Eu agradeço a todos esses exageros, que, realmente, estão
muito acima da realidade. É com prazer que eu participo do
encerramento deste Seminário que, lamentavelmente, eu não
pude acompanhar desde o início, mas, o tema básico,
do Processo Administrativo está consolidado numa legislação
cuja origem nasceu de uma comissão que eu presidi.
Esse trabalho, consolidado numa Lei Federal, nasceu com a Lei 9784,
de 29 de janeiro de 1999, nasceu de um trabalho que foi objeto de
uma Comissão criada por uma Portaria de outubro de 1995, sob
a nossa Presidência e integrada, inicialmente, pela Professora
Odete Medauar e Maria Silvia Zanella Di Pietro e os Professores Inocêncio
Mártires Coelho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Almir Couto
e Silva e José Carlos Barbosa Moreira, que foi reconstituída,
posteriormente, e acrescida dos Professores Adilson de Abrão
Dallari, José Joaquim Calmon de Bastos, Paulo Eduardo Garredo
Modesto e da Professora Carmem Lúcia Antunes Rocha.
Esta origem que é de 1996, teve como fundamento substancial
o disposto na Constituição Federal que, em dois dispositivos
cuida amplamente da matéria, tratando-se, primeiramente, de
fixar os princípios que devem gerir a Administração
Pública, no artigo 37 e que a Administração Pública
Direta ou Indireta, de qualquer dos três Poderes, deverá
obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. E também as disposições
que estão abrangidas em umas disposições específicas
do artigo 5º, no qual se estabelecem condições
que foram também objetos de fundamento como o elemento básico
para a elaboração desta lei.
De modo que a disposição prevista nesses vários
preceitos, conduziu à elaboração do projeto que
foi consolidado na legislação atual que tem como parâmetro
também a lei paulista que é praticamente da mesma época.
Um é de dezembro de 98 e a nossa lei atual, oriunda desse projeto
antigo, é de janeiro de 1999.
Aí estão estabelecidos alguns princípios básicos
sobre a matéria de Processo Administrativo que, certamente,
já foram objeto de algum estudo nas conferências que
me antecederam e que eu, lamentavelmente, não pude acompanhar,
mas ali estão fixados direitos e deveres dos administrados.
São direitos dos administrados: ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores, ter ciência da tramitação
dos processos administrativos, formular alegações, apresentar
documentos e fazer assistir-se facultativamente por advogado, salvo
quando obrigatória representação por força
de lei.
E os deveres do administrado, basicamente, dispor os fatos conforme
a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não
agir de modo temerário e prestar as informações
que forem solicitadas, colaborando para o esclarecimento dos fatos.
Essa disposição se segue pelo trâmite que esse
processo administrativo obedece. Ele tem o início do processo,
vários interessados, competência, impedimento, suspensão,
a forma, tempo e lugar dos atos, a comunicação, instrução,
dever de decidir a motivação e os recursos administrativos
e de revisão.
De modo que, nesta base, pode-se dizer que a comissão firmou
princípios básicos, com os ditames da atual Constituição.
É um desenvolvimento desses princípios do contraditório
e da ampla defesa e reconhece a todos o direito de receber informações
dos Órgãos Públicos, em matéria de interesse
particular ou coletivo, garantir o direito de petição
ou obtenção de certidões e a defesa, fundamentalmente,
dos direitos difusos e coletivos.
Tem os vários regimes especiais e a conduta da Administração
que deve pautar-se, necessariamente, pela finalidade da competência
e conduzir a sua atuação pelos postulados, já
indicados, proporcionalidade e razoabilidade.
É reconhecido à Administração, o poder
de anular, revogar ou convalidar os seus atos bem como as hipóteses
de delegação e avocação de competência.
Esta norma, oriunda do projeto a que me referi, teve por fundamento,
basicamente, cuidar de uma lei sóbria, de uma lei em que houvesse
pontos fundamentais do procedimento administrativo, que não
inviabilize a flexibilidade necessária à área
criativa do poder discricionário, na medida compatível
com a garantia de direitos e liberdades fundamentais.
De modo que estes são os fundamentos em que se institui a lei
básica a que me referi e que foi objeto dos estudos que me
precederam.
A todos muito obrigado por esta atuação.