Página Inicial TCMSP Pag. Inicial -
 

I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
“Processo Administrativo”
De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003

29/09 – TEORIA GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Dr. Carlos Ari Sundfeld (Professor da PUC/FGV/IDESP/Presidente da SBDP/Advogado)



1. O PODER POLÍTICO EM MÃOS DA BUROCRACIA

Se há tema clássico do Direito Administrativo,, cujos fundamentos nós no Brasil ainda não fomos capazes de compreender ou de aceitar, é o do processo administrativo. Nós temos uma história, além de autoritária, de desorganização administrativa, uma luta permanente para realizar as tarefas do dia-a-dia sem organização e planejamento, o que concorre contra a idéia de processo e procedimento administrativo.

Nossa visão acerca do Estado decorre diretamente de sua história. A Administração Pública, no sentido contemporâneo, é muito distinta daquela do passado. No entanto, muitas das idéias e, sobretudo, muitas das formas da Administração antiga permanecem ou resistem em morrer. A Administração contemporânea é baseada no conceito de burocracia. Conquanto essa expressão tenha uma conotação negativa na linguagem popular, na verdade ela correspondeu a uma evolução notável na organização do poder político. Por quê?

A idéia de burocracia se opõe ao modelo anterior, o da Administração patrimonial, isto é, uma Administração dos negócios públicos, ligada à propriedade ou patrimônio. Se olharmos para o Brasil no início do século XIX, e para os municípios especialmente, veremos a confusão entre poder político e propriedade. Quem exercia o poder político concretamente detinha o poder econômico, isto é, a propriedade.

Outrora, a Administração Pública também se confundiu com os estamentos, isto é, os grupos de “status” que, sem serem os dos proprietários, exerciam o poder a título permanente, sem vinculação maior com as várias camadas da sociedade. É contemporânea a idéia de Administração Pública como corpo de burocratas que exerce o poder político por conta de outrem, isto é, que deve a legitimidade da sua atuação à investidura alheia, que deve prestar contas à coletividade. É a figura de alguém obrigado a exercer o poder impessoalmente, que maneja uma competência que não lhe pertence, que não é sua propriedade.

Este conceito de Administração Pública nasce, em termos práticos, no século XIX. O grande fundamento desse tipo de exercício do poder político são as revoluções do final do século XVIII. Mas, na prática estatal e administrativa, a luta pela criação da burocracia e do Estado burocrático, neste sentido, é a própria história do século XIX. De modo que tratamos de algo muito recente, a Administração Pública transformada em burocracia, exercida como atividade em si, sem se confundir com o poder patrimonial.


2. O MÉTODO PROCESSUAL A SERVIÇO DA AUTONOMIA DA POLÍTICA E DOS INTERESSES PÚBLICOS


A Administração contemporânea assume compromissos com uma idéia repetida com insistência, mas que não é vivida com profundidade de interesse público, bem público bem comum ou interesse coletivo, não importa a nomenclatura. No passado, a Administração Pública se confundiu com o patrimônio; administrar os interesses gerais da coletividade era tratar dos negócios do proprietário, de modo que as duas classes de interesse – os gerais e patrimoniais - se confundiam.

A separação entre negócio privado e negócio público não tinha condições de acontecer. E ela só será viável na medida em que o poder se burocratizar. Esta introdução histórica explica porque, embora o processo administrativo seja fundamental ao Estado contemporâneo, não tinha a menor importância nos Estados administrativos que o precederam. É um instituto criado em decorrência da noção de Administração Pública burocrática, cuja atuação é independente da vida privada de cada um dos burocratas, que cuidam de interesses que não são os seus pessoais. Quem atua assim, quem é burocrata neste sentido Weberiano, precisa de um método de ação que evite a contaminação, que impeça os interesses privados de contaminarem os atos praticados no exercício do poder burocrático. Essa é a grande razão da existência do mecanismo sofisticado a que damos o nome de processo administrativo.

Trata-se de tentativa de impedir que os agentes administrativos, colocados no corpo do Estado para realizar interesses impessoais, desvirtuem sua ação e misturem os atos públicos com seus interesses pessoais ou com sua visão privada. Deseja-se que o agente público seja instrumento da realização de interesses que transcendem a ele e, para viabilizá-lo, imaginou-se trazer da vida judicial este mecanismo: o processo.
O que há de fundamental na idéia de processo é o princípio da impessoalidade. Quer-se despersonalizar quem decide, de forma a transformá-lo em instrumento, em cada caso concreto, de interesses mais elevados, os públicos ou coletivos, impedindo que a decisão política seja contaminada por interesses pessoais.

Há uma tendência muito relevante na teoria política de mostrar como a luta política é contaminada pelos interesses pessoais. Os grupos que se digladiam na política lutariam por interesses privados e, como reflexo disso, os agentes públicos estariam postos dentro da máquina do Estado para realizar esses interesses. Nessa visão, não existiria propriamente interesse público como algo distinto ou separado do interesse individual; o interesse público corresponderia aos interesses individuais prevalecentes em certo momento histórico. Esta é, inclusive, uma feição da crítica marxista do Estado, segundo a qual o que denominamos interesse público não passa de interesse de certo grupo preponderante no momento, que o impõe a toda sociedade, de modo que, nesta visão, o agente público é agente de interesses privados - seus ou do grupo de que participa – e, toda vez que age, não passa de alguém tentando privatizar aquilo que, em termos idealizados, se diz ser interesse público.

Há, nesta visão da política, grande ceticismo quanto à possibilidade de existir o interesse público como algo distinto do privado, bem como quanto à viabilidade da política como espaço onde se fazem opções e se tomam decisões que não se confundem com aquelas que os interesses localizados, previamente existentes, querem impor à sociedade. É uma visão cética quanto à autonomia da política.
Há, no entanto, quem, no âmbito da teoria política, sustente essa autonomia. Aliás, é uma grande questão da filosofia, a identificação da política como atividade própria, específica. Está ligada à pretensão de demonstrar sua autonomia, de construir um universo de idéias e de métodos que lhe sejam próprios e, portanto, distintos daqueles que se referem ao que chamamos aqui de interesses individuais.

Como ocorre sempre em teoria, podemos aderir a uma ou a outra. Mas, quando nos colocamos numa perspectiva jurídica, além de nossa concepção a respeito da política, devemos levar em consideração outro elemento, que não é desprezível: é a ordem jurídica, e, muito especialmente, nos tempos modernos, a ordem jurídica constitucionalizada. Ainda que sejamos céticos em relação à viabilidade de as normas constitucionais e os institutos jurídicos se realizarem, não podemos deixar de levá-los em consideração. Não nos é dado desconhecer este conjunto de normas e de institutos. Especialmente para quem trabalha profissionalmente com a ordem jurídica, é preciso partir do pressuposto de que, à margem de todo possível ceticismo, ela existe para ser implementada.

Temos de reconhecer a Constituição, sobretudo no contexto democrático, como ponto de partida e como desafio. Isso quer dizer o quê?

A Constituição fez uma série de escolhas e estamos condicionados por elas. Aquilo que podemos mencionar como a grande escolha em matéria de processo administrativo, foi a de construir uma Administração Pública com base na idéia de impessoalidade, para realizar os interesses da coletividade como um todo.