui todos os demais, “erga ommes”; então, por excluir todos os demais ele é o senhor absoluto da propriedade. É necessário, então, admitirmos o conceito da socialidade do direito para que possamos ter as condições necessárias para a convivência em sociedade.
Muito bem. Posto isso, discute-se, quanto à posse, e todos aqui têm conhecimento disso, a sua natureza jurídica, sendo célebre a discussão no século XIX entre dois grandes autores, Savigny e Jhering, ou seja, se posse é direito ou, se posse é fato. Sem preocupação de adentrar-se no desenvolvimento de ambas as doutrinas, nós já podemos ir direto à conclusão dessa discussão toda. A posse é um fato que está constituído pela posição da pessoa como possuidora daquele imóvel, basta o estado dela, é o fato em si estabelecido. Então esse aspecto é muito importante colocar, mas ela, também, não deixa de ser um direito com reflexo, porque é um fato jurígeno onde ela vai dar nascimento a direitos, ou seja, é pela posse, pelo prazo prescricional aquisitivo, por exemplo, que se obtém a propriedade no caso do usucapião. Note-se bem a importância disso. E esse problema da posse, conjugada com a posse/trabalho, onde se tem a contribuição verdadeira do Direito Pátrio à Doutrina do Direito Privado. Foi em 1.943, pela pena brilhante do Professor Miguel Reale, quando ele era membro do Conselho Administrativo do Estado, que ele deu um parecer no que respeita às terras devolutas do Pontal do Paranapanema. Naquela época, famílias eram possuidoras de terras devolutas do Estado e todos aqui têm conhecimento por se tratar de bem público, não pode ser usucapido. Muito bem, o que veio ocorrer com esse parecer do Professor Miguel Reale em 1.943? Ele desenvolveu o estudo de que aquelas pessoas que estavam dentro daquela propriedade a transformaram de tal forma que a tornaram, inclusive, produtiva, e essa produtividade interessa aos interesses da sociedade. Então, verifiquem que é a primeira preocupação em si que nós vamos ter, com respeito à posse conjugada com o fator produtividade. Trata-se de uma evolução que começou com a Constituição de 1.934, e com a evolução doutrinária e daí por diante, sempre constou das nossas Constituições, no sentido de que a ocupação conjugada com a produtividade possibilitaria ao possuidor tornar-se proprietário, em um espaço de tempo menor, daquela propriedade. A novidade trazida pelo Professor Miguel Reale foi quanto ao bem público, pois tratava-se de terras devolutas,onde havia necessidade de se atender aos interesses daquelas famílias que possuiam aquele bem público.
Muito bem, posto isso, nós vamos verificar o seguinte, que os direitos reais constantes do Livro III do Código Civil – Direito das Coisas, estão enumerados taxativamente, ou seja, trata-se de “númerus clausus” sobre Direitos Reais. É o artigo 1225 do Código Civil e ali estão enumerados quais são os Direitos Reais, que começa com a propriedade, relacionando os demais.
Muito bem, quais são essas inovações perante o código de 1.916? Ressalte-se, inicialmente, a supressão da enfiteuse. Obviamente que nas disposições transitórias e finais o Código Civil, artigo 2.038, resguarda a enfiteuse existente, e à medida que se cumpra o seu fim ela deixará de existir. Todos têm conhecimento que a enfiteuse diz respeito a um direito perpétuo sobre a coisa alheia.


 
 
1 - 2 - 3 - 4 - Pag. Inicial