Em síntese, o Controle Externo é um gênero que abarca,
duas espécies: Controle Parlamentar Indireto, que é realizado
pelo Parlamento com auxílio do Tribunal e Controle diretamente
exercido pelo Tribunal de Contas, que este exerce, ele mesmo, sem qualquer
interferência do Poder Legislativo ou de qualquer outro órgão
estatal.
Bom, feitas essas considerações, devo então, me
reportar ao controle que o Tribunal de Contas realiza sobre as Licitações
e Contratos Administrativos.
Isto porque, se formos analisar três dispositivos na Constituição:
o disposto no artigo 71, IX, o disposto no artigo X e o disposto no
artigo 71 parágrafo 1º do texto, vamos chegar a conclusão
de que, o Tribunal de Contas, por óbvio, exerce Controle sobre
Licitações e Contratos, seja porque são procedimentos
típicos da Administração, e mais ainda, porque
envolve a repercussão financeira para os cofres do estado.
Por isso o Tribunal de Contas fiscaliza tais atos, ou procedimentos,
ou Contratos.
Muito bem, o artigo 71, IX, diz que o Tribunal de Contas, quando realizar
a sua atividade de fiscalização, se apurar irregularidade,
assinará prazo para que o Órgão ou Entidade adote
as providências necessárias para o exato cumprimento da
Lei.
Então, o Tribunal de Contas, pode, em se tratando de um procedimento
administrativo, em se tratando de um ato administrativo, exercer competência
fiscalizatória e assinar prazo para o exato cumprimento da Lei.
Muito bom.
Daí, nós chegarmos à conclusão de que o
Tribunal de Contas pode, e a legislação infra-constituicional
assim o disciplina, fazer controle de procedimentos administrativos,
notadamente do procedimento de Licitação. E se ao longo
do procedimento de Licitação o Tribunal de Contas visualiza
algum tipo de irregularidade, ele pode assinar prazo para que o órgão
ou entidade adote as providências para se adequar ao ordenamento
jurídico. Bom, se o Tribunal de Contas assina esse prazo e não
é atendido, diz o artigo 71, X tem ele a competência para
sustar o ato impugnado. Sustar a eficácia do ato impugnado. Sustar
os efeitos do ato impugnado, sob pena de responsabilidade da autoridade.
Note-se que o Constituinte usou a expressão correta, “sustação”
do ato. O Tribunal, quando emite esse juízo não se imiscui
na questão da validade do ato, porque quem trabalha no âmbito
da validade, ou seja, quem pode declarar invalidade do ato, ou é
a própria administração ou é o Poder Judiciário.
O Tribunal de Contas, simplesmente emite um ato, que susta os efeitos
do procedimento de Licitação.
De outra parte, quando a formalização do Contrato já
está realizada, isto é, quando o Contrato já está
assinado entre as partes, entre a Administração e o particular,
por exemplo, determina o parágrafo 1º do artigo 71 que a
sustação deste Contrato não competirá em
princípio ao Tribunal de Contas. A competência para sustação
de Contrato, é do Poder Legislativo.
Ou seja, o Tribunal de Contas provoca o Poder Legislativo, e o Poder
Legislativo adota o ato de sustação.
Se o Poder Legislativo ficar inerte pelo prazo de 90 dias, aí
a competência vai retornar ao Tribunal de Contas, que poderá
então, ele mesmo, sustar os efeitos do Contrato.
Então, vejam bem, em se tratando de Contrato já formalizado,
o ato de sustação encerrará uma hipótese
de controle parlamentar indireto, pois o Tribunal provocará o
Legislativo que adotará o ato de sustação ou não,
conforme deliberação dele.
Logo, durante o curso da Licitação, até o momento
da adjudicação e mesmo depois dela, antes de haver efetivamente
a contratação, a competência de sustação
do procedimento, é do Tribunal de Contas.
Depois de formalizado o Contrato, a competência de sustação
é do Poder Legislativo, salvo se o Legislativo ficar inerte,
uma vez provocado pelo Tribunal, pelo prazo de 90 dias, hipótese
em que, a competência para sustação, retornará
ao próprio Tribunal de Contas.
Isto está disposto no parágrafo 2º, do artigo 71.
