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14/06
– PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS |
Prof.
Diogenes Gasparini (Advogado, Mestre e Doutor pela PUC-SP, Prof.
Da Escola Superior de Direito Constitucional –SP e ex
Professor Titular e Professor Honoris Causa da Faculdade de
Direito de São Bernardo)
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Em primeiro lugar, eu quero, honrosamente,
agradecer o convite que recebi deste Ilustre e Douto Presidente, Dr.
Antonio Carlos Caruso, para estar nesta manhã conversando com
os Senhores sobre “Princípios e Normas Gerais sobre Licitação
e Contratos”.
Em segundo lugar, eu quero agradecer a todos os Senhores que se dispõem,
por algum tempo, a nos ouvir tratando desta matéria.
Em terceiro lugar, eu quero cumprimentar esta Douta Mesa, na pessoa
do Ilustre Conselheiro Dr. Paulo Planet Buarque, que sempre tem deixado
a todos nós maravilhados com seu comportamento de homem público
e o que se faz, neste momento, não é nada mais do que
um dever.
Devemos conversar com os Senhores, como dissemos, sobre Princípios
e Normas Gerais sobre Licitação e Contrato. Vamos expor
o tema daqui, de onde estamos. Não vamos utilizar tribuna. Vamos
apresentá-lo de forma a mais simples e abrangente possível.
Nessa empreitada diremos coisas que os Senhores certamente já
sabem e mencionaremos outras que talvez os Senhores não saibam.
Diremos, ainda, coisas com as quais, certamente, os Senhores concordam
e mencionaremos outras tantas com as quais os Senhores não concordam.
Isto é assim mesmo, por tratar-se de exposição
de um tema jurídico e este sempre permite controvérsias,
discussões, análises e conclusões diferentes.
Não vamos sair daqui brigados, inimigos, por termos posições
diferentes, absolutamente. Sairemos daqui, pelo menos do nosso lado,
enriquecidos, porque na fase de debates, as perguntas inteligentes dos
Senhores farão com que eu me engrandeça com os vossos
conhecimentos.
O tema permite que seja exposto de uma forma tripartida, ou seja, podemos
analisar, num primeiro momento, os princípios jurídicos
em geral; num segundo momento, os princípios licitatórios
e num terceiro, as normas gerais sobre licitação e contrato.
Assim o faremos, até por uma questão didática.
É claro que, no entremear dessas exposições vamos
tentar colocar os aspectos práticos, já que o mote do
Seminário é o Direito Aplicado.
Todas as ciências, os Senhores sabem, possuem princípios.
Assim é na história. Assim é na geografia. Assim
é na matemática. Assim é na física e assim
é no Direito. As ciências, sem exceção, têm
princípios e institutos. Se não tiverem princípios
e institutos próprios, não podem ser, sequer, chamadas
de ciências. Se não podem ser tratadas como ciências,
pois lhe faltam os princípios e os institutos, também
não se pode afirmar que gozam de autonomia didática e
científica.
Portanto, a idéia de princípio, a noção
de princípio é extremamente relevante em todo o estudo,
seja desta ou daquela ciência. Naturalmente, no dia de hoje, nesta
oportunidade, só interessam-nos os princípios jurídicos.
Longe de nós, até porque não teríamos condições
para isso, tratar dos princípios em relação a outras
ciências, alcançando os princípios da história,
da filosofia, da lógica, da matemática ou da física.
Não é esse o nosso objetivo. Por certo, estaríamos
extravasando se agíssimos de outro modo. O importante é
saber que toda a ciência tem princípios que lhe dão
a estrutura, lhe dão a definição, lhe dão
a autonomia didática e científica. O importante, também,
é saber como utilizar esses princípios, tirando de sua
doutrina o máximo aproveitamento prático. Mas, se é
nosso dever conversar sobre os princípios jurídicos, parece-nos,
até por motivo didático, que devemos saber o que é
princípio.
O que é princípio?
Princípio é uma frase, no nosso caso, uma frase que tem
um conteúdo jurídico. Então, princípio é
isso: uma frase, uma proposição portadora de conteúdo
jurídico. Alguns são naturais, como são os princípios:
todo homem tem direito à vida e todo homem tem direito à
liberdade. Outros são construídos pelo homem, a exemplo
dos princípios do sigilo no Direito Privado e da publicidade
no Direito Público. Talvez alguém diga, ante essa afirmação,
que “isso é uma definição muito simples.”
De fato, mas, se quisermos burilar um pouco este conceito, poderemos
dizer que princípio é uma idéia central, uma noção
nuclear de um sistema e que lhe dá um sentido lógico,
um sentido harmônico e racional, de forma a permitir a sua compreensão
e o modo de se organizar.
Vejam os Senhores que o princípio atribui à ciência
a possibilidade de se estruturar de forma harmoniosa e racional. Imaginemos
uma aplicação prática dessas noções.
Tomemos como elemento de trabalho “O Sistema do Contrato Privado”.
Quando pensamos nessa espécie de contrato estamos imaginando,
por trás desses ajustes, alguns princípios que fixam essa
idéia, dando-lhes forma, estrutura e organização
de instituto de Direito Privado, como é, por exemplo, o princípio
da igualdade das partes. Não se pode conceber num Contrato de
Direito Privado, partes que estejam desigualadas, podendo uma mais do
que a outra, sendo uma privilegiada e a outra não. Se assim ocorresse,
essas cláusulas que os Senhores conhecem como cláusulas
leoninas, seriam, certamente, consideradas ilegais. Não é?
Outro princípio extremamente relevante, dentro da idéia
de Contrato Privado, é o da autonomia de vontade. As partes têm
autonomia para decidir sobre o conteúdo e a forma pela qual os
direitos e obrigações vão incidir sobre esse conteúdo.
É verdade que esta autonomia não é absoluta. As
partes não podem dispor contra normas de ordem pública,
por exemplo. Não podem estabelecer juros além dos legais,
escorchantes. Não podem dispor sobre objetos ilícitos
ou impossíveis. A autonomia dos contratantes, dentro destes parâmetros,
é assegurada como princípio dos Contratos Privados. Ainda,
encontramos um outro princípio relevante para caracterizar o
que chamamos Contrato Privado: é o fato de que, uma vez celebrado,
tornar-se lei entre as partes. Não há como uma das partes
tomar a direção e decidir sozinha sobre os destinos do
contrato, seja quanto a sua modificação, seja quanto ao
seu desfazimento. Por isso ele se torna lei entre as partes.
Se pensarmos em termos de Contrato Público ou, em especial, de
Contrato Administrativo, tema também objeto deste Seminário,
vamos verificar que outros são os princípios que sobre
ele incidem, dando, portanto, uma nova feição ao que genericamente
chamamos de contrato. O perfil jurídico desse ajuste passa a
ser outro, diferente, à vista do interesse público que
deve ser perseguido com sua celebração. Nos Contratos
de Direito Administrativo, a Administração Pública
ocupa uma posição de superioridade em relação
ao particular que com ela contrata. Acha-se, assim, numa posição
sobranceira, de desigualdade. É o princípio da supremacia
do interesse público sobre o interesse privado.