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II Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
"Licitação e Contrato - Direito Aplicado"
De 14 a 18 de junho de 2004
18/06 - LICITAÇÕES NAS EMPRESAS ESTATAIS
Dr. Antonio Carlos Cintra do Amaral (Consultor e Parecerista em Direito Administrativo e Econômico, Professor no Curso de Especialização em Direito Administrativo na PUC/SP (pós graduação "latu sensu"), Diretor e Coordenador Geral do Centro de Estudos sobre Licitações e Contratos-CELC)

 

Passarei a desenvolver o tema que me cabe. Para isso desdobrarei a palestra em duas partes.

Na primeira, buscarei dar um depoimento pessoal sobre a evolução das licitações nas empresas estatais, desde o final da década de 60. Permito-me fazer isso pela quilometragem de estrada que possuo. Isso me lembra, guardadas as proporções, afirmação do historiador inglês Eric Hobsbawm, no seu livro "Era dos Extremos - O Breve Século XX". Dizia ele que muito já havia escrito sobre séculos anteriores, mas sentia-se mais à vontade para escrever sobre o século em que viveu e estava vivendo. Recordava que, aos 15 anos, no dia 30 de janeiro de 1933, passou diante de uma banca de jornais, em Berlim, e leu manchete noticiando a eleição de Adolf Hitler para chanceler da Alemanha. Para ele, o nazismo não era algo encontrável nos livros de história. Ele o tinha vivido, sobretudo na Inglaterra, para onde se mudou logo após.

Na segunda parte, efetuarei algumas considerações teóricas a respeito de um ponto que considero ao mesmo tempo relevante e polêmico, qual seja, como ficaram as licitações nas empresas estatais em face da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

As empresas estatais podem ser classificadas, de acordo com a função que exercem, em (a) empresas que exercem atividade econômica, (b) empresas que exercem serviço público e (c) empresas que exercem atividade de suporte à Administração Pública. Aqui mesmo, no Município de São Paulo, encontramos, como exemplos deste terceiro tipo de empresas estatais, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a Companhia de Processamento de Dados do Município - PRODAM e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

As empresas estatais surgiram no Brasil sobretudo em decorrência do fracasso das autarquias, que foram criadas, a partir do final da década de 30, para permitir que a Administração Pública exercesse sua função com maior eficiência e eficácia. Aos poucos, as autarquias foram perdendo autonomia e flexibilidade. Surgiu, em 1964, a Lei nº 4.320, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro também a elas aplicáveis. Em seguida, em 1967, o Decreto-lei nº 200, embora este de menor impacto sobre a atuação das entidades autárquicas.

Transcrevo um texto de Alfredo de Almeida Paiva (RDA, vol. 60/15), ao escrever sobre as sociedades de economia mista:

"Torna-se, por isso mesmo, indispensável não se repita com tais tipos de sociedade o que ocorreu com as entidades autárquicas, que, segundo Oscar Saraiva, envelheceram precocemente: surgidas, diz ele, em maior número no qüinqüênio de 1937 a 1942, trazendo em si condições de independência de ação e liberdade administrativa que as tornavam instrumentos flexíveis e eficientes de ação, logo a seguir as influências centralizadoras de padronização, uniformização e controle as alcançaram, tornando em muitos casos sua administração quase tão rígida quanto a do próprio Estado e fazendo desaparecer as razões de conveniência que originaram suas instituições". (grifos no original)

Conto, a respeito, um fato que presenciei, em meados da década de 70. Prestava eu, através de uma empresa de consultoria de organização, serviços de consultoria jurídica ao Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV. Cuidava-se de criar um órgão de engenharia de tráfego no Município de São Paulo. Certa vez, o engenheiro Roberto Scaringela, Diretor do DSV, telefonou-me perguntando se poderia ir com ele ao gabinete do Prefeito Olavo Setúbal, sem me adiantar qual seria o assunto a tratar. Chegamos lá e o Prefeito indagou quais seriam as vantagens da criação de uma autarquia que tivesse como objeto cuidar da engenharia de tráfego. O Diretor do DSV passou-me a palavra e eu procurei, meio de improviso, responder à indagação formulada. Falei no máximo 10 minutos. O Prefeito me interrompeu e, dirigindo-se ao Diretor do DSV, determinou que fosse elaborado um projeto de lei, a ser enviado à Câmara de Vereadores, autorizando a criação da Companhia de Engenharia de Tráfego. Como empresário privado, logo compreendeu que a solução autarquia não era a mais conveniente para assegurar a flexibilidade e eficiência que se buscava atingir.

Quanto à legislação, vigorava na época o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que em seus artigos 125 a 144 dispunha sobre normas gerais aplicáveis à Administração Direta e às autarquias, deixando fora de seu âmbito de aplicação as empresas estatais.

O Estado de São Paulo, por sua vez, editou, em primeiro lugar, o Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, cujo art. 3º, inciso III, alínea "a", dizia que as empresas estaduais deveriam proceder às contratações de compras, obras e serviços com observância dos princípios da licitação. E, posteriormente, a Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, que dispôs, no art. 80, que elas deveriam, sempre que possível e conveniente, adotar os procedimentos previstos na lei. Seria inconcebível, na época, que empresas estatais, que haviam sido criadas exatamente para tentar resgatar a idéia de flexibilidade e eficiência que resultou na criação de autarquias, entendessem como conveniente, ou possível, a adoção das rígidas normas legais.

