Página Inicial TCMSP Pag. Inicial - Próximo  
 


A Reforma do Código Civil
Repercussões na Administração Pública e no Controle Externo
De 07 a 11 de abril de 2003

10/04 – O DIREITO INTERTEMPORAL EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL”
Prof. Dr. Vicente Grecco Filho (Consultor Jurídico, Procurador de Justiça Aposentado)

 

Dr. Caruso, receba para todos as minhas homenagens e os meus agradecimentos por esta oportunidade. Dr. Eurípedes, contemporâneo de faculdade, também, e colega de turma de meu irmão que trabalha, atua, no Rio de Janeiro, é uma enorme satisfação estar nessa Casa e a todos os demais Procuradores Municipais, Juízes e demais participantes deste evento, que eu quero cumprimentar o Presidente, pela realização.
Antes de qualquer coisa, eu quero, talvez, dar uma explicação pessoal. Alguns me conhecem como Professor de Processo Civil e, de fato, minha carreira universitária foi basicamente em Processo Civil. Depois, por razões de ordem acadêmica, fui levado à área penal, mas eu tinha antecedentes criminais, eu já tinha, e hoje eu sou titular de Direito Penal, mas o meu longo e apaixonado concubinato é com o Direito Administrativo e aqueles que trabalharam comigo sabem disso e sabem, também, que teve uma mãozinha minha na criação da Procuradoria Geral do Município de São Paulo. Estávamos lá e é um órgão, uma entidade que eu estimo sobremaneira.
Essas semanas vi lá no Largo São Francisco, na Faculdade de Direito, um painel onde estava escrito: “Adeus, velho Código”. Adeus nada, vai continuar por muito tempo e aí é que ingressamos na nossa temática que é a do Direito Intertemporal. Antes de iniciarmos o tema, propriamente, eu preciso fazer uma observação de ordem geral.
Nós vivemos na década de 90, uma época de inflação legislativa e além da inflação econômica houve inflação legislativa. Aliás, tenho um amigo que disse: dizem que os Deputados e Senadores não trabalham. Ao contrário, trabalham até demais, trabalham até demais, porque deviam ir mais devagar. Isso nos faz indagar se seria ou não realmente necessário o Novo Código. Bom, feito o Código não dá mais para indagar a respeito disso, está feito, está feito, temos que aplicar. Agora, a inflação legislativa, eu não vou dizer a expressão que usou o Professor Calmon de Passos porque não é própria para o ambiente. Pessoalmente, eu digo qual foi a expressão do Professor Calmon de Passos, mas a inflação legislativa acaba provocando instabilidade jurídica e se o direito tem algo de necessário e de bom é manter a estabilidade jurídica na relação entre as pessoas. E quando se fala num novo Código, pior ainda, porque nós estamos trabalhando com um universo e, realmente, um universo muito abrangente. O Dr. Euclides, aqui, falou de sucessões, outro de contratos, outro de sociedades, outro de Direito das coisas, etc... etc..., ou seja, um Código Civil realmente é muito, muito abrangente. Essa problemática da inflação legislativa tem atingido, inclusive, a área penal. Tudo é crime, tudo é crime, nós precisaríamos de um cadeião de oito milhões e quinhentos mil quilômetros quadrados, não, não, mas eu estou esquecendo, precisávamos, também, das águas territoriais, porque os Senhores sabem que é crime molestar cetáceos? Quelônios, não, ainda bem, mas cetáceos, sim, é crime. Quem é que pode imaginar que existe uma legislação penal para molestar cetáceos? Esse problema traz para nós todos, aplicadores do direito, muitos problemas. Problemas de insegurança, problemas de divergências porque citam-se as divergências, mesmo porque o legislador, da década de 90 para cá, tem usado, isso vai ser tema logo em seguida, tem usado e abusado de conceitos abertos ou indeterminados, como se nós estivéssemos num pais de “comon law”, como se nós estivéssemos num país em que o Juiz não aplica a lei, mas cria o direito para o caso concreto, e o novo Código Civil está repleto de conceitos abertos e/ou indeterminados, que nós vamos ter que integrar. É evidente que isto vai desaguar no Poder Judiciário, mas nós vamos ter alguns critérios para, inclusive, levar ao Poder Judiciário determinadas posições ou determinadas orientações.
O Direito Intertemporal, talvez, seja um dos mais complexos e difíceis. Nós sabemos, conhecemos o Tratado de Rubier, entre nós, Limonge, França, que também versou sobre o Direito Intertemporal e eu quero aqui citar uma observação que me fez o falecido Professor Alfredo Buzaid quando do Código de 1.973, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1.974. É, eu disse a ele, na Comissão de Estudos Legislativos, ainda, eu disse a ele: “Professor, mas o Código não traz normas de Direito Intertemporal”. Ele me disse: “Não traz mesmo porque precisaríamos de um outro Código, de mais um Código de Direito Intertemporal”. Então, vamos ver o que acontece, vamos deixar que a jurisprudência vá indicando ou aplicando o que é novo e o que ainda prevalece no velho. Agora, o Direito Processual é mais fácil de se trabalhar em termos de Direito Intertemporal, porque o processo termina, ainda que interminável, ele termina, ainda que demore, ele termina, e o processo é uma sucessão de atos, fica mais ou menos fácil dizer: “Bom, o que passou está feito, o que agora é novo, é novo, ao passo que as relações jurídicas civis permanecem. Casamento dura, não é? E como dura, às vezes. A morte provoca efeitos também duradouros, permanentes, é a sucessão e etc...Então o Código Civil não está morto, não, não é adeus ao velho Código Civil, ele está aí. Agora, além disso, o novo Código Civil mandou aplicar, isso seria inevitável, isso seria inevitável, havendo ou não norma a respeito, ocorreria. Mandou aplicar, expressamente, normas, as normas de ordem pública, mesmo às relações jurídicas constituídas anteriormente. Como, por exemplo, a chamada função social do contrato e o princípio da boa-fé, nos contratos que nós já vamos tentar conceituar ou definir. É impossível enumerar todos os problemas de Direito Intertemporal em todas as áreas, então o que eu fiz foi elencar algumas questões importantes de Direito Intertemporal, porque outras inúmeras surgirão.



 
 
 
1 - 2 - 3 - 4 - Pag. Inicial