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II Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
"Licitação e Contrato - Direito Aplicado"
De 14 a 18 de junho de 2004

18/06 - CONTRATOS DE GESTÃO E OUTROS TIPOS DE ACORDOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÂO
Dra. Dinorá Mussetti Grotti (Mestre Doutora em Direito do Estado pela PUC-SP, ex Procuradora do Município de São Paulo e Professora da Faculdade de Direito da PUC)

 

Introdução 1. Parceria como forma de delegação da execução de serviços públicos; 1.1 Gestão associada de serviços públicos formalizada por meio de convênios ou de consórcios; 1.2 Franquia; 1.3 Arrendamento de áreas e instalações portuárias; 1.4 Cooperativas Prestadoras de Serviços Públicos; 2. Parceria como meio de fomento à iniciativa privada de interesse público, efetivando-se por meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria; 3. Parceria como instrumento de desburocratização e de instauração da chamada Administração Pública gerencial, por meio dos contratos de gestão; 4. Terceirização; 4.1 Terceirização nas áreas de saúde e da educação; 4.2 Credenciamento. Observações Finais

Introdução
O Estado brasileiro, ao longo do tempo, organizou o desempenho de seus serviços públicos sob diversas modalidades . Originariamente só se conhecia a prestação direta pelo Estado, valendo-se dos órgãos que compõem o seu próprio aparato administrativo. Nos anos 20 do século XX inicia-se um processo de descentralização do Estado, com a criação de autarquias, que ganhou grande incremento após a Revolução de 30, exercendo não apenas funções de índole administrativa, como também de natureza industrial ou comercial. Também nesse período teve grande voga a concessão a favor de pessoas privadas (nacionais e estrangeiras), seguida, após a segunda grande guerra, da criação de pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas. Em setores como transporte ferroviário , energia elétrica, telecomunicações, por exemplo, a presença estatal é quase exclusiva na segunda metade do século XX.

A partir da década de 80 iniciou-se um movimento inverso e várias empresas estatais ou áreas absorvidas pelo Estado foram transferidas para o setor privado; o regime de exploração dos serviços públicos sofreu alterações, admitindo-se a exploração em regime privado, por meio de autorizações, não mais apenas pelas clássicas concessões e permissões; introduzindo-se a gradativa competição entre prestadores, por diversos mecanismos, sujeitando-se tanto a regimes de regulação como às regras nacionais de defesa da concorrência.
Os modos de prestação de serviços públicos diversificaram-se com a crescente e variada colaboração do setor privado, observando-se, nas últimas décadas, o surgimento de novos tipos de ajuste, decorrentes de consenso, acordo, cooperação, parcerias entre a Administração e particulares, ou entre órgãos e entidades estatais, com moldes que não se enquadram ao padrão clássico de contrato administrativo, nem ao padrão teórico de contrato vigente no século XIX. Questiona-se, então, se esses novos ajustes têm natureza contratual, tal como ocorreu com o contrato administrativo. Ao lado da concessão e da permissão, que renasceram com algumas modificações importantes para servirem a um projeto de exploração concorrencial dos serviços públicos comerciais e industriais, são freqüentes as concessões de obras públicas, o arrendamento de áreas e instalações portuárias, os consórcios públicos para gestão de serviços de interesse comum dos consorciados, os convênios para o desenvolvimento de atividades de interesse comum, a celebração de contratos de gestão com entidades qualificadas como organizações sociais (Lei nº 9.637, de 15-05-98) e termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (Lei nº 9.790, de 23-03-91), a parceria com fundações de apoio, associações ou cooperativas, em regra por meio de convênios, as terceirizações de serviços auxiliares, o credenciamento, a franquia, ao lado das parcerias de Direito Público Internacional - que se verificam quando da atuação de dois ou mais países, na construção e exploração de empreendimento comum (como ocorreu com a Itaipu Binacional).

Por sua vez, a Lei nº 7.347/1985, no § 6º do art. 5º, acrescentado pela Lei nº 8.078/90, prevê o compromisso de ajustamento de conduta entre órgãos legitimados para mover ação civil pública e interessados. O mesmo instrumento consta da Lei nº 9.605/98 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), art. 79-A. A Lei nº 8.884/94 (prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica), menciona o compromisso de cessação de prática sob investigação, no art. 53, e o compromisso de desempenho, no art. 58.

