Excelentíssimo
Dr. Antonio Carlos Caruso, Digníssimo Presidente do Egrégio
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na pessoa
de quem me permito saudar os demais Conselheiros presentes e que fazem
parte desta Mesa, agradecendo, de proêmio, a presença de
diversas autoridades públicas, do Estado e do Município,
advogados, assessores, consultores, enfim todos aqueles que participam
e que abrilhantam este seminário, em tão boa hora realizado
pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que
tantos serviços tem prestado à causa pública, não
apenas no estrito campo do controle de contas, mas, também, no
do aperfeiçoamento intelectual da comunidade jurídica
paulistana.
O que me propus fazer, dentro do temário do evento, foi traçar
um amplo panorama acerca das leis de processo e procedimentos administrativos.
Nós já tivemos, pelo que pude verificar do temário,
as exposições do Professor Carlos Ari Sundfeld, que falou
sobre a Teoria Geral do Processo Administrativo, e do Professor Alexandre
de Moraes, que discorreu sobre um assunto de sua especialidade, os Princípios
Constitucionais na Administração Pública. Portanto,
o caminho, em grande parte, já está aberto para que se
possa dizer algo sobre essa legislação pioneira que o
Estado de São Paulo e a União editaram, praticamente ao
mesmo tempo. A lei estadual de São Paulo é a de nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998, e a lei federal data de mais ou menos
um mês após, qual seja, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, ambas regulando o processo administrativo, esta no âmbito
da Administração Pública Federal e aquela no âmbito
da Administração Pública Estadual do Estado de
São Paulo. Na qualidade de estudioso do Direito Constitucional,
me parece que o melhor a fazer, no tempo relativamente breve da exposição,
é procurar situar esses diplomas legais sob o prisma histórico
e jurídico-institucional, já que serão eles certamente,
depois, examinados, em diversas outras exposições, no
tocante a pontos específicos. Nós vamos ter exposições
sobre os recursos em matéria de processo administrativo, sobre
as partes no processo administrativo,sobre as decisões, enfim,
teremos exposições sobre aspectos mais específicos,
daí a minha preocupação em situar, de início,
o nascimento desses dois diplomas e a sua importância dentro do
processo político brasileiro.
O Brasil, por mais que nos seja penoso dizer isso, não tem exatamente,
ao longo de sua história, uma tradição democrática.
Essa afirmação, que ora reitero, sempre provoca alguma
polêmica, já que, na atualidade, vige no Brasil o sistema
político democrático. Mas, ao longo de nossa história,
o certo é que o País viveu mais tempo sob regimes não
democráticos do que sob regimes democráticos de governo.
Afinal de contas, nós tivemos, afora os 300 anos de colonização,
todo o período imperial em que o País tinha uma Constituição
até avançada para a época, mas, que, na verdade,
se examinada a sua aplicação concreta, não revelava
nada mais do um sistema aristocrático de poder. Sistema esse
em que as eleições eram um jogo de cartas marcadas, mas
que tinha, na figura, especialmente do Imperador D. Pedro II, alguém
que procurava fazer uma gestão política adequada à
nossa realidade, promovendo, inclusive, a rotatividade dos partidos
no poder. Mas, todos sabiam que o processo eleitoral era um processo
absolutamente viciado.
Não é preciso lembrar aqui o contingente dos falecidos
que votavam e que, curiosamente, sempre votavam de forma conservadora,
no partido que estava no governo. Entretanto, o Imperador sabia disso
e quando queria mudar o partido que estava no governo, ele simplesmente
trocava o Ministro da Justiça, que fazia as eleições
e, portanto, a oposição chegava ao poder por esse mecanismo,
que Nabuco apontou como sendo o de um parlamentarismo às avessas.
Na verdade, o parlamentarismo não era feito da base para o topo,
mas, do topo para a base. Enfim, isso não mudou muito com a República,
a não ser a circunstância de que, na Velha República,
nós perdemos esse mecanismo de rotatividade no poder e, a partir
daí, a elite agrária de São Paulo e Minas patrocinou
a chamada “política do café com leite”, que
nada mais era do que uma visão aristocrática de Estado.
Enfim, as eleições continuaram viciadas, tanto que o nosso
primeiro código eleitoral é de 1932 e, apenas a partir
dele nós tivemos, com a estruturação da Justiça
Eleitoral, que foi um aspecto fundamental para a efetiva implantação
da Democracia no País, condições mínimas
para um processo eleitoral mais transparente e adequado, só que
isso em pleno período Vargas. Nós tivemos, portanto, que
experimentar os benefícios da Justiça Eleitoral apenas
a partir de 1946. O que se pode concluir é que somente a partir
de 1946 vivenciamos uma primeira experiência democrática.
