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A Reforma do Código Civil
Repercussões na Administração Pública e no Controle Externo
De 07 a 11 de abril de 2003

11/04 – REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NO CONTROLE EXTERNO
Prof. Dr. Silvio Luis Ferreira da Rocha (Juiz Federal da 3ª Região)

 

Bom dia a todos, eu gostaria, em primeiro lugar, de agradecer o honroso convite que me foi dirigido pelo Excelentíssimo Senhor Dr., Presidente deste Tribunal de Contas, Dr. Antonio Carlos Caruso e também estender estes agradecimentos aos demais Excelentíssimos Senhores Conselheiros, que me honraram aqui com a presença e agradecer as palavras amigas ditas pelo jornalista Walker Blaz e dizer que este meu curriculum apenas revela o quanto há necessidade ainda de nós continuarmos a estudar, para pretender aprender alguma coisa em relação ao Direito. Eu apenas, repetindo as palavras de Sócrates, eu diria que: “sei que nada sei”, em qualquer área do conhecimento jurídico.
E porque nada sei, em qualquer área do conhecimento jurídico, é que eu aceitei um tema como este, que é justamente tratar das repercussões do novo Código Civil na Administração Pública e no Controle Externo. É um tema que propõe estabelecer a relação entre o novo Código Civil e a Administração Pública e o que não é fácil, tendo em vista que o Direito Público e o Direito Privado são marcados por um regime jurídico que segue princípios muitas vezes excludentes e conflitantes.
O Direito Público segue o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e no qual a lei e o princípio da legalidade, junto com outros princípios são o norte do administrador, ao passo que o Direito Civil, de uma forma específica, segue o princípio da liberdade, da igualdade, numa relação entre pessoas livres e iguais, da qual não haveria uma posição de supremacia.
Curiosamente, eu diria que o Direito Civil sofreu transformações que o aproximaram muito do Direito Público e o novo Código retratou estas transformações que foram vistas pelos Senhores durante esta semana;
Vocês, com certeza, puderam examinar, com profundidade, as repercussões da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais;
A chamada autonomia privada, ela encontra, vamos dizer, uma conformação e uma limitação muito maior do que aquela existente em relação ao Código Civil de 16.
O estranho é que, na medida em que o Código ou Direito Civil se aproximou muito do Direito Público, até pela introdução de institutos jurídicos, que são comuns ao Direito Público, como o instituto da função, (hoje se fala em função social da propriedade, em função social do contrato) eu constato a dificuldade de aproveitar conceitos de Direito Civil para o ramo do Direito Público, do Direito Administrativo.
Quando o Direito Civil estava completamente distanciado do Direito Público, o Direito Público ainda era muito incipiente, ele não tinha tido ainda uma teorização, uma sistematização dos seus princípios, já que o que se pretendia, em termos de Direito Público, quando muito, era a organização estrutural do Estado e a atribuição ao Estado de algumas funções preservativas de segurança interna e de segurança externa e caberia, portanto, à sociedade, ocupar o papel de agentes econômicos e daí a importância do Código Civil de 16, Código Civil que foi gestado, vamos dizer, numa época do pleno liberalismo e uma teoria ainda não muito desenvolvida do Direito Público.
Na medida em que a sociedade foi se tornando complexa, na medida em que os problemas foram surgindo, na medida em que o Estado chegou a conclusão que precisava, realmente, intervir na economia, houve um desenvolvimento muito grande da Teoria do Direito Público e do Direito Administrativo, iniciada por professores que chamaram a atenção que a Constituição não tenha apenas normas programáticas mas ela exigia, requeria, demandava uma intervenção decidida do Estado na economia. O Direito Público formou uma teoria sólida de princípios em torno da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, e o Direito Civil já não servia mais porque não havia espaços a preencher.
O desenvolvimento da Teoria do Direito Público ocupou todos os espaços do que poderiam ser preenchidos pela Teoria do Direito Civil.
