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III Seminário de Direito Administrativo
Controle das Políticas Públicas
Proteção do Usuário
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27/10/04–
Controle pelos Tribunais de Contas da Eficiência e Eficácia
dos Serviços Concedidos |
| Prof.
Dr. Luciano Ferraz (Advogado, Doutor e Mestre em Direito Administrativo,
Professor de Direito Administrativo, Consultor, Instrutor e Escritor) |
O
Sr. Luciano Ferraz– Sr. Presidente, tirante os exageros cometidos
na minha apresentação, gostaria de agradecer a oportunidade
de estar aqui no Tribunal de Contas do Município de São
Paulo. Quero saudar os demais Conselheiros que integram essa mesa, o
Diretor Administrativo, o Diretor Geral, os servidores desta Corte de
Contas e dizer que é a segunda vez que me vejo nesta Mesa, a
dos Conselheiros, pois aqui estive no ano de 2000, proferindo exposição
sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos eventos organizados pela
Associação dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON,
juntamente com outros professores, Carlos Pinto Coelho Motta e Jair
Eduardo Santana. Naquela oportunidade – logo depois que a LRF
saiu –, tivemos oportunidade de explanar algumas idéias
sobre a nova legislação. Sinto-me extremamente agradecido
pelo convite, e espero corresponder com a exposição que
farei sobre o Controle da eficiência e da eficácia dos
serviços públicos concedidos no Brasil. Bom, vou começar
trabalhando algumas noções genéricas sobre controle,
depois adentrarei a questão do controle na Constituição
de 1988, especificamente controle externo; após, apontarei o
controle externo das licitações e contratos, para então
fazer considerações sobre concessão de serviço
público, culminando na apresentação da minha perspectiva
pessoal, acerca do controle pelos Tribunais de Contas das concessões
serviços públicos concedidos no Brasil.
A noção de controle adentra a teoria do Estado a partir
da assunção do paradigma do Estado de Direito, que consagra,
entre os seus pilares, as idéias de separação de
funções estatais e do controle do poder político,
como formas de garantia das liberdades individuais, direitos de primeira
geração. A noção subjacente é a do
exercício limitado do Poder. É necessário que o
Poder o controle do Poder, como modo de evitar o exercício abusivo,
esta é a noção trabalhada por John Locke e Montesquieu.
A partir daí, agregam-se historicamente ao Estado de Direito
ideários republicanos e democráticos, emergindo noções
como: coisa pública e participação popular, patrimônio
público e controle social. Aos direitos de primeira geração,
paulatinamente, agregam-se novas gerações de direito,
que começam a ser consagrados nos Textos Constitucionais do Século
XX. Primeiro, os direitos sociais e políticos, os de 2ª
Geração, depois, os direitos coletivos e difusos, os de
terceira geração e, mais recentemente, os direitos típicos
da democracia participativa, direitos de 4º geração
(Paulo Bonavides). Percebe-se que as Constituições modernas
retratam, sobretudo, a partir da Constituição Portuguesa
de 1976, quatro gerações de direito, albergando direitos
individuais, sociais e políticos, coletivo e difusos, e ainda,
direitos genuínos da democracia de participativa. Essa constitucionalização
da democracia é, sem dúvida, a tônica do Direito
Administrativo Moderno, o Direito Administrativo participativo. De se
notar que, de há muito, desde a declaração dos
direitos do homem é do cidadão de 1789, estava previsto
que a Sociedade teria direito de pedir contas aos seus agentes públicos.
Todavia, somente quando os valores democráticos se alçam
ao nível constitucional é que surge nova visão,
a da participação da sociedade no exercício da
administração ativa e, também, no exercício
da administração controladora. No particular, a Constituição
Brasileira é benfazeja, pois fomenta a participação
da sociedade no controle das funções estatais, seja por
intermédio de instrumentos que provocam controles tradicionais,
seja por intermédio, mesmo, da participação direta
da sociedade, a modo de exemplo, mediante participação
nos chamados Conselhos Gestores de Políticas Públicas.
Isto acontece no âmbito da saúde, da educação,
da criança e do adolescente em diversas áreas sensíveis
da atividade estatal. Não é por falta de instrumento de
controle que, às vezes, vivemos situação de descontrole.