Parágrafo 1º, é sustação pelo Legislativo;
parágrafo 2º, o retorno da competência, para que o
Tribunal de Contas então, adote evidências a respeito.
Bom, fiz essas breves considerações sobre Licitação
e Contrato, porque, na verdade, o Controle deles não será
exercido só pelo Tribunal, mas também pelo Poder Legislativo,
para adentrar propriamente ao tema das Concessões.
Todo mundo sabe da natureza contratual da concessão de Serviço
Público, bem como da permissão de Serviço Público,
ainda que haja alguma divergência doutrinária, em se tratando
da permissão. Tanto concessão como permissão são
contratos administrativos, mediante os quais a Administração
realiza a chamada descentralização por colaboração,
ou descentralização por delegação.
Ou seja, o serviço continua sendo pertencente ao Poder Público,
todavia, a sua execução é repassada a particulares,
que são os concessionários ou permissionários de
Serviço Público.
E aí então, eu preciso fazer uma incursão, na seara
da Constituição, para assumir posição, no
que diz respeito aos Serviços Públicos.
Bom, o Constituinte, quando trabalhou a questão do estado, na
Constituição de 1988, no âmbito da Ordem Econômica,
disse que, o Poder Público, não intervirá no âmbito
da exploração de atividades econômicas, salvo quando
haja relevante interesse coletivo ou nos casos de segurança nacional;
vale dizer, que no que diz respeito à exploração
de atividades econômicas, o Constituinte estabeleceu para o Estado
uma posição subsidiária em relação
à iniciativa privada. m outras palavras, o domínio das
atividades econômicas, é típico da iniciativa privada.
Diferente é a posição da Carta relativamente aos
serviços públicos, porque o artigo 175, da Constituição
Federal diz incumbir ao Poder Público, diretamente ou por intermédio
de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços Públicos, na forma
da Lei.
Vale dizer que, em se tratando de Serviços Públicos, a
competência para prestação é atribuída
de maneira genuína ao próprio Estado, todavia, autoriza-se
ao Estado, a possibilidade de delegação da execução
da atividade, para a iniciativa privada.
Muitas vezes, é mesmo recomendável, que assim proceda
o Estado, quer dizer, repassando o âmbito dessas atividades, para
a iniciativa privada.
Em outras palavras e fazendo um resumo do que eu disse até agora,
com relação a esses dois dispositivos (art. 173 e art.
175); Exploração de atividade econômica, domínio
típico da iniciativa privada. Serviços públicos,
domínio típico do Estado.
Vejam bem, o Brasil adota economia de mercado. Livre concorrência,
é Estado capitalista. Tanto a atividade de exploração
de atividade econômica, a do artigo 173, como a exploração
de um serviço Público, quando esse serviço é
passado pelo particular, visam ao lucro. São, portanto, atividades
econômicas.
O particular não entra numa concessão de serviço
público para fazer graça para ninguém. Ele entra
com o objetivo de obter lucro. Ou seja, a Constituição
de 1988, adota dois conceitos de atividades econômicas: Um conceito
de atividade econômica em sentido amplo, que abarcaria, não
só a exploração de atividade econômica em
sentido estrito, a exploração típica de atividade
econômica, como também a prestação de serviços
públicos, quando esses serviços são colocados a
cargo de particulares, ou seja, quando particulares exploram o serviço
público, estamos no âmbito de uma atividade econômica
em sentido amplo, porque ele busca lucro, todavia, não se trata
de atvidade econômica em sentido estrito, porque está envolvido
ali, quem, está envolvido ali o Estado que é o titular
do serviço público, por força da própria
Constituição.
Em síntese, há um conceito amplo de atividade econômica,
que é o conceito que abarca serviços públicos e
exploração de atividade econômica em sentido estrito.
E o artigo 174, da Constituição Federal, disciplina também,
uma atividade que fica a cargo do Estado como agente normativo e regulador
da atividade econômica, e aqui atividade econômica, em sentido
amplo, o Estado deverá exercer, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
o planejamento determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado. Ou seja, o Estado tem ainda, a incumbência
de funcionar na condição de agente normativo e regulador
da atividade econômica.