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II Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
"Licitação e Contrato - Direito Aplicado"
De 14 a 18 de junho de 2004
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14/06
- DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO |
Dr.
Ivan Barbosa Rigolin (Bacharel em Direito pela USP, militante
na área de Direito Público, Consultor e Assessor
Jurídico Parecerista) |
Caríssimo amigo, Presidente deste egrégio Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, Conselheiro Antônio
Carlos Caruso, muito obrigado pela alta honra deste convite para trocarmos
idéias com este qualificadíssimo público, nesta
Casa que dá exemplo, aos outros Tribunais de Contas do Brasil,
de acessibilidade, de transparência, de comunicação
instantânea, de fácil convivência com a comunidade,
já que sabe que este, acima de todos os outros, é o papel
de um Tribunal de Contas.
O fato de este magnífico prédio ser elevado do chão,
suspenso do solo por quatro colunas, não significa que o Tribunal
queira se distanciar da comunidade, nem se isolar da comunidade; a sua
sublime arquitetura não é ícone nem símbolo
de distanciamento algum da base humana a que serve, nem nela existe
intenção subjacente nenhuma, nesse sentido; pelo contrário,
dando renovadas provas de acessibilidade, de igualamento ao cidadão
comum, este Tribunal dá um exemplo a ser seguido por todas as
cortes de contas brasileiras que ainda não o fazem, como também
ensina uma desejável conduta a outros Poderes também.
Muito agradecido pela elevada honra de poder estar aqui presente.
Senhores Conselheiros, muito honrados ficamos, também, pela sua
presença, que a todos enaltece; meu querido mestre Diógenes
Gasparini, falar depois de vossa excelência é um adicional
desafio; dr. José Benedito Tarifa, representante do sr. Procurador-Geral
de Justiça; dr. Rodrigo César Rebelo Pinho, meus caros
ex-colegas do CEPAM, cuja presença evoca os melhores momentos
do nosso passado, meus caros amigos.
Nosso tema, que não poderia ser mais caro e palpitante, é
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Na entrevista de agora há pouco à TV Justiça nos
foi perguntado se esta, inexigibilidade ou dispensa, era a exceção,
já que ao que se sabe a regra legal nas aquisições
públicas é a da licitação.
Aquela regra constitucional, sobre a qual acabou de discorreu o prof.
Diógenes é a da obrigatória licitação,
prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal,
que todos conhecem e que obriga a licitação para obras,
compras, serviços e alienações pela Administração
Pública, sempre que a lei não a excluir. Assim, salvo
nos expressos casos de exclusão de licitação, de
explícito afastamento da licitação, a regra, todos
sabem, é a da licitação compulsória. Quando,
entretanto, esta mesma imprensa nos dá conta de que a União
gasta cerca de 60% dos recursos destinados a pagar seus contratos, em
contratos sem licitação, com licitação dispensada,
dispensável ou inexigível, estão caímos
em dúvida essencial e crucial, sobre se licitar despesas públicas
é a regra ou é a exceção. E não nos
acorre resposta alguma.
A Lei 8.666/93, tida e havida como tecnicamente a pior que já
foi concebida neste país sobre qualquer assunto desde pelo menos
o descobrimento em 1.500, contempla, como se pode ler, muito mais formas
e hipóteses de se excluir a licitação do que propriamente
materializa a ordem constitucional de licitar sempre, salvo nas exceções
da própria lei, as quais exceções, assim enunciadas,
pareceriam talvez rarefeitas ou ocasionais... mas, com efeito, não
é essa a realidade.
Esta lei atual em verdade padece de obesidade mórbida, apenas
isto, pois o seu mal é falar demais, detalhar em excesso, obsessiva
e quase doentiamente, e de minuciar e particularizar casuísmos
da União, ou de quem quer que seja, como se fossem regras amplas
e necessárias, benfazejas e descidas do céu pelas mãos
de um anjo para redimir a Administração pública
- quando de celeste guardam semelhança apenas com as sete pragas
do Egito. Não hesitamos em assegurar que uma afiada tesoura,
e papel escrito apenas de um lado, resolveriam em dois tempos a tragédia
institucional que esta lei de licitações perpetua, enquanto
existir, no seio da Administração brasileira.
Esta lei contém excelente matéria, porém esparsa
e pulverizada dentro de matéria muito ruim, sendo que o conjunto
final, por isso, acaba resultando monstruoso, um monumento à
insânia de quem um dia imaginou ser legislador - porque o infame
autor da Lei nº 8.666/93 foi tudo nesta vida, menos legislador.
Lembra antes - sem respeito algum, porque somente se deve respeitar
o que merece respeito - um macaco em loja de louça, lamentavelmente
hidrófobo. É um dos seres mais nocivos da história
do direito brasileiro em todos os tempos, e o mal que infligiu e continuadamente
inflige ao país, traduzido em prejuízo financeiro, trabalho
desencontrado e esforço sem finalidade alguma e sem nenhum sentido,
jamais será ressarcido à nação.
Noticia-se sempre a "iminente" substituição da lei, mas
o que se tem de concreto é apenas uma tentativa de fazer aprovar
um tenebroso projeto para substituir a lei do pregão, essa luminosa
idéia que já vem tomando conta da Administração
graças a uma lei das mais singelas, de treze art.s, por outra
de 175 art.s, que na primeira versão continha 196, com uma vez
e meia o volume de matéria da Lei nº 8.666/93. Essa estapafúrdia
e esdrúxula idéia pretende instituir cerca de nove modalidades
para a compra de bens comuns, e a contratação de serviços
comuns, dentre as quais a do júri - acredite-se se se quiser!
