Página Inicial TCMSP Pag. Inicial -  
 

II Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
"Licitação e Contrato - Direito Aplicado"
De 14 a 18 de junho de 2004
17/06 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Profª Drª Márcia Walquíria Batista dos Santos (Procuradora da USP , Doutora em Direito Público pela USP, Professora da Metodologia a Pesquisa Jurídica na FAAP, membro do Centro de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico-CEDAU e ex Procuradora do Município de Florianópolis).

 

Bom dia a todos, hoje nós estamos aqui reunidos nesse primeiro horário da manhã, para falar sobre Sistema de Registro de Preços.

Em primeiro lugar eu queria agradecer o honroso convite que me foi feito, pelo Ilustre Presidente do Tribunal de Contas do Município, Dr. Antonio Carlos Caruso, e pela Dra. Yara Nascimento Tacconi.

Na realidade, honroso, porque eu estou aqui, proferindo uma aula agora de manhã, na seqüência de também Ilustres palestrantes, que inclusive foram meus professores, Dr. Diógenes Gasparini, Toshio Mukai, Ivan Barbosa Rigolin.
Nós éramos, vamos dizer assim, todos colegas da Editora NDJ, muitos de vocês devem conhecer, que publica excelentes boletins, na área de Direito Administrativo, Direito Municipal, Licitações e Contratos.

Então, eu comecei a minha carreira em São Paulo, trabalhando na editora NDJ, depois de vir de Florianópolis. Trabalhei com o Professor Toshio Mukai no escritório dele e depois fui para a Universidade de São Paulo como Procuradora. Tenho aqui uma colega muito querida, a Dra. Eveni Longo. Trabalhamos um ano, acho que um pouco mais, e hoje também tenho uma colega do Município, aliás várias colegas Procuradoras Municipais que estão lá na Universidade de São Paulo, na Consultoria Jurídica, e uma delas que saiu daqui, que é a Dra. Lívia Cavalcanti.

Então, vocês vejam a grande afinidade que existe com o Município de São Paulo, a Procuradoria e o Tribunal de Contas.

Na realidade, eu vou falar a respeito de uma matéria que o Município de São Paulo, ou muitos servidores do Município de São Paulo, talvez conheçam muito mais do que eu e muito mais do que outros colegas que por ventura pudessem ter sido convidados, para proferir uma palestra a respeito.

Sistema de Registro de Preços é muito utilizado no Município de São Paulo, talvez até de uma forma precursora, eu assim diria, saindo na frente do Estado de São Paulo, saindo na frente de outros Municípios, inclusive da própria União.

Hoje temos alguns exemplos, em algumas situações, em que a União utiliza o Sistema de Registro de Preços, principalmente o Ministério da Saúde.

Mas, o foco, a semente foi plantada aqui, no Município de São Paulo.

Eu estava conversando com o Conselheiro agora, antes de entrar neste auditório, e ele havia me dito, que muitos juristas não sabiam, muitos juristas de nome, não sabiam que o Município de São Paulo utilizava o Sistema de Registro de Preços.

Quando surge uma matéria, muitos doutrinadores começam a estudá-la na teoria e proferem uma palestra, um curso, vários cursos, e às vezes na prática não conhecem como é que a coisa se desenrola.

É dessa forma que funciona.

Eu acredito muito na prática. Na prática você vê o que e de que forma a teoria funciona ou de que forma a teoria não funciona.

E na prática, nós descobrimos alguns mecanismos, para fazer com que aquele procedimento dê certo. Algumas interpretações que facilitam, vamos dizer assim, a atuação da Administração, e que se nós formos entrar no campo doutrinário, a doutrina pode ser contra. A doutrina pode dizer: -Não isso ta ilegal. Mas, as coisas vão acontecendo e vão se firmando ao longo do tempo e da prática.

Nós costumamos dizer assim: - Se o Tribunal de Contas não disse nada contra esse tipo de procedimento, então continua fazendo.

Nós que somos Administração, até sabemos que a coisa funciona dessa forma.

Quer dizer, se o Órgão de Controle Externo não acha que está errado, não acha que está errada a interpretação que a Administração está dando à Legislação, ela continua agindo daquela forma e não quer dizer que seja ilegal.

Muitas vezes é uma questão de interpretação, como todo Direito. É assim que funciona o Sistema de Registro de Preços.

O que é o Sistema de Registro de Preços?

Não é por acaso que a palavra sistema foi colocada aí. Não se trata só do instrumento convocatório, porque não se trata só de uma fase do procedimento.

O Sistema, o próprio nome já diz é o sistema pelo qual se utiliza a concorrência. Tradicionalmente, só se fazia Sistema de Registro de Preços por concorrência.

Por que a utilização da concorrência? Porque é a modalidade de Licitação que permite e que exige maior publicidade. Então, se a publicidade é maior na concorrência, vamos usar a concorrência e o Legislador já previu dessa forma.

Selecionando proposta de preços unitários, o critério de julgamento é o critério de preços unitários em contratos futuros, destinados a aquisição de bens ou contratação de serviços.

No Município de São Paulo existe a possibilidade de se contratar bens e serviços por intermédio do Sistema de Registro de Preços.

Existe um decreto no Estado de São Paulo, que só permitia a contratação para aquisições. Compras.

Só permitia que se comprasse, se adquirisse pelo Sistema de Registro de Preços bens e não serviços. Então, no estado não se permitia serviços.

Só que, o Município precursoramente utilizou o Sistema de Registro de Preços para bens e serviços e essa discussão não existem no Município de São Paulo.

Eu que dava cursos em outros lugares, tinha que falar que o Estado de São Paulo previa apenas para compras; a União copiando o modelo do Município de São Paulo, fez a previsão na sua Legislação Federal para que a contratação pudesse ser também de bens e serviços.

Hoje isso já está ultrapassado, até porque, na prática percebemos que a grande maioria dos serviços podem ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços ou seja, serviços...serviços de uso habitual e rotineiro.

Desde que a administração necessite daquela contratação o ano inteiro, de forma continuada, ou muitas vezes de forma parcelada, a cada dois meses, a cada três meses, desde que exista uma periodicidade possível de medição naquela contratação, então se faz, o Sistema de Registro de Preços em quantidade estimada.

A Administração precisa se planejar. Nós sabemos disso porque a Lei 8.666, a Lei Federal de Licitações, é toda recheada de expressões que dizem que a Administração deve se planejar. Deve existir um planejamento.

A própria dotação orçamentária, que vai se vincular àquela contratação, nada mais é do que um planejamento.

É feito um planejamento num exercício anterior, para o que se vai gastar no exercício seguinte.

Então, tais previsões orçamentárias são feitas baseadas nas necessidades da Administração de compras ou de serviços e muitas vezes de obras também, mas não é o caso aqui mais tarde falaremos a respeito disso.

Portanto, esse planejamento tem que ser feito de uma forma criteriosa e honesta. Porque qual a quantidade de medicamento que a Secretaria Municipal de Saúde tem que adquirir para seus hospitais? Qual a quantidade de material de expediente? Qual a quantidade de combustível?

Apesar de se utilizar a palavra estimado não significa que se possa ultrapassar esta quantidade ao longo da vigência da ata de Registro de Preços.


 

 

 
 
1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - Pag. Inicial