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I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
“Processo Administrativo”
De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003

01/10 – AS “PARTES” NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A LEGITIMAÇÃO DOS INTERESSADOS
Dr. Flávio Luiz Yarshell (Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP/Prof. Do Complexo Jurídico Damásio de Jesus/Advogado)

 

Excelentíssimo Sr. Dr. Antonio Carlos Caruso, o Senhor que preside estes trabalhos e na pessoa de quem tomo a liberdade de saudar os demais Ilustres membros desta mesa, Srs. Conselheiros, Srs. Advogados, Juízes, Promotores, Srs. Estudantes, Senhoras e Senhores.

É com grande alegria e com grande honra que compareço nesta data a este Tribunal, cujas dependências tive a honra e o prazer de conhecer apenas nesta data.

Quero registrar, de início, a calorosa acolhida que aqui recebi, o que, por si só, já é para mim, motivo de grande alegria e confirma a minha expectativa em relação ao convite que me foi amavelmente dirigido e que agradeço.

Apenas estou um tanto quanto preocupado pela, talvez, imprudência na aceitação do convite dada a excelência da platéia.

Eu me recordo uma certa ocasião em que fui convidado a dar uma palestra no STJ e tinha o receio de dizer: “- Bem, o STJ entende a respeito da matéria, isso ou aquilo”, e alguém abrir uma porta e dizer: “- Não, não, nós não entendemos isso”. Então, falar sobre Processo Administrativo nesta Casa é algo tão temerário quanto isso. Falar de Processo Administrativo aos Senhores, que conhecem muito bem Processo Administrativo, é uma tarefa árdua.

Eu disse aqui aos Senhores Conselheiros que me receberam que eu vim aqui muito mais para aprender, mas, digamos assim, para não frustrá-los desde logo, vim para trocarmos experiências a respeito de um tema que acho difícil. Acho difícil, não apenas pelo aspecto do processo administrativo, mas porque o tema é difícil sob o ângulo do Processo Civil.

Na verdade, se há um tema que é difícil é o tema que envolve partes, que envolve litisconsórcio, que envolve intervenção de terceiros, porque se pararem para pensar, e eu acho que vale a pena pensar assim, este tema, na verdade, está entrelaçado com vários aspectos do Direito Processual. Seja processual no âmbito jurisdicional, seja administrativo, porque na porta de entrada do processo, nós cogitamos de quem é parte legítima.

Para cogitarmos de quem é parte legítima, temos que examinar a relação de direito material, para saber quem é titular da relação material e, assim, quem está habilitado a participar do processo.

Em contrapartida, nós devemos saber perante quem se produzirão os efeitos da decisão, seja administrativa ou seja jurisdicional, razão pela qual o tema das partes e da legitimidade das partes e do terceiro acaba se ligando ao tema da eficácia da decisão e, consequentemente, da coisa julgada, ainda que no âmbito administrativo falemos desse tema de forma diferenciada do que falamos no âmbito jurisdicional.

De tal sorte, às vezes no Curso de Graduação, vem aquela idéia de que antes de ensinar intervenção de terceiros ou ensinar litisconsórcio, seria melhor começar ensinando sentença, coisa julgada, porque eu só posso determinar quem deve estar no processo a partir do momento em que eu determino os efeitos do provimento que se almeja.

Essas são considerações apenas introdutórias para demonstrar que, estudando a questão sob o ângulo do Processo Administrativo, essas mesmas dificuldades me assaltaram e o que eu vou fazer aqui é passar aos Senhores, um resumo das idéias que tenho sobre o tema e, sinceramente, das dúvidas que tenho a respeito do tema.

O que proponho aos Senhores para organizar a exposição, organizar, digamos, as reflexões sobre o tema? Proponho tratar da questão sob o ângulo do Processo Civil, partindo da idéia de parte, parte legítima, “litisconsórcio”, terceiro, assistência, formas de intervenção de terceiro. Feito esse panorama, espero ser breve, talvez então tenhamos condições de projetar esses conceitos no Processo Administrativo porque, já adiantando um pouco aos Senhores, o que pude constatar dos diversos diplomas que regulam o Processo Administrativo é que esses diplomas, de um modo geral, são genéricos e às vezes eles incidem, em certa medida, em petição de princípio, porque, na verdade, fico num círculo vicioso.

