I
Seminário de Direito Administrativo - TCMSP
“Processo Administrativo”
De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003
 |
02/10/04
– Os Recursos no Processo Administrativo |
| Carlos
Alberto de Salles (Mestre e Doutor pela USP e Promotor de Justiça
do Estado de São Paulo) |
Excelentíssimo
Senhor Doutor Antonio Carlos Caruso, Digníssimo Presidente desta
Corte de Contas; em nome de quem eu saúdo os demais Conselheiros
e autoridades aqui presentes. Eu gostaria, inicialmente, de dizer da
minha gratidão pela elogiosa apresentação, e dizer
também da felicidade de poder estar hoje nesta Casa, trazendo
alguma contribuição num tema que é, pelo qual eu
devoto o mais especial carinho, quer dizer, é possibilidade de
trazer noções já bastante consolidadas no Processo
Civil para outras áreas do Direito, especialmente para o Direito
Administrativo, onde a importância do processo vem crescendo acentuadamente.
1.
INTRODUÇÃO
A exposição foi organizada de forma a dar um breve panorama
sobre a noção de Processo Administrativo e sobre como
se pode aplicar alguns institutos do Processo Civil, ou melhor, fazer
a leitura de alguns institutos do Processo Administrativo a partir de
algumas premissas já fixadas no Processo Civil.
Os tópicos a serem desenvolvidos poderiam se resumir em algumas
perguntas sendo elas: o que é recurso e para que ele serve no
âmbito administrativo? Existe ou não um duplo grau de jurisdição
administrativa? Como se dá a interposição dos recursos
administrativos, quem pode recorrer, quais são os efeitos dos
recursos administrativos? Quais são as outras formas de impugnação
do ato administrativo?
A título de introdução, é preciso entender
porque o processo ganha importância para a administração
pública nos dias que correm. Na verdade, pode-se dizer que está
em curso hoje uma verdadeira processualização do Direito
Administrativo, que se relaciona muito com o sentido e com a maneira
de organização do Estado Contemporâneo.
Nesse sentido, é importante entender que o processo nasce dentro
da concepção do Estado Moderno, inicialmente, como uma
forma de controle do poder soberano. Ora, se é dado ao poder
soberano a possibilidade de controlar a regularidade das condutas das
pessoas, dos vários agentes em sociedade, indubitavelmente surge
a questão de saber quem controla o próprio poder soberano.
Dessa necessidade de se controlar o poder soberano é que, no
Estado Moderno, vai surgir o processo, como um remédio contra
o arbítrio do exercício do Poder Estatal. Por isso, numa
visão considerada bastante liberal, Ihering explica que a forma
e a liberdade são irmãs gêmeas, ou seja, na medida
em que é possível controlar, limitar o Estado dentro de
determinadas formas, dentro de determinados procedimentos, consegue-se
garantir ao cidadão uma espera de liberdade. É nesse contexto
do Estado Moderno que nasce o processo.
Ocorre, entretanto, que há no Estado Contemporâneo uma
mudança do próprio conceito de liberdade, na passagem
de um conceito de liberdade negativa para um conceito de liberdade positiva.
Isso tem implicações bastante profundas na maneira de
atuar do próprio Estado, porque, se antes bastava ao Estado -
notadamente o Estado juiz – conformar-se a determinados procedimentos
para atender àqueles direitos e interesses do cidadão,
hoje isso não é mais suficiente.
Isto ocorre, porque no Estado Contemporâneo, onde a liberdade
positiva é levada em conta, exigir-se-á do Estado que
abra ao cidadão, primeiro, uma possibilidade de participação
política democraticamente efetiva, e, segundo, a inserção
daquele num contexto de um Estado social, permitindo que o cidadão
exija do Estado a prestação de determinados benefícios
positivos que são bem característicos do Estado Contemporâneo.
Portanto, o Estado passa a se colocar não apenas como um delimitador
de condutas privadas, mas um interventor na sociedade, garantindo ao
cidadão determinadas prestações básicas
para a sua existência, como os direitos à educação,
à saúde, à própria justiça e assim
por diante.
É devido a esse Estado Contemporâneo, que surge também
a necessidade e o caminho de uma renovada processualização
do Direito Administrativo; ou seja, se antes este servia apenas para
limitar a atuação do Estado soberano, hoje serve também
para garantir o caminho de participação do cidadão
na gestão do Estado e na produção das decisões
estatais, sejam elas quais forem.
Logo, se num primeiro momento, que pode ser entendido como da hegemonia
de um paradigma liberal, bastava a processualização do
Estado Juiz, num segundo momento, atual, passa a ser necessária
também a processualização do Estado Administração.
Estado esse que vai ter que, processualmente, lidar com aqueles interesses
diretos do cidadão, individualmente considerado, além
de abrir espaço para uma participação direta da
própria coletividade. A esse propósito, pode-se afirmar,
por via reflexa, a existência de uma tendência à
participação direta, com um, desgaste dos meios de representação
formal.
Destarte,
o Legislativo e o Executivo, não mais são suficientes
para representar os interesses da sociedade, havendo necessidade do
Estado abrir canais para participação direta da própria
coletividade na gestão de seus negócios.
As Leis de Processo Administrativo, relativamente recentes - uma delas
Federal, Lei 9.784/99, e outra do Estado de São Paulo, Lei Estadual
10.177, de 30 de dezembro de 1998 -, fornecerão o parâmetro
que diz respeito a essa procedimentalização ou essa processualização
da Administração, de forma que o ato administrativo passe
a ser visto como resultado de uma decisão administrativa produzida
mediante um processo.
Tais leis, detalhadas durante a exposição, expõem
o parâmetro preciso do que vem a ser esse fenômeno do processo
no Direito Administrativo e, mais exatamente, da necessidade de termos
mecanismos recursais em relação às decisões
administrativas.
É importante notar, que a abrangência dessas leis processuais,
não é restrita ao processo disciplinar ou ao processo
sancionatório. Em modalidades, já relativamente consolidadas
no âmbito da Administração Pública, estão
presentes quando se trata de aplicar sanções a funcionários
públicos ou discutir sanções administrativas impostas
ao particular.
A disciplina processual da Administração vai assumir uma
nova função, abrangendo o procedimento administrativo
como um todo. Nesse sentido, é significativo que se permita,
a partir da Lei Federal mencionada, possibilidade de legitimidade recursal
contra o ato administrativo, a interesses que antes não encontravam
entrada na própria administração, configuradas
como interesses difusos e coletivos. É o que bem demonstra a
Lei Federal, ao estabelecer legitimidade de organizações
e dos próprios cidadãos e associações, para
recorrerem de decisões administrativas.
Note-se que o processo aparece aqui, conforme referido acima, como um
mecanismo sobretudo de participação popular na administração.
E nesse contexto de uma administração pública processualizada
é que será explicado o que vem a ser um recurso.