A grande vantagem do novo Código Civil, já na esteira das reformas levadas a termo pela Constituição Federal, foi a de despatrimonializar as relações privadas e voltar as suas atenções para a dignidade da pessoa humana. Dou um exemplo que nós extraímos do Direito de Família. A chamada união estável ou concubinato puro, como queiram alguns, no Código Civil de 16, quando passou a ser admitida pela jurisprudência, recebia um tratamento de sociedade de fato. O problema era resolvido como se a dissolução dessa sociedade representasse uma dissolução de uma sociedade de fato e a questão era saber na apuração dos haveres qual dos companheiros ficaria com o quê. E quando não houvesse o esforço comum demonstrado, a justificar uma meação do patrimônio, qual era a solução dada? Indenização por serviços prestados, como se a companheira fosse uma empregada doméstica que tivesse, com todo o respeito às empregadas domésticas, mas como se a companheira fosse apenas uma empregada doméstica, que tivesse dedicado a sua vida a cuidar dos afazeres domésticos.
Ora, quando vem a Constituição e traz essas relações do concubinato para o Direito de Família, isto significa que o patrimônio deixa de ser a ótica principal que vai reger as relações no âmbito civil. Passa a ser a afetividade, passar a ser a dignidade da pessoa humana. E outros exemplos, a propriedade não é vista mais como um direito absoluto e sim como uma função social. O contrato não é mais considerado justo pelo fato de ter sido pactuado livremente, mas o contrato é considerado justo se ele realmente cumprir uma função social e se ele estiver compatível com os valores albergados na Constituição.
Então vejam que o Direito Civil sofreu uma transformação brutal em relação ao que era estudado, com base no Código Civil de 16. Mas, com tristeza, nós devemos também reconhecer que, se antes ele era muito aplicado aos casos envolvendo Direito Administrativo, porque o Direito Administrativo não tinha uma teoria suficientemente desenvolvida e aí se recorria, por analogia, ao Código Civil, e vejam os casos dos atos inválidos, dos atos administrativos inválidos. Nós temos autores como Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Caio Tácito, que se valeram da teoria das invalidades que existia no Código Civil para dar a sua contribuição para a teoria das invalidades no ato administrativo.
Então, se no passado isto era possível, porque o direito administrativo não tinha uma teoria bem desenvolvida e o direito civil acabava ocupando o espaço de Teoria Geral do Direito, hoje eu diria que, embora o Direito Civil tenha mudado, embora o Direito Civil tenha se aproximado muito mais da defesa de interesses sociais e interesses públicos, ele tem o seu espaço de influência no Direito Administrativo reduzido, porque o Direito Administrativo, felizmente, desenvolveu uma teoria própria.
Então, essa é a minha primeira constatação. Não vou frustrá-los e não vou deixar de fazer algumas relações ou algumas repercussões do novo Código Civil, no âmbito da administração pública. É claro que há. O que eu apenas quero colocar, como norte de interpretação aos Senhores é que a aplicação do Código Civil, às relações de Direito Administrativo, hoje, devem ser recebidas com uma certa reserva, por estes fatores já mencionados.
Mas há repercussões que precisarão ser discutidas e algumas até, do meu modo de ver, importantíssimas. Os Senhores viram na parte geral de que o Código reduziu a idade para a maioridade. Hoje se alcança a maioridade não mais com 21 anos mas sim com 18 anos. Ora, isto terá repercussão no campo do direito da administração, em relação ao pagamento de pensões a dependentes de ex-servidores. Por quê? Porque algumas leis que estabelecem esses benefícios previdenciários a dependentes de servidores se reportam à expressão “maioridade” e aqui surgirá a dificuldade.
Bom, eu estou pagando uma pensão para o dependente do servidor tal, só que a maioridade era 21 anos, agora passou a ser 18, ele tem 19, o que eu faço? Autorizo o pagamento da pensão até os 21 ou determino a interrupção do pagamento?
Ora, nós vamos ter que nos debruçarmos sobre este caso. A minha opinião, e vejam, a minha opinião aqui é o que menos interessa, é preciso olhar a lei que disciplina estes benefícios previdenciários. Se a lei fala em maioridade, cessa o pagamento da pensão ao dependente que adquiriu a maioridade, a maioridade aqui é um conceito que terá que ser buscado no Código Civil e, portanto, se a pessoa tiver mais de 18 anos, ela já atingiu a maioridade e deve cessar o pagamento do benefício previdenciário.
Mas, se a lei disser, ela não se reportar à maioridade mas se reportar à idade e dizer o pagamento deve ser feito até 21 anos de idade, vocês poderiam dizer, mas 21 estava em consonância com o Código, mudou o Código, reduziu de 21 para 18, então eu não posso pagar mais a pensão. Esta é uma interpretação mais sistemática.

 
 
 
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