Deve estar presente aquele que é interessado; o interessado deve estar presente, mas eu não sei quem é o interessado para que ele esteja presente ou não.

Por outro lado, o que pude constatar e trago aos Senhores é que, aparentemente, os diplomas que tratam das partes, dos sujeitos interessados, permitem sem dúvida, claro, a intervenção das pessoas que sejam titulares de relações jurídicas passíveis de afetação pela decisão. Mas, o que pude notar é que não há, uma disciplina de como isso deva ser feito ou mais especificamente, salvo melhor juízo, não há um tratamento diferenciado àqueles que são admitidos a participar da relação jurídica no processo administrativo.

Quer dizer, de duas uma, ou ele é indiferente e não pode ingressar ou ele tem interesse, pode ingressar e é tratado como qualquer outro interessado, o que não ocorre no Processo Civil. É perfeitamente possível imaginar no Processo Civil que alguém sofra os efeitos da decisão, do ato final, e que possa, por esta razão, intervir no processo, mas que não seja tratado como aquele que é titular da relação material diretamente atingida.

Então, o que proponho aos Senhores é isso. É trazer, sumariamente, os conceitos do Processo Civil ao Processo Administrativo que não deixa, nessa medida, de ser Civil, e depois tentar refletir criticamente sobre as distinções entre o processo jurisdicional e o processo administrativo, considerando a natureza da decisão do ato culminante no Processo Administrativo para saber, eventualmente, em que medida esses conceitos poderiam ser aproveitados.

Eu parto, e espero não entediá-los com isso, da idéia do conceito de parte, porque há um certo preconceito ou pelo menos já houve um certo preconceito com relação à denominação. Não que ela seja relevante como denominação, porque a denominação nós escolhemos, é uma convenção, mas os Senhores sabem que há preconceito no tocante à denominação porque “parte” no âmbito jurisdicional ficaria tradicionalmente reservado ao sujeito da relação jurídica processual.

No âmbito administrativo nós teríamos “sujeitos”, “sujeitos interessados” ou outras terminologias. Eu digo isso porque os Senhores que são estudiosos, não apenas do Processo Administrativo mas do Processo Civil, sabem que, por exemplo, quando se distingue Jurisdição Contenciosa de Jurisdição Voluntária, uma das distinções com a qual não concordo, gostaria de dizer, é a que contrapõe as Partes no Processo Contencioso e os interessados na Jurisdição Voluntária, que se diz ser a Administração Pública de interesses privados, que é típica atividade administrativa.

Quero apenas fazer um parêntese dizendo aos Senhores que quanto mais passa o tempo e mais me dedico ao estudo dessa matéria menos me convenço da tradicional distinção entre jurisdição contenciosa e jurisdição não contenciosa. Acho que isso é interessante porque na medida em que Órgãos Administrativos exerçam uma função próxima da função jurisdicional, senão idêntica quanto à função, isto passa a ser relevante porque é preciso encontrar um regime, uma disciplina uniforme de toda a função jurisdicional, seja ou não exercida pelo Poder Judiciário. Aliás, esse é outro preconceito, outro dogma, porque, diz a lenda que a função jurisdicional é exercida pelo Poder Judiciário, o que aliás é uma forma orgânica e insuficiente de definir o que é a Função Jurisdicional.

O que é função jurisdicional? É aquela exercida pelo Poder Judiciário. Não, não parece que seja correto. Existe a Administração no Judiciário, existem atos legislativos, limitadamente, dentro do Judiciário, assim como existe função jurisdicional fora do âmbito do Poder Judiciário, embora saibamos que tradicionalmente a separação entre função jurisdicional e função administrativa passe pela definitividade das decisões proferidas no âmbito jurisdicional.

Não quero aqui me desviar, mas como percebem não adianta querer tratar de parte ou de terceiro sem que nos preocupemos com a natureza da decisão. Aliás, Senhores, sem a preocupação de seguir uma linha muito rigorosa, quando nós pensamos em parte, em que deve figurar em um processo, é preciso que os Senhores tenham em mente, que nós tenhamos em mente, que a presença de alguém dentro de um processo impõe-se na medida em que a participação legitima o ato estatal que virá afinal.



 
 
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