A Constituição prevê controle pela própria
administração, o autocontrole, ela prevê a existência
de Órgãos de Controle Interno que devem trabalhar conjuntamente
com os Órgãos de Controle Externo na avaliação
e na fiscalização da atividade financeira, orçamentária,
patrimonial e operacional do Estado, prevê controle pelo Ministério
Público, por intermédio de ações e de inquéritos
civis públicos, para áreas sensíveis como a do
patrimônio público, meio ambiente, consumidor. Existe o
controle pelo Poder Legislativo. Existe controle pelo Poder Judiciário,
que pode ser provocado Ou seja, temos uma gama enorme de instrumentos
de controle previstos na Constituição, instrumentos formais,
ou seja, instrumentos estatais, e instrumentos que contam com a participação
da sociedade. Quero me ater, então, a um signo que a Constituição
trabalha. Refiro-me ao chamado Controle Externo da Administração
Pública. O Constituinte de 1.988 utilizou o signo Controle Externo
com uma significação especial, que nem sempre consta dos
manuais que trabalham o tema. Na verdade, a Constituição
de 1988, quando se valeu da expressão controle externo, quis
se referir a algo diferente mais especificado, controle externo na Constituição
de 88 significa, portanto, a fiscalização financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional das entidades
da federação que se realiza por intermédio de dois
órgãos, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas. Bem
de ver que os órgãos de Controle Interno tem, praticamente,
as mesmas competências dos Órgãos de Controle Externo,
somente a forma de exteriorização e as conseqüências
do exercício desse controle é que são diversas,
mas em termos de objeto do controle, das matérias sindicadas,
são praticamente as mesmas competências deferidas constitucionalmente
a ambos esses órgãos. O Controle Externo atua no mesmo
âmbito do controle Interno, nas matérias concernentes à
fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional da Administração Pública, conforme
está descrito, com todas as letras, no artigo 70, da Constituição.
Este dispositivo diz que essa fiscalização fica a cargo
do Congresso Nacional que a realizará mediante controle externo
e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Ou seja, controle
interno e controle externo controlam os mesmos passos no âmbito
da Administração Pública. Muito bem, mas na leitura
textual deste dispositivo fica parecendo que a matéria Controle
Externo se esgota no âmbito do Pode Legislativo. Definitivamente,
essa não me parece seja a determinação dada pelo
Constituinte de 1.988. Na verdade, a expressão e a matéria
correlata, controle externo, se subdivide em duas espécies: o
chamado controle diretamente exercido pelo Tribunal de Contas e o chamado
controle parlamentar indireto. Explicito melhor: O Poder Legislativo,
na Constituição, tem a seu cargo atividade de legislação
e de controle. Muito bem, em determinadas hipóteses, o Poder
Legislativo exerce esse controle ele mesmo Poder Legislativo, independentemente,
da colaboração de qualquer outro órgão estatal,
ou seja, o Poder Legislativo, ele próprio, valendo-se de sua
estrutura, exerce a atividade de controle. É o que se dá,
por exemplo, nas Comissões Parlamentares de Inquérito,
que o Legislativo exerce a competência ele mesmo, é o que
se dá no julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente
da República e seus correlatos, é o que se dá na
convocação de Ministros de Estados para prestar esclarecimentos,
no petitório de esclarecimentos escritos, na sustação
dos atos normativos que exorbitem do Poder regulamentar ou da delegação
legislativa, todas essas hipóteses, vejam bem, são hipóteses
de controle, a cargo do parlamento, mas que o parlamento exerce ele
mesmo sem qualquer necessidade de colaboração de um outro
órgão estatal. Muito bem, só que este âmbito
não esgota o âmbito de atividade controladora atribuída
ao parlamento; ao lado dessa possibilidade, a do controle parlamentar
direto, aquele exercido diretamente pelo Poder legislativo, o Constituinte
albergou competências para que o legislativo exerce outras atividades
controladoras, mas prescrevendo-lhe o auxílio do Tribunal de
Contas. Então, numa determinada seara de movimentos da Administração,
o Parlamento não exerce por si só o controle, ele exerce
o Controle com a colaboração, com o auxílio do
Tribunal de Contas. Note-se que é por isso, que o artigo 71 da
Constituição Federal diz o seguinte: o Controle Externo
a cargo do Congresso Nacional será realizado com auxílio
do Tribunal de Contas para o qual arrola uma série de competências
que são do próprio Tribunal, exclusivas dele. Noutras
palavras, o controle parlamentar da Administração Pública
abrange controle parlamentar direto e o controle parlamentar indireto.
