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I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
“Processo Administrativo”
De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003

 

03/10 – CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO
Dr. Caio Tácito (Homenagem do TCM ao insigne mestre Caio Tácito)

 

 


Eu agradeço a todos esses exageros, que, realmente, estão muito acima da realidade. É com prazer que eu participo do encerramento deste Seminário que, lamentavelmente, eu não pude acompanhar desde o início, mas, o tema básico, do Processo Administrativo está consolidado numa legislação cuja origem nasceu de uma comissão que eu presidi.

Esse trabalho, consolidado numa Lei Federal, nasceu com a Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, nasceu de um trabalho que foi objeto de uma Comissão criada por uma Portaria de outubro de 1995, sob a nossa Presidência e integrada, inicialmente, pela Professora Odete Medauar e Maria Silvia Zanella Di Pietro e os Professores Inocêncio Mártires Coelho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Almir Couto e Silva e José Carlos Barbosa Moreira, que foi reconstituída, posteriormente, e acrescida dos Professores Adilson de Abrão Dallari, José Joaquim Calmon de Bastos, Paulo Eduardo Garredo Modesto e da Professora Carmem Lúcia Antunes Rocha.

Esta origem que é de 1996, teve como fundamento substancial o disposto na Constituição Federal que, em dois dispositivos cuida amplamente da matéria, tratando-se, primeiramente, de fixar os princípios que devem gerir a Administração Pública, no artigo 37 e que a Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos três Poderes, deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E também as disposições que estão abrangidas em umas disposições específicas do artigo 5º, no qual se estabelecem condições que foram também objetos de fundamento como o elemento básico para a elaboração desta lei.

De modo que a disposição prevista nesses vários preceitos, conduziu à elaboração do projeto que foi consolidado na legislação atual que tem como parâmetro também a lei paulista que é praticamente da mesma época. Um é de dezembro de 98 e a nossa lei atual, oriunda desse projeto antigo, é de janeiro de 1999.

Aí estão estabelecidos alguns princípios básicos sobre a matéria de Processo Administrativo que, certamente, já foram objeto de algum estudo nas conferências que me antecederam e que eu, lamentavelmente, não pude acompanhar, mas ali estão fixados direitos e deveres dos administrados.

São direitos dos administrados: ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, ter ciência da tramitação dos processos administrativos, formular alegações, apresentar documentos e fazer assistir-se facultativamente por advogado, salvo quando obrigatória representação por força de lei.

E os deveres do administrado, basicamente, dispor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário e prestar as informações que forem solicitadas, colaborando para o esclarecimento dos fatos.
Essa disposição se segue pelo trâmite que esse processo administrativo obedece. Ele tem o início do processo, vários interessados, competência, impedimento, suspensão, a forma, tempo e lugar dos atos, a comunicação, instrução, dever de decidir a motivação e os recursos administrativos e de revisão.

De modo que, nesta base, pode-se dizer que a comissão firmou princípios básicos, com os ditames da atual Constituição. É um desenvolvimento desses princípios do contraditório e da ampla defesa e reconhece a todos o direito de receber informações dos Órgãos Públicos, em matéria de interesse particular ou coletivo, garantir o direito de petição ou obtenção de certidões e a defesa, fundamentalmente, dos direitos difusos e coletivos.

Tem os vários regimes especiais e a conduta da Administração que deve pautar-se, necessariamente, pela finalidade da competência e conduzir a sua atuação pelos postulados, já indicados, proporcionalidade e razoabilidade.

É reconhecido à Administração, o poder de anular, revogar ou convalidar os seus atos bem como as hipóteses de delegação e avocação de competência.

Esta norma, oriunda do projeto a que me referi, teve por fundamento, basicamente, cuidar de uma lei sóbria, de uma lei em que houvesse pontos fundamentais do procedimento administrativo, que não inviabilize a flexibilidade necessária à área criativa do poder discricionário, na medida compatível com a garantia de direitos e liberdades fundamentais.

De modo que estes são os fundamentos em que se institui a lei básica a que me referi e que foi objeto dos estudos que me precederam.

A todos muito obrigado por esta atuação.