O júri portanto, a teor daquele projeto, não mais serviria
apenas para julgar crimes dolosos contra a vida, mas para comprar um
caminhão de tijolos, ou um contêiner de carne de porco
congelada. Mais: institui a seleção ampla, modalidade
essa de licitação que seria utilizada, no dizer do projeto,
"sempre que a Administração entender conveniente". Foi
muito comedido o projeto, porque se aquilo é possível
então deve ser também possível à Administração
licitar apenas quando entender conveniente...
E a atual lei de licitações seria mantida na íntegra,
porém apenas para obras e serviços de engenharia; ou seja,
cumular-se-iam os horrores, os da Lei nº 8.666 e os da nova monstruosidade.
Oxalá tenha o destino merecido, e para lá carregue os
seus autores antes que o mal cresça. Nada existe portanto, de
real e concreto, sobre alterações na lei de licitações,
de modo que a deveremos suportar ainda por tempo indefinido, essa lei
que imagina que os órgãos públicos são departamentos
de obras, e que, a teor dos incs. XI e XII, do seu art. 6º, parece
desconhecer que outras repartições existem no serviço
público, além das responsáveis pelas obras.
Aconteceu em 1.997, é bem verdade, a tentativa da União
de ouvir a sociedade, os aplicadores e os estudiosos das licitações
sobre um anteprojeto publicado no DOU, em fevereiro daquele ano, sobre
o qual se organizaram seminários, editou-se um livro, publicaram-se
art.s sem fim. Por um mês o governo federal então aguardou
crítica, opiniões e sugestões, que jorraram de
todos os cantos do país, e após isso por outro mês,
e mais outro, e outro ainda... até se dissolver por completo
na substância cósmica aquele excelente anteprojeto, elaborado
por operadores de licitação sem tanta juridicização
nem tanta engenharia de obras. O fato é até hoje ninguém
soube que destino levou, sendo mesmo que a esta altura pouca gente sequer
se lembra de que existiu. Esse é o destino dos projetos bem elaborados,
tecnicamente coerentes e conscientes da realidade, morais e não
moralistas, em nossas paragens tupiniquins de bárbaro primitivismo
institucional.
Mas
devemos ingressar enfim no nosso tema, após este prolegômeno
maior do que seria desejável.
As licitações como pressuposto do contrato, se de fato
ainda são a regra obrigatória como alguns desacreditam
que seja, sofrem três exceções nesta lei atual,
preconizadas de início pela Constituição Federal,
art. 22, inc. XXVII, e depois materializadas na Lei n 8.666/93, em primeiro
no seu art. 17, sobre algumas licitações dispensadas;
a seguir, o art. 24, elenca todas as hipóteses de licitações
dispensáveis, e por fim o art. 25 enuncia a regra das licitações
inexigíveis.
Nas dispensadas, e apenas para variar, meteu o legislador os pés
pelas mãos, ao cuidar, na lei que se diz de normas gerais de
licitação, de um assunto que é apenas federal.
O art. 17, com todo efeito, não deve reger dispensas de licitações
pelo Município de São Paulo, nem pelo Estado de São
Paulo, nem por Estado ou Município brasileiro algum, nem pelo
Distrito Federal, mas apenas aquelas realizadas pela União. A
matéria deste art. 17, alienação de bens públicos,
é para ser regulada não por lei de normas gerais sobre
coisa alguma, porque a Constituição não deu competência
à União para ditar normas gerais sobre uso de bens públicos,
e sobre a sua alienação, que é o desfazimento da
propriedade.
Não
existe na Constituição prevista competência para
o legislador federal ditar normas gerais sobre esse assunto para pessoa
pública alguma estranha à União; é que o
legislador, mal copiando, grosseiramente errou tentando adaptar o que
provinha do Decreto-lei nº 2.300/86, no qual essa regra não
era norma geral de conduta e por isso se aplicava apenas à União,
com suas autarquias. A transposição indiscriminada, de
regras específicas da União para normas gerais de licitação,
desbordou toda razoabilidade e toda máxima tolerabilidade que
o direito admite.
Fez muito mal nesse passo o autor da lei de licitações,
e este constitui um dos piores defeitos desta lei, defeito que em seu
bojo encerra praticamente todos os demais e defeitos com relação
aos Estados, ao Distrito Federal e à União. Uma lei que
pretenda existirem 126 art.s de normas gerais de licitação
talvez seja técnico ou factível em Marte ou em Vênus,
mas não em país civilizado de nosso planeta. Assim, regras
de alienação de bens públicos, em lei federal,
valem única e exclusivamente para a União, como no art.
17 da lei atual de licitações. O Município nesse
tema se rege pela sua Lei Orgânica, o Estado pela sua Constituição
e pelas suas leis, e o Distrito Federal idem, e não pelo art.
17, ou por qualquer art., de lei federal alguma, sobre o assunto que
for, e a título do que quer que seja.
A única medida liminar concedida contra a lei de licitações,
e ainda em vigor já completados 10 aninhos e meio, foi aquela
concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 927-3,
Rio Grande do Sul, movida pelo então Governador Alceu Collares.
É daquele tempo, acreditem, esta medida liminar, concedida pelo
Supremo Tribunal Federal para suspender, em favor de Estados e Municípios,
quatro dispositivos do art. 17, respeitantes a alienação
de bens públicos. Deveria em verdade ter sido deferida liminar
mais ampla, para suspender totalmente a execução deste
péssimo art. 17 para todo ente público, para qualquer
pessoa jurídica de direito público interno que não
fosse a União, pois que a matéria jamais constituiu norma
geral de nada, quando se observa a discriminação das competências
legislativas federais, sejam as privativas, sejam as compartilhadas
com outros entes.
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