Caríssimo
Presidente, permita-me dizer, amigo. Senhores Conselheiros, eminente
Secretário de Estado do Estado do Amazonas, caríssimo
Procurador Geral, advogados, professores, estudantes, senhoras e senhores.
Dizem que hoje o Presidente Luís Inácio Lula da Silva
irá ratificar a edição do Estatuto do Idoso, e
eu peço, já invocando as benesses do Estatuto do Idoso,
tenho razões suficientes para isso, que não me provoquem
tantas emoções, saudações como essas que
eu ouvi, deixam-me inclusive confundido, não sei como respondê-las.
Realmente, poupem este velho senhor, é isso, é o máximo
que eu posso pedir. Mas com muita alegria, eminente Presidente, com
muita honra, estou aqui, muitíssimo obrigado, com muita honra
estou aqui presente neste Tribunal de Contas.
Eu não sou uma pessoa estranha a este Tribunal de Contas e vou
fazer uma reminiscência, por aí vocês vêem
como é que eu me qualifico, para ser um dos beneficiados do Estatuto
do Idoso. Em tempos que lá se vão e eu já não
saberei focalizar o ano, alguns dos senhores, inclusive, que estão
à Mesa, se eram nascidos, já eram nascidos há muito
pouco tempo. Há muitíssimos anos atrás, uma revolução
militar desabou sobre esse país e pouco depois de essa revolução
ter desabado, houve um grande empenho dos titulares do mando naquela
ocasião, no sentido da extinção dos Tribunais de
Contas dos Municípios, qualificadamente o de São Paulo
e do Rio de Janeiro. Era Presidente deste Tribunal, na época,
o então Conselheiro Paulo Planet Buarque, por aí vê
Vossa Excelência, como é longe o tempo em que estão
situadas estas reminiscências, e a convite de Paulo Plantet Buarque
e intermediação de uma então consultora interna
do Tribunal, que pouco depois foi ser Juíza Federal e, mais tarde,
Desembargadora Federal, a Professora Lúcia Vale Figueiredo, eu
fui convidado pelo Tribunal para examinar a hipótese e emitir
um parecer. O que fiz, aceitei a incumbência e realmente emiti
esse parecer. Foi a primeira e também, infelizmente, a última
vez em que estive aqui neste Tribunal; este auditório eu não
conhecia, este magnífico auditório realmente foi um impacto
estético, emocional. Naquela ocasião, pela pressa com
que tínhamos de tratar do assunto, não me foi possível
visitá-lo; mas desde então, tenho estado com o Tribunal
de Contas, sempre na minha mente e na minha preocupação.
Ainda há pouco, dizia, eminente Presidente, numa entrevista que
me era pedida por uma assessora de imprensa, não só a
respeito da grande iniciativa que foi tomada da criação
da Escola de Contas, como também da minha inteira convicção,
da minha fé nos Tribunais de Contas, como o veículo cabível
de realização do superior interesse público e até
pontuava: pode haver um ou outro Tribunal que, eventualmente, não
esteja cumprindo bem suas atribuições, isso é episódico,
isso é circunstancial, isso se corrige, isso se corrige com boas
escolhas de Conselheiros ou de Ministros, isso se corrige pelo curso
do tempo, isso se corrige adestrando cada vez mais o pessoal de suporte,
o pessoal de apoio, que é a alma das decisões do Tribunal
de Contas. Então, sempre fui uma pessoa profundamente crente
da importância e do papel relevantíssimo que têm
os Tribunais de Contas na sanidade da Administração Pública.
Por essa razão, recebi até, informalmente, na semana passada,
fazendo uma palestra no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
um título de Amigo dos Tribunais de Contas. É assim que
me vejo eminente Presidente, considero-me, realmente, um amigo e quero
dizer a Vossa Excelência, que se precisar de meus préstimos,
na Escola de Contas, sem ônus para os cofres públicos,
conte comigo.
Assim, não sei se sobrevivo à promulgação
do Estatuto, mas tudo bem. Mas eminente Presidente, então exatamente
para que não me derrame mais emocionalmente, ratifico tudo isso
que disse, pois vem do coração, e adentro o tema da exposição.
O tema da exposição tem a ver com uma das notas mais singulares
da própria idéia de processo. Quando se fala em preclusão,
fala-se em tempo, quando se fala em tempo, nós temos exatamente
um dos dados que é conatural à própria idéia
de processo. O processo significa um curso de acontecimentos que se
concatenam entre si e que se desenrolam no tempo. O tempo, portanto,
é uma dimensão absolutamente inextirpável da idéia
de processo, a própria idéia de processo, o curso para
frente, o caminho para adiante, no tempo, não é caminho
para adiante no espaço. Na medida em que o processo se passa,
habitualmente, dentro de uma mesma localização e ainda
quando, em razão de ingerências ou injunções
de ordem hierárquica, se desloca espacialmente, o que temos são
emanações da mesma estrutura de poder, conseqüentemente,
o processo é o curso de uma lide de um litígio, de um
esclarecimento, de uma declaração, de um aclaramento,
dentro de um determinado tempo.
