Dr.
Caruso, receba para todos as minhas homenagens e os meus agradecimentos
por esta oportunidade. Dr. Eurípedes, contemporâneo de
faculdade, também, e colega de turma de meu irmão que
trabalha, atua, no Rio de Janeiro, é uma enorme satisfação
estar nessa Casa e a todos os demais Procuradores Municipais, Juízes
e demais participantes deste evento, que eu quero cumprimentar o Presidente,
pela realização.
Antes de qualquer coisa, eu quero, talvez, dar uma explicação
pessoal. Alguns me conhecem como Professor de Processo Civil e, de
fato, minha carreira universitária foi basicamente em Processo
Civil. Depois, por razões de ordem acadêmica, fui levado
à área penal, mas eu tinha antecedentes criminais, eu
já tinha, e hoje eu sou titular de Direito Penal, mas o meu
longo e apaixonado concubinato é com o Direito Administrativo
e aqueles que trabalharam comigo sabem disso e sabem, também,
que teve uma mãozinha minha na criação da Procuradoria
Geral do Município de São Paulo. Estávamos lá
e é um órgão, uma entidade que eu estimo sobremaneira.
Essas semanas vi lá no Largo São Francisco, na Faculdade
de Direito, um painel onde estava escrito: “Adeus, velho Código”.
Adeus nada, vai continuar por muito tempo e aí é que
ingressamos na nossa temática que é a do Direito Intertemporal.
Antes de iniciarmos o tema, propriamente, eu preciso fazer uma observação
de ordem geral.
Nós vivemos na década de 90, uma época de inflação
legislativa e além da inflação econômica
houve inflação legislativa. Aliás, tenho um amigo
que disse: dizem que os Deputados e Senadores não trabalham.
Ao contrário, trabalham até demais, trabalham até
demais, porque deviam ir mais devagar. Isso nos faz indagar se seria
ou não realmente necessário o Novo Código. Bom,
feito o Código não dá mais para indagar a respeito
disso, está feito, está feito, temos que aplicar. Agora,
a inflação legislativa, eu não vou dizer a expressão
que usou o Professor Calmon de Passos porque não é própria
para o ambiente. Pessoalmente, eu digo qual foi a expressão
do Professor Calmon de Passos, mas a inflação legislativa
acaba provocando instabilidade jurídica e se o direito tem
algo de necessário e de bom é manter a estabilidade
jurídica na relação entre as pessoas. E quando
se fala num novo Código, pior ainda, porque nós estamos
trabalhando com um universo e, realmente, um universo muito abrangente.
O Dr. Euclides, aqui, falou de sucessões, outro de contratos,
outro de sociedades, outro de Direito das coisas, etc... etc..., ou
seja, um Código Civil realmente é muito, muito abrangente.
Essa problemática da inflação legislativa tem
atingido, inclusive, a área penal. Tudo é crime, tudo
é crime, nós precisaríamos de um cadeião
de oito milhões e quinhentos mil quilômetros quadrados,
não, não, mas eu estou esquecendo, precisávamos,
também, das águas territoriais, porque os Senhores sabem
que é crime molestar cetáceos? Quelônios, não,
ainda bem, mas cetáceos, sim, é crime. Quem é
que pode imaginar que existe uma legislação penal para
molestar cetáceos? Esse problema traz para nós todos,
aplicadores do direito, muitos problemas. Problemas de insegurança,
problemas de divergências porque citam-se as divergências,
mesmo porque o legislador, da década de 90 para cá,
tem usado, isso vai ser tema logo em seguida, tem usado e abusado
de conceitos abertos ou indeterminados, como se nós estivéssemos
num pais de “comon law”, como se nós estivéssemos
num país em que o Juiz não aplica a lei, mas cria o
direito para o caso concreto, e o novo Código Civil está
repleto de conceitos abertos e/ou indeterminados, que nós vamos
ter que integrar. É evidente que isto vai desaguar no Poder
Judiciário, mas nós vamos ter alguns critérios
para, inclusive, levar ao Poder Judiciário determinadas posições
ou determinadas orientações.
O Direito Intertemporal, talvez, seja um dos mais complexos e difíceis.
Nós sabemos, conhecemos o Tratado de Rubier, entre nós,
Limonge, França, que também versou sobre o Direito Intertemporal
e eu quero aqui citar uma observação que me fez o falecido
Professor Alfredo Buzaid quando do Código de 1.973, que entrou
em vigor em 1º de janeiro de 1.974. É, eu disse a ele,
na Comissão de Estudos Legislativos, ainda, eu disse a ele:
“Professor, mas o Código não traz normas de Direito
Intertemporal”. Ele me disse: “Não traz mesmo porque
precisaríamos de um outro Código, de mais um Código
de Direito Intertemporal”. Então, vamos ver o que acontece,
vamos deixar que a jurisprudência vá indicando ou aplicando
o que é novo e o que ainda prevalece no velho. Agora, o Direito
Processual é mais fácil de se trabalhar em termos de
Direito Intertemporal, porque o processo termina, ainda que interminável,
ele termina, ainda que demore, ele termina, e o processo é
uma sucessão de atos, fica mais ou menos fácil dizer:
“Bom, o que passou está feito, o que agora é novo,
é novo, ao passo que as relações jurídicas
civis permanecem. Casamento dura, não é? E como dura,
às vezes. A morte provoca efeitos também duradouros,
permanentes, é a sucessão e etc...Então o Código
Civil não está morto, não, não é
adeus ao velho Código Civil, ele está aí. Agora,
além disso, o novo Código Civil mandou aplicar, isso
seria inevitável, isso seria inevitável, havendo ou
não norma a respeito, ocorreria. Mandou aplicar, expressamente,
normas, as normas de ordem pública, mesmo às relações
jurídicas constituídas anteriormente. Como, por exemplo,
a chamada função social do contrato e o princípio
da boa-fé, nos contratos que nós já vamos tentar
conceituar ou definir. É impossível enumerar todos os
problemas de Direito Intertemporal em todas as áreas, então
o que eu fiz foi elencar algumas questões importantes de Direito
Intertemporal, porque outras inúmeras surgirão.