O controle parlamentar indireto constitui parcela da atividade que o
constituinte intitulou controle externo. Em síntese, o que se
quer significar com o signo controle externo é um gênero
que abarca o controle parlamentar indireto e o controle diretamente
exercido pelo Tribunal. Pois bem. Como podemos identificar, um e outra,
espécie de controle externo. Cite-se como exemplo a prestação
de contas anual do Chefe do Poder Executivo. O Executivo presta contas
ao Tribunal de Contas que emite um parecer prévio e submete a
julgamento do Legislativo. Vejam bem, o julgamento, o ato final da atividade
controladora é de competência do legislativo. Contundo,
necessariamente o legislativo aí deverá contar com o auxílio
do Tribunal, não pode, por exemplo, o Chefe do Executivo prestar
contas diretamente ao legislativo, furtando-se da emissão do
parecer prévio do Tribunal, isso não pode acontecer; necessariamente
o Tribunal deve emitir um parecer, que será depois submetido
ao julgamento do Poder Legislativo. Vale dizer, o controle do parlamento
é subsidiado por uma análise técnica proferida
pelo próprio Tribunal de Contas. Portanto, o julgamento das contas
anuis é de controle parlamentar indireto, porque antes de realiza-lo
contou o legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
O mesmo se dá, por exemplo, com as chamada inspeções
e auditorias que ficam a cargo do Tribunal de Contas, na forma do artigo
71, inciso IV da Constituição Federal, diz lá:
“compete ao Tribunal de Contas realizar por iniciativa própria,
ou mediante requisição de qualquer das casas do Congresso
Nacional, de Comissão sua, ou de Comissão Parlamentar
de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil e financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial em qualquer das atividades administrativas dos três
poderes”. Vale dizer, que o exercício das inspeções
e auditorias com esta natureza pode ser provocada pelo Poder Legislativo.
O Poder Legislativo tem a incumbência de provocar o controle do
Tribunal, e o Tribunal realiza inspeções e auditorias.
O Poder Legislativo, diretamente, não pode realizar inspeções
e auditorias dessa natureza, se quiser fazê-lo deve provocar o
Tribunal para que ele o faça, ou seja, é uma forma de
controle parlamentar indireto.
O mesmo acontece, por exemplo, na hipótese de despesas que podem
ser realizadas pelo Poder Executivo ferindo a economia pública,
conforme disposição do artigo 72, da Constituição
Federal. Esta competência, inclusive, é até um pouco
deixada de lado nos estudos sobre o Tribunal de Contas, mas o artigo
72 dá competência ao Tribunal para, se provocado pelo Poder
Legislativo, emitir um parecer sobre a despesa, competindo ao parlamento
tomar a iniciativa de susta-lá-, se entender necessário.
Trata-se, pois, de outra hipótese do controle parlamentar indireto.
Eu vou saltar apenas uma que diz respeito ao controle de contratos,
porque esta eu voltarei mais na frente.
Vejam bem, arrolei três hipóteses do controle parlamentar
indireto, uma deixarei para depois, a do art. 71, § 1º da
Constituição. Ao lado dessas competências, o Tribunal
de Contas exerce uma série de outras competências, sem
qualquer interferência do Poder Legislativo. Por exemplo, diz
o artigo 71, inciso II competir ao Tribunal de Contas julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros
e valores públicos de todas as esferas. Ou seja, o julgamento
de contas é feito pelo Tribunal de Contas, ele julga diretamente,
a competência é dele e ninguém tira, competência
que nasce do próprio texto constitucional.
Artigo 71, inciso III diz competir ao Tribunal de Contas apreciar para
fins de registro, os atos de aposentadoria, reforma e pensão
e a admissão de pessoal, veja, o Tribunal registra ele mesmo,
ele não submete, posteriormente, ao Poder Legislativo, porque
essa competência de Controle Externo é deferida pelo Constituinte
a ele, Tribunal de Contas.
O mesmo se dá nas auditorias, em inspeções quando
são realizadas por iniciativa do próprio Tribunal, também
está na Constituição, no artigo 71, inciso IV.
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