Dentro desse quadro, ainda em 1972 a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB decidiu aprovar o seu regulamento de licitações. Foi constituído um grupo de trabalho sob a presidência do Diretor-Administrativo, Carlos Alberto Felizola Freire, para elaborar o Regulamento de Licitações da EMURB, sobretudo levando em consideração que a EMURB exercia ou deveria exercer um papel fundamental na reurbanização da cidade, papel esse que, infelizmente, diga-se de passagem, não foi exercido adequadamente por uma série de circunstâncias. Esse grupo de trabalho, do qual fiz parte como consultor externo, produziu um documento que se tornou o Regulamento de Licitações da EMURB. Atrevo-me a dizer que esse regulamento foi pioneiro, levando em conta a eficiência e a flexibilidade necessárias às contratações da empresa.

Em 1973, partiu-se para um outro trabalho, que foi o Regulamento de Contratações da Companhia do Metrô de São Paulo, que, na época, também era municipal, regulamento esse elaborado por uma equipe multifuncional, chefiada pelo Superintendente de Compras, Luiz Dória, e da qual também fiz parte como consultor externo. O Regulamento de Contratações da Companhia do Metrô de São Paulo continuou vigendo em 1975, quando foi aprovada a Lei municipal nº 8.248, porque o art. 76 do projeto do qual ela resultou, que estendia suas normas às empresas municipais, foi vetado pelo Prefeito Olavo Setúbal, que, com sua visão empresarial, percebeu que deveria ser criada a Companhia de Engenharia de Tráfego e percebeu, também, que esse art. 76, estendendo as normas legais às empresas municipais, contrariaria o interesse público.

O Regulamento da Companhia do Metrô serviu de modelo para outras empresas municipais, como a PRODAM e a CET, para empresas estaduais, como a CONESP, a PRODESP e a EMPLASA, bem como outras empresas municipais e estaduais e até mesmo federais, como a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, então estatal. Isso ocorreu no Município de São Paulo - repito - dentro de um contexto histórico de reurbanização e de instalação da primeira linha do metrô, em que a flexibilidade das contratações era indispensável, já que - atrevo-me a dizer - se a Lei 8.666 vigorasse na década de 70, o metrô de São Paulo demoraria muito mais tempo para ser implantado, se é que o seria. Não houve progresso na reurbanização, não em decorrência de inação ou incompetência da Administração Municipal, mas sobretudo porque se baseava naquela época na adoção da desapropriação por zona, que seria a desapropriação das faixas lindeiras à linha do metrô, a fim de que a valorização decorrente de sua construção viesse a reverter em benefício do interesse público, para cobrir parte dos investimentos que estavam sendo efetuados. A desapropriação por zona foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que a considerou inconstitucional.

Esse Regulamento do Metrô chamou-se "de contratações" e o regulamento da EMURB "de licitações" porque o Regulamento da EMURB abrangia apenas uma etapa do processo de contratação. Ao elaborar-se o Regulamento da Companhia do Metrô, sob uma ótica multifuncional - que considero essencial à condução das atividades nas organizações modernas, seja na Administração Pública, seja na empresa privada - a licitação foi vista como uma etapa do processo de contratação. Se a empresa estatal pretende contratar uma obra, precisa primeiro planejá-la, planejá-la não apenas tecnicamente, mas também sua contratação. É necessário efetuar licitação, porque tem o dever de fazê-lo, naquela época observando apenas os princípios da licitação, hoje cumprindo as normas legais. À licitação segue-se a celebração do contrato, e, em seguida, a etapa de execução, que depende basicamente da adequada gestão do contrato. Essa gestão do contrato só será eficaz, ou seja, o processo de contratação só será eficaz se atingir o resultado que se planejou. Até há pouco tempo, os Tribunais de Contas davam muita ênfase à etapa de licitação, mas se esqueciam da execução. Hoje, isso está mudando e já percebo, nas decisões dos Tribunais de Contas de todo o País, a preocupação com a execução, porque é na execução que se verificam, talvez, as maiores distorções no processo de contratação. É na etapa de execução do contrato que mais se fere o princípio da isonomia.

Permito-me contar uma antiga anedota, que ilustra bem esse aspecto do processo de contratação. Diz-se que, certa vez, um brasileiro foi a Lisboa e lá visitou um museu. Foi recebido por um guia, que passou a descrever o significado das peças que ali estavam expostas. Em determinado nicho, viu dois esqueletos, um grande e outro pequeno. Perguntou: "De quem são esses esqueletos"? E o guia respondeu: "Este grande é de Camões". E o pequeno? "Este é de Camões quando era criança". No processo de contratação freqüentemente encontramos, na prática, uma situação semelhante. Este é o contrato que foi celebrado (Camões criança), este outro é o contrato que está sendo executado (Camões adulto). É claro que, muitas vezes, o contrato precisa ser alterado. Não estou dizendo que toda alteração contratual resulta de uma má gestão - seria absurdo dizê-lo -, mas que tem de haver muito cuidado com a juridicidade das decisões administrativas que alteram o contrato. Agora mesmo, no tocante às concessões de serviço público, costuma-se repetir um verdadeiro "slogan": "é indispensável cumprir os contratos para atrair investimentos da iniciativa privada". Costuma-se dizer que se precisa ter garantias de que os contratos não serão alterados. Mas isso não ocorre, nem irá ocorrer, é impossível que ocorra. Porque em contratos de duração, sobretudo nos de longa duração, como é que seus termos poderão manter-se inalterados, abstraindo a dinâmica da realidade sócio-econômica na etapa de execução?

 

 

 
 
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