Uma experiência fugaz, já que durou somente 18 anos, substituída
que foi por um regime autoritário, de natureza burocrático-militar,
que durou mais de duas décadas, até a efetiva redemocratização
do País em 1988. Portanto, a Democracia é uma planta tenra
nesse País, merecendo todo cuidado, sendo que todo o avanço
a seu respeito deve ser saudado. Nesse contexto de retomada de um caminho
democrático é que se situam essas leis sobre processo
administrativo.
A Constituição de 88 tem uma série de defeitos,
como qualquer documento elaborado por homens, mas tem também
várias virtudes. A primeira delas é que foi, talvez, das
nossas Constituições, a Constituição mais
debatida, mais discutida, inclusive por meio da imprensa, em um período
em que os meios de comunicação de massa já prevaleciam
entre nós. Então, pela primeira vez, a população
teve acesso, através da televisão, a debates de natureza
constitucional. Isso tudo foi uma novidade para o País. A incorporação
das massas ao processo de elaboração da Constituição,
levando à população em geral a discussão
da temática constitucional. É certo, entretanto, que não
se adotou o melhor sistema de elaboração constitucional,
fato esse que apresentou algumas conseqüências. Sempre fui
um ardoroso defensor da utilização de assembléias
constituintes para a elaboração de textos constitucionais.
Em 1987/88, infelizmente, perdemos uma grande oportunidade histórica,
já que tivemos uma Constituinte congressual, o que, a meu ver,
foi um equivoco, que até hoje cobra o seu preço. Mas,
esse é um outro assunto. O que é inegável é
que a Carta de 88 foi uma Constituição bastante debatida
e um dos resultados desse debate, dessa democratização
maior da elaboração constitucional, está no fato
de que nunca se deu, em nenhum texto constitucional brasileiro anterior,
tanto destaque aos direitos fundamentais da pessoa humana como se deu
na Constituição de 88, tanto que se deslocou essa temática
para o início do texto constitucional. Na Constituição
de 1967, todos se recordam, o capítulo dos direitos fundamentais
vinha quase ao final do corpo da Constituição, a partir
do artigo 150, aproximadamente, e nós, em 1988, adotamos a sistemática
das Constituições mais recentes, antecipando o tratamento
dessa matéria para o início do texto constitucional, mostrando
que primeiro são proclamados esses direitos e depois se estrutura
o Estado para que esses direitos possam ser usufruídos,pois,
afinal de contas, o Estado existe exatamente para realização
desses direitos e não o contrário. Além disso,
dentre outros aspectos importantes e já vindo aqui para o nosso
tema, houve uma preocupação em estruturar uma Administração
democrática, aproveitando a circunstância de que a presença
de princípios constitucionais sobre a Administração
Pública é tradicional entre nós.
Isso não significa necessariamente algo positivo, pois entendo
que exageramos um pouco na dose ao tratar no texto constitucional, inclusive
no texto vigente, de matérias que, se formos examinar o direito
comparado, são tipicamente de legislação ordinária.
Por exemplo, em nenhum lugar do mundo, que eu tenha notícia,
consta em texto constitucional algo semelhante às nossas disposições
sobre teto remuneratório, por exemplo. Não estou aqui
entrando no mérito, vale dizer, fazendo um juízo de valor
acerca do teto, se deve ou não existir, não é essa
a minha preocupação, mas a matéria não é
de natureza constitucional, até porque a questão remuneratória
é matéria tipicamente conjuntural e que, em um período
inflacionário, por exemplo, deve ter o seu tratamento rapidamente
alterado. No mesmo sentido, deve-se ter em mira as exigências
de mercado ao fixar a remuneração dos servidores públicos:
já que se fala tanto em mercado, porque não aplicar os
mesmos princípios nessa matéria, não é?
É evidente que as profissões vão evoluindo, em
termos de remuneração, de acordo com a oferta e a procura
que se tem no mercado. Se assim é, como é que essa matéria
pode ter um caráter estrutural, que é o caráter
das normas constitucionais? Mas, não é só isso,
há diversas outras matérias no texto constitucional em
vigor que não possuem índole constitucional. Por exemplo,
ainda há pouco eu tive a notícia que o Tribunal de Contas
do Município se dedica a estruturar uma escola de formação,
para o seu pessoal administrativo. Esse assunto, a partir da Emenda
Constitucional nº 19, referindo-se à Administração
Pública em geral, consta do texto constitucional. Portanto, uma
matéria que poderia ser disciplinada por resolução
ou, no máximo, por decreto, já que sequer há necessidade
de lei para regrá-la, a partir da Emenda 19 tornou-se matéria
constitucional, aliás, situada como um dos aspectos importantes
da então denominada Reforma Administrativa. Convenhamos, mesmo
se fazendo um juízo de valor positivo a respeito das escolas
de formação, que não é matéria para
ser tratada no texto constitucional.