O tempo, portanto, é, repita-se, uma dimensão absolutamente
imprescindível à própria idéia de processo;
mas não é uma dimensão puramente, ele é
também uma tensão dialética, porque na idéia
de tempo e na idéia de dirimência de litígios ou
de manifestação de opiniões, dentro de um certo
tempo, de imediato, se coloca o grande problema que divide a própria
idéia de tempo no processo, qual seja, o de saber o tempo excessivo
contra o tempo escasso. Não se quer que o processo vá
consumir tempo, que seja absolutamente desmedido, há uma verdadeira
frustração na realização do processo administrativo,
quando o tempo de seu desenrolar se apresenta excessivo. Da mesma maneira,
se por força de não se cair nesta linha do tempo excessivo,
se decide atropeladamente, açodadamente um processo, também
se frustra a finalidade do processo. Então, o processo está
sempre em busca daquele ideal, do tempo ideal, do prazo ideal, e isso
não é fácil. Assim, a dimensão tempo que
é imprescindível, por outro lado, é uma dimensão
dramática, é uma dimensão tensa, é uma dimensão
dialética e calibrar o excesso e o açodamento é
na verdade uma tarefa muito difícil.
De toda maneira, eminente Presidente, senhoras e senhores aqui presentes,
existe ao menos, uma consciência absolutamente segura entre nós
todos, de que o processo tem um tempo ideal, um tempo ideal que não
se calibra aprioristicamente, que deve ser visto à luz das suas
complexidades específicas, mas que não deve de regra ser
ultrapassado. Isso que era um ideal, hoje em dia é um valor,
e até um valor normativo: nós sabemos que o Brasil, como
signatário que é do Pacto de São José da
Costa Rica, carta fundamental da Organização dos Estados
Americanos, se comprometeu, na forma do artigo segundo desse pacto,
a executar os seus processos de várias índoles, dentro
de um tempo razoável. Esse pacto já foi inclusive ratificado,
ele faz parte do direito interno brasileiro; então nós
temos hoje a cominação do prazo razoável, com sendo
uma baliza axiológica, mas uma baliza normativa que se impõe
a todos nós que todos nós devemos procurar realizar, e
para que não se diga que é tão apenas uma idéia
generosa e que disso não passará, quando muito será
uma diretriz, acontece que a Corte Interamericana de Justiça
da Organização dos Estados Americanos já condenou
duas vezes o Estado Brasileiro, em dois casos concretos, que têm
que ver com matéria trabalhista, porque, em ambos os casos, o
empregado que, afinal de contas, foi atendido na sua pretensão,
parece que quando veio a solução que lhe era favorável,
já tempo excessivo se tinha passado. Como já dizia Rui,
a justiça que se faz tardiamente, se faz injustamente. Então
o Brasil foi condenado a reparar esses dois empregados, porque no entender
da Comissão Interamericana de Justiça, se havia atuado
com prazo excessivo na dirimência daqueles litígios. Sabemos
também que a Corte Européia tem adotado o princípio
do prazo excessivo. Estamos, pois, em face de alguma coisa que significa
essência, essência de processo. Nessa dimensão de
tempo, é que se coloca a questão da preclusão processual
e várias outras questões que têm que ver com o tempo
no processo administrativo. Poder-se-ia indagar, que importância
tem isso tudo para nós? Eu diria que tem dúplice importância.
Hoje em dia, na forma do artigo 70 da Constituição Federal
e o que ele irradia, não só pelas Constituições
Estaduais, mas também pelas leis orgânicas dos Municípios,
a atuação das Cortes de Conta não se cinge a um
desempenho meramente formal, não se faz um exame atinente, exclusivamente
à legalidade. Faz-se um exame também de legitimidade,
de economicidade, de eficiência.
Hoje o controle desce inclusive à essência material daquilo
que é trazido aos Tribunais de Contas, quando se realiza o propósito
da administração pública, mas não se trilha
o melhor caminho. Têm os Tribunais de Contas, sim, competência
para dizê-lo, em face do princípio da eficiência,
em face da idéia de economicidade, em face da idéia de
moralidade, que também é uma das linhas vetoriais do artigo
70, que estão a balizar a atuação dos Tribunais
de Contas. Então, vejam Vossas Excelências, que um processo
tardio da Administração, que venha ao controle do Tribunal
de Contas, um processo em que a idéia de prazo não tenha
sido adequadamente respeitada, pode suscitar a aplicação
de sanções, na medida em que terá sido um processo
em que o princípio da eficiência não foi observado,
em que provavelmente por isso a economicidade não foi plenamente
atingida, consequentemente o Tribunal de Contas pode exercer a sua função
de julgar, quando não tenha havido a observância da dimensão
temporal devida. Doutra parte, a regra cria também uma obrigação
para o Tribunal de Contas, ou seja, os Tribunais de Contas também
têm que ser expeditos, também têm que ser atentos
ao problema do prazo, no curso de seus próprios processos.
Isso é um compromisso dos Tribunais com a cidadania, com os administrados
que estão sujeitos ao seu controle e esse princípio, ele
não estará, de maneira alguma, não poderá
estar ausente da preocupação dos Senhores Conselheiros,
que julgam as contas que lhes vêm a exame. Há, portanto,
uma dupla dimensão da preocupação do tempo, com
os processos de fora e com os próprios processos. Daí,
vêem Vossas Excelências, a importância deste tema,
que poderá parecer um tanto ou quanto abstrato, mas, na realidade,
ele tem que ver com a concreção direta das competências
da Corte. E exatamente para mostrar a concreção é
que vou aqui levantar algumas idéias e fazer algumas observações
e estabelecer, enfim, algumas conclusões, que não têm
a força da verdade absoluta, mas que significam apenas a minha
convicção pessoal e que, como tal, elas serão passadas
para os Senhores. A idéia de processo supõe sua divisão
em etapas, em fases.