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II Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
"Licitação e Contrato - Direito Aplicado"
De 14 a 18 de junho de 2004
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17/06
– SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL |
Profª Drª Márcia Walquíria Batista dos Santos (Procuradora
da USP , Doutora em Direito Público pela USP, Professora
da Metodologia a Pesquisa Jurídica na FAAP, membro do Centro
de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico-CEDAU
e ex Procuradora do Município de Florianópolis). |
Bom
dia a todos, hoje nós estamos aqui reunidos nesse primeiro horário
da manhã, para falar sobre Sistema de Registro de Preços.
Em primeiro lugar eu queria agradecer o honroso convite que me foi feito,
pelo Ilustre Presidente do Tribunal de Contas do Município, Dr.
Antonio Carlos Caruso, e pela Dra. Yara Nascimento Tacconi.
Na realidade, honroso, porque eu estou aqui, proferindo uma aula agora
de manhã, na seqüência de também Ilustres palestrantes,
que inclusive foram meus professores, Dr. Diógenes Gasparini,
Toshio Mukai, Ivan Barbosa Rigolin.
Nós éramos, vamos dizer assim, todos colegas da Editora
NDJ, muitos de vocês devem conhecer, que publica excelentes boletins,
na área de Direito Administrativo, Direito Municipal, Licitações
e Contratos.
Então, eu comecei a minha carreira em São Paulo, trabalhando
na editora NDJ, depois de vir de Florianópolis. Trabalhei com
o Professor Toshio Mukai no escritório dele e depois fui para
a Universidade de São Paulo como Procuradora. Tenho aqui uma
colega muito querida, a Dra. Eveni Longo. Trabalhamos um ano, acho que
um pouco mais, e hoje também tenho uma colega do Município,
aliás várias colegas Procuradoras Municipais que estão
lá na Universidade de São Paulo, na Consultoria Jurídica,
e uma delas que saiu daqui, que é a Dra. Lívia Cavalcanti.
Então, vocês vejam a grande afinidade que existe com o
Município de São Paulo, a Procuradoria e o Tribunal de
Contas.
Na realidade, eu vou falar a respeito de uma matéria que o Município
de São Paulo, ou muitos servidores do Município de São
Paulo, talvez conheçam muito mais do que eu e muito mais do que
outros colegas que por ventura pudessem ter sido convidados, para proferir
uma palestra a respeito.
Sistema de Registro de Preços é muito utilizado no Município
de São Paulo, talvez até de uma forma precursora, eu assim
diria, saindo na frente do Estado de São Paulo, saindo na frente
de outros Municípios, inclusive da própria União.
Hoje temos alguns exemplos, em algumas situações, em que
a União utiliza o Sistema de Registro de Preços, principalmente
o Ministério da Saúde.
Mas, o foco, a semente foi plantada aqui, no Município de São
Paulo.
Eu estava conversando com o Conselheiro agora, antes de entrar neste
auditório, e ele havia me dito, que muitos juristas não
sabiam, muitos juristas de nome, não sabiam que o Município
de São Paulo utilizava o Sistema de Registro de Preços.
Quando surge uma matéria, muitos doutrinadores começam
a estudá-la na teoria e proferem uma palestra, um curso, vários
cursos, e às vezes na prática não conhecem como
é que a coisa se desenrola.
É dessa forma que funciona.
Eu acredito muito na prática. Na prática você vê
o que e de que forma a teoria funciona ou de que forma a teoria não
funciona.
E na prática, nós descobrimos alguns mecanismos, para
fazer com que aquele procedimento dê certo. Algumas interpretações
que facilitam, vamos dizer assim, a atuação da Administração,
e que se nós formos entrar no campo doutrinário, a doutrina
pode ser contra. A doutrina pode dizer: -Não isso ta ilegal.
Mas, as coisas vão acontecendo e vão se firmando ao longo
do tempo e da prática.
Nós costumamos dizer assim: - Se o Tribunal de Contas não
disse nada contra esse tipo de procedimento, então continua fazendo.
Nós que somos Administração, até sabemos
que a coisa funciona dessa forma.
Quer dizer, se o Órgão de Controle Externo não
acha que está errado, não acha que está errada
a interpretação que a Administração está
dando à Legislação, ela continua agindo daquela
forma e não quer dizer que seja ilegal.
Muitas vezes é uma questão de interpretação,
como todo Direito. É assim que funciona o Sistema de Registro
de Preços.
O que é o Sistema de Registro de Preços?
Não é por acaso que a palavra sistema foi colocada aí.
Não se trata só do instrumento convocatório, porque
não se trata só de uma fase do procedimento.
O Sistema, o próprio nome já diz é o sistema pelo
qual se utiliza a concorrência. Tradicionalmente, só se
fazia Sistema de Registro de Preços por concorrência.
Por que a utilização da concorrência? Porque é
a modalidade de Licitação que permite e que exige maior
publicidade. Então, se a publicidade é maior na concorrência,
vamos usar a concorrência e o Legislador já previu dessa
forma.
Selecionando proposta de preços unitários, o critério
de julgamento é o critério de preços unitários
em contratos futuros, destinados a aquisição de bens ou
contratação de serviços.
No Município de São Paulo existe a possibilidade de se
contratar bens e serviços por intermédio do Sistema de
Registro de Preços.
Existe um decreto no Estado de São Paulo, que só permitia
a contratação para aquisições. Compras.
Só permitia que se comprasse, se adquirisse pelo Sistema de Registro
de Preços bens e não serviços. Então, no
estado não se permitia serviços.
Só que, o Município precursoramente utilizou o Sistema
de Registro de Preços para bens e serviços e essa discussão
não existem no Município de São Paulo.
Eu que dava cursos em outros lugares, tinha que falar que o Estado de
São Paulo previa apenas para compras; a União copiando
o modelo do Município de São Paulo, fez a previsão
na sua Legislação Federal para que a contratação
pudesse ser também de bens e serviços.
Hoje isso já está ultrapassado, até porque, na
prática percebemos que a grande maioria dos serviços podem
ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços ou seja, serviços...serviços
de uso habitual e rotineiro.
Desde que a administração necessite daquela contratação
o ano inteiro, de forma continuada, ou muitas vezes de forma parcelada,
a cada dois meses, a cada três meses, desde que exista uma periodicidade
possível de medição naquela contratação,
então se faz, o Sistema de Registro de Preços em quantidade
estimada.
A Administração precisa se planejar. Nós sabemos
disso porque a Lei 8.666, a Lei Federal de Licitações,
é toda recheada de expressões que dizem que a Administração
deve se planejar. Deve existir um planejamento.
A própria dotação orçamentária, que
vai se vincular àquela contratação, nada mais é
do que um planejamento.
É feito um planejamento num exercício anterior, para o
que se vai gastar no exercício seguinte.
Então, tais previsões orçamentárias são
feitas baseadas nas necessidades da Administração de compras
ou de serviços e muitas vezes de obras também, mas não
é o caso aqui mais tarde falaremos a respeito disso.
Portanto, esse planejamento tem que ser feito de uma forma criteriosa
e honesta. Porque qual a quantidade de medicamento que a Secretaria
Municipal de Saúde tem que adquirir para seus hospitais? Qual
a quantidade de material de expediente? Qual a quantidade de combustível?
Apesar de se utilizar a palavra estimado não significa que se
possa ultrapassar esta quantidade ao longo da vigência da ata
de Registro de Preços.
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