A parceria serve a diversos objetivos e formaliza-se por variados instrumentos jurídicos, podendo ser utilizada como: 1) forma de delegação da execução de serviços públicos; 2) meio de fomento à iniciativa privada de interesse público, efetivando-se por meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria; 3) instrumento de desburocratização e de instauração da chamada Administração Pública gerencial, por meio dos contratos de gestão; 4) forma de cooperação do particular na execução de atividades próprias da Administração Pública, pelo instrumento da terceirização .

1. Parceria como forma de delegação da execução de serviços públicos
1.1 Gestão associada de serviços públicos formalizada por meio de convênios ou de consórcios
A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, deu novo conteúdo normativo ao artigo 241 da Constituição, para estabelecer a parceria entre os diferentes níveis de governo prevendo que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

Retornou-se ao sistema da Constituição anterior, cujo § 3º do art. 13 dispunha que a União, os Estados e os Municípios poderiam celebrar convênios para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
A Constituição de 1988, em seu texto original, não reproduz esse dispositivo, mas, o art. 23, cuida da possibilidade de cooperação recíproca entre os entes políticos, na forma da lei complementar indicada no seu parágrafo único, para a execução das competências materiais comuns, como saúde, assistência pública, proteção dos deficientes, proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico etc., já que com estas tem a ver o referido parágrafo, "tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".

Se, embora, de um lado, se pudesse entender que, mesmo diante do silêncio da nova Constituição, o preceito constante da anterior continuava implícito no sistema, pois, além de não haver qualquer vedação à formação de tais ajustes, buscou incentivar hipóteses de colaboração recíproca entre as entidades federativas em várias de suas disposições; de outro, poder-se-ia argumentar em contrário, alegando-se que a transferência de poderes constitucionalmente recebidos só poderia ocorrer se houvesse referência explícita na Lei Fundamental.

De qualquer forma, diante dessa dubiedade, a "questão estava mal resolvida" e a redação dada ao art. 241, pela EC 19/98, resultou oportuna, ao contemplar expressamente a possibilidade de cooperação ou de "gestão associada", sem especificação do tipo de atividade, dependendo, contudo, de lei a regulamentação da parte final do dispositivo, que vem permitir ou facilitar a gestão associada nele prevista, na medida em que permite a transferência de encargos, serviços, pessoal e bens de uma pessoa jurídica para outra, a fim de assegurar a continuidade dos serviços transferidos.. Trata esse dispositivo da "cooperação gerencial entre os entes federados" . É a previsão de instrumentos para a conjugação de esforços na realização de serviços públicos, a ser implementada, através de lei (a Emenda alude à lei, não à lei complementar).
O § 4º do art. 211, acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 14/96, estabelece que "na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório." O § 2º do art. 39 da Carta Maior, alterado pela EC 19/98, dispõe que "a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados".

Por sua vez, o inciso VI do art. 71 sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União a aplicação de quaisquer recursos repassados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios pela União em decorrência de convênios,acordos,ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Ainda o convênio é indicado no Decreto-lei nº 200, de 25-02-67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, como instrumento de descentralização das atividades federais (art. 10, §§ 1º, "b" e 5º; § 2º do art. 156; art. 160 e art. 166). O Decreto Federal nº 93.872, de 23-12-86, contém preceitos sobre convênios de que participam a União ou entidades federais (arts. 48 a 57). O Código Tributário Nacional também prevê convênios entre Estados e Municípios com a União em matéria tributária (arts. 83 a 100, inc. IV). A Lei nº 9.074, de 07-07-95, no artigo 36, previu a possibilidade de convênio de cooperação tendo por objeto o credenciamento de Estados e Distrito Federal pelo poder concedente para a realização de atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados no âmbito de seus territórios. A Lei nº 9.277, de 10-05-96 , autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da federação ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração e exploração de rodovias, ou obras rodoviárias federais e a exploração de portos federais, mediante convênio.
No setor de eletricidade, a Lei nº 9.427, de 26-12-96, alterada pela Lei nº 10.848, de 15-03-2004, estipula, entre as competências da Agência Nacional de Energia Elétrica gerir convênios com órgãos estaduais para fiscalizar as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica (arts. 3º, inc. IV e 20, caput).

Do mesmo modo, no setor de petróleo, a Lei nº 9.478/97, concede à Agência Nacional do Petróleo, competência específica para "regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios" (art. 8º, inc. XV) .

A Constituição paulista refere-se aos consórcios entre Municípios no art. 201 .

